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GUIA 1 ANO 2 - 2012.05.18 EVENTOS

Estamos em falta nos pagamentos, à Segurança Social, referente aos nossos funcionários. Esta dívida pode ser paga em prestações? Que alterações foram introduzidas pelo Orçamento de Estado de 2012?

46.º Congresso Nacional da AEDIPE de 31 de maio a 02 de Junho de 2012 em San

Flexibilidade de pagamento A Segurança Social sempre apresentou alguma flexibilidade na possibilidade de acordos para regularização das dívidas. O Orçamento de Estado de 2012 só causou alterações de pormenor a essa flexibilidade, não trazendo alterações ao número de prestações previstas para a regularização das dívidas.

Sebastian (Espanha). 

Está confirmado! A partir de 2013, e por

Qual o número máximo de prestações? Se a dívida ascender até €5.100, 36 é o número máximo previsto de prestações. Se a dívida for superior a €5.100, pode-se requerer o pagamento em 60 prestações. Se a dívida ultrapassar €51.000, pode-se requerer a respetiva regularização em 120 prestações.

um período de 5 anos,

Garantias Se a dívida em causa for inferior a €51.000 não é necessário apresentar garantia. Contudo, no caso da dívida ultrapassar os €51.000 o devedor terá que cumulativamente demonstrar a sua dificuldade financeira, previsíveis consequências económicas, e prestar garantia idónea.

dias após quinta-feira

Como deve ser prestada a garantia? A Segurança Social aceita uma maior variedade de formas de prestação de garantia do que as Finanças. Esta entidade para além de aceitar garantia bancária, caução e seguro-caução, aceita também penhor e hipotecas voluntárias sobre bens móveis ou imóveis. Exemplo Para que seja aceite o plano de pagamento em prestações da divida à Segurança Social uma empresa de transportes rodoviários de mercadorias poderá apresentar como garantia alguns camiões do seu património. Procedimento Para efetuar o pedido de pagamento em prestações, o interessado deve apresentar à Secção de Processos da Segurança Social da área da sua residência, um requerimento, no qual deve explicar os fundamentos do pedido (a razão pela qual não pode pagar integralmente a dívida) e como quer pagar, tendo em consideração as limitações supracitadas do número de prestações. No caso de pretender pagar em 120 prestações, no requerimento deverá provar que se encontram reunidos os pressupostos cumulativos para o efeito, devendo juntar prova da sua insuficiência económica, elementos contabilísticos e apresentar garantia. Dica O devedor não precisa de se deslocar à secção em causa, pode enviar o requerimento por correio eletrónico, fax ou correio. Quando efetuo os pagamentos? Após o deferimento do plano prestacional, o contribuinte iniciará o pagamento das prestações no mês seguinte à da notificação do deferimento. De modo a evitar que o devedor se desloque mensalmente à Segurança Social para efetuar o pagamento, este pode pedir na respetiva secção que lhe sejam enviados os Documentos Únicos de Cobrança (DUC) através de correio eletrónico.

são eliminados os feriados do Corpo de Deus (celebrado 60 de Páscoa) e de Todos os Santos (01 de novembro).

ÍNDICE

1.

DÍVIDAS Prestações à Segurança Social

2.

DICAS Imagem de marca

3.

INDEPENDENTES Isenção na inscrição

4.

TRIBUTAÇÃO Regime de transparência fiscal

5.

NORMAS Liberal com carrinha

6.

ISENÇÕES Aplicam-se nestas explicações?

7.

PROCEDIMENTOS Divergências nas declarações

8.

SUBSÍDIOS Ajudas de custo e alimentação

A flexibilidade do regime de regularização de dívidas da Segurança Social observa-se tanto no alargamento do número de prestações, como na dispensa e qualidade das garantias.

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DICAS MAGAZINE RH ANO 2 N.º 1

2012.05.18 WWW.DMEDITORES.COM

DICAS

MINI-DICAS

Pondere bem os seus passos e a imagem que quer transmitir, não restrinja os seus conhecimentos e procure nos meios que já tem disponíveis.

Os seus funcionários podem ser a solução para construir uma boa imagem de marca.

Porque não efetuar um concurso aberto a todos os funcionários para a criação da imagem de marca? Nunca se sabe, pode ser que encontre aquilo que procura nos recursos já colocados à sua disposição.

Eu trato dos recursos humanos e marketing da empresa e queria saber se é necessário muito dinheiro para criar uma imagem de marca? Será que teremos de contratar pessoal especializado? Uma boa imagem só pode ajudar! A imagem é, muitas vezes, a porta de entrada para conhecer uma empresa. No entanto, uma boa imagem marca só é sustentável se existir um bom produto ou serviço por trás dela. Dica Poderá ser necessário uma dose considerável de trabalho, mas a criação de uma imagem adapta-se a qualquer orçamento. Como criar uma imagem positiva e adequada? A imagem de marca não tem como objetivo expor detalhadamente todos os serviços e produtos de uma determinada empresa. Este, é um meio rápido e identificativo da empresa se dar a conhecer tanto aos atuais, como aos seus futuros clientes. Devendo estar presente em tudo o que a empresa produz, e em tudo em que investe. A imagem não deve ser só externa, deve também ser interna! A imagem da empresa não se restringe ao logotipo. Os seus clientes visitam as instalações? Falam com os funcionários por telefone ou pessoalmente? A imagem continua a ser criada em todas estas ações, e muitas outras. A avaliação do cliente não se finaliza na primeira compra, esta é ininterrupta, quer seja para um cliente antigo ou recente. Dica Um cliente satisfeito deverá ser a sua principal publicidade e esta é grátis! Meios publicitários A imagem da empresa pode ser divulgada através de anúncios, embalagens, panfletos, páginas de internet entre outros meios. Os panfletos são suportes publicitários que podem chegar a terceiros individualmente ou anexados a outros elementos, como sejam, revistas, jornais, etc.. Este meio sendo apelativo, pode ser também dispendioso. Desta forma é aconselhável que se peça vários orçamentos (mínimo três) a gráficas de modo a comparar o produto que elas oferecem: o número de cores, tipo de papel, etc.. Dica Com a crise muitas foram as gráficas que baixaram os preços para manter clientes, por isso lembre-se de fazer uma boa prospeção, pois poderá encontrar o orçamento que procura. A aposta na internet é obrigatória! Atualmente, se uma empresa não tiver uma presença na internet, afasta automaticamente muitos interessados e futuros clientes. A internet é uma ferramenta extremamente eficaz e barata, que pode ajudar a divulgar a imagem, produtos e serviços de entidade particular ou coletiva. Será que os meus conhecimentos são suficientes? A existência de conhecimentos na área de marketing e publicidade poderá ajudar bastante, economizando algum dinheiro ao interessado. Contudo, no caso de esse conhecimento existir, não é de descartar o apoio externo de profissionais da área. Esses profissionais pelo facto de serem externos, e por vezes com mais experiência, podem trazer novas ideias, novas linhas, criando uma imagem mais apelativa ao público, respondendo melhor aos objetivos. Não complique! Uma imagem simples, bem pensada, é a maneira mais eficaz de passar a mensagem. A eficácia pode-se perder se a imagem for demasiado complexa e confusa.

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Como se processa a isenção da Segurança Social aquando da primeira inscrição como emitente de recibos verdes? Tem que se ter contabilidade organizada e entregar a declaração anual?

ANO 2 N.º 1

2012.05.18

Segurança Social A primeira inscrição como emitente de recibo verde beneficia de uma isenção temporária no que diz respeito às contribuições para a Segurança Social. Esta isenção é apurada da seguinte forma: se a inscrição ocorrer entre setembro e dezembro, o enquadramento é no primeiro dia do décimo segundo mês seguinte; caso o registo seja feito de 01 de janeiro a 30 de agosto, o enquadramento é no primeiro dia de outubro do ano seguinte. Exemplo Se a inscrição for no dia 15 de novembro resulta num enquadramento, para fins de Segurança Social, no dia 01 de novembro do ano seguinte. Já o registo feito no dia 02 fevereiro, 23 de maio ou 09 de julho, origina um enquadramento no dia 01 de outubro do ano seguinte. Novos escalões Quando se passa para o regime de recibos verdes, o pagamento das prestações deixa de ser por escolha do contribuinte, passando a estar indexados, através de uma tabela de referência, aos rendimentos realmente auferidos comunicados anualmente pelo próprio à Segurança Social.

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INDEPENDENTES

MINI-DICAS

Valor da Atividade devem estar identificados os

Contabilidade organizada O sistema de contabilidade organizada confronta as despesas com as receitas, sendo que o resultado positivo é tributado (para além das tributações autónomas). Mesmo que o emitente de recibos verdes não tenha contabilidade organizada, fica obrigado a dispor de escrita o que leva ao preenchimento de livros de registo de gastos (custos) e faturação. Regime simplificado O regime simplificado não aceita qualquer custo, estimando que determinada percentagem sobre as vendas é lucro. Este regime assume que os encargos com a atividade são apenas 30% das receitas. Assim, se os gastos ou custos reais da atividade ultrapassarem os 30% da faturação, o contribuinte que esteja abrangido por este regime fica penalizado. Exemplo Um freelancer com um volume de negócios de €100.000 e encargos reais no valor de €60.000, tem um resultado com base na contabilidade organizada de €40.000 (€100.000 – €60.000). Já no regime simplificado o resultado seria de €70.000 (€100.000 x 30% - €100.000). Seguro de trabalho Todos os trabalhadores independentes, onde se incluem os recibos verdes, são obrigados a dispor de um seguro de trabalho. Quem não cumprir com este requisito encontra-se sujeito às coimas previstas no Decreto-Lei n.º 159/1999, de 11 de maio.

Na Declaração do

montantes de faturação do ano transato, quer resultem de prestação de serviços, quer resultem da transmissão de bens. 

Um dos objetivos desta declaração é identificar casos de falsos recibos verdes, de forma a onerá-los com 5% de TSU.

Tenho que entregar a IES? Desde de 2009 (Conselho de Ministros de 07 de maio) que os trabalhadores independentes no regime simplificado estão dispensados da entrega da declaração anual (IES). Esta só se mantinha obrigatória para os trabalhadores independentes que estivessem no regime de contabilidade organizada. No entanto, desde este ano, os trabalhadores independentes que não estejam isentos de contribuição, quer por trabalharem por conta de outrem em simultâneo ou por estarem abrangidos por outro tipo de proteção social (ex. advogados), estão obrigados à apresentação da Declaração do Valor da Atividade em fevereiro, na Segurança Social Direta. Qualquer entidade que tenha usufruído de 80%, ou mais, da atividade de um determinado trabalhador independente que não seja só produtor ou comerciante, não estando isento de contribuição, terá um acréscimo de 5% sobre os montantes que pagou a esse trabalhador independente (só dos serviços prestados).

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TRIBUTAÇÃO

MINI-DICAS

No caso exposto, uma vez que a atividade exercida é a medicina, pois trata-se de uma clínica médica, não é importante que os sócios sejam familiares.

Os grupos familiares só relevam para o regime da transparência fiscal no caso das sociedades de simples administração de bens.

Quero abrir uma clínica médica. Já contactei três médicos e um farmacêutico para serem sócios da clínica. Neste caso a tributação incide sobre a empresa ou sobre os sócios? Transparência fiscal O regime de transparência fiscal, previsto no CIRC, imputa aos sócios de determinadas sociedades, integrando-a no rendimento tributável dos mesmos, em IRS e IRC consoante o caso, a matéria coletável determinada de acordo com as regras do IRC. Significa isto que as sociedades no regime de transparência fiscal não pagam IRC, incidindo a tributação sobre o rendimento dos sócios, mesmo que não tenha havido distribuição de lucros. Este regime abrange que sociedades? Podem ser abrangidas pelo regime de transparência fiscal as seguintes sociedades: sociedades civis não constituídas sob forma comercial; sociedades de profissionais; sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público. Dica Um grupo familiar é constituído por pessoas unidas por vínculo conjugal ou de adoção e bem assim de parentesco ou afinidade na linha reta ou colateral até ao quarto grau, inclusive. O que é uma sociedade de profissionais? Para o efeito da aplicação do regime de transparência fiscal, uma sociedade de profissionais tem de ser constituída para o exercício de uma única atividade profissional constante da lista anexa do artigo 151.º do CIRS, sendo que todos os sócios tem de ser profissionais dessa atividade e exercer efetivamente essa atividade na sociedade. Atenção Nesta situação, todos os sócios, quando considerados individualmente, ficam abrangidos pela categoria dos rendimentos de trabalho independente (Cat. B). O que é uma sociedade de simples administração de bens? Uma sociedade de simples administração de bens limita a sua atividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios. Também se classifica deste modo a sociedade que, conjuntamente, exerça outras atividades e cujos rendimentos relativos a esses bens, valores ou prédios atinjam, na média dos últimos 3 anos, mais de 50% da média da totalidade dos seus rendimentos durante o mesmo período.

CASO APRESENTADO Esta clínica é uma sociedade de profissionais? Para que possa ser considerada como sociedade de profissionais, a clínica teria de cumprir três condições: i) a sua atividade estar prevista na lista anexa ao artigo 151.º do CIRS; ii) todos os sócios serem profissionais dessa atividade, neste caso, teriam de ser todos médicos; iii) todos os sócios exerçam essa atividade na sociedade. No caso apresentado, das três condições apenas a primeira é preenchida, uma vez que haveria um sócio farmacêutico que obviamente, não exerceria a atividade de médico na sociedade. Atenção Conclui-se que esta sociedade em concreto não estaria abrangida pelo regime de transparência fiscal. No regime de transparência fiscal, as sociedades abrangidas não pagam IRC, mas estão sujeitas às tributações autónomas das despesas não documentadas, despesas de representação, encargos com viaturas e despesas com ajudas de custo tal como as

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outras sociedades.


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Sou profissional liberal e tenho um veículo ligeiro de mercadorias que uso nas deslocações necessárias da minha atividade. Posso deduzir o IVA das despesas desse veículo?

ANO 2 N.º 1

2012.05.18

Condicionantes A dedução do IVA tem duas condicionantes principais: 1.

suporte documental da despesa — só é dedutível o imposto devido ou pago que seja mencionado em faturas e documentos equivalentes passados em forma legal e que estejam em nome e na posse do sujeito passivo.

2.

finalidade da despesa — só é dedutível o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentos.

Dica No caso das importações, o imposto deve ser mencionado no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação. Exclusões O artigo 21.º do CIVA exclui do direito à dedução, total ou parcialmente, certas despesas com veículos, combustíveis, despesas de transporte e alimentação, ainda que essas despesas estejam suportadas por documentos em forma legal e digam respeito a bens e serviços utilizados para a realização de transmissões de bens ou prestações de serviços sujeitas a imposto e não isentos. Desta forma, exclui -se do direito à dedução o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. Viaturas de turismo A lei considera viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor. Então pode-se deduzir o IVA de um veículo de mercadorias? De uma leitura a contrario sensu da definição fiscal de viatura de turismo parece concluir-se que, regra geral, um veículo ligeiro de mercadorias, como tal identificado no livrete, não é uma viatura de turismo sendo possível deduzir o IVA das despesas dessa viatura.

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NORMAS

MINI-DICAS

Em principio, os sujeitos passivos de IVA podem, para efeitos do apuramento do imposto, deduzir ao imposto, incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram, o IVA devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos.

Qual é a interpretação do fisco? O fisco considera que não basta que um veículo seja classificado no livrete como veículo de mercadorias para afastar a exclusão do direito à dedução. Segundo esta entidade, é sempre necessário, para além da classificação constante do livrete, a conexão da utilização da viatura de mercadorias com o tipo de operações tributáveis praticadas pelo sujeito passivo. Atenção Sendo a atividade desenvolvida a de profissional liberal, existe um risco fiscal significativo na dedução do IVA de despesas relacionadas com o veículo ligeiro de mercadorias. TOC Com efeito, em informação vinculativa com Despacho de 25 de março de 2009 (Processo D051 2009030), o fisco considerou não haver relação entre a atividade de TOC e o uso de um veículo de mercadorias, declarando não ser possível a dedução do IVA de veículos de mercadorias no caso de certas atividades de índole liberal.

Só se deve proceder à dedução do IVA de veículos ligeiros de mercadorias utilizados por profissionais liberais, se se estiver em condições de demonstrar a existência de uma conexão entre a utilização do veículo e a atividade desenvolvida.

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ISENÇÕES

MINI-DICAS

A isenção referida no n.º 11 do artigo 9.º do CIVA tem como pressuposto o reconhecimento pelo Ministério da Educação de que o estabelecimento prossegue fins análogos aos integrados no SNE.

Tem sido entendimento da Administração Tributária que o mesmo deverá consubstanciarse numa certificação expressa do enquadramento do ensino ministrado nos objetos do SNE.

Contratámos uns professores para darem explicações. Os pais dos nossos explicandos questionaram-nos se não deveríamos passar as faturas desses serviços sem IVA. Essa isenção aplica-se neste caso? Isenção nas atividades de ensino Estão isentas de IVA as prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação (SNE) ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes. Isenção de explicações O n.º 11 do artigo 9.º do CIVA isenta do imposto as prestações de serviços que consistam em lições dadas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior. Na prática, este tipo de isenção só se aplica quando as lições, sobre matérias do ensino escolar ou superior, são dadas pelo explicador ou professor diretamente ao explicando, sem dependência de qualquer outra entidade.

CASO APRESENTADO Professores contratados pela sociedade No caso que nos foi apresentado a sociedade contrata professores para darem explicações a alunos. Ou seja, os serviços do explicador ou professor são prestados à sociedade com a qual existe uma subordinação inicial decorrente de um contrato de prestação de serviços, sendo essa sociedade quem presta o serviço ao explicando. Atenção Neste caso, atendendo a que existe uma dependência a uma terceira entidade para além do explicador e aluno, não é possível aplicar a isenção referida no n.° 11 do artigo 9.° do CIVA, constituindo a atividade de apoio a alunos, dada nestas condições, uma atividade tributada à taxa normal. Qual é o enquadramento da empresa em IVA? Uma vez que a atividade de explicações, tal como descrita, é uma atividade sujeita a imposto e dele não isenta, em principio, a empresa deverá estar enquadrada no regime geral do IVA, liquidando IVA à taxa normal e deduzindo integralmente o IVA dos bens e serviços adquiridos. No entanto, esta sociedade pode ter outras atividades que poderão estar sujeitas a imposto, mas dele isentas, e que não conferem o direito à dedução (ex. "ocupação de tempos livres da população escolar", condicionada pelo reconhecimento de utilidade social a que se refere o n.° 7 do art. 9.° CIVA). Se for esse o caso, então a sociedade deverá estar enquadrada no regime misto. O que é o regime misto? O regime misto, previsto no artigo 23.º do CIVA, é aplicável a sujeitos passivos que exercem atividades isentas de imposto e atividades não isentas, definindo os métodos a utilizar para a dedução do IVA das aquisições que sejam utilizadas quer para uma ou outra atividade, isto é, os gastos comuns. Desta forma, se uma dada operação (aquisição de bens ou serviços) se destinar especifica e totalmente para a atividade isenta, não há lugar a dedução de qualquer valor de IVA. Se uma operação se destinar especifica e totalmente para a atividade não isenta, poderá deduzir-se o IVA na íntegra. Caso se destine a ambas as atividades poderá aplicar-se ao IVA só dessas operações um pró-rata (quociente entre o montante de operações não isentas e o total das operações da empresa isentas e não isentas do ano anterior) ou o método, menos utilizado, da afetação real.

O pró-rata calculado com base no valor das operações do ano anterior é provisório. No final do ano, deve calcular-se o pró-rata final e efetuar-se uma regularização a favor do Estado ou do sujeito passivo do IVA deduzido a mais ou a menos,

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respetivamente.


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Informaram-me que aquilo que declarei, como trabalhador independente, não coincide com o que a empresa diz que me pagou. Há necessidade de efetuar substituição de declarações?

ANO 2 N.º 1

2012.05.18

Houve pagamento, mas não houve retenção! Algumas empresas têm a ideia de que pelo facto de não ter havido retenção na fonte, não há a obrigatoriedade de declarar no Modelo 10 os montantes que pagaram aos trabalhadores independentes. Este não é o procedimento correto, pois as instruções do Modelo 10 são claras: “sujeitas a retenção na fonte, ainda que dela dispensados”. Isenção de IVA e isenção de retenção na fonte Há que ter atenção que, pelo facto do valor de referência ser o que está definido pelo artigo 53.º do CIVA, a isenção de IVA pode não se verificar, mantendo-se a isenção do IRS. De realçar ainda que IRS e IVA não têm os mesmos formalismos. O regime de isenção do artigo 53.º do CIVA prevê a sua aplicação (salve exceções) para os contribuintes que não faturem mais de €10.000 por ano, ou não pensem vir a faturar caso seja o ano de início de atividade. No entanto, por opção do mesmo, ainda que faturando abaixo dos €10.000 pode requerer a sua inclusão no regime geral, liquidando e deduzindo IVA como qualquer outro contribuinte.

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PROCEDIMENTOS

MINI-DICAS

preenchimento da sua declaração de IRS. Já

Dica Se estiver abaixo dos €10.000 e optar pelo regime geral, não quer dizer que tem de ficar sujeito a retenção na fonte, podendo usufruir de uma dispensa de retenção (DL 42/91). Cessação da isenção A isenção do IVA, pelo artigo referido, cessa efetivamente no mês de janeiro seguinte àquele em que o limite dos €10.000 for excedido. Ou seja, se for excedido esse valor em março, só a partir de fevereiro do ano seguinte é que se começa a liquidar IVA (tendo-se que apresentar a declaração de alteração da atividade em janeiro). No caso da retenção na fonte a possibilidade de não reter cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limito nela fixado (art. 9.º n.º 3 alín. b) DL 42/91). Recebeu em dezembro de 2011, mas só passou o recibo em janeiro de 2012! A emissão atrasada do recibo verde relativamente ao pagamento do valor a que se refere é uma situação comum. Para responder a isso, as empresas dispõem de um mecanismo de diferimento que lhes permite reconhecer o gasto no período a que diz respeito. Isto quer dizer que, por exemplo, mesmo que um trabalhador independente passe o recibo em janeiro de 2012, se a empresa lhe pagou em dezembro de 2011 reconhece o gasto nessa altura. A empresa ao reconhecer o gasto no período em que fez o pagamento deverá proceder à entrega da retenção e sua declaração nesse mesmo período. Existindo atraso significativo na emissão de recibo verde, por parte do trabalhador independente, da comparação das duas declarações resultará a existência de divergências.

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Como resolver essas divergências? Identificada a divergência, a AT confronta o trabalhador independente com o facto. Perante tal situação o trabalhador independente, se em falta, deve regularizar a situação o mais rapidamente possível. Em caso de não emissão ou discordância pelo trabalhador, a empresa é chamada a apresentar a sua versão o que pode resultar em problemas acrescidos para o trabalhador, quer criados pela AT, quer pela empresa pagadora.

Em caso de divergência, detetada através da declaração do IRS, poderá ter que se substituir a declaração do IRS, do IVA e pagar o imposto em falta, no período correto, com juros.

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SUBSÍDIOS

Responsáveis editoriais: Tânia Marques, Gisela Franco (coloque-nos a sua questão para dmredaccao@gmail.com)

C o la b o r a d o r e s principais: Henrique Nunes (Advogado), Sara Quaresma (Jurista), Lino Bailão (Revisor Oficial de Contas), Susana Machado (Jurista), Pedro Cruz (Consultor Fiscal), Nádia Marques (Jornalista) , Amélia Bailão (Advogada), Carlos Rosado (Técnico Oficial de Contas)

PUBLICADO POR: DM Editores, Soc. Unipessoal Lda. (NIF 508 864 240) R Latino Coelho 87 1050-134 LISBOA Fax : 21 407 18 10 Assinatura anual (12 guias pdf) €49,20 (inc. IVA)

DicasMagazin€ é uma marca registada. Isento de registo no Instituto da Comunicação Social ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 12.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99 de 9 de Junho. Todos os direitos reservados. Esta publicação não pode ser reproduzida ou transmitida por qualquer forma ou processo eletrónico, mecânico ou fotográfico, sem autorização prévia e escrita da editora. Textos elaborados com base na interpretação da legislação em vigor, não sendo vinculativos da posição da Administração Fiscal ou de outros entendimentos sobre os mesmos assuntos.

Posso parar de pagar ajudas de custo e passe aos meus funcionários? E subsídio de alimentação também posso parar de pagar? Retribuições? É definida como a principal obrigação da entidade patronal o dever de pagar pontualmente a devida retribuição, sendo que esta deve ser justa e adequada às funções de cada trabalhador. Para se saber se certa entidade empregadora pode parar de pagar ajudas de custo e subsídio de alimentação, é importante perceber se estas prestações se incluem no conceito de retribuição. Tal é necessário, visto que um dos direitos dos trabalhadores, previsto no Código de Trabalho, é a irredutibilidade da retribuição. Irredutibilidade da retribuição? De acordo com o princípio de irredutibilidade da retribuição, a retribuição do trabalhador não pode ser diminuída, salvo casos específicos previstos na lei, nas Portarias de regulamentação e nas convenções coletivas ou quando, precedendo autorização da autoridade administrativa, haja acordo do trabalhador. Este princípio reporta-se ao valor global da retribuição e não, diretamente, a cada uma das suas componentes. Conceito de retribuição Tudo aquilo a que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tenha direito como contrapartida do seu trabalho. Incluem-se: retribuição base (salário) e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas direta/indiretamente em dinheiro/espécie. Atenção Constitui retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Exceções O artigo 260.º do Código de Trabalho, vem enumerar expressamente as prestações que não estão incluídas na retribuição. Estão indicadas, entre outras, as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem e despesas de transporte. Logo, estas prestações só serão consideradas como retribuição quando excedam os montantes normais, ou assim sejam consideradas pelo próprio contrato ou uso. Dica As ajudas de custo, abonos de viagem e despesas de transporte não têm em regra a natureza de retribuição, como exposto no artigo 260.º do Código de Trabalho, muito embora possam ser pagas de forma regular e permanente. Tudo depende da importância que é paga! Se forem pagas, pela entidade empregadora, quantias consideradas normais a título de ajudas de custo e despesas com transporte, então esses montantes não são considerados como retribuição, tendo a entidade empregadora a liberdade de continuar a pagá-los ou não, caso tal não seja obrigatório pelo contrato de trabalho em causa. No entanto, se forem pagas importâncias superiores às consideradas normais, então tal excesso estará incluído na retribuição do trabalhador levando a que se a entidade empregadora deixar de as pagar poderá ser condenada a faze-lo através de decisão judicial. E o subsídio de alimentação? Também o subsídio de alimentação é excluído da classificação de retribuição, em virtude do n.º 2 do dito artigo 260.º do Código de Trabalho. Também no que respeita a esta prestação, estará na disponibilidade do empregador deixar de a pagar se o montante que é pago habitualmente se inserir nos montantes que normalmente são pagos a este título.

Se os montantes pagos excederem os valores normais, o excesso será considerado retribuição e, como tal o empregador terá de os pagar obrigatoriamente ao

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trabalhador.


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