Informativo de Jurisprudência - Dezembro de 2010

Page 1

Nº 19 – Dezembro/2010

http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência

Informativo de Jurisprudência Dr. George Felício, advogado do Banco do Nordeste do Brasil S/A.

Supremo Tribunal Federal Selecionado a partir dos Informativos 606 a 609 do STF

ADMINISTRATIVO

diferiria da dos juízes do trabalho, dado que, para esta, não haveria menção de tempo mínimo específico, embora ambas pertençam à Justiça da União. Vencido o Min. Marco Aurélio que provia o regimental para que houvesse a seqüência do writ ao fundamento de que a questão relativa à obrigatoriedade, ou não, de o promovido por merecimento figurar na primeira quinta parte dos juízes mais antigos ainda não teria sido apreciada pelo Supremo (MS 27164 AgR/DF / i-608).

01. Promoção de juiz federal: A norma do art. 93, II, b, da CF não se aplica à promoção de juízes federais por merecimento, em razão de estar submetida, ante o critério da especialidade, apenas ao requisito do implemento de 5 anos de exercício, conforme disposto no art. 107, II, da mesma Carta, incluído o tempo de exercício no cargo de CIVIL E PROCESSO CIVIL juiz federal substituto (“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o 01. Composição de órgão colegiado: juízes Estatuto da Magistratura, observados os seguintes convocados e princípio do juiz natural: São princípios: ... II - promoção de entrância para válidos os julgamentos realizados pelos Atendendo a inúmeros entrância, alternadamente, por antigüidade e tribunais com juízes convocados, ainda pedidos: merecimento, atendidas as seguintes que estes sejam maioria na sua normas: ... b) a promoção por merecimento composição. Ao reafirmar esse pressupõe dois anos de exercício na entendimento, o Plenário desproveu, em respectiva entrância e integrar o juiz a votação majoritária, recurso extraordinário Grupo de Estudos para o primeira quinta parte da lista de antigüidade no qual alegada a ofensa aos princípios do Concurso para Defensor desta, salvo se não houver com tais juiz natural e do duplo grau de jurisdição na Público Federal requisitos quem aceite o lugar vago ... Art. convocação de juízes federais para 107. Os Tribunais Regionais Federais http://grupos.ebeji.com.br integrarem colegiado do Tribunal Regional /GEDPU/ compõem-se de, no mínimo, sete juízes, Federal respectivo. Inicialmente, enfatizou-se recrutados, quando possível, na respectiva região que a Constituição passou a prever, como um dos e nomeados pelo Presidente da República dentre direitos e garantias fundamentais inscritos no seu art. brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco 5º, a duração razoável do processo (LXXVIII). Em seqüência, anos, sendo: ... II - os demais, mediante promoção de juízes consignou-se que, no caso especifico dos Tribunais Regionais federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade Federais, haveria norma a permitir essa convocação de juízes e merecimento, alternadamente.”). Ao reiterar essa orientação, federais ou de juízes federais substitutos, em caráter o Plenário desproveu agravo regimental interposto contra excepcional, quando o acúmulo de serviço o exigisse (Lei decisão monocrática do Min. Ayres Brito, que negara 9.788/99, art. 4º). Afastou-se, desse modo, o argumento de seguimento a mandado de segurança, do qual relator, em que transgressão ao princípio do juiz natural, por não se tratar de pleiteada a exclusão de juízes federais que não se um juízo ad hoc. Verificou-se, por fim, a obediência aos encontrassem na primeira quinta parte da lista de antiguidade princípios do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de em determinado concurso de acesso ao TRF respectivo. jurisdição e do devido processo legal (RE 597133/RS / i-609). Enfatizou-se que a Justiça Federal estaria organizada sem entrâncias, consideradas de um mesmo grau todas as seções COMERCIAL / EMPRESARIAL judiciárias distribuídas pelas unidades federadas, o que afastaria a incidência da regra geral do art. 93, II, da CF, a qual 01. Responsabilidade de sócios cotistas por débitos contraídos pressupõe a distribuição na carreira por mais de uma entrância. junto à Seguridade Social: É inconstitucional o art. 13 da Lei Consignou-se, também, que a promoção de juízes federais

GEDPU

Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI.

1


http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência

Nº 19 – Dezembro/2010

8.620/93, na parte em que estabeleceu que os sócios das anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os empresas por cotas de responsabilidade limitada diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos direito privado.”) o nível de lei complementar por disciplinar débitos junto à Seguridade Social. Essa a conclusão do matéria abrangida pelo art. 146, III, da CF. Frisou-se, ademais, ser essencial à compreensão do instituto da responsabilidade Plenário ao manter acórdão que declarara inconstitucional o tributária a noção de que a obrigação do terceiro, de responder referido dispositivo por ofensa ao art. 146, III, b, da CF. por dívida originariamente do contribuinte, jamais decorreria Preliminarmente, ressaltou-se que a revogação do citado direta e automaticamente da pura e simples ocorrência do fato preceito pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei gerador do tributo. Registrou-se que do fato gerador só surgiria 11.941/2009, não impediria o julgamento, em razão de não se a obrigação direta do contribuinte, visto que cada pessoa seria estar no âmbito do controle direto de constitucionalidade, mas sujeito de direitos e obrigações próprios e o dever fundamental do controle difuso. Acrescentou-se o fato de o dispositivo de pagar tributos estaria associado às revelações de impugnado ter vigorado por quase 16 anos e a existência de capacidade contributiva a que a lei vinculasse o surgimento da milhares de feitos aguardando o pronunciamento definitivo do obrigação do contribuinte. Nesse sentido, a relação contributiva Supremo sobre a matéria. No mérito, salientou-se, de início, dar-se-ia exclusivamente entre o Estado e o contribuinte em inexistir dúvida quanto à submissão das contribuições de face da revelação da capacidade contributiva deste, sendo que seguridade social, por terem natureza tributária, às normas o terceiro apenas poderia ser chamado a responder na hipótese gerais de direito tributário, as quais reservadas, pelo art. 146, de descumprimento de deveres de colaboração para com o III, b, da CF, à lei complementar. Na seqüência, afirmou-se ser Fisco, deveres estes seus, próprios, e que tivessem necessário verificar se a matéria relacionada à repercutido na ocorrência do fato gerador, no responsabilidade tributária estaria contida na relação descumprimento da obrigação pelo contribuinte das normas gerais. Ressaltou-se que o art. 146, ou em um óbice à fiscalização pela III, b, da CF, ao se referir a obrigação, Estudando para Analista Administração tributária. Assinalou-se que a lançamento, crédito, prescrição e decadência Judiciário? referência ao responsável enquanto tributários, teria apresentado relação Aumente suas chances com terceiro evidenciaria, justamente, que meramente exemplificativa, que se somaria não participaria da relação contributiva, aos conteúdos indicados nas outras alíneas mas de uma relação específica de desse inciso e a tudo o que se poderia responsabilidade tributária, entender alcançado pelo conceito de norma inconfundível com aquela. Portanto, a geral em matéria de legislação tributária. Saiba como em referência do art. 121 do CTN ao Salientou-se que as normas gerais http://grupos.ebeji.com.br/ contribuinte e ao responsável como orientariam o exercício da tributação, sendo geaju/ sujeitos passivos da obrigação tributária passíveis de aplicação por todos os entes principal deveria ser compreendida no sentido tributantes e que o Código Tributário Nacional de serem eles sujeitos passivos de relações jurídicas CTN teria sido recepcionado pela CF/88 com nível de lei distintas, com suporte em previsões legais e pressupostos complementar por apresentar normas que cumpririam essa de fato específicos. Asseverou-se que o art. 135, III, do CTN função. Considerou-se que a definição dos traços essenciais da figura da responsabilidade tributária, como o constituiria uma regra matriz de responsabilidade tributária que de exigir previsão legal específica e, necessariamente, não se confundiria com a regra matriz de incidência de qualquer vínculo do terceiro com o fato gerador do tributo, estaria tributo, que possuiria estrutura própria, e partiria de um incluída no rol das normas gerais de direito tributário que pressuposto de fato específico, sem o qual não haveria espaço orientam todos os entes políticos. Aduziu-se que, do mesmo para a atribuição de responsabilidade. O caráter geral desse dispositivo viabilizaria aplicação relativamente aos diversos modo, a previsão de regras matrizes de responsabilidade tributos. Referido pressuposto de fato ou hipótese de incidência tributária aplicáveis à generalidade dos tributos também se da norma de responsabilidade seria a prática de atos, por quem encontraria no âmbito das normas gerais, assegurando estivesse na gestão ou representação da sociedade, com uniformidade de tratamento dos terceiros perante o Fisco. excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos Assentou-se ser adequado reconhecer caráter de normas e que tivessem implicado, se não o surgimento, ao menos o gerais aos dispositivos do CTN que tratam da responsabilidade inadimplemento de obrigações tributárias. Destacou-se tributária, sem prejuízo da permissão de que o legislador jurisprudência no sentido de que tais ilícitos, passíveis de preveja outros casos específicos de responsabilidade, nos serem praticados pelos sócios com poderes de gestão, não termos do art. 128 do CTN. Reputou-se, então, correto conferir se confundiriam com o simples inadimplemento de tributos ao art. 135 do CTN (“São pessoalmente responsáveis pelos por força do risco do negócio, isto é, com o atraso no créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de pagamento dos tributos, incapaz de fazer com que os atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, diretores, gerentes ou representantes respondessem, com contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo

GEAJU

Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI.

