Informativo de Jurisprudência - Janeiro de 2011

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Nº 20 – Janeiro/2011

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Informativo de Jurisprudência Dr. George Felício, advogado do Banco do Nordeste do Brasil S/A.

Supremo Tribunal Federal poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual ADMINISTRATIVO omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar 01. ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93: Em conclusão, o essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto, a Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a ação declaratória de constitucionalidade movida pelo omissão, mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. Governador do Distrito Federal, para declarar a O Min. Marco Aurélio, ao mencionar os precedentes do TST, constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (“Art. 71. observou que eles estariam fundamentados tanto no § 6º do O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, art. 37 da CF quanto no § 2º do art. 2º da CLT (“§ 2º - Sempre previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não controle ou administração de outra, constituindo grupo transfere à Administração Pública a industrial, comercial ou de qualquer outra atividade responsabilidade por seu pagamento, nem Atendendo a inúmeros econômica, serão, para os efeitos da relação de poderá onerar o objeto do contrato ou pedidos: emprego, solidariamente responsáveis a restringir a regularização e o uso das obras empresa principal e cada uma das e edificações, inclusive perante o Registro subordinadas.”). Afirmou que o primeiro não de Imóveis.”) — v. Informativo 519. encerraria a obrigação solidária do Poder Preliminarmente, conheceu-se da ação Grupo de Estudos para o Público quando recruta mão-de-obra, por se reputar devidamente demonstrado Concurso para Defensor mediante prestadores de serviços, o requisito de existência de controvérsia Público Federal considerado o inadimplemento da prestadora jurisprudencial acerca da de serviços. Enfatizou que se teria partido, http://grupos.ebeji.com.br constitucionalidade, ou não, do citado considerado o verbete 331, para a /GEDPU/ dispositivo, razão pela qual seria necessário o responsabilidade objetiva do Poder Público, pronunciamento do Supremo acerca do assunto. presente esse preceito que não versaria essa A Min. Cármen Lúcia, em seu voto, salientou que, responsabilidade, porque não haveria ato do agente em princípio, na petição inicial, as referências aos julgados público causando prejuízo a terceiros que seriam os poderiam até ter sido feitas de forma muito breve, precária. prestadores do serviço. No que tange ao segundo dispositivo, Entretanto, considerou que o Enunciado 331 do TST ensejara observou que a premissa da solidariedade nele prevista seria a não apenas nos Tribunais Regionais do Trabalho, mas também direção, o controle, ou a administração da empresa, o que não no Supremo, enorme controvérsia exatamente tendo-se como se daria no caso, haja vista que o Poder Público não teria a base a eventual inconstitucionalidade do referido preceito. direção, a administração, ou o controle da empresa prestadora Registrou que os Tribunais Regionais do Trabalho, com o de serviços. Concluiu que restaria, então, o parágrafo único do advento daquele verbete, passaram a considerar que haveria a art. 71 da Lei 8.666/93, que, ao excluir a responsabilidade do inconstitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Poder Público pela inadimplência do contratado, não estaria Referiu-se, também, a diversas reclamações ajuizadas no STF, em confronto com a Constituição Federal. Por sua vez, a Min. e disse, que apesar de elas tratarem desse Enunciado, o ponto Cármen Lúcia consignou que o art. 37, § 6º, da CF trataria de nuclear seria a questão da constitucionalidade dessa norma. O responsabilidade objetiva extracontratual, não se aplicando o Min. Cezar Peluso superou a preliminar, ressalvando seu ponto dispositivo à espécie. Explicou que uma coisa seria a de vista quanto ao não conhecimento. Quanto ao mérito, responsabilidade contratual da Administração Pública e outra, a entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não Selecionado a partir dos Informativos 610 a 612 do STF

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extracontratual ou patrimonial. Aduziu que o Estado responderia por atos lícitos, aqueles do contrato, ou por ilícitos, os danos praticados. Vencido, parcialmente, o Min. Ayres Britto, que dava pela inconstitucionalidade apenas no que respeita à terceirização de mão-de-obra. Ressaltava que a Constituição teria esgotado as formas de recrutamento de mãode-obra permanente para a Administração Pública (concurso público, nomeação para cargo em comissão e contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público), não tendo falado em terceirização. Salientou que esta significaria um recrutamento de mão-de-obra que serviria ao tomador do serviço, Administração Pública, e não à empresa contratada, terceirizada. Assentava que, em virtude de se aceitar a validade jurídica da terceirização, dever-se-ia, pelo menos, admitir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária do serviço, ou seja, da mão-de-obra recrutada por interposta pessoa (ADC 16/DF / i-610).

cargo público. Nesse sentido, explicitou-se a necessidade de edição de lei para a criação, extinção ou modificação de cargo público. O Min. Gilmar Mendes enfatizou a repercussão deste julgamento, tendo em conta que a mudança de atribuições por portaria seria prática comum na Administração Pública (MS 26955/DF / i-611). 03. HC e processo administrativo: Habeas corpus não é a via adequada para trancamento de processo administrativo, uma vez não estar em jogo a liberdade de ir e vir (CF, art. 5º, LXVIII). Esse o entendimento da 1ª Turma ao extinguir, sem julgamento de mérito, writ impetrado com o fim de sustar o andamento de processo administrativo disciplinar instaurado contra o paciente (HC 100664/DF / i-611).

04. Serviço Público: cessação de relação jurídica e contraditório: Em conclusão, a 1ª Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia se servidores que não possuíam, à época da promulgação da CF/88, o requisito 02. Cargo público: mudança de atribuições e lei formal: A temporal necessário para a estabilidade prevista no art. 19 alteração de atribuições de cargo público do ADCT, poderiam, ou não, ser demitidos sem somente pode ocorrer por intermédio de lei prévio procedimento administrativo — v. formal. Ao reafirmar essa orientação, o Estudando para Analista Informativo 553. Considerou-se que a Plenário concedeu mandado de segurança Judiciário? cessação de relação jurídica regida pela para que servidores públicos CLT, no tocante a servidor público que Aumente suas chances com originariamente empossados no cargo de não detenha estabilidade, dispensaria a Assistente de Vigilância do Ministério formalização de processo administrativo Público Federal possam ocupar o atual e, portanto, do contraditório. Enfatizou-se cargo de “Técnico de Apoio que o devido processo administrativo Especializado/Segurança”, conforme o Saiba como em relativo a tal desligamento pressuporia a Anexo I da Portaria PGR/MPU 286/2007, estabilidade que, inexistente na espécie, http://grupos.ebeji.com.br/ assegurando-lhes a continuidade da permitiria ao ente federal cessar essa geaju/ percepção da gratificação de atividade de relação sem a observância do contraditório segurança, prevista no art. 15 da Lei 11.415/2006. (RE 289321/PR / i-611). Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado na Portaria 05. Reclamação e decreto expropriatório: O Plenário negou 286/2007, que teria modificado as atribuições dos cargos para provimento a agravo regimental interposto contra decisão que os quais os impetrantes fizeram concurso público. indeferira liminar em reclamação, na qual alegada a usurpação Preliminarmente, assentou-se o cabimento da ação de competência desta Corte. Entendeu-se que o fato de o mandamental, haja vista os efeitos concretos e instantâneos do processo de desapropriação ser precedido por Decreto do ato questionado. No mérito, salientou-se, inicialmente, que a Presidente da República, por meio do qual apenas se portaria adversada “fixou as atribuições dos cargos, as áreas declara o imóvel de interesse social e se autoriza a União a de atividades, as especialidades e os requisitos de intentar a ação respectiva, não atrairia a competência do escolaridade e habilitação legal específica para ingresso nas Supremo. Asseverou-se que, caso contrário, todo Carreiras de Analista, Técnico e Auxiliar do Ministério Público processo de desapropriação, porque precedido do Decreto da União”. Em seguida, registrou-se que os impetrantes teriam do Chefe do Poder Executivo, viria para o STF (Rcl 5444 comprovado a falta de identidade entre as atividades que AgR/PE / i-612). configuravam os cargos nos quais foram investidos e as funções que atualmente desempenhariam por força do ato impugnado. Aduziu-se que a mudança de atribuições dos CIVIL E PROCESSO CIVIL cargos ocupados pelos impetrantes se dera por edição de portaria, meio juridicamente impróprio para veicular norma 01. Notificação judicial do Presidente da República e definidora de atividades inerentes e caracterizadoras de competência do STF: Em conclusão, o Plenário negou

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provimento a agravo regimental em que se questionava decisão do Min. Cezar Peluso que não conhecera de pedido formulado em petição, da qual relator, na qual pretendida a expedição, pelo STF, de mandado de notificação ao Presidente da República, para os fins almejados pela agravante — v. Informativo 596. Entendeu-se que a notificação daquela autoridade não estaria prevista na Constituição como competência originária da Corte. O Min. Gilmar Mendes destacou que, na espécie, não se trataria de notificação penal, mas sim genérica (Pet 4223 AgR/DF / i-610). 02. RMS e art. 515, § 3º, do CPC: O art. 515, § 3º, do CPC não se aplica em sede de mandado de segurança [“Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. ... § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”]. Com base nessa orientação, a 1ª Turma proveu recurso extraordinário para reformar decisão do STJ e determinar o retorno dos autos ao TJDFT para que julgue a demanda como entender de direito. Na espécie, o STJ, ao adentrar a matéria de fundo e prover o recurso ordinário no mandado de segurança, teria afastado a decisão que, na origem, julgara extinto o processo sem julgamento de mérito. Consignou-se que em jogo o devido processo legal, cerne do Estado Democrático de Direito, a direcionar a legislação comum. Asseverou-se que não se poderia transportar para o recurso ordinário constitucional o que previsto no art. 515 do CPC — sobre o recurso de apelação, sempre direcionado contra decisão de juízo e não de Tribunal — e que, ao aplicá-lo, teria havido supressão de instância (RE 621473/DF / i-610). 03. Impedimento de magistrado e nulidade absoluta: Há prejuízo quando o magistrado preside sessão de julgamento de recurso penal no qual estava impedido de atuar. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu habeas corpus no qual se pleiteava — sob o argumento de que o Presidente da Câmara julgadora seria pai da promotora de Justiça que atuara na ação penal em 1º grau — a nulidade de julgamento, realizado no Tribunal de Justiça estadual, de recurso em sentido estrito em que determinada a prisão preventiva do paciente. Na espécie, o juiz processante não acolhera o pedido de prisão formulado pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, decisão contra a qual a acusação recorrera. Ressaltou-se a gravidade da participação de um juiz impedido no julgamento de qualquer causa, notadamente de uma de índole penal. Aduziu-se que a própria doutrina ao tratar de suspeição, defeito menos grave do que o impedimento, afirmaria que, reconhecida a suspeição de magistrado, haveria nulidade absoluta, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo (CP, art. 566). Reputou-se haver presunção de prejuízo formulada pelo próprio legislador,

