Conceitos e práticas para refletir sobre a educação inclusiva

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Este livro é uma excelente introdução à Série Cadernos da Diversidade. Érika Lourenço produz, com uma linguagem atraente, concisa, simples – sem, em nenhum momento, confundir essa simplicidade com “simplismo” ou superficialidade –, uma obra que expõe conceitos de forma clara e objetiva, tornando-os compreensíveis para leitores de todos os níveis. O livro mantém também excelente coerência interna, seguindo em ordem crescente de complexidade, com exemplos e questões sempre pertinentes ao que já foi visto pelo leitor. Os capítulos são bem organizados, com resumo, objetivos, síntese, orientações aos professores, além de haver sempre um quadro com o que a autora denomina “Curiosidade”, como forma de auxiliar a memorização de determinados pontos. Este é um livro com conteúdo extremamente atual e que é valioso para todos os que se interessam pelos temas da diversidade e da inclusão social.

Cadernos da Diversidade

Conceitos e práticas para refletir sobre a educação inclusiva Érika Lourenço

Ana Maria Jacó-Vilela

Professora do Programa de Pós-Graduação em Psicologia Social e do Curso de Graduação em Psicologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Coordenadora do Clio-Psyché, Programa de Estudos e Pesquisas em História da Psicologia.

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Érika Lourenço possui graduação em Psicologia pela Universidade Federal de Minas Gerais, mestrado em Psicologia Social pela Universidade Federal de Minas Gerais, doutorado em Educação, também pela Universidade Federal de Minas Gerais, e estágio de doutoramento na Universidade do Estado do Rio de Janeiro. É membro do grupo de pesquisa do CNPq “História da Psicologia e Contexto Sócio-Cultural” e do Grupo de Trabalho de História da Psicologia da ANPEPP. Atualmente é professora adjunta da Universidade Federal de Minas Gerais. Tem experiência na área de Psicologia, com ênfase em História, Teoria e Sistemas em Psicologia e Psicologia da Educação, atuando principalmente nos seguintes temas: história da psicologia, história da psicologia no Brasil, história da psicologia da educação no Brasil, psicologia da educação e educação inclusiva.

Por entender a escola como um locus privilegiado de socialização secundária e de construção de valores e conceitos fundamentais no processo de educação para a cidadania, o Programa de Educação para a Diversidade, vinculado à Pró-Reitoria de Extensão da UFOP, em parceria com a Cátedra UNESCO “Água, Mulheres e Desenvolvimento”, oferece cursos para a formação de professores e professoras para as temáticas da diversidade, dos direitos humanos, da equidade de gênero, das relações étnico-raciais e, ainda, da sustentabilidade ambiental. A Série Cadernos da Diversidade, que publicamos pela Autêntica Editora, com apoio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade – SECAD/MEC, tem como objetivo fornecer argumentos teóricos e práticos – de ordem pedagógica, histórica, sociológica, cultural, jurídica, psicossociológica e econômica –, para provocar uma ruptura no ciclo perverso das desigualdades e da destruição dos recursos naturais, incentivando assim o amplo debate e a criação de projetos de intervenção com foco na promoção de um ambiente pedagógico inclusivo e ecologicamente sustentável nas escolas da rede pública de educação básica. Keila Deslandes Coordenadora da Série

ISBN 978-85-7526-490-4

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Conceitos e práticas para refletir sobre a educação inclusiva Érika Lourenço

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Copyright © 2010 SECAD/MEC, Programa de Educação para a Diversidade – ProEx/UFOP Coordenadora da série cadernos da diversidade

Keila Deslandes conselho editorial

Adriano Roberto Afonso do Nascimento – UFMG Ana Maria Jacó-Vilela – UERJ Carla Cabral – UFRN Érika Lourenço – UFMG Keila Deslandes – UFOP Mônica Rahme – USP Richard Miskolci - UFSCar Sylvia Favarini Mitraud - Yale University Projeto gráfico

Tales Leon de Marco editoração eletrônica, revisão e produção gráfica

Autêntica Editora

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Lourenço, Érika Conceitos e práticas para refletir sobre a educação inclusiva / Érika Lourenço. -- Belo Horizonte : Autêntica Editora ; Ouro Preto, MG : UFOP, 2010. -- (Série Cadernos da Diversidade) Bibliografia. ISBN 978-85-7526-490-4 1. Dinâmica de grupo 2. Educação - Brasil 3. Educação especial 4. Educação inclusiva 5. Inclusão social 6. Pedagogia I. Título. II. Série. 10-07829

CDD-370.115 Índice para catálogo sistemático: 1. Educação inclusiva 370.115


Sumário

Introdução...............................................................................7 Educação inclusiva: do que estamos falando?.............9 Oficinas em dinâmica de grupo.....................................45 Oficinas em dinâmica de grupo na promoção da educação inclusiva............................................................57 Técnicas para oficinas com foco na educação inclusiva.............................................................75 Referências...........................................................................81