2


http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência

seu próprio patrimônio, por dívida da sociedade. Seria necessário, para tanto, um ilícito qualificado, do qual decorresse a obrigação ou seu inadimplemento. A regra matriz de responsabilidade do art. 135, III, do CTN, portanto, responsabilizaria aquele que estivesse na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e atuasse em excesso ou abuso de poder, de forma a qualificar um ilícito, o que resultaria no dever de responder pelo tributo devido pela sociedade. Tendo isso conta, entendeu-se que o art. 13 da Lei 8.620/93, ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, teria estabelecido exceção desautorizada à norma geral de direito tributário consubstanciada no art. 135, III, do CTN, o que demonstraria a invasão da esfera reservada à lei complementar pelo art. 146, III, da CF. Afastou-se, em seguida, o argumento da União segundo o qual o art. 13 da Lei 8.620/93 estaria amparado pelo art. 124, II, do CTN, dado que este, que prevê que são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei, não autorizaria o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, nem a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos artigos 134 e 135 do mesmo diploma legal. Enfatizou-se, ainda, que a solidariedade estabelecida pelo art. 13 da Lei 8.620/93 também se revestiria de inconstitucionalidade material, porquanto não seria dado ao legislador estabelecer simples confusão entre os patrimônios de pessoa física e jurídica, mesmo que para fins de garantia dos débitos da sociedade perante a Seguridade Social. Asseverou-se que a censurada confusão patrimonial não poderia decorrer de interpretação do art. 135, III, c, da CF, nem ser estabelecida por nenhum outro dispositivo legal, haja vista que impor confusão entre os patrimônios da pessoa jurídica e da pessoa física no bojo de sociedade em que, por definição, a responsabilidade dos sócios é limitada, comprometeria um dos fundamentos do Direito de Empresa, consubstanciado na garantia constitucional da livre iniciativa. Afirmou-se que a garantia dos credores, frente ao risco da atividade empresarial, estaria no capital e no patrimônio sociais, e que seria tão relevante a delimitação da responsabilidade no regramento dos diversos tipos de sociedades empresárias que o Código Civil de 2002 a teria disciplinado no primeiro capítulo destinado a cada qual. Reconheceu-se tratar-se de dispositivo de lei ordinária, mas que regularia a limitação do risco da atividade empresarial, inerente à garantia de livre iniciativa. Concluiu-se que a submissão do patrimônio pessoal do sócio de sociedade limitada à satisfação dos débitos da sociedade para com a Seguridade Social, independentemente de ele exercer, ou não, a gerência e de cometer, ou não, qualquer infração, tolheria, de forma excessiva, a iniciativa privada, de modo a descaracterizar essa espécie societária, em afronta aos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da CF. Os Ministros Ayres Britto, Dias Toffoli e

Nº 19 – Dezembro/2010

Gilmar Mendes reconheceram apenas o vício formal da norma em questão. Aplicou-se, ainda, o art. 543-B do CPC a todos os processos sobrestados (RE 562276/PR / i-607).

CONSTITUCIONAL 01. MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.416-PA / RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI / EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 307, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40, DE 19/12/2007. INDICAÇÃO DE CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE AUTORIZA A LIVRE ESCOLHA PELO GOVERNADOR NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE AUDITORES OU MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL APTOS À NOMEAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 73, § 2º, E 75, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA. I – O modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição, é de observância compulsória pelos Estados, nos termos do caput art. 75 da Carta da República. Precedentes. II – Estabelecido no artigo 73, § 2º, da Carta Maior o modelo federal de proporção na escolha dos indicados às vagas para o Tribunal de Contas da União, ao Governador do Estado, em harmonia com o disposto no artigo 75, compete indicar três Conselheiros e à Assembleia Legislativa os outros quatro, uma vez que o parágrafo único do mencionado artigo fixa em sete o número de Conselheiros das Cortes de Contas estaduais. III – Em observância à simetria prescrita no caput do art. 75 da Carta Maior, entre os três indicados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, dois, necessariamente e de forma alternada, devem integrar a carreira de Auditor do Tribunal de Contas ou ser membro do Ministério Público junto ao Tribunal. Súmula 653 do Supremo Tribunal Federal. IV – Medida cautelar deferida (i-606).

ELEITORAL 01. Lei da “Ficha Limpa”: inelegibilidade e renúncia: O Plenário, ante o empate na votação, manteve acórdão do Tribunal Superior Eleitoral - TSE que, ao enfatizar a aplicabilidade imediata das alterações introduzidas pela LC 135/2010, concluíra pela inelegibilidade de candidato a cargo de Senador da República. O acórdão impugnado assentara a inelegibilidade do candidato para as eleições que se realizassem durante o período remanescente do mandato para o qual ele fora eleito e para os 8 anos subseqüentes ao término da legislatura, nos termos da alínea k do inciso I do art. 1º da LC 64/90, acrescentado pela aludida LC 135/2010 [“Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: ... k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de

Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI.

3


http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência

Nº 19 – Dezembro/2010

candidato. Por fim, relativamente ao art. 5º, LVII, da CF, processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, asseverou que inelegibilidade não seria pena ou punição e da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal não caracterizaria repercussão prática da culpa ou do dolo ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se do agente político, mas uma reprovação prévia, anterior e realizarem durante o período remanescente do mandato para o prejudicial às eleições, por comportamento objetivamente qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término descrito como contrário às normas de organização política. da legislatura.”]. Considerara o fato de o candidato ter Acompanharam o relator os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo renunciado a mandato de igual natureza, em 2001, após o Lewandowski, Ayres Britto e Ellen Gracie. Em divergência, os oferecimento de representação capaz de autorizar a abertura Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de de processo por infração a dispositivo da Constituição. Na Mello e Cezar Peluso, Presidente, ao também reiterar posição espécie, passados 9 anos da data da renúncia e tendo sido o firmada no julgamento do aludido RE 630147/DF, proveram o candidato eleito, nesse ínterim, Deputado Federal, por duas recurso. Reputaram que a lei complementar repercutira em vezes, a ele fora negado o registro de sua candidatura às inúmeros julgamentos no processo eleitoral. Acrescentaram eleições de 3.10.2010. No presente recurso extraordinário, que a alínea k da citada LC 135/2010 não seria fruto de alegava-se ofensa: a) ao princípio da anualidade eleitoral (CF, iniciativa popular, mas resultado de emenda a projeto de lei. art. 16); b) aos princípios da segurança jurídica e da Registraram que, quando da renúncia do recorrente em 2001, irretroatividade das leis (CF, art. 5º, XXXVI); c) ao art. 14, § 9º, dentre as conseqüências previstas para tal ato, não havia a da CF, pois a cláusula de inelegibilidade em questão não se inelegibilidade e que uma lei posterior não poderia buscar um amoldaria aos pressupostos constitucionais autorizadores de fato pretérito para dele extrair conseqüências no presente. novas hipóteses de inelegibilidade e d) ao princípio da Realçaram que a concessão de eficácia retroativa à presunção de inocência ou de não-culpabilidade (CF, lei implicaria aplicação casuística e personalizada. art. 5º, LVII). O Min. Joaquim Barbosa, relator, na Observaram que, na situação dos autos, após a linha do voto proferido no julgamento do RE Prepare-se para o renúncia, o recorrente obtivera da Justiça 630147/DF — em que reconhecida a concurso para Advogado Eleitoral o deferimento dos registros e repercussão geral da matéria —, desproveu da União com respectivas diplomações nas 2 eleições o recurso. Inicialmente, salientou que seguintes, sendo o candidato a Deputado apreciaria o caso a partir da perspectiva de Federal mais votado no Brasil. Indagaram valorização da moralidade e da probidade como, à época, ele seria elegível e no trato da coisa pública, sob uma ótica de Saiba como em atenderia às formalidades legais e, nos dias proteção dos interesses públicos e não dos www.geagu.com.br atuais, considerado inelegível para exercer puramente individuais. Em passo seguinte, Credibilidade e mandato, por essa mesma Justiça Eleitoral, rejeitou a assertiva de ofensa ao art. 16 da resultados CF. Afirmou que a norma adversada não se tendo em conta aquela mesma renúncia que inseriria no campo temático de processo não o impedira de exercer os cargos de eleitoral e que a “Lei de Inelegibilidade” não se parlamentar federal. Assim, entendiam que a norma qualificaria como lei de processo eleitoral. Consignou que impugnada teria atribuído a um ato lícito um caráter de ilicitude as condições de elegibilidade seriam examinadas na data para efeito de privação da elegibilidade passiva, haja vista que do registro da candidatura, sendo que a lei em comento a inelegibilidade, dessa forma, configuraria sanção de direito fora publicada antes do período fixado para a realização eleitoral restritiva do exercício ao direito fundamental de das convenções partidárias, de modo a inexistir surpresa participação política. Concluíram que a interpretação conferida ou quebra ao princípio da isonomia para os partidos pelo TSE afrontaria não só o postulado fundamental inscrito no políticos. Repeliu, de igual maneira, o argumento de ofensa art. 16 da CF, bem como aquele que busca prestigiar a ao art. 5º, XXXVI, da CF, ao fundamento de que a referida lei incolumidade de situações já consolidadas no passado. Em complementar não teria aplicação retroativa, mas seguida, o Plenário rejeitou questão de ordem suscitada da concedera efeitos futuros a fatos desabonadores tribuna pelo patrono do recorrente no sentido de suspender o praticados no passado. Enfatizou que retroação ocorreria julgamento até a nomeação de novo Ministro para compor o se os cargos exercidos posteriormente à renúncia do Tribunal. A defesa informava a peculiaridade das eleições no recorrente tivessem sido declarados nulos. No que Estado-membro pelo qual concorrera o recorrente, porquanto lá concerne ao art. 14, § 9º, da CF, assinalou haver haveria outro candidato ao Senado Federal com idêntica causa expectativa do corpo eleitoral de que os parlamentares não de inelegibilidade, cujo processo estaria aguardando venham a renunciar, configurando a renúncia um ato apreciação pelo TSE. Considerou-se que o exame do processo desabonador do candidato, o qual demonstraria não se deveria prosseguir para que o impasse fosse solucionado e preocupar com seu eleitorado. Ademais, registrou que a efetivada a prestação jurisdicional. Vencidos os Ministros Dias norma em comento teria dado concretude à opção Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio que acolhiam o pleito de constitucional pela avaliação da vida pregressa do suspensão para evitar decisões díspares. O Min. Cezar Peluso

GEAGU

Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI.

