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DOS DISPOSITIVOS CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Seção III

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Do Sistema de Gás Natural

Art. 245. A instalação de sistema de gás natural será regulada pelo Corpo de Bombeiros Militar, através de norma técnica específica.

Art. 246. As exigências, a instalação e o dimensionamento dos sistemas de gás natural deverão obedecer aos critérios técnicos estabelecidos por órgãos competentes.

CAPÍTULO II

Dos Dispositivos Contra Descargas Atmosféricas

Seção I

Da Definição e Constituição

Art. 247. Os dispositivos contra descargas atmosféricas têm como objetivo principal o estabelecimento de meios para as descargas atmosféricas se dirigirem, pelo menor percurso possível, para a terra.

constituição: Art. 248. Os dispositivos de que trata o artigo anterior possuem a seguinte

I - ponta ou Captador; II - haste Metálica; III - braçadeira; IV - isolador; V - cabo de descida ou escoamento; VI - Proteção Mecânica não condutora, de diâmetro mínimo de 50 mm e que deve proteger o cabo de descida, desde o solo até uma altura não inferior a 2,00 m; VII - Eletrodos de Terra.

Seção II

Da Execução dos Serviços

Art. 249. Somente serão aceitas instalações de pára-raios em edificações quando executadas por firmas ou empresas devidamente cadastradas e credenciadas junto ao Corpo de Bombeiros Militar.

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GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Parágrafo único - Quando da solicitação de vistoria, deverá ser apresentada uma declaração da firma instaladora, atestando que a instalação foi executada obedecendo-se rigorosamente às normas técnicas em vigor, e assinada por seu responsável técnico.

Art. 250. Sempre que for realizada vistoria técnica de fiscalização em edificações que disponham de pára-raios instalado, deverão ser solicitados:

I - os documentos referidos no parágrafo único do artigo anterior; ou II - contrato ou declaração de manutenção do sistema, observadas as disposições do artigo anterior.

Seção III

Das Exigências

Art. 251. Para efeito deste Código, será exigida a instalação de dispositivos contra descargas atmosféricas em edificações com altura superior a 20,0 m, ou com área de coberta superior a 1.500,0 m².

Parágrafo único - Em função da ocupação das edificações, o Corpo de Bombeiros Militar poderá exigir a instalação de dispositivos contra descargas atmosféricas nas edificações não abrangidas pelo caput deste artigo, devendo tal medida ser adotada através de resolução técnica específica, justificando-se sua adoção.

Art. 252. O disposto no artigo anterior não isenta as edificações não abrangidas pelo mesmo das exigências que venham a ser feitas em leis, regulamentos ou normas federais, estaduais e municipais.

TÍTULO V

DO ISOLAMENTO

Art. 253. O isolamento de riscos de áreas, edificações, recintos, setores ou outros locais, como medida de proteção contra incêndio e pânico, e para efeito deste Código, tem por objetivo:

I - promover uma adequada separação entre riscos diversos, para efeito de dimensionamento de sistemas, observando-se o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 25; II - evitar, impedir ou minimizar a propagação de sinistros; III - separar dispositivos de segurança, destinados às vias de escape, das demais áreas das edificações, observadas as disposições contidas neste Código; IV - confinar sinistros ao seu foco inicial; V - confinar áreas, setores ou locais de riscos potenciais de sinistros, proporcionando separação adequada destes de outras áreas de riscos semelhantes, ou de áreas menos sujeitas a ocorrências de sinistros; VI - confinar locais com elevados riscos de sinistros, proporcionando separação adequada destes de áreas habitadas, ou de rodovias ou vias de grande fluxo de trânsito, seja de veículos ou de pessoas.

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