apesar de inexistir referência expressa ao impedimento, a causar a nulidade do processo. Observou-se que, em matéria de processo civil, a suspeição não tornaria rescindível uma sentença de mérito, mas o impedimento seria motivo de rescindibilidade de julgado, por lhe ser ínsita a noção de prejuízo absoluto. Ressaltou-se ser de ordem pública a matéria que cuidaria de impedimento. Consignou-se que, especialmente em virtude de presunção absoluta, seria secundário saber se o voto do Presidente influiria, ou não, no julgamento do recurso. Asseverou-se que, ademais, o juízo responsável pela condução do procedimento penal do Júri, ao rejeitar o pleito ministerial, oferecera razões que se ajustariam à orientação da jurisprudência do STF. O Min. Gilmar Mendes frisou que o órgão julgador em questão não estaria devidamente composto nos termos do princípio do juiz natural (HC 102965/RJ / i-611). 04. Compartilhamento de dados sigilosos e órgãos administrativos fiscais: O Plenário desproveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowski que, em inquérito do qual relator, indeferira pleito de compartilhamento com a Receita Federal de informações obtidas por meio de quebra de sigilo bancário do investigado, as quais constariam dos presentes autos. Entendeu-se que tais dados deveriam permanecer adstritos ao objeto da investigação, notadamente quando estivesse em cena persecução penal. Realçou-se que a apuração de possíveis ilícitos penais tributários, supostamente praticados pelo investigado, não comporiam o âmago deste inquérito. Ademais, ressaltou-se que estariam mais distantes do objeto principal das investigações criminais as alegadas irregularidades fiscais, despidas, num primeiro momento, de caráter de ilícito penal. Concluiu-se que o compartilhamento requerido para compor a instrução de procedimento administrativo fiscal feriria a cláusula constitucional do devido processo legal, que poderia implicar nulidade de eventual crédito tributário que viesse a ser constituído. Registrou-se, por fim, que, ainda que a remessa das informações bancárias do investigado à Receita Federal pudesse agilizar a solução do procedimento fiscal instaurado contra ele, a obtenção das provas deveria necessariamente obedecer ao que determina o art. 6º da LC 105/2001 (“As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.”) (Inq 2593 AgR/DF / i-612).

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CONSTITUCIONAL

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convênio, excluídas as verbas estaduais ou municipais. 01. Município: recursos públicos federais e fiscalização pela (RMS 25943/DF / i-610). CGU: A Controladoria-Geral da União - CGU tem atribuição para fiscalizar a aplicação dos recursos públicos federais 02. EC 30/2000: precatórios pendentes e precatórios futuros: repassados, nos termos dos convênios, aos Municípios. Em conclusão, o Plenário, por maioria, deferiu pedidos de medida cautelar em duas ações diretas de Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, inconstitucionalidade, ajuizadas pelo Conselho Federal da desproveu recurso ordinário em mandado de segurança, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e pela Confederação afetado pela 1ª Turma, interposto contra ato de Ministro de Nacional da Indústria - CNI, para suspender, até julgamento Estado do Controle e da Transparência que, mediante sorteio final das ações diretas, a eficácia do art. 2º da EC 30/2000, que público, escolhera determinado Município para que se introduziu o art. 78 e seus parágrafos no ADCT da CF/88, submetesse à fiscalização e à auditoria, realizadas pela CGU, determinando que, “ressalvados os créditos definidos em lei dos recursos públicos federais àquele repassados — v. Informativo 600. Asseverou-se, de início, que o art. 70 da CF como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que estabelece que a fiscalização dos recursos públicos trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais federais se opera em duas esferas: a do controle externo, Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, Contas da União - TCU, e a do controle interno, pelo os precatórios pendentes na data da promulgação desta sistema de controle interno de cada Poder. Explicou-se Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 que, com o objetivo de disciplinar o sistema de controle de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em interno do Poder Executivo federal, e dar cumprimento ao moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações art. 70 da CF, fora promulgada a Lei 10.180/2001. anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez Essa legislação teria alterado a denominação anos, permitida a cessão dos créditos” — v. Informativos 257, 359 e 574. O Min. Celso de de Corregedoria-Geral da União para Prepare-se para o Mello, ao proferir voto de desempate Controladoria-Geral da União, órgão este concurso para Advogado relativamente aos precatórios pendentes, que auxiliaria o Presidente da República da União com suspendeu cautelarmente no caput do na sua missão constitucional de controle art. 78 do ADCT, introduzido pela EC interno do patrimônio da União. 30/2000, a expressão “os precatórios Ressaltou-se que a CGU poderia pendentes na data da promulgação fiscalizar a aplicação de dinheiro da Saiba como em desta Emenda”. Inicialmente, salientou União onde quer que ele fosse aplicado, www.geagu.com.br que o regime constitucional de execução possuindo tal fiscalização caráter interno, Credibilidade e por quantia certa contra o Poder Público, porque exercida exclusivamente sobre resultados qualquer que seja a natureza do crédito verbas oriundas do orçamento do Executivo exeqüendo — ressalvadas as obrigações destinadas a repasse de entes federados. definidas em lei como de pequeno valor —, imporia Afastou-se, por conseguinte, a alegada invasão da a necessária extração de precatório cujo pagamento deve esfera de atribuições do TCU, órgão auxiliar do Congresso observar a regra fundamental que outorga preferência a Nacional no exercício do controle externo, o qual se faria quem dispuser de precedência cronológica, em obséquio sem prejuízo do interno de cada Poder. Enfatizou-se que aos princípios ético-jurídicos da moralidade, essa fiscalização teria o escopo de verificar a correta impessoalidade e igualdade. Aduziu, em seqüência, que aplicação dos recursos federais, depois de seu repasse a esse instrumento de requisição judicial de pagamento teria outros entes da federação, sob pena, inclusive, de eventual por finalidade: 1) assegurar a igualdade entre os credores responsabilidade solidária, no caso de omissão, tendo em e proclamar a inafastabilidade do dever estatal de solver os conta o disposto no art. 74, § 1º e no art. 18, § 3º, da Lei débitos judicialmente reconhecidos em decisão transitada 10.683/2003, razão pela qual deveria a CGU ter acesso aos em julgado; 2) impedir favorecimentos pessoais indevidos documentos do Município. Acrescentou-se que a e c) frustrar tratamentos discriminatórios, evitando injustas fiscalização da CGU seria feita de forma aleatória, em face perseguições ou preterições motivadas por razões da impossibilidade fática de controle das verbas destituídas de legitimidade jurídica. Reputou, conforme já repassadas a todos os Municípios, mediante sorteios afirmado pelo relator, que o Congresso Nacional, ao impor o públicos, realizados pela Caixa Econômica Federal - CEF, parcelamento impugnado aos precatórios pendentes de procedimento em consonância com o princípio da liquidação na data de publicação da referida emenda, impessoalidade, inscrito no art. 37, caput, da CF. incidira em múltiplas transgressões à Constituição, Ressalvou-se, por fim, que a fiscalização apenas recairá porquanto teria desrespeitado a integridade de situações sobre as verbas federais repassadas nos termos do jurídicas definitivamente consolidadas, prejudicando,

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assim, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, além de haver violado o princípio da separação de poderes e o postulado da segurança jurídica. Consignou, ademais, que a formulação constante do art. 33 do ADCT não poderia ser invocada por aquele ente legislativo como paradigma legitimador da cláusula em exame, dado que resultara de deliberação soberana emanada de órgão investido de funções constituintes primárias, insuscetíveis de limitação de ordem jurídica. Enfatizou que a procrastinação no tempo do pagamento dos precatórios judiciários pendentes na data da promulgação da EC 30/2000, com os respectivos valores parcelados em até 10 anos, culminaria por privar de eficácia imediata a própria sentença judicial com trânsito em julgado. Ressaltou, também, que a norma questionada comprometeria a própria decisão que, subjacente à expedição do precatório pendente, estaria amparada pela autoridade da coisa julgada, o que vulneraria o postulado da separação de poderes, bem como afetaria um valor essencial ao Estado Democrático de Direito, qual seja, a segurança jurídica. (ADI 2356 MC/DF e ADI 2362 MC/DF / i610).

do aparelho celular usado, para fins de reabilitação ou habilitação no sistema, será realizada por instrumento particular firmado pelo antigo proprietário do bem, atestando a sua tradição para o novo pretenso usuário do sistema. Art. 4º As empresas concessionárias e operadoras do serviço móvel celular, no âmbito do Estado de Pernambuco, para prevenir ou auxiliar a repressão de delitos, ficam obrigadas a: I - Realizar verificação em sua respectiva rede, da utilização dos aparelhos celulares constantes do cadastro de que trata o art.1º, promovendo o seu respectivo bloqueio; II - Disponibilizar à Autoridade Policial, os dados cadastrais/ERB´s dos aparelhos celulares, em casos envolvidos na investigação de seqüestros, assaltos em andamento e quaisquer outros crimes que estejam sendo apurados em situação de flagrância; III - Exigir e cadastrar em seus respectivos sistemas, o registro do IMEI para habilitação do “chip” celular (GSM); IV - Disponibilizar acesso on-line para os Órgãos Operativos Policiais, dos dados constantes do Cadastro Nacional de Equipamentos Móveis Impedidos – CEMI ou outros com a mesma finalidade; V Disponibilizar os dados cadastrais dos atuais usuários de linhas telefônicas móveis constantes do cadastro de que trata o art. 1º desta Lei para o CIODS-Centro Integrado de Operações de Defesa Social; VI – Identificar 03. Telefonia móvel e competência legislativa: O as chamadas, realizadas através de aparelhos Plenário julgou parcialmente procedente Preparação direcionada para a celulares programados para realização de pedido formulado em ação direta proposta Magistratura do Trabalho chamadas sem identificação, para os pela Associação Nacional das Operadoras números de emergência – 190, 193 e 197 -, Celulares – ACEL para declarar a fornecendo para os órgãos operativos inconstitucionalidade dos artigos 1º, § 1º, I, competentes da SDS os dados cadastrais b, 2º, 3º, 4º e 5º, todos da Lei 12.983/2005, dos usuários, no prazo de 48 horas, contado do Estado de Pernambuco, a qual institui o da notificação da chamada. Art. 5º O Grupo de Estudos para concursos controle sobre a comercialização e a da Magistratura do Trabalho descumprimento das obrigações instituídas reabilitação de aparelho usado de telefonia www.grupos.ebeji.com.br/gemat pela presente Lei sujeitará o infrator ao móvel celular e dá outras providências. Os pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil dispositivos impugnados criam diversas obrigações reais) para cada infração cometida.”]. Preliminarmente, para as empresas prestadoras de serviço de telefonia por maioria, reconheceu-se a legitimidade da requerente para a móvel, bem como determinam o pagamento de multa em caso propositura da ação. Verificou-se, consoante estabelecido no de descumprimento [“Art. 1º Fica criado, no âmbito da estatuto social da empresa, tratar-se de associação de Secretaria de Defesa Social - SDS, o cadastro de aparelhos abrangência nacional que representaria as empresas privadas celulares roubados, furtados ou perdidos, com o propósito de prestadoras de serviço móvel celular (SMC), incluindo controlar, prevenir e monitorar a receptação e reaproveitamento entidades que fornecem tal atividade em todo o território econômico de tais objetos. §1º O cadastro de que trata este nacional. Salientou-se, ademais, que essa segmentação seria artigo será alimentado pelas informações prestadas: I – inevitável nos dias atuais. Vencido o Min. Ayres Britto que compulsoriamente: ... b) pelas operadoras do sistema de acolhia a preliminar por acatar os fundamentos da telefonia móvel, que repassarão os dados obtidos dos usuários Procuradoria-Geral da República de não ser possível apurarque reportarem a perda, furto ou roubo do aparelho; ... Art. 2º A se, pelos atos estatutários constantes dos autos, a posse, uso, reabilitação ou reaproveitamento econômico de classificação da entidade como de âmbito nacional e de aparelho de telefonia móvel celular, serão reputados como constituir a requerente mero segmento do ramo das empresas indícios ou prova, conforme o caso, da prática do crime de prestadoras de serviço de telefonia móvel. No mérito, registroureceptação, capitulado pelo art. 180 do Código Penal, a ser se que a Corte possuiria orientação consolidada no sentido apurado pelos órgãos operativos competentes da SDS. Art. 3º de ser formalmente inconstitucional lei estadual que Ficam as empresas operadoras do serviço móvel celular discipline aspectos relativos a telecomunicações. Aduziuproibidas de realizar a habilitação ou reabilitação de aparelhos se que a Constituição atribuiria à União a competência usados, desacompanhados de prova de sua lícita procedência. para explorar os serviços de telecomunicações e Parágrafo único. A prova da licitude da procedência ou origem