Introdução

Estamos vivendo um momento da história da educação brasileira no qual, mais uma vez, a escola se vê diante da necessidade de se transformar. Com as discussões sobre direitos humanos, inclusão social e educação inclusiva, que têm perpassado os movimentos sociais e as políticas públicas, torna-se cada vez mais impossível considerar a escola meramente como lugar de transmissão de conhecimentos. Nesse cenário não podemos mais deixar de refletir a respeito do papel da escola na formação integral do aluno, na formação para a cidadania, na formação para uma sociedade sem preconceitos e na formação para uma sociedade em que os direitos fundamentais de todas as pessoas sejam respeitados. Não podemos também deixar de pensar como construir uma escola que se fundamente no respeito à diversidade e se configure verdadeiramente como uma escola inclusiva. Percebo que perante essas novas demandas que se colocam para a escola, os professores se sentem perdidos e desamparados, avaliam a formação acadêmica que tiveram e não se consideram preparados para tantas mudanças, deparam-se com muitas perguntas para as quais não encontram respostas prontas. Apesar do mal-estar que as vivências desse tipo podem desencadear, acredito que devemos avaliá-las positivamente. São elas que nos fazem buscar novas formas de conhecimento que permitem uma reflexão mais profunda e mais crítica das nossas velhas práticas, e nos levam a pensar em novas possibilidades de atuação. Foi pensando sobretudo no impacto que as demandas por uma educação inclusiva têm causado na organização das escolas e nas atividades desempenhadas pelos professores que 7


me propus a escrever este volume para a coleção Cadernos da diversidade e tratar do tema Conceitos e práticas para refletir sobre a educação inclusiva. Minha primeira intenção aqui é apresentar algumas concepções que estão nos fundamentos das políticas para a educação inclusiva. Além disso, pretendo apresentar alguns itens da legislação acerca da educação inclusiva e abordar algumas estratégias para a promoção da inclusão escolar a partir do uso de oficinas em dinâmica de grupos. Assim, no primeiro capítulo deste volume da coleção Cadernos da diversidade trato do histórico da educação inclusiva nos contextos internacional e nacional e da sua conceituação. No segundo capítulo passo a tratar das oficinas em dinâmica de grupo como instrumentos para a promoção da educação inclusiva. Faço uma breve introdução ao trabalho com oficinas e explico os passos para a elaboração de uma oficina em dinâmica de grupo. No terceiro capítulo apresento um exemplo de oficina em dinâmica de grupo com foco na educação inclusiva. No quarto e último capítulo, buscando subsidiar a formação e a prática de professores, apresento sugestões de técnicas que podem ser adotadas para a elaboração de propostas de oficinas em dinâmica de grupo com foco na educação inclusiva. Ao longo do texto, chamo a atenção para os conceitos que considero mais importantes e apresento algumas questões que visam apontar caminhos para a reflexão sobre as implicações dos conceitos e teorias abordados nas práticas pedagógicas. Ao final de cada capítulo teórico, apresento sugestões de artigos, livros, filmes e sites que podem contribuir para um estudo mais aprofundado sobre temas específicos relacionados à educação inclusiva. Espero que os conceitos, os questionamentos e as propostas práticas aqui apresentados se configurem como ferramentas com as quais os profissionais da educação possam construir uma escola mais inclusiva, uma escola que se paute cada vez mais no respeito à diversidade e aos direitos humanos.

Érika Lourenço

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Educação inclusiva: do que estamos falando?

Resumo Iniciamos este primeiro capítulo com um breve histórico dos debates sobre a educação inclusiva. Em seguida, tratamos dos desenvolvimentos da educação inclusiva no Brasil tomando como referencial a nossa legislação. Encerramos discutindo os conceitos de inclusão e integração, e as condições que possibilitam a educação inclusiva. Objetivos • Apresentar o que a legislação brasileira propõe para a educação inclusiva. • Apresentar os principais documentos internacionais que discutem a educação inclusiva. • Apresentar um breve histórico da educação inclusiva no contexto dos direitos humanos. • Discutir a diferença entre os termos inclusão e integração. • Identificar as principais ideias que fundamentam a educação inclusiva. Breve histórico Neste primeiro capítulo vamos conhecer os principais eventos internacionais que estão diretamente relacionados com as atuais discussões sobre a educação inclusiva e têm guiado a elaboração de políticas sociais na área da educação em vários países. No entanto, antes de entrar na apresentação desses documentos, vale ressaltar que o movimento pela educação inclusiva ocorre em um contexto de debates internacionais bem mais amplo: o dos movimentos de defesa dos direitos humanos. 9


Curiosidade No Brasil, é comum o termo “educação inclusiva” ser usado como sinônimo de “educação especial”. No contexto deste Caderno, considero que a proposta da educação inclusiva é mais ampla do que a da educação especial e a engloba, na medida em que propõe a construção de um modelo de escola que seja capaz de acolher e educar todas as pessoas, independentemente de qualquer característica pessoal ou social que elas apresentem. Como nesta Coleção há um volume que trata especificamente da educação especial, neste volume falarei da educação inclusiva de uma maneira geral, sem enfocar especificamente a inclusão escolar das pessoas com necessidades educacionais especiais.

