Informativo de Jurisprudência - Novembro 2010

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Nº 18 – Novembro/2010

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Informativo de Jurisprudência Dr. George Felício, advogado do Banco do Nordeste do Brasil S/A.

Supremo Tribunal Federal Selecionado a partir dos Informativos 602 a 605 do STF

referido órgão tem o poder de “apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por ADMINISTRATIVO membros ou órgãos do Poder Judiciário”. Aduziu-se que as deliberações administrativas, objetos dos casos em apreço, seriam impregnadas de conteúdo jurisdicional e que o Supremo 01. Conflito de Atribuições e Pronaf: O Plenário resolveu já assentara posicionamento no sentido de não caber àquele conflito negativo de atribuição entre o Ministério Público do órgão nenhuma competência cujo exercício fosse capaz de Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal, no interferir no desempenho da função típica do Poder Judiciário sentido de reconhecer a atribuição do segundo para (ADI 3367/DF, DJU de 25.4.2005). Competir-lhe-ia, porém, conduzir as investigações de supostas irregularidades na dentre outras atribuições, fiscalizar o exercício dos execução do Programa Nacional de Fortalecimento da deveres funcionais por parte do magistrado, e não a Agricultura Familiar - Pronaf em município atividade jurisdicional dele (MS 28598 AgRpaulista e promover as medidas judiciais Atendendo a inúmeros MC/DF e MS 28611 AgR-MC/MA / i-604). eventualmente cabíveis. Considerou-se a pedidos: presença de verbas públicas federais, as quais decorreriam de convênios, para o INTERNACIONAL Pronaf (ACO 1281/SP / i-604).

GEDPU

01. EXT. N. 1.174-CONFEDERAÇÃO HELVÉTICA / RELATOR: MIN. JOAQUIM CIVIL E PROCESSO CIVIL BARBOSA / EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA SUÍÇA. EXTRADITANDO QUE ESTÁ SENDO PROCESSADO, NO 01. Decisão Judicial e Suspensão de Efeitos http://grupos.ebeji.com.br BRASIL, PELOS MESMOS FATOS. pelo CNJ: O Conselho Nacional de Justiça /GEDPU/ IMPROCEDÊNICA DO PEDIDO CNJ, sob pena de atuação ultra vires, não pode EXTRADICIONAL. Estando o estrangeiro a interferir em atos de conteúdo jurisdicional, responder, na Justiça brasileira, pelos mesmos emanados de quaisquer magistrados ou de Tribunais da fatos, impõe-se o indeferimento do pedido de extradição, nos termos do art. 77, V, da Lei 6.815/1980. Pedido de República. Com base nesse entendimento, o Plenário extradição indeferido (i-602). desproveu agravos regimentais em que se pretendia a

Grupo de Estudos para o Concurso para Defensor Público Federal

desconstituição de decisões liminares, proferidas pelo Min. Celso de Mello, em mandados de segurança dos quais relator. As decisões impugnadas suspenderam a eficácia de deliberações administrativas emanadas do Corregedor Nacional de Justiça, cujo dispositivo declarara ineficazes julgamentos de tribunal de justiça concessivos de mandados de segurança impetrados perante a referida Corte. Preliminarmente, rejeitou-se a alegação de prejudicialidade de um dos writs, porquanto a desistência homologada nos autos referir-se-ia a outra impetração e não à presente, favorável a uma das ora agravadas. No mérito, reputou-se que, embora o CNJ esteja incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, sua natureza seria meramente administrativa e sua competência teria sido definida, de modo rígido, pela EC 45/2004, que introduzira o art. 103 - B na CF. Salientou-se que esse artigo, em seu § 4º, II, estabelece que o

PENAL E PROCESSO PENAL 01. Ação Penal: Apropriação Indébita e Sonegação Previdenciárias: O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação penal promovida pelo Ministério Público Federal para condenar Deputado Federal pela prática dos crimes tipificados no art. 168-A, § 1º, I e art. 337-A, III, c/c o art. 71, caput e art. 69, todos do CP, à pena de 7 anos de reclusão e ao pagamento de 60 dias-multa, calculados na base de meio salário-mínimo vigente em agosto de 2002 (término da continuidade delitiva), atualizados monetariamente. No caso, a partir de ação fiscal realizada em empresa de propriedade do acusado, ele e sócia foram denunciados pela suposta ausência de repasse, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valores arrecadados a título de contribuições incidentes sobre a

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remuneração de empregados, relacionados em folha de diversa, em função das dificuldades financeiras da empresa. pagamento mensal e rescisões de contrato de trabalho. A inicial Verificou-se que a supressão ou redução da contribuição social e acusatória também descrevera a omissão de fatos geradores de de quaisquer acessórios são implementados por meio de contribuições previdenciárias na Guia de Recolhimento do Fundo condutas fraudulentas instrumentais à evasão, incompatíveis de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência com a boa-fé necessária para tal reconhecimento. Além disso, o Social - GFIP. Preliminarmente, afastou-se a ocorrência de conjunto probatório não revelaria a precária condição financeira extinção da punibilidade pela prescrição da pena em abstrato. Ao da empresa. No tocante à dosimetria da pena, prevaleceu o voto salientar que esta operaria em 12 anos (CP, art. 109, III) e que a do Min. Joaquim Barbosa, revisor, que estabeleceu a pena-base pena máxima cominada aos crimes imputados aos réus seria de em 3 anos de reclusão e 30 dias-multa, para cada delito, e, ante 5 anos de reclusão, para ambos os tipos penais, afirmou-se que a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, aplicou, os fatos delituosos teriam sido perpetrados no período de janeiro para ambas as penas provisórias, o aumento de 1/6, em razão de 1995 a agosto de 2002, sendo o crédito tributário da continuidade delitiva, tornando-as definitivas em 3 anos e 6 definitivamente constituído em abril de 2003. Em seguida, meses de reclusão mais 30 dias-multa, as quais, somadas (CP, absolveu-se a co-ré, ao fundamento de que não haveria como art. 69), totalizaram 7 anos de reclusão e 60 dias-multa. Em lhe atribuir a responsabilidade penal pelos fatos imputados na conseqüência, fixou o regime semi-aberto para o cumprimento denúncia. Consignou-se não ter ficado demonstrado, durante a inicial da pena. Entendeu incabível a substituição da pena instrução criminal, que ela detivesse poder de mando ou que privativa de liberdade por restritivas de direitos, em virtude do houvesse exercido qualquer atividade na empresa, sendo esta montante da pena aplicada e, pela mesma razão, o sursis. gerida pelo parlamentar, o qual exercia todos os atos de Deixou, contudo, de aplicar o disposto no art. 92, I, b, do CP, por administração necessários ao seu funcionamento. Logo após, reputar que não se trataria de efeito automático, e que, no caso, reconheceu-se a materialidade delitiva das condutas atribuídas a reprimenda imposta revelar-se-ia suficiente. Por fim, ao parlamentar, tendo em conta a existência de farta determinou que, após o trânsito em julgado, seja dada a ciência documentação, detalhada nas notificações fiscais de à Justiça Eleitoral e inscrito o nome do réu no rol dos lançamento de débito. Ressaltou-se, inclusive, que a culpados. Vencidos os Ministros Ayres Britto, relator, empresa sequer impugnara o débito fiscal na Cármen Lúcia e Marco Aurélio relativamente à esfera administrativa. Rejeitou-se a alegação de fixação da pena e ao seu regime inicial de Estudando para Analista que os crimes exigiriam a comprovação do cumprimento, que assentavam a pena-base Judiciário? animus rem sibi habendi. Enfatizou-se que a em 3 anos de reclusão e 126 dias-multa, e 3 Aumente suas chances com orientação da Corte encontra-se consolidada anos e 6 meses de reclusão e 180 diasno sentido de que, para a caracterização multa, respectivamente, para os crimes dos aludidos tipos penais, é suficiente a previstos nos artigos 168-A, § 1º, I e 337-A, demonstração do dolo genérico, sendo III, ambos do CP. Ademais, em virtude da dispensável um especial fim de agir. continuidade delitiva, impunham o aumento Observou-se, também, que o “recibo de de metade, para o delito de apropriação Saiba como em pedido de parcelamento” da Lei 11.941/2009, indébita previdenciária, e de 1/3, para o de http://grupos.ebeji.com.br/ juntado pela defesa, não se prestaria para a sonegação previdenciária, a perfazer 9 anos e pretendida suspensão da pretensão punitiva 2 meses de reclusão e 429 dias-multa, pena geaju/ estatal, porquanto o pagamento da primeira esta a ser cumprida em regime inicial fechado parcela fora efetuado mais de 6 meses após o seu (AP 516/DF / i-602). vencimento. Relativamente à autoria, mencionou-se que a situação contratual da empresa permanecera inalterada desde 02. Conflito de Atribuições e Falsificação de Documento Público: sua constituição, embora esta se encontrasse atualmente O Tribunal, ao resolver conflito de atribuições entre o desativada, sem baixa registrada na junta comercial. DestacouMinistério Público Federal e Ministério Público estadual, se que a mera participação no quadro societário como sócioreconheceu a atribuição do primeiro para apurar possível gerente não poderia significar a automática responsabilização prática do crime de falsificação de papéis públicos (CP, art. penal. Nada obstante, repeliu-se a assertiva de que, apesar de o 293), consistente na apresentação de guias de recolhimento parlamentar figurar no contrato social como único responsável pela gerência da sociedade, a efetiva administração teria sido (DARF) supostamente irregulares à Secretaria da Receita delegada a seu filho. Afirmou-se que tal outorga de poderes de Federal - SRF. Reputou-se que, ao versar os fatos sobre representação não conferira exclusividade ao outorgado, de imputação contrária ao bom serviço federal, incumbiria ao modo que o acusado teria preservado seus poderes. Ademais, parquet federal atuar. Salientou-se pouco importar a existência, asseverou-se que inexistira alteração contratual válida que o ou não, de dano patrimonial. Consignou-se, ademais, que o excluísse do quadro societário da empresa. Enfatizou-se, no recolhimento do tributo devido — posteriormente à apresentação ponto, inclusive, que o acusado ainda responde a uma ação penal por suposta falsidade de modificação contratual no registro das guias de recolhimento irregulares — não obstaria a de junta comercial. Assinalou-se que a prova testemunhal continuidade das investigações, haja vista a necessidade de se carreada não infirmaria a condição do parlamentar de saber qual o delito perpetrado, ou seja, se teria havido crime de responsável pela administração de sua empresa, haja vista que a falso, crime tributário em sentido estrito ou se a falsidade teria defesa somente arrolara pessoas que não tinham contato direto consistido em meio para a consumação do crime contra a ordem ou vínculo com a sociedade empresária. Refutou-se, também, o tributária (PET 4680/MG / i-602). argumento de não-ocorrência do crime de sonegação previdenciária (CP, art. 337-A), por inexigibilidade de conduta

GEAJU

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serviço um especialista de natureza singular. Observou-se que, 03. Evento Esportivo e Ausência de Licitação: O Tribunal, por não obstante os eventos de 1996 a 2000 terem ocorrido sem maioria, recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público licitação, o Tribunal de Contas já se manifestara, em 2002, sobre Federal em desfavor de Deputado Federal, e outros coa necessidade do certame no evento de 1999, o que, ao que denunciados, pela suposta prática do delito de dispensa ou parece, sinalizaria terem os investigados arriscado realizar algo inexigibilidade de licitação. Relata a denúncia que o parlamentar, irregular. Por derradeiro, assinalou-se que a manifestação do então prefeito, e seu secretário de comunicação social teriam Ministério Público sobre o arquivamento do caso na esfera cível, contratado os serviços de determinada empresa de publicidade rejeitando as ponderações da Corte de Contas estadual, não para realizar, em 2003, evento esportivo na municipalidade, sem impediria a investigação e deflagração da ação penal, ante a o devido procedimento licitatório. A conduta dos agentes públicos independência das instâncias (Inq 3016/SP / i-602). e a do particular beneficiado com a contratação fora enquadrada, respectivamente, no art. 89 e no seu parágrafo único, da Lei 04. Rádio Comunitária Clandestina: Princípio da Insignificância e 8.666/93 (“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses Excepcionalidade: Ante o empate na votação, a Turma deferiu previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades habeas corpus para, em face da atipicidade da conduta, cassar pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: ... Parágrafo único. o acórdão proferido pelo STJ e restabelecer a sentença Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente absolutória que aplicava o princípio da insignificância. Na concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da espécie, os pacientes foram denunciados, por supostamente dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o operarem rádio comunitária sem autorização legal, como Poder Público.”). De início, salientou-se que o parquet sustentava incursos nas sanções do art. 183 da Lei 9.472/1997 a ocorrência de burla ao preceito contido no art. 25, III, do [“Desenvolver clandestinamente atividades de mesmo diploma legal (“Art. 25. É inexigível a licitação telecomunicação: Pena detenção de dois a quatro quanto houver inviabilidade de competição, em anos, aumentada da metade se houver dano a especial: ... III - para contratação de serviços Prepare-se para o terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de concurso para Advogado reais). Parágrafo único. Incorre na mesma natureza singular, com profissionais ou pena quem, direta ou indiretamente, da União com empresas de notória especialização, vedada concorrer para o crime”]. Registrou-se que, a exigibilidade para serviços de publicidade nos termos da norma regulamentadora e divulgação.”). Em seguida, reputou-se que, (Lei 9.612/98), o serviço de radiodifusão nesta etapa processual, haveria substrato Saiba como em comunitária utilizado pela emissora seria mínimo a sustentar a deflagração da ação www.geagu.com.br de baixa potência — 25 watts e altura do penal, e que a defesa não conseguira infirmar sistema irradiante não superior a 30 a plausibilidade da peça acusatória. Aduziu-se Credibilidade e metros — não tendo, desse modo, que a circunstância de o contrato firmado pelos resultados capacidade de causar interferência relevante agentes públicos contar com o aval e a aprovação nos demais meios de comunicação. Ressaltou-se da Procuradoria do Município não elidiria a a excepcionalidade do caso concreto e aduziu-se que responsabilidade dos acusados, haja vista que o parecer a rádio era operada em pequena cidade no interior gaúcho, não conteria carga opinativa e não vincularia o administrador com cerca de dois mil habitantes, distante de outras público. Ademais, afastou-se a assertiva de que os preços emissoras de rádio e televisão e de aeroportos, o que oferecidos pela empresa do co-réu seriam condizentes com os demonstraria ser remota a possibilidade de causar algum cobrados no mercado, dado que isso demandaria análise da prejuízo para outros meios de comunicação. Acresceu-se matéria de fundo. De igual modo, entendeu-se inviável o exame que, em comunidades localizadas no interior de tão vasto da alegação de inexistência de dolo dos investigados. país, nas quais o acesso à informação não seria amplo como Consignou-se, no ponto, que a dilação probatória reconstruiria, nos grandes centros, as rádios comunitárias surgiriam como historicamente, os fatos e que ela também permitiria a importante meio de divulgação de notícias de interesse apreciação relativa à exigência, ou não, de finalidade específica local, de modo que não se vislumbraria, na situação em para a configuração do tipo penal. Destacou-se, ainda, que a apreço, reprovabilidade social da ação dos pacientes. peça acusatória não poderia ser rejeitada em face da Ademais, observou-se que fora pleiteada, ao Ministério das suposta falta de prejuízo, porquanto o crime em apreço Comunicações, a autorização para execução do serviço de caracterizar-se-ia pelo simples “dispensar” ou “inexigir” o radiodifusão em favor da mencionada rádio. Concluiu-se que, certame, não podendo o resultado naturalístico ser em virtude da irrelevância da conduta praticada pelos considerado condição imprescindível à consumação do pacientes e da ausência de resultado lesivo, a matéria não delito. Refutou-se o argumento de atipicidade da conduta do deveria ser resolvida na esfera penal e sim nas instâncias empresário, haja vista que demonstrado pela acusação que, administrativas (HC 104530/RS / i-602). embora a marca do evento tivesse sido registrada perante o

GEAGU

INPI, isso não implicaria a conclusão de ser o prestador de

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audiência de instrução e julgamento. Por fim, reafirmou-se o 05. Crimes contra a Dignidade Sexual: Nulidade e Assistência à entendimento do Supremo segundo o qual não se declara a Acusação: A Turma, em votação majoritária, indeferiu habeas nulidade de ato processual se a alegação não vier corpus no qual o réu, absolvido em 1ª instância das acusações acompanhada de prova do efetivo prejuízo sofrido pelo de estupro e atentado violento ao pudor, por ausência de prova paciente (HC 104555/SP / i-602). da materialidade delitiva, fora condenado pelo tribunal local, em virtude do provimento de apelo interposto por assistente de 07. Remissão e Necessidade de Oitiva do Ministério Público: É acusação. A defesa alegava nulidade no acórdão que julgara imprescindível a manifestação do Ministério Público para a improcedente revisão criminal, haja vista a participação, na concessão, pelo magistrado, de remissão extintiva em qualidade de relator designado para redigir o acórdão, de procedimento judicial de apuração de ato infracional. Com desembargador que tomara parte no julgamento da apelação. base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus no qual Inicialmente, rejeitou-se a tese de ilegitimidade do assistente de se sustentava a possibilidade de outorga desse benefício ao acusação para recorrer de sentença absolutória quando o paciente sem a prévia oitiva do parquet. Asseverou-se que tal Ministério Público se queda inerte, nos termos do art. 598 do ausência implicaria nulidade do ato, conforme preceituam os CPP (“Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz artigos 186, § 1º, e 204, do ECA (“Art. 186. Comparecendo o singular, se da sentença não for interposta apelação pelo adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha profissional qualificado. § 1º Se a autoridade judiciária entender habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério terá, porém, efeito suspensivo”). Vencido, no ponto, o Min. Público, proferindo decisão. ... Art. 204. A falta de Marco Aurélio, que entendia inconcebível a atuação intervenção do Ministério Público acarreta a da assistência se o Ministério Público não nulidade do feito, que será declarada de ofício recorresse da absolvição do paciente. RepeliuPreparação direcionada para a pelo juiz ou a requerimento de qualquer se, de igual modo, a alegada nulidade do Magistratura do Trabalho interessado)” (HC 96659/MG / i-602). julgamento da revisão criminal. Aduziu-se que a vedação constante do art. 625 do 08. HC N. 103.646-GO / RELATOR: MIN. CPP (“O requerimento será distribuído a RICARDO LEWANDOWSKI / EMENTA: um relator e a um revisor, devendo HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. funcionar como relator um CRIME CONTRA A VIDA. JULGAMENTO. desembargador que não tenha DESAFORAMENTO. ALEGAÇÕES DE Grupo de Estudos para concursos POSSÍVEL PARCIALIDADE DO JÚRI E DE pronunciado decisão em qualquer fase do da Magistratura do Trabalho RISCO À SEGURANÇA DO RÉU. AUSÊNCIA processo”) não impediria que, vencidos o www.grupos.ebeji.com.br/gemat DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO relator e o revisor, fosse designado, para lavrar ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGADA. I – o acórdão denegatório da revisão criminal, o O desaforamento constitui medida excepcional, que desembargador que funcionara como revisor da somente terá lugar quando presente um dos seguintes apelação, por ter sido o autor do primeiro voto vencedor. motivos: i) interesse da ordem pública; ii) risco para a segurança do réu; iii) dúvida sobre a imparcialidade do júri. Afirmou-se que foram designados como relator e revisor da ação II – No caso sob exame não se faz presente nenhuma das revisional desembargadores distintos do redator do acórdão (HC hipóteses elencadas, o que torna inviável o acolhimento do 100243/BA / i-602). pleito. III - Ordem denegada (i-602).

GEMAT

06. Lei 11.719/2008: Interrogatório e “Tempus Regit Actum”: A Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava renovação de interrogatório para observância da novel redação do art. 400 do CPP, conferida pela Lei 11.719/2008 [“Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado”]. Observou-se que o interrogatório fora realizado em data anterior à vigência daquela lei, o que, pelo princípio tempus regit actum, excluiria a obrigação de se renovar ato validamente praticado sob a égide de lei anterior, para que o paciente fosse interrogado ao final da

09. Crimes da Lei 8.666/93: Prestação de Serviços e Enquadramento: A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática de delitos previstos na Lei 8.666/93, no qual se alegava a inépcia da denúncia e a atipicidade das condutas imputadas ao paciente. Pretendia a impetração, sob alegada ausência de justa causa, o trancamento da ação penal. No que se refere à apontada inépcia da denúncia, afirmou-se que ela consignara a qualidade de administrador e sócio da empresa contratada. Assentou-se, daí, que a responsabilidade, se procedente a imputação, seria subjetiva. No tocante à tipologia, ou seja, se o procedimento estaria, ou não, enquadrado na Lei das Licitações, aduziu-se que o art. 96 desse diploma legal não se referiria a serviços, mas a bens. Assim, conferiu-se interpretação sistemática a

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ponto de se entender que no vocábulo “bens” se teria a inclusão de serviços. Para tanto, considderou-se o disposto no art. 1º dessa mesma lei, a revelar que o diploma versaria licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ressaltou-se que, na denúncia, aludira-se, também, ao art. 92 da Lei 8.666/93 que teria uma abrangência a apanhar a prestação de serviços. Registrou-se que a referência na peça acusatória não vincularia o juízo e que o pano de fundo — aditamento com majoração substancial do que contratado inicialmente com a Administração Pública — sinalizaria, em princípio, uma prática delituosa. O Min. Ricardo Lewandowski salientou que a denúncia descreveria adequadamente os fatos, pelo menos para propiciar a defesa ao paciente, e que o acusado se defenderia deles e não da imputação jurídica (HC 102063/ES / i-603).

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em que se sustentava a ilegalidade da alteração da data-base para a concessão de benefício, em virtude de nova condenação, decorrente de fato cometido antes do início da execução da pena. Entenderam-se aplicáveis, à espécie, os artigos 111, parágrafo único, e 118, II, da LEP (“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-seá a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. ... Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: ... II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime...”). Ressaltou-se, ainda, que, caso sobrevenha condenação definitiva no curso da execução penal, deverão ser somadas a nova pena e o restante da que está sendo cumprida (HC 102492/RS / i-603).

10. Portador do Vírus HIV e Tentativa de Homicídio: Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus para imprimir a desclassificação do delito e determinar o envio do processo para distribuição Estudando para o Ministério 12. Comutação de Pena e Revogação de a uma das varas criminais comuns estaduais. Público Federal? Você tem Livramento Condicional: A Turma concedeu Tratava-se de writ em que se discutia se o mais um aliado: habeas corpus para que o Juízo de portador do vírus HIV, tendo ciência da Execuções Criminais proceda a novo exame doença e deliberadamente a ocultando de de pedido de comutação de pena do seus parceiros, teria praticado tentativa de paciente, devendo verificar a existência de homicídio ao manter relações sexuais sem Grupo de Estudos para preenchimento dos requisitos objetivos preservativo. A defesa pretendia a concursos do Ministério constantes do Decreto 5.620/2005, inclusive, desclassificação do delito para o de perigo de Público Federal alterando, se for o caso, o quantum de pena contágio de moléstia grave (CP: “Art. 131 comutado posteriormente com base nos www.gempf.com.br Praticar, com o fim de transmitir a outrem Decretos 5.993/2006 e 6.294/2007. Na espécie, a moléstia grave de que está contaminado, ato capaz defesa requeria a nulidade de decisão do Juízo de de produzir o contágio: ...”) — v. Informativo 584. Execuções que denegara ao paciente o direito à Entendeu-se que não seria clara a intenção do agente, de comutação de pena, prevista no Decreto 5.620/2005 — que modo que a desclassificação do delito far-se-ia necessária, concede indulto condicional, comutação e dá outras providências sem, entretanto, vinculá-lo a um tipo penal específico. Tendo —, tendo em conta o que disposto no art. 88 do CP (“Revogado o em conta que o Min. Marco Aurélio, relator, desclassificava a livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo conduta para o crime de perigo de contágio de moléstia grave quando a revogação resulta de condenação por outro crime (CP, art. 131) e o Min. Ayres Britto, para o de lesão corporal anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em qualificada pela enfermidade incurável (CP, art. 129, § 2º, II), que esteve solto o condenado”). Afirmou-se que o mencionado chegou-se a um consenso, apenas para afastar a imputação de artigo veda a concessão de novo livramento condicional tentativa de homicídio. Salientou-se, nesse sentido, que o Juiz quando o primeiro tiver sido revogado em razão de de Direito, competente para julgar o caso, não estaria sujeito cometimento de crime posterior, bem como proíbe que o sequer à classificação apontada pelo Ministério Público (HC tempo em que o agente permanece solto seja descontado da 98712/SP / i-603). pena. Contudo, entendeu-se que os requisitos do instituto

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11. Superveniência de Condenação e Alteração da Data-Base: A superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal altera a data-base para a concessão de benefícios futuros, sendo indiferente que o crime tenha ocorrido antes ou após o início do cumprimento da pena. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus

da comutação da pena não se confundiriam com os referentes ao instituto do livramento condicional. Ressaltouse que o art. 88 do CP prescreveria matéria atinente à impossibilidade de concessão de novo livramento condicional e não de concessão de comutação (HC 98422/RJ / i-603).

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13. HC N. 102.351-SP / RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA / EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598). 2. Ordem concedida (i-604). 14. HC N. 96.861-SP / RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO / ROUBO QUALIFICADO – ARMA – PERÍCIA. Prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo a qualificadora decorrente de violência ou ameaça com ela implementadas – artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (i-604).

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16. Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento: É desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para caracterizar a majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se por outros meios for comprovado seu emprego na prática criminosa. A 2ª Turma, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da colegialidade, e para evitar decisões díspares entre as Turmas, deliberou acompanhar essa orientação, formalizada pelo Plenário no julgamento do HC 96099/RS (DJe de 5.6.2009) e, em conseqüência, indeferiu habeas corpus em que sustentada a necessidade de apreensão e perícia de arma de fogo para fins de verificação da sua potencialidade lesiva e conseqüente incidência da referida causa de aumento. Consignou-se que tal entendimento já vinha sendo adotado pela 1ª Turma e que a 2ª Turma teria, em casos análogos, sufragado tese em sentido diametralmente oposto após a prolação do citado paradigma. Os Ministros Gilmar Mendes, relator, e Celso de Mello ressalvaram sua convicção pessoal (HC 103046/RJ e HC 104984/RS / i-605).

15. Inquérito Policial e Arquivamento Implícito: O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Ao reafirmar esse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a sua ocorrência em razão de o Ministério 17. Crime Militar praticado por Civil e Competência: Público estadual haver denunciado o paciente e coA 2ª Turma deferiu habeas corpus para extinguir réu, os quais não incluídos em denúncia Estudando para a a ação penal instaurada contra civil pela oferecida anteriormente contra terceiros. Magistratura Federal? suposta prática do crime de dano contra o Alegava a impetração que o paciente, por ter patrimônio castrense (CPM, art. 259), sido identificado antes do oferecimento da consistente na colisão de veículo automotor, primeira peça acusatória, deveria dela por ele conduzido, com uma viatura militar. constar. Inicialmente, consignou-se que o Grupo de Estudos para Aduziu-se que a materialização do delito Ministério Público esclarecera que não Concursos da Magistratura militar perpetrado por civil, em tempo de paz, incluíra o paciente na primeira denúncia Federal seria de caráter excepcional e que a Corte porquanto, ao contrário do que afirmado pela teria firmado entendimento segundo o qual defesa, não dispunha de sua identificação, o www.gemaf.com.br o art. 9º do CPM deve ser interpretado que impediria a propositura da ação penal restritivamente, no sentido da necessidade de naquele momento. Em seguida, aduziu-se não haver deliberada intenção de ofensa a bens importar, de qualquer forma, se a identificação do jurídicos tipicamente associados à estruturação militar ou à paciente fora obtida antes ou depois da primeira peça, pois o função de natureza castrense. Asseverou-se, no caso, que o pedido de arquivamento deveria ser explícito (CPP, art. 28). paciente não teria manifestado tal intento, o que afastaria a Nesse sentido, salientou-se que a ocorrência de arquivamento competência da justiça especial (HC 105348/RS / i-605). deveria se dar após o requerimento expresso do parquet, seguido do deferimento, igualmente explícito, da autoridade judicial (CPP, art. 18 e Enunciado 524 da Súmula do STF). 18. Pena de Multa e Súmula 719 do STF: A 2ª Turma indeferiu Ressaltou-se que a ação penal pública incondicionada submeterhabeas corpus em se pleiteava a aplicação de multa, em se-ia a princípios informadores inafastáveis, especialmente o da substituição à pena privativa de liberdade imposta a condenado a indisponibilidade, segundo o qual incumbiria, obrigatoriamente, 1 ano de reclusão, ao argumento de ser mais benéfica ao ao Ministério Público o oferecimento de denúncia, quando paciente do que a pena restritiva de direitos, consoante presentes indícios de autoria e prova de materialidade do delito. Enunciado 719 da Súmula do STF (“A imposição do regime de Explicou-se que a indisponibilidade da denúncia dever-se-ia ao cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige elevado valor social dos bens tutelados por meio do processo motivação idônea.”). Entendeu-se que o referido Verbete não penal, ao se mostrar manifesto o interesse da coletividade no diria respeito a penas restritivas de direitos, mas ao regime desencadeamento da persecução sempre que as condições para de cumprimento de pena privativa de liberdade. Além disso, tanto ocorrerem. Ademais, registrou-se que, de acordo com a considerou-se que o juiz não estaria obrigado a substituir a jurisprudência do Supremo, o princípio da indivisibilidade não se pena privativa de liberdade por pena de multa (CP, art. 44, § aplicaria à ação penal pública. Concluiu-se pela higidez da 2º). Ressaltou-se que este órgão julgador, em precedente segunda denúncia (HC 104356/RJ / i-605). firmado no HC 83092/RJ (DJU de 29.8.2003), já se pronunciara

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no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa nas hipóteses de condenação superior a 6 meses. Ademais, afirmara que: a) se a pena imposta ultrapassar 6 meses e for menor ou igual a 1 ano deverá ser aplicada uma restritiva de direitos; b) se superior a esse tempo, duas restritivas de direitos. (HC 98995/RS / i-605). 19. HC N. 97.253-DF / RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA / EMENTA: Habeas corpus. Sentença condenatória transitada em julgado. Inadmissibilidade do writ. Impetrações antecedentes não apreciadas pelo STJ. Negativa de prestação jurisdicional. Supressão de instância. Inviabilidade. Ordem concedida de ofício para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que proceda ao julgamento do habeas corpus lá impetrado. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em situações excepcionais em que se constate a ocorrência de manifesta ilegalidade. A análise direta pelo Supremo Tribunal Federal da nulidade processual argüida pelo impetrante e não apreciada pela Corte Superior configura indevida supressão de instância, o que impõe o não conhecimento do writ. Habeas corpus não conhecido, mas concedida ordem de ofício para que o Superior Tribunal de Justiça proceda ao julgamento do HC 102.493/DF impetrado naquela Corte (i-605).

TRIBUTÁRIO 01. IPI e Creditamento: Insumos Isentos, Não Tributados ou Sujeitos à Alíquota Zero: Em conclusão de julgamento, o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que negara a contribuinte do IPI o direito de creditar-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob regime de isenção, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Sustentava-se ofensa ao princípio da não-cumulatividade (CF, art. 153, § 3º, II) — v. Informativos 554 e 591. Inicialmente, consignou-se que o STF, ao apreciar os recursos extraordinários 353657/PR (DJE de 6.3.2008) e 370682/SC (DJE de 19.12.2007), referentes à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, aprovara o entendimento de que o direito ao crédito pressupõe recolhimento anterior do tributo, cobrança implementada pelo Fisco. Enfatizou-se que tal raciocínio seria próprio tanto no caso de insumo sujeito à alíquota zero ou não tributado quanto no de insumo isento, tema não examinado nos precedentes citados. Contudo, julgou-se inexistir dado específico a conduzir ao tratamento diferenciado. No tocante

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à definição técnica-constitucional do princípio da nãocumulatividade, afirmou-se que esse princípio seria observado compensando-se o que devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se poderia cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero. Relativamente à questão alusiva ao valor do crédito e do imposto final, asseverouse que a pretensão da recorrente colocaria em plano secundário a sistemática pertinente ao IPI, no que voltada a evitar a cumulatividade, o tributo seqüencial. Ressaltando a seletividade do IPI, expôs-se que, uma vez adquirido o insumo mediante incidência do tributo com certa alíquota, o creditamento far-se-ia diante do que realmente recolhido, gerando a saída final do produto novo cálculo e, então, como já ocorrido o creditamento quanto ao que recolhido na aquisição do insumo, a incidência da alíquota dar-se-ia sobre o preço (valor total). Mencionou-se que não se comunicariam as operações a serem realizadas, deixando-se de individualizar insumos e produtos, pois, se assim não fosse, instalar-se-ia um pandemônio escritural. Assinalou-se que o sistema consagrador do princípio da não-cumulatividade, presente quer o IPI quer o ICMS, implica crédito e débito em conta única e que o argumento desenvolvido a respeito do que se denomina crédito do IPI presumido, considerada a entrada de insumo, resultaria em subversão do sistema nacional de cobrança do tributo, partindo-se para a adoção do critério referente ao valor agregado. Dessa forma, reputou-se que isso potencializaria a seletividade, a qual geraria vantagem, à margem de previsão, para o contribuinte, que passaria a contar com um crédito inicial, presente a entrada do insumo tributado, e, posteriormente, haveria a apuração do que agregado para se estipular valor que não seria o do produto final. Considerou-se que esse raciocínio revelaria desprezo pelo sistema pátrio de cobrança do tributo, assim como discreparia das balizas próprias à preservação dos princípios da não-cumulatividade, que direcionam, no concernente ao produto final, à aplicação da alíquota levando-se em conta o valor respectivo, porquanto já escriturado o crédito decorrente da satisfação do tributo com relação ao insumo. Concluiu-se que, em última análise, ante o critério seletivo, com o tributo final menor, passar-se-ia a ter jus a uma segunda diferença relativa ao que recolhido a maior anteriormente e já objeto do creditamento. Por fim, deu-se por prejudicada a discussão referente à prescrição, dado que esta somente teria utilidade se o recurso viesse a ser provido, o mesmo ocorrendo com a atualização monetária (RE 566819/RS / i-602).

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Informativo de Jurisprudência Dr. George Felício, advogado do Banco do Nordeste do Brasil S/A.

Superior Tribunal de Justiça Selecionado a partir dos Informativos 449 a 452 do STJ

afastar, e não o responsável pela norma (o ministro de Estado). Já a inconstitucionalidade do referido decreto não pode ser analisada no writ em razão do disposto na Súm. n. 266-STF, pois NOVAS SÚMULAS não é aceito pela jurisprudência tentar valer-se do mandado de segurança como sucedâneo de ação direta de 01. Súmula nº 465. Ressalvada a hipótese de efetivo inconstitucionalidade. No mérito, vale relembrar que o STF, ao agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever julgar o MI 708-DF, sanou a mora legislativa a respeito da de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua regulamentação do direito de greve pelos servidores públicos ao prévia comunicação. determinar que, enquanto não editada lei complementar a esse respeito (art. 37, VII, da CF/1988), esse direito 02. Súmula nº 466. O titular da conta vinculada ao deve ser regido pelo disposto na Lei n. 7.783/1989 FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo (Lei Geral de Greve). Contudo, o próprio STF, quando declarado nulo seu contrato de Atendendo a inúmeros em precedentes, tem entendido que a trabalho por ausência de prévia aprovação pedidos: paralisação dos servidores públicos em concurso público. motivada pela greve implica consequente desconto da remuneração relativa aos 03. Súmula nº 467. Prescreve em cinco dias de falta ao trabalho, procedimento anos, contados do término do processo que pode ser levado a cabo pela própria administrativo, a pretensão da Grupo de Estudos para o Administração. Com esse entendimento, ao Administração Pública de promover a Concurso para Defensor Público prosseguir o julgamento, a Seção, por execução da multa por infração Federal maioria, denegou a segurança (MS 15.272ambiental. DF / i-449). http://grupos.ebeji.com.br 04. Súmula nº 468. A base de cálculo do PIS, /GEDPU/ 02. Imóvel inexistente. Responsabilidade. Estado. até a edição da MP n. 1.212/1995, era o Tabelião. In casu, a recorrente firmou dois contratos faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do de parceria pecuária com garantia hipotecária fato gerador. representada por um imóvel rural. Porém, sua parceira não adimpliu o que foi ajustado contratualmente. Ocorre que, ao promover a execução da garantia hipotecária, a recorrente ADMINISTRATIVO descobriu a inexistência do referido imóvel, apesar de registrado em cartório. Diante disso, a recorrente ajuizou o especial no qual 01. Greve. Desconto. Dias parados. Trata-se de mandado de busca a condenação do Estado e do tabelião pelos danos segurança coletivo impetrado pela confederação representante materiais sofridos em decorrência do registro considerado como dos servidores públicos federais contra ato de ministro de Estado fraudulento. Sustenta que não há nenhum terceiro e nenhum fato (portaria) que determinou a diretor de autarquia vinculada ao de terceiro que exclua a responsabilidade estatal, sendo ministério a observância do Dec. n. 1.480/1995 no tocante ao inconteste o nexo causal entre o dano experimentado e o corte do ponto de servidores em greve. Alega-se, em suma, não comportamento do tabelião que promoveu o registro de hipoteca haver base legal para tal desconto e ser inconstitucional o fraudulenta, ocasionando a responsabilização do Estado. O referido decreto. Nesse contexto, vê-se que a confederação, tribunal de origem entendeu que, em casos como esse, a conforme precedentes do STF, tem legitimidade ativa para, responsabilidade é reconhecida independentemente da culpa, independentemente de autorização específica dos substituídos, bastando que haja relação de causalidade entre a ação ou impetrar o mandamus, visto ser entidade de representação omissão e o dano sofrido. No caso, concluiu que o Estado não sindical de grau superior autorizada a defender, judicial e pode ser responsabilizado porque, mesmo que fosse extrajudicialmente, os interesses de todos os servidores comprovada a participação do tabelião na fraude (o que não celetistas e estatutários vinculados à Administração Pública ocorreu), não há nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo federal, direta ou indireta. Quanto à legitimidade passiva, suportado pela vítima, uma vez que o dano originou-se da conforme a jurisprudência, deve apenas permanecer no polo conduta da parceira inadimplente que deu em garantia à avença passivo o diretor da autarquia responsável por dar cumprimento um imóvel rural inexistente. Para o Min. Relator, o tribunal de à portaria ministerial, aquele que executa o ato que se busca origem decidiu acertadamente, pois o evento danoso descrito na

GEDPU

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exordial não decorreu direta e imediatamente do registro de imóvel inexistente, mas da conduta da parceira, que não cumpriu o que foi acordado com a recorrente. Explicitou ainda que, relativamente ao elemento normativo do nexo causal, em matéria de responsabilidade civil, no Direito pátrio, vigora o princípio da causalidade adequada, podendo ele ser decomposto em duas partes: a primeira (decorrente, a contrario sensu, dos arts. 159 do CC/1916 e 927 do CC/2002, que fixam a indispensabilidade do nexo causal), segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa; e a segunda (advinda dos arts. 1.060 do CC/1916 e 403 do CC/2002, que determinam o conteúdo e os limites do nexo causal), segundo a qual somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. Ressaltou que, se a obrigação tivesse sido adimplida, a recorrente não teria sofrido o prejuízo, o que demonstra a inexistência de relação direta entre o procedimento imputado ao tabelião e os danos sobrevindos. Divergindo desse entendimento, o Min. Luiz Fux (vencido) salientou que o particular tinha uma garantia que era sucedânea da hipótese de inadimplemento e que, embora esse descumprimento tenha sido a causa direta, a causa petendi eleita foi o dano sofrido pelo fato da insubsistência da garantia, uma vez que o registro de imóveis registrou algo que não existia, e o particular, que confia na fé pública dos registros de imóveis, fica sem o abrigo em virtude do inadimplemento da obrigação. Destacou que o caso é excepcional e que o Estado tem responsabilidade objetiva, principalmente porque o cidadão confia na fé pública do registro. Com essas considerações, a Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento (REsp 1.198.829-MS / i-450). 03. Responsabilidade. Estado. Agressão. Professora. Trata-se, no caso, de agressão física perpetrada por aluno contra uma professora dentro de escola pública. Apesar de a direção da escola estar ciente das ameaças sofridas pela professora antes das agressões, não tomou qualquer providência para resguardar a segurança da docente ameaçada e afastar, imediatamente, o estudante da escola. O tribunal a quo, soberano na análise dos fatos, concluiu pela responsabilidade civil por omissão do Estado. Não obstante o dano ter sido causado por terceiro, existiam meios razoáveis e suficientes para impedi-lo e não foram utilizados pelo Estado. Assim, demonstrado o nexo causal entre a inação do Poder Público e o dano configurado, tem o Estado a obrigação de repará-lo. Logo, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento (REsp 1.142.245-DF / i-450).

AMBIENTAL 01. Autorização. Queima. Palha. Cana-de-açúcar. A palha da cana-de-açúcar está inclusa no regime previsto pelo art. 27 da Lei n. 4.771/1965 (Código Florestal), daí sua queima sujeitar-se à autorização dos órgãos ambientais competentes (parágrafo único do mencionado artigo de lei e do disposto no Dec. n. 2.661/1998), sem prejuízo de outras exigências inerentes à tutela ambiental decorrentes da constituição e das leis. Essa prática também proporciona a responsabilização civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente. A proibição de queima prevista no aludido artigo abrange todas as formas de

vegetação, inclusive as culturas renováveis, tal qual a canade-açúcar decorrente da atividade agrícola. Anote-se não se tratar da palha recolhida no campo e transportada para a queima em forno ou equivalente equipamento, mas sim da queimada promovida no habitat natural, ao longo da lavoura, o que a caracteriza como qualquer outra vegetação. Conforme precedente, as queimadas, principalmente as promovidas pela atividade agrícola, são incompatíveis com os objetivos de proteção do meio ambiente estabelecidos pelo ordenamento jurídico, quanto mais em época de mudanças climáticas, quando qualquer exceção a essa proibição geral deve ser interpretada restritivamente pelo administrador e pelo juiz (EREsp 418.565-SP / i-449). 02. ACP. Dano ambiental. Reflorestamento. Na origem, o MP estadual, ora recorrente, ajuizou ação civil pública (ACP) em desfavor do ora recorrido. Argumenta o MP que o recorrido desmatou área de um hectare de mata nativa de cerrado. Em função disso, pleiteia a sua condenação a pagar indenização, a reflorestar a área danificada, não mais proceder à intervenção da área e averbar a reserva legal na propriedade. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos; não determinou, contudo, a indenização pecuniária pelo dano causado, o que também foi negado em sede de apelação. Daí, a questão dirimida no REsp estava em saber se é possível cumular ordem para que o responsável promova a recuperação de área desmatada e seja condenado a reparar, em dinheiro, o dano causado ao meio ambiente. Inicialmente, observou a Min. Relatora ser a Segunda Seção deste Superior Tribunal competente para processar e julgar causas nas quais se discute responsabilidade civil, salvo a do Estado. Desse modo, entendeu ser possível, em ACP ambiental, a cumulação de pedidos de condenação à obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo dano material causado. Assinalou que o mecanismo processual da ACP é adequado para que se pleiteiem, cumulativamente, a reparação pecuniária do dano causado e o cumprimento de obrigação de fazer tendente à recuperação da área atingida pelo desmatamento. Assim, tanto pelo ponto de vista do Direito processual, como do Direito material, entendeu ser cabível a reforma do acórdão recorrido. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento (REsp 1.181.820-MG / i450).

CIVIL E PROCESSO CIVIL 01. Honorários. Juros moratórios. Execução. Fazenda pública. Discute-se, no REsp, a incidência de juros de mora em execução contra a Fazenda Pública para a cobrança de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa. O recorrente, advogado em causa própria, defende a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou a verba honorária. Observa o Min. Relator que este Superior Tribunal já firmou a jurisprudência de que, quando a Fazenda Pública for executada, os juros moratórios só incidem se a verba honorária não for paga no prazo estipulado para pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, variando de acordo com um desses casos. Ressalta, também, que, na espécie, mesmo se não se tratasse de execução contra a Fazenda Pública, o REsp não poderia ser acolhido, visto que os

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honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação. Dessa forma, não poderia prosperar a pretensão do recorrente de os juros moratórios deverem ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários executados. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso (REsp 1.141.369-MG / i-449).

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que constasse à margem dos assentamentos de nascimento dos três filhos da autora, ora recorrida, que a genitora dos registrados, após divorciar-se voltou a assinar o nome de solteira, permanecendo inalterados seus demais dados, o que foi confirmado em grau de apelação. No REsp, o recorrente sustenta, entre outras questões, que a finalidade do registro é comprovar a filiação e a própria existência da pessoa, constituindo direito personalíssimo que não pode ser alterado, exceto pelo próprio titular do direito. Dessa forma, a recorrida não poderia, em defesa de interesse seu, pretender a alteração dos assentos de nascimento de seus filhos. A Turma negou provimento ao recurso pelos fundamentos, entre outros, de que o princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica. Por isso necessita espelhar a verdade existente e atual e não apenas aquela que passou. Desse modo, no caso em foco, é admissível a alteração no registro de nascimento dos filhos para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira. Observou-se que não ocorreu prejuízo aos menores em razão da averbação do nome de solteira de sua mãe, diante do divórcio levado a efeito (REsp 1.123.141-PR / i-449).

02. Embargos infringentes. Sentença terminativa. Mérito. A recorrida ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida, cancelamento de protesto e indenização por danos morais contra o banco recorrente e uma sociedade empresária. O juiz julgou parcialmente procedente a ação em relação à sociedade empresária, mas, quanto ao recorrente, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, diante da ilegitimidade de parte. O TJ deu provimento ao apelo da recorrida ao reconhecer a legitimidade da recorrente, contudo passou a analisar a existência de sua culpa, concluindo haver sua responsabilidade. Vêm daí os embargos infringentes, rejeitados pelo TJ ao fundamento de que não houve reforma do mérito da sentença proferida. Nesse contexto, vê-se que nem sempre é terminativo o acórdão que julga a apelação contra a sentença terminativa; pois, nos casos de extinção do processo sem julgamento de Estudando para Analista mérito (art. 267 do CPC), o tribunal pode 04. RMS. Juizado especial cível. Competência. Judiciário? julgar desde logo a lide se a causa tratar A Turma entendeu, inicialmente, caber aos Aumente suas chances com exclusivamente de questão de direito e Tribunais de Justiça, via mandado de estiver pronta para julgamento (art. 515, § segurança, o controle da competência 3º, do citado codex). Assim, é possível o dos juizados especiais cíveis, ainda que acórdão referente à apelação de sentença já tenha ocorrido o trânsito em julgado terminativa adentrar o mérito e produzir da decisão que se pretende anular. coisa julgada material, a impedir a Asseverou, ademais, que a fixação da Saiba como em repetição em juízo de mesma pretensão. competência dos juizados é pautada por http://grupos.ebeji.com.br/ Se o mérito é julgado somente pelo TJ, não somente dois critérios objetivos, quais há como aplicar o critério da dupla sejam, valor e matéria, não havendo geaju/ sucumbência (o vencido em julgamento não qualquer menção na Lei n. 9.099/1995 de que unânime de apelação não terá direito a embargos a necessidade de realização de prova técnica, infringentes se é vencido também na sentença). por si só, afastaria a menor complexidade da causa. Dessa forma, o regramento do art. 530 do referido código Por fim, sustentou que esses critérios não são cumulativos, deve sofrer interpretação harmoniosa e sistemática com os razão pela qual a condenação nas ações em que a outros artigos, especialmente com o § 3º do art. 515, a competência deu-se em razão da matéria, nos termos dos permitir a admissão de embargos infringentes contra incisos II e III do art. 3º do mencionado diploma legal, pode acórdão que, por maioria, reforma a sentença terminativa e extrapolar o valor de 40 salários mínimos. Com essas analisa o mérito da ação. Se o magistrado realizar cognição considerações, o recurso ordinário em mandado de segurança foi profunda sobre as alegações apresentadas na petição após parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (RMS esgotados os meios probatórios, é certo que terá, em verdade, 30.170-SC / i-450). proferido juízo sobre o mérito (teoria da asserção). Daí que se mostra sem influência a qualificação ou nomen iuris que se 05. Embargos de terceiro. Cessão. Direitos. Registro. A questão atribui ao julgado, seja na fundamentação seja na parte posta no REsp cinge-se em saber se é necessário o registro da dispositiva, porque a natureza da sentença (de mérito ou escritura pública de cessão de direitos hereditários, para que seja processual) é definida por seu conteúdo. Na hipótese, quanto ao oponível a terceiros. Inicialmente, observou a Min. Relatora recorrente, entende-se como de mérito a sentença, o que haver, na espécie, a peculiaridade de que a referida escritura foi propicia o cabimento dos embargos infringentes (REsp lavrada em comarca distinta daquela na qual se processa o 1.194.166-RS / i-449). inventário, bem como da do domicílio das partes, e não foi noticiada, nos autos do inventário, a existência do instrumento de 03. Registros. Filhos. Retificação. Nome. Genitora. In casu, a cessão. Desse modo, na hipótese, ressaltou que a cessão da recorrida ajuizou, na origem, ação de retificação de registro civil universalidade de direitos hereditários não apresenta visibilidade de seus filhos menores sob a alegação de que, em decorrência alguma. Nada há, nos autos, a permitir a aferição de que os de separação judicial convertida em divórcio, passou a usar seu credores do herdeiro poderiam ter ciência do negócio jurídico de nome de solteira. Assim, tal retificação evitaria que futuros cessão. Asseverou que também não se sustenta o argumento de documentos de seus filhos fossem emitidos com o nome que apenas as cessões feitas por instrumento particular seriam incorreto da genitora, como também situações que alega passíveis de registro, dispensável para as cessões feitas por embaraçosas. A sentença concedeu parcialmente o pedido para escritura pública, visto que o registro não é exigido apenas pelo

