Guia Mooca - Ed.2 | Mar 2020

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O nosso Direito

A UNIÃO ESTÁVEL É IGUAL CASAMENTO? É IMPORTANTE DEIXAR CLARO QUE HÁ DIFERENÇAS

A cada dia que passa a união estável se torna mais comum! Quando duas pessoas resolvem morar juntos, o que mais se escuta dizer é que a união estável é igual ao casamento e que estão casadas, mas será que é isso mesmo? É importante deixar claro que há diferenças entre morar junto e estar casado, pois o simples morar junto não implica na existência de uma união estável. Além disso, a união estável e o casamento, embora aparentemente semelhantes, são institutos que possuem diferenças significativas, mesmo o porque se fossem iguais, não existiria união estável e só teríamos casamento. A seguir algumas diferenças sobre esses dois institutos:

DIFERENÇAS QUANTO À FORMALIZAÇÃO O casamento requer algumas formalidades, visto 20

que para ser realizado deve ser seguido todo um procedimento. O casal precisa passar pelo cartório, para análise dos documentos e publicidade do ato por meio de editais, para que outras pessoas tomem conhecimento da intenção do casal e, se tiverem alguma objeção deverão manifestar-se contrariamente ao casamento por conhecer alguma causa que os impeçam de casar. É também exigido que se apresente duas testemunhas e o casamento deverá ser celebrado por um Juiz de paz, só assim surtirá seus devidos e legais efeitos. A união estável não necessita de nenhuma formalidade para sua constituição, pois diferente do casamento, não há necessidade de análise de documentos pelo cartório, mas apesar disso, aqueles que pretenderem estabelecer uma data de inicio da união estável, podem comparecer no cartório e realizar uma escritura pública.

Não é demais lembrar que a ausência de uma escritura pública não impede o reconhecimento da união estável por meio de ação judicial, pois esta se constitui de fato! Porém, a identificação da união estável pela não necessidade de escritura pública, pode ser mais difícil do que a do matrimônio.

DIFERENÇAS QUANTO AOS REGIMES DE BENS As opções de regimes de bens são as mesmas para ambos os institutos, pois tanto no casamento quanto na união estável o casal tem a liberdade de escolher o regime de bens (separação total, comunhão universal, ou alguma outra forma que lhes convir). Quando a opção de escolha de regime de bens no casamento for à de separação total de bens, deverá ser realizado um pacto antenupcial em cartório, enquanto na união estável basta uma declaração do casal.


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