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Contrato ou recibos verdes? As questões ligadas à qualificação de um contrato, no que toca à prova da existência de uma relação de trabalho subordinado ou não, são muito discutidas em tribunal. Saiba porquê! Principal questão Grande parte dos conflitos laborais dizem respeito à qualificação de um certo contrato como sendo de prestação de serviços ou como sendo um verdadeiro contrato de trabalho. Cada vez é mais fácil ao trabalhador provar que foi celebrada uma prestação de serviços fraudulenta, para evitar a aplicação da legislação laboral. Presunção Havendo dúvidas sobre se estamos perante um contrato de trabalho ou uma prestação de serviços, o novo Código do Trabalho prevê a presunção da existência de contrato de trabalho quando se verifiquem a existência de determinadas características. Essas características são as seguintes: • Actividade realizada em local pertencente ao beneficiário da actividade. • Equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencentes ao beneficiário da actividade. • O prestador do trabalho esteja sujeito a horas de início e termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da actividade. • Pagamento, segundo determinada periodicidade, de uma quantia certa ao prestador da actividade, como contrapartida desta. • Exercício de funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. Prestador da actividade A lei indica que deverá existir um conjunto de indícios, considerando que a verificação de alguns, bastará para provar a subordinação jurídica que caracteriza a relação laboral. Prova Assim, fica bastante facilitada a prova por parte do prestador da actividade. Se este provar que se verificaram algumas daquelas características, a lei presume que existe um contrato de trabalho, cabendo ao beneficiário da actividade fazer prova em contrário. Exemplo Se for provado que a actividade era realizada num espaço pertencente ao beneficiário, cumprindo um horário determinado por este, ou que eram utilizados instrumentos de trabalho (computador, martelos, baldes, etc.) pertencentes ao beneficiário da actividade, o qual pagava uma retribuição certa e periódica ao prestador da mesma, a lei presume a existência de um contrato de trabalho. Beneficiário da actividade Nada impede que o beneficiário da actividade demonstre que, apesar de se verificarem certas características, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho. Na prática, perante uma situação onde o prestador da actividade apresente provas da existência de contrato de trabalho, torna-se difícil a prova em contrário por parte do beneficiário. Consequentemente, se não se conseguir afastar esta presunção, o tribunal qualificará aquele contrato como contrato de trabalho. Atenção Constitui contra-ordenação muito grave, imputável ao empregador, a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições que caracterizam o contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado. Coima Relativamente ao pagamento de coimas, neste âmbito, são solidariamente responsáveis tanto a empresa, como outras empresas que estejam com esta em relação de domínio ou de grupo, assim como os próprios gerentes, administradores ou directores.

Com o novo Código de Trabalho é mais difícil ao empregador provar que existe uma verdadeira prestação de serviços, com todas as implicações que daí advêm, designadamente ao nível fiscal e da Segurança Social.

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