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que o seguro de vida, notadamente aquele realizado em art. 129 da Lei de Registros Públicos (LRP) como uma obrigação grupo, tem suas limitações. Todavia, elas devem constar de genérica. Também o art. 130 prevê regra específica a seu forma expressa, clara e objetiva a fim de evitar qualquer respeito, determinando que, dentro do prazo de vinte dias da dúvida em sua aplicação, sob pena de inversão em sua data de sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados interpretação a favor do aderente, da forma que determina o nos arts. 128 e 129 serão registrados no domicílio das partes art. 423 do CC/2002, decorrentes da boa-fé objetiva e da contratantes e, quando residentes em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. Assim, não basta função social do contrato. No caso, como consta do próprio meramente registrar o ato de cessão, deve-se registrá-lo no acórdão recorrido, a ora recorrente não demonstrou, domicílio das partes. A escritura pública ora discutida não efetivamente, a existência de cláusula contratual apta a foi lavrada nem no domicílio do contratante nem no excluir eventuais acidentes denominados in itinere. Diante domicílio do contratado nem na comarca em que se dessas considerações, entre outras, a Turma conheceu processava o inventário. Logo, ainda que a lavratura do ato parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento (REsp possa dar ao negócio alguma publicidade, ela não estaria de 1.192.609-SP / i-450). modo algum apta a suprir a finalidade do registro disposto na referida lei. Dessa forma, entendeu correto o acórdão 07. Regressiva. Seguradora. Prescrição. Protesto interruptivo. recorrido, isso porque, sem o registro do contrato na cidade Termo inicial. A quaestio juris consiste em definir qual o prazo e o em que residem as partes e sem ao menos a informação termo inicial da prescrição para a seguradora recorrente requerer tempestiva quanto à cessão no inventário dos bens objeto o ressarcimento do valor da indenização pago à sociedade do negócio jurídico, não é possível afirmar a existência de empresária (frigorífico) devido ao desvio de carga terrestre qualquer ato que supra a necessidade de publicidade que a segurada ocorrido por culpa da transportadora. Consiste, cessão deveria ter para que fosse oponível a também, em definir o momento em que ocorre a terceiros. Diante desses argumentos, entre outros, interrupção da prescrição diante da existência de a Turma negou provimento ao recurso (REsp protesto judicial. Observa o Min. Relator que a Prepare-se para o 1.102.437-MS / i-450). seguradora, ao integralmente indenizar a sua cliente, assumiu seu lugar para cobrar a concurso para Advogado 06. Seguro. Vida. Policial civil. Acidente in transportadora, portanto sub-rogou-se nos da União com itinere. Trata-se de REsp em que a questão direitos e deveres dessa nos limites da subconsiste em saber se é cabível a rogação. Por outro lado, pelo contrato de indenização securitária de policial que vem a transporte, obriga-se, mediante retribuição, falecer no trajeto trabalho/residência. A a transportar pessoas ou coisas de um lugar Saiba como em seguradora recorrente sustenta, em síntese, para outro (art. 730 do CC/2002), o que, em que a referida indenização decorreria de regra, leva a aplicar o CC e o CDC e, no que www.geagu.com.br eventual sinistro quando o policial civil não for incompatível ou se houver lacuna, Credibilidade e estivesse exclusivamente em serviço. Contudo, aplica-se a legislação específica (art. 732 do resultados no julgamento do especial, ressaltou o Min. CC/2002). Explica, entretanto, que, quando se Relator que o agente policial civil, militar ou tratar de transporte de carga, averigua-se primeiro federal, pela natureza de suas atividades, está se há relação de consumo; se houver, aplica-se a obrigado, a todo tempo e momento, a servir à regra geral (CC, CDC e legislação especial); caso sociedade e aos cidadãos, não podendo omitir-se diante da contrário, ausente a relação de consumo, afasta-se o CDC, prática de um delito, como na espécie, mesmo que se aplicando-se as regras não revogadas do Código Comercial, as encontre fora de seu horário regular de trabalho ou mesmo regras gerais do CC e a legislação específica. Anota que, no no trajeto residência/trabalho, desde que, evidentemente, caso dos autos, não incidiu o CC em vigor porque os fatos esteja no exercício de suas obrigações legais. Na verdade, se ocorreram em 1994 e 1995, tampouco incidiu a Lei n. ele presencia um delito, é seu dever funcional, como garantidor 11.442/2007. Também não incidiu o CDC, por não se cuidar de da segurança pública nos termos do art. 144 da CF/1988, agir de relação de consumo, visto que houve uma relação comercial modo a evitar que este se consuma ou mesmo a mitigar suas entre o frigorífico e a transportadora, formalizando contrato de consequências. É que tais profissionais estão sujeitos, além de transporte de mercadorias devidamente seguradas a serem regime e condições especiais de trabalho, a responsabilidades entregues para determinado cliente. De outro lado, não existem peculiares. Lembrou, por oportuno, o disposto no art. 301 do restrições quanto à aplicação, no caso, da legislação específica relativa ao contrato de transporte rodoviário. Assim, no que se CPP, pelo qual não há discricionariedade ao agente policial em refere à prescrição, segundo a Súm. n. 151-STF, o segurador sua atuação na medida em que se depara com situações aptas à sub-rogado tem um ano para ajuizar a ação de consumação de qualquer espécie de delito. Em outras palavras, cuida-se de dever funcional de agir, independentemente de ressarcimento pela perda da carga extraviada contra seu horário ou local de trabalho, ao contrário dos demais transportadora. Também a jurisprudência do STF há muito cidadãos, realizando-se seu mister ainda que fora da escala sedimentou entendimento de que, em caso de furto ou perda de serviço ou mesmo em trânsito, como ocorreu na da mercadoria transportada, a prescrição tem início a partir hipótese, visto que o policial, filho da recorrida, faleceu, do 30º dia contado de quando a mercadoria deveria ser vítima de disparo de arma de fogo, quando se dirigia à sua entregue, pois se aplica o art. 9º do Dec. n. 2.681/1912. residência para alimentar-se e, posteriormente, retornar ao Quanto ao momento de interrupção do lapso prescricional, seu local de trabalho para cumprir o restante de sua jornada. já que houve ajuizamento de protesto interruptivo, a Assim, estando coberto pelo seguro, obriga-se a jurisprudência do STJ entende que a prescrição se seguradora, ora recorrente, a indenizar. Observou ser certo interrompe pela intimação da pessoa contra quem a medida

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for requerida (art. 171, I e II, do CC/1916). Dessa forma, o início do termo prescricional são datas das notas fiscais referentes às cargas, ou seja, após trinta dias (11/6/1994, 21/6/1994 e 26/5/1994), sendo que houve o ajuizamento do protesto em 23/5/1995, com a intimação realizada em 2/6/1995, quando o prazo ânuo foi interrompido e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/5/1996, quando ainda não estava efetivada a prescrição. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao TJ a fim de que julgue o mérito (REsp 705.148-PR / i-450). 08. Competência. Guarda. Menor. Residência. Brasil. Trata-se, na origem, de ação de guarda: a criança nasceu na Alemanha, o pai é alemão e a mãe é brasileira. A mãe veio para o Brasil com a criança, valendo-se de uma autorização de viagem dada pelo pai, para gozar férias por um período de 30 dias, mas, ao final, desistiu de retornar à Alemanha, solicitou e obteve a guarda provisória da filha na Justiça brasileira e fixou residência no Brasil. Em sede de agravo de instrumento, o tribunal a quo extinguiu o processo sem exame do mérito por considerar o juiz brasileiro absolutamente incompetente. A Turma, entre outras questões, entendeu que o acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência tanto do STF quanto do STJ que define como competente o juiz brasileiro para dirimir questão sobre a guarda de menor que se encontra em companhia de sua mãe e reside no Brasil. Logo, restaria violado o art. 17 da LICC. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a competência da Justiça brasileira para o processamento e julgamento da referida ação, afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para julgamento do agravo de instrumento (REsp 1.164.547-PE / i-450). 09. Repetitivo. Confissão. Dívida. Revisão judicial. Limites. Tratase de recurso especial contra acórdão que entendeu ser possível a exclusão de estagiários da base de cálculo para o pagamento de ISS, anulando os autos de infração lavrados com base na discrepância entre os pagamentos efetuados e os dados constantes da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), na qual constavam tais estagiários erroneamente designados como advogados, embora, posteriormente, tenha havido a confissão e o parcelamento do débito. A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, por maioria, negou-lhe provimento por entender que a confissão de dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetivada com a finalidade de obter parcelamento de débito tributário. Porém, como no caso, a matéria de fato constante da confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorrer defeito causador de nulidade de ato jurídico. A confissão de dívida, para fins de parcelamento, não tem efeitos absolutos, não podendo reavivar crédito tributário já extinto ou fazer nascer crédito tributário de maneira discrepante de seu fato gerador (REsp 1.133.027-SP / i-451). 10. Recuperação judicial. Suspensão. Executivo fiscal. Não se suspende a execução fiscal em razão do deferimento de recuperação judicial, pois isso só afeta os atos de alienação, naquele executivo, até que o devedor possa aproveitar o

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benefício constante do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005 (parcelamento). Contudo, se essa ação prosseguir (inércia da devedora já beneficiária da recuperação em requerer o parcelamento administrativo do débito fiscal ou indeferimento desse pedido), é vedada a prática de atos que possam comprometer o patrimônio do devedor ou que excluam parte dele do processo de recuperação (AgRg no CC 107.065-RJ). 11. CC. Súmula vinculante. Trânsito em julgado. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o empregador pela mãe de empregado falecido em acidente de trabalho. Quanto a essa mesma ação, o STJ, lastreado no entendimento jurisprudencial vigorante à época, resolveu anterior conflito, excluindo a competência da Justiça laboral, acórdão que transitou em julgado. Contudo, o STF, em aresto posterior ao julgamento do conflito e com a edição de sua Súmula Vinculante n. 22, entendeu ser competente, em tais casos, a Justiça do Trabalho, o que foi posteriormente acolhido por julgados deste Superior Tribunal. Daí o novo conflito suscitado, agora para ver prevalecer a referida súmula vinculante. Quanto a isso, é certo que a Seção já decidiu ser possível o reexame da questão de competência diante de alteração do texto constitucional (em razão da EC n. 45/2004), todavia não se trata da hipótese, pois o que mudou foi a interpretação do tema. Dessarte, mesmo ao concluir que a Súm. Vinculante n. 22-STF abarcaria, em tese, a hipótese, nota-se que sua edição deu-se posteriormente ao julgamento do primevo conflito. Nesse mesmo contexto, julgado do STF entendeu que a falta de aplicação desse enunciado não importaria desrespeito ao art. 103-A da CF/1988. Tem-se, então, que há decisão já transitada em julgado deste Superior Tribunal acerca da competência proferida antes da edição da referida súmula vinculante, dentro do mesmo contexto constitucional em que suscitado o novo conflito, o que, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, determina não ser possível rever a competência (CC 112.083-SC / i-451). 12. QO. APN. Incompetência Superveniente. Trata-se de questão de ordem motivada pelo fato de que alguns réus que ora respondem a ação penal (APn) neste Superior Tribunal perderam a prerrogativa de foro. Com isso, o MPF manifestou-se no sentido de que se remetessem os autos da referida APn ao Supremo Tribunal Federal, com base no art. 102, I, n, da CF/1988. A Corte Especial rejeitou a questão de ordem (QO) sob o argumento, entre outros, de que, se reconhecida a incompetência superveniente do STJ, o Tribunal de Justiça de origem, em princípio, é o competente para processar e julgar a mencionada ação. Observou-se não haver nos autos qualquer ato que comprove a alegação do Parquet, isto é, de que mais da metade dos integrantes daquele Tribunal está impedida ou tem interesse no feito. Ressaltou-se que o próprio STF tem entendido haver necessidade de comprovar, nos autos, tal impedimento. Assim, reconheceu-se a incompetência superveniente do STJ e determinou-se a remessa dos autos ao TJ em princípio competente para o processamento e julgamento da ação penal. Asseverou-se, por fim, que, quando aquele sodalício apreciar o caso e se ficar registrado o impedimento ou mesmo a suspeição da maioria de seus membros, aí sim ele pode remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal (QO na APn 623-DF / i-452).

