Revista do MPT-RS Nº 2

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trabalhadores. Todavia, tem-se como aceitável a monitoração dos locais com acesso de pessoas estranhas ao ambiente de trabalho em que, justificadamente, haja fundado e relevante receio da possibilidade de ocorrência de roubos ou prejuízos ao patrimônio empresarial. Recurso parcialmente provido”.

CONCLUSÃO No plano pátrio, e ainda que se resista à aplicação direta e imediata das normas constitucionais definidoras de direitos e garantias fundamentais13, mediante aplicação e interpretação de regras de direito civil (entre particulares), ope lege, portanto, toda a construção legal acima apresentada pode (e deve) ser adotada. E isso, além do disposto nos artigos 11 e 12, por estabelecer o artigo 187 do CCB que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e bons costumes, e por definir o artigo 421 que a liberdade de contratar “será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Nesta linha, nos casos concretos, a melhor solução é que a prestigia o patrimônio empresarial até o ponto em que visa a proteção contra terceiros, sem, no entanto, ir ao ponto de afrontar princípios basilares existentes em nosso ordenamento jurídico, em especial do direito do trabalho. Exceções seriam aceitas apenas em situações extremas e bem específicas, como quando em jogo a segurança e/ou a saúde do trabalhador, na hipótese, por exemplo, de laborar ele sozinho em linha de produção de risco, a viabilizar socorro para o caso de mal súbito ou acidente. 13 A respeito, A Nova Interpretação Constitucional – Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas, Ed. Renovar, 2003, organizador Luis Roberto Barroso. Rev. MPT RS, Porto Alegre, nº 2, p. 130-151, 2010.

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