4


http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência

Nº 19 – Dezembro/2010

preso (CP, art. 75) quanto a implementação de regime fez ressalva de sua posição pessoal. Dessa forma, deliberou-se próprio relativo à totalidade de anos em que deva o sobre a existência de critérios impessoais, objetivos e condenado ficar recluso (HC 100499/RJ / i-606). apriorísticos para a resolução do empate. Por maioria, acatouse proposta formulada pelo Min. Celso de Mello para que fosse 02. Tráfico internacional de munição e princípio da aplicado, por analogia, o inciso II do parágrafo único do art. 205 insignificância: A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas do Regimento Interno do Supremo e, com isso, mantida a corpus em que se pretendia a aplicação do princípio da decisão recorrida (“Art. 205. ... Parágrafo único. O julgamento insignificância para trancar ação penal instaurada contra o de mandado de segurança contra ato do Presidente do paciente, pela suposta prática do crime de tráfico internacional Supremo Tribunal Federal ou do Conselho Nacional da de munição (Lei 10.826/2003, art. 18). A defesa sustentava que Magistratura será presidido pelo Vice-Presidente ou, no caso de seria objeto da denúncia apenas a apreensão de 3 cápsulas de ausência ou impedimento, pelo Ministro mais antigo dentre os munição de origem estrangeira, daí a aplicabilidade do referido presentes à sessão. Se lhe couber votar, nos termos do art. postulado. Aduziu-se que o denunciado faria do tráfico 146, I a III, e seu voto produzir empate, observar-se-á o internacional de armas seu meio de vida e que teriam sido seguinte: ... II – havendo votado todos os Ministros, salvo os encontrados em seu poder diversos armamentos e munições impedidos ou licenciados por período remanescente superior a que, em situação regular, não teriam sido objeto da peça três meses, prevalecerá o ato impugnado.”). Considerou-se a acusatória. Nesse sentido, não se poderia cogitar da mínima presunção de legitimidade dos atos estatais e o fato de que ofensividade da conduta ou da ausência de periculosidade esse critério já teria sido adotado no julgamento da ADPF social da ação, porquanto a hipótese seria de crime de 46/DF (DJe de 26.2.2010). O Min. Celso de Mello salientou perigo abstrato, para o qual não importaria o que a sugestão poderia ser adotada sem prejuízo da resultado concreto (HC 97777/MS / i-606). convicção de cada membro da Corte, haja vista que em discussão a superação do impasse. 03. Tribunal do Júri e nulidade: A 1ª Turma Preparação direcionada para a Foram rejeitados outros critérios, tais como o indeferiu habeas corpus em que pretendido o Magistratura do Trabalho voto de qualidade do Presidente (RISTF, art. restabelecimento de decisão absolutória 13, IX), a convocação de Ministros do STJ e proferida pelo Tribunal do Júri em favor de o art. 146, caput, do RISTF. Vencidos os denunciado pela suposta prática do crime Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e de homicídio qualificado. No caso, o Marco Aurélio, que determinavam a parquet, ao alegar nulidade decorrente de aplicação do voto de qualidade do Grupo de Estudos para concursos violação, por parte da defesa, ao disposto Presidente (RE 631102/PA / i-606). da Magistratura do Trabalho na antiga redação do art. 475 do CPP www.grupos.ebeji.com.br/gemat (“Durante o julgamento não será permitida a PENAL E PROCESSO PENAL produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo 01. Unificação de penas e alteração de data-base: A menos, de três dias, compreendida nessa proibição a leitura de unificação de penas decorrente de condenação transitada jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria em julgado, durante o cumprimento de reprimenda atinente de fato constante do processo”) interpôs recurso perante o a outro crime, altera a data-base para a obtenção de tribunal de justiça local, ao qual dado provimento, para benefícios executórios e progressão de regime, a qual determinar a realização de novo julgamento pelo júri passa a ser contada a partir da soma da nova condenação popular. A defesa alegava que essa decisão teria violado o e tem por parâmetro o restante de pena a ser cumprido. De princípio constitucional da soberania dos veredictos. acordo com esse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas Reputou-se que, no julgamento absolutório, teria havido a corpus em que a defesa pretendia fosse estabelecido como leitura, por parte do patrono do acusado, de folhas de marco inicial para essa finalidade a data da última infração antecedentes criminais dos policiais que teriam atuado na disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado, que havia fase inquisitória, sem que observada a referida regra empreendido fuga, ou a data de sua recaptura. Reputou-se que instrumental. Salientou-se, ademais, que a proibição a execução da pena subseqüente, considerado o número de contida nesse dispositivo seria bilateral, ou seja, atingiria anos e as circunstâncias judiciais, poderia provocar a tanto o Estado-acusador quanto a defesa (HC 102442/MT / iobservância de regime mais gravoso do que o relativo à 606). anterior, motivo pelo qual, inalterada a data-base, impossibilitarse-ia eventualmente o cumprimento da nova reprimenda. 04. Homicídio e confissão espontânea: A 1ª Turma deferiu Aduziu-se, também, que o somatório de penas decorrente da habeas corpus a condenado pela prática de homicídio tentado unificação teria por conseqüências lógicas tanto a para determinar o redimensionamento, por parte do juízo limitação do tempo total que o sujeito deverá permanecer competente, da pena imposta. A defesa pretendia fosse

GEMAT

Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI.

5


http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência

considerada, na reprimenda, a atenuante da confissão espontânea, que fora afastada por conter a tese defensiva da legítima defesa e configurar, portanto, confissão qualificada. Reputou-se que a simples postura de reconhecimento da prática do delito atrairia a observância da regra contida no art. 65, III, d, do CP (“São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”), que não possuiria qualquer ressalva no tocante à maneira como o agente pronuncia a confissão (HC 99436/RS / i-606). 05. Rapto e “abolitio criminis”: A 2ª Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de rapto (CP, art. 219). A defesa sustentava a ocorrência de abolitio criminis, em razão da superveniência da Lei 11.106/2005, que revogou os artigos 219 a 222 do CP, e pleiteava a conseqüente extinção da pretensão executória. Aduziu-se que, muito embora o referido dispositivo tenha sido revogado com o advento da supracitada lei, a restrição da liberdade com finalidade libidinosa teria passado a figurar — a partir da entrada em vigor desta mesma norma — entre as possibilidades de qualificação dos crimes de seqüestro ou cárcere privado (CP, art. 148, § 1º, V). Reputou-se que a mera alteração da norma, portanto, não haveria de ser entendida como abolitio criminis, por ter havido continuidade normativa acerca do tipo penal (HC101035/RJ / i-606). 06. HC N. 100.860-RS / RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE / HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MATERIALIDADE CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. O laudo pericial foi firmado por dois peritos não oficiais, ambos bacharéis, que prestaram compromisso de bem e fielmente proceder à perícia na arma de fogo apreendida em poder do paciente. Tudo em conformidade com o que determina a lei processual, não havendo motivos para se declarar qualquer nulidade. 2. A qualidade de policial dos peritos é irrelevante para a validade ou não da perícia. Precedentes. 3. Existindo elementos probatórios que permitam ao julgador formar sua convicção no sentido da existência do crime de porte ilegal de arma de fogo imputado ao acusado, torna-se desnecessária a realização do exame pericial. Precedentes. 4. Writ denegado (i-606). 07. HC N.104.408-MS / RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI / EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ESTUPRO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELO CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO. ART. 107, VIII, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER-SE O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. O WRIT NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL,

Nº 19 – Dezembro/2010

SALVO NOS CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I – Ausência de comprovação por meios idôneos da alegada união estável da vítima. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelas instâncias inferiores seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência incabível na via do habeas corpus. III - Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a via do habeas corpus não admite dilação probatória e pressupõe prova pré-constituída da existência do alegado, o que não ocorre na espécie. IV - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, salvo na hipótese de ilegalidade flagrante em condenação com trânsito em julgado. Precedentes. V – Ordem denegada (i-606). 08. HC N. 100.351-PR / RELATOR: MIN. AYRES BRITTO / EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEFESA. DIFERENÇAS. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADA. AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO DE REVER O CONJUNTO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA CONTIDA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. Naquelas situações em que a deficiência da defesa evidencia descaso, falta de iniciativa e desinteresse pela realização de diligências cabíveis, é possível equiparar esse tipo de deficiência à total ausência de defesa técnica (Súmula 523/STF). 2. No caso, não há nenhuma esqualidez na assistência técnica do paciente. Assistência que se esmerou na absolvição do acusado, inclusive quanto à alegação de não autoria, constante do interrogatório do acusado. 3. Não há como acatar, na via processualmente contida do habeas corpus, a tese defensiva de falta de provas para a condenação do paciente. É que a Constituição Federal de 1988, ao cuidar do habeas corpus (inciso LXVIII do art. 5º), autoriza o respectivo manejo “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção”. Mas a Constituição não pára por aí e arremata o seu discurso normativo pela seguinte forma: “por ilegalidade ou abuso de poder”. Saltando aos olhos que ilegalidade e abuso de poder não se presumem, pois, aí, a presunção é exatamente inversa. E, nesse caso, ou os autos dão conta de uma vistosa violência indevida, de um cerceio absolutamente antijurídico, seja por abuso de poder, seja por ilegalidade, ou do habeas corpus não se pode socorrer o paciente. Donde a dificuldade de, na via processual estreita do habeas corpus, rever todo o acervo fático-probatório do processo-crime para perquirir se as provas a que se reportaram as instâncias precedentes são ou não suficientes para sustentar a condenação. Até porque a pretensão absolutória foi rechaçada inclusive em sede de revisão criminal. 4. Ordem denegada (i-606). 09. HC N. 101.981-SP / RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI / EMENTA: Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Excesso de prazo. Superveniência de sentença de pronúncia. Prisão mantida por novo fundamento. Novo título prisional. Habeas corpus prejudicado. Decreto fundado na gravidade abstrata do delito e na consequente periculosidade presumida do réu. Inadmissibilidade. Fuga posterior do réu do distrito da culpa. Fato irrelevante. Precedentes. Constrangimento ilegal

Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI.

6


http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência

caracterizado. HC concedido de ofício. 1. A superveniência de sentença de pronúncia com novo fundamento para a manutenção da prisão cautelar constitui novo título prisional, portanto, diverso da prisão preventiva. Prejuízo da presente impetração. 2. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade abstrata do delito e na consequente periculosidade presumida do réu. Ademais, em situações excepcionalíssimas, é legitima a fuga do réu para impedir prisão preventiva que considere ilegal. 3. Habeas corpus prejudicado. Ordem concedida de ofício (i-607).

Nº 19 – Dezembro/2010

daquele habeas corpus, a decisão por meio da qual fora determinada sua prisão preventiva ocorrera sem quaisquer dos fundamentos do art. 312 do CPP. Salientou-se, no ponto, a orientação firmada pelo Supremo segundo a qual a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência. Ressaltou-se, também, que, durante o período em que estivera solto, o paciente comparecera aos atos. Concluiuse, dessa forma, que, se ele estivera em liberdade durante certo tempo, poderia assim permanecer até o trânsito em julgado (HC 99717/DF / i-608).

10. Arrependimento posterior e requisitos: A incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP (“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à 12. Homicídio e competência da Justiça Federal: A 1ª Turma, pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário incompetência da Justiça Federal para processar e julgar do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”) pronunciado, como mandante, pela suposta prática do crime de prescinde da reparação total do dano e o balizamento, homicídio de cidadão brasileiro, juiz de direito, perpetrado no quanto à diminuição da pena decorrente da aplicação do Paraguai. As instâncias ordinárias reconheceram a instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na competência da Justiça Federal em razão da existência de presteza com que ele ocorre. Essa a conclusão indícios de que o referido homicídio estaria prevalente da 1ª Turma que, diante do empate, relacionado ao tráfico internacional de drogas. deferiu habeas corpus impetrado em favor do Entendeu-se que a discussão acerca da correta Estudando para o Ministério paciente — condenado pela prática dos crimes fixação da competência e da ocorrência de Público Federal? Você tem capitulados nos artigos 6º e 16 da Lei conexão do homicídio com o crime de tráfico mais um aliado: 7.492/86 e no art. 168, § 1º, III, do CP —, de drogas exigiria o exame aprofundado de para que o juízo de 1º grau verifique se fatos e provas, inviável em habeas corpus estão preenchidos os requisitos (HC 100154/MT / i-609). necessários ao benefício e o aplique na Grupo de Estudos para proporção devida. A defesa sustentava a 13. INQ N. 2.027-RO / RELATOR: MIN. concursos do Ministério JOAQUIM BARBOSA / EMENTA: PENAL. incidência da referida causa de diminuição, Público Federal INQUÉRITO. CRIME CONTRA O SISTEMA pois teria ocorrido a reparação parcial do FINANCEIRO NACIONAL. FINANCIAMENTO www.gempf.com.br dano e o disposto no art. 16 do CP não exigiria OBTIDO JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL que ele fosse reparado em sua integralidade. PARA A RECONSTRUÇÃO E O Aduziu-se que a lei estabeleceria apenas a data DESENVOLVIMENTO - BIRD. APLICAÇÃO PELO limite do arrependimento — o recebimento da denúncia —, ESTADO DE RONDÔNIA EM FINALIDADE DIVERSA DA ESTABELECIDA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. sem precisar o momento em que deva ocorrer. Além disso, PROVA DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. afirmou-se que a norma aludiria à reparação do dano ou CLASSIFICAÇÃO TÍPICA CORRETA. DENÚNCIA RECEBIDA. restituição da coisa, sem especificar sua extensão. Nesse 1. Os fatos narrados pela denúncia se subsumem ao tipo do art. aspecto, a gradação da diminuição da pena decorreria 20 da Lei n° 7.492/86. O BIRD é instituição finance ira oficial, justamente da extensão do ressarcimento, combinada com o tendo fornecido as verbas do financiamento ao ente federativo momento de sua ocorrência. Assim, se total e no mesmo dia em questão, através da União, para aplicação em Plano dos fatos, a redução deveria ser a máxima de dois terços (HC Agropecuário e Florestal de Rondônia – PLANAFLORO -, mas os recursos foram retirados da conta vinculada do Convênio e 98658/PR / i-608). utilizados em finalidades desconhecidas. 2. A denúncia encontra-se devidamente instruída com provas da 11. Tráfico de drogas: liberdade provisória e ausência de materialidade do crime – documentos bancários e ofícios fundamentação: A 1ª Turma concedeu habeas corpus a preso determinando a transferência dos recursos vinculados ao em flagrante por tráfico de entorpecentes para que aguarde em PLANAFLORO para a Conta Única do Governo - e indícios liberdade o trânsito em julgado da ação penal. Salientou-se suficientes de autoria, colhidos ao longo do inquérito. A que, não obstante a jurisprudência majoritária desta Corte expressiva soma, em tese, desviada – quase seis milhões e meio de reais – e a continuidade dos saques, ao longo de um no sentido de não caber liberdade provisória em tal crime, ano, concentrados em período de campanha eleitoral, afastam o caso concreto revelaria excepcionalidade a justificar a a possibilidade de se acolher, nesta fase, a alegação de concessão. Explicou-se que o paciente obtivera a liberdade desconhecimento do então Governador. 3. É irrelevante se os provisória em liminar deferida no writ impetrado no tribunal de indiciados têm ou não atribuição de ordenar despesas, justiça estadual. Consignou-se que, no julgamento de mérito uma vez que o Ministério Público Federal não os acusa de

GEMPF

Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI.

7


http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência

determinar uma despesa indevida, mas sim de empregar os recursos provenientes de financiamento do BIRD em finalidade diversa da prevista contratualmente. Todos os indiciados assumiram compromisso de observar os termos do convênio, assinado, de próprio punho, pelo então Governador, no momento do repasse das verbas. 4. O elemento subjetivo do crime é o dolo simples, bastando, para sua configuração, a consciência e a vontade dos agentes de utilizar recursos vinculados por convênio em finalidade diversa da contratada. Precedentes. 5. Denúncia recebida (i-609).

Nº 19 – Dezembro/2010

pública). 3. Na concreta situação dos autos, o fundamento da garantia da ordem pública, tal como lançado, basta para validamente sustentar a prisão processual do paciente. Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se o caso em análise evidencia a necessidade de acautelamento do meio social quanto àquele risco da reiteração delitiva. Situação que atende à finalidade do art. 312 do CPP. 4. Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa. Até porque, sempre que a maneira da perpetração do delito revelar de pronto a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. Precedentes: HCs 93.012 e 90.413, da relatoria dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, respectivamente. 5. No caso, a prisão preventiva também se justifica na garantia de eventual aplicação da lei penal. Isso porque o paciente permaneceu foragido por mais de dois anos. 6. A via processualmente contida do habeas corpus não é o locus para a discussão do acerto ou desacerto na análise do conjunto factual probatório que embasa a sentença penal condenatória. 7. Ordem denegada (i-609).

14. HC N. 101.300-SP / RELATOR : MIN. AYRES BRITTO / EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA NA CONTEXTURA FACTUAL DOS AUTOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA. ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se 15. HC N. 103.787-MG / RELATOR: MIN. constitui em bem jurídico que pode resultar RICARDO LEWANDOWSKI / EMENTA: HABEAS Estudando para a mais ou menos fragilizado pelo modo CORPUS. PENAL. PRÁTICA DA Magistratura Federal? personalizado com que se dá a concreta MENDICÂNCIA E CORRUPÇÃO DE violação da integridade das pessoas ou MENOR. ABOLITIO CRIMINIS. do patrimônio de terceiros, tanto quanto ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DOS da saúde pública (nas hipóteses de FATOS ATRIBUÍDOS AO PACIENTE. tráfico de entorpecentes e drogas afins). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA Grupo de Estudos para Daí sua categorização jurídico-positiva, TRANCAR A AÇÃO PENAL. WRIT Concursos da Magistratura não como descrição do delito nem PREJUDICADO. I – A alegada ocorrência Federal cominação de pena, porém como da abolitio criminis da imputação feita ao pressuposto de prisão cautelar; ou seja, paciente não foi examinada pelo STJ no como imperiosa necessidade de acautelar o acórdão ora atacado, não podendo esta www.gemaf.com.br meio social contra fatores de perturbação Suprema Corte analisá-la, sob pena de indevida que já se localizam na gravidade incomum da supressão de instância e de extravasamento dos execução de certos crimes. Não da incomum limites de competência do STF descritos no art. 102 da gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da Constituição Federal. II – O caso, porém, apresenta incomum gravidade na perpetração em si do crime, peculiaridades que recomendam a concessão da ordem, de levando à consistente ilação de que, solto, o agente ofício. III – A Lei 12.015/2009 revogou a Lei 2.252/1954, que reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre tratava da corrupção de menores, todavia, inseriu o art. 244-B necessidade de preservação da ordem pública e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), cuja acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem redação é a mesma da norma revogada. IV – O art. 60 do pública que se desvincula do conceito de incolumidade das Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), por pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à sua vez, foi revogado pela Lei 11.983/2009, descriminalizando, saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção assim, a conduta antes descrita como mendicância. V – de acautelamento do meio social. 2. É certo que, para Segundo o art. 244-B do ECA, pratica o crime de corrupção de condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar menor quem corrompe ou facilita a corrupção de menor de para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado. Já no que a praticá-la. VI – O objetivo desse dispositivo é a proteção do toca à decretação da prisão preventiva, se também é certo que menor em relação à influência negativa de adultos em uma fase o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na de formação da personalidade, evitando, com isso, sua inserção precoce no mundo do crime. VII – Deixando de ser a perspectiva da aferição da periculosidade do agente. Não mendicância infração penal, desaparece, no caso sob propriamente da culpabilidade. Pelo que o quantum da pena exame, o objeto jurídico tutelado pelo ECA, uma vez que está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de não mais existe a contravenção que os menores foram prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal levados a praticar, ocorrendo, por consequência, a abolitio periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto criminis em relação aos dois delitos imputados ao à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se, claro, de paciente. VIII – Ordem concedida de ofício para, reconhecendo prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem

GEMAF

Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI.

8


http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência

Nº 19 – Dezembro/2010

a atipicidade fatos atribuídos ao paciente, trancar a ação penal relativamente às duas imputações (mendicância e corrupção de menor). IX - Habeas corpus prejudicado (i-609). 16. HC N. 104.237-SP / RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI / EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAR A REDUÇÃO EM 1/6. INOCORRÊNCIA. REPRIMENDA ADEQUADA PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR-SE, NA VIA DO HABEAS CORPUS, A PENA ADEQUADA AO FATO PELO QUAL FOI CONDENADO O PACIENTE. ORDEM DENEGADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não deixou de justificar a aplicação da causa de diminuição em seu grau mínimo, pois reconheceu que a grande quantidade de droga apreendida era fundamento hábil para reduzir a pena no patamar mínimo, ou seja, em 1/6. II - O juiz não está obrigado a aplicar o máximo da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, tendo plena discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Do contrário, seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e um máximo. III - O habeas corpus não pode ser utilizado como forma de verificar a pena adequada para os delitos pelos quais o paciente foi condenado, visto que representaria um novo juízo de reprovabilidade. IV - Ordem denegada (i-609).

PREVIDENCIÁRIO 01. Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas: período compreendido entre a EC 20/98 e a EC 41/2003: O Plenário resolveu questão de ordem suscitada em recurso extraordinário no sentido de: a) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nele debatida — repetição de contribuição previdenciária (e afins) cobrados de servidor civil inativo ou pensionista no período referente à vigência da EC 20/98 até a publicação da EC 41/2003; b) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual é devida a devolução aos pensionistas e inativos, perante o competente Juízo da execução, da contribuição previdenciária indevidamente recolhida no aludido período, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito; e c) negar provimento ao recurso (RE 580871 QO/SP / i-609).

Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI.

9


Nº 19 – Dezembro/2010

http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência

Informativo de Jurisprudência Dr. George Felício, advogado do Banco do Nordeste do Brasil S/A.

Superior Tribunal de Justiça Selecionado a partir dos Informativos 453 a 456 do STJ

ADMINISTRATIVO

acrescentou ao valor da terra nua o percentual de 10%, o que, por via oblíqua, acabou indenizando novamente a cobertura vegetal e, a fortiori, contrariando seu próprio entendimento, também o firmado por este Superior Tribunal (REsp 1.075.293MT / i-454).

01. ACP. Pleito ressarcitório. Imprescritibilidade. Na espécie, o 03. MS. Teoria da Encampação. Trata-se de mandado de tribunal a quo entendeu que, remanescendo, em ação civil segurança coletivo impetrado contra o secretário da fazenda pública por ato de improbidade administrativa, o pleito estadual que apontou inferior hierárquico como o responsável ressarcitório, este, por ser imprescritível, pode ser buscado pelo ato de aplicação da lei ao caso particular (expedição de em ação autônoma. É pacífico no STJ que as sanções norma individual e concreta). Dessarte, é inaplicável ao caso a previstas no art. 12 e incisos da Lei n. 8.429/1992 prescrevem teoria da encampação porque, embora o secretário tenha em cinco anos, o que não ocorre com a reparação do dano ao defendido o mérito do ato, sua indicação como erário por ser imprescritível a pretensão ressarcitória nos autoridade coatora implica alteração na competência termos do art. 37, § 5º, da CF/1988. Assim, quando jurisdicional, ao passo que compete autorizada a cumulação do pedido originariamente ao TJ o julgamento de MS Atendendo a inúmeros condenatório e do ressarcitório em ação por contra secretário de Estado, prerrogativa de improbidade administrativa, a rejeição do pedidos: foro não extensível ao servidor responsável pedido condenatório abarcado pela pelo lançamento tributário ou pela prescrição não impede o prosseguimento expedição da certidão de regularidade da demanda quanto ao segundo pedido fiscal. Para que a teoria da encampação em razão de sua imprescritibilidade. Com Grupo de Estudos para o seja aplicável ao MS, é mister o essas considerações, a Turma deu Concurso para Defensor Público preenchimento dos seguintes requisitos: provimento ao recurso do MPF para Federal existência de vínculo hierárquico entre a determinar o prosseguimento da ação civil autoridade que prestou informações e a pública por ato de improbidade no que se http://grupos.ebeji.com.br que ordenou a prática do ato impugnado, refere ao pleito de ressarcimento de danos ao /GEDPU/ ausência de modificação de competência erário (REsp 1.089.492-RO / i-454). estabelecida na CF/1988 e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. 02. Desapropriação. Indenização. Área não registrada. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, Cobertura vegetal. O acórdão recorrido entendeu que, mantendo a denegação do MS por carência da ação, havendo divergência sobre a dimensão do imóvel extinguindo o feito sem resolução do mérito. (RMS 21.775desapropriado, deve prevalecer a área real do imóvel sobre a RJ / i-456). área registrada, devendo a primeira ser indenizada. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de que o 04. Licença. Deslocamento. Cônjuge. Exercício provisório. No pagamento da indenização em desapropriação direta caso, servidora da Justiça trabalhista lotada em Porto Alegre restringe-se à área registrada constante do decreto formulou pedido administrativo para que lhe fosse concedida expropriatório, incumbindo à parte o ingresso em via licença por motivo de deslocamento de cônjuge (art. 84 da Lei ordinária própria para a apuração de eventual esbulho de n. 8.112/1990), pois seu esposo foi aprovado em concurso área excedente (art. 34 do DL n. 3.365/1941 e do art. 6º, § 1º, público realizado em prefeitura no Estado do Rio de Janeiro, da LC n. 76/1993). Isso porque o pagamento de área não tendo tomado posse em 16/7/1999. Solicitou, ainda, que registrada conduz o Poder Público a indenizar aquele que exercesse provisoriamente cargo compatível com o seu, o que não detém a propriedade da área expropriada, resultando poderia se dar no TRT da 1ª Região, com sede no Rio de no enriquecimento sem causa do particular (expropriado). Janeiro. Indeferido o pedido, ajuizou ação ordinária. A Turma, Quanto à indenização da cobertura vegetal, ela deve ser entre outras questões, entendeu que o pedido de concessão calculada separadamente do valor da terra nua, quando de licença formulado na referida ação possui natureza comprovada a exploração econômica dos recursos distinta da atinente ao instituto da remoção, previsto no art. vegetais. No caso, o tribunal a quo afastou a mencionada 36, parágrafo único, III, a, da Lei n. 8.112/1990. O pedido indenização separada da terra nua, argumentando que não está embasado no art. 84 da mencionada lei e, uma vez seria a hipótese de pagamento separado. Não obstante,

GEDPU

Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI.

10


http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência

preenchidos pelo servidor os requisitos ali previstos, não há espaço para juízo discricionário da Administração, devendo a licença ser concedida, pois se trata de um direito do servidor, em que a Administração não realiza juízo de conveniência e oportunidade. Quanto ao exercício provisório em outro órgão, este é cabível, pois preenchidos todos os pressupostos para o seu deferimento. Sendo a autora analista judiciária, poderá exercer seu mister no TRT da 1ª Região (REsp 871.762-RS / i-456).

Nº 19 – Dezembro/2010

ambiental, a competência para julgamento é das Turmas integrantes da Segunda Seção (art. 9º, § 2º, III, do RISTJ) (REsp 1.173.272-MG / i-453).

02. Dano ambiental. Mortandade. Pássaros. O MP estadual, recorrido, ajuizou, na origem, ação civil pública em desfavor da empresa agrícola, recorrente, sob a alegação de que essa seria responsável por dano ambiental por uso de agrotóxico ilegal, o que teria causado grande mortandade de pássaros. A recorrente, em contestação, entre outras alegações, sustentou 05. Concurso. Intimação pessoal. A Administração deve a descaracterização do mencionado dano, arguindo que pouco intimar pessoalmente o candidato quando, entre a data da mais de trezentas aves teriam morrido, sem que tenha havido homologação do resultado e a de sua nomeação, há efetivo comprometimento do meio ambiente. A sentença julgou razoável lapso de tempo. Esse dever é-lhe imposto mesmo procedente a ação, condenando a recorrente a pagar a que o edital não trate dessa intimação. É desarrazoada a importância de R$ 150 mil em indenização a ser revertida para o meio ambiente local, em recomposição do dano ambiental exigência de que o candidato mantenha a leitura do diário causado com a morte de 1.300 pássaros da fauna silvestre, o oficial estadual por mais de um ano, quanto mais se, onde que se manteve em grau de apelação. Nesta instância especial, reside, sequer há circulação desse periódico (RMS 23.106-RR / ao apreciar a controvérsia, consignou o Min. Relator que a i-456). existência de um dano ambiental não só encerra a necessidade de reconstituição do meio ambiente no que 06. Conselho. Fiscalização profissional. RJU. Conforme a for possível, com a necessária punição do jurisprudência e doutrina predominantes poluidor (princípio do poluidor-pagador), mas lastreadas nos arts. 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XVI, também traz em seu bojo a necessidade de da CF/1988, os conselhos federais e regionais Estudando para Analista evitar que o fato venha a repetir-se, o que de fiscalização do exercício profissional, Judiciário? justifica medidas coercitivas e punições por exercer funções tipicamente públicas, que terão, inclusive, natureza educativa. possuem a natureza jurídica de Aumente suas chances com Observou não haver como fracionar o autarquias. Assim, quanto ao regime meio ambiente e, dessa forma, deve ser jurídico que deve ser adotado por eles responsabilizado o agente pela morte na contratação de seus servidores, ao se dos pássaros em decorrência de sua sopesar a legislação (DL n. 968/1969, art. ação poluidora. Quanto ao valor 243 da Lei n. 8.112/1990, art. 58 da Lei n. Saiba como em estabelecido na condenação, entendeu 9.649/1998 e EC n. 19/1998), além do que que o pleito da recorrente para que se decidiu o STF no julgamento de ADIs, http://grupos.ebeji.com.br/ tome como base de cálculo o valor unitário firmou-se a jurisprudência de que aqueles geaju/ de cada pássaro não pode prosperar, já que conselhos devem adotar o regime jurídico a mensuração do dano ecológico não se exaure único (RJU), ressalvadas as situações na simples recomposição numérica dos animais consolidadas na vigência de legislação editada nos mortos, devendo-se também considerar os nefastos termos da EC n. 19/1998. Anote-se que a Ordem dos efeitos decorrentes do desequilíbrio ecológico em face da Advogados do Brasil (OAB) constitui exceção à regra, pois ação praticada pela recorrente. Diante desses fundamentos, sua peculiar natureza jurídica não permite classificá-la como autarquia, tal qual já decidiu também o STF, que entre outros, a Turma negou provimento ao recurso (REsp permitiu à Ordem firmar contratos de trabalho regidos pela 1.164.630-MG / i-456). CLT. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma concedeu a segurança para determinar aos conselhos profissionais impetrados (excetuada a OAB) tomar as CIVIL E PROCESSO CIVIL providências cabíveis para implantar o RJU em seu âmbito, observada a ressalva referente à legislação editada conforme a 01. ERESP. Fatos novos. A Seção entendeu não ser possível EC n. 19/1998 (ver Informativo do STF n. 474) (REsp 507.536aplicar o art. 462 do CPC em embargos de divergência. DF / i-456). Consignou que a referida espécie recursal busca uniformizar a jurisprudência do STJ e não rediscutir a matéria decidida no recurso especial, razão pela qual não AMBIENTAL cabe a análise de fatos novos surgidos após o julgamento do especial (EREsp 722.501-SP / i-453). 01. Responsabilidade. Dano ambiental. Na ação civil pública ambiental, é possível cumular os pedidos de obrigação de 02. Precatório complementar. Nova citação. Fazenda pública. A fazer (reflorestar a área degradada) e de pagamento de Turma reafirmou ser pacífica na jurisprudência deste indenização pecuniária em razão do dano material Superior Tribunal a não exigência de nova citação da Fazenda Pública para expedição de precatório causado. As questões de direito ambiental são usualmente complementar em caso de depósito insuficiente (dispensaresolvidas nas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal. Contudo, quando a discussão limita-se à se a citação prevista no art. 730 do CPC) (REsp 1.189.792-SP / responsabilidade civil do particular pela reparação do dano i-453).

GEAJU

Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI.

11


http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência

03. Bem. Família. Imóvel desocupado. É consabido que a jurisprudência do STJ apregoa que o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como residência, por si só, não descaracteriza a proteção da impenhorabilidade dada ao bem de família (art. 1º da Lei n. 8.009/1990), pois, para tanto, é suficiente que o imóvel seja utilizado em proveito da família, como no caso de locação com o fim de garantir o sustento da entidade familiar. Contudo, tal proteção não alcança os imóveis comprovadamente desabitados, tal como na hipótese, em que a perícia judicial atestou o fato. Anote-se que o recorrente devedor sequer se desincumbiu do ônus de provar que o bem penhorado destinava-se à finalidade acima transcrita, ou mesmo que o bem estava posto à locação ou momentaneamente desocupado. Também não há como prosperar, diante dos elementos de perícia, a alegação de o imóvel estar sob reforma. Relembre-se que, em razão da Súm. n. 7-STJ, é vedada nova análise do contexto fático-probatório na sede especial, portanto inviável acolher a pretensão do recorrente. Esse entendimento foi adotado, por maioria, pela Turma após o prosseguimento do julgamento pelo voto de desempate do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, consentâneo com o voto divergente da Min. Nancy Andrighi (REsp 1.005.546-SP / i-453). 04. Alienação fiduciária. Penhora. Bem. Garantia. Exequente. Trata-se de REsp cuja discussão cingiu-se à possibilidade de penhora no caso em que o exequente é a própria instituição financeira à qual se encontra alienado o bem objeto da penhora. A Turma entendeu não haver óbice à incidência de penhora sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária, se o credor opta pelo processo executivo em vez da ação de busca e apreensão, conforme se deu na hipótese. Ressaltou-se não se tratar de bem alienado fiduciariamente a terceiro, o que afastaria a penhora, mas ao próprio exequente. Assim, nada obsta que o referido bem (um veículo de carga), nessa situação, possa ser penhorado (REsp 838.099-SP / i-453). 05. Escrivão. Fé pública. Presunção. Veracidade. Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em saber se possuem fé pública as informações certificadas por escrivão do juízo, ainda que com base em dados retirados de documentos outros que não os próprios autos. Inicialmente, observou o Min. Relator que o art. 141 do CPC prevê as principais tarefas do escrivão, sem prejuízo de outras que resultem das atribuições próprias definidas pelas regras de organização judiciária. Em razão justamente da importância dessas atribuições para o exercício da função jurisdicional, os atos praticados pelos escrivães no desempenho de suas atividades gozam de fé pública, especialmente as certidões, que possuem valor de prova nos termos do art. 364 do CPC. Assim, o privilégio da fé pública está atrelado à atividade realizada por aqueles agentes, e não à forma de acesso às informações e fatos declarados como verdadeiros por meio de certidão. Assinalou que a certidão que pode ser emitida pelo escrivão diz respeito a ato ou termo do processo, mas tal vinculação não deve ser entendida como uma limitação à origem das informações, restringindo-se apenas ao que consta dos próprios autos. Dessarte, o art. 141, V, do CPC limitou a possibilidade de o servidor certificar os fatos e circunstâncias relacionadas ao processo, contudo não restringe o escrivão ao que

Nº 19 – Dezembro/2010

consta nos autos do processo, tampouco retira a presunção juris tantum de veracidade que milita em favor dos atos praticados por escrivães do juízo, que gozam de fé pública em razão da importância de suas atribuições. Ressaltou que, embora a fé pública seja inerente às certidões emitidas por escrivão do juízo, trata-se de uma presunção relativa de veracidade, motivo pelo qual é passível de revisão pelo controle jurisdicional, desde que a parte comprove a falsidade da informação certificada. Desse modo, a mera alegação deduzida nas razões recursais, sem a apresentação de qualquer comprovação que infirme as informações certificadas, não pode prevalecer sobre a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam tais documentos. No caso, em questão, o recorrente opõe-se ao fato de que a certidão datada de 16 de outubro de 2002 foi firmada com base em meras anotações cartorárias, pois os autos não se encontravam mais na comarca quando expedido o documento. Tal circunstância, por si só, contudo, não retira o valor de prova da certidão posteriormente emitida, retificando a anterior, tampouco elide sua presunção de veracidade. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (REsp 1.002.702-BA / i-453). 06. Consignatória. Homologação. Depósito. Recurso cabível. Dúvida objetiva. Fungibilidade. Na espécie, o tribunal a quo entendeu ser inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de consignação em pagamento, homologou o depósito efetuado pelo autor e declarou extinta sua obrigação, mantendo a lide em relação aos réus a fim de apurar o verdadeiro credor. Contudo, segundo a Min. Relatora, por haver dúvida objetiva acerca da natureza jurídica do referido decisum e do recurso contra ele cabível – se agravo de instrumento ou apelação – e não sendo o caso de erro grosseiro ou má-fé da recorrente, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a preliminar que ensejou o não conhecimento do agravo e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que proceda à análise do recurso (REsp 914.438-SP / i453). 07. Dano moral. Uso. Imagem. Matéria jornalística. Trata-se de ação de indenização por danos morais pelo uso indevido de imagem decorrente de publicação jornalística sem autorização, visto que exibiu, em primeira página, fotografia de vítima em meio às ferragens de acidente automobilístico. Observa o Min. Relator que o direito à imagem constitui um dos elementos integrantes do direito à personalidade (art. 11 do CC/2002) e o legislador não deixou de conferir proteção à imagem e à honra de quem falece, uma vez que essas permanecem perenemente nas memórias dos sobreviventes, como bens que se prolongam para muito além da vida. Assim, assevera que a ofensa se materializa com o simples uso da imagem sem autorização, ainda que tal utilização não tenha conteúdo vexatório, pois o direito à imagem se integra de forma irrestrita na personalidade. Dessa forma, a utilização indevida da imagem gera, autonomamente, indenização por perdas e danos (art. 12 do CC/2002). É cediço, também, que a Súm. n. 403-STJ apregoa que a indenização pela publicação de imagens com fins econômicos independe da prova do prejuízo. Com esses argumentos, entre outros, a Turma

Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI.

12


http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência

conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deulhe provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença em todos os seus termos, inclusive em relação aos ônus da sucumbência (REsp 1.005.278-SE / i-454).

Nº 19 – Dezembro/2010

agora, ante a sua inadimplência, os recorrentes usem esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. Tal atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo. Desse modo, inexiste ofensa ao art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 e, consequentemente, justificativa para anular a constrição imposta ao bem. Diante desses fundamentos, negou-se provimento ao recurso (REsp 1.141.732-SP / i-455).

08. Execução fiscal. Garantia. Depósito. Dinheiro. In casu, tratase de embargos de divergência em que a embargante, entre outras alegações, sustentou que, conforme o art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), os depósitos em dinheiro somente serão convertidos em renda após o trânsito em julgado da decisão dos embargos à 10. Administração. Recursos financeiros. Indenização. Filhos execução. Afirmou ser imperativo o referido diploma legal, não menores. Trata-se de ação de indenização por danos morais deixando margem para que outra atitude fosse praticada senão ajuizada em decorrência de acidente aéreo que vitimou esposo a de preservar intactos os valores depositados a título de e pai dos recorrentes, quando ele se dirigia ao seu local de garantia do crédito exequendo, sob pena de violação do trabalho em táxi aéreo contratado pela empresa estatal em que princípio constitucional da legalidade. O embargado, por sua trabalhava. Houve acordo entre as partes, homologado pelo vez, alegou que a previsão do art. 32 da LEF, embora norma de juiz, que julgou extinto o processo com exame de mérito, nos caráter especial, não exclui a aplicação do art. 587 do CPC, termos do art. 269, III, do CPC, mas determinou que os valores pois, querendo, pode a Fazenda Pública assumir o risco à devidos aos autores menores e incapazes fossem depositados continuidade da execução. Assim, como existe a possibilidade em caderneta de poupança à disposição do juízo. Daí a de aplicar o comando do mencionado dispositivo da lei adjetiva apelação, insurgindo-se contra a determinação de depósito, a civil às execuções fiscais e porque a alteração que o TJ deu parcial provimento, apenas para liberar advinda com a Lei n. 11.382/2006 em nada conflita 20% a título de pensão. Então, adveio o REsp, com a jurisprudência formada à época da afirmando os recorrentes que cabe à mãe, na Prepare-se para o deflagração da demanda, pugnou fosse falta de um dos genitores, a administração dos mantida a decisão que deferiu a conversão bens de menores incapazes; assim não seria concurso para Advogado do depósito em renda a favor da Fazenda possível, sem justificativa plausível, proibir a da União com Pública. A Seção reiterou o entendimento movimentação da indenização devida aos de que, por força da regra contida no art. filhos menores de idade, apontando a 32, § 2º, da LEF, o levantamento de divergência jurisprudencial. A priori, registra depósito judicial ou a sua conversão em o Min. Relator não desconhecer a Saiba como em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao orientação deste Superior Tribunal de que trânsito em julgado da decisão que não se poderia impor, sem razão plausível, www.geagu.com.br reconheceu ou afastou a legitimidade da restrição a que a mãe disponha das verbas Credibilidade e exação. Ressaltou-se tratar o supracitado deferidas em favor de seus filhos menores resultados dispositivo legal de norma especial que decorrentes de ação de indenização, em virtude deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do falecimento do pai. Contudo diverge, pois do CPC, redação anterior à vigência da Lei n. entende que o poder legal de administração dos 11.382/2006. Observou-se que, em decorrência desse bens dos filhos menores conferido aos pais pela redação do art. 1.689, II, do CC/2002 não comporta a caráter especial da norma, não há falar, no caso, na aplicação disposição de administrá-los de forma ilimitada, visto da Súm. n. 317-STJ. Diante disso, deu-se provimento ao impor que essa capacidade de administração seja recurso para que, somente após o trânsito em julgado da acompanhada jurisdicionalmente, tudo em função do bem decisão proferida nos embargos à execução fiscal, ocorra o e da segurança dos menores (art. 1.691 do mesmo codex). levantamento dos valores depositados em juízo ou a sua Observa que, no caso, são quantias expressivas (cerca de conversão em renda da Fazenda Pública (EREsp 734.831-MG / R$ 63 mil), assim, a entrega incondicionada à mãe i-455). significaria, na verdade, a possibilidade de ela dispor das referidas importâncias como bem entendesse, o que não 09. Bem. Família. Hipoteca. Renúncia. Impenhorabilidade. está amparado pela lei, além de não atender aos interesses Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em definir se o dos menores. Acrescenta, ainda, que o referido art. 1.689 oferecimento voluntário de imóvel como garantia hipotecária não pode ser interpretado de forma absoluta, mas em tem o condão de descaracterizá-lo como bem de família, harmonia com outros diplomas legais que dispõem sobre o sujeitando-o à penhora para satisfação da dívida afiançada, exercício do poder familiar amparado nos princípios que tendo em vista a peculiaridade de que essa garantia foi objetivam a proteção dos interesses dos filhos menores prestada em benefício do filho dos fiadores. A Turma entendeu (por exemplo, o § 1º do art. 1º da Lei n. 6.858/1980). Para o ser incontroverso, no caso, que o oferecimento do imóvel em Min. Relator, a cautela da sentença mantida parcialmente garantia de dívida assumida em benefício da entidade familiar pelo acórdão recorrido teve como objetivo a preservação deu-se de forma voluntária, com ciência dos riscos do negócio. Ademais, o fato de o imóvel ser o único bem da família, dos interesses dos menores. Todavia, deixou claro que circunstância que os próprios recorrentes fizeram questão toda essa cautela não significaria, de forma alguma, uma de ressaltar, foi certamente sopesado ao oferecê-lo em ingerência no poder familiar, visto que o direito ao hipoteca, sabedores de que o ato implicaria renúncia à levantamento permanece e pode ser exercido sempre que impenhorabilidade. Assim, não se mostra razoável que as circunstâncias demonstrarem sua necessidade,

GEAGU

Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI.

13


http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência

bastando, para tanto, a devida justificação junto ao Poder Judiciário para sua autorização mediante a fiscalização do MP. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso (REsp 1.110.775-RJ / i-456). 11. Bem de família. Elevado valor. Impenhorabilidade. A Turma, entre outras questões, reiterou que é possível a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família quando for possível o desmembramento sem que, com isso, ele se descaracterize. Contudo, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. O referido artigo não particulariza a classe, se luxuoso ou não, ou mesmo seu valor. As exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º da referida lei não trazem nenhuma indicação no que se refere ao valor do imóvel. Logo, é irrelevante, para efeito de impenhorabilidade, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento (REsp 1.178.469-SP / i-456).

Nº 19 – Dezembro/2010

essa responsabilização pela perda de uma chance a profissionais de advocacia em razão de condutas tidas por negligentes, diante da incerteza da vantagem não experimentada, a análise do juízo deve debruçar-se sobre a real possibilidade de êxito do processo eventualmente perdida por desídia do causídico. Assim, não é só porque perdeu o prazo de contestação ou interposição de recurso que o advogado deve ser automaticamente responsabilizado pela perda da chance, pois há que ponderar a probabilidade, que se supõe real, de que teria êxito em sagrar seu cliente vitorioso. Na hipótese, de perda do prazo para contestação, a pretensão foi de indenização de supostos danos materiais individualizados e bem definidos na inicial. Por isso, possui causa de pedir diversa daquela acolhida pelo tribunal a quo, que, com base na teoria da perda de uma chance, reconheceu presentes danos morais e fixou o quantum indenizatório segundo seu livre arbítrio. Daí, é forçoso reconhecer presente o julgamento extra petita, o que leva à anulação do acórdão que julgou a apelação (REsp 1.190.180RS / i-456).

14. Locação. Astreintes. Multa. Nova turbação. As astreintes (art. 461, § 4º, do CPC), que possuem a 12. Partilha de bens. Igualdade. Quinhões. Trata-se, no caso, de verificar se o princípio da igualdade natureza coercitiva de compelir o devedor a cumprir a determinação judicial de obrigação disposto no art. 1.775 do CC/1916 e reproduzido de fazer ou não fazer, não se confundem no art. 2.017 do CC/2002 foi observado Preparação direcionada para a com a multa do art. 921, II, daquele mesmo quando da homologação da partilha Magistratura do Trabalho código, de natureza sancionatória e realizada pelo juízo singular e confirmada aplicável aos casos de nova turbação da pelo tribunal a quo. A Turma entendeu que, na partilha, observar-se-á não só a maior posse, daí ser possível a concomitância igualdade formal, ou seja, a equivalência de suas imposições. Mostra-se coerente matemática dos quinhões, evitando a entender, apesar de não se desconhecer necessidade da constituição de haver divergências na jurisprudência, condomínio, mas também a igualdade que as astreintes são devidas desde o Grupo de Estudos para concursos qualitativa e a natureza dos bens descumprimento da determinação judicial, da Magistratura do Trabalho partilháveis. A partilha justa é aquela que, mas só passam a ser exigíveis depois do www.grupos.ebeji.com.br/gemat sem descuidar do valor dos bens, destina a trânsito em julgado da sentença, seja a multa cada um dos ex-cônjuges todas as classes de fixada antecipadamente seja a fixada na bens e direitos, os melhores e os piores, sentença. Na hipótese, apesar de as astreintes serem considerando, por exemplo, custas com manutenção, fixadas antecipadamente, a sentença não as encampou. liquidez, potencial de exploração econômica etc. Deve, Contudo, é inequívoca a recalcitrância do réu em cumprir a ainda, na medida do possível, possibilitar o efetivo determinação judicial até aquele ato, o que impõe concluir que aproveitamento do patrimônio, atribuindo-lhes os bens do a multa diária era devida até a prolação da sentença (REsp monte partível que lhes forem mais proveitosos em razão 903.226-SC / i-456). da idade, profissão, saúde etc. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para que o tribunal a quo manifeste-se expressamente sobre a qualidade e a natureza dos bens do CONSUMIDOR acervo e realize o cotejo das condições de cada um deles com as características e necessidades das partes, especialmente a 01. CDC. Caracterização. Consumidor. A sociedade empresária possibilidade de servirem de moradia e fonte de renda (REsp recorrida adquiriu da empresa recorrente uma retroescavadeira 605.217-MG / i-456). usada. Contudo, posteriormente, diante dos graves defeitos apresentados pela máquina, pleiteou a rescisão do contrato e a 13. Responsabilidade civil. Advogado. Perda. Chance. A teoria restituição dos valores pagos, o que foi admitido pelas de perda de uma chance (perte d’une chance) dá suporte à instâncias ordinárias com lastro no CDC. Nesse contexto, responsabilização do agente causador, não de dano atento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que não há como admitir a incidência do CDC à causa, haja intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar vista estar expresso, no julgado combatido, que a posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente recorrida, que se dedica à construção civil, adquiriu o alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, maquinário para utilização dele na execução de suas se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a atividades negociais, o que a desqualifica como perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do consumidora para efeitos de submissão àquele codex. Daí indivíduo, então frustradas. Nos casos em que se reputa ser necessária a remessa dos autos à primeira instância para

GEMAT

Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI.

14


http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência

novo julgamento da lide sob a ótica do CC/2002.(REsp 863.895-PR / i-456).

PENAL E PROCESSO PENAL

Nº 19 – Dezembro/2010

instituição financeira que possa atingir o bem jurídico tutelado (REsp 897.864-PR / i-454). 04. Parecer. MP. Contraditório. O parecer do Ministério Público ofertado em segundo grau de jurisdição, na qualidade de custos legis e não de parte (no caso, o previsto no art. 610 do CPP), não enseja contraditório. Portanto, a falta de manifestação da defesa a seu respeito não causa nulidade (HC 163.972-MG / i-454).

01. Competência. Radiodifusão clandestina. Revogação parcial. Lei. Noticiam os autos que um dos interessados neste conflito de competência foi condenado à pena de um ano de detenção em regime aberto como incurso no art. 70 da Lei n. 4.117/1962 05. Competência. Anotação. CTPS. Trata-se de conflito de (exploração clandestina de radiodifusão). Então, diante da competência nos autos de ação penal na qual os indiciados são condenação, a defesa do réu interpôs apelação dirigida ao acusados de omissão por não anotar, na CTPS de TRF, o qual, acolhendo manifestação do MP, declinou de sua trabalhadora, a real função por ela desempenhada, o que foi competência para julgar o recurso, determinando a remessa reconhecido pela Justiça trabalhista e resultou na condenação dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal. Por da reclamada a efetuar a retificação da CTPS, bem como pagar sua vez, o Juízo da Turma Recursal suscitou este conflito os valores devidos. A Seção entendeu que não há qualquer negativo de competência ao argumento de que, como o art. 70 prejuízo a bem, serviços ou interesses da União, senão por da citada lei foi substituído pelo art. 183 da Lei n. 9.472/1997, via indireta ou reflexa. Apenas ao trabalhador interessa o cuja pena máxima abstratamente cominada passou a ser de reconhecimento expresso em sua carteira de trabalho de quatro anos, a pena máxima encontra-se fora dos parâmetros determinada atualização contratual, para que, previstos pela Lei n. 10.259/2001 (lei que criou os juizados posteriormente, possa pleitear eventuais direitos. No cíveis e criminais federais). Consequentemente, o caso, não houve suspensão de imposto ou de julgamento do recurso não se sujeitaria à contribuição social, pois esses só são devidos competência da Turma Recursal dos Juizados quando há efetiva anotação na CTPS. Especiais Federais. Assevera o Min. Relator Estudando para o Ministério Aplicou-se a Súm. n. 62-STJ, determinando que, para este Superior Tribunal, a Lei n. Público Federal? Você tem a competência da Justiça estadual para 9.472/1997 não teve efeito ab-rogatório mais um aliado: processar e julgar o crime do art. 297, § sobre a Lei n. 4.117/1962, mas apenas o 4º, do CP (falsificação de documento derrogatório, ou seja, houve revogação público) (CC 114.168-SP / i-455). apenas parcial, permanecendo inalteráveis os preceitos relativos aos 06. Sonegação fiscal. Absorção. Falsidade delitos de radiodifusão, conforme Grupo de Estudos para ideológica. Uso. Documento falso. Trata-se previsto expressamente no art. 215, I, da concursos do Ministério de recurso especial interposto pelo MP que Lei n. 9.472/1997. Diante do exposto, a Público Federal busca a reforma do acórdão recorrido para Seção conheceu do conflito de competência que se determine o prosseguimento da e declarou competente para julgar a apelação www.gempf.com.br apuração dos delitos previstos nos arts. 299 o suscitado, o TRF (CC 112.139-SP / i-453). (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso), ambos do CP. Noticiam os autos que o recorrido 02. Gerente. Instituição financeira. Furto qualificado. fez deduções em sua declaração de imposto de renda de Fraude. A Turma deu provimento ao recurso especial para despesas médico-odontológicas e, quando exigidos os subsumir a conduta do recorrido ao delito de furto qualificado comprovantes do efetivo pagamento das referidas despesas, o pela fraude (art. 155, § 4º, II, do CP), não ao de estelionato recorrido utilizou recibos falsos para tentar dar aparência de (art. 171 do CP). In casu, o réu, como gerente de instituição veracidade às informações prestadas ao Fisco, praticando, financeira, falsificou assinaturas em cheques de assim, o delito de falsidade ideológica. In casu, foi instaurado titularidade de correntistas com os quais, por sua função, inquérito policial contra o recorrido a fim de apurar a eventual mantinha relação de confiança, o que possibilitou a prática do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 (crime contra subtração, sem obstáculo, de valores que se encontravam a ordem tributária). No entanto, impetrado habeas corpus em depositados em nome deles. Para o Min. Relator, a fraude seu favor, a ordem foi concedida para determinar o foi utilizada para burlar a vigilância das vítimas, não para trancamento do inquérito policial, visto que houve o pagamento induzi-las a entregar voluntariamente a res (REsp 1.173.194integral do débito tributário. Daí o REsp do MP, discutindo se o SC / i-453). crime de sonegação fiscal absorve a eventual prática dos crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso. 03. Gestão temerária. Empréstimos. Gerente. O gerente de Para a Min. Relatora, não há como admitir que a extinção da agência bancária realizou empréstimos e financiamentos punibilidade com relação ao crime de sonegação fiscal em sem a observância de normas e pareceres internos. Assim, razão da quitação integral dos débitos tributários atinja os não há como tipificar sua atuação como gestão fraudulenta demais crimes pelos quais estava sendo investigado o (art. 4º da Lei n. 7.492/1986), visto que sequer houve gestão recorrido, visto que não há o nexo de dependência entre as propriamente dita, o que pressupõe uma pluralidade de condutas delituosas. Pois, conforme consta do próprio atos na condução dos negócios da instituição financeira acórdão recorrido, a falsidade ideológica e o uso de (habitualidade), um real comprometimento de sua documento falso foram praticados após a consumação do administração. Dessarte, não houve qualquer repercussão da crime contra a ordem tributária, no intuito de ocultar o atuação do gerente no que se poderia nominar de gestão da

