Revista do MPT-RS Nº 2

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dade do trabalho produzido pelos empregados, e que a maioria dos empregado sabe disso, basicamente duas modalidades de controle se apresentam. A primeira, é o controle dirigido à quantidade do rendimento do trabalho, conhecido como “CONTROLE DE DESEMPENHO”. A segunda, é o controle dirigido para a verificação da conformidade dos padrões de conduta do empregado com as regras do empregador, chamado de “CONTROLE COMPORTAMENTAL”. Na utilização destes procedimentos deve ser respeitado o direito do empregado de esperar do empregador um certo nível de confiança, e de lhe ser dada razoável liberdade para determinar suas ações sem estar constantemente vigiado ou ter de se explicar. Assim, podem ser alinhadas algumas normas gerais de controle: - estabelecer a finalidade comercial específica para a qual o controle é introduzido; - avaliar o impacto do controle na privacidade, autonomia e outros direitos legítimos do pessoal, não introduzindo controles que tenham impacto adverso e desproporcional aos benefícios; - Ao fazer a avaliação antes referida, consultar os sindicatos e outros representantes dos empregados; - Adotar método com menor impacto adverso, se assim for possível atingir os mesmos resultados; - Direcionar o controle para as áreas onde é, de fato, necessário e proporcional para atingir a finalidade comercial. O controle de todo o pessoal não se justifica se a finalidade é dirigida a um risco que é colocado apenas por alguns. 136

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Rev. MPT RS, Porto Alegre, nº 2, p. 130-151, 2010.

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