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determinaria, para tanto, a edição de lei regulamentadora (CF, art. 21, XI). Acrescentou-se que a União também possuiria, privativamente, competência para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV); que não haveria lei complementar autorizando os Estados a legislar, especificamente, sobre essa matéria e que a prestação de serviços públicos incumbiria ao Poder Público, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (CF, art. 175). Tendo tudo isso em conta, reputou-se que os dispositivos adversados, ao determinarem às empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel a adoção de diversas condutas não previstas no contrato por elas firmado com o poder concedente federal, adentraram tema referente ao direito das telecomunicações, em ofensa ao disposto nos artigos 21, XI; 22, IV e 175 da CF. Consignou-se, ainda, que o art. 2º da lei em comento, ao definir certos atos como prova ou indício de crime, teria violado a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). (ADI 3846/PE / i-610). 04. Prefeito e autorização para viagem: Ante a falta de simetria com o modelo federal (CF: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... III - autorizar o Presidente e o VicePresidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; ... Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.”), o Plenário, ao prover recurso extraordinário, declarou, com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Betim/MG. O preceito impugnado determina que para que o prefeito e o vice se ausentem do país, por qualquer período, é necessária a prévia autorização legislativa, sob pena de perda do cargo. Asseverou-se que essa imposição somente seria devida para ausência superior a 15 dias e não por prazo indeterminado (RE 317574/MG / i-611). 05. Precatórios: parcelamento e incidência de juros: Não incidem juros moratórios e compensatórios sobre as frações resultantes do parcelamento de precatório, previsto no art. 78 do ADCT (“Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o Art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos”). Esse o

entendimento do Plenário ao conhecer em parte de recurso extraordinário interposto por Município e, na parte conhecida, provê-lo, por maioria. A decisão recorrida, prolatada por Tribunal de Justiça local, determinara a incidência dos referidos juros sobre o valor de precatório decorrente de desapropriação, cujo pagamento fora realizado nos termos do art. 33 do ADCT (“Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição”). Reputou-se, inicialmente, que a Corte teria firmado entendimento no sentido de serem incabíveis tais juros no que diz respeito à hipótese do art. 33 do ADCT, e que ter-se-ia estendido essa interpretação ao parcelamento estabelecido no art. 78 do ADCT, introduzido pela EC 30/2000. Salientou-se que o Congresso Nacional teria aprovado a citada emenda com o fim de restaurar o equilíbrio econômico-financeiro das unidades federadas, notadamente Estados e Municípios, cujos orçamentos estariam, em grande parte, compulsoriamente destinados a outros fins. Aduziu-se, ademais, que o art. 33 teria previsto a atualização das parcelas, ou seja, a correção monetária, com o escopo de manter o valor real de cada uma delas. Nesse sentido, o parcelamento de precatório apurado segundo o valor real do débito, acrescido de juros legais, apenas protrairia o seu pagamento no tempo, sem que o patrimônio do credor fazendário fosse afetado, desde que saldadas no prazo avençado e corrigidas monetariamente as prestações. Por fim, não se conheceu do pedido no tocante a eventual ofensa ao princípio da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV), ante a incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que desprovia o recurso. Considerava que os juros compensatórios estariam compreendidos na cláusula constitucional da justa e prévia indenização. Assim, não sendo ela prévia, como na espécie, os juros deveriam incidir, uma vez sofrido o prejuízo pelo desapossamento do imóvel. Em relação aos juros de mora, entendia que a interpretação sistemática de ambos os dispositivos transitórios permitiria concluir que, no caso do art. 78, eles incidiriam, pois os dois artigos tratariam de situações distintas: enquanto o art. 33 estabeleceria o pagamento em 8 anos e a incidência de juros remanescentes, dada a inflação da época, o art. 78 teria passado a determinar o adimplemento em 10 anos, sem afastar a mora do devedor. Vencidos também os Ministros Ayres Britto e Cezar Peluso, que proviam parcialmente o recurso, por reputarem que os juros legais referidos no art. 78 do ADCT compreenderiam apenas os juros devidos por conta do parcelamento, ou seja, decorrentes da mora do Estado. (RE 590751/SP / i-612).

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ELEITORAL

Concluiu-se que o posicionamento mais consentâneo com essa jurisprudência seria o de dar posse ao suplente do 01. Renúncia a mandato parlamentar e coligação: O Plenário, próprio partido político detentor do mandato eletivo antes por maioria, deferiu medida liminar em mandado de exercido pelo parlamentar que renunciara. Considerou-se, segurança impetrado pela Comissão Executiva Nacional do ademais, que, em razão de o suplente em questão não ser Diretório Nacional do Partido do Movimento Democrático mais filiado ao PP, não pertencendo a qualquer dos partidos Brasileiro - PMDB, para que a Mesa Diretora da Câmara dos que se uniram na coligação para o pleito de 2006, ele não teria Deputados, por seu Presidente, proceda à imediata posse, jus à suplência da coligação. Asseverou-se não se tratar de no cargo de Deputado Federal deixado vago pela renúncia averiguar ou atestar a hipótese de infidelidade partidária, de de ex-parlamentar, do 1º suplente ou sucessor do PMDB, competência da Justiça Eleitoral, mas de constatar o simples na ordem obtida nas eleições gerais do ano de 2006. Na fato de o parlamentar não mais pertencer ao PP. Reputou-se espécie, ex-Deputado Federal pelo PMDB renunciara ao cargo, ser necessário estabelecer uma nítida diferença entre a para o qual eleito, em 2006, por coligação composta por hipótese de preenchimento de vaga decorrente de renúncia ao diversos partidos, dentre os quais o Partido Progressista - PP. mandato, caso dos autos, e a do cumprimento de ordem da Em razão da renúncia, a referida Mesa Diretora convocara para Justiça Eleitoral para o preenchimento de vaga originada de posse no cargo o 1º suplente da coligação, pertencente ao PP, conduta parlamentar trânsfuga. Frisou-se que, nesta última, ato contestado pelo PMDB, sob o argumento de a vaga caberia ao Presidente da Câmara dar cumprimento à ordem decorrente da renúncia a ele pertencer e não à coligação. O judicial, de acordo com o ofício enviado, devendo seguir a lista Presidente da Câmara dos Deputados indeferira a pretensão de suplência ali verificada, e que eventual impugnação ao ato do PMDB e definitivamente convocara e dera posse ao 1º de posse de suplentes deveria ser realizada por meio de suplente da coligação em 29.10.2010. A impetrante contestação da própria lista perante aquela Justiça, em impugnava esse ato e ainda sustentava que o caso de infidelidade partidária. Já na primeira, citado 1º suplente praticara infidelidade aduziu-se que seria dever da autoridade máxima Estudando para o Ministério partidária, por não mais estar filiado ao PP, da Câmara dos Deputados averiguar a forma Público Federal? Você tem mas sim ao PSC — partido que não correta de preenchimento da vaga, podendo, mais um aliado: compunha aquela coligação —, pelo qual para tanto, até fazer consultas formais ou concorrera ao cargo de Senador nas informais, à Justiça Eleitoral (MS 29988 eleições de 2010. Citou-se a MC/DF / i-612). jurisprudência tanto do TSE quanto do Grupo de Estudos para STF no sentido de o mandato concursos do Ministério INTERNACIONAL parlamentar conquistado no sistema Público Federal eleitoral proporcional pertencer ao partido www.gempf.com.br 01. Expulsão e reingresso: O Plenário político. Aludiu-se à Resolução TSE concedeu, em parte, habeas corpus impetrado em 22.580/2007, segundo a qual o mandato pertence favor de nacional português, para que se afaste a ao partido e estará sujeito a sua perda o parlamentar prisão a ele imposta até o julgamento final de seu processo que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda administrativo, em trâmite no Departamento de integrante da mesma coligação pela qual eleito. Asseverou-se Estrangeiros do Ministério da Justiça, no qual pleiteia a que esse posicionamento teria levado em conta o fato de revogação do ato que o expulsou do território brasileiro. as coligações partidárias constituírem pessoas jurídicas Na espécie, o paciente, expulso por decreto presidencial de pro tempore, cuja formação e existência ocorreriam apenas 2.6.81, retornara ao Brasil diversas vezes, sendo que, na em virtude de determinada eleição, desfazendo-se logo que última, fora preso, em 15.9.2009, pelo cometimento do crime encerrado o pleito. Assim sendo, a pessoa jurídica da previsto no art. 338 do CP (“Reingressar no território nacional o coligação partidária não se confundiria com as pessoas estrangeiro que dele foi expulso...”), ao se apresentar à jurídicas dos partidos que a comporiam. Afirmou-se que delegacia de Polícia Federal, com o intuito de obter essa orientação constituiria aplicação da tese informações sobre a Lei 11.961/2009, que dispõe sobre a jurisprudencial firmada pelo STF no julgamento conjunto dos residência provisória para o estrangeiro em situação irregular mandados de segurança 26602/DF, 26603/DF e 26604/DF no território nacional e dá outras providências. Tendo em (DJe de 17.10.2008). Reportou-se, também, ao que conta o que disposto nesse novo diploma legal (“Art. 1º consignado pela Corte no julgamento do MS 27938/DF (DJe de Poderá requerer residência provisória o estrangeiro que, tendo 30.4.2010), no sentido de que o reconhecimento da justa ingressado no território nacional até 1º de fevereiro de 2009, causa para a desfiliação partidária teria o condão apenas nele permaneça em situação migratória irregular. Art. 2º de afastar a pecha de infidelidade partidária e permitir a Considera-se em situação migratória irregular, para fins desta continuidade do exercício do mandato, mas não de Lei, o estrangeiro que: I - tenha ingressado clandestinamente transferir ao novo partido o direito à manutenção da vaga.