GEMPF

Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI.

15


http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência

crime praticado, o que, em se tratando de condutas diversas, evidencia a autonomia entre os delitos. Diante do exposto, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do inquérito policial (REsp 996.711-PR / i-455).

Nº 19 – Dezembro/2010

§ 2º do art. 593 do CPP, e não anular o julgamento. Contudo, ressaltou a Min. Relatora que o tribunal local tratou a qualificadora como elementar do crime (art. 121, § 2º, V, do CP), afastando-a por entender ser manifestamente contrária à prova dos autos, o que atrai a aplicação do § 3º do art. 593 do CPP e impõe a nulidade do decisum para nova submissão do réu ao tribunal do júri (REsp 981.057SC / i-455).

07. Crime. Relações. Consumo. Laudo pericial. Trata-se de produtor de vinho denunciado nas sanções do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 c/c o art. 18, § 6º, II, do CDC, porque adicionava corretivo ao vinho em quantidade acima da permitida, além de 10. Roubo. Arma. Disparo. Majorante. A Turma, por maioria, também o estocar em desacordo com as normas vigentes e concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus apenas para sem registro no Ministério da Saúde. Note-se que o corretivo é fixar o regime semiaberto. O paciente foi condenado como o ácido sórbico usado como inibidor da levedura em vinho que incurso no art. 157, § 2º, I, c/c o art. 61, II, h, ambos do CP, à deve ser utilizado na proporção de 20 mg/100ml, segundo a pena de seis anos de reclusão em regime semiaberto e 13 diasRes. n. 4/1988 do Conselho Nacional de Saúde (CNS). Por multa. Sucede que o tribunal a quo deu provimento à apelação isso, ele foi condenado à pena de três anos e quatro meses de do parquet para fixar o regime fechado. Assim, no habeas detenção, sendo que a pena privativa de liberdade foi corpus, a impetração buscou desconstituir a majorante pelo substituída por duas restritivas de direitos. Entretanto, em emprego de arma de fogo e, como consequência, o regime apelação, foi absolvido nos termos do art. 386, VI, do CPP – aberto para o cumprimento da pena. Para o Min. Relator, não entendendo o TJ ser necessária a realização de perícia para há dúvidas quanto à aplicação da majorante, visto que houve comprovar a materialidade do delito em comento. Então, disparos durante o roubo no interior do estabelecimento da sobreveio o REsp interposto pelo MP. Para o Min. Relator, vítima e outros disparos durante a prisão do paciente. de acordo com a análise da sentença condenatória, Destaca, ainda, que, além dos disparos, não houve trata-se da prática do crime de exposição ou apreensão da arma nem sua perícia para a depósito para a venda de produtos em comprovação de sua lesividade, o que, a teor da Estudando para a condições impróprias para o consumo (art. jurisprudência da Turma, seria causa Magistratura Federal? 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990), que, segundo impeditiva para a incidência da majorante. precedentes, é crime formal e de perigo Contudo, hoje o entendimento majoritário abstrato para cuja caracterização basta da Sexta Turma coincide com o da Quinta colocar em risco a saúde de eventual Turma de que o disparo de arma consumidor da mercadoria, sendo efetuado durante a prática do delito é Grupo de Estudos para desnecessária sua constatação por suficiente para demonstrar a Concursos da Magistratura laudo pericial. Diante do exposto, a Turma potencialidade lesiva da arma, ainda que Federal somente trazido aos autos em prova deu provimento ao recurso para testemunhal (HC 177.215-RJ / i-456). restabelecer a sentença (REsp 1.163.095-RS / i-455). www.gemaf.com.br

GEMAF

08. Crime ambiental. Prefeito. Alteridade. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal instaurada em desfavor de ex-prefeito denunciado pela suposta prática do crime de poluição ambiental (art. 54, § 3º, da Lei n. 9.605/1998). In casu, o tribunal a quo consignou que a autoridade emissora da medida de controle ambiental descumprida seria o próprio paciente, a quem, na condição de representante máximo do município, caberia tomar providências para fazer cessar o dano e recuperar a área atingida. Contudo, segundo a Min. Relatora, essa conclusão conduz ao entendimento de que o acusado seria, ao mesmo tempo, o agente e o sujeito passivo mediato do delito, o que contraria característica inerente ao direito penal moderno consubstanciada na alteridade e na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes. Com essas considerações, reconheceu a atipicidade da conduta por ausência de elementar do tipo (HC 81.175-SC / i-455). 09. Qualificadora. Afastamento. Novo júri. In casu, o recorrente sustenta que o tribunal a quo, ao reconhecer como circunstância agravante, e não como qualificadora, o fato de o crime ter sido cometido para facilitar ou assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime (art. 61, II, b, do CP), deveria apenas retificar a pena fixada, nos termos do

TRIBUTÁRIO 01. AFRMM. Mercadorias. Saída. Portos nacionais. Zona franca. Manaus. A Turma negou provimento ao recurso por entender que a remessa de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação para o estrangeiro, para todos os efeitos fiscais. Portanto, não há a incidência do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM) nos termos do art. 4º do DL n. 288/1967, e art. 54 da Lei n. 5.025/1966 (REsp 1.012.494-SP / i-453) 02. Base. Cálculo. Contribuição. Melhoria. In casu, a cobrança da contribuição de melhoria estabelecida em virtude da pavimentação asfáltica de via pública considerou apenas o valor total da obra sem atentar para a valorização imobiliária. É uníssono o entendimento jurisprudencial neste Superior Tribunal de que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária, a qual é aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes do início da obra e após a sua conclusão, sendo inadmissível a sua cobrança com base somente no custo da obra pública realizada (REsp 1.076.948-RS / i-454).

Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI.

16


http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência

Nº 19 – Dezembro/2010

03. Inscrição. Simples. Débitos tributários. A recorrente (empresa de confecções e artigos de vestuário), por ter seu pedido administrativo de ingresso no Simples nacional indeferido pela secretaria da fazenda estadual em razão de possuir débitos tributários junto à Fazenda Nacional sem exigibilidade suspensa, impetrou MS, alegando inconstitucionalidade e ilegalidade da vedação prevista no art. 17, V, da LC n. 123/2006. O tribunal a quo negou a segurança por não vislumbrar qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na lei mencionada. Embora as microempresas e as empresas de pequeno porte, à luz da CF/1988 (arts. 146, III, d, e 179), ostentem tratamento jurídico diferenciado quanto à simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, a inscrição no Simples nacional submete-se à aferição de inexistência de débitos com o INSS ou com as fazendas públicas estaduais ou municipais federal ou ainda com a federal (art. 17, V, da LC n. 123/2006), sem configurar, para tanto, ofensa aos princípios da isonomia, da livre iniciativa e livre concorrência. É que tal tratamento não exonera as microempresas e as empresas de pequeno porte do dever de adimplir as suas obrigações tributárias. É certo que a exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo Simples não encerra ato discriminatório, já que é imposto a todos os contribuintes, não apenas às micro e pequenas empresas. In casu, a impetrante não preencheu o requisito concernente à regularidade fiscal, impossibilitando a concessão do benefício tributário. Com essas, entre outras razões, a Turma negou provimento ao recurso (RMS 30.777-BA / i-456). 04. IR. Ganhos. Capital. Alienação. Empresa. SIMPLES. Incide imposto de renda sobre os ganhos de capital decorrentes de alienação de bens do ativo permanente das pessoas jurídicas, ainda que se trate de empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nos termos do art. 3º, § 2º, d, da Lei n. 9.317/1996 (atual art. 13, § 1º, VI, da LC n. 123/2006) (REsp 972.264-SC / i-456). 05. Refis. Garantia. Anticrese. Prova. Propriedade. A Turma, entre outras questões, manteve o entendimento do tribunal a quo que reconhecia o indeferimento do pedido de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por não terem sido satisfeitas as exigências do art. 11 do Dec. n. 3.431/2000, no que se refere à qualidade de titular do domínio pleno de bem imóvel, em anticrese ofertada como garantia. É que o mencionado artigo, ao admitir a anticrese como modalidade de garantia necessária à adesão ao acordo de parcelamento de débitos tributários, condicionou-a à apresentação pelo interessado de prova da propriedade dos bens juntamente com a certidão de inexistência de ônus reais, bem como de laudo circunstanciado para atestar a produtividade do bem imóvel (frutos e rendimentos). In casu, o recorrente é titular apenas do direito de ocupação do imóvel ofertado em anticrese, não atendendo, portanto, aos requisitos legais, que devem ser interpretados literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, visto tratar-se de hipótese de suspensão do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) (REsp 1.103.639-PE / i-456).

Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI.

17


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.