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OPINIÃO Eleições municipais e direito de emergência

SILOMAR GARCIA SILVEIRA Presidente da UVERGS

O certo é que o efeito “ da pandemia e a relativização no seu controle impactaram, a ponto de termos um resultado, onde se conclui que candidatos com mais idade tiveram prejuízo eleitoral, pois, é nessa faixa etária, onde ocorreu a maioria das abstenções, e por óbvio que desequilibrou a isonomia entre os postulantes ELEIÇÕES MUNICIPAIS E stamos no último mês do ano e ainda estamos perplexos com os efeitos da pandemia em nossas vidas, seja na vida pessoal, E DIREITO DE EMERGÊNCIA mentados, resta-nos democraticamente acolhê-los, para o fim de estabelecer mais quatro anos de exercício soberano dos direitos municipalistas. social, profissional, política, e não temos a certeza do amanhã, pois, o repique do Muita coisa mudou, pois, a administravírus no Estado está com mais densidade ção pública, mercê das espécies normatido que ao passar pelo período de inverno. vas, que foram baixadas, para adequá-la Nas eleições tivemos a demonstração advinda da natureza, que impôs esse sade que a pandemia refletiu diretamente crifício de reinvenção com reflexos em no seu resultado, pois, o número de abs- todos os sentidos. tenções chegou às raias do inesperado, quando trazemos exemplos de municí- Nesse norte, a hermeneutização de topios médios, onde superou o percentual dos os seguimentos se tornou necessádo prefeito eleito que fez mais de trinta ria, pois a literalidade dos atos e ações por cento dos votos. não contribuem para adequações e tranDefendo que houve relativa intromis- pública, que é formalíssima, e seu nortesão do Tribunal Superior Eleitoral numa amento à luz dos princípios constituciomatéria que não era de sua competência, nais, que a balizam. pois a ele somente, cabe a condução do processo eleitoral, quando a competên- Por isso mesmo, que ao orientar câmacia para a definição seria do Congresso ras municipais, que emolduram um dos Nacional, que sendo induzido pelo Mi- poderes dos municípios, enfrentamos nistro Presidente, a meu ver, fez surtir situações, que, num primeiro momento uma matéria claudicante, dissociada das podem nos parecer inadequadas, mas a bases que temia a proliferação do vírus, transição imposta pelas eleições muniou seja, não foi considerado o clamor que cipais recomenda a harmonização de verteu dos movimentos representativos todas as ações, para que tenhamos um dos municípios. resultado o mais factível possível, que é a O certo é que o efeito da pandemia e a relativização no seu controle impactaram, É nesse sentido, que concluo por entena ponto de termos um resultado, onde se der que os operadores do direito e da gesconclui que candidatos com mais idade tão pública cada vez mais dependem da tiveram prejuízo eleitoral, pois, é nessa tecnicidade e da melhor exegese, quando faixa etária, onde ocorreu a maioria das deparados com a necessidade de emitir a abstenções, e por óbvio que desequili- melhor orientação para o controle e a efebrou a isonomia entre os postulantes. tividade dos atos administrativos e os reO princípio constitucional do manejo do então um estado de direito de emergênvoto, este que é um processo que oriun- cia, imposto pela pandemia àqueles, que do das pré candidaturas que vai amadu- detém a competência, para a gestão da recendo durante o processo eleitoral, vida, através dos poderes constituídos. culminando o seu ápice, no exercício do à realidade, não desejada, mas a possível, sições, principalmente na administração prevalência do interesse público. sultados que a sociedade espera, surgindo sufrágio. Assim, não estamos lidando momentaneamente com um direito possível ou Mas está feito. Os resultados estão sacra- necessário, mas de emergência.

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