Revista do MPT-RS Nº 2

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civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho. Em ambos os casos foi levada a efeito ponderação de valores, mas com com preponderância de de valores distintos em cada um. No processo 00117700-05.2006.5.04.0372 (RO), assentou a Turma julgadora que o “empregador, como qualquer pessoa física ou jurídica, tem direito de zelar pelo seu patrimônio e, para tanto, pode se utilizar de métodos eficazes para afastar os riscos à integridade de seus bens, assim como de seus empregados, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico”. Assim, no caso concreto, a manutenção das câmeras de vigilância não configuraria ato ilícito, vez que instaladas “...no interior das dependências da empresa evidenciam o objetivo por ela anunciado de resguardar a segurança pessoal e patrimonial, não havendo violação do direito à intimidade ou à privacidade dos empregados”. Com base em laudo elaborado pela Polícia Federal, foi fixado o seguinte panorama fático relativo à instalação e localização das câmeras: “As câmeras estão instaladas no acesso ao interior da empresa e áreas de circulação, tanto nas áreas de produção como administrativas, sendo que o ângulo de filmagem de algumas câmeras compreende, também, equipamentos e área de estocagem de produtos e insumos. Não foi constatada a presença de câmeras no interior de banheiros e vestiários, ou mesmo qualquer câmera cujo foco principal fosse a área de acesso a alguma destas dependências” (sublinhei). Observou o colégio julgador de segundo grau, ainda, a circunstância de o empreendimento trabalhar como materiais controlados (produtos químicos como cianeto de potássio, cianeto de sódio, ácido nitrílico PA-65%). Não foi considerada relevante, no caso, declaração prestada por sócio da demandada, no sentido de 146

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Rev. MPT RS, Porto Alegre, nº 2, p. 130-151, 2010.

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