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no território nacional;”), o fato de o paciente ter-se apresentado voluntariamente à delegacia, com vistas a regularizar sua situação, e a pendência do julgamento do pedido de revogação do decreto de expulsão, entendeu-se que se deveria aguardar a conclusão deste, bem como eventual análise, pelo Ministério da Justiça, acerca do direito, ou não, do paciente ao benefício previsto naquela lei (HC 101528/PA / i-612).

PENAL E PROCESSO PENAL 01. Art. 50, VII, da LEP: tipicidade e falta grave: Caracteriza falta grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei das Execuções Penais - LEP, o condenado introduzir, em presídio, elementos que possam viabilizar a comunicação direta com outros presos ou com o ambiente exterior (LEP: “Art. 50 ... VII - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: ... tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”). Com base nesse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente que, no cumprimento de pena em regime aberto, retornara à penitenciária, para o pernoite, portando 3 “chips” para telefones celulares. Asseverou-se que o mencionado preceito, inserido em 2007, aditara o rol das faltas graves com o fim de evitar a entrada de objetos que possibilitassem tais comunicações, por se ter percebido que custodiados em presídios estariam a conduzir a criminalidade no ambiente externo. Registrou-se que, conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral da República, buscar-se-ia a segurança maior. Reputou-se, por fim, que a norma alcançaria o fato imputado ao paciente como configurador de falta grave (HC 99896/RS / i-610). 02. “Habeas corpus” e conexão entre crimes: A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se alegava a incompetência da Justiça Federal — para processar e julgar ação instaurada contra o paciente por uso de documento falso — e ilegalidade da prisão preventiva decretada. Na espécie, o paciente, preso em flagrante, após apresentar documento de habilitação falsa, conduzia veículo no qual os demais passageiros foram surpreendidos na posse de moeda falsa. Reputou-se inviável, na via estreita do writ, o reexame aprofundado de fatos e provas necessário à verificação da conexão, ou não, entre o crime de uso de documento ideologicamente falso, imputado ao paciente, e o crime de posse de moeda falsa, atribuído aos co-réus, a fim de se verificar a competência, ou não, da Justiça Federal. Ademais, ressaltou-se não haver elementos no writ para se afirmar a inexistência de qualquer conexão entre os crimes. Reputou-se, ainda, prejudicada a alegação de nulidade da prisão cautelar, haja vista o trânsito em julgado da decisão condenatória e o subseqüente livramento condicional do

paciente. O Min. Ricardo Lewandowski, ao denegar a ordem, aplicou alínea a do inciso II do art. 78 do CPP e o inciso IV do mesmo preceito legal (HC 100183/SP / i-610). 03. Reparação de dano e restituição de valor irrisório: A 1ª Turma indeferiu habeas corpus — impetrado em favor de exPrefeito condenado pela prática do crime de desvio e apropriação de renda pública (Decreto-lei 201/67, art. 1º, I) — em que se sustentava a incidência da circunstância atenuante da reparação do dano. No caso, as instâncias ordinárias consideraram que houvera a restituição, aos cofres públicos, de diminuta parte do valor das rendas públicas desviadas em proveito do réu, o que resultara em considerável prejuízo ao patrimônio de pequena municipalidade. Assim, por julgar irrisória a reparação do dano, entendeu-se não haver ilegalidade no afastamento da referida circunstância atenuante. Por fim, não se conheceu da impetração quanto à alegação de insuficiência de redução da pena referente à confissão espontânea, em virtude de a matéria não haver sido suscitada no STJ. (HC 104178/RS / i-610). 04. Inquérito policial e denúncia anônima: A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ações penais movidas contra a paciente, sob a alegação de que estas supostamente decorreriam de investigação deflagrada por meio de denúncia anônima, em ofensa ao art. 5º, IV, da CF. Ademais, sustentava-se ilegalidade na interceptação telefônica realizada no mesmo procedimento investigatório. Reputou-se não haver vício na ação penal iniciada por meio de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para averiguação dos fatos nela noticiados, o que ocorrido na espécie. Considerou-se, ainda, que a interceptação telefônica, deferida pelo juízo de 1º grau, ante a existência de indícios razoáveis de autoria e demonstração de imprescindibilidade, não teria violado qualquer dispositivo legal. Concluiu-se que tanto as ações penais quanto a interceptação decorreriam de investigações levadas a efeito pela autoridade policial, e não meramente da denúncia anônima, razão pela qual não haveria qualquer nulidade (HC 99490/SP / i-610). 05. HC N. 103.501-SP / RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI / EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Extinção da punibilidade em decorrência de transação penal por crime de falsa comunicação de crime. Novo processo em razão de imputação de participação em homicídio. Inocorrência de bis in idem. Processos diversos e fatos distintos. Precedente. 1. A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a orientação desta Suprema Corte no sentido de que, cuidando-se de processos criminais diversos e fatos distintos (ainda que praticados em um mesmo contexto), não há que se falar em bis in idem (HC nº 80.621/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 08/6/01). 2. Habeas corpus denegado (i-610).

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Comércio Ltda., deixou de repassar ao INSS, no prazo legal, no 06. Contrabando e princípio da insignificância: A 2ª Turma período de janeiro de 1995 a agosto de 2002, valores indeferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciados arrecadados pela empresa a título de contribuições incidentes como incursos nas penas do art. 334, § 1º, b, do CP (“Importar sobre a remuneração de empregados, relacionados em folha ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, de pagamento mensal e rescisões de contrato de trabalho. o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela Além disso, no período de maio de 1999 a agosto de 2002, saída ou pelo consumo de mercadoria ... § 1º - Incorre na omitiu fatos geradores de contribuições previdenciárias nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de mesma pena quem ... b) pratica fato assimilado, em lei Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP referentes a especial, a contrabando ou descaminho”) c/c o art. 39 do remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes Decreto-Lei 288/67 (“Será considerado contrabando a saída de individuais e à diferença de remuneração paga a segurados mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida empregados. Valores consolidados em 14 de março de 2003, pelas autoridades competentes”). Pretendia a defesa fosse respectivamente, em R$ 259.574,72 (duzentos e cinqüenta e trancada a ação penal com base na aplicação do princípio da nove mil, quinhentos de setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) e R$ 618.587,06 (seiscentos e dezoito mil, insignificância, pois o valor dos bens contrabandeados não quinhentos e oitenta e sete reais e seis centavos). 2. A ultrapassaria R$ 10.000,00. Sustentava, também, inépcia da materialidade delitiva ressai do procedimento fiscal já denúncia, sob o argumento de ser genérica. Reputou-se, encerrado, acompanhado de farta de documentação, que inicialmente, que o caso dos autos trataria de um tipo resultou nos valores indevidamente apropriados e sonegados, especial de contrabando, assemelhado ao descaminho, detalhados nas notificações fiscais de lançamento de débito visto que os produtos oriundos da Zona Franca de Manaus lavradas pela autoridade fazendária e não impugnadas na esfera administrativa. 3. A orientação jurisprudencial do não teriam sua utilização proibida em território nacional. Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para Nesse sentido, aduziu-se razoável a aplicabilidade, em a configuração do crime de apropriação indébita tese, do postulado da insignificância. Entretanto, previdenciária, basta a demonstração do dolo explicitou-se que a defesa não teria comprovado genérico, sendo dispensável um especial fim Estudando para a a alegação de que o valor dos bens seria de agir, conhecido como animus rem sibi Magistratura Federal? inferior a R$ 10.000,00, razão pela qual o habendi (a intenção de ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de pedido não foi conhecido nesse ponto. Por apropriação indébita previdenciária, o fim, no tocante à alegada inépcia da peça elemento subjetivo animador da conduta acusatória, considerou-se inexistir o vício típica do crime de sonegação de Grupo de Estudos para aventado na impetração (HC 97541/AM / icontribuição previdenciária é o dolo Concursos da Magistratura 612). genérico, consistente na intenção de Federal concretizar a evasão tributária. 4. Não se presta para a suspensão da pretensão punitiva 07. AP N. 516-DF / RELATOR: MIN. AYRES estatal, nos moldes do art. 9º da Lei www.gemaf.com.br BRITTO / EMENTA: AÇÃO PENAL 10.684/2003, a juntada de “Recibo de Pedido de ORIGINÁRIA. CRIMES DE APROPRIAÇÃO Parcelamento da Lei 11.941, de 27 de maio de INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE 2009”, cuja primeira prestação não foi paga no prazo CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INCISO I DO § 1º previsto no referido documento, porque não comprova a efetiva DO ART. 168-A E INCISO III DO ART. 337-A, AMBOS DO obtenção do parcelamento administrativo do débito fiscal. 5. A CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO mera participação no quadro societário como sócioMATERIAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO gerente não pode significar a automática, ou mecânica, ESPECÍFICO. NÃO-EXIGÊNCIA PARA AMBAS AS FIGURAS responsabilização criminal, porquanto não se pode TÍPICAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM presumir a responsabilidade criminal daquele que se acha RELAÇÃO AO CO-RÉU DETENTOR DO FORO POR no contrato social como sócio-gerente, devido apenas a PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECÁRIA CONDIÇÃO essa condição, pois tal increpação mecânica ou linear FINANCEIRA DA EMPRESA. EXCLUDENTE DE acarretaria a aplicação de inadmissível figura de CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA responsabilidade penal objetiva. 6. Os elementos DIVERSA. NÃO-COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO probatórios confrontados com as diferentes versões externadas DELITO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO pela defesa no curso da persecução penal, bem como a PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. juntada de alteração contratual com registro falso da junta ABSOLVIÇÃO DA CO-RÉ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. comercial excluindo o acusado da sociedade permitem chegar PENA DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO à conclusão da responsabilidade penal deste. No procedimento E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, PARA CADA DELITO, fiscal, ganha destaque e corrobora inequivocamente a TOTALIZANDO 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 60 condição contratual de sócio-gerente do acusado o instrumento (SESSENTA) DIAS-MULTA, FIXADOS EM ½ (UM MEIO) procuratório por ele outorgado, representando a empresa, em SALÁRIO MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA que concede poderes a mandatário para os atos relacionados à PENA. SEMI-ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA ação fiscal. Mandatário que efetivamente assinou todas as DE LIBERDADE. SURSIS. DESCABIMENTO. 1. O acusado, notificações fiscais de lançamento de débito e os atos com ela detentor do foro por prerrogativa de função, na condição de relacionados. A transmissão de poderes, típicos de sócio-gerente da empresa Curtume Progresso Indústria e

