




Cabe à Câmara
examinar a constitucionalidade

Cabe à Câmara
examinar a constitucionalidade
Deputado Federal
ERELATÓRIO a , os
butária e previdenciárici, nos ler mos da lei a requisição e acesso informações sobre opatrimônio rendimentos e as operações ifnanbancàrias dos contribuinconferir efetividade a esses obje tivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei. O patrimônio, os rendi mentos e as atividades econômi cas do contribuinte.”
Através da Emenda proposta, objetivamente dar positivo à seguinte redação:
referido dis- o para
" §1^ Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capa cidade econômica do contribuinte, sendo facultado à ifscalização triECONÔMICO 6
Observa-se que a pretensão é de alterar o texto em ponto central, qual seja, o de outorgar à adminis tração tributária e previdenciáría a
ncaminhou S. Exa. o Exmo. Sr. presidente da República a esta Casa projeto de emenda constitucional, objetivando altera ção do §l°doart. 145 da Constitui ção, cujo teor atual é o seguinte: que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capa cidade econômica do contribuin te, facultando a administração tributária, especialmente ceiras e tes, sendo responsáveis civil, cri minal e administrativamente pela garantia de sigilo dos dados que obtiver e atendido o disposto no art. 5", XII.
possibilidade de acesso a elemen tos financeiros, infonnações exis tentes cm repartições bancárias e requisitar tais dados. Ademais, há também acesso e informações patrimoniais.
Neste último caso, há que se dis tinguir uma coisa e o acesso à requi sição de documentos que constam de critérios de Registro de Imóveis, onde são registrados todos os bens imóveis do Brasil e, uma bem diversa é o acesso à declaração de bens apresentada por qual quer brasileiro à Recei ta Federal, juntamente com a declaração de rendimentos. O acesso à primeira é amplo, pú blico de vez que públi cos são os registros ali efetuados e, pois, não há quebra de privacida de dos declarantes. Ou tra, é 0 acesso a dados reservados encaminha dos à Receita Federal, como complemento à declaração de renda. Estes são sigilosos, so mente podendo haver quebra, nos termos que serão analisados no pa recer.
COMPETÊNCBA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E ANÃLiSE INICIAL
DO PROBLEMA
ORA ANALISADO
Constituição.”
O exame da constitucionalidade de uma emenda pressupõe a análise dos pressupostos lógico-jurídicos de sua admissibilidade. Cabe à comis são verificar:
a) 0 poder de iniciativa;
b) a inexistência de vedações constitucionais e;
c) a ausência de evidência de intervenção federal, de estado de
cional que ínadmiía a formulação da emenda. Há vigência plena da Cons tituição, nenhuma intervenção pato lógica ocorre e, pois não há o impedi mento retro aludido, sob letra c.
Impede analisar, por último, se a proposta esbarra no §4° do art. 60 da Constituição da República, ou seja, se está abolindo um dos direi tos e garantias individuais.
O questionamento é de suma importância, uma vez que se admite que pos sa o constituinte deri vado restringir direitos, admite-se que possa eliminá-los. A lutapelo direito é longa. A aco modação dos direitos não se faz sem sangue. A conquista é dura e a custa do sacrifício de muitos. As liberdades públicas inadmitem concessões. A guerra para obtê-las e mantêlas suplanta interesses menores ou mesmo ca sual e momentanea mente convenientes. Não se pode negociar com a liberdade e as garantias dos cidadãos. Ninguém tem direito de fazê-lo nem detêm em sua mão a possibilida de de transigência.
Compete à Comissão de Constituição e Justi ça e de Redação, nos exatos termos do inciso III do art. 32 do Regimento Interno, o exame dos aspectos constitucional, legal, jurídicos, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas comissões e item b lê-se que também com pete à mesma comissão a “admis sibilidade de proposta de emenda à
0 sigjlo bancário é um direito da privacidade do cidadão
Daí que as liberdades individuais coletivas e públicas duramente conquistadas e arranca das devem ser mantidas a qualquer custo. Mere ce, por isso, interpreta ção generosa, visão exegética ampla, colocando-se a hermeneuta em posição sobranceira de estar injetando não pela glória passageira de interesses excusos, mas pela contemplação berana do povo de um Estado. Espe cialmente do nosso, que atravessou período ditatorial, apenas suplantado pela luta anônima de heróis sem
defesa ou do estado de sítio § 1 ° do art. 60 da Constituição da República. A proposta de emenda foi encaminliada pelo presidente da Repú blica, nos exatos tennos do inciso II do art. 60 da Constituição Federal. Inequívoco que tinha legitimidade para fazê-lo, diante da clareza da norma, que atende a letra a. Não há qualquer mptura constitusoou ros¬ no to. É com esta visão que se vê inter-
mvel superior. Por isso que se diz que é relativo o sigilo bancário.
Daí a lição precisa de JuareZ Tavares que “o sigilo bancário constitui, na verdade, o que doutri na chama de direito individual rela tivo, isto é, sua proteção deve ceder diante do interesse público relevan te e maior a exigir a divulgação dos dados individuais desde que, entretando, assegurados o devido processo legal e todas as garantias de preservação de vida privada (“A violação do sigilo bancário em face da proteção da vida privada” in “Rev. Bras. de Ciências Criminais”, vol. I, págs. 105/111, especialmen te 107).
É também a orientação perfi lhada pelo ex-ministro Paulo Brossard (ob. cit. pág. 373), ao afirmar que o direito “admite temperamentos”.
Vê-se, em conseqüência, que é possível a quebra do sigilo bancário, só que diante de hi póteses rigorosas à vista de procedimento instaurado, seja ele inquisitorial ou judiciário. É possível a quebra por deter minação judicial (“Rev. For.”, vol. 143/159, Rev. Dir. Adm., vol 45/291, rei. ministro Luiz Gallotí, Rev. For., vol. 82/332).
O problema à luz da atual Constituição. Ao longo da exposi ção, percebeu-se que todos os auto res inserem o direito ao sigilo ban cário no direito à privacidade, tal como consta do inciso X do art. 5° da Constituição da República.
De outro lado, somente pode haver a quebra do sigilo bancário nos exatos “limites e necessidades
prevê o inciso LIV que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal”.
A norma, como se sabe, alcança todos os casos de liberdade indivi dual, somente podendo sofrer res trições, uma vez atendido o devido processo legal, o que constitui ine quívoco à arbitrariedade.
Coube à Corte Suprema ameri cana dar enfoque adequado a tal restrição. O juiz Rutledge em “Thomas Collins” deixou firmado que é difícil saber onde termina a liberdade individual e onde começa o poder do Estado. No confronto das liberdades individuais e do in teresse público, pode-se afirmar que
No mesmo sentido a lição de Sérgio Covello (“O sigilo bancário como proteção à intimidade”, in “Rev. dos Tribunais”, vol. 648/29). Afirma o autor ser “certo que o sigilo bancário não é absoluto. Ele possui limites legais e naturais que lhe estabelecem contornos. Em nosso ordenamento, o sigilo cede ante o Poder Judiciário, ante o fisco e ante as comissões parlamentares de inquérito” (pág. 29).
0 sigilo bancário pode ser afetado diante de procedimento
“qualquer tentativa de restringir estas liberdades devem ser justificadas por evidente interesse público, ameaçado não por um pe rigoso duvidoso e remoto, mas por perigo evidente e atual” (Leda Boechar Rodrigues, “A Corte Su prema e o Americano”, Rio, Forense, 1958, pág. 272).
Direito Constitucional da imputação que se faz ao acusa do” (Juarez Tavares, ob. cit., pág. 110). O devido processo legal sig nifica o respeito aos princípios ele mentares da justiça, de proteção dos direitos individuais e, também de procedimento específico, na for ma estabelecida em lei.
Imprescindível a inexistência de um “processo” ou “inquérito” para possibilitar a “quebra”, evitandose abusos do poder. É, aliás.
ECONÔMICO 10 um
Assenta-se, pois, o direito ao si gilo bancário no inciso X do art. 5° da Constituição da República e o devido interesse público relevante e maior a exigir a divulgação dos dados individuais, desde que, en tretanto, assegurados o devido pro cesso legal e todas as garantias de preservação da vida privada” (Juarez Tavares, “A violação ao sigilo bancário em face da proteção da vida bancária” in “Revista Bra sileira de Ciências Criminais”, vol. I,págs. 105/111).
Se a lição da doutrina é assente, vêm ela acompanhada da jurispru dência (Rev. Trim. de Jur. 59/571), rei. min. Djaci Falcão; Rev. Fo rense, vol. 143/154. rei. min. Nel son Hungria, Rev. Trim. de Jur., vol. 110/195, rei. min. Cordeiro Guerra). Mais recentemente, o eminente ministro Carlos Velloso afirmou que o sigilo bancário não é “um direito ab soluto, devendo ceder, é certo, diante do interesse público, do interesse da justiça, do interes se social” (Rev. Trim. de Jur., vol. 148/366, em especial 367). O segredo há de ceder, confir ma o eminente ministro, entre tanto “na forma e com obser vância de procedimento esta belecido em lei” (ob. cit., pág. 368). No mesmo sentido a decisão do ministro Aurélio Alencar ao afir mar que 0 sigilo pode “ser afastado mediante a aplicação do que se con tém na parte final do preceito, con forme a expressão “salvo” no últi mo caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei esta belecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (Rev. Trim. de Jur. vol. 148/ 369).
O ministro Carlos Velloso insiste que “o segredo bancário somente pode ser afetado diante, por exem plo, de um procedimento criminal ou de um inquérito policial formalmen te instaurado em que haja indiciamento do acusado, com a indi cação do delito praticado, com, pelo menos, um início de prova relativa mente à autoria e à materiahdade” (Rev. Trim. de Jur., vol. 148/370). o que
O ministro Celso de Mello
acompanha a orientação do Supre mo Tribunal Federal ao afirmar que “o direito à inviolabilidade dessa franquia individual ostenta, no entanto, caráter meramente re lativo. Não assume e nem se reveste de natureza absoluta. Cede, por isso mesmo, às exigências impostas pela preponderância axiológica e jurídico-social do interesse público”(ob. cit., pág. 371). Processo legal tem amparo no inciso LIV do mesmo dispositivo mencionado. Ambos têm guarida constitucional no que se denomina de “Dos Direi tos e Garantias Fundamentais” do Título II e Capítulo I da Constitui ção.
De outro lado, o §4° do art. 6° da Constituição da Repúbli ca dispõe que:
“ § 4° Não será objeto de de liberação a proposta de emenda tendente a abolir:
se-á, por exemplo, em tal prazo...) e limites materiais que podem ser expressos ou tácitos.
No caso que se examina, os li mites são materiais e expressos, já que, em relação ao titular o projeto de emenda está adequado (inciso n do art. 60 da Constituição Federal). Os limites expressos es tão consolidados no § 4° do art. 60 da Constituição e de conteúdo material, uma vez que se refere, no caso em tela, aos direitos individu ais. Como diz Gomes Canotilho, “limites expressos são os limites previstos no próprio texto consti tucional. As constituições selecio nam um leque de matérias, consi deradas como o cerne material da
Cláusula pétrea garante a inviolabilidade do texto III-
IV - OS direitos e garantias individuais”
Ora, se o direito ao sigilo bancário é uma das manifesta ções do direito à privacidade e se este, embora admita contemporizações, é um dos direitos indi viduais, inadmissível falar-se na possibilidade de ser tal direito re visto.
O ministro Carlos Velloso faz residir “no inciso X, do art. 5“ da Constituição, o sigilo bancário, que tenho como espécie de direito à privacidade” (Rev. Trim. de Jur., vol. 148/370).
A nulidade de emenda que atínge cláusula pétrea.
Adverte Gomes de Canotilho que o poder de revisão é restrito. Estamos diante de poder consti tuinte derivado que, por si só, con tém limitações. A Constituição impõe limites formais a saber, em relação ao titular do poder de re visão e ao “quorum” qualificado para que ela se opere. Dispõe, tam bém, de limites temporais (realizar-
ordem constitucional, e furtam es sas matérias à disponibilidade à do poder de revisão”. (“Direito Cons titucional”, Almedina, 1991, pág. 1.135). Como diz o mesmo autor, a Constituição não amarra gerações fiituras de alterarem seus rumos, mas objetiva dar-lhe garantias de que se sustentem e de que não se jam alteradas suas disposições pe renes.
Em sendo assim, não há como se alterar a matéria constante no inciso IV do §4° do art. 60 da Constituição da Repúbhca, em face de o sigilo bancário e patrimonial encontrarse garantido pelo inciso X do art. 5° do mesmo texto.
Daí a segura orientação de Go mes Canotilho no sentido de “dada a existência de limites formais e materiais, as leis de revisão que não respeitarem esses limites serão respectivamente inconstitucionais
sob o ponto de vista formal e mate rial” (ob. cit. pág. 1.145). A seguir, afirma o mestre lusitano que “difi culdades surgirão ainda quando as leis de revisão, sem estabelecerem alterações formais, atribuem dife rentes efeitos jurídicos aos precei tos constitucionais originários (por exemplo, introdução de mais limi tes inerentes aos direitos funda mentais ou alargamento de leis res tritivas dos direitos fundamentais). Não obstante se entender que os limites materiais de revisão se re ferem aos princípios, independen temente da sua expressão concreta na Constituição, parece que o nú cleo essencial, tal como o legisla dor constituinte o definiu, e o siste ma geral de regulamentação do exercício, se devem inserir na garantia material prevista no art. 288 para os direitos, liberdades e garantias” (ob. cit., págs., 1.145 a 1.146). Violar os princípios cons tantes
Acrescenta Manoel Gonçal ves Ferreira Filho que “se os violar, estará praticando ato inconstitucional, suscetível de impugnação através do contro le de constitucionalidade” (Co mentários à Constituição Brasilei ra”, Saraiva, 2® edição, 1974, pág.
18)
Cabe à Câmara Federal, como órgão de recepção das emendas constitucionais, realizar o primeiro exame sobre a constitucionalidade da emenda. Cabe-lhe verificar não só a legitimidade da iniciativa, mas também efetuar o exame da contrastabihdade dapropositura com o texto normativo. No entanto, a pre tensão de reforma cede ante a exis tência da cláusula pétrea que ga rante a inviolabilidade do texto. Em sendo assim, não há como deixar prosseguir a emenda, ataca da de vício insanável (“nulitatis insanabilis ").
0 texto é 0 parecer apresentado à Comissão (te Constituição e Justi-
Em principio, o Fisco precisa aprender que somos 150 milhões de cidadãos honestos
Ex-ministro da Justiça
Receita Federal quer, por que quer, acabar com o sigilo bancário. Nessa obstinação tem apanhado como cachorro magro, mas demonstra ter fôlego de sete gatos. A lei bancária (4.595/64) es tabelece expressamente a obriga ção de as instituições financeiras manterem essa reserva protetora de suas operações e serviços, conside rando a quebra crime punido com reclusão de um a quatro anos. So mente em duas hipóteses pode ser aberta a porta tutelar das contas bancárias: por ordem judicial ou diante de requisição de comissão parlamentar de inquérito do Conk
gresso Nacional, sujeita à aprova ção do plenário por maioria absolu ta de votos.
Tanto aquela lei quanto o CódiTributário Nacional, editado mais tarde, autorizavam à Fazenda requisição de informações aos bancos quando houvesse processo administrativo instaurado contra o titular da conta. Os bancos pode ríam atender a tais solicitações se não significassem aquebra de sigilo. Do contrário, somente com autori zação judicial. Mas andaram eles fechando os olhos. E colaboraram durante longo tempo com os Fis cos, federal e estaduais, fornecendo
dados sobre clientes. Bastava haver processo administrativo.
Mas a Receita continuou obsti nada. Desejava informações, messem processo. Como instaurar processo sem informações? Era cachorro magro correndo atrás do rabo. E tanto teimou que acabou subindo com recurso especial para Superior Tribunal de Justiça (STJ), fim de derrubar julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que insistia na necessidade de processo administrativo conju gado com autorização judicial. Aí aconteceu a tragédia: o STJ, por decisão unânime de uma de suas
turmas, declarou que somente o processo judicial era idôneo para autorizar a quebra do sigilo, porque 0 administrativo poderia ser forja do, forçado, arrumado, fraudado, tudo cm nome da pátria amada do Tesouro Nacional c alguns outros tesoLirinhos de subdiretórios ane xados.
Pronto. Os bancos pararam com a brincadeira colaborativa. Agora, a devassa se faz somen te com autorização ju dicial, que pode ser re querida mediante pro cesso tramitado no Ju diciário ou, cm caso de crime, com o inquérito na polícia, ondé se de senvolve sob a autori dade judiciária.
Na tramitação do projeto de rcfonna cons titucional que criou o IPMF, lá foi a Receita novamente mexer na matéria com a mão do joão-sem-braço. No ar tigo 11 do projeto, insti tuiu a quebra do sigilo, sem autorizaçãojudicial. Cacetada. O depu tado Roberto Maga lhães, relator do proje to, denunciou a manobra e o plenário do Con gresso dermbou a ten tativa por unanimidade de votos. Nova tentati-
va naquela ríssivel pro posta de reforma previdcnciária, cm que o sigilo seria quebrado pelos fiscais do INSS. E, logo em seguida, adi vinhem quem viria?
brado, mediante uma condição sin gela: a quebra do sigilo bancário das vítimas da inconstitucionalidade (120 milhões de pessoas), assim compensadas por uma ilegalidade que, afinal, é lesão de hierarquia inferior, ninguém recebeu de volta o fruto da inconstitucionalidade, a não ser os que abriram suas contas bancárias ao Fisco Federal.
Naquele mesmo ano foi editada
investiu contra o Banco do Brasil e pediu dados completos sobre con tas de empréstimo a empresas do setor sucroalcooleiro (está escrito assim no ofício).
O Banco do Brasil impetrou mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal, processo que se encontra em julgamento, mas com expressiva maioria de votos já pro feridos sustentando que o sistema bancário, hoje, é asse gurado pela Constitui ção dentre as garantias individuais da intimi dade, além da invio labilidade da corres pondência, telefone e dados, porque a vida financeira e econômi ca do cidadão integra a esfera de sua privaci dade, tutelada sobretu do contra o Fisco.
‘ÇSÊÊÊÊÈtaa^
Saulo Ramos ex-ministro da Justiça
O Supremo declarou titucionalidade da cobrança do IPMF no ano de 1993, depois que brasileiros já haviam sido expropriados de seus haveres. Tudo bem. Osires Lopes Filho cra o xerife sua infinita
a Lei Complementar 75/93, que dispõe sobre o Ministério Público. Nova esperança para o fazendarismo em geral, uma vez que a Procuradoria da República conse guiu ser contemplada com a auto rização de requisitar infomiações diretamente às autoridades e enti dades privadas. E não deu outra: o ex-procLirador-geral da República
Repetem-se agora as investidas no Congres so Nacional, em novo projeto de lei, no qual a Receita mais uma vez usa os surrados argu mentos de que quem não deve não teme, que precisa pegar os ban didos, sonegadores, traficantes, seques tradores, numa gigan tesca demonstração de combate ao crime, como se fosse polícia e templo da moralidade universal. Infelizmente, não é assim. Alguns fiscais, nem todos, é claro, aprontariam grande festa se pegas sem um único cheque, emitido por cidadão casado em fa vor de algum motel. Para dizer o menos, que todos, porentendedores razoáveis, entendem.
Lembro-me de conferência de Miguel Reale, quando obsei-vou; “Trata-se, não há dúvida, de tensão insistentemente pleiteada pelo Fisco, não obstante sua ir recusável inconstitucionalidade."
a inconsos todo-poderoso e, na bondade para com os contribuintes, baixou portaria dizendo que devolveria o imposto indevidamente copre-
Amoldo Wald lembrou que “his toricamente o sigilo bancário tomouse uma condição sine qua non da própria existência dos bancos e do exercício de suas ílmções, profun damente integrado na sociedade ci vil, um verdadeiro direito adquirido para o cliente (Wohlerworbenes Recht), como lembram os autores alemães, sendo a sua existência in dispensável para a manutenção e o desenvolvimento do sistema bancá rio. Chegou-se a afirmar que o sigilo bancário constitui as pilastras do crédito e a garantia de uma economia sadia.”
Na mais completa monografia sobreo assunto, PrivacyandFreedom, Alan Westin defme: “Privacidade é a pretensão do indivíduo, de grupos ou instituições decidir, por si, quando, como e até que ponto uma informação sobre eles pode ser comunicada a outrem.
Essa pretensão ficou expressa na Constituição de 1988, pois os cons tituintes presumivelmente inter pretaram a vontade de todos os bra sileiros, que conhecem bem outro ditado: a alma do negócio é o se gredo. E o segredo dos bancos é o sigilo.
Em princípio, o Fisco precisa aprender que somos lóOmilhõesde cidadãos honestos. Não será por causa de uma dúzia e meia de cen tenas de bandidos que os direitos individuais dos cidadãos devem ser exterminados. Essa filosofia já foi defendida por Herodes, quando mandou matar todas as crianças da Judéia porque, dentre elas, uma se ria culpada de ameaçar, no futuro, o império de Roma. Os bandidos, os que realmente o são, podem ser perseguidos e punidos pelos meios legais. A Justiça existe para isso. Não quero ser acusado de discrimi nação, contudo, confio mais no juiz do que no fiscal, porque somente o sistema jurídico pune sem lesar. Em princípio. Mas sem este princi pio será o fim.
(Transcrito, data venía do “0 Estado de S. Paulo”).
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Reconhecida como o maior empreendimento editorial da história da humanidade em lingua inglesa, abrange qualquer assunto de sua necessidade, seja ele para pesquisa ou ampliação de seus conhecimentos, de forma clara, precisa e atual
A lei e a convenção podem transformar a dívida de dinheiro em monetária
Wald
Advogado e Professor da UERJ
IO PRíNCÍPflO “PACTA SUNT SERVANDA'’
A idéia de que, atendendo-se à boa fé, o contrato é obrigatório entre as partes, como se fosse leipacta sunt servanda - originariamente propugnada por Beaumanoir - surge nas leis bárbaras e alcança o ápice de sua importância na era do Código de Napoleão. O art. 1134 do Código Civil francês firmou, defi-
niíivamente, o princípio de que as convenções legalmente estabele cidas têm força de lei entre os con tratantes.
O espírito eminentemeníe indi vidualista, liberal e contratualista, do Código Napoleão se manteve nas legislações que o seguiram e imitaram, como a nossa, impondose na doutrina dos seus comenta dores, como Demolombe, Laurent,
Huc, Aubry, ET Rau, Baudry Lacantíneríe (1).
Com advento do século XIX, deflagrou-se um importante movi mento de transformações sociais, econômicas e políticas, uma au têntica revolução dos fatos contra o direito, referida por Gaston Morin, trazendo à lume a socialização do direito, que, cinqüenta anos depois, seria objeto dos estudos de Georges
Ripert, Pierre de Harven, René Savatier e outros.
Esta evolução ou crise do direito mereceu importantes estudos entre nós, na década de 1950, destacan do-se, na matéria, os livros e artigos de autoria dos professores Arnoldo [VIedeiros da Fonseca, San Tiago Dantas, Afonso Arinos de Mello Franco e Orlando Gomes, entre outros.
Diante das modifica ções que foram intro duzidas na concepção do contrato, a doutrina passou, inclusive, a qücstionar se ainda sub sistia o conceito que lhe tinham dado os redato res do nosso Código e, anteriormente, o legis lador francês, cm facedo aumento das disposições de ordem pública e do crescente intervencionis mo econômico do Esta do, que encontraram, desde a Constituição de Weimar, abrigo nos próprios textos consti tucionais, inclusive, no Brasil, desde a Carta de 34, ou SC devíamos cons truir, cm tomo do assun to, uma nova dogmática.
Surgiram, assim, cer tas teorias e técnicas que tinham por objetivo evitar os abusos c cx-
ceito amortecedor, que limita a au tonomia da vontade no interesse da comutatividade dos contratos, com 0 fim de assegurar a equivalência das prestações das partes, quando, por motivo imprevisto, uma delas se tomou excessivamente onerosa. É, no dizer do professor Silvio Rodrigues, o instmmento que tor na o contrato “mais justo e mais humano” (2).
obj etivamente necessários para que o contrato, segundo o significado das intenções de ambos os contra tantes, possa subsistir como re gulação dotada de sentido (3), ou seja atendendo à “lógica do razoá vel” à qual se refere a recente filo sofia do direito, liderada por Chaim Perelman.
No direito comparado, encontrase a teoria amplamente difundida e incorporada ao sistema jurídico de vários paí-
O Código italiano, no art. 1467, estabele ce, no caso de ocorrên cia extraordinária ou imprevisível, que po derá a parte pleitear a rescisão do contrato ou 0 reajustamento das prestações, invocando as exigências da eqüidade.
Tratamento legal semelhante é encontra do no Código Civil ar gentino, no art. 1108, e no Código grego de 1940 (art. 388).
cessos no exercício do direito, que deveria es tar voltado ao atendi mento de sua finalidade social. São os denomi nados “conceitos amorválvu-
das convenções tecedores
Ias de segurança”, dentre os quais destacam-se as teorias do abuso do ou
A citada teoria, mesmo reveren ciando 0 princípio pacta sunt servanda, admite a sua ruptura, ou acomodação, na medida em que se observe substancial alteração na base objetiva do negócio.
O direito suíço defe re amplos poderes ao juiz, para que, na falta de nomia legal, possa decidir como se legis lador fosse, condenan do o abuso de direito e assinalando que “Pabus d’un droit n’est pas protegé par la loi” (art. 2°). O Código Suíço das Obrigações, nesse diapasão, autoriza a inter venção do juiz para di minuir as perdas c da nos, atendendo às circunstâncias especiais de cada caso.
A cláusula rebus sic stantibus, renovada no direito moderno sob o nome de “teoria da imprevisão”, assume, portanto, a função de con-
Para Lareiiz, a base objetiva do negócio é o conjunto de circuns tâncias e 0 estado geral das coisas, cuja existência ou subsistência são dircito e da imprevisão.
Igualmente, o Código Civil por tuguês, no seu art. 437, n*" 1. prevê: “Se as circunstâncias em que partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do con trato, ou à modificação dele, se-
as
gundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações, por ela assumidas, afete grave mente os princípios de boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato”.
Diante da legislação especial, editada após o Código Civil, a dou trina e a jurisprudência brasileira têm considerado que é aplicável Brasil a teoria da imprevisão.
Observe-se, para ilustrar, que, recentemènte, o Código de Prote ção e Defesa ao Consumidor (Lei n** 8078, de 11/9/90) garantiu o direito à revisão contratual, quando houmodifícação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão, era razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6^V).
Também o Projeto do Códi go Civil do Brasil, publicado no Diário Oficial de 17/5/84, contempla a possibilidade de alteração da estrutura contra tual, para o fim de evitar a onerosidade excessiva para uma das partes (arts. 478/480).
administrativas e por todos os con tratantes.
Desde 1930, juizes de primeira instância do antigo Distrito Fede ral, como Nelson Hungria, Emanuel Sodré e Cândido Lobo, abriram o caminho para a teoria da imprevisão, que passou a ser adotada pelos Tri bunais de Justiça dos vários Esta dos e, finalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, que confirmou, ainda em 1934, decisão que admiti ra a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, ou seja, da teoria da imprevisão. Desde aquela época, numerosas decisões do Excelso Pretório consideraram que o nosso direito admitia a revisão dos con tratos em casos excepcionais (7). Posteriormente ocorreram novos
cláusulas de salvaguarda não te nham funcionado adequadamente. Atendeu-se, assim, à variação quantitativa da inflação que abala o contrato, considerando-a impre visível em detenninadas circuns tâncias, em virtude das dimensões alcançadas. Ou seja a inflação era previsível mas não o ritmo que veio a alcançar.
Neste sentido, tem decidido a Suprema Corte que:
“Rebus sic stantibus - Paga mento total prévio.
1 - A cláusula no rebus sic stantibus” tem sido admitida como implícita somente em con tratos com pagamentos periódi cos sucessivos de ambas as partes ao longo de prazo dilatado, se ocorreu alteração profunda c inteiramente imprevisível das circunstâncias existentes ao
afirmar que tivemos evolução dialética no STF
Doutrinariamente, tanto a nível internacional quanto nacio nal, produziram-se obras importan tes versando sobre a matéria, com destaque para (4) Arthur Nussbaum e Tullio Ascareili (5).
Há longo tempo que defende mos a teoria da imprevisão, tanto no direito administrativo, no qual a manutenção da equação contratual é assegurada constitucionalmente, como no direito privado, no qual a sua aplicação deflui dos princípios da boa-fé e da lealdade que devem reger os contratos (6).
pronunciamentos da Suprema Cor te, que consagraram a teoria da imprevisão, mas afastaram a sua aplicação em casos nos quais a in flação tinha sido prevista pelas par tes e houvera pagamento prévio e antecipado do débito (8).
tempo da celebração do negó cio. 2 - Não há margem de apelo à teoria da imprevisão, feito em 1964, para reajuste de preço fixado em 1963, com pagamento total e prévio” (Ac. da r T. do STF, de 15.6.1973, RTJ, 68:95).
Essa discussão, que poderia parecer acadêmica, no passa do, se reveste da maior importância mormente no presente, com as su cessivas reformas monetárias reali zadas pelo Governo Federal, que suscitam numerosas demandas ju diciais com vistas à aplicação da teoria da imprevisão.
A jurisprudência dos tribunais e da própria administração e até os pareceres da Consultoria-Geral da República consagraram, há mais de sessenta anos, a teoria da impre visão, considerando que ela foi adotada pelo nosso direito, consti tuindo um verdadeiro princípio ge ral, que deve ser aplicado pelas au toridades, tanto judiciárias
como
Podemos afirmar que tivemos uma evolução dialética na jurispru dência do Supremo Tribunal Fede ral, que, inicialmente, aceitou de modo amplo a teoria da imprevisão, para, depois, afastar a sua aplicação quando as partes tinham previsto a inflação. Após a tese e a antítese, estamos agora na fase da síntese, na qual 0 mais alto tribunal do País aplica a teoria da imprevisão, mes mo quando prevista a inflação e até que criado pelas partes um meca nismo de proteção contra a sua inci dência, desde que a inflação tenha atingido um nível imprevisível e as
Não há dúvida que, em certos casos, a imprevisão pode decorrer não da inflação propriamente dita, mas sim da intensidade por ela alcançada. Foi o que ocorreu no ano de 1963, ensejando a própria Revo lução de 1964. Foi o que, também, se deu, em 1979, justificando a or ganização de uma verdadeira economia de guerra”, e ainda no primeiro semestre de 1994, com a inflação ultrapassando os 1000% no período de doze meses.
Atenta a essa situação, a jurispru dência, inclusive do Supremo Tribu nal Federal, consagrou a tese de acor-
do com a qual cabe a aplicação da teoria da imprevisão quando:
“Ocorre aumento imprevisível de surto inflacionário, depois de celebrado o contrato e no prazo de execução da obra”.
Este entendimento consta do jul gamento do RE 85.714-1, decidido pelac. l“Tunna,em 19dejunhode 1979, pelo qual o Excelso Pretório confirmou decisão do Tribunal de Justiça do antigo Esta do da Guanabara, de 30 dc abril dc 1974, profe rida na AC 86.174, da qual foi relator o de sembargador Luiz An tônio de Andrade, cuja ementa era a seguinte:
“Ementa - Ação na teoria da imprevisãoContrato de empreita da - Aumento impre visível do surto inflaci onário pouco depois da celebração do contrato; alteração deste por cir cunstâncias super venientes - Jurispru dência do Supremo Tribunal Federal”
OSupremoTribunal Federal, cm vários acórdãos, tem reco nhecido — como sali entou o eminente mi nistro Oswaldo Tri gueiro — que “não vi ola a disposição de lei 0 julgado que acolhe a cláusula “rebus sic staiitibus’\ admitindo a teoria da imprevisâo, quando circuns tâncias supervenien tes alteram as condi ções do contrato”.
juízo para o empreiteiro, é lícito in vocar a cláusula implícita rebus sic. stantibus. Em tempos infla cionários, é possível invocar a clá usula “rebus sic stantibus” se a inflação, em lento desenvolvimen to, assume subitamente proporções de crise, com efeitos calamitosos, inclusive prejuízos para o cons trutor e este, ainda assim, alienando bens e fazendo empréstimos.
Examinamos, no capítulo anteri or, como a teoria da imprevisão se aplica com a finalidade de reajustar as prestações das partes, sempre que haja a ocorrência de fato novo, não previsto pelas partes, que oca siona um desequilíbrio sério das prestações. A doutrina exige que seja, no caso, inevitável a ocorrência do fato que transforme cabalmente a situação dos contratantes.
0 STF tem reconhecido a cláusula “rebus sic stantibus'
A decisão da Câmara mereceu ser confirmada, em grau de embar gos, pelo r Grupo de Câmaras Cíveis que decidiu nos seguintes termos:
“Cláusula rebus sic staiitibusModificadas as condições vi gentes ao tempo do contrato de em preitada, de fonna a provocar pre¬
cumpre a obrigação assumida”. Chegamos, pois, à conclusão de que teria da imprevisão se aplica à hipótese de inflação, tanto nos ca sos cm que ela não foi prevista pelas partes como aqueles em que foi prevista, sem que as partes con cebessem, ou devessem prever, no entanto, as dimensões que ela po deria alcançar. (9)
Muito embora o Su premo Tribunal Federal já tenha aplicado a cláu sula rebus sic stantibus a reajustamento de ali mentos, entendemos que, nesse caso, de au têntica dívida de valor, não daria ensejo à apli cação da teoria da im previsão, mas a invoca ção da natureza valorativa do débito. Ilustra a distinção entre as dívidas de va lor e as dívidas de di nheiro, a lição de Tullio Ascareili, no seu en saio já citado sobre dí vidas de valor, em que esclarece que às dívi das de dinheiro se aplica a teoria da imprevisão. desde que preenchidos os requisitos legalmen te exigiveis. As dívidas de valor, ao contrário, não importam no paga mento de determinada quantia {quantiim), mas sim em garantir ao credor detenninado poder aquisitivo (quid), como nos casos de alimentos e de respon sabilidade civil.
Não obstante, ambas as teorias — da imprevisão e das dívidas dc valor — têm finalidades análogas, pois visam corrigir o desequilíbrio criado pela modificação das condi ções existentes: a primeira se aplica
determinando a incidência do índice, de 70,27% referente à inflação expurgada pelo “Plano Verão”, em janeiro de 1989, justamente para que possa ser assegurada a correção mo-
mental desprovido”. (Ag. Reg. n° 33.072-7-SP, rei. Min. Pádua Ri beiro, Ac. in DJ de 29.3.93).
Sendo as várias hipóteses bas tante semelhantes, vejamos a emenda de uma das diversas deciao sões existentes neste sentido:
‘T.D.A. - CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária dos títulos
edade rural expropriada. O reajustamento de 70.278% sobre os títu los emitidos até janeiro de 1989 é direito do detentor ou possuidor.
às dívidas de dinheiro, exigindo a imprevisibilidade do acontecimen to que alterou as condições existen tes e a correspondência entre a ex cessiva onerosidade e o enriqueci mento sem causa, enquanto a outra netária plena e real. se aplica às dívidas de valor e não necessita, para a sua aplicação, que a modificação tenha sido impre visível. Neste último caso, a alte ração, que ocorreu, pode ter sido previsível e mesmo prevista pelas partes e, assim mesmo, o reajustamento deverá ser concedido, pois da dívida agrária é plena para asseatende a finalidade da divida, que gurar ajusta indenização da propritambém não exige a simetria entre o aumento do patrimônio de uma das partes e a diminuição do pertencen te ao outro contratante.
Túlio Ascarelli arrola entre as dívidas de valor tanto o re embolso como o ressarcimento dos danos, ao lado de avaria grossa, da parceria de ferro, da colação e do seguro, esclare cendo que, nesses casos, o ob jeto do débito é um valor. (10)
Também Artur Nussbaum, ao tratar das "adaptable debts”, nelas enquadra as indenizações em geral. (11)
A Suprema Corte da Ale manha foi muito feliz ao definir a
No Brasil foi invocada a teoria das dMdas
“Liquidação de sentença. Inclu são no cálculo, dos percentuais de 70.28% e 84.32%, correspondentes IPC de janeiro de 1989 e março de 1990. Legalidade. Precedentes”. (REsp. 20.938-2), Pernambuco, Relator Min., Américo Luz, publ. 14.6.93).
Em seguida houve divergências quanto ao modo de cálculo, passan do o Plenário a admitir que, no caso do Plano Verão, o percentual devido é de 42,78%, em vez de 70,28% aumentando-se, por outro lado, o índice de fevereiro de 1989. Assim decidiu o acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justi- Recurso Especial n°
ça no 43.055-0 datado de 25.08.94 e do qual foi relator o eminente ministro SáMo de Figueiredo Teixeira, que fez ampla análi se econômica e jurídica para concluir pela fixação do valor efetivamente devido.
sua finalidade destinando-se a um fim determinado.
Segurança concedida”, dívida de valor como sendo aquela (M.S. n° 1.013-DF, 1“ Seção, Rei. que, emboraenvolvaumpagamento Min. GARCIA VIEIRA, D.J.em dinheiro, tem a sua extensão Seção 1,11.11.91, pág. 16.129). determinada por uma relação não- Pronunciando-se especificamonetária, abrangendo elementos mente sobre os expurgos de correcomo o preço de uma mercadoria ção monetária praticados pelos num determinado momento ou o chamados “Plano Verão” (janeiro/ valor de um determinado bem. (12) 89) e Plano Collor I, o Superior Na França, a doutrina considera Tribunal de Justiça, em acórdãos a dívida de valor como tendo por recentes, impôs, no caso de correobjeto uma quantia de dinheiro que ção monetária de indenizações (te- é condicionada e dominada pela correntes de desapropriação e de responsabilidade civil em vutude da prática de atos ilícitos, a aplicaNo Brasil, foi invocada a teoria ção dos percentuais de 70.28% e de das dívidas de valor em relação aos 84.32%, correspondentes ao IPC alimentos e às indenizações, sedi- de janeiro de 1989 e de março de mentando-se recentemente com a 1990, conforme ilustram os extra- reiterada jurispmdência do Egrégio tos de arestos abaixo reproduzidos: SuperiorTribunal de Justiça, no caso “Correção monetária. IPC de dos Títulos da Dívida Agrária março de 1990. Admissibilidade, (TDAs), aos quais a Constituição segundo pacífica jurisprudência da vigente assegura a justa indenização.
A ementa do acórdão, publicada no Diário da Justiça de 20.02.1995, é a seguinte: “DIREITO ECONÔMICO CORREÇÃO MONETÁRIA, JANEIRO/1989. “PLANO VEtóO”. LIQUIDAÇÃO. IPC. REAL ÍNDI CE INFLACIONÁRIO. CRITÉ RIO DE CÁLCULO. ART. 9°, IE II DA LEI 7730/89. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO NO PLANO econômico. CONSIDERA ÇÕES EM TORNO DO ÍNDICE de fevereiro, recurso PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ao Judiciário, uma vez acio nado e tomando em consideração os fatos econômicos, incumbe apli car as normas de regência, dando a essa inclusive, exegese e sentido ajustados aos princípios gerais de direito como o que veda o enrique-
cimento sem causa.
II - O divulgado IPC de janeiro/ 89 (70.28%), consideramos a for ma atípica e anômala com que obti do e o flagrante descompasso com demais índices, não refletiu e U Seção desta Corte. Agravo Régi¬ os ECONÔMICO
real oscilação inflacionária veri ficada no período, melhor se pres tando a retratar tal variação o percentual de 42,72%. a incidir nas atualizações monetárias em sede de procedimento liquidatório.
III - Ao Superior Tribunal de Justiça, por missão constitucional, cabe assegurar a autoridade da lei federal e sua exata interpretação”.
Posteriores embargos de decla ração ensejaram a manutenção da decisão pelo Plenário, sendo im portante, no caso, aposição tomada pelo mais alto Tribunal do País no tocante à interpretação da legisla ção ordinária, não pela diferença dos algarismos, mas pela tese sus tentada e fínalmente vitoriosa, por ampla maioria de votos, reve lando a preocupação dos ma gistrados para que haja a efeti va distribuição da Justiça, no sentido mais amplo e mais exato da palavra.
IV. DÍVIDAS MONETÁRIAS CORRIGIDAS E DÍVIDAS DE VALOR
A lei e a convenção das par tes podem transformar a dívi da de dinheiro em dívida monetá ria. Quando se trata de dívida de dinheiro convertida consensual mente, pela introdução da correção monetária, as partes podem gradu ar a densidade do aspecto valorativo que pretendem dar ao débito. As sim, a aplicação dá correção mo netária pode decorrer de detemunação legal ou de convenção entre as partes, e pode importar em converter a dívida de quantia certa em débito de determinado valor aquisitivo, admitindo-se um ele mento aleatório decorrente do ín dice livremente escolhido pelas partes ou imposto pelo Poder Pú blico, que a eles se impõem, mes mo quando não reflete a correção real, ao contrário do que ocorre nas dívidas de valor. Assim, a doutrina admite a existência das dívidas monetárias que não se confundem com as dívidas pecuniárias e não se
identificam com as dívidas de va-
A jurispmdência da mais alta Corte do País tem, reiteradamente, reconhecido a validade da correção monetária convencional (RTJ 64/ 386, 69/587, 65/874, 66/325, 60/ 553 e 60/867).
Temos sempre entendido, já agora com apoio na jurisprudência e na doutrina, que a dívida de valor não se transforma, pelo simples cálculo, em dívida de dinheiro, mantendo as suas características até sua final liquidação com o pa gamento da totalidade da dívida, abrangendo tanto o valor inicial como a correção monetária ampla e completa, o que já não ocorre
B. 1.) quando for extinto:
A dívida de . valor não se transforma por simples cálcuio
nem com a corrigida monetariamente, se extinguem pelo paga mento e pela quitação expressa ou implícita.
Concluímos, assim, que deve mos distinguir três regimes quanto aos débitos, no caso de inflação, e que são os seguintes:
A) débitos pecuniários sem pre visão de correção: aplicação da te oria da imprevisão desde que haja fato imprevisível que modifique radicalmente a economia do con trato, ensejando o enriquecimento de uma das partes e o empobreci mento da outra;
B) débitos monetários com cláu sula de correção (que não se equi param às dívidas de valor, embora com elas tenham certa analogia), em relação aos quais o índice es colhido pelas partes deve ser man tido, só podendo ser substituído por outro:
B.2.) quando se tomar obsoleto, inócuo ou injusto, e desde que: ocorram as condições que justifi cam a aplicação da teoria da imprevisão ou
B .3.) quando a lei determine que o índice escolhido pelas partes deve garantir o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato (equiparando os créditos às dívidas de valor).
C) Débitos de Valor que devem ser atualizados de acordo com in flação, independentemente da aplicação da teoria da imprevisão, até o efetivo pagamento.
Trata-se de uma certa sofistica ção das teses anteriores mas que nos parece impor-se, não só no plano econômico, mas também em virtude dos princípios ge rais que inspiram o nosso di reito, procurando conciliar adequadamente a Justiça e a Segurança. lor.
NOTAS
1 Amoldo Wald, Obrigações e Contratos, P edição, pág. 203.
2 Silvio Rodrigues, Direito Civil, vol. 3, n° 8.
3 Kail Larenz, Base dei n^odo juridico y curaplimento de los contratos. Revista de Derecho Privado, Madrid, Editorial, 1936,
pág. 224).
4 Arthur Nussbaum, Á moeda no direito nacional e internacional.
5 Tullío Ascarelli, Studi Giuridid Sulla Moneta.
6 Amoldo Wald, Obrigações eG)nttatos, 7® ed., 1987, pág. 167, e Estudos e Pareceres de Direito Comercial, 1® série, pág. 71.
7 Amoldo Medeiros da Fonseca, Caso fortuito e teoria da imprevisão, 3. ed.. Rio de Janeiro, Forense, 1958, p.310 e Philadelpho Azevedo, Um triênio de judicatura, São Paulo, Max Limonad, vol. 3, pág. 622.
8 Revista Trimestral de Jurisprudência, 44:241 e 68:95.
9 Amoldo Wald, A Evolução da Correção Mone tária na “Era da Incerteza”, in “A Correção Monetária no Direito Brasileiro”, São Paulo, Saraiva, 1983, págs. 9 e s^intes.
10 Tullio Ascarelli, Problemas das Sociedades Anô nimas e Direito Comparado, pág. 193.
11 Arthur Nussbaum, Derecho Monetário Nacio nal y Internacional, pág. 262.
12 Decisão de 25.10.1958, BGHZ, 28, págs. 259 a 265, ap. F.A. Mann.
quistada, a tal ponto que acabou preferindo renunciar ao trono.e voltar a Portugal para reivindicar a coroa legítima na metrópole - o fato é que, lá no reino, foi o herói dos liberais em luta contra os absolutistas que se congregavam em tomo do D. Miguel. Os rasgos bonapartistas de D. Pedro não nos devem fazer olvidar o papel positivo que desempenhou na formação do Im pério e na redação de sua primeira Constituição, inspirada essencial mente pelas idéias de Locke.
O Liberalismo do Império compara-se, com todas as restrições que se pode levantar, tendo em conta as condições relativamente ainda pri mitivas do ambiente, ao liberalis mo vigente nos Estados Unidos e ao liberalismo do Reino Unido e da Europa ocidental à mesma época. Isso, muito embora fosse ainda o Brasil um país que apenas emergia do colonia lismo. As dificuldades que es tamos encontrando na presente conjuntura para adotar um sis tema liberal, nos termos do que se podería qualificar de Segun da Revolução Gloriosa, a “re volução de veludo” de 1989, se vinculam ao longo passado patrimonialista e estatizante. Devemos esclarecer as circunstâncias con cretas de nossa história que a pro paganda republicana tendeu a con fundir e falsificar, caluniando o Império como responsável pela Escravidão e pelo atraso econômi co, e denunciando um inexistente pseudo-absolutismo.
Ora, 0 primeiro e notório ato liberal em nossa terra, no sentido de vencer a arbitrariedade e explora ção que 0 Absolutismo colonialista tiupusera - marcada pela fracassada tentativa libertária da Inconfidência Mineira - é o do próprio Príncipe Regente ao desembarcar no Brasil. A Abertura dos Portos representa primeiro exemplo de uma iniciati va tendente a sobrepujar a velha tradição mercantilista dos reis por tugueses. Alguns de nossos autores da esquerda nacionalista criticam
diligente empenho de D. João VI por implicar, num primeiro estágio, o domínio do comércio externo pe los interesses britânicos. Esses mesmos autores - é o caso, por exemplo, do marxista Caio Prado Jr. - chegam às vezes às raias da incoerência ao denunciarem as manifestações de força da esquadra inglesa para a supressão do tráfico, tomando com isso a defesa dos Negreiros que se enriqueciam com o comércio nefando. Pondo de parte o proclamado e imediatamente es quecido “intemacionalismo socia lista”, Caio Prado e toda a esquerda se deixam levar, emocionalmente, por ímpetos patrioteiros, ao preferir os escravagistas àqueles que se es forçavam por eliminar um sistema econômico absolutamente perempto
0 Liberalismo do Império compara-se ao liberalismo vigente nos Estados Unidos e no Reino Unido
número de historiadores e analistas políticos de esquerda ou ulíra-conservadores, se pode acentuarter sido uma sorte havermos, algo como que por um excepcional capricho histó rico, sofrido o influxo preponde rante do modelo de organização social, política e econômica inspi rado nas idéias de Locke, Burke e Adam Smith.
O Segundo Império dá os pri meiros passos, hesitantes, na Aber tura de nossa economia e na Revo lução industrial sob tal patrocínio. Alguns dados são eloquentes. No da Abertura dos Portos aqui entraram 765 navios de bandeira portuguesa e 90 estrangeiros. Doze anos depois, o último da pemianência de D. João VI no Brasil, freano qüentaram o Rio de Janeiro, segun do testemunho de Pandiá Calógeras em seus estudos, 1655 barcos, sendo 59 portugueses de guerra, 153 embarcações de longo curso, 1089 de cabo tagem e 354 estrangeiros, sen do 195 ingleses, 74 norte-ame- 46 franceses (1). O que é extraordinário nesses da dos é que, neste ano de graça de 1995, continuamos a debater.
ricanos e
e prejudicial ao progresso do País. A verdade é que, se num primeiro estágio que se prolongaria até a U Guerra Mundial, os interesses in gleses no Brasil predominam sobre quaisquer outros no comércio e in vestimentos estrangeiros, a influ ência britânica no sentido do desen volvimento de uma economia ca pitalista e de um sistema político verdadeirameníe representativo é grandemente positiva.
Executivo e no Congresso, com a intervenção ilícita dos sindicatos de estivadores, se devemos ou não e até que ponto abrir os portos bra sileiros à navegação internacional, inclusive a de cabotagem. Vejam a constância obstinada da famosa vanguarda do atraso, aferrada a seus preconceitos reacionários!
no termo pelo historiador português Joel Serrão para descrever a desordem que se instalou em Portugal a partir do retomo de D. João VI e se pro longou até quase a metade do sécu lo. É um período que coincide, pre cisamente, com nossa Independên cia, com a consolidação do Império o o
Quero mencionar, nesse particu lar, a obra do escritor e jornalista paulista João de Seantimburgo e, mais particularmente, sua “Histó ria do Liberalismo no Brasil”livro pendente de publicação. O pa rêntese que abre Scantimburgo na historiografia brasileira nos deve permitir excursionar até o Brasil do século XIX, da Independência e do Império, pois é naquela época que, contrariando a opinião de grande
Cabe, no entanto, que nos detenhamos para um exame da palavra Democratismo, que é bem achada para descrever a farsa dos ímpetos revolucionários do período da Re gência no Brasil e em Portugal. O democratismo” foi usado
aos trancos c barrancos, e com o princípio do reinado de D. Pedro II, 0 qual nos concedería uma tranqui lidade e estabilidade institucional absolutamente inédita em todo este continente. O tenno, utilizado pelo historiador francês François Furet em sua “História da Revolução Francesa”, serve ao professor Sclvino Malfatti, da Universidade de Santa Maria, para descrever a origem do fenômeno revolucionário em Por tugal e no Brasil num estudo recentemente publicado. O Dcmocratismo descreve' uma ideologia que coloca o Liberalismo entre o Conservadorismo absolutista tradicional e o Jacobinismo revolucio nário da “esquerda”. Ele bem reflete o caráter contraditório da filoso fia de Jcan-Jacqucs Rousseau, quizofrênico que tanto é saudado como um dos
um es-
1917 e 1945; e se prolongou, atra vés da Guerra Fria, até o annus mirabilis de 1989. No período re volucionário inaugurado em Fran ça em 1793, o democratismo, que uso como generalização do regime do qual a “democracia totalitária” seria a forma extrema, caracterizou-se por seu aspecto contraditó rio e, por assim dizer essencialmen te maniqueísta: o jacobinismo ter-
mais importantes pen sadores da democracia liberal, quanto um dos primeiros promotores do totalitarismo moder no. A expressão exata do Democratismo ou Populismo, no período revolucionário francês, foi o Jacobinismo o qual, após uma curta transição sob o regime do Diretório, logo de semboca na ditadura militar de Napoleão Bonaparte. A expressão D. Pedro D desempenhou papel Importante na formação do império “democracia totalitária” também foi empregada por Hannah Arendt e por J.L. Talmon para des creverem o tipo de ideologia que, exprimindo a exacerbação do democratismo, principiou a conta minar o planeta em fms do século passado; marcou, ominosamente, sua entrada sanguinária na história em agosto de 1914; pareceu triun far nas três décadas loucas entre
rorista, à esquerda, e o bonapartismo imperialista à direita. As fonnas ideológicas correspondentes que conhecemos, em nosso século, são 0 comunismo e o fascismo. A dicotomia também pode ser interpreta da como consistindo do socialismo, à esquerda, e do nacionalismo à direita. E é por isso que o termo nacional-socialismo parece mais e as
abrangente, a meu ver, de todo o significado complexo desse monstrengo leviatânico que, no século XX, custou à Humanidade o holo causto de 200 milhões de mortes (2). É esse o sistema político que se contrapõe fundamentalmente, em quase todo o planete, ao liberalismo de modelo anglo-americano com seus marcos mais notáveis na Re volução Gloriosa de 1689, na Ingla terra, e a Independên cia dos Estados Unidos em 1776 - coincidindo com a publicação da Pesquisa sobre a Wealth of Nations. de Adam Sniith, e o início quase insensível da Revolução industrial capitalista. Scantimburgo enfa tiza, em toda sua obra (3), a idéia que “o libe ralismo é um estado de espírito”. Mais do que um regime de facetas concretas, é também uma filosofia política, com inúmeros criadores e um acontecimento histórico definido. Ci tando Burdeau, o autor interpreta o tenno, como fazemos, os liberais, no sentido de “autonomia da pessoa humana e coerção mínima do Es tado”- sendo que “a Li berdade deve ser conti da no domínio do direi to e da Lei”. No con texto de sua “História do Liberalismo no Bra sil”, ele percorre o Constitucionalismo li beral do Império; seus dois principais partidos políticos (o Conservador e o Liberal); episódi os vários como a “Revolução Libe ral” de 1842, a queda do gabinete Zacarias, os manifestos do Centro Liberal e do Clube da Refonna graves questões que anunciam o ocaso do Império (questão religio sa, questão militar, Abolição); e finalmente a instauração da ditadu-
De liberal alcunhou-se a revoluçção dei930, núcleo de todo antiliberalismo
Do Instituto Liberal de São Paulo
1Como teoria e doutrina e tam bém como matéria de fato o liberalismo exerceu profunda e duradoura influência sobre a vida da nação brasileira.
O primeiro fato capital a ser le vado em consideração é que a fiinÇão da nacionalidade brasileira e todo o período em que transcorrem nosso primeiro e segundo reinados (1822-1889) coincidem, funda mentalmente, com a fase de apogeu das idéias liberais na Europa, matriz de nossa cultura e escola de elites. Acompanhandoas tendências européias, como lá também aqui o liberalismo ditava a moda.
1
Assinala-se, de início, que a vin da de D. João VI em 1808 é mero episódio da fuga de um monarca europeu tentando conservar a in dependência de sua nação tonomia de seu governo face imperalismo autocrítico da expan são napoleônica. Ante as providên cias que tomou ao deslocar para cá a corte portuguesa, três fatos di versos - entre tantos outros - se inscrevem de maneira marcante nas tendências doutrinárias do espírito liberal vigente. Dois de natureza econômica: a abertura dos portos e abolição dos monopólios. O ter ceiro, se menos importante, mais
em e a auao mais
simbólico. Referimo-nos à “laçao 23 de fevereiro (ha pouco mars de um mês de sua chegada ao pais 28 de janeiro), de uma cadeira de Economia Política, antecipando de 23 anos medida que se vina a tomar na França. Ora, a Economia Política era então disciplina na qual se manifestava de forma a patente o espírito liberal anti-anti-mercantilista e
colbertiano e . , í* ● para a regência dessa cátedra íoi nomeado José da Silva Lisboa, fuVisconde de Cairu, o qual, além de recomendar a abertura dos livro Economia Ponossas turo a portos, em seu lítica se colocava como fiel segui-
dor de Adam Smith, J.B. Say (o mais notável economista liberal francês da época, ele também, como Benjamim Constant, adversário perseguido por Napoleão) e - curi osamente - de William Godwin, vaga figura romântica de um liberal igualitário e anarquista que exerceu grande atração sobre as figuras de Byron e Shelley, heróis do libera lismo nacionalista anti-napoIcônico.
Entretanto, se lá ela não chegou a ser discutida, entre nós foi im plantada, reservando para o monarca a flinção inovadora e original do “poder neutro e moderador”, como chave de abóbada da organização dos poderes de Estado de nossa monarquia constitucional. Esse 4° poder - o poder real - na realidade o 1° poder, soberano, supremo, hannonizador dos demais poderes,
Não se podia estar mais cm linha com as tendências de liberdade econômica c naciona lista que, à época, ainda eram na Europa mani festações avançadas do liberalismo. O “Reino Unido” do Brasil, pro clamado em 1815, nas ce, assim - ideológica e simbolicamente, ao me- como manifesta ção inconflindível de re jeição liberal do abso luto napoleônico, que em 1814 Bcnjamin Constant vergastara com a ]Dublicação de seu Do espíri to de conquista e da usurpação. É de 1815, coincidcntcmcnte, a pri meira edição de seus Princípios de política, outro monumento do pensamento liberal fran cês.
nhecimento do poder que nucleava a monarquia constitucional ingle sa, poder cuja existência passara, até então, desapercebida aos obser vadores das instituições políticas britânicas. Tal como exercido por Pedro II ele foi, na realidade, o instrumento que marcou de libera lidade a monarquia brasileira, permitindo-a constituir-se, a exemplo do modelo inglês, em um dos mais longos, flexíveis e es táveis governos mun diais, criando entre a despótica turbulência das repúblicas caudiIhescas da América do Sul o que universal mente se reconheceu como singular e livre democracia - “a demo cracia coroada das Américas”. Não consta que outra constituição qualquer, das inúmeras adotadas de então para cá por todos os países, haja incorporado em seu texto a figura do poder neutro e modera dor do soberano, que representa a mais lúciinovação constitucionalismo que Benjamin Constant de senvolveu como ex pressão mais acabada de seu espírito liberal.
nos da do (*)
De maior destaque e relevância como influ ência do liberalismo na fonnaçào de nossa na cionalidade, é 0 reconhe-
cido apreço de D. Pedro I por Benjamin Constant, quer como figura política, quer como pensador liberal. Culmina influência pela adoção, na res-
representante da unidade e conti nuidade da nação e da ligação do Estado com o cidadão, constituía, em sua clara limitação, uma ino vação liberal à tradicional teoria dos três poderes da monarquia constitucional de Montesquieu. Tal inovação, tida como “invenção” de Benjamin Constant, não passava, em suas próprias palavras, do recoessa
Considerada a dura ção do reinado de Pedro n, sua importância na definição e consolidação do Estado Brasileiro, sob a égide dessa que foi a mais duradoura e peitada de nossas constituições, temse uma clara visão da contribuição singular que o liberalismo exerceu na história e estrutura de nossa vida política. Anota liberal, fossem quais fossem as diferenças entre os parti dos e homens públicos brasileiros, era a mais generalizada tônica de atuação, sob a batuta pedagógica semi-secular de seu imperador.
Constituição hnperial de 1824, ou torgada por D.Pedro, do modelo da famosa “benjamina”, carta consti tucional que Benjamin Constant minutara, solicitado por Napoleão, durante os Cem Dias, e que sua Waterloo fez malograr na França.
É preciso fixar
rumo certo de um
projeto nacional
Presidente do Senado Federal
0diagnóstico é fácil de fazerdifícil é o remédio. O Brasil e a índia são os dois únicos paí ses de grande extensão territorial e grande população que ainda não assumiram uma posição protago nista no mundo. Estamos decidida mente na periferia. Às vezes, mais perto do centro, outras mais longe. Essa situação tende modelo
a tornar-se vai mudar? Em que momento da História tomamos caminho errado, um desvio que nos fez chegar a esta situação dc uma sociedade concentradora de renda e altos desníveis sociais?
para estas perguntas. Temos expli cações. Uma delas, talvez, que a energia do progresso passou a cir cular somente no Hemisfério Nor te, deixando o Sul na área do subde senvolvimento. Por aqui não passa nenhuma corrente de decisão do poder mundial. Nem política, nem econômica.
expressão popular, estüniü§ CUlllO “cegos no meio de tiroteio”. Essa situação, creio eu, decorre da instabilidade gerada pelas cessivas crises políticas cm que mergulhamos apartir de 30; depois, do surgimento de umaanarco-populista, dc pcleguismo nas traba-
culíura
duas pontas, a patronal Ihista; e, mais recentemente, do militarismo, que é a agregação poder político ao poder militar; dcainda do sistema eleitoral ar caico, partidos políticos caóticos e de um vazio de lideranças.
Não temos respostas acabadas de ou o corre
A verdade para o Brasil é que as dificuldades nos levaram à escra vatura de operar o dia-a-dia, a per der a visão estratégica; abandona mos o planejamento e não possuí mos um projeto nacional. Estamos envolvidos em uma batalha cam pal, e não de posição. Para usar uma su-
Com a volta da democracia, con tinuamos a busca de uma lei elcitoe a
ral, dc um sistema partidário que dô legitimidade à representação, al mejando uma sociedade maisjusta, não concentradora de renda e dc melhores indicadores sociais.
A tarefa da reconstrução não pode acontecer da noite para o dia, não é obