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MAGAZIN€ IMPOSTOS

GUIA 5 ANO 8 - 2013.01.23 AGENDA

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entrega da declaração do IRS:

 Como gerir melhor? A DM Editores publica o guia quinzenal “Dicas Magazine Gestão” de 8 páginas que o ajuda a solucionar problemas inerentes ao funcionamento normal de uma empresa, seja ela de restauração, hotelaria, construção ou outra atividade. Questões relativas a gestão de frotas, pessoal, financiamento, investimento, entre outros temas, são abordados e explorados neste guia quinzenal.

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em papel a 1ª fase é de 01.03 a 31.03 e a 2ª fase é 01.04 a 30.04;

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Coloque as suas questões! No guia “Dicas Magazine Gestão” não só apresentamos artigos referentes às questões da atualidade, como também respondemos às perguntas que os nossos clientes nos enviam por correio eletrónico para dmredaccao@gmail.com. Como posso adquiri-lo? Pode receber o seu guia quinzenal “Dicas Magazine Gestão” através de: ● assinatura anual formato PDF (22 publicações por ano)

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ÍNDICE

1. DMG Promoção Novo Ano 2. ENCOMENDAS Contrato 3. OE Aumento de Impostos 4. POCEDIMENTOS

SIM, enviem para o meu email o “Dicas Magazine Gestão”

Seguros 5. OE Trabalhadores Independentes

COM ESTA ASSINATURA ANUAL TENHO DIREITO A: 22 publicações Dicas Magazine Gestão em formato PDF;

6. NRAU Loja arrendada

1 mês de acesso ao serviço online Dicas Online;

7. BENEFÍCIOS Alteração

1 ano de acesso a todos os modelos existentes na área de Extras; 1 mês e meio de envio gratuito de outra publicação da DM Editores em formato PDF

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OE 2013 8. PROCEDIMENTOS

Prémios de produtividade

NºContribuinte: Código Cliente:

Data:

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Email: Assinatura ou carimbo da empresa:

Para receber o guia “Dicas Magazine Gestão” preencha o formulário anterior e envie por email para dicasmagazine@gmail.com ou por fax para o número 21 407 18 10.

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É possível efetuar um contrato de compra e venda de mercadorias ou serviços sem o reduzir a escrito?

ANO 8 N.º 5

2013.01.23 WWW.DMEDITORES.COM

Encomenda verbal As encomendas verbais são aceitáveis, desde que não haja má fé ou qualquer mal entendido entre as partes. Mas atenção... Se for necessário avançar com uma ação judicial, devem existir provas escritas que comprovem o acordo.

ENCOMENDAS

CONDIÇÕES GERAIS Aquando da confirmação de encomenda, o fornecedor ou o adquirente devem enviar as condições gerais de fornecimento, caso estas existam.

MINI-DICAS

Para evitar possíveis disputas, é preferível confirmar a encomenda por escrito através de email, fax ou carta, mencionando os detalhes do negócio.

Alterações à encomenda Um pedido de alteração das condições de uma encomenda, é, geralmente, efetuado por telefone ou por fax. Frequentemente, o adquirente não confirma por escrito as novas condições, o que pode causar problemas posteriormente. Confirmação via postal O fornecedor ao receber o pedido de alteração das condições de uma encomenda e querendo confirmar as especificações da encomenda final, pode preencher uma carta modelo e enviá-la em duplicado para o adquirente, por fax ou por via postal. Deste modo, o adquirente deve guardar uma cópia nos seus ficheiros e devolver ao fornecedor a outra cópia assinada como prova da concordância da mesma. Dica O fornecedor deve atuar de imediato, se possível no próprio dia em que recebeu o contato por parte do adquirente. CONFIRMAÇÃO POR EMAIL O procedimento referido anteriormente pode ser efetuado através de correio eletrónico. Para isso, o fornecedor só tem de enviar por email o novo documento de encomenda solicitando ao adquirente que o assine e devolva. Se o adquirente tiver assinatura digital, só tem que colocá-la diretamente no documento recebido e reenviá-lo. Se o adquirente não possuir assinatura digital, deve imprimir o documento, assinando-o manualmente e digitalizando-o para posterior envio ao fornecedor. Mas nunca recebemos a sua carta! Caso o fornecedor deseje excluir a possibilidade do adquirente poder alegar que nunca recebeu a sua comunicação pode proceder de uma das seguintes formas: ● se a confirmação for pedida via postal — enviar a carta e o respetivo duplicado

por correio registado com aviso de receção, mesmo que estes tenham sido enviados anteriormente por fax; ● se a confirmação for pedida por email — enviar o email com recibo de leitura

(opção existente na maioria das caixas de correio eletrónico) e assim receber a informação da confirmação de leitura do email.

As condições gerais de fornecimento de um bem ou serviço devem esclarecer o modo e prazo de pagamento, local e procedimento da entrega, entre outros temas

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relevantes para que uma relação comercial decorra da melhor forma.


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O OE 2013 vai significar um "enorme aumento de impostos" para todos os contribuintes, especialmente para os trabalhadores dependentes e para os pensionistas. Saiba porquê.

ANO 8 N.º 5

2013.01.23

Subsídio de refeição Em 2013, o subsídio de refeição passa a ser tributado na parte em que excede o valor estabelecido para os funcionários públicos. Em 2012, a tributação só acontecia quando era excedido o valor estabelecido para o estado acrescido de 20%.

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Atenção Quando o subsídio é atribuído através de vales de refeição, mantém-se a tributação na parte em que exceda em 60% o limite legal.

OE

Deduções específicas do trabalho dependente As despesas de formação profissional suportadas pelo trabalhador deixaram, em 2012, de contar para o aumento da dedução especifica dos trabalhadores dependentes de 72% para 75%, ou seja, as despesas de formação profissional podem ser deduzidas no IRS em 2013, mas apenas como deduções à coleta. TAXAS Taxas de imposto As taxas marginais de IRS que são aplicáveis a cada escalão de rendimento aumentam por duas vias: aumento percentual das taxas e redução do número de escalões. Deste modo, apenas para os rendimentos que oscilem entre os €18.375 e os €20.000 se verifica uma redução da taxa marginal de 35,5% para 28,5%, sendo aplicável a esse pequeno intervalo de €1.625.

MINI-DICAS

Exemplo: pessoa singular solteira com rendimento coletável de €20.000 passa a ter em 2013 uma coleta de €4.720, em vez dos €4.178 coletados em

Taxa adicional de Solidariedade No OE 2012 foi criada uma taxa adicional de 2,5%, que incide sobre a fração do rendimento coletável superior a 153.000. Em 2013, a proposta de OE previa baixar para €80.000 o limite a partir do qual, ficaria sujeita à taxa adicional de 2,5% a fração superior do rendimento coletável. Na versão final aprovada em comissão, a taxa adicional de solidariedade, já com nova designação, passa a ter 2 escalões: para o intervalo entre €80.000 e €250.000 de rendimento coletável aplica-se uma taxa de 2,5% e para o rendimento coletável superior a €250.000 aplica-se uma taxa de 5%.

2012, o que representa

Sobretaxa em sede de IRS Para além dos agravamentos já referidos há ainda que contar com uma nova sobretaxa, como já ocorreu em 2011, desta vez de 3,5% sobre a fração do rendimento englobado (incluindo as chamadas ’gorjetas’) que exceda por sujeito passivo o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.

contra os €11.278 de

Retenção na fonte da sobretaxa Os trabalhadores dependentes e pensionistas ficam sujeitos a uma retenção na fonte de 3,5% sobre a parte do rendimento mensal que, deduzido da retenção na fonte de acordo com as tabelas de retenção e dos descontos para a segurança social, exceda a remuneração mínima mensal garantida. Sujeitos passivos deficientes Os rendimentos das categorias A e H destes contribuintes são considerados em 2013 e para efeitos de IRS em apenas 90%, não podendo a parte do rendimento excluída da tributação exceder os €2.500 por cada categoria. Limite para a retenção na fonte mensal Este limite passa, em 2013, de 40% para 45% do rendimento de cada uma das categorias A e H.

um aumento de 12,9%; pessoa solteira com rendimento coletável de €40.000 passa a ter em 2013 uma coleta de €12.120 2012, ou seja, tem um aumento de 7,5%; se a mesma pessoa auferir um rendimento coletável de €153.000 a coleta sobe 10% comparativamente ao ano anterior de 2012, isto é, €65.304 em vez de €59.243.

As entidades patronais passam a ter a obrigação de entregar mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou ao da sua colocação à disposição, uma declaração de modelo oficial referente aos rendimentos do trabalho dependente, contribuições para a segurança social e quotizações sindicais. Até agora essa declaração era anual e conhecida por modelo 10. www.dicasmagazine.com

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DICAS MAGAZINE IMPOSTOS ANO 8 N.º 5

2013.01.23 WWW.DMEDITORES.COM

PROCEDIMENTOS

MINI-DICAS

A dependência económica de apenas um funcionário relativamente à empresa, obriga na mesma que esta implemente o regime de desenvolvimento de atividades no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho.

Sou sócio gerente e único funcionário. No meu caso é preciso manter o seguro de acidentes de trabalho? Devo manter contrato com a empresa de segurança, higiene e saúde no trabalho? Segurança e saúde no trabalho As empresas que prestam serviços na área de segurança, higiene e saúde no trabalho visam a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde e bem-estar dos trabalhadores. No âmbito da legislação que regulamenta esta matéria, o legislador determina que todas as entidades empregadoras ficam obrigadas a organizar atividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, estabelecendo ainda, de forma expressa, que tal obrigação pende sobre todo o tipo de empresas, mesmo as de pequena dimensão ou microempresas. Atenção O regime aprovado em 1991, e ainda em vigor, informa que são por ele abrangidos os trabalhadores por conta ou ao serviço de outrem e os empregadores, bem como as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos e ainda todas as entidades públicas. Conceitos Neste âmbito, o trabalhador é a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador. Neste conceito, incluemse os estagiários e todos os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade, ainda que não sejam titulares de uma relação jurídica de emprego. O empregador é uma pessoa singular ou coletiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou estabelecimento que detenha competências para a contratação de trabalhadores. É relevante o número de trabalhadores? De acordo com a legislação, basta existir um funcionário na empresa para que esta esteja abrangida pela obrigatoriedade de desenvolver atividades no âmbito da segurança, higiene e saúde. HÁ FORMA DE REDUZIR CUSTOS? A entidade empregadora deve organizar as atividades de segurança, higiene e saúde de forma a abranger todos os seus trabalhadores. Os serviços podem ser desenvolvidos dentro de três modalidades distintas: serviços internos, interempresas ou serviços externos. Contudo, a lei admite uma possibilidade alternativa que pode acarretar menos custos: no caso ser inviável a adoção de uma destas modalidades, nomeadamente em função da dimensão da empresa, natureza das suas atividades e/ou riscos profissionais envolvidos, as atividades relativas a segurança, higiene e saúde no trabalho podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador, exigindo-se apenas que este tenha formação adequada nessa área. E o seguro de acidentes de trabalho? O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório para todos os trabalhadores, inclusivamente para os trabalhadores por conta própria. Dica A redução de custos para a empresa também pode passar pela renegociação da apólice de seguro em vigor!

A matéria relativa à segurança no trabalho tem vindo a ser objeto de regulamentação exaustiva, quer por força das diretrizes da Organização Internacional do Trabalho, quer pelas novas formas de organização de trabalho emergentes e que implicam

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novas exigências no âmbito de segurança, higiene e saúde no trabalho.


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O OE 2013 impõe a muitos trabalhadores independentes um novo aumento da tributação. O que sobra depois da retenção na fonte e da segurança social será cada vez menos! Alterações ao regime simplificado Em 2013 os trabalhadores independentes que estejam enquadrados no regime simplificado sentem um aumento da carga fiscal em consequência do aumento do rendimento tributável. Este resulta da aplicação de um coeficiente ao rendimento bruto que varia em função da natureza da atividade do trabalhador: para vendas de mercadorias e produtos, isto é, atividades comerciais, o coeficiente é de 0,2; para os restantes rendimentos, nomeadamente prestações de serviços por profissionais liberais, o coeficiente que era de 0,7 até 31 de Dezembro de 2012, passa a ser de 0,75, o que quer dizer que no caso das prestações de serviços a percentagem de dedução ao rendimento bruto passa de 30% para 25%. Atenção No caso de um profissional livre que é sócio de uma sociedade de transparência fiscal e exerce simultaneamente uma atividade de prestação de serviços como trabalhador independente, o rendimento tributável resulta da soma dos rendimentos obtidos em prestação de serviços à sociedade e que lhe forem imputáveis de acordo com o Código do IRC, com os rendimentos da atividade como independente após a aplicação do coeficiente de 0,75. Opção pelo regime de contabilidade organizada Tendo em conta a alteração do coeficiente aplicável ao rendimento bruto dos trabalhadores independentes prestadores de serviços, o OE 2013, estabelece que até ao dia 30 de Janeiro, os sujeitos passivos de IRS enquadrados no regime simplificado da categoria B possam livremente optar pelo regime da contabilidade organizada, isto é, independentemente de estar cumprido ou não o prazo mínimo de permanência de 3 anos no atual regime do contribuinte. Retenção na fonte de rendimentos da categoria B de residentes Enquanto que a taxa de retenção na fonte dos rendimentos da categoria B provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário não sofre agravamento, a taxa de retenção na fonte dos rendimentos dos profissionais liberais cuja atividade conste da lista de atividades anexa ao código do IRS aumenta de 21,5% para 25%.

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2013.01.23 WWW.DMEDITORES.COM

OE

MINI-DICAS

Trabalho independente de não residentes: todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de atos isolados obtidos por não residentes em território português, passam a ser tributados a uma taxa liberatória que aumenta de 21,5% em 2012 para 25% em 2013. A liquidação deste imposto é efetivada através da retenção na fonte pelas entidades pagadoras dos rendimentos.

Taxa adicional de Solidariedade A taxa adicional de solidariedade passa a ter 2 escalões: entre €80.000 e €250.000 de rendimento coletável aplica-se uma taxa de 2,5% e para a fração do rendimento coletável superior a €250.000 aplica-se uma taxa de 5%. Esta taxa é aplicável ao total dos rendimentos englobados pelo contribuinte, logo, é aplicável também aos rendimentos de trabalho independente. Sobretaxa em sede de IRS Uma vez que a sobretaxa de 3,5% incide sobre a fração do rendimento englobado que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, esta acaba por incidir também sobre os rendimentos da categoria B. No entanto, estes rendimentos não estão sujeitos a uma retenção na fonte adicional, ao contrário do que sucede com rendimentos de trabalho dependente e pensões.

Os rendimentos brutos da categoria B auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados em 2013, e para efeitos de IRS, apenas em 90 %. No entanto, a parte do rendimento excluída de tributação nesta categoria não pode exceder os €2.500.

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DICAS MAGAZINE IMPOSTOS ANO 8 N.º 5

2013.01.23 WWW.DMEDITORES.COM

NRAU

MINI-DICAS

O senhorio deve comunicar a sua intenção de atualização de valores ao arrendatário, indicando o valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos e o valor do imóvel locado após a avaliação efetuada nos termos do código do IMI (elementos acompanhados de cópia da caderneta predial urbana).

Tenho uma loja arrendada há muitos anos, cujo contrato vem já do tempo do meu avô. Com a publicação do novo regime do arrendamento urbano, o que devo esperar do meu senhorio? ATUALIZAÇÃO DE RENDA? A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem da iniciativa do senhorio. Processo negocial Caso o senhorio inicie o processo negocial, o arrendatário tem que dar resposta no prazo de 30 dias, sob pena de se considerar que aceitou os termos e condições apresentadas pelo primeiro. Assim, em resposta, o arrendatário pode: aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio; opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor; pronunciar-se quanto ao tipo e/ou à duração do contrato propostos pelo senhorio; ou ainda, denunciar o contrato de arrendamento. O arrendatário pode opor-se à atualização imediata das rendas? No que diz respeito aos arrendamentos para fins não habitacionais, consagra-se um regime especial que permite ao arrendatário invocar, aquando da interpelação efetuada pelo senhorio, uma de três situações e que impede os efeitos de transição para o NRAU e da atualização da renda: que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microempresa; que existe no locado a sede de uma associação privada sem fins lucrativos, regularmente constituída para atividades culturais, recreativas ou desportivas não profissionais e declarada de interesse público e/ou de interesse nacional ou municipal; ou, que o locado funciona como casa que alberga uma república de estudantes. Atenção O arrendatário que invoque qualquer uma destas circunstâncias faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo da mesma, sob pena de não poderem prevalecer as circunstâncias por si invocadas. O que se entende por microempresa? É considerada como microempresa a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse à data do balanço dois dos três limites seguintes: €500.000 de total do balanço; €500.000 de volume de negócios líquido; o número médio de empregados de cinco pessoas durante o exercício. Atualização só ao fim de 5 anos Caso se verifique qualquer uma das circunstâncias acima referidas, o contrato só é submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de 5 anos a contar da receção, por parte do senhorio, da resposta do arrendatário. No período de 5 anos o valor da renda é determinado tendo em conta o limite máximo de 1/15 do valor do locado, sendo que este valor corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos do disposto no código do IMI. Findo o período de 5 anos, o senhorio pode iniciar um novo processo de atualização da renda, sendo que o arrendatário não pode invocar novamente quaisquer uma das circunstâncias supra referidas. Atenção No silêncio ou na falta de acordo entre as partes sobre o tipo ou a duração do contrato, este considera-se celebrado, com prazo certo, pelo período de 2 anos.

Os contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes de 1995 estão igualmente sujeitos às regras de atualização de renda e transição para o Novo

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Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).


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O OE 2013 altera alguns benefícios fiscais, aumentando o seu âmbito, reduzindo o benefício máximo, introduzindo benefícios fiscais ou mudando procedimentos. Conheça as alterações.

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2013.01.23

Rendimentos da propriedade intelectual Em apenas 2 anos, o valor máximo de benefício de um contribuinte baixa de €30.000 para €10.000. Com efeito, o previsto no artigo 58º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), de que podem beneficiar os titulares de direitos de autor, e, a partir deste ano, também os titulares de direitos conexos, permite excluir da tributação 50% destes rendimentos; assim sendo alguém que tivesse €60.000 deste tipo de rendimentos em 2011 seria tributado sobre €30.000, já em 2013 passa a ser tributado sobre €50.000 . Dedução em IRS do IVA suportado em fatura No ano 2013 os sujeitos passivos de IRS podem deduzir à coleta 5% do IVA suportado em algumas faturas, num máximo de €250. O valor do incentivo é apurado pela AT com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão e relativas a cada adquirente nelas identificado. Incentivos à reabilitação urbana O OE 2013 estende aos fundos de investimento imobiliário, que operem de acordo com a legislação nacional e constituídos neste ano, a isenção de IRC sobre rendimentos obtidos de qualquer natureza, desde que pelo menos 75% dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas urbanas. Este benefício era aplicável apenas aos fundos de investimento imobiliários constituídos entre 2008 e 2012.

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BENEFÍCIOS

MINI-DICAS

Na redação anterior ao OE 2013 o fisco aceitaria apenas faturas comunicadas até 31 de Janeiro do ano seguinte ao da sua emissão tendo

Titulares de rendimentos de fundos imobiliários Os titulares de rendimentos de unidades de participação isentas de IRC provenientes de fundos em que pelo menos 75% dos ativos fossem bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação nas áreas urbanas (e englobando os rendimentos destas que lhes fossem distribuídos) tinham direito a deduzir 50% dos rendimentos de dividendos. Esta possibilidade mantém-se em 2013 apenas para sujeitos passivos de IRS, ao contrário do que acontecia até ao fim de 2012 em que beneficiavam também sujeitos passivos de IRC.

assim ocorrido uma

Revogação de isenção sobre mais valias Com a aprovação do OE 2013 é revogado o artigo 72º do EBF que isenta de IRS, até ao valor anual de €500, o saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultante da alienação de ações, de obrigações e de outros títulos de dívida, obtido por residentes em território português.

apenas no fim de

Isenção IMI para prédios de reduzido VPT Mantém-se para os mesmos valores de 2012, mas clarifica-se que o rendimento relevante é o do ano anterior ao da isenção e que o requerimento anual do beneficio deve ser feito até 30 de Junho do ano para que se requer a isenção em questão, a não ser que os requisitos para a obtenção do beneficio se cumpram em data posterior, caso em que o prazo é alargado até 31 de Dezembro.

extensão deste prazo. Mas como consequência, o fisco passa a disponibilizar o valor do incentivo Fevereiro do ano seguinte e já não até dia 10 desse mês como previsto na redação anterior ao OE 2013.

Despesas com equipamentos e software de faturação eletrónica As desvalorizações excecionais decorrentes do abate, no corrente ano, de programas e equipamentos informáticos de faturação substituídos por programas de faturação eletrónica, são perdas por imparidade sem ser necessário ter a aceitação da AT. As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de faturação eletrónica, em 2013, são vistas como gasto fiscal no período de tributação em que são suportadas.

