Informativo de jurisprudência - Julho 2010

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Nº 14 – Julho/2010

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Informativo de Jurisprudência Dr. George Felício, advogado do Banco do Nordeste do Brasil S/A.

Supremo Tribunal Federal ADMINISTRATIVO

Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal —, e, em razão da inexistência dessa fixação, continua em vigor a redação primitiva desse dispositivo. Essa foi a orientação firmada pela Corte, ao prover uma série de recursos extraordinários interpostos pelo Estado de São Paulo contra acórdãos que entenderam que, com a promulgação da EC 19/98, ter-se-ia subtraído dos Estados e Municípios a faculdade de fixarem sub-tetos, a título de vencimentos de seus servidores públicos por lei ordinária e no âmbito de sua competência. Determinou-se, ainda, a aplicação do regime previsto no art. 543-B do CPC, e autorizou-se que os relatores decidam monocraticamente os casos anteriores idênticos (RE 417200/SP / RE 419703/SP / RE 419874/SP / RE 419922/SP / RE 424053/SP / i-592).

01. Ajuda de Custo: Magistratura Federal e Competência do STF: Com base no art. 102, I, n, da CF, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação originária para assentar sua competência para processar e julgar ação ordinária em que a Associação dos Juízes Federais da 1ª Região visa afastar as restrições descritas no inciso III do art. 7º da Resolução 256/2002 do Conselho da Justiça Federal e no art. 4º do Decreto 1.445/95 Pretende ter reconhecido o direito de seus associados ao pagamento da ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, nos termos do art. 65, I, da LOMAN, inclusive nos casos de magistrados que receberam a vantagem Atendendo a (muitos) pedidos no período inferior a doze meses ou CIVIL E PROCESSO CIVIL Preparação direcionada para a foram removidos, mediante permuta, Magistratura do Trabalho entre Seções Judiciárias distintas. 01. Ação Rescisória e Necessidade de Vislumbrou-se que, na espécie, estarNova Procuração: Para cada categoria de se-ia diante de conflito de interesses a processo é necessária a outorga de repercutir no âmbito da magistratura Grupo de Estudos para concursos uma nova procuração. Com base nesse federal propriamente dita, já que, apesar da Magistratura do Trabalho entendimento, o Tribunal desproveu agravos de a solução da causa beneficiar apenas www.grupos.ebeji.com.br/gemat regimentais interpostos contra decisão que os associados da autora, adotar-se-á conferira prazo para a juntada de procuração entendimento, a prevalecer a unidade do com poderes específicos para ajuizamento de Direito, que poderá alcançar outras situações ação rescisória. A decisão recorrida considerara que as jurídicas. Observou-se que, ante mesmo o ataque a cópias das procurações que embasaram a representação resolução do Conselho da Justiça Federal, haveria questão judicial dos autores no processo originário não seriam setorizada. Asseverou-se, no entanto, que dois aspectos suficientes para atender aos artigos 37 e 38 do CPC em deveriam ser levados em conta: a) o fato de, não assentada a relação à ação rescisória. Destacou-se que cada mandato é competência do Supremo, o conflito vir a ser julgado por igual, outorgado para um fim específico e que, atingido este, o na primeira instância, considerados os beneficiários, podendo o instrumento se extingue. Alertou-se para o lapso temporal próprio titular da vara ser alcançado pela decisão; b) a compreendido entre a outorga do mandato utilizado para a controvérsia sobre o alcance do art. 65, I, da LOMAN, aplicável propositura da ação original e o ajuizamento da ação rescisória. à toda a magistratura (AO 1569 QO/DF / i-592). Nesse sentido, a exigência de novo mandato seria garantia de segurança para a parte e para o advogado, tendo em vista que 02. Art. 37, XI, da CF e Não Auto-Aplicabilidade: Por não ser o instrumento poderia ser usado para diversos fins, sem auto-aplicável a norma do art. 37, XI, da CF, na redação que limitação. Ademais, mencionou-se a possibilidade de o lhe foi dada pela EC 19/98 — haja vista que a fixação do advogado, sem nova procuração, ocultar eventual derrota de subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal seu cliente. Concedeu-se, por sua vez, novo prazo de quinze Federal depende de lei formal de iniciativa conjunta dos dias para que seja regularizada a representação processual. Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do

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Vencido o Min. Marco Aurélio, que não convertia os embargos declaratórios e, no mérito, considerava que os instrumentos de mandato conferiam amplos poderes aos outorgados, ilimitados tanto no aspecto temporal quanto nos fins a que se destinavam. Salientava que o CPC possuiria um rol exauriente de situações jurídicas em que se exige a outorga de poderes específicos e que a propositura de ação rescisória não se encontraria nessa relação (AR 2239 ED/SC e AR 2236 ED/SC / i-592).

01. Internação Provisória: Excesso de Prazo e Prolação da Sentença: O prazo de 45 dias previsto no art. 183 do ECA se refere ao período máximo para a apuração do ato infracional e para a conclusão do procedimento, devendo ser observado apenas até a prolação da sentença de mérito, mas, proferida esta, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo da internação provisória. Com base nesse entendimento, a Turma denegou habeas corpus em que se pretendia a revogação da medida de internação decretada contra o paciente. Na espécie, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul oferecera representação em desfavor do CONSTITUCIONAL paciente, menor à época dos fatos, pela prática de atos infracionais equivalentes ao disposto nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), e 16, parágrafo único, IV, 01. ADI N. 1.105-DF / RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO da Lei 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso restrito). LEWANDOWSKI / EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º, IX, DA LEI 8.906, DE 4 Registrou-se que a sentença determinara a medida DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A socioeducativa de internação, tendo acórdão da apelação ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SUSTENTAÇÃO interposta pela defesa mantido essa decisão. Considerou-se, ORAL PELO ADVOGADO APÓS O VOTO DO RELATOR. ademais, que a magistrada de 1ª instância bem fundamentara IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA a necessidade de internação, salientando-se, no PROCEDENTE. I – A sustentação oral pelo ponto, a ausência de crítica do adolescente, que advogado, após o voto do Relator, afronta o não trabalha, nem estuda, frente à gravidade devido processo legal, além de poder causar Estudando para o Ministério tumulto processual, uma vez que o dos atos infracionais por ele praticados (HC Público Federal? Você tem contraditório se estabelece entre as 102057/RS / i-589). mais um aliado: partes. II – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do PENAL E PROCESSO PENAL art. 7º, IX, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (i-589). Grupo de Estudos para

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01. Inq N. 2.646-RN / RELATOR: MIN. concursos do Ministério 02. Art. 102, I, f, da CF e Municípios: Tendo AYRES BRITTO / EMENTA: INQUÉRITO. Público Federal em conta que o texto constitucional não CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA www.gempf.com.br INCONDICIONADA. INCISO II DO ART. 1º menciona os Municípios entre as entidades DO DECRETO-LEI 201/67. COMPETÊNCIA DO cujos litígios com outros entes políticos de SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DENÚNCIA. direito público interno evocam a competência REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE originária do Supremo (CF: “Art. 102. Compete ao Supremo PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DA Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, AÇÃO PENAL (INCISO III DO ART. 395 DO CPP). FALTA DE cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... f) as DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DO TIPO. DENÚNCIA REJEITADA. 1. A indiciada está no exercício de causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o mandato de Senadora da República pelo Estado do Rio Grande Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas do Norte. Do que resulta a competência do Supremo Tribunal entidades da administração indireta;”), o Tribunal reconheceu Federal para o processamento e julgamento da causa, nos sua incompetência para julgar agravo regimental termos do § 1º do art. 53 da Constituição Federal. 2. O exame interposto contra decisão que indeferira pedido de tutela prefacial da denúncia é restrito às balizas dos arts. 41 e 395 do antecipada formulado em ação cível originária na qual a Código de Processo Penal. É falar: a admissibilidade da Casa da Moeda do Brasil pretende ver afastada a acusação se afere quando satisfeitos os requisitos do art. 41, sem que ela, denúncia, incorra nas impropriedades do art. 395 exigibilidade, pelo Município do Rio de Janeiro, do Imposto do Código de Processo Penal. 3. No caso, as peças que sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e das sanções instruem este inquérito dão conta de que o protocolo de decorrentes do não-pagamento do tributo. Determinou-se a intenções firmado pelos denunciados incorpora finalidade remessa dos autos à Justiça Federal do Rio de Janeiro — v. social. Finalidade inscrita nas competências materiais de toda Informativo 556 (ACO 1342 AgR/RJ / i-591). pessoa estatal-federada (“organizar o abastecimento alimentar” - inciso VIII do art. 23 da CF/88). Mais: o “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis CRIANÇA E ADOLESCENTE brasileiras e que tenham sede no país” chega a ser princípio regente de toda a ordem econômica nacional (inciso IX do art. 170 da Carta Magna). Tudo sem considerar que a abertura do

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estabelecimento comercial objeto da denúncia gerou, aproximadamente, 154 empregos diretos para os habitantes do Município de Mossoró/RN. 4. A incidência da norma que se extrai do inciso II do art. 1º do DL 201/67 depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o Erário. Pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais. No caso, o órgão ministerial público não se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar, minimamente que fosse, a vontade livre e consciente do agente em lesar o Erário. Ausência de demonstração do dolo específico do delito que impossibilita o recebimento da denúncia, por falta de tipicidade da conduta do agente denunciado (inciso III do art. 395 do CPP). 5. Denúncia rejeitada (i-589).

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fundamentada. Ordem denegada. 1. Esta Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que “o exame criminológico, embora facultativo, deve ser feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, ele seria necessário” (HC nº 94.503/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/12/08). 2. No caso, está plenamente justificada a necessidade da realização de exame criminológico, uma vez que o paciente, além de cometer cinco faltas disciplinares de natureza grave no curso do cumprimento de sua pena, incidiu na prática de novos delitos. 3. Ordem denegada (i-589).