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13. Prescrição. Embargos. Execução individual. Ação coletiva. A controvérsia diz respeito à possibilidade de invocar a ocorrência da prescrição em sede de embargos à execução de título judicial quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Este Superior Tribunal já decidiu que a execução de sentença genérica de procedência proferida em sede de ação coletiva lato sensu (ação civil pública ou ação coletiva ordinária) exige uma cognição exauriente e o contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva. No entanto, o art. 741, VI, do CPC, sobre proibir suscitar questão anterior à sentença nos embargos à execução, não se aplica à execução individual in utilibus, porquanto é nessa oportunidade que se pode suscitar a prescrição contra a pretensão individual, em virtude de a referida defesa poder ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (REsp 1.057.562-RS / i-452).

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honorária sucumbencial não equivale a crédito trabalhista para efeito de habilitação em processo falimentar, pois esses honorários integram sim a classe de créditos com privilégio geral. Não se desconhece haver precedentes contrários a esse entendimento decorrentes de julgados da Terceira Turma e da Corte Especial deste Superior Tribunal, mas há também outros recentes, da Quarta e da Segunda Turma, acordes com ele. Esse entendimento apoia-se, entre outros, no nítido caráter social de proteção ao empregado, que imbuiu o legislador ao instituir o privilégio especial aos créditos trabalhistas, ao constatar haver, entre empregado e empregador, relação de dependência e hipossuficiência, o que inexiste entre advogado e constituinte. Ressalta-se, outrossim, ser impossível utilizar interpretação extensiva na legislação em comento a ponto de conceder o privilégio almejado àqueles honorários. (REsp 1.077.528-RS / 4ª Turma / i-452).

14. Responsabilidade objetiva. Reprodução. Obra. Trata-se de 16. Ação indenizatória. Legitimidade. A Turma, entre outras ação de indenização por danos materiais e morais em que se questões, manteve o entendimento do tribunal a quo que busca o ressarcimento pela reprodução e divulgação de peça reconheceu, ante as particularidades do caso concreto, a legitimidade da sogra para propor ação indenizatória por artística sem autorização do autor. A obra de arte (escultura) foi acidente de trânsito que vitimou o genro. Na espécie, reproduzida e vendida por terceiro a clube de golfe, que ficaram demonstradas a relação de proximidade confeccionou réplicas sem a assinatura do seu autor entre ambos, já que a vítima morava na casa da utilizadas como troféus entregues a ganhadores de torneio. Conforme o acórdão recorrido, a autora e era ela a responsável pela criação dos assinatura do autor foi falsificada ao ser netos, e a saúde debilitada de sua filha, Preparação direcionada para a vendida a escultura, que também foi companheira da vítima (REsp 865.363-RJ / iMagistratura do Trabalho distribuída sem a assinatura do seu autor, 452). sendo os réus solidários pela indenização pleiteada. No REsp, pretende o recorrente que seja reconhecida sua ilegitimidade para COMERCIAL / EMPRESARIAL responder pela violação dos direitos autorais do recorrido. Para o Min. Relator, no âmbito 01. Recuperação judicial. Plano específico. In dos direitos autorais, não se pode negar a casu, a questão centra-se em saber se o Grupo de Estudos para concursos adoção da responsabilidade objetiva na recorrente possui direito líquido e certo de da Magistratura do Trabalho reparação dos danos causados aos autores obter da empresa em recuperação judicial um www.grupos.ebeji.com.br/gemat das obras intelectuais, nos termos do art. 5º, plano específico que contemple a forma de XXVII, da CF/1988, CDC e Lei n. 9.610/1998 (Lei pagamento de seus créditos (privilegiados), dentro dos Direitos Autorais – LDA), que se preocupam em das limitações legais impostas pelo Conselho Monetário proteger os direitos do autor, prevendo punições civis ao Nacional, o qual deverá ser submetido à aprovação da Secretaria transgressor. Observa que o art. 102 da LDA não deixou de Previdência Complementar e, posteriormente, dos demais espaço para a indagação acerca da culpa do contrafator. credores, em uma assembleia geral, devendo, enquanto não Explica, ainda, que, se a culpa fosse essencial para a aprovado o referido plano, ser mantida a determinação de caracterização da responsabilidade, o referido artigo seria vedação de alienação de todo e qualquer ativo da recuperanda. dispensável, pois se aplicaria a regra geral dos arts. 159 do A Turma entendeu, entre outras questões, que, ao contrário do CC/1916, 927 do CC/2002 e o art. 104 da LDA, o qual estabelece que pretende o ora recorrente, a natureza de seu crédito, a responsabilidade solidária daquele que adquire, distribui ou seja ele privilegiado ou não, não lhe confere a prerrogativa utiliza obra reproduzida com fraude e com a finalidade de obter de obter um plano que contemple individualmente seus ganho, vantagem, proveito ou lucro. Além disso, o recorrente não créditos. Observou-se que tal pretensão, se admitida, teria o poderia ter distribuído o troféu sem a assinatura do autor. No condão de subverter o processo de recuperação judicial, já caso, o TJ reconheceu a responsabilidade do contrafator, aquele que o plano de reorganização da empresa deve, para seu que adquiriu a obra fraudulenta e obteve alguma vantagem, êxito, contemplar, conjuntamente, todos os débitos da material ou imaterial. Portanto, para o Min. Relator, o recorrente recuperanda. Asseverou-se que o fato de a empresa responde solidariamente pelos danos ao autor da obra, sem beneficiada não implementar aquilo que ficou aprovado no plano espaço para discussão acerca da culpa pelo evento danoso, de recuperação judicial tem como consequência a legitimação do como dito. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao credor para pedir a falência, e não, como pretende o recorrente, recurso (REsp 1.123.456-RS / i-452). obrigar a recuperanda a apresentar um plano específico para proceder ao pagamento de seus créditos. Assim, inexistindo 15. Honorários. Sucumbência. Habilitação. Falência. É pacífica a direito líquido e certo do recorrente de obter um plano que jurisprudência do STF e do STJ de que os honorários contemple individualmente seus créditos, carece, igualmente, de advocatícios contratuais ou sucumbenciais têm natureza fundamento legal a pretensão de obstar, sob qualquer alimentar. Apesar disso, o crédito oriundo da verba modalidade, a alienação dos bens e ativos da recuperanda.

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Diante disso, negou-se provimento ao recurso (RMS 30.686-SP / i-450).

denunciado como incurso nos arts. 299 e 334, caput, ambos do CP. Sustentou-se, na impetração, em síntese, que a persecução penal padece de nulidade, pois o paciente, na condição de 02. Recuperação judicial. Empresa. Suspensão. Execução cônsul geral estrangeiro, está imune à jurisdição brasileira, a teor anterior. Trata-se de ação de indenização em que, na origem, foi do disposto na Convenção de Viena de 1963. Inicialmente, interposto agravo de instrumento contra decisão de juiz que ressaltou o Min. Relator que, tendo o paciente praticado deferiu o levantamento de valores depositados, em fase de supostamente os delitos de falsidade ideológica e descaminho no execução de carta de sentença, sob a alegação de a empresa exercício de suas funções, o art. 43 da referida convenção sobre encontrar-se em recuperação judicial. O tribunal a quo reformou relações consulares assegura sua imunidade na jurisdição a decisão de primeiro grau, argumentando que, embora os brasileira. Observou, entretanto, ser certo, também, que a própria créditos fossem anteriores à recuperação judicial, nos termos do convenção mencionada, no seu art. 45, autoriza o Estado art. 59 da Lei n. 11.101/2005, o plano de recuperação judicial estrangeiro a renunciar a tal imunidade. Assim, no caso, instado implica novação. Para o Min. Relator, o REsp não pode ser a manifestar-se, o Ministério das Relações Exteriores do Brasil provido, pois este Superior Tribunal entende que, salvo as informou ao juízo de primeiro grau que a embaixada do país exceções legais, o deferimento da recuperação judicial estrangeiro em questão, no exercício de sua soberania, retirou os suspende as execuções, ainda que elas sejam iniciadas privilégios e imunidades do paciente, não havendo qualquer anteriormente ao pedido de recuperação, em homenagem ao ilegalidade a ser sanada. Entendeu, ademais, o Min. Relator não princípio que privilegia a continuidade da sociedade ter razão o impetrante ao dizer que a renúncia seria uma das empresária. Ressalta, também, que, no STJ, em razão do condições para o recebimento da denúncia e não poderiam ser citado princípio, a jurisprudência tem interpretado a Lei n. reputados como válidos quaisquer atos anteriores à citação 11.101/2005 sistematicamente, e não pela mera literalidade válida daquele país e sua manifestação expressa e por escrito da norma invocada, por entender que, no estágio de junto aos autos da ação penal. Assinalou que a imunidade de recuperação judicial, não é razoável a retomada das jurisdição não se verifica de plano, isto é, não se aplica de forma automática, notadamente pelo execuções individuais após o simples decurso do fato de que há a possibilidade de o Estado prazo legal de 180 dias, conforme previsto no Estudando para o Ministério estrangeiro renunciar. Desse modo, não era art. 6º, § 4º, da citada lei, sobretudo se a o caso de impedir de pronto a persecução empresa em recuperação não tem qualquer Público Federal? Você tem penal contra o paciente, mas sim de instar culpa na demora da aprovação do referido mais um aliado: o Estado estrangeiro acerca do interesse plano. Por fim, assevera que não procede a em submeter-se à jurisdição brasileira, alegação dos recorrentes credores de que a conforme se deu na hipótese. Diante empresa em recuperação judicial não teria disso, a Turma denegou a ordem (HC comprovado se o crédito deles faria parte do Grupo de Estudos para 149.481-DF / i-452). plano da recuperação, visto que os concursos do Ministério recorrentes poderão requerer a habilitação de seu crédito em juízo, nos termos dos arts. 7º, Público Federal § 1º, e 52, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Diante PENAL E PROCESSO PENAL www.gempf.com.br do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: CC 79.170-SP, DJe 01. Adulteração. Placa. Reboque. A Turma 19/9/2008; CC 68.173-SP, DJe 4/12/2008, e AgRg no concedeu a ordem de habeas corpus a paciente CC 110.287-SP, DJe 29/3/2010. REsp 1.193.480-SP, Rel. denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/10/2010. 311, caput, do CP (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) ante o reconhecimento da atipicidade da conduta. 03. Prazo. Validade. Termo inicial. Patente. Pipeline. A Turma In casu, o réu foi acusado de ter substituído a placa original reafirmou o entendimento de que, quando se tratar da vigência do reboque com o qual trafegava em rodovia federal. de patente pipeline, o termo inicial de contagem do prazo Entretanto, de acordo com o Min. Relator, a classificação remanescente à correspondente estrangeira, a incidir a partir estabelecida pelo art. 96 da Lei n. 9.503/1997 (Código de da data do pedido de revalidação no Brasil, é o dia em que Trânsito Brasileiro) situa os veículos automotores e os foi realizado o depósito no sistema de concessão original, veículos de reboque ou semirreboque em categorias ou seja, o primeiro depósito no exterior, ainda que distintas, diferença também evidenciada pelo conceito que lhes abandonado, visto que, a partir de tal fato, já surgiu proteção é atribuído pelo Manual Básico de Segurança no Trânsito, ao invento. O primeiro depósito realizado no exterior, elaborado pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos mesmo não resultando na concessão da patente, já Automotores (Anfavea). Asseverou, ademais, que o legislador, assegura proteção ao invento, reconhecendo ao seu ao criminalizar a prática descrita no art. 311 do CP, assim o fez inventor, por exemplo, a prioridade unionista prevista no art. por razões de política criminal, para coibir a crescente 4º da Convenção da União de Paris (CUP). Assim, a Turma comercialização clandestina de uma classe específica de deu provimento ao recurso (REsp 1.092.139-RJ / i-452). veículos e resguardar a fé pública. Concluiu, portanto, estar ausente o elemento normativo do tipo – categoria de veículo automotor –, ressaltando que a interpretação extensiva do INTERNACIONAL aludido dispositivo ao veículo de reboque caracterizaria analogia in malam partem, o que ofenderia o princípio da legalidade estrita (HC 134.794-RS / i-449). 01. Imunidade. Jurisdição. Renúncia. Estado estrangeiro. Tratase de habeas corpus impetrado em favor do paciente que foi