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administração societária, confere certeza do grau de envolvimento do acusado com a administração da empresa. De outra parte, a concessão de procuração pelo acusado a terceiro, com outorga de poderes de gerência da empresa, não conferiu exclusividade de poderes ao outorgado, preservando os poderes de gestão do acusado. 7. A prova testemunhal produzida durante a instrução criminal não infirma a condição do acusado de responsável pela administração da sociedade, se nenhuma das pessoas ouvidas mantinha contato direto ou tinha vínculo com a empresa. Se não mantiveram contato com o dia-a-dia da empresa, não há de se atribuir ao depoimento de empregados de pessoas jurídicas outras – ainda que de empresas de um mesmo grupo familiar – a força de afastar do acusado a condição de responsável pela administração da sua empresa. 8. No âmbito dos crimes contra a ordem tributária, tem-se admitido, tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial, como causa supralegal de exclusão de culpabilidade a precária condição financeira da empresa, extrema ao ponto de não restar alternativa socialmente menos danosa que não a falta do nãorecolhimento do tributo devido. Configuração a ser aferida pelo julgador, conforme um critério valorativo de razoabilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos, cabendo a quem alega tal condição o ônus da prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Deve o julgador, também, sob outro aspecto, aferir o elemento subjetivo do comportamento, pois a boa-fé é requisito indispensável para que se confira conteúdo ético a tal comportamento. 9. Não é possível a aplicação da referida excludente de culpabilidade ao delito do art. 337-A do Código Penal, porque a supressão ou redução da contribuição social e quaisquer acessórios são implementadas por meio de condutas fraudulentas – incompatíveis com a boa-fé – instrumentais à evasão, descritas nos incisos do caput da norma incriminadora. 10. Hipótese em que o conjunto probatório não revela, em absoluto, a precária condição financeira da empresa. Nítida é a deficiência da prova de tal condição, não havendo nos autos um só documento que permita concluir por modo diverso. De mais a mais, a posterior autuação da empresa, referente ao período de setembro de 2002 a abril 2004, demonstra a plena continuidade dos seus negócios, de maneira a patentear que os elementos de convicção constantes dos autos caminham em sentido contrário à tese defensiva. 11. A continuidade delitiva se configura pela sucessão de crimes autônomos de idêntica espécie – praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução – e que se considera um só crime por fictio iuris (ficção de direito). 12. Não há nos autos prova ou evidência de que a co-ré detivesse poder de mando, ou houvesse exercido qualquer atividade na empresa. O que afasta, por completo, a sua responsabilidade penal pelos crimes cometidos. 13. Réu condenado à pena-base de 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, para cada delito, que, na ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes e aumentada de 1/6 (um sexto) ante a continuidade delitiva, foi tornada definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses e 30 (trinta) dias-multa. Pena que, somada, devido ao concurso material, totalizou 7 (sete) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, fixados no valor unitário de ½ (um meio) salário mínimo, vigente em agosto de 2002 (término da continuidade delitiva), atualizados monetariamente desde então. Fixação do regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena, seguido do

reconhecimento da impossibilidade de conversão das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos ou da falta de direito ao sursis da pena. 14. Co-ré absolvida por insuficiência de provas, nos termos do inciso V do art. 386 do Código de Processo Penal (i-612). TRIBUTÁRIO 01. IPTU: Progressividade e EC 29/2000: Em conclusão, o Plenário proveu recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo e reconheceu a constitucionalidade da EC 29/2000 e da Lei municipal 6.989/66, na redação dada pela Lei municipal 13.250/2001, que estabeleceu alíquotas progressivas para o IPTU tendo em conta o valor venal e a destinação do imóvel. O recurso impugnava acórdão o qual provera apelação em mandado de segurança e declarara a inconstitucionalidade da referida Lei municipal 13.250/2001 por vislumbrar ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, e ao art. 60, § 4º, IV, da CF — v. Informativo 433. Após mencionar os diversos enfoques dados pela Corte em relação à progressividade do IPTU, em período anterior à EC 29/2000, concluiu-se, ante a interpretação sistemática da Constituição Federal, com o cotejo do § 1º do seu art. 156 com o § 1º do seu art. 145, que essa emenda teria repelido as premissas que levaram a Corte a ter como imprópria a progressividade do IPTU. Enfatizou-se que a EC 29/2000 veio apenas aclarar o real significado do que disposto anteriormente sobre a graduação dos tributos, não tendo abolido nenhum direito ou garantia individual, visto que a redação original da CF já versava a progressividade dos impostos e a consideração da capacidade econômica do contribuinte, não se tratando, assim, de inovação apta a afastar algo que pudesse ser tido como integrado a patrimônio. Ressaltou-se que o § 1º do art. 145 possuiria cunho social da maior valia, tendo como objetivo único, sem limitação do alcance do que nele estaria contido, o estabelecimento de uma gradação que promovesse justiça tributária, onerando os que tivessem maior capacidade para pagamento do imposto. Asseverou-se, no ponto, que o texto constitucional homenagearia a individualização, determinando que se atentasse à capacidade econômica do contribuinte, a qual haveria de ser aferida sob os mais diversos ângulos, inclusive o valor, em si, do imóvel. Observou-se ser necessário emprestar aos vocábulos da norma constitucional o sentido próprio, não se podendo confundir a referência à capacidade econômica com a capacidade financeira, cedendo a tradicional dicotomia entre tributo pessoal e real ao texto da Carta da República. Frisou-se que essa premissa nortearia a solução de conflitos de interesse ligados à disciplina da progressividade, buscando-se, com isso, alcançar o objetivo da República, a existência de uma sociedade livre, justa e solidária. Aduziu-se que a lei impugnada, por sua vez, teria sido editada em face da competência do Município e com base no § 1º do art. 156 da CF, na redação dada pela EC 29/2000, concretizando,

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portanto, a previsão constitucional. Salientou-se que o texto primitivo desse dispositivo não se referia ao valor do imóvel e à localização e ao uso respectivos, mas previa a progressividade como meio de se assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Nesta assentada, o Min. Celso de Mello registrou haver atualmente um modelo de progressividade que não mais se qualificaria como a simples progressividadesanção em virtude exatamente da específica vinculação do instituto da progressividade tributária, em tema de IPI, ao cumprimento da função social da propriedade urbana, notadamente quando analisada em face das exigências públicas de adequada ordenação do solo urbano. Reputou que a pretensão de inconstitucionalidade, no presente caso, seria afastada precisamente pelo conteúdo inequívoco do próprio discurso normativo que se encerraria no texto da EC 29/2000, portanto, não mais apenas a progressividade-sanção, mas também, agora, o instituto da progressividade como medida de isonomia, como medida de justiça fiscal. Concluiu que, em face da EC 29/2000, o conteúdo de que se mostraria impregnada a Súmula 668 do STF poderia ser então superada, tendo em vista o fato de que se mostraria plenamente legítimo e possível ao Município adequar o seu modelo pertinente ao IPTU à clausula da progressividade, tal como prevista no § 1º do art. 156 da CF (RE 423768/SP / i-611). 02. RE N. 564.413-SC / RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO / IMUNIDADE - CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA. A imunidade encerra exceção constitucional à capacidade ativa tributária, cabendo interpretar os preceitos regedores de forma estrita. IMUNIDADE - EXPORTAÇÃO - RECEITA LUCRO. A imunidade prevista no inciso I do § 2º do artigo 149 da Carta Federal não alcança o lucro das empresas exportadoras. LUCRO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – EMPRESAS EXPORTADORAS. Incide no lucro das empresas exportadoras a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (i-612).

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Informativo de Jurisprudência Dr. George Felício, advogado do Banco do Nordeste do Brasil S/A.

Superior Tribunal de Justiça Selecionado a partir dos Informativos 457 a 459 do STF NOVAS SÚMULAS 01. Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

líquido e certo. Destarte, como as infrações praticadas pelo impetrante enquadraram-se, de acordo com o ato impetrado, no disposto no art. 132 da Lei n. 8.112/1990, a autoridade coatora não fez mais do que cumprir a determinação legal de demissão do servidor. Diante desses argumentos, entre outros, a Seção negou a segurança (MS 12.935-DF / i-457).

02. Súmula 470: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

ADMINISTRATIVO

02. Desapropriação. Reforma agrária. Indenização. Em respeito ao princípio da justa indenização, os valores referentes à desapropriação para fins de reforma agrária devem corresponder à exata dimensão da propriedade, pois não faz sentido vincular-se, de forma indissociável, o valor da indenização à área registrada, visto que tal procedimento poderia acarretar, em certos casos, o enriquecimento sem causa de uma ou de outra parte caso a área constante do registro Atendendo a inúmeros seja superior. Dessarte, para fins pedidos: indenizatórios, o alcance do justo preço recomenda que se adote a área efetivamente expropriada, com o fim de evitar prejuízo a qualquer das partes. No Grupo de Estudos para o caso, deve-se pagar pelo que foi Concurso para Defensor constatado pelo perito (a parte incontroversa), e o montante Público Federal correspondente à área remanescente ficará eventualmente depositado em juízo até que http://grupos.ebeji.com.br se defina quem faz jus ao levantamento dos /GEDPU/ valores (REsp 1.115.875-MT / i-459).