06. HC N. 101.395-SP / RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI / EMENTA Habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Possibilidade de aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do § 2º do art. 157 do CP. 02. HC N. 90.562-SP / RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO / Desnecessidade da apreensão e da realização de perícia na AÇÃO PENAL – TRANCAMENTO – RESPONSABILIDADE arma se o seu emprego foi comprovado por outro meio de OBJETIVA. Longe fica de encerrar premissa a alcançar a prova. 1. A decisão questionada está em perfeita consonância responsabilidade objetiva denúncia em que, no tocante ao com a jurisprudência desta Suprema Corte, fixada no sentido crime do artigo 168-A do Código Penal, se diz da de que “o reconhecimento da causa de aumento prevista responsabilidade do administrador da empresa no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da quanto ao não recolhimento de contribuições apreensão e da realização de perícia na arma, descontadas de empregados (i-589). quando provado o seu uso no roubo, por Estudando para a outros meios de prova” (HC nº 99.446/MS, Magistratura Federal? 03. HC N. 96.446-SP / RELATOR: MIN. Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen DIAS TOFFOLI / EMENTA Habeas Gracie, DJe de 11/9/09). 2. Habeas corpus corpus. Constitucional e penal. Porte denegado (i-589). ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Vacatio legis 07. RHC N. 28.193-DF / RELATOR: MIN. Grupo de Estudos para especial. Atipicidade temporária. Abolitio EROS GRAU / EMENTA: RECURSO Concursos da Magistratura criminis. Não aplicação ao crime de porte. ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Federal Precedentes da Corte. 1. A REFORMA AGRÁRIA. AUTORIDADE jurisprudência desta Suprema Corte é COATORA. PAGAMENTO DE EXPURGOS firme no sentido de que as condutas INFLACIONÁRIOS E/OU JUROS www.gemaf.com.br “possuir” e “ser proprietário” foram MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS SOBRE temporariamente abolidas pelos artigos 30 e TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) 32 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº CONCEDIDOS POR MEIO DE AÇÃO ORDINÁRIA. 10.826/03), mas não a conduta de portar, sem permissão ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA legal, arma de fogo, ainda mais quando o porte se dá em FAZENDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA N. 141/2008 lugar público, como na espécie. 2. Habeas corpus denegado [11.7.08]. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A autoridade (i-589). administrativa legítima para figurar no polo passivo da impetração é a competente para a prática do ato no 04. HC N. 99.419-SP / RELATOR: MIN. RICARDO momento do ajuizamento do writ. 2. A competência para o LEWANDOWSKI / EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APURAÇÃO DE CRIMES CONEXOS. pagamento de expurgos inflacionários, juros compensatórios e RITO ORDINÁRIO. ADOÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. juros moratórios dos títulos da dívida agrária reconhecidos em AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE ação ordinária a partir de 11.7.08 é do Secretário do Tesouro DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - Para o Nacional, nos termos do disposto nos artigos 1º, I e II, 20, VI e reconhecimento da existência de nulidade absoluta, em razão IX, e 23, III, do Regimento Interno da Secretaria do Tesouro da inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002, Nacional, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n. torna-se necessária a demonstração do prejuízo causado pelo 141, de 10.7.08. Recurso ordinário a que se nega provimento não oferecimento da defesa prévia. II – Tratando-se de (i-589). apuração de crimes conexos ao de associação para o tráfico, não há nulidade na adoção do rito ordinário, que se 08. Assistente de Acusação e Legitimidade para Recorrer: O mostra mais consentâneo ao exercício da ampla defesa. III Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus, afetado ao - Ordem denegada (i-589). Pleno pela 1ª Turma, impetrado contra decisão do STJ que provera, em parte, o recurso especial interposto pelo assistente 05. HC N. 101.264-RS / RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI / de acusação, determinando o prosseguimento do exame de EMENTA Habeas corpus. Execução penal. Exame sua apelação, superado o óbice quanto a sua ilegitimidade criminológico. Lei 10.792/03. Progressão de regime. Decisão

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aguardando novo interrogatório, enfatizou-se que não se recursal. Na espécie, o assistente de acusação interpusera poderia afirmar acerca dos fundamentos de um decreto apelação contra a sentença que absolvera a paciente do delito condenatório ainda inexistente. Salientou-se, ademais, que a de estelionato, cujo acórdão, que não conhecera do apelo em defesa do paciente estivera presente e participara ativamente razão de o Ministério Público ter deixado transcorrer in albis o das audiências, exercendo de modo pleno o direito ao prazo recursal, ensejara a interposição do recurso especial — contraditório e à ampla defesa. Por fim, mencionou-se que o v. Informativo 585. Não se vislumbrou, no caso, ilegalidade ou indeferimento questionado fora devidamente motivado pelo abuso de poder no julgado do STJ, mas sim se reputou magistrado, que assentara, inclusive, a periculosidade e acatada a jurisprudência consolidada inclusive no Supremo no sentido de que o assistente da acusação tem legitimidade audácia do paciente, além do risco de fuga nesse recursal supletiva, mesmo após o advento da CF/88. deslocamento. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a Mencionou-se, também, o Enunciado da Súmula 210 (“O ordem por reputar que o direito de defesa deveria ter sido assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive viabilizado até a exaustão, já que o paciente articulara a extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. nulidade em tempo oportuno, qual seja, na fase a que aludia o 584, § 1º, e 589, do Código de Processo Penal”), o qual não revogado art. 500 do CPP e que o prejuízo seria ínsito no que teria sofrido qualquer restrição ou deixado de ser indeferido requerimento formalizado pela defesa (HC recepcionado pela nova ordem constitucional. Afirmou-se 100382/PR / i-590). que, apesar de a Constituição Federal, em seu art. 129, I, 10. Busca e Apreensão: Escritório de Advocacia e Erro de atribuir ao Ministério Público a competência para promover, Endereço: Mandado judicial de busca e apreensão em privativamente, a ação penal pública, na forma da lei, ela teria escritório de advocacia não pode ser expedido de modo abrandado essa regra, ao admitir, no seu art. 5º, LIX, a genérico, em aberto, sem objeto definido, mas ação penal privada subsidiária da pública nos casos sim de forma delimitada, restrita ou fechada, de inércia do parquet. Assim, o art. 5º, LIX, da mesmo sendo o advogado investigado. Prepare-se para o CF daria o fundamento para legitimar a Com base nesse entendimento, a Turma atuação supletiva do assistente de concurso para Advogado deferiu habeas corpus para declarar a acusação nas hipóteses em que o da União com nulidade das provas apreendidas no Ministério Público deixasse de recorrer escritório de advocacia do paciente. (HC 102085/RS / i-590). Tratava-se de writ impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB em favor 09. Audiência de Oitiva de Testemunhas e Saiba como em de Conselheiro Federal contra decisão de Presença de Réu Preso: A Turma, por www.geagu.com.br Ministra do STJ que, nos autos de inquérito maioria, indeferiu habeas corpus no qual se Credibilidade e do qual relatora, deferira busca e apreensão pretendia a nulidade de audiências de oitiva resultados em imóvel de propriedade do paciente e de testemunhas de acusação efetuadas por decretara sua prisão preventiva. A Polícia Federal, carta precatória sem a presença do paciente que, ao chegar ao local indicado como residência do custodiado na Penitenciária de Presidente paciente, constante do mandado, percebera tratar-se do Venceslau/SP por condenação em outro processo, tivera escritório de advocacia do investigado, razão por que de denegado seu pedido de requisição para comparecimento aos imediato comunicara o fato à OAB, antes de proceder à juízos deprecados em Jacarezinho/PR e Siqueira Campos/SP. diligência. Essa circunstância fora conhecida da autoridade Inicialmente, salientou-se que o tema já fora objeto de análise apontada como coatora somente quando da oitiva do paciente pelo STF em diversas oportunidades, tendo a Corte firmado o entendimento no sentido de que a ausência de requisição de em juízo. Enfatizou-se, de início, que embora genérica a réu preso para oitiva de testemunhas efetuadas em fundamentação da decisão impugnada, a Ministra relatora comarca diversa constituiria nulidade relativa. Em seguida, indicara a prova que desejava ver recolhida (escopo da diligência), sem contudo especificá-la. Assim, não haveria consignou-se que para o reconhecimento de eventual nulidade, como ser reconhecida a nulidade do decreto, haja vista a ainda que absoluta, seria necessária a demonstração do inexistência de nulidades na pouca explicitação dos objetos a prejuízo. Aduziu-se que a defesa requerera a requisição do réu serem recolhidos durante a realização do ato que era dirigido à para audiência de oitiva de testemunhas de acusação logo busca e apreensão na residência do paciente. Por outro lado, após a intimação da expedição das cartas precatórias, sem reputou-se que seria nula a sua execução, porquanto o insurgir-se, no momento oportuno, contra a decisão que a endereço anotado no decreto era profissional, e não denegara. No tocante à demonstração do prejuízo, registrou-se residencial, demandando a busca e apreensão em escritório de que a sentença condenatória já fora anulada pela Turma, em advocacia uma especificidade muito maior, que não fora virtude de o interrogatório do paciente ter sido realizado, com observada. Reconheceu-se, pois, a nulidade procedimental, base em provimento do TRF da 4ª Região, por meio de pelo fato de os integrantes da Polícia Federal terem cumprido a videoconferência. Assim, tendo em conta que o feito estaria

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diligência sem a anterior e indispensável comunicação do equívoco, quanto à natureza do local do cumprimento, à Ministra relatora, o que não lhe propiciara a oportunidade de delimitar o objeto do mandado judicial de busca e apreensão. Por derradeiro, assentou-se não ser jurídica e nem se justificar em um Estado Democrático de Direito uma devassa indiscriminada para recolher objetos que nenhum interesse possuíam para a causa. Ainda consignou-se que, dos documentos apreendidos, apenas dois permaneceriam no corpo do inquérito, sendo os demais devolvidos ao escritório. Determinou-se que as provas obtidas devem ser desentranhadas dos autos de inquérito que tramita no STJ e devolvidas ao paciente, sem que se possa usar qualquer de suas informações na investigação, em relação ao paciente ou a qualquer outro investigado (HC 91610/BA / i-590).

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haver casos mais graves, equivaleria a permitir que o STF fosse utilizado simplesmente para dar preferência, como uma espécie de “preferência especial”, a processos a ele submetidos. Vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio que concediam a ordem para determinar que a autoridade impetrante apresentasse o writ em mesa na primeira sessão subseqüente à comunicação efetuada pelo STF. Destacavam a excepcionalidade da situação, haja vista se cuidar de réu preso com processo devidamente aparelhado para julgamento e parecer favorável da Procuradoria-Geral da República (HC 101693/ES / i-591).