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02. Gestão temerária. Instituição financeira. Trancamento. Ação penal. Na espécie, a ora paciente, integrante de diretoria colegiada de instituição financeira, foi denunciada por gestão temerária em razão da falta de prudência no processamento de operação de mútuo concedido à empresa construtora. A Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem para trancar a ação penal, por entender que, para a consumação do crime descrito no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (gestão temerária), exige-se uma sequência de atos na direção da empresa, não bastando um fato isolado no tempo. É necessária a habitualidade para que se legitime a denúncia pelo crime mencionado. Ademais, no caso, a conduta não revela temeridade, mas os riscos próprios da atividade financeira, o que afasta o elemento subjetivo (dolo eventual) (HC 97.357-GO / i-449).

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indireta de fazer a extração dos bens minerais escondidos em seu subsolo. Convenceu-se a comunidade indígena daquela região acerca da necessidade de aquisição de bens materiais modernos, sabendo-se que jamais seus membros teriam como quitar as dívidas contraídas. Desse modo, não se aplica à espécie o enunciado da Súm. n. 140-STJ, já que houve indubitavelmente disputa sobre direitos indígenas, o que atrai a competência da Justiça Federal. Diante dessas considerações, entre outras, a Seção conheceu do conflito e declarou competente a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região a fim de prosseguir o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra pronúncia que submeteu os réus a julgamento pelo tribunal do júri (CC 99.406-RO / i-451).

06. Habeas corpus. Comutação. Pena. O habeas corpus pode 03. Perícia. Arma. Fogo. Potencialidade lesiva. Qualificadora. A ser utilizado como meio para impugnar decisão do juízo da jurisprudência assente na Turma dispõe que, para incidir a execução que indeferiu pedido de comutação da pena. A majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, é existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise imprescindível apreender a arma para, posteriormente, aferir do pedido não obsta a apreciação das questões na via do sua potencialidade lesiva mediante perícia. No caso, o exame habeas corpus, ademais por não ser necessário o exame do conjunto fático-probatório. Assim, a Turma concedeu a ordem pericial constatou que ela não se encontrava apta para a realização de disparo, assim, afasta-se o acréscimo e cassou o acórdão, para que outro seja proferido pelo decorrente do emprego de arma. Logo, a Turma tribunal a quo, afastando o óbice sobre a concedeu a ordem, afastando a mencionada impossibilidade da apreciação da matéria na via Estudando para a qualificadora (HC 118.439-SP / i-449). do habeas corpus (HC 177.595-SP / i-452).

Magistratura Federal?

04. Comutação. Crime hediondo. Não há 07. Uso. Documento falso. Falsificação. como tachar de ilegal a decisão que Crime único. Na hipótese, o ora paciente foi indefere a comutação de pena (arts. 1º, III, condenado a dois anos e seis meses de e 2º do Dec. n. 6.294/2007) diante da reclusão e 90 dias-multa por falsificação de Grupo de Estudos para hediondez do crime de latrocínio, visto documento público e a dois anos e três Concursos da Magistratura que o STF reconheceu meses de reclusão e 80 dias-multa por uso Federal inconstitucionalidade apenas no tocante de documento falso, totalizando quatro anos ao § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 e nove meses de reclusão no regime (progressão de regime), deixando incólume semiaberto e 170 dias-multa. Em sede de www.gemaf.com.br a vedação do indulto e da comutação. A apelação, o tribunal a quo manteve a sentença. negativa da comutação, conforme a Ao apreciar o writ, inicialmente, observou o Min. jurisprudência, é discricionariedade conferida ao Relator ser pacífico o entendimento doutrinário e presidente da República (HC 126.077-SP / i-450). jurisprudencial de que o agente que pratica as condutas de falsificar documento e de usá-lo deve responder por apenas um delito. Assim, a questão consistiria em saber em que tipo 05. CC. Tentativa. Homicídio. Advogado. Silvícola. Mentor. Tratase de conflito de competência (CC) em que figura como penal, se falsificação de documento público ou uso de suscitante o juízo estadual e como suscitado o TRF da 1ª documento falso, estaria incurso o paciente. Para o Min. Relator, Região. In casu, ocorreu tentativa de homicídio contra um seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica advogado, crime do qual seria mentor um silvícola. Nesta documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela superior instância, ao apreciar o conflito, inicialmente ressaltou o falsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do Min. Relator ser verdade que a competência federal penal, ora paciente pelo crime de uso de documento falso, principalmente nas causas que envolvam índios, é alvo de remanescendo a imputação de falsificação de documento inúmeras dúvidas doutrinárias e jurisprudenciais, sempre público. Registrou que, apesar de seu comportamento havendo vozes dissonantes. Entretanto, é possível valer-se de reprovável, a condenação pelo falso (art. 297 do CP) e pelo uso um princípio para definir se determinada ação deve tramitar de documento falso (art. 304 do CP) traduz ofensa ao princípio na Justiça Federal ou na Justiça estadual: trata-se do que veda o bis in idem, já que a utilização pelo próprio agente princípio da preponderância do interesse da União. Na do documento que anteriormente falsificara constitui fato hipótese, a motivação da tentativa de homicídio seria a posterior impunível, principalmente porque o bem jurídico penhora de um micro-ônibus pertencente à associação tutelado, ou seja, a fé pública, foi malferido no momento em indígena para saldar dívidas. Assim, entendeu o Min. Relator que se constituiu a falsificação. Significa, portanto, que a que, interpretando em conjunto o art. 3º da Lei n. 6.001/1973 posterior utilização do documento pelo próprio autor do e o art. 231 da CF/1988, não há como negar que, no caso, a falso consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da motivação para o crime extrapolou o interesse privado infração anterior. Diante dessas considerações, entre outras, a (individual). É que, sendo vedada a implantação de garimpos Turma concedeu a ordem para excluir da condenação o crime de particulares em reservas indígenas, criou-se uma maneira uso de documento falso e reduzir as penas impostas ao paciente

GEMAF

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a dois anos e seis meses de reclusão no regime semiaberto e 90 dias-multa, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana (HC 107.103-GO / i-452).

PREVIDENCIÁRIO

Nº 18 – Novembro/2010

compensados de ofício pela Fazenda (DL n. 2.287/1986). As instruções normativas ns. 600/2005 e 900/2008 da Secretaria da Receita Federal exorbitaram a função meramente regulamentar do supradito DL, daí que ilegais, pois afrontam o art. 151, VI, do CTN ao incluir débitos objeto de parcelamento cujos referidos créditos tributários estavam suspensos (REsp 1.130.680-RS / i452).

01. Contribuições previdenciárias. Massa falida. Restituição. É pacífico, no STJ, que as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados pela massa falida e não repassadas aos cofres previdenciários devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, inclusive trabalhista, porque a quantia relativa às referidas contribuições não integra o patrimônio do falido, incidindo, na espécie, a Súm. n. 417-STF. Além disso, o art. 76 da antiga Lei de Falências (DL n. 7.661/1945), vigente à época dos fatos, autoriza a restituição de coisa arrecadada. Já o caput do art. 51 da Lei n. 8.212/1991 anuncia o privilégio dos créditos do INSS, equiparando-os aos créditos da União, e esclarece que os valores descontados dos empregados pertencem à autarquia previdenciária, que poderá reivindicá-los (REsp 1.183.383-RS / i450)

TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO 01. Hora extra. Gratificação natalina. Servidores públicos federais. O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, pois não se enquadra no conceito de remuneração do caput do art. 41 da Lei n. 8.112/1990 (REsp 1.195.325-MS / i-449).

TRIBUTÁRIO 01. Importação indireta. ICMS. Destinatário final. Cinge-se a controvérsia em saber se o destinatário dos bens importados para o fim de recolhimento de ICMS é o Estado onde serão utilizados ou o Estado onde está sediada a matriz que contratou a importação dos bens. O Min. Relator ressaltou que a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido desembaraçada por estabelecimento intermediário sediado em outra unidade da Federação. Explicitou, ainda, que, em se tratando de ICMS sobre importação, é de somenos importância se a intermediação para o recebimento da mercadoria foi realizada por terceiro ou por empresa do mesmo grupo, como no caso. Isso porque se deve levar em consideração o Estado do destinatário final para fins de arrecadação tributária e cumprimento da política fiscal, principalmente no caso dos Estados menos favorecidos. No entanto, o recurso não foi conhecido por demandar o revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos, em face do óbice da Súm. n. 7-STJ (REsp 1.190.705-MG / i-449). 02. Compensação. Ofício. Parcelamento. Os créditos tributários submetidos a acordo de parcelamento e, em consequência, com a exigibilidade suspensa não podem ser

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