OPINIÃO
ELEIÇÕES MUNICIPAIS E DIREITO DE EMERGÊNCIA
E
stamos no último mês do ano e ainda estamos perplexos com os efeitos da pandemia em nossas vidas, seja na vida pessoal, social, profissional, política, e não temos a certeza do amanhã, pois, o repique do vírus no Estado está com mais densidade do que ao passar pelo período de inverno.
SILOMAR GARCIA SILVEIRA Presidente da UVERGS
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O certo é que o efeito da pandemia e a relativização no seu controle impactaram, a ponto de termos um resultado, onde se conclui que candidatos com mais idade tiveram prejuízo eleitoral, pois, é nessa faixa etária, onde ocorreu a maioria das abstenções, e por óbvio que desequilibrou a isonomia entre os postulantes
Nas eleições tivemos a demonstração de que a pandemia refletiu diretamente no seu resultado, pois, o número de abstenções chegou às raias do inesperado, quando trazemos exemplos de municípios médios, onde superou o percentual do prefeito eleito que fez mais de trinta por cento dos votos. Defendo que houve relativa intromissão do Tribunal Superior Eleitoral numa matéria que não era de sua competência, pois a ele somente, cabe a condução do processo eleitoral, quando a competência para a definição seria do Congresso Nacional, que sendo induzido pelo Ministro Presidente, a meu ver, fez surtir uma matéria claudicante, dissociada das bases que temia a proliferação do vírus, ou seja, não foi considerado o clamor que verteu dos movimentos representativos dos municípios. O certo é que o efeito da pandemia e a relativização no seu controle impactaram, a ponto de termos um resultado, onde se conclui que candidatos com mais idade tiveram prejuízo eleitoral, pois, é nessa faixa etária, onde ocorreu a maioria das abstenções, e por óbvio que desequilibrou a isonomia entre os postulantes. O princípio constitucional do manejo do voto, este que é um processo que oriundo das pré candidaturas que vai amadurecendo durante o processo eleitoral, culminando o seu ápice, no exercício do sufrágio. Mas está feito. Os resultados estão sacra-
mentados, resta-nos democraticamente acolhê-los, para o fim de estabelecer mais quatro anos de exercício soberano dos direitos municipalistas. Muita coisa mudou, pois, a administração pública, mercê das espécies normativas, que foram baixadas, para adequá-la à realidade, não desejada, mas a possível, advinda da natureza, que impôs esse sacrifício de reinvenção com reflexos em todos os sentidos. Nesse norte, a hermeneutização de todos os seguimentos se tornou necessária, pois a literalidade dos atos e ações não contribuem para adequações e transições, principalmente na administração pública, que é formalíssima, e seu norteamento à luz dos princípios constitucionais, que a balizam. Por isso mesmo, que ao orientar câmaras municipais, que emolduram um dos poderes dos municípios, enfrentamos situações, que, num primeiro momento podem nos parecer inadequadas, mas a transição imposta pelas eleições municipais recomenda a harmonização de todas as ações, para que tenhamos um resultado o mais factível possível, que é a prevalência do interesse público. É nesse sentido, que concluo por entender que os operadores do direito e da gestão pública cada vez mais dependem da tecnicidade e da melhor exegese, quando deparados com a necessidade de emitir a melhor orientação para o controle e a efetividade dos atos administrativos e os resultados que a sociedade espera, surgindo então um estado de direito de emergência, imposto pela pandemia àqueles, que detém a competência, para a gestão da vida, através dos poderes constituídos. Assim, não estamos lidando momentaneamente com um direito possível ou necessário, mas de emergência.
Esta edição é uma homenagem a todos os servidores da Segurança Pública do RS.
EM EVIDÊNCIA | Desde 2009 - No 74 - 2020
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