13. Recebimento de Denúncia e Fundamentação: Não se exige que o ato de recebimento da denúncia seja fundamentado. Com base nesse entendimento, a Turma denegou habeas corpus em que se pretendia a anulação do processo desde o recebimento da denúncia, sob a única 11. Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei alegação de que, por se tratar de crime tipificado na Lei 9.099/95: Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente 11.343/2006, a decisão do recebimento deveria ser cabalmente procedente pedido formulado em ação direta de fundamentada. Consignou-se que o ato judicial que inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [“Aos crimes previstos Ministério Público não se qualifica nem se nesta Lei, cuja pena máxima privativa de Estudando para o Concurso equipara, para os fins a que se refere o inciso liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, IX do art. 93 da CF, a ato de caráter do Ministério Público da decisório. Precedente citado: HC 93056/SP União? aplica-se o procedimento previsto na Lei no (DJE de 14.5.2009). (HC 95354/SC / i-591). 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as 14. Princípio da Insignificância e Art. 168-A disposições do Código Penal e do Código do CP: A Turma, tendo em conta o valor Grupo de Estudos para de Processo Penal.”], no sentido de que supra-individual do bem jurídico Técnico e Analista aos crimes previstos nessa lei, cuja www.grupos.ebeji.com.br/gempu tutelado, indeferiu habeas corpus em que pena máxima privativa de liberdade não condenados pelo delito de apropriação ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 indébita previdenciária (CP, art. 168-A) apenas nos aspectos estritamente pleiteavam a aplicação do princípio da processuais, não se admitindo, em favor do insignificância. Consignou-se que, não obstante o autor do crime, a incidência de qualquer medida pequeno valor das contribuições sonegadas à Previdência despenalizadora — v. Informativo 556. Concluiu-se que, Social, seria incabível a incidência do almejado princípio dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade (HC 98021/SC/ HC 100938/SC / i-592). processual, mas o autor do crime não seria beneficiado

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com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo (ADI 3096/DF / i591). 12. Demora no Julgamento de HC: Por reputar não configurado constrangimento ilegal, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública da União apontava excessiva demora no julgamento de idêntica medida impetrada perante o STJ, em 16.6.2008, e que estaria devidamente instruída desde 18.9.2008. Considerou-se a informação de que a apreciação do feito estaria prevista para agosto deste ano e ressaltou-se a quantidade de habeas corpus encaminhados ao STJ. Salientou-se que determinar, no caso, a inclusão do feito na primeira sessão subseqüente à comunicação da ordem, quando existentes vários outros habeas corpus, naquela Corte, também atrasados, podendo, inclusive,

15. Demora no Julgamento de HC: A Turma deferiu habeas corpus para que Ministro relator no STJ apresente o writ em mesa para julgamento até a décima sessão da Turma em que oficia, subseqüentemente à comunicação da ordem. Na espécie, a Defensoria Pública da União alegava constrangimento ilegal, haja vista a demora no julgamento — de idêntica natureza impetrada em favor dos pacientes — naquela Corte. Pretendeu-se, considerando os problemas operacionais sempre mencionados, fixar um prazo razoável dentro da noção básica de indicar a necessidade da prestação jurisdicional. Asseverou-se que a idéia de apresentação imediata, tendo em vista múltiplos casos de impetrações, por vezes até contra o mesmo relator, poderia implicar falta de parâmetro. Esclareceu-se que o objetivo seria estabelecer balizas para que se pudesse, inclusive, ter um

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mecanismo de controle. Observou-se que a autoridade coatora afirmara que o exame do writ ocorreria em abril deste ano, entretanto, constatou-se a ausência do julgamento. Explicitou-se, por fim, que o prazo de dez sessões compreenderia as ordinárias e as extraordinárias (HC 102923/AL / i-592). 16. Progressão de Regime e Autorização de Saída: O ingresso no regime prisional semi-aberto é apenas um pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão de autorizações de saídas em qualquer de suas modalidades — permissão de saída ou saída temporária —, mas não garante, necessariamente, o direito subjetivo de obtenção dessas benesses. Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que beneficiado com progressão para o regime semi-aberto insurgia-se contra decisão de juízo das execuções penais que lhe denegara autorização para visita familiar (LEP, art. 122, I). Alegava a impetração que, uma vez concedida a progressão prisional, a citada autorização também deveria ser deferida. Asseverou-se cumprir ao juízo das execuções criminais avaliar em cada caso a pertinência e a razoabilidade da pretensão, observando os requisitos objetivos e subjetivos do paciente. Ademais, consignou-se que a decisão impugnada estaria fundamentada e que, para revertê-la, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que vedado em sede de habeas corpus (HC 102773/RJ / i-592).

TRIBUTÁRIO 01. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 568.503-RS / RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA / EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ARTIGO 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: APLICABILIDADE À CONTRIBUIÇÃO AO PIS. LEI DECORRENTE DE CONVERSÃO EM MEDIDA PROVISÓRIA. DISPOSITIVO NÃO CONSTANTE NA MEDIDA PROVISÓRIA, MAS APENAS NA CONVERSÃO: CONTAGEM DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. Sujeição da contribuição ao PIS à regra do art. 195, § 6º, da Constituição da República e contagem da anterioridade nonagesimal à majoração de alíquota feita na conversão de medida provisória em lei. Repercussão geral dos temas reconhecida (i-592).

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Informativo de Jurisprudência Dr. George Felício, advogado do Banco do Nordeste do Brasil S/A.

Superior Tribunal de Justiça acerca da concessão da liminar nos autos de ação civil pública (ACP), tendo em vista o disposto no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992. In casu, foi interposto, na origem, agravo de instrumento contra decisão proferida, em liminar, por juiz 01. Responsabilidade. Cartório não oficializado: É objetiva a singular nos autos de ACP por improbidade contra prefeito responsabilidade do tabelião (art. 22 da Lei n. 8.935/1994) municipal. Por sua vez, o tribunal a quo determinou que o pelos danos resultantes de sua atividade notarial e de recorrente (prefeito) se manifestasse, no prazo de 72 horas, registro exercida por delegação (art. 236, § 1º, da CF/1988). sobre o pedido liminar. Daí o especial interposto em que o O Estado apenas responde de forma subsidiária, sendo recorrente alega que o prazo para a manifestação prévia, por desnecessária sua denunciação à lide, sem prejuízo do escrito, em ACP seria de 15 dias, não de 72 horas. Esclareceu direito de regresso em ação própria. No caso, houve o Min. Relator haver diferença entre o prazo de 72 horas, transferência de imóvel mediante procuração falsa lavrada no que se destina à manifestação quanto à liminar a ser cartório não oficializado de titularidade do recorrente, o que concedida em ACP, e o de 15 dias, concedido ao requerido gerou sua condenação à indenização de danos morais e para se manifestar, por escrito, quanto aos termos da ACP. materiais (REsp 1.163.652-PE / i-437). Ressaltou que o prazo de 72 horas destina-se à manifestação do representante judicial da 02. Prescrição. PAD. Demissão: O prazo pessoa jurídica de direito público acerca da prescricional da pretensão punitiva da Atendendo a (muitos) pedidos liminar nos autos de ACP por improbidade Administração Federal começa a ser contado administrativa (art. 2º da Lei n. da data em que se torna conhecido o fato 8.437/1992), não se confundindo com Preparação direcionada para a desabonador (art. 142, § 1º, da Lei n. aquele outro concernente à notificação Magistratura do Trabalho 8.112/1990), mas a instauração do prévia do requerido para o processo administrativo disciplinar (PAD), oferecimento de manifestação por mediante a publicação da respectiva escrito, que poderá ser instruída com portaria, interrompe a prescrição (§ 3º do documentos e justificações dentro de mencionado artigo). Contudo, a contagem Grupo de Estudos para concursos 15 dias (§ 7° do art. 17 da Lei n. da prescrição volta a correr por inteiro após da Magistratura do Trabalho 8.429/1992) e que se configura como transcorridos 140 dias, prazo máximo para a www.grupos.ebeji.com.br/gemat contraditório preambular, possibilitando conclusão do PAD. A Lei n. 8.429/1992 (Lei que o magistrado, em fase posterior, de Improbidade Administrativa – LIA) não proceda ao recebimento da petição inicial ou revogou, seja de forma tácita ou expressa, à rejeição da ACP de improbidade (§§ 9º e 10 do dispositivos da Lei n. 8.112/1990. Ela apenas definiu art. 17 dessa última lei). Na hipótese dos autos, o prazo atos de improbidade administrativa e lhes cominou penas que concedido de 72 horas não se destinou à notificação prévia do podem ser aplicadas a agentes públicos ou não. Daí que requerido quanto aos termos da ACP, mas sim ao permaneceu incólume a independência entre as esferas penal, pronunciamento quanto à concessão da liminar. Com essas civil e administrativa, conforme previsto pela própria LIA em seu considerações, a Turma negou provimento ao recurso (REsp art. 12. Assim, diante dessa independência, conclui-se que 970.472-PB / i-439). a Administração pode impor pena de demissão ao servidor 04. Limitação administrativa. Indenização. A Turma reafirmou o nos casos de improbidade administrativa. É certo, também, entendimento de ser indevida indenização em favor de que a exordial do mandamus e as informações da autoridade proprietários de imóvel atingido por ato administrativo, tida por coatora delimitam a controvérsia no mandado de salvo se comprovada limitação mais extensa que as já segurança, o que veda a posterior alteração do pedido ou seus existentes, na hipótese em que a aquisição do imóvel fundamentos. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos denegou a segurança. O Min. Napoleão Nunes Maia Filho normativos que lhe impuseram as limitações ressalvou seu entendimento de ser impossível à Administração supostamente indenizáveis. Ademais, as limitações aplicar pena de demissão por ato de improbidade (MS 12.735administrativas preexistentes à aquisição do imóvel não DF / i-438). geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade, principalmente quando o gravame narrativo é 03. ACP. Liminar. Manifestação. Prazo. A questão controvertida antecedente à alienação e à ciência do adquirente. (REsp refere-se à aplicação do prazo de 72 horas para manifestação