A diferença positiva entre mais e menos valias obtidas por fundos de investimento, sejam elas obtidas em território nacional ou fora dele, passam este ano a ser tributadas à taxa de 25%, quando anteriormente a taxa era de 21,5%.

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DICAS MAGAZINE IMPOSTOS ANO 8 N.º 5

2013.01.23 WWW.DMEDITORES.COM

PROCEDIMENTOS

Responsáveis editoriais: Tânia Marques, Gisela Franco (coloque-nos a sua questão para dmredaccao@gmail.com)

C o la b o r a d o r e s principais: Henrique Nunes (Advogado), Sara Quaresma (Jurista), Lino Bailão (Revisor Oficial de Contas), Susana Machado (Jurista), Pedro Cruz (Consultor Fiscal), Nádia Marques (Jornalista) , Amélia Bailão (Advogada), Carlos Rosado (Técnico Oficial de Contas)

Revisor final: Isabel Marinho (Advogada)

PUBLICADO POR: DM Editores, Soc. Unipessoal Lda. (NIF 508 864 240) Apartado 69 2831-909 BARREIRO Fax : 21 407 18 10 Assinatura anual (22 guias) €93 (inc. IVA)

DicasMagazin€ é uma marca registada. Isento de registo no Instituto da Comunicação Social ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 12º do Decreto Regulamentar n.º 8/99 de 09 de Junho. Todos os direitos reservados. Esta publicação não pode ser reproduzida ou transmitida por qualquer forma ou processo eletrónico, mecânico ou fotográfico, sem autorização prévia e escrita da editora. Textos elaborados com base na interpretação da legislação em vigor, não sendo vinculativos da posição da Administração Fiscal ou de outros entendimentos sobre os mesmos assuntos.

Podem-me indicar se os prémios de produtividade têm de fazer descontos? Quem é que os faz: a entidade empregadora (antes de pagar o prémio) ou o funcionário (quando recebe o prémio)? O Código de Trabalho não considera como fazendo parte integrante do conceito de retribuição as prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respetivos, não esteja antecipadamente garantido, com a exceção das (I) gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, e àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele; e (II) as prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, pelo seu respetivo título atributivo e pela sua atribuição regular e permanente, se revistam de um carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante. O que diz o Código Contributivo? O seu artigo 46.º diz que para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva que se consideram como remunerações as prestações, pecuniárias ou em espécie que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos seus usos, sejam devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho, designadamente, os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham a característica de regularidade. Adicionalmente, integram ainda a base de incidência contributiva, todas as retribuições que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, direta ou indiretamente, como contrapartida da prestação do trabalho quando ocorram os seguintes pressupostos: a) A atribuição das mesmas se encontre prevista segundo critérios de objetividade, ainda que sujeita a condições; b) Constituam um direito do trabalhador e este possa contar com o seu recebimento independentemente da frequência da concessão. Face ao exposto acima a chave para se considerar se um prémio de produtividade está ou não sujeito a segurança social, quer na esfera da empresa, quer na esfera do trabalhador, é o seu conceito de regularidade, sendo que, para definir tal conceito, devemos atender aos pressupostos acima referidos. Caso esteja sujeito a segurança social, o pagamento deve ser processado como uma normal remuneração. O que diz o CIRS? O n.º1 do seu artigo 2.º vem considerar como rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, compreendendo a atribuição de prémios, ainda que periódica, fixa ou variável, de natureza contratual ou não. Tal significa que o CIRS contém uma redação muito mais abrangente e na prática tributa a atribuição de prémios de produtividade, independentemente destes serem regulares ou não, sendo que tal tributação se faz por via de retenção na fonte no momento do seu pagamento e nos termos da tabela geral de retenções na fonte, cabendo esta obrigação à entidade patronal pagadora do mesmo. O seu valor deve ser posteriormente ser incluído na declaração anual (“Modelo 3”) de IRS do trabalhador. Tome nota! Se o prémio for pago a um gestor, administrador ou gerente de uma sociedade e representar uma parcela superior a 25% da remuneração anual e/ou um valor superior a €27 500, pode haver lugar a tributação autónoma, em sede de IRC, a

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nível da empresa, à taxa de 35%, dependendo esta tributação de um conjunto de circunstâncias específicas.


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