01. Servidor Público. PAD. Demissão. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público contra ato que o demitiu do cargo de médico do quadro do Ministério da Saúde, em razão da prática de improbidade administrativa e do uso do cargo para lograr proveito pessoal de outrem em detrimento da dignidade da função pública. Entre outras alegações, sustenta o impetrante que, após a oitiva de 13 testemunhas e da análise de documentos e vistorias, concluiu a comissão de sindicância pela ausência de provas das acusações, mas, em vez de ser determinado o arquivamento da sindicância nos termos do art. 144 da Lei n. 8.112/1990, houve a sua convolação em processo administrativo disciplinar (PAD). Inicialmente, esclareceu a Min. Relatora que a sindicância, como procedimento preparatório e prévio à abertura do PAD, é dispensável quando houver elementos suficientes para a instauração do referido processo. Assim, não incorre em nulidade a instauração de PAD com o fim de apurar novas infrações além daquelas objeto de exame inicial na sindicância prévia. Salientou que, para a instauração de PAD, não é obrigatória a indicação de todos os ilícitos imputados ao servidor, pois, somente após a instrução, momento no qual a Administração coligirá todos os elementos probatórios aptos a comprovar possível conduta delitiva do investigado, a comissão processante será capaz de produzir um relato circunstanciado dos ilícitos supostamente praticados. Desse modo, entendeu a Min. Relatora que a penalidade disciplinar foi devidamente motivada pela existência de provas suficientes da prática das infrações que serviram de fundamento para a demissão do servidor, a afastar a ocorrência de seu direito

GEDPU

AMBIENTAL 01. Proteção ambiental. Dunas. Não só a vegetação fixadora de dunas está sujeita à proteção ambiental, pois é certo que as próprias dunas, ao cabo, estão acolhidas no objetivo protetor da legislação. Destaque-se que é objetiva a responsabilidade decorrente dos danos ambientais (REsp 1.069.155-SC / i-459). CIVIL E PROCESSO CIVIL 01. Repetitivo. Reforço. Penhora. Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção entendeu que o reforço da penhora não pode ser determinado de ofício pelo juízo, visto ser imprescindível o requerimento do interessado, nos termos

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dos arts. 15, II, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e 685 do CPC (REsp 1.127.815-SP / i-457). 02. ERESP. Cabimento. A Seção, entre outras questões, reiterou o entendimento de que não cabem embargos de divergência entre acórdãos oriundos da mesma Turma, mesmo que sua composição tenha sido alterada (EREsp 798.264-SP / i-457).

vínculo existente entre consumidor e fornecedor, baseado na manutenção do equilíbrio econômico, na qualidade do serviço prestado e no alcance da segurança e da estabilidade. Reafirmou que o art. 15 da Lei n. 9.656/1998 permite a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor somente quando as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas estiverem previstos no contrato inicial, vedando tal variação, em seu parágrafo único, nos contratos daqueles com mais de 60 anos (REsp 1.098.804-RJ / i-458).

03. Reintegratória. Posse. Audiência. Justificação. Trata-se de REsp decorrente de ação reintegratória de posse ajuizada, na origem, pela ora recorrida em desfavor da ora recorrente. Sustenta esta, em síntese, violação do art. 930, parágrafo 04. Contrato. Mútuo hipotecário. Revisão. Discute-se no REsp único, do CPC, visto que, não tendo sido intimada nos termos o interesse recursal em apelação que versa sobre cláusulas de do referido dispositivo legal, não poderia o tribunal a quo ter contrato de mútuo hipotecário após a quitação de todas as declarado sua revelia. Nesta instância especial, observou-se prestações pelos recorrentes (mutuários). O tribunal a quo que, na hipótese, efetivamente na audiência de justificação, considerou prejudicado o recurso por falta de interesse recursal não foi apreciada a liminar nem fixado prazo para contestação, ao fundamento de que os mutuários haviam pago a totalidade das prestações do contrato. Observa o Min. Relator que a tampouco ocorreu a posterior intimação da recorrente, que se jurisprudência deste Superior Tribunal entende que o viu prejudicada no exercício do seu direito de defesa. Assim, entendeu-se carecer de respaldo jurídico a assertiva cumprimento da obrigação assumida em contrato de contida no bojo do acórdão impugnado de que a adesão não retira do mutuário o direito de discutir em recorrente foi regularmente citada para contestar ação revisional a legalidade das cláusulas a ação, porquanto a audiência de justificação contratuais, visto que o adimplemento pode ter não é a sede para oferecer contestação, mas ocorrido apenas para evitar sanções de Estudando para Analista apenas para informar ao juiz os elementos natureza contratual e teria como finalidade Judiciário? de convicção para apreciar a liminar. não incentivar a inadimplência. Isso Portanto, deveria ter sido intimada a porque, segundo os precedentes deste Aumente suas chances com recorrente em conformidade com o Tribunal, se o entendimento fosse ao citado dispositivo da Lei Adjetiva Civil. contrário, a inadimplência passaria a ser exigida como condição para a ação no Diante disso, a Turma deu provimento ao direito contratual, além de que serviria recurso (REsp 890.598-RJ / i-457). de incentivo ao descumprimento dos Saiba como em contratos. Para o Min. Relator, não há 03. Legitimidade. Plano. Saúde. Idoso. justificativa para não considerar o direito à Reajuste. A Turma, por maioria, reconheceu, http://grupos.ebeji.com.br/ revisão após a quitação, uma vez que é preliminarmente, a legitimidade da comissão geaju/ mais vantajoso para o credor receber todo o de defesa do consumidor de assembleia contrato para só depois se submeter a uma legislativa estadual para ajuizar ação civil pública demanda em que, se nela fosse vencido, teria de (ACP) em defesa dos interesses e direitos individuais devolver o que foi pago a mais. Com esse entendimento, a homogêneos do consumidor – no caso, relativamente ao aumento efetuado pela recorrida das mensalidades de plano de Turma deu provimento ao recurso (REsp 904.769-SP / i-458). saúde dos segurados com mais de 60 anos – nos termos dos arts. 81, parágrafo único, 82, III, e 83, todos do CDC, e 21 da 05. Preparo. Recurso adesivo. O recorrente no REsp insurgeLei n. 7.347/1985. Para a Min. Relatora, o art. 82, III, do se contra o julgamento a quo que deixou de conhecer de seu referido código apenas determina, como requisito de recurso adesivo de apelação por declará-lo deserto. Sustenta legitimação concorrente para o exercício da defesa que, conforme dispõe o art. 500 do CPC, o recurso adesivo coletiva, que o órgão atue em prol dos direitos dos segue sempre o recurso principal como subordinado e consumidores, motivo pelo qual a exigência mencionada dependente; assim, se o recurso principal está isento de pelo tribunal a quo – de que o regimento interno da preparo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, não comissão recorrente deveria expressamente prever, à se poderia exigir o preparo do recurso adesivo. Para o Min. época da propositura da ACP, sua competência para Relator, essa interpretação legal não pode ser demandar em juízo – constitui excesso de formalismo, a acompanhada, uma vez que o parágrafo único do citado incidir a regra que dispõe: onde a lei não distingue, não art. 500 do CPC estabelece que se aplicam ao recurso cabe ao intérprete distinguir. No mérito, deu provimento ao adesivo as mesmas regras do recurso independente, ou seja, aquele recurso que a parte interporia recurso especial a fim de declarar ilegítimo o reajuste das espontaneamente nos termos do art. 511 do CPC. Dessa mensalidades de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária (maiores de 60 anos), independentemente da forma, não prospera a pretensão do recorrente, visto que o época em que o contrato do plano foi celebrado, em atenção acórdão recorrido está em conformidade com o posicionamento ao preceito que veda a discriminação do idoso em razão da adotado neste Superior Tribunal, razão pela qual a Turma não idade. De acordo com a Min. Relatora, o mencionado contrato, conheceu do recurso (REsp 912.336-SC / i-457). além de evidenciar a continuidade na prestação, também possui como característica a “catividade” consubstanciada no

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06. Honorários advocatícios. Dupla condenação. A doutrina e a jurisprudência do STJ consagraram o entendimento de que é cabível a dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor, porquanto os embargos constituem autêntica ação de conhecimento (REsp 1.212.563-RS / i-459).

são perfeitamente plausíveis situações nas quais o dano moral sofrido pela vítima principal do ato lesivo atinja, por via reflexa, terceiros, como seus familiares diretos, por lhes provocar sentimentos de dor, impotência e instabilidade emocional. Foi o que se verificou na espécie, em que postularam compensação por danos morais, em conjunto com a vítima direta, seus pais, perseguindo ressarcimento por seu próprio sofrimento decorrente da repercussão do ato lesivo na sua esfera pessoal, visto que experimentaram, indubitavelmente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa, como reconheceu o tribunal de origem, ao afirmar que, embora conste da exordial que o acidente não atingiu diretamente os pais da vítima, eles possuem legitimidade para pleitear indenização, uma vez que experimentaram a sensação de angústia e aflição gerada pelo dano à saúde familiar. Diante disso, negou-se provimento ao recurso (REsp 1.208.949-MG / i-459).

07. Responsabilidade. Tomador. Serviço. Terceirização. Tratase de REsp em que a questão cinge-se em saber se há relação de preposição a justificar que empresa contratante de serviço de transporte de seus funcionários responda, de forma solidária, por acidente de trânsito causado pela prestadora durante a consecução do serviço no qual vitimou terceiro. A Turma negou provimento ao recurso pelo seguinte fundamento, entre outros: o tomador de serviço somente será objetivamente responsável pela reparação civil dos ilícitos praticados pelo prestador nas hipóteses em que estabelecer com ele uma relação de subordinação da qual 09. Ação cautelar. Exibição. Documentos. E-mails difamatórios. derive um vínculo de preposição, o que não ocorreu no Honorários advocatícios. Trata-se, na origem, de ação cautelar caso. Consignou-se que o tribunal a quo, examinando a de exibição de documentos proposta em desfavor da relação contratual entre a empresa prestadora e a tomadora recorrente pela recorrida com o intuito de obter informações de serviço, afirmou inexistir subordinação entre as acerca da origem de mensagens eletrônicas partes, e a prestadora arcava inteiramente com os difamatórias (e-mails) recebidas por seu namorado, riscos inerentes à atividade desempenhada de o que causou, inclusive, o fim do relacionamento. Prepare-se para o forma própria e autônoma. Dessarte, ficou A sentença julgou procedente o pedido, evidente que não havia relação de determinando o fornecimento dos dados concurso para Advogado preposição entre as empresas, tampouco cadastrais do remetente contidos no banco da União com entre o motorista do ônibus e a tomadora, de dados da recorrente, condenando-a, na medida em que inexistia ingerência dela ainda, em custas e honorários advocatícios, sobre o serviço prestado, operando-se, na o que foi confirmado em grau de apelação. realidade, efetiva terceirização. Desse Assim, no REsp, a controvérsia diz respeito Saiba como em modo, ausente qualquer relação de ao cabimento ou não de condenação em emprego ou preposição entre a empresa custas e honorários advocatícios na www.geagu.com.br tomadora e a prestadora de serviço ou hipótese em que o acesso a dados Credibilidade e funcionários desta, entendeu-se correto o cadastrais, por força do sigilo das resultados acórdão recorrido que afastou a comunicações, só é possível mediante responsabilidade objetiva da tomadora pelo determinação judicial. A Turma deu provimento ao acidente em questão, inexistindo a alegada violação recurso sob o fundamento de que, no caso, não dos arts. 932, III, e 933 do CC/2002 (REsp 1.171.939-RJ houve qualquer resistência da ora recorrente, que, / i-459). inclusive, na própria contestação, admitiu a possibilidade de fornecer os dados cadastrais, desde que mediante 08. Danos morais reflexos. Legitimidade. Trata-se de REsp em determinação judicial, sendo certo que não poderia ser que a controvérsia é definir se os pais da vítima sobrevivente compelida, extrajudicialmente, a prestar as informações à de acidente de trânsito têm legitimidade para pleitear autora, ora recorrida, diante do sigilo constitucionalmente compensação por danos morais, considerando-se que, na assegurado. Observou-se, contudo, ser orientação jurisprudencial do STJ que a medida cautelar de exibição de espécie, a própria acidentada teve reconhecido o direito a documentos é ação e, portanto, nessa qualidade, é devida receber a referida compensação por tais danos. A Turma a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários assentou que, não obstante a compensação por dano moral advocatícios por força do princípio da causalidade. ser devida, em regra, apenas ao próprio ofendido, tanto a Todavia, como visto, a ora recorrente não deu causa ao doutrina quanto a jurisprudência têm firmado sólida base na ajuizamento da demanda. Dessa forma, como o acesso a defesa da possibilidade de os parentes do ofendido a ele dados cadastrais do titular de conta de e-mail do provedor ligados afetivamente postularem, conjuntamente com a vítima, de Internet só pode ser determinado pela via judicial, por compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. Observou-se que meio de mandado, não há falar no referido princípio, apto a se trata, na hipótese, de danos morais reflexos, ou seja, justificar a condenação nos ônus sucumbenciais (REsp embora o ato tenha sido praticado diretamente contra 1.068.904-RS / i-459). determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o 10. Seguro DPVAT. Morte. Nascituro. Trata-se de REsp em chamado dano moral por ricochete ou préjudice que se busca definir se a perda do feto, isto é, a morte do d´affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo nascituro, em razão de acidente de trânsito, gera ou não aos e autônomo dos referidos autores, ora recorridos. Assim, genitores dele o direito à percepção da indenização decorrente

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do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos das liberalidades feitas pelo inventariado que, ultrapassando a automotores de via terrestre (DPVAT). Para o Min. Paulo de parte disponível, invadam a legítima a ser entre eles repartida. Tarso Sanseverino, voto vencedor, o conceito de dano-morte Assim, carecem de legitimidade os recorrentes para exigir como modalidade de danos pessoais não se restringe ao a colação dos bens recebidos pelas recorridas a título de óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, doação feita pelo inventariado em vida, pois elas eram mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente suas herdeiras necessárias na época da sua morte (REsp apta à vida extrauterina, embora ainda não nascida, que, 167.421-SP / i-459). por uma fatalidade, teve sua existência abreviada em acidente automobilístico, tal como ocorreu no caso. Assim, 12. ACP. Legitimidade ativa. MP. Benefício previdenciário. considerou que sonegar o direito à cobertura pelo seguro Ministério Público (MP) possui legitimidade para propor obrigatório de danos pessoais consubstanciados no fato ação civil pública (ACP) com o objetivo de proteger os ‘morte do nascituro’ entoaria, ao fim e ao cabo, interesses de segurados de benefícios previdenciários. especialmente aos pais já combalidos com a Ressalta a Min. Relatora que, com esse entendimento, foi incomensurável perda, a sua não existência, malograndorestabelecida antiga jurisprudência, após os julgamentos sobre se o respeito e a dignidade que o ordenamento deve a matéria terem oscilado ultimamente; em várias decisões, reconhecer, e reconhece inclusive, àquele que ainda não inclusive na Terceira Seção, vinha-se recusando a legitimidade nascera (art. 7º da Lei n. 8.069/1990, Estatuto da Criança e ad causam do MP em ACPs com o objetivo de discutir do Adolescente). Consignou não haver espaço para questões ligadas à seguridade social, como direitos relativos à diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, concessão de benefício assistencial a idosos e portadores de mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida deficiência, revisão de benefícios previdenciários e indenização ou mesmo daquele que, por força do acidente, equiparação de menores sob guarda judicial a filhos de acabe tendo seu nascimento antecipado e chegue a falecer segurados para fins previdenciários. No entanto, segundo a minutos após o parto. Desse modo, a pretensa Min. Relatora, deve haver nova reflexão sobre o tema em compensação advinda da indenização securitária razão, sobretudo, do relevante interesse social estaria voltada a aliviar a dor, talvez não na envolvido no ajuizamento da ACP de natureza mesma magnitude, mas muito semelhante à previdenciária, pois o reconhecimento da sofrida pelos pais diante da perda de um legitimidade do MP, além do interesse social, Preparação direcionada para a filho, o que, ainda assim, sempre se traz inegável economia processual, evitandoMagistratura do Trabalho mostra quase impossível de determinar. se a proliferação de demandas individuais Por fim, asseverou que, na hipótese, idênticas com resultados divergentes e com inexistindo dúvida de quem eram os o consequente acúmulo de feitos nas ascendentes (pais) da vítima do instâncias do Judiciário, o que, certamente, acidente, devem eles figurar como os não contribui para uma prestação beneficiários da indenização, e não jurisdicional eficiente, célere e uniforme. como seus herdeiros. Diante dessas Observa que o STF já vinha reconhecendo a Grupo de Estudos para concursos razões, entre outras, a Turma, ao prosseguir legitimidade do MP para a ACP destinada à da Magistratura do Trabalho o julgamento, por maioria, deu provimento ao proteção de direitos sociais, tais como a www.grupos.ebeji.com.br/gemat recurso. Cumpre registrar que, para o Min. moradia e a educação, e agora, em julgado mais Relator (vencido), o nascituro não titulariza recente, afirmou aquela Corte que certos direitos direitos disponíveis/patrimoniais e não detém individuais homogêneos podem ser classificados como capacidade sucessória. Na verdade, sobre os direitos interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com patrimoniais, ele possui mera expectativa de direitos, que interesses sociais e individuais indisponíveis, esclarecendo somente se concretizam (é dizer, incorporam-se em seu que, nesses casos, a ACP presta-se à defesa deles, patrimônio jurídico) na hipótese de ele nascer com vida. legitimando o MP para a causa (art. 127, caput, e art. 129, III, Dessarte, se esse é o sistema vigente, mostra-se difícil ou da CF/1988). Desse modo, concluiu que o MP detém mesmo impossível conjecturar a figura dos herdeiros do legitimidade para propor ACP na defesa de interesses natimorto, tal como propõem os ora recorrentes (REsp individuais homogêneos (arts. 127, § 1º, e 129, II e III, da 1.120.676-SC / i-459). CF/1988). Assim, assevera a Min. Relatora, entre outras considerações, que, para fins de legitimidade do Parquet 11. Inventário. Colação. Legitimidade. Testamenteiro. Discutepara a ACP quando se tratar de direitos individuais se, na hipótese, a legitimidade do testamenteiro e da viúva, homogêneos, ainda que disponíveis, o que deve ser ora recorrentes, para procederem à imputação, de modo a observado é a presença do relevante interesse social de forçar as herdeiras legítimas a trazerem para conferência e que se reveste o direito a ser tutelado. Diante do exposto, a imputação em suas cotas da legítima todos os bens Turma negou provimento ao REsp interposto pelo Instituto recebidos do autor da herança. A Turma reiterou o Nacional do Seguro Social (INSS). No recurso, este buscava a entendimento de que o direito de exigir a colação dos bens extinção do feito sem julgamento do mérito, alegando a recebidos a título de doação em vida do de cujus é ilegitimidade do MPF para promover ACP pertinente a reajustes privativo dos herdeiros necessários, pois a finalidade do e revisões de benefícios previdenciários concedidos a partir de instituto é resguardar a igualdade das suas legítimas. março de 1994, com inclusão da variação integral do IRSM de Observou-se que a exigência de imputação no processo de fevereiro de 1994 (39,67%) nos salários de contribuição inventário desses bens doados também é direito privativo dos integrantes do período básico de cálculo antes da conversão referidos herdeiros, visto que sua função é permitir a redução em URV. Anotou-se que o tribunal de origem entendeu ser

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cabível a revisão, confirmando a sentença de primeiro grau que também restringiu os efeitos do julgado à subseção judiciária em que proposta a ação, na forma do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 (REsp 1.142.630-PR / i-459).

comprovante de entrega das mercadorias, pois os vícios apontados não podem ser por eles opostos (REsp 598.215PR / i-457). PENAL E PROCESSO PENAL

COMERCIAL E EMPRESARIAL 01. Competência. Documento falso. Habilitação. Trata-se de conflito de competência (CC) entre as Justiças Federal e Militar. No caso, o Ministério Público Militar denunciou o acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 315 c/c o art. 311, ambos do Código Penal Militar (uso de documento falso). Isso porque ele teria apresentado carteira de habilitação de arrais amador (para condução de embarcação) falsificada à equipe de inspeção naval da capitania dos portos. A Seção conheceu do conflito e declarou competente para o julgamento do feito a Justiça Federal, ao entendimento de que, não obstante o objeto da falsificação seja carteira de habilitação de arrais amador, cuja emissão é realizada pela 02. Lei. Falências. Insolvência civil. A Turma negou provimento ao recurso da União por entender que a Lei de Falências Marinha do Brasil, órgão integrante das Forças Armadas, a (arts. 23, parágrafo único, III, e 26, ambos do DL n. hipótese não atrai a competência da Justiça Militar. 7.661/1945) aplica-se analogicamente à insolvência civil no Observou-se que se trata de delito de falso cometido por tocante à multa moratória e aos juros, pois o CPC, quanto sujeito ativo civil que apresentou a documentação quando a isso, é omisso, porquanto ubi eadem ratio ibi instado para tanto no ato de fiscalização naval. eadem dispositio. Conforme corroborado por Contudo, conforme dispõe o art. 21, XXII, da CF/1988, a execução de polícia marítima é da abalizada doutrina, os dois institutos se Estudando para o Ministério competência da União e exercida pela Polícia alicerçam no estado patrimonial deficitário, Federal (art. 144 do mesmo texto tendo em vista a realização de todo o Público Federal? Você tem patrimônio do devedor para rateio entre constitucional) (CC 108.134-SP / i-457). mais um aliado: todos os credores do insolvente. Assim, declarada a insolvência, cria-se uma 02. HC. Continuidade delitiva. Requisitos. A universalidade do juízo concursal, Turma denegou a ordem de habeas corpus ocorrendo a intervenção do administrador para não reconhecer a continuidade delitiva Grupo de Estudos para da massa, situação semelhante à entre os delitos de homicídio praticados pelo concursos do Ministério paciente. Para a caracterização do crime produzida quando da decretação de continuado, consignou-se que o STJ vem falência, vislumbrando-se identidade dos Público Federal adotando a teoria mista, a qual exige o institutos em relação à sua causa e finalidade www.gempf.com.br preenchimento dos requisitos objetivos – (REsp 1.108.831-PR / i-457). mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução – e do subjetivo – unidade de 03. Execução. Duplicata. Aceite. Trata-se de REsp desígnios. In casu, asseverou o Min. Relator que entender contra acórdão que confirmou extinção de execução promovida pelo ora recorrente, ao fundamento de que a de modo contrário à conclusão do tribunal a quo de que tais duplicata que embasava a cobrança não tinha aceite nem era requisitos não teriam sido cumpridos demandaria revolvimento acompanhada de comprovante de entrega de mercadorias. fático-probatório dos autos, o que não é possível em habeas Aduz o recorrente que o acórdão atacado contrariou o art. 15, § corpus. Salientou, ademais, que eventual modificação da 1º, da Lei n. 5.474/1968, pois a execução é direcionada contra sentença condenatória, in casu, exigiria ainda mais cautela por a endossante e o avalista da cártula, o que não se confunde se tratar de julgamento proveniente do tribunal do júri, em que com as condições exigidas para a cobrança do sacado, impera a soberania dos veredictos (HC 151.012-RJ / i-457). quando, aí sim, exige-se o aceite e o comprovante de entrega das mercadorias. A Turma conheceu do recurso e lhe deu 03. Competência. Crime. Policial federal. A Turma, entre outras provimento ao entendimento de que, contra a própria questões, assentou, por maioria, que compete à Justiça emitente da cártula e seu garante, é cabível a execução Federal o julgamento dos delitos cometidos por policiais seguida do protesto, independentemente de aceite ou de federais que estejam fora do exercício de suas funções, comprovante de entrega de mercadorias, em razão do fato mas utilizem farda, distintivo, identidade, arma e viatura da de terem sido eles mesmos os responsáveis pela geração corporação (REsp 1.102.270-RJ / i-457). da duplicata, de sorte que não podem alegar vícios relativos ao reconhecimento da dívida ou à prova da 04. Livramento condicional. Estrangeiro. Expulsão. Não há realização efetiva do negócio jurídico que ela representa. como conceder livramento condicional ao estrangeiro que Acentuou-se que, com o endosso translativo ao banco, possui decreto de expulsão em seu desfavor, pois ele não que, por sua vez, descontou a duplicata, aqueles se pode preencher o requisito previsto no inciso III do art. 83 tornaram responsáveis pelo pagamento da dívida, do CP, visto que não poderá exercer qualquer atividade em independentemente do aceite pela sacada ou do solo brasileiro: após o cumprimento da pena, ele será 01. Repetitivo. Responsabilidade. Sócios. Seguridade social. Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção asseverou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada não respondem pessoalmente pelos débitos da sociedade junto à seguridade social, em conformidade com a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/1993, posteriormente revogado pelo art. 79, VII, da Lei n. 11.941/2009 (REsp 1.153.119-MG / i-457).