ADMINISTRATIVO

GEMAT

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1.168.632-SP / i-439). 05. Terreno. União. Laudêmio. A Turma reafirmou que não há cobrança de laudêmio na transferência do direito de ocupação de terreno de marinha, visto que, nessa modalidade de cessão de utilização do bem público, não há direito de opção e preferência do proprietário enfiteuta para retomada do domínio útil do imóvel aforado (REsp 1.190.970-SC / i-439). 06. Desapropriação. Imóvel rural. Classificação. Em desapropriação de imóvel por interesse social para fins de reforma agrária, o Incra discute, no REsp, se a área não aproveitável integra o cálculo (módulo fiscal) em que se define a classificação da propriedade rural como pequena, média ou grande. Isso porque essa classificação irá determinar a possibilidade ou não da desapropriação do imóvel rural do recorrido, em razão de o art. 185 da CF/1988 rechaçar a expropriação da pequena e média propriedade rural na hipótese de o proprietário não possuir outro imóvel. A priori, esclareceu o Min. Relator que, apesar de o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964) ter conceituado módulo rural como unidade de medida familiar, posteriormente a Lei n. 6.746/1979 alterou disposições desse estatuto, criando um novo conceito: o módulo fiscal que estabeleceu um critério técnico destinado a aferir a área do imóvel rural para cálculo de imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR). Expõe que o problema surgiu com a Lei n. 8.629/1993, a qual, ao regulamentar o art. 185 da CF/1988, optou pelo uso do módulo fiscal, mais afeiçoado ao direito tributário que ao agrário, para estabelecer a classificação de pequeno, médio e grande pela extensão da área do imóvel rural, mas deixou de explicar a forma de sua aferição. Explica o Min. Relator ser correta a decisão do acórdão recorrido que, diante do silêncio da Lei n. 8.629/1993, quanto à forma de aferição do módulo fiscal, solucionou a questão, buscando o cálculo no § 3º do art. 50 do Estatuto da Terra, com a redação dada pela Lei n. 6.746/1979, que leva em conta a área aproveitável em vez do tamanho do imóvel. Assim, concluiu que a classificação da propriedade rural como pequena, média ou grande deve ser aferida pelo número de módulos fiscais obtidos, dividindo-se a área aproveitável do imóvel rural pelo módulo fiscal do município. Ademais, consignou ser imprópria a idéia de tripartir o cálculo do tamanho da propriedade, diferenciando-o de acordo com o fim almejado, seja para efeito de indivisibilidade seja para efeito de desapropriação para reforma agrária ou, ainda, para cálculo do ITR (REsp 1.161.624-GO / i-439). 07. Desconto. Folha. Servidor público. A Turma reafirmou o entendimento de que o desconto em folha de pagamento de servidor público referente a ressarcimento ao erário depende de prévia autorização dele ou de procedimento administrativo que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório (AgRg no REsp 1.116.855-RJ / i-439). 08. Desconsideração Da Personalidade Jurídica Inversa. Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da

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personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreendese que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso (REsp 948.117-MS / i-440).

AMBIENTAL 01. Demarcação. Reserva legal. Averbação. Na espécie, em ação civil pública (ACP), o tribunal a quo manteve sentença de procedência do pedido, determinando a demarcação e averbação de reserva legal, pois o fato de ter havido desmatamento, mesmo que realizado por antecessores, não afastaria a obrigação de instituir a reserva. No REsp, o recorrente aponta violação, entre outros temas, do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, alegando que não se poderia impor a obrigação de reparar dano ambiental a particular adquirente de imóvel já com o mencionado dano, porquanto ausente o nexo de causalidade, o que o isentaria da responsabilidade. Conforme explicitou o Min. Relator, em nosso sistema normativo (art. 16 e parágrafos da Lei n. 4.771/1965 – Código Florestal – e art. 99 da Lei n. 8.171/1991), a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais constitui limitação

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administrativa ao uso da propriedade privada, a qual se destina a tutelar o meio ambiente, que deve ser defendido e preservado. Ademais, por ter como fonte a própria lei e por incidir sobre as propriedades em si, configura dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere automaticamente com a transferência do domínio (obrigação propter rem), podendo, em consequência, ser imediatamente exigível do proprietário atual independentemente de qualquer indagação a respeito da boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio. Ressaltou, ainda, que o percentual legal de reserva florestal tem por base a totalidade da área rural (art. 16 da Lei n. 4.771/1965), e não a parcela da área onde ainda existia vegetação. Nesse contexto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento (REsp 1.179.316-SP / i439).

CIVIL E PROCESSO CIVIL

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ao mês. Assim, não caracteriza violação da coisa julgada o entendimento do tribunal de origem de que é possível a fixação, em execução de sentença, do percentual de 12% ao ano previsto no novo Código Civil, alterando, desse modo, especificamente, o percentual de 6% ao ano determinado pela sentença transitada em julgado e proferida quando vigente o CC/1916. Diante disso, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao recurso, ratificando o entendimento adotado pela Primeira Seção quando do julgamento do REsp 1.112.743-BA, DJe 31/8/2001, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC e na Res. n. 8/2008 do STJ (recurso repetitivo). Todavia, o Min. Relator, vencido, sustentou que, em execução de título judicial, descabe modificar o índice dos juros de mora expressamente fixado pela sentença exequenda, mesmo que o CC/2002 tenha alterado o percentual, sob pena de ofensa à coisa julgada; quando, no entanto, não houver percentual de juros fixado em sentença prolatada antes da vigência do CC/2002, o critério deve ser de 6% ao ano nos termos do art. 1.062 do CC/1916, até o advento do CC/2002, adotando-se, a partir de então, o comando do art. 406 do CC/2002 (REsp 1.111.117-PR / i- 437).

01. Repetitivo. Juros. Mora. Coisa julgada: Trata-se de recurso 02. Repetitivo. EDCL. art. 557 do CPC. Inscrição. CADIN: A Lei repetitivo remetido ao julgamento da Corte Especial pela n. 9.756/1998, que atribuiu poderes para o relator Segunda Seção em que a controvérsia está em saber decidir monocraticamente, não faz menção aos se há violação da coisa julgada na medida em que recursos aos quais ela se aplica. Assim, uma o título judicial exequendo exarado em momento vez interpostos os embargos de declaração de Estudando para o Ministério anterior ao CC/2002 fixa os juros de mora em decisão colegiada, pode o relator negar-lhes 0,5% ao mês e, na execução do julgado, Público Federal? Você tem seguimento monocraticamente, lastreado determina-se a incidência de juros de 1% ao mais um aliado: no caput do art. 557 do CPC; pois, dessa mês a partir da lei nova. Ressalte-se que, forma, não alterará a referida decisão. com o julgamento do feito na Corte Contudo, não poderá dar provimento Especial, objetivava-se uniformizar o aos embargos para suprir omissão, entendimento relativo a essa matéria neste Grupo de Estudos para aclarar obscuridade ou sanar Superior Tribunal. Desse modo, ao contradição no julgado com concursos do Ministério apreciar o REsp, observou-se, inicialmente, fundamento no § 1º-A do mencionado que a sentença de conhecimento foi Público Federal dispositivo, visto que, assim fazendo, proferida na vigência do revogado CC/1916, www.gempf.com.br modificaria monocraticamente decisão da quando os juros sujeitavam-se à regra do seu Turma, Seção ou Câmara da qual faz parte. A art. 1.062. Contudo, com o advento do CC/2002, Corte Especial, preliminarmente, acolheu esse aquele dispositivo de lei deixou de existir, passando entendimento no julgamento de recurso especial sujeito a matéria a ser disciplinada pelo art. 406 da novel ao regramento do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo) e, codificação. Destacou-se que os juros são consectários legais quanto ao mérito, fundada em precedentes da Primeira Seção, da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela assentou que a mera existência de demanda judicial não lei vigente à época de sua incidência. Em sendo assim, tornaautoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no se evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve Cadin, haja vista a exigência do art. 7º da Lei n. 10.522/2002, especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a ela comprováveis pelo devedor, quais sejam: tenha ajuizado ação se adéqua, sem que isso implique violação da coisa julgada. com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor, Assinalou-se que a pretensão de recebimento de juros com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo na moratórios renova-se mês a mês, tendo em vista tratar-se de forma da lei, bem como esteja suspensa a exigibilidade do efeitos futuros continuados de ato pretérito (coisa julgada). crédito objeto do registro nos termos da lei. (REsp 1.049.974Cuida-se de corolário do princípio da aplicação geral e imediata SP / i-437). das leis, conforme dispõe o art. 6º da LICC. Na verdade, seria inadmissível a aplicação ultra-ativa do CC revogado. Os juros 03. Penhora. Substituição. Carta. Fiança: Na execução fiscal, de mora representam uma remuneração devida em razão embora seja admissível a substituição da penhora por do atraso no cumprimento de uma obrigação. O credor tem depósito em dinheiro ou fiança bancária (art. 15, I, da Lei n. o direito de receber o valor exato que lhe é devido 6.830/1980), quando for garantida por penhora sobre o acrescido pelo valor da mora; pois, caso contrário, não dinheiro, torna-se inviável a substituição do bem por fiança haveria qualquer interesse do devedor na quitação, já que bancária, tendo em vista que aquela confere maior liquidez seria mais vantajoso aplicar aquele valor a juros de 12% ao ao processo executivo. Com efeito, o poder de substituição ano, porquanto o não pagamento da dívida possibilitaria a concedido ao devedor só pode ser exercido para melhorar a atualização do valor do capital além da obtenção de 0,5%

GEMPF

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liquidez da garantia, não sendo possível que uma garantia privilegiada por expressa disposição legal, e líquida por excelência, seja substituída por outra menos benéfica ao credor. Assim, uma vez realizada a penhora em dinheiro, como na hipótese dos autos, torna-se incabível sua substituição por outro bem, ainda que por fiança bancária, porquanto a execução fiscal tem seu regime jurídico próprio com prerrogativa fazendária pro populo. Com essas considerações, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso (REsp 1.049.760-RJ / i-437). 04. ACP. Liquidação. Sentença. Recurso: O recurso cabível contra a decisão que homologou a liquidação de sentença proferida em ação civil pública (ACP) é o agravo de instrumento, e não a apelação (art. 475-H do CPC). No caso, destaca-se que a decisão impugnada foi proferida e publicada quase dois anos após a alteração promovida pela Lei n. 11.232/2005, uma das mais discutidas no meio jurídico, o que denota a impossibilidade de aplicar a fungibilidade recursal (REsp 1.130.862-ES / i-437). 05. Penhora. Preferência. Credores: In casu, a recorrente alega que o tribunal a quo não poderia ter reconhecido a preferência de banco credor sobre o produto da arrematação do imóvel em razão de a penhora do banco ser anterior à sua, porquanto a instituição financeira não havia providenciado o registro da penhora. Assim, discute-se, no REsp, se a penhora de imóvel precisa ser registrada para outorgar direito de preferência ao credor que a promove. Observa o Min. Relator ser cediço que um dos efeitos da penhora é gerar para o exequente direito de preferência do produto apurado com a alienação do bem objeto da constrição. Assim, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência aquele que primeiro houver realizado a penhora. Explica que, nos tribunais, já se discutiu muito se o registro seria requisito necessário para concluir a penhora, ou se seria apenas uma condição para eficácia do ato em relação a terceiros. Mas, depois da Lei n. 10.444/2002 e da Lei n. 11.382/2006 (que apenas substituiu expressão constante da lei anterior), tem-se que o registro da constrição ou a sua averbação no registro de imóveis é um ato acessório com o objetivo de dar publicidade da penhora e gerar conhecimento em relação a terceiros. Isso porque se considera perfeita e acabada a penhora desde a expedição do respectivo termo, revelando-se, assim, desinfluentes, no estabelecimento da preferência, o registro ou a averbação no registro de imóveis. Diante do exposto, entre outros argumentos, a Turma negou provimento ao recurso (REsp 829.980-SP / i-437). 06. Juros. Capital próprio. Julgamento extra petita: A Seção, por maioria, entendeu que, sem haver pedido expresso na inicial quanto aos juros sobre capital próprio, a sentença não poderia incluí-los na condenação; pois, assim fazendo, o julgamento seria extra petita, com ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC. Os pedidos, no direito processual, são interpretados estritamente, não podendo ser alargados para incluir, na condenação, aquilo que não foi seu objeto, impossibilitando a discussão da matéria. Os juros sobre o capital próprio não têm natureza acessória, pois dependem de deliberação em assembléia, que determina se os pagará ou não (REsp 1.171.095-RS / i-438).