Curiosidade Políticas sociais: decisões governamentais projetadas para garantir as condições básicas de sobrevivência da população, os mínimos sociais. Ao lado das políticas econômicas e das políticas urbanas, compõem as políticas públicas. Políticas públicas: decisões governamentais projetadas para conciliar as diferenças e os interesses individuais com as necessidades da vida em sociedade (Saadallah, 2007). Os direitos humanos referem-se às condições necessárias para que as pessoas possam viver com dignidade. Podem ser definidos como direitos inalienáveis dos quais cada indivíduo deve se beneficiar, independentemente de idade, sexo, raça, etnia, opção religiosa, orientação sexual, ideologia e de qualquer outra 10


característica pessoal ou social que apresente. São exemplos de direitos humanos: o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, o direito a uma nacionalidade, o direito à propriedade, o direito à instrução, o direito à liberdade de pensamento e o direito ao trabalho. Curiosidade Direitos inalienáveis: direitos intransferíveis, inegociáveis, dos quais não se pode abrir mão. Os direitos humanos “são direitos históricos, que emergem gradualmente das lutas que o homem trava por sua própria emancipação e das transformações das condições de vida que essas lutas produzem” (Bobbio, 1992, p. 32). A concepção da existência de direitos fundamentais compartilhados por todos os seres humanos pode ser considerada, de acordo com Campos (1998), como um dos produtos da modernidade e o resultado de sucessivos esforços de reflexão filosófica e política sobre as relações entre os indivíduos e entre instituições e indivíduos. Como produtos típicos da modernidade, os direitos humanos começaram a ser positivados nas primeiras declarações de direitos, das quais a mais conhecida e a primeira a trazer o título de declaração de direitos é a Declaração dos direitos do homem e do cidadão, aprovada pela Assembleia Nacional da França em 1789.

Curiosidade Positivados: formalmente declarados, colocados em declarações. No entanto, os direitos humanos, tal como os concebemos hoje, foram expressos pela primeira vez na Declaração universal dos direitos humanos. Aprovada pela Organização 11


das Nações Unidas (ONU) em 1948, logo após o término da Segunda Guerra Mundial, a Declaração visa um trabalho permanente pela manutenção da paz entre as nações e a criação de um novo tipo de sociedade, que seja informada por valores éticos e tenha como principais metas a proteção e a promoção da pessoa humana. Vejam a seguir o texto completo da Declaração universal dos direitos humanos. Uma vez que são históricos, os direitos humanos são suscetíveis de mudanças, de transformações e ampliações. Assim, as ideias expressas na Declaração universal dos direitos humanos vêm sendo ampliadas e complementadas através de novos tratados, convenções, cartas e declarações, regionais ou universais, por exemplo, a Declaração americana dos direitos e deveres do homem (1948); o Pacto internacional de direitos econômicos, sociais e culturais (1966); a Convenção americana sobre direitos humanos (1969) e a Declaração de Viena (2003). De acordo com Dallari (2008), ainda hoje existem focos de resistência à aplicação dos princípios da Declaração universal dos direitos humanos, mas sua existência: [...] tem servido de apoio significativo para lutas travadas por meios pacíficos e para denúncias e reivindicações buscando a concretização de mudanças nas Constituições, na organização das sociedades e nas práticas da convivência humana constitucionais, visando à eliminação das discriminações e a implantação da justiça social (Dallari, 2008, p. 9).

A colocação feita por Dallari (2008) aplica-se também aos documentos regionais e universais que surgiram após a Declaração universal dos direitos humanos. Nesse conjunto de documentos, no qual a Declaração dos direitos humanos está incluída e tem papel central, é que têm se fundamentado os movimentos sociais e as políticas públicas para a promoção do respeito aos direitos humanos. Vejam, a seguir, o texto completo da Declaração universal dos direitos humanos.

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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, A Assembléia Geral proclama A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Artigo I Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Artigo III Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo IV Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo V Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo VI Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Artigo VII Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo VIII Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio

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efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo IX Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado Artigo X Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Artigo XI 1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Artigo XII Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

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Artigo XIII 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. Artigo XIV 1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Artigo XV 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo XVI 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. Artigo XVII 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Artigo XIX Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Artigo XX 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo XXI 1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. Artigo XXII Toda pessoa, como membro da sociedade, tem di-


reito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Artigo XXIII 1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses. Artigo XXIV Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Artigo XXV 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso

de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. Artigo XXVI 1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. Artigo XXVII 1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. 2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decor-

rentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor. Artigo XVIII Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Artigo XXIV 1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Artigo XXX Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos. Disponível em: <http://portal. mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em: 15 jun. 2010.

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