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efetivamente expulso do país. Anote-se que difere o tratamento dado ao estrangeiro irregular, que não está impedido de regularizar sua situação, o que permite lhe seja concedido o livramento condicional (HC 156.668-RJ / i-458).

incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP às hipóteses de furto qualificado, desde que as qualificadoras sejam de ordem objetiva e que a pena final não fique restrita à multa. O voto vista aplicou, em favor do paciente, o privilégio do § 2º do art. 155 do CP, observando que sua pena definitiva ficou em oito meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período em local e hora a serem designados pelo juízo da execução, além do pagamento de sete dias-multa, mantidos, no mais, a sentença e o acórdão impugnado. Também noticiou que a Sexta Turma deste Superior Tribunal vem reconhecendo a compatibilidade entre o furto qualificado e o privilégio disposto no § 2º do art. 155 do CP, conforme a orientação do STF (HC 157.684-SP / i459).

05. HC. Furto Privilegiado E Qualificado. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contra acórdão do TJ em que o paciente foi condenado ao cumprimento de dois anos de reclusão em regime aberto, substituído por prestação de serviços à comunidade por igual período e, ainda, ao pagamento de dez dias-multa por violação do art. 155, § 4º, III e IV, do CP. Isso porque o paciente, juntamente com o corréu e mediante o emprego de chave falsa (mixa), subtraiu para si um aparelho toca-cds que se achava instalado no interior do veículo, sendo que não houve prejuízo à vítima, pois a res furtiva foi recuperada. As instâncias ordinárias reconheceram 06. Competência. Local. Crime. Dúvida. A Turma denegou a ordem de habeas corpus e entendeu que, havendo dúvidas que o paciente era primário, bem como que a res furtiva foi quanto ao local da consumação do delito de homicídio, a avaliada em R$ 150,00 – consta do auto de avaliação indireta competência para o processamento e julgamento do feito juntado aos autos que esse valor era inferior ao salário mínimo deve seguir a regra subsidiária da prevenção nos termos vigente de R$ 240,00 à época do delito (janeiro de 2004). do art. 83 do CPP (HC 184.063-MG / i-459). Busca a impetração o reconhecimento do furto privilegiado, aplicando-se ao paciente pena de multa; para isso, alega que a conduta perpetrada pelo agente se amolda ao tipo previsto no PREVIDENCIÁRIO art. 155, § 2º, do CP. Para o Min. Relator, a questão dos autos envolve admitir ou não, em nosso ordenamento jurídico, a figura do furto qualificado-privilegiado. 01. Repetitivo. Contribuição previdenciária. Assevera que o acentuado desvalor de ação nas Responsabilidade. Em julgamento de recurso Estudando para a hipóteses de furto qualificado não pode ser especial submetido ao regime do art. 543-C Magistratura Federal? abalado ou neutralizado pela configuração de do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou que, a partir da vigência da Lei dados componentes do furto privilegiado n. 9.711/1998, que conferiu nova (menor desvalor de resultado e redação ao art. 31 da Lei n. 8.212/1991, a primariedade), visto que o furto privilegiado Grupo de Estudos para responsabilidade pelo recolhimento da se identificaria com o furto bisonho de um contribuição previdenciária retida na réu primário. Afirma não guardar o furto Concursos da Magistratura fonte incidente sobre a mão de obra privilegiado relação com as maneiras de agir Federal utilizada na prestação de serviços (revoltantes e atrevidas) descritas no § 4º do contratados é exclusiva do tomador do art. 155 do CP (furto qualificado). Ademais, www.gemaf.com.br serviço, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei explica que, se o desvalor de resultado não n. 8.212/1991, não havendo falar em distingue, em termos do bem jurídico patrimônio, o responsabilidade supletiva da empresa cedente ilícito penal do ilícito civil, carece de sentido jurídico aceitar que, no furto, um menor desvalor de resultado (REsp 1.131.047-MA / i-457). possa nulificar o acentuado desvalor de ação (fator decisivo, aqui, na identificação do grau do injusto). Considera ainda o 02. Repetitivo. Salário-educação. Sujeito passivo. Em Min. Relator, entre outras questões, que, se fosse aplicado ao julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. § 4º o disposto no § 2º, ter-se-ia acentuada diferença de 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção reiterou a orientação de que o sujeito passivo da contribuição para o tratamento penal na aplicação ao réu reincidente em salário-educação é a empresa, assim entendida em seu comparação ao primário; no concurso de agentes, o primário conceito amplo – firma individual ou sociedade que, ficaria com pena simbólica e o reincidente, com pena acima de assumindo os riscos da atividade econômica, admite, dois anos de reclusão (dada a agravante), mas ressalta que a assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem mesma situação poderia ocorrer em processos distintos. como qualquer entidade pública ou privada vinculada à Observa, com base na doutrina e na jurisprudência, que, se Previdência Social, com ou sem fins lucrativos, excetuados fosse diferente, toda tentativa de furto seria, em verdade, os entes da administração direta –, nos termos do art. 15 da tentativa de furto privilegiado. Conclui que, ainda que a res furtiva seja de pequeno valor (e não ínfimo, porquanto esse Lei n. 9.424/1996, regulamentado pelo Dec. n. 6.003/2006, e implicaria a incidência do princípio da insignificância) e o réu dos arts. 1º, § 5º, do DL n. 1.422/1975 (recepcionado pela seja primário, não se aplica ao furto qualificado a minorante do CF/1988), 2º da CLT e 4º da Lei n. 3.807/1960, com redação § 2º do mesmo artigo e codex citados. Não obstante os dada pela Lei n. 5.890/1973 (REsp 1.162.307-RJ / i-457). abalizados argumentos do Min. Relator, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem, aderindo, por maioria, ao voto vista do Min. Jorge Mussi, de acordo com a mais recente TRIBUTÁRIO orientação do Supremo Tribunal Federal a qual afirma não haver qualquer incompatibilidade teórica ou legal da

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01. Repetitivo. Salário-educação. Sujeito passivo. Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção reiterou a orientação de que o sujeito passivo da contribuição para o salário-educação é a empresa, assim entendida em seu conceito amplo – firma individual ou sociedade que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade pública ou privada vinculada à Previdência Social, com ou sem fins lucrativos, excetuados os entes da administração direta –, nos termos do art. 15 da Lei n. 9.424/1996, regulamentado pelo Dec. n. 6.003/2006, e dos arts. 1º, § 5º, do DL n. 1.422/1975 (recepcionado pela CF/1988), 2º da CLT e 4º da Lei n. 3.807/1960, com redação dada pela Lei n. 5.890/1973 (REsp 1.162.307-RJ / i-457).

será beneficiado com a isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Daí, a Turma negou provimento ao recurso (REsp 1.196.500-MT / i-458).

02. Refis. Processo administrativo pendente. Cinge-se a controvérsia em saber se a ausência de formalização do pedido de desistência de processo administrativo fiscal constitui causa legal para a exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Ocorre que, embora o art. 5º da Lei n. 9.964/2000 estabeleça as hipóteses de exclusão da pessoa jurídica que aderiu ao mencionado programa, não contemplou a situação de verificação superveniente de pendência de recurso administrativo concernente ao crédito tributário incluído no programa. Igualmente, a INRF n. 43/2000, que instituiu a declaração Refis, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas optantes do referido programa, previu o modo de formalização do pedido de desistência do contencioso administrativo, mas não estabeleceu sanção de exclusão do programa pela ausência de requerimento formal de desistência de todos os recursos administrativos referentes a crédito tributário parcelado. De fato, o deferimento da inclusão dos débitos tributários no Refis pressupõe a aferição da autoridade fiscal atinente aos requisitos necessários, como o pedido de desistência de recurso administrativo, operando-se a preclusão. Assim, a superveniente demonstração de ausência do requerimento formal de desistência não tem respaldo legal para motivar a exclusão do parcelamento do crédito tributário do programa (arts. 7º e 8º da Lei n. 10.684/2003) (REsp 1.127.103-PR / i-457). 03. Isenção. IR. Visão monocular. No caso, o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em decorrência de cegueira irreversível no olho esquerdo. Em consequência, pleiteou judicialmente a isenção do imposto de renda com relação aos proventos recebidos conforme dispõe o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Consoante a classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados à saúde (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Logo, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira. A lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao aplicador do direito fazê-lo. Assim, o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que caracterizada por definição médica,

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