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07. Competência. Indígena. Delito. Servidor público: Emerge dos autos a constatação de ser praxe, entre os indígenas, a entrega de seus cartões magnéticos à custódia de servidores da Funai para movimentação de suas contas bancárias. Foram comprovados saques indevidos e existem fortes indícios de que esses fatos delituosos foram praticados por servidor público federal no exercício de sua função. Assim, compete à Justiça Federal processar e julgar esses delitos, tal qual previa a Súm. n. 254 do extinto TFR. Anote-se não incidir a Súm. n. 140-STJ, pois o que atrai a competência da Justiça Federal é o possível sujeito ativo do delito (servidor público), sendo desinfluente figurar indígena como vítima (CC 105.202-MG / i-438). 08. Responsabilidade. Hospital. Culpa. Plantonista: O tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que houve erro do médico plantonista, na modalidade culposa, em razão de sua negligência por omissão de providências aptas, em tese, a impedir a produção do dano. Assim, nesse ponto, aplica-se a Súm. n. 7-STJ. No caso, a responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (art. 14 do CDC), não sendo necessário demonstrar a culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. Com relação ao valor arbitrado como indenização, deve ser mantida a quantia de R$ 83 mil, visto que a jurisprudência assente deste Superior Tribunal é no sentido de que, apenas quando irrisório ou exorbitante, faz-se necessária sua intervenção no quantum arbitrado pelas instâncias ordinárias. Assim, a Turma negou provimento ao recurso (REsp 1.184.128-MS / i-438). 09. Beneficiário. Justiça gratuita. Depósito. AR: Conforme dispõe o art. 488, II, do CPC, o autor da ação rescisória (AR) deve depositar 5% sobre o valor da causa. Seu não recolhimento conduz ao indeferimento da petição inicial nos termos do art. 490, II, do mesmo codex. Contudo, não se pode exigir dos beneficiários da Justiça gratuita o referido depósito; pois, se assim fosse, inviabilizaria seu acesso à jurisdição, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/1988) àqueles menos favorecidos economicamente (REsp 1.052.679-RS / i-438). 10. Responsabilidade. Transportadora. Assalto. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pela CEF contra transportadora de malotes bancários, porquanto houve assalto que resultou na subtração de vários malotes da instituição financeira. No REsp, discute-se se há responsabilidade da transportadora pelos prejuízos causados ao banco devido ao assalto. Para o Min. Relator, não seria possível verificar a responsabilidade da empresa transportadora recorrente, visto que demandaria apreciar a amplitude do contrato de prestação de serviço e os cuidados existentes no transporte, o que acarretaria a apreciação de prova e das cláusulas contratuais de competência das instâncias ordinárias. Ressalta que o acórdão recorrido apoiouse na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais para concluir pela responsabilidade da transportadora recorrente e, revê-los, encontraria óbice nas Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Por outro lado, aponta que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a instituição financeira tem responsabilidade, mesmo em

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caso de roubo, pelos bens sob sua guarda, visto que a segurança de valores é serviço essencial à atividade econômica desenvolvida, sobretudo em razão da possibilidade de assaltos à mão armada no transporte de dinheiro e títulos. Assim, se a instituição financeira não pode eximir-se da responsabilidade ao argumento de existência de força maior, com igual propriedade a empresa encarregada pelo transporte, contratada pela instituição financeira, devido à natureza e valor dos bens. Observa-se que tanto é previsível a existência de assaltos que a própria transportadora assegura-se de todas as cautelas, como utilização de carros-forte, seguranças armados etc. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. (REsp 965.520-PE / i-438).

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viúvo o fiador, ele ao menos se assemelha ao separado de fato, a determinar a mitigação do disposto no art. 235, III, do CC/1916, ressalvada a meação da recorrente, tal como determinado pelo acórdão recorrido. A peculiaridade do caso afasta a aplicação do entendimento já consolidado no STJ de que a falta da referida outorga invalida a fiança por inteiro (REsp 900.255-PR / i-439). 13. Cláusula arbitral. Obrigatoriedade. A previsão contratual de cláusula de arbitragem, quando anteriormente ajustada pelas partes, gera a obrigatoriedade de solução de conflitos por essa via, acarretando, no caso de descumprimento, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VII, do CPC. Apesar de a Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) prever o acesso ao Poder Judiciário das partes contratantes que tenham optado pela via arbitral, esse acesso não pode substituir a própria apreciação do conflito pelo juízo arbitral, que pode só depois se sujeitar ao pleno controle jurisdicional estatal. Com esse entendimento, a Turma reformou o acórdão recorrido que entendia não ser absoluta a cláusula contratual que determina a submissão à arbitragem e por isso a afastava (REsp 791.260-RS / i-440).

11. Indenização. Dano moral. Plano. Saúde. Este Superior Tribunal tem entendido que quem se compromete a prestar assistência médica é responsável pelos serviços dos profissionais indicados. No caso dos autos, a recorrente teve que se submeter a uma mastectomia bilateral radical, após um ano de ter-lhe sido designado, pelo plano de saúde médico, uma única opção de mastologista, profissional que, apesar de exame detectar nódulos no seio direito, deixou de tomar as providências cabíveis de investigação e marcou 14. Seguro. Vida. Suicídio. Trata-se de ação de consulta de retorno da recorrente só para um ano cobrança de seguro de vida ajuizada por depois. Ficou comprovado nos autos que, após beneficiário da apólice em decorrência da morte Estudando para a ajuizada a ação indenizatória, o médico de sua companheira provocada por suicídio Magistratura Federal? adulterou o prontuário da paciente para ocorrido após cinco meses da contratação indicar o retorno em quatro meses e não um do seguro. A controvérsia, no REsp, ano. Além disso, deixou de avisá-la quanto consiste em examinar se o advento do art. à cirurgia de mastectomia, visto que foi 798 do CC/2002 (que inovou ao fixar o internada para exames e ainda submeteu prazo de dois anos de vigência inicial do Grupo de Estudos para ao vexame de ser examinada em público, contrato para excluir o pagamento do Concursos da Magistratura no corredor do hospital, quando, então, seguro) importa uma presunção absoluta Federal levantou sua blusa para verificar o resultado de suicídio premeditado desde que ocorrido da cirurgia. No REsp, a recorrente busca o no prazo estipulado no citado artigo. No reconhecimento da legitimidade passiva do sistema anterior (CC/1916), como cediço, www.gemaf.com.br plano de saúde, visto que ele foi excluído da predominava a orientação de que a exclusão demanda pelo tribunal a quo, bem como busca da cobertura securitária somente alcançava as majorar o valor da indenização. Para o Min. Relator, a hipóteses de suicídio premeditado e o ônus da prova jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece a cabia à seguradora (ex vi Sum. n. 105-STF e Sum. n. 61-STJ). solidariedade da seguradora para responder pelo dever de Esclarece o Min. Relator ser evidente que o motivo da norma indenizar juntamente com o médico conveniado pelos é a prevenção de fraude contra o seguro, mas daí admitir danos por ele causados. Também deu provimento ao pedido que aquele que comete suicídio dentro do prazo previsto no CC/2002 age de forma fraudulenta, contratando o de majoração do quantum fixado, reavaliando os critérios em seguro com a intenção de provocar o sinistro, a seu ver, razão das particularidades do caso. Ao acolher esse seria injusto. Isso porque a boa-fé deve ser sempre entendimento, a Turma deu provimento ao recurso na parte presumida enquanto a má-fé, ao contrário, necessita de conhecida e, em razão da gravidade dos fatos, encaminhou prova escorreita de sua existência. Dessa forma, o fato de cópia da decisão ao Conselho Regional de Medicina (CRM), o suicídio ter ocorrido no período de carência previsto pelo para que tome ciência para o que for de direito (REsp CC/2002, por si só, não acarreta a exclusão do dever de 1.133.386-RS / i-439). indenizar, já que o disposto no art. 798, caput, do referido código não afastou a necessidade da comprovação 12. Fiança. Outorga. Esposa desaparecida. Na hipótese, há inequívoca da premeditação do suicídio. Por outro lado, que se ter por válida a fiança prestada pelo cônjuge varão sem outorga uxória e, por conseguinte, afastar a alegação de explica que a interpretação literal do citado artigo representa nulidade da própria ação de execução que culminou na exegese estanque que não considera a realidade do caso arrematação do imóvel pertencente ao casal, pois a esposa, há frente aos preceitos de ordem pública estabelecidos pelo CDC mais de 13 anos, encontra-se em local incerto e não sabido. aplicáveis obrigatoriamente na hipótese, pois se trata de uma Também pesa o fato de que sua declaração de ausência só foi típica relação de consumo. Também observa o Min. Relator requerida em juízo após quatro anos da concessão da referida que há certa confusão entre a premeditação ao suicídio por garantia e após quase três anos da própria arrematação. ocasião da contratação com premeditação ao próprio ato. Uma Diante desse quadro, embora não se possa considerar coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio e

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outra, diferente, é a preparação do ato suicida; assim, o que permite a exclusão de cobertura é a primeira hipótese, o que não se verifica no caso dos autos; visto que não há prova alguma da premeditação da segurada em matar-se, caberia então à seguradora comprová-la. Após essas considerações, entre outras, conclui o Min. Relator que, salvo comprovação da premeditação, no período de carência (dois anos), não há que se eximir o segurador do pagamento do seguro de vida. Diante do exposto, a Turma prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso (REsp 1.077.342-MG / i-440). 15. Penhora. Substituição. Dinheiro. A penhora deve recair sobre dinheiro na execução por quantia certa de valor não muito elevado para uma instituição financeira com solidez reconhecida, obedecendo ao disposto na Súm. n. 328-STJ. No caso, cuidava-se de indicação à penhora de letra financeira do tesouro (LFT) (REsp 644.279-SP / i-440). 16. Fraude. Leasing financeiro. De acordo com a denúncia, os recorrentes obtiveram, mediante fraude, crédito na forma leasing financeiro. No REsp, eles afirmam que o contrato de arrendamento mercantil (leasing) não se enquadraria no termo “financiamento” disposto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986 (crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) e, mesmo que fosse financiamento, o crime não estaria caracterizado, visto que o leasing foi deferido por banco privado, portanto não envolveu recursos públicos. Contudo, para o Min. Relator, está caracterizado o delito contra o sistema financeiro, pois o fato de o leasing financeiro não constituir financiamento não afasta, por si só, a configuração do delito previsto no citado artigo. Isso porque, embora não seja um financiamento propriamente dito, esse constitui o núcleo ou elemento preponderante dessa modalidade de arrendamento mercantil, segundo as mais recentes doutrinas e decisão do STF, o qual distinguiu cada uma das modalidades de arrendamento mercantil, ou seja, o leasing operacional, o leasing-back e o leasing financeiro. Quanto à assertiva dos recorrentes de que o leasing não envolvia recursos públicos, segundo o Min. Relator, a questão não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, mas observa que, mesmo se ultrapassado esse óbice, o recurso não poderia prosperar, visto que, conforme a mencionada lei, para a configuração do delito, basta a obtenção do financiamento mediante fraude em instituição financeira (pessoa jurídica de direito público ou privado), não levando em consideração se há utilização de recursos públicos. A única diferenciação é o aumento da pena no caso de envolver instituição financeira pública ou haver repasse de recursos públicos. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso na parte conhecida. (REsp 706.871-RS / i-440).

COMERCIAL E EMPRESARIAL 01. Ação monitória. Aval. Borderô. In casu, a cooperativa de crédito rural ajuizou ação monitória em razão de borderô de desconto de nota promissória oriundo de crédito em conta corrente, e o avalista na operação de crédito opôs embargos à monitória. Destaca o Min. Relator que, no caso dos autos, a nota promissória não foi anexada e o autor pretende impor ao

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avalista a obrigação solidária com base em borderô de desconto, o que é inviável segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal. Explica que o aval é instrumento exclusivo de direito cambiário, não subsistindo fora do título de crédito ou cambiariforme ou, ainda, em folha anexa a ele. Dessa forma, inexistindo título cambial, o aval não pode prevalecer, subsistindo a dívida apenas em relação ao devedor principal. Por outro lado, o TJ decotou encargos, incidindo, na espécie, a Súm. n. 381-STJ. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e lhe deu provimento (REsp 707.979-MG / i-439). 02. Legitimidade. Falência. Sócio. Liquidante. O recurso especial em questão foi interposto nos autos de ação de responsabilidade civil ajuizada pelos ex-administradores de instituição financeira (banco) ora em liquidação em desfavor do Bacen e de outra instituição, diante de supostas irregularidades constantes de instrumento particular lavrado entre essa última e a liquidanda quanto à assunção de obrigações previdenciárias. Nesse contexto, há a legitimidade ativa para os ex-administradores ajuizarem a ação, porque, primeiro, há nítido conflito de interesses entre eles, sócios, e o liquidante, que atua em nome e por conta do Bacen, a justificar a legitimidade para pleitear a nomeação de curador especial diante de potencial confronto entre representante e representado. Segundo, existe a legitimação extraordinária a amparar os sócios na busca da indenização em benefício da massa liquidanda, desde que os atos sob ataque tenham causado efetivo prejuízo a seus direitos e interesses, quanto mais se, com a aplicação, no que couber, das regras da liquidação extrajudicial ao decreto falimentar, respondem solidariamente pelos prejuízos causados à instituição e podem ser beneficiados em caso de rateio pelo aumento do acervo da instituição liquidanda; também justifica a legitimação extraordinária dos ex-administradores a permissão de os sócios ajuizarem ação de responsabilidade civil contra os administradores da sociedade devido às supostas irregularidades (arts. 6º do CPC; 34 e 39 da Lei n. 6.024/1974; 36 e 128, I, do DL n. 7.661/1945, e 159, § 7º, da Lei n. 6.404/1976) (REsp 1.021.919-PR / i-440).

ECONÔMICO 01. Ato. Concentração. Legalidade. Multa. Cade: Trata-se, originariamente, de mandado de segurança contra ato do presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em razão de multa aplicada pelo Plenário daquele órgão no acórdão proferido em ato de concentração, por considerar que a comunicação do mencionado ato ocorrera fora do prazo previsto no art. 54, § 4º, da Lei n. 8.884/1994 (Lei Antitruste). Assim, a questão posta no REsp cinge-se à legalidade da aplicação da referida multa. Na hipótese dos autos, a empresa recorrida adquiriu a divisão de turbinas a gás industriais de grande porte de outra empresa em 23/3/1999 e somente comunicou o ato de concentração em 25/6 do mesmo ano; não atendeu, portanto, ao disposto no citado dispositivo legal. Desse modo, o Cade agiu corretamente ao aplicar a multa. Ressaltou o Min. Mauro Campbell Marques, em votovista, que, para os fins do caput do art. 54 da citada lei,

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pouco importa se as empresas envolvidas têm filial no Brasil, ou se o contrato preliminar foi avençado em território brasileiro. Basta que, em tese, o concerto de concentração possa, sob qualquer perspectiva, impactar o mercado nacional. Frise-se: basta que, em tese, o ato de concentração ou o ato de cooperação possam causar prejuízos à higidez concorrencial. Na verdade, só o Cade pode dizer concretamente se o ato deve ou não ser submetido ao seu controle. Os interessados devem sempre observar os prazos pontuados na lei e nas resoluções respectivas, sem que eles próprios façam esse juízo de adequação entre a lei e os atos por ela ajustados, sob pena de incidir a multa do art. 54, § 5°, da Lei n. 8.884/1 994. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso para denegar a segurança (REsp 615.628-DF / i-438).

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crimes funcionais próprios (somente o funcionário público pode praticar). No caso, o recorrente teria concorrido para a prática de infração penal contra a ordem tributária, cujos bens tutelados são, essencialmente, a fé e a Administração públicas e o erário. Mesmo que a Administração seja atingida pelo crime fiscal, percebe-se que, nele, a condição de funcionário não é inerente à prática delituosa, uma vez que o agente pode ser, em regra, o próprio contribuinte. Assim, a Turma negou provimento ao recurso (RHC 22.118-MT / i-437).

03. Regime aberto. Prestação. Serviços. Comunidade: Apesar de poder ser cumulada com outra pena restritiva de direitos, a pena de prestação de serviços à comunidade, de caráter substitutivo e autônomo, não pode ser fixada como condição especial (arts. 115 e 119 da LEP) para o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto. Como cediço, as penas privativas de direitos aplicam-se alternativamente às privativas de liberdade, mas não podem ser cumuladas com elas, pois sequer há previsão legal nesse sentido. A PENAL E PROCESSO PENAL intenção do legislador ao facultar a estipulação de condições especiais para o cumprimento do regime aberto foi englobar 01. APN. Decadência. Extinção. Punibilidade: Trata-se de ação circunstâncias inerentes ao próprio regime que não penal (APn) em que o querelante ofereceu duas queixasconstavam das condições obrigatórias previstas no crime (arts. 139 e 140 do CP) contra desembargador art. 115 da LEP e não fixar outra pena, o que de Tribunal de Justiça, em razão de que, durante resultaria duplo apenamento para um mesmo sessão plenária daquela Corte, ele teria Prepare-se para o ilícito penal sem autorização legal ou mesmo ofendido a reputação e a honra subjetiva do concurso para Advogado aval da sentença condenatória (bis in idem) querelante. A Corte Especial, por maioria, (HC 164.056-SP / i-438). entendeu que, na hipótese dos autos, da União com ocorreu a decadência do direito de queixa 04. Transação penal. Descumprimento. e a consequente extinção da punibilidade Faz coisa julgada formal e material a quanto ao querelado, visto que os sentença que homologa a aplicação de supostos delitos de injúria e difamação Saiba como em pena restritiva de direitos decorrente de teriam sido consumados na data de www.geagu.com.br transação penal (art. 76 da Lei n. 17/9/2008, conforme se verifica em certidão 9.099/1995). Assim, transcorrido in albis o juntada aos autos e, diante da não Credibilidade e prazo recursal e sobrevindo descumprimento manifestação do querelante a respeito de que resultados do acordo, mostra-se inviável restabelecer a a ciência do fato poderia ter-se dado em data persecução penal (HC 90.126-MS / i-438). posterior, considerou-se que o início do prazo decadencial ocorreu na referida data. Todavia, as 05. Embriaguez ao volante. Exame. Alcoolemia. Antes da queixas, tanto pela difamação como pela injúria, só foram reforma promovida pela Lei n. 11.705/2008, o art. 306 do CTB apresentadas neste Superior Tribunal na data de 17/3/2009, não especificava qualquer gradação de alcoolemia necessária isto é, um dia depois de findo o prazo para o oferecimento da à configuração do delito de embriaguez ao volante, mas exigia inicial. Ressaltou-se, ainda, que o prazo decadencial para que houvesse a condução anormal do veículo ou a exposição a oferecimento de queixa-crime é de seis meses, dano potencial. Assim, a prova poderia ser produzida pela independentemente do número de dias de cada mês, já que conjugação da intensidade da embriaguez (se visualmente a contagem dá-se pelo número de meses (APn 562-MS / iperceptível ou não) com a condução destoante do veículo. 437). Dessarte, era possível proceder-se ao exame de corpo de delito indireto ou supletivo ou, ainda, à prova testemunhal 02. Alegação. Nulidade. Ofensa. Art. 514 do CPP: A denúncia quando impossibilitado o exame direto. Contudo, a Lei n. afirma que o ora recorrente teria praticado o crime tipificado no 11.705/2008, ao dar nova redação ao citado artigo do CTB, art. 1º, II, c/c os arts. 11 e 12, II, da Lei n. 8.137/1990, na forma inovou quando, além de excluir a necessidade de exposição a do art. 71 do CP. Dizia que a ação criminosa do servidor dano potencial, determinou a quantidade mínima de álcool no consistia em burlar a fiscalização tributária, concedendo, sangue (seis decigramas por litro de sangue) para configurar o contrariamente à lei, benefícios fiscais a empresas que não delito, o que se tornou componente fundamental da figura possuíam os requisitos para tal, estabelecendo um esquema típica, uma elementar objetiva do tipo penal. Com isso, acabou que possibilitasse aos empresários a prática das mais variadas por especificar, também, o meio de prova admissível, pois não fraudes, suprimindo ou reduzindo os valores de ICMS devidos, se poderia mais presumir a alcoolemia. Veio a lume, então, o sem que fossem importunados por quaisquer outros servidores Dec. n. 6.488/2008, que especificou as duas maneiras de fazendários. A Turma reiterou o entendimento de que o comprovação: o exame de sangue e o teste mediante procedimento previsto no art. 514 do CPP aplica-se aos etilômetro (“bafômetro”). Conclui-se, então, que a falta dessa delitos previstos nos arts. 312 a 326 do CP, ou seja, aos

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comprovação pelos indicados meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool no sangue, o que inviabiliza a necessária adequação típica e a própria persecução penal. É tormentoso ao juiz deparar-se com essa falha legislativa, mas ele deve sujeitar-se à lei, quanto mais na seara penal, regida, sobretudo, pela estrita legalidade e tipicidade. Anote-se que nosso sistema repudia a imposição de o indivíduo produzir prova contra si mesmo (autoincriminar-se), daí não haver, também, a obrigação de submissão ao exame de sangue e ao teste do “bafômetro”. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal. Precedente citado do STF: HC 100.472-DF, DJe 10/9/2009 (HC 166.377-SP / i-438). 06. HC. Teste. Bafômetro. Não se pode considerar como fundado receio apto a propiciar a ordem de habeas corpus (preventivo) o simples temor de alguém de, porventura, vir a submeter-se ao denominado teste do “bafômetro” quando trafegar pelas ruas em veículo automotor. (RHC 27.373-SP / i-438). 07. Crime. Meio ambiente. Pessoa jurídica. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, nos crimes que envolvem sociedades empresárias (nos quais a autoria nem sempre se mostra bem definida), a acusação tem que estabelecer, mesmo que minimamente, a ligação entre a empreitada criminosa e o denunciado. O simples fato de ser sócio, gerente ou administrador não permite a instauração da persecução penal pelos crimes praticados no âmbito da sociedade, se não se comprovar, ainda que mediante elemento a ser aprofundado no decorrer da ação penal, a relação de causa e efeito entre as imputações e a função do denunciado na sociedade, sob pena de acolher indevida responsabilidade penal objetiva. Na hipótese, foi denunciada, primeiramente, a pessoa jurídica e, por meio de aditamento, a pessoa física. Em relação a esta última, o MP, quando do aditamento à denúncia, não se preocupou em apontar o vínculo entre ela e a ação poluidora. Só isso bastaria para tachar de inepto o aditamento à denúncia. Contudo, somase a isso o fato de haver, nos autos, procuração pública que dá poderes para outrem gerir a sociedade. Daí que o aditamento não se sustenta ao incluir a recorrente apenas por sua qualidade de proprietária da sociedade. A inépcia do aditamento também contamina a denúncia como um todo, em razão de agora só figurar a pessoa jurídica como denunciada, o que é formalmente inviável, pois é impossível a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, a qual age com elemento subjetivo próprio (RHC 24.239-ES / i-438). 08. Roubo circunstanciado. Princípio. Insignificância. In casu, o ora recorrido foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa, pela prática do delito roubo circunstanciado, em virtude da subtração, mediante violência, de um cupom fiscal e o valor de R$ 10,00 (art. 157, § 2º, II, c/c 29 e 65, I e III, d, todos os CP). O tribunal a quo, em sede de apelação, reconheceu a incidência do princípio da insignificância, uma vez que não restou caracterizada significativa lesão ao patrimônio e à pessoa, cumulativamente, e julgou extinta a punibilidade do recorrido. Assim, o cerne da questão posta no especial cinge-se à possibilidade da incidência do principio da insignificância no delito de roubo. A

Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que é inviável a aplicação do princípio da insignificância em crimes perpetrados com violência ou grave ameaça à vítima, não obstante o ínfimo valor da coisa subtraída. Ademais, o STF já decidiu que o referido princípio não se aplica ao delito de roubo (REsp 1.159.735-MG / i-439). 09. Continuidade delitiva. Estupro. Atentado violento. Pudor. Trata-se, entre outras questões, de saber se, com o advento da Lei n. 12.015/2009, há continuidade delitiva entre os atos previstos antes separadamente nos tipos de estupro (art. 213 do CP) e atentado violento ao pudor (art. 214 do mesmo codex), agora reunidos em uma única figura típica (arts. 213 e 217-A daquele código). Assim, entendeu o Min. Relator que primeiramente se deveria distinguir a natureza do novo tipo legal, se ele seria um tipo misto alternativo ou um tipo misto cumulativo. Asseverou que, na espécie, estaria caracterizado um tipo misto cumulativo quanto aos atos de penetração, ou seja, dois tipos legais estão contidos em uma única descrição típica. Logo, constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração (sexo oral ou anal, por exemplo). Seria inadmissível reconhecer a fungibilidade (característica dos tipos mistos alternativos) entre diversas formas de penetração. A fungibilidade poderá ocorrer entre os demais atos libidinosos que não a penetração, a depender do caso concreto. Afirmou ainda que, conforme a nova redação do tipo, o agente poderá praticar a conjunção carnal ou outros atos libidinosos. Dessa forma, se praticar, por mais de uma vez, cópula vaginal, a depender do preenchimento dos requisitos do art. 71 ou do art. 71, parágrafo único, do CP, poderá, eventualmente, configurar-se continuidade. Ou então, se constranger vítima a mais de uma penetração (por exemplo, sexo anal duas vezes), de igual modo, poderá ser beneficiado com a pena do crime continuado. Contudo, se pratica uma penetração vaginal e outra anal, nesse caso, jamais será possível a caracterização de continuidade, assim como sucedia com o regramento anterior. É que a execução de uma forma nunca será similar à de outra, são condutas distintas. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, afastou a possibilidade de continuidade delitiva entre o delito de estupro em relação ao atentado violento ao pudor (HC 104.724-MS / i-440).

TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO 01. Processo trabalhista. Art. 475-J do CPC: Trata-se, na origem, de ação rescisória em reclamação trabalhista que foi proposta, distribuída e sentenciada antes da CF/1988, quando ainda a Justiça Federal detinha competência para julgar demandas trabalhistas contra empresas públicas federais. No REsp, a CEF, em se tratando de reclamação trabalhista regida pela CLT, insurge-se quanto à aplicação do art. 475-J do CPC. Destaca o Min. Relator que a questão consiste em definir se o citado dispositivo pode ser aplicado na fase de cumprimento de uma sentença condenatória de natureza trabalhista. Explica que o citado artigo é inovação trazida pela reforma processual promovida pela Lei n. 11.232/2005, a qual pôs fim à execução para entrega de quantia certa como processo autônomo, substituindo-o por uma fase de

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cumprimento da sentença. Com efeito, é medida de coerção indireta que busca, de um lado, estimular o devedor ao 01. Denúncia espontânea. Multa. Prescrição: Cuida-se de cumprimento voluntário da obrigação constante na sentença tributo sujeito a lançamento por homologação em que as condenatória e, do outro lado, puni-lo pelo inadimplemento com contribuintes declararam e recolheram o valor que entenderam multa (sanção legal). Assim, juntamente com outros devido, realizando o autolançamento e, posteriormente, instrumentos, como a multa cominatória e a possibilidade de apresentaram declaração retificadora com o intuito de parcelamento da dívida, concorrem para uma prestação complementar o valor do tributo, acrescido de juros legais, jurisdicional mais célere em obediência aos princípios antes de qualquer procedimento da Administração tributária. Na constitucionais. Dessa forma, para o Min. Relator, no plano espécie, ficou caracterizada a incidência do benefício da teórico, não haveria incompatibilidade entre a regra do art. denúncia espontânea; pois, se as contribuintes não efetuassem 475-J do CPC e o processo do trabalho; ao contrário, o a retificação, o Fisco não poderia promover a execução sem primeiro, pela sua racionalidade, guardaria estreita relação antes proceder à constituição do crédito tributário atinente à com o processo trabalhista. Quanto ao argumento de não ser parte não declarada, razão pela qual é aplicável o benefício possível a aplicação analógica do artigo em comento no previsto no art. 138 do CTN com a devida exclusão da multa moratória imposta. Com relação à prescrição da ação de processo trabalhista, no qual persiste o processo de execução repetição de indébito tributário de tributo sujeito a autônomo, informa que não haveria empecilho, visto que o lançamento por homologação, a jurisprudência deste instituto em questão é instrumento de coerção, não de Superior Tribunal adotou o entendimento de que, quando execução. Nesse sentido, para o Min. Relator, basta dizer que não houver homologação expressa, o prazo para a o comportamento omissivo do devedor é que dá ensejo à repetição do indébito é de 10 anos a contar do fato gerador sanção, a qual antecede o próprio início da fase de cumprimento de sentença. Logo, não se vislumbraria a tese de (REsp 1.002.932-SP, DJe 25/11/2009, julgado como repetitivo). incompatibilidade sistêmica entre o citado artigo e o modelo de Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 18/3/2001, referindo-se a fatos geradores ocorridos a partir de execução trabalhista em processo autônomo. Quanto 1995, razão pela qual não há que se falar em a não ser possível aplicação analógica porque a CLT já teria regulado suficientemente o processo prescrição. Diante do exposto, a Turma deu Estudando para o Concurso do trabalho e aí faltaria o pressuposto para provimento ao recurso (REsp 889.271-RJ / ido Ministério Público da aplicação da analogia que é a lacuna da lei, 437). afirma o Min. Relator, entre outros União? argumentos, que dos arts. 880 a 883 da 02. Execução fiscal. Crédito tributário. CLT não se extrai que esteja prevista Prescrição: No REsp, a recorrente alega a medida de coerção indireta semelhante à decadência do crédito tributário em função do art. 475-J do CPC ou, tampouco, que de o auto de infração ter sido lavrado em Grupo de Estudos para esses artigos tenham excluído a 23/5/1986, e o lançamento, efetivado pela Técnico e Analista possibilidade de aplicação por analogia do inscrição do débito na dívida ativa, ter www.grupos.ebeji.com.br/gempu previsto no dispositivo em comento. Quanto ocorrido em 16/5/1995. Afirma, ainda, ao art. 889 da CLT expressamente determinar violação dos arts. 142 e 173 do CTN pelo fato que, em caso de omissão, dever-se-ia aplicar de o julgamento, na esfera administrativa, ter subsidiariamente a Lei de Execuções Fiscais, perdurado por seis anos e nove meses. É cediço segundo o Min. Relator, para enfrentar esse que a constituição definitiva do crédito tributário, argumento, deve-se levar em conta o art. 769 da CLT – o sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo qual também aponta que, nos casos omissos, aplica-se o prescricional de cinco anos para o Fisco cobrá-lo judicialmente. direito processual comum. Assim, explica que o art. 889 da CLT Nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário deve conviver com o art. 769 da CLT. Sendo assim, embora o mediante lançamento, inexistindo quaisquer causas de processo do trabalho deva socorrer-se na Lei de Execução suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o Fiscal, não pode descuidar-se do processo civil comum, prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for especialmente quanto à aplicação dos institutos mais afeitos ao regularmente notificado do lançamento tributário (arts. 145 e 174 do CTN). Entretanto, sobrevindo causa de suspensão de processo trabalhista. Aponta que, com essa orientação, o TST exigibilidade antes do vencimento do prazo para tem aplicado a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, pagamento do crédito tributário formalizado pelo quando interpostos embargos declaratórios protelatórios. Informa ainda que, embora haja precedentes, não está contribuinte (em se tratando de tributos sujeitos a pacificada, no TST a aplicação analógica do art. 475-J do lançamento por homologação) ou lançado pelo Fisco, não CPC no processo do trabalho, contudo sua aplicação não tendo sido reiniciado o prazo ex vi do parágrafo único do encontra nenhum obstáculo de ordem técnica e propicia a art. 174 do CTN, o dies a quo da regra da prescrição realização de uma tutela jurisdicional mais adequada e desloca-se para a data do desaparecimento jurídico do efetiva. Por último, ressalta caber, na hipótese dos autos, a obstáculo à exigibilidade. In casu, foi lavrado auto de infração aplicação do princípio in dubio pro operario, a autorizar o em 23/5/1986 referente a fatos geradores ocorridos de 1983 a entendimento firmado no acórdão recorrido. Diante do exposto, 1985. Com a lavratura do auto, concretizou-se o lançamento do a Turma negou provimento ao recurso da CEF. (REsp crédito tributário (art. 142 do CTN), não se consumando, desde 1.111.686-RN / i-437). logo, a decadência tributária, porquanto a autuação do contribuinte foi efetivada antes do término do prazo de cinco anos. Como, na hipótese, a decisão administrativa final ocorreu em 24/4/1993, data a partir da qual desapareceu o obstáculo TRIBUTÁRIO

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jurídico à exigibilidade do crédito tributário, iniciou-se a contagem do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. Nessa perspectiva, não se implementou a prescrição diante do ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Pública em 17/7/1995. Destarte, não há falar da decadência ou prescrição do crédito tributário (REsp 1.107.339-SP / i-437). 03. ISS. Incorporação Direta: Na incorporação direta (art. 41 da Lei n. 4.591/1964), o incorporador não presta serviço (de construção civil) ao adquirente, mas para si próprio, pois constrói em seu terreno, por sua conta e risco, com o objetivo final de vender as unidades autônomas por preço “global” (cota de terreno e construção). Assim, não há como incidir o ISSQN nessa modalidade de incorporação (REsp 1.166.039-RN / i-437). 04. Repetitivo. Denúncia espontânea. Retificação. Diferença. Multa. Seção, em recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), firmou a tese de que a denúncia espontânea fica configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação), acompanhada do respectivo pagamento integral, porquanto a retifica (antes de qualquer procedimento do Fisco), assim, noticia a existência de diferença a maior cuja quitação dá-se concomitantemente. Por outro lado, é cediço que, em outra ocasião, a Seção consolidou o entendimento de que a denúncia espontânea não fica caracterizada com a exclusão da multa moratória nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parcelado, ainda que anterior a qualquer procedimento do Fisco (Súm. n. 360-STJ) (REsp 1.149.022SP / i-438). 05. Repetitivo. Cofins. Sociedades. Prestação. Serviço. Isenção. A Seção, ao apreciar recurso repetitivo (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que a contribuição para financiamento da seguridade social (Cofins) incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, de que trata o art. 1º do DL n. 2.397/1987, tendo em vista que a isenção prevista no art. 6º, II, da LC n. 70/1991 foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. Destacou o Min. Relator que o Plenário do STF, no RE submetido ao regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), consolidou a tese de que a isenção prevista no art. 6º, II, da LC n. 70/1991 foi validamente revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. Também, ressaltou que esse mesmo Plenário, em vista do disposto no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 377.457-PR, a qual consolidou a tese em comento. Outrossim, em questão de ordem, a Seção indeferiu o pedido de sustentação oral de representante de escritório de advocacia, terceiro interessado, como amicus curiae, por entender que essa figura deve ser preenchida por órgão representativo do interesse debatido, sem prejuízo da repercussão social do tema (REsp 826.428-MG / i-438). 06. Repetitivo. Sucessão empresarial. Responsabilidade. A Seção, ao julgar recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, reiterou que a responsabilidade tributária da empresa sucessora abrange,

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além dos tributos devidos pela empresa sucedida, as multas moratórias ou punitivas que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pela empresa sucessora, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Assim, quanto à multa aplicada à empresa incorporada sucedida, procede a cobrança; pois, segundo dispõe o art. 113, § 3º, do CTN, o descumprimento de obrigação acessória faz surgir, imediatamente, nova obrigação consistente no pagamento da multa tributária. Isso porque a responsabilidade da sucessora abrange, nos termos do art. 129 do CTN, os créditos definitivamente constituídos, em curso de constituição ou constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data, que é o caso dos autos. Por outro lado, como ficou consignada, nas instâncias ordinárias, a ausência de comprovação da incondicionalidade dos descontos concedidos pela empresa recorrente, a questão não pode ser conhecida (REsp 923.012MG / i-438). 07. Repetitivo. IPI. Insumos isentos. Alíquota zero. Trata-se de REsp submetido ao regime do recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) e remetido à Primeira Seção em que o recorrente busca o direito de creditamento de IPI no momento da saída de produto tributado do estabelecimento industrial, no que se refere às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo não tributado ou sujeito à alíquota zero. Entretanto, ressaltou o Min. Relator, o STF já fixou o entendimento jurisprudencial de que a aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial, exegese que se coaduna com o princípio constitucional da não cumulatividade (art. 153, § 3º, II, da CF/1988). Segundo explica o Min. Relator, isso se deve ao fato de que a compensação, à luz do referido princípio, dar-se-á somente com o que foi anteriormente cobrado; assim, nada há a compensar se nada foi cobrado na operação anterior. Observa ainda que, quanto às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo não tributado ou sujeito à alíquota zero, é mister a submissão do STJ à exegese consolidada pelo STF, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do sistema da Common Law que tem como desígnio a consagração da isonomia fiscal. Assim, afirma pendente no STF a discussão acerca da aplicabilidade da orientação sobre operações não tributadas e/ou sujeitas à alíquota zero ou da manutenção da tese, firmada em decisões anteriores (REsp 1.134.903-SP / i483). 08. RESP. Violaçao. Convênio tributário: A Seção, em preliminar, decidiu, por maioria, que, em regra, o convênio tributário não se equipara à lei federal para efeito de cabimento do recurso especial, por infringência a seus dispositivos. Nesses casos, conforme explicou o Min. Hamilton Carvalhido, para saber se cabe recurso especial, o critério é verificar primeiro a natureza do convênio: se tem a Constituição Federal como fonte imediata ou apenas como fonte mediata, ou seja, também tem amparo na lei. De outro lado, explicitou-se que o convênio ICMS n. 66/1988 é uma exceção à regra, visto que sucedâneo da LC n. 24/1975,

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previsto no art. 34, § 8º, do ADCT. No mérito, também por maioria, não conheceu do REsp que discutia a interpretação da cláusula primeira do Convênio ICMS n.77/2004 – o qual autorizou os estados-membros a concederem isenção do tributo na aquisição de veículos automotores adaptados aos deficientes físicos (REsp 1.137.441-MG / i-438). 09. ITR. Isenção. Reserva legal. Averbação. A questão está em saber se há necessidade de prévia averbação em cartório de área de reserva legal para não incidir o imposto territorial rural (ITR). Como consabido, a área de reserva legal é isenta da incidência do ITR (art. 10, § 1º, II, a, da Lei n. 9.393/1996). Dessa forma, diante dessa proteção legal, torna-se ilegítimo condicionar o reconhecimento do referido benefício à prévia averbação dessa área no registro de imóveis. Ademais, a Lei n. 11.428/2006 reafirmou tal benefício, reiterando a exclusão da área de reserva legal de incidência da exação. Com efeito, a isenção não pode ser afastada por força de interpretação, pois o art. 111, II, do CTN prevê que a lei tributária de isenção deve ser interpretada literalmente, não comportando interpretação extensiva quanto à sua incidência ou afastamento. No caso dos autos, embora não houvesse a averbação da área demarcada como reserva legal na época do fato gerador (1998), o que só ocorreu em 2002, deve ser promovida a subtração da referida área da base de cálculo do ITR; pois, mesmo enquanto não averbada, já havia a proteção legal sobre o limite mínimo de 20% da área rural (Lei n. 4.771/1965, art. 16). Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional (REsp 969.091-SC / i-439). 10. Repetitivo. IR. Indenização. Dano moral. O imposto de renda não incide sobre o valor recebido a título de dano moral, visto inexistir qualquer acréscimo patrimonial em seu percebimento. Essa verba tem natureza indenizatória, de reparação do sofrimento e da dor causados pela lesão de direito e sentidos pela vítima ou seus parentes. Com a reiteração desse entendimento, a Seção negou provimento ao especial sujeito ao regramento contido no art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia). Na hipótese, a indenização adveio de reclamação trabalhista (REsp 1.152.764-CE / i-440). 11. IPI. Fato gerador. Roubo. É consabido que o fato gerador do IPI é a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado, seja qual for o título jurídico de que decorra (art. 46, II, do CTN; art. 2º, II e § 2º, da Lei n. 4.502/1964, e art. 32, II, do Dec. n. 2.637/1998 – RIPI). Dessa forma, o roubo ou furto da mercadoria depois da saída (implemento do fato gerador do IPI) não afasta a tributação; pois sem aplicação o contido no art. 174, V, do RIPI/1998. O roubo ou furto são riscos inerentes à atividade industrial, logo o prejuízo sofrido individualmente e decorrente do exercício da atividade econômica não pode ser transferido para a sociedade sob o manto do não pagamento do tributo devido. Esse entendimento foi acolhido pela maioria dos componentes da Turma após o prosseguimento do julgamento do recurso (REsp 734.403-RS / i-440).

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