Informativo de jurisprudência - Julho 2010

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Nº 14 – Julho/2010

aguardando novo interrogatório, enfatizou-se que não se recursal. Na espécie, o assistente de acusação interpusera poderia afirmar acerca dos fundamentos de um decreto apelação contra a sentença que absolvera a paciente do delito condenatório ainda inexistente. Salientou-se, ademais, que a de estelionato, cujo acórdão, que não conhecera do apelo em defesa do paciente estivera presente e participara ativamente razão de o Ministério Público ter deixado transcorrer in albis o das audiências, exercendo de modo pleno o direito ao prazo recursal, ensejara a interposição do recurso especial — contraditório e à ampla defesa. Por fim, mencionou-se que o v. Informativo 585. Não se vislumbrou, no caso, ilegalidade ou indeferimento questionado fora devidamente motivado pelo abuso de poder no julgado do STJ, mas sim se reputou magistrado, que assentara, inclusive, a periculosidade e acatada a jurisprudência consolidada inclusive no Supremo no sentido de que o assistente da acusação tem legitimidade audácia do paciente, além do risco de fuga nesse recursal supletiva, mesmo após o advento da CF/88. deslocamento. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a Mencionou-se, também, o Enunciado da Súmula 210 (“O ordem por reputar que o direito de defesa deveria ter sido assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive viabilizado até a exaustão, já que o paciente articulara a extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. nulidade em tempo oportuno, qual seja, na fase a que aludia o 584, § 1º, e 589, do Código de Processo Penal”), o qual não revogado art. 500 do CPP e que o prejuízo seria ínsito no que teria sofrido qualquer restrição ou deixado de ser indeferido requerimento formalizado pela defesa (HC recepcionado pela nova ordem constitucional. Afirmou-se 100382/PR / i-590). que, apesar de a Constituição Federal, em seu art. 129, I, 10. Busca e Apreensão: Escritório de Advocacia e Erro de atribuir ao Ministério Público a competência para promover, Endereço: Mandado judicial de busca e apreensão em privativamente, a ação penal pública, na forma da lei, ela teria escritório de advocacia não pode ser expedido de modo abrandado essa regra, ao admitir, no seu art. 5º, LIX, a genérico, em aberto, sem objeto definido, mas ação penal privada subsidiária da pública nos casos sim de forma delimitada, restrita ou fechada, de inércia do parquet. Assim, o art. 5º, LIX, da mesmo sendo o advogado investigado. Prepare-se para o CF daria o fundamento para legitimar a Com base nesse entendimento, a Turma atuação supletiva do assistente de concurso para Advogado deferiu habeas corpus para declarar a acusação nas hipóteses em que o da União com nulidade das provas apreendidas no Ministério Público deixasse de recorrer escritório de advocacia do paciente. (HC 102085/RS / i-590). Tratava-se de writ impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB em favor 09. Audiência de Oitiva de Testemunhas e Saiba como em de Conselheiro Federal contra decisão de Presença de Réu Preso: A Turma, por www.geagu.com.br Ministra do STJ que, nos autos de inquérito maioria, indeferiu habeas corpus no qual se Credibilidade e do qual relatora, deferira busca e apreensão pretendia a nulidade de audiências de oitiva resultados em imóvel de propriedade do paciente e de testemunhas de acusação efetuadas por decretara sua prisão preventiva. A Polícia Federal, carta precatória sem a presença do paciente que, ao chegar ao local indicado como residência do custodiado na Penitenciária de Presidente paciente, constante do mandado, percebera tratar-se do Venceslau/SP por condenação em outro processo, tivera escritório de advocacia do investigado, razão por que de denegado seu pedido de requisição para comparecimento aos imediato comunicara o fato à OAB, antes de proceder à juízos deprecados em Jacarezinho/PR e Siqueira Campos/SP. diligência. Essa circunstância fora conhecida da autoridade Inicialmente, salientou-se que o tema já fora objeto de análise apontada como coatora somente quando da oitiva do paciente pelo STF em diversas oportunidades, tendo a Corte firmado o entendimento no sentido de que a ausência de requisição de em juízo. Enfatizou-se, de início, que embora genérica a réu preso para oitiva de testemunhas efetuadas em fundamentação da decisão impugnada, a Ministra relatora comarca diversa constituiria nulidade relativa. Em seguida, indicara a prova que desejava ver recolhida (escopo da diligência), sem contudo especificá-la. Assim, não haveria consignou-se que para o reconhecimento de eventual nulidade, como ser reconhecida a nulidade do decreto, haja vista a ainda que absoluta, seria necessária a demonstração do inexistência de nulidades na pouca explicitação dos objetos a prejuízo. Aduziu-se que a defesa requerera a requisição do réu serem recolhidos durante a realização do ato que era dirigido à para audiência de oitiva de testemunhas de acusação logo busca e apreensão na residência do paciente. Por outro lado, após a intimação da expedição das cartas precatórias, sem reputou-se que seria nula a sua execução, porquanto o insurgir-se, no momento oportuno, contra a decisão que a endereço anotado no decreto era profissional, e não denegara. No tocante à demonstração do prejuízo, registrou-se residencial, demandando a busca e apreensão em escritório de que a sentença condenatória já fora anulada pela Turma, em advocacia uma especificidade muito maior, que não fora virtude de o interrogatório do paciente ter sido realizado, com observada. Reconheceu-se, pois, a nulidade procedimental, base em provimento do TRF da 4ª Região, por meio de pelo fato de os integrantes da Polícia Federal terem cumprido a videoconferência. Assim, tendo em conta que o feito estaria

GEAGU

Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI.

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