Decisão judicial sobre vereador de Canoas

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Plantão - TJRS

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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017187-13.2024.8.21.0008/RS

AUTOR: MUNICÍPIO DE CANOAS / RS

RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

RÉU: JONAS DALAGNA DE OLIVEIRA

DESPACHO/DECISÃO

Vistos,

Antes de tudo, a situação trazida na presente ação merece ser contextualizada.

Inicialmente, o Poder Público Municipal editou o Decreto 174/24, que dispunha sobre a possibilidade de requisição de bens particulares, arrolando no Anexo, dentre outros bens, colchões, cobertores, rolos de papel higiênico, sabonetes, absorventes, creme dental, fraldas, lanternas, rodos, água potável, cestas básicas e alimentos para cães e gatos, dentre outros.

Sobre a análise da legalidade/viabilidade da utilização do instituto administrativo da requisição para o caso vertente, ressalta-se que esta não é objeto da presente ação.

Entretanto, cumpre registrar que somente no decreto 185/24 é que o Município explicitou que a requisição se dirige a estabelecimentos comerciais, pois os decretos anteriores (especialmente o 174/24) em nenhum momento deixam claro, e deveria fazê-lo, que os bens arrolados seriam aqueles de propriedade de "atacadistas, lojas de departamentos, e outras pessoas jurídicas de grande porte", o que colaborou em muito para a conclusão generalizada de que a norma editada visava à apreensão de doações.

Isso de fato gerou comoção nas redes sociais, com veiculação de notícias alarmantes a respeito da possibilidade de apropriação de donativos pela Prefeitura, o que presumivelmente deve ter acarretado a perda de credibilidade do Município e redução drástica do aporte de mantimentos por doadores à população de Canoas, tão necessitada.

Entretanto, na data de ontem, o Sr. Prefeito editou o Decreto 185/24, o qual expressamente exclui as doações dos bens passíveis de requisição, tornando claro que o édito municipal refere-se a bens pertencentes a estabelecimentos comerciais particulares.

Portanto, desde tal explicitação, é possível afirmar que qualquer veiculação referindo que há ato admistrativo formalizado e publicado prevendo o confisco de doações configura, efetivamente, "Fake News", o que deve ser coibido de forma contundente, pois Canoas necessita, e muito, de atendimento e suprimentos de toda ordem.

Assim, DEFIRO a liminar, determinando ao requerido, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa a ser fixada, que retire em 24 hs qualquer veiculação contendo informações inverídicas à luz do Decreto 185/24, bem como retifique a informação anteriormente publicada, com o fito de esclarecer as diversas pessoas que a esta tiveram acesso, presumindo-se, inclusive, que assim faria mesmo sem determinação judicial, pois é vereador de Canoas e certamente preza pelo bem dos cidadãos desta cidade. Para tanto, deverá marcar as pessoas que republicaram tais informações inverídicas para que tomem conhecimento formal acerca da retificação.

Outrossim, determino ao Facebook, segundo requerido, que exclua as publicações contendo matérias falsas relacionadas com o objeto desta ação - confisco de doações pela Prefeitura de Canoas - notadamente as páginas de Larissa Rodrigues, Ezequiel Vargas Rodrigues, Pieri Prêmios, Tese Jurídica e Luiz Duarte, sob pena de multa a ser fixada para o caso de descumprimento.

Cite-se e intimem-se.

Documento assinado eletronicamente por PATRICIA PEREIRA KREBS TONET, em 12/5/2024, às 12:46:6, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10059888113v11 e o código CRC 1d8000e7

5017187-13.2024.8.21.0008 10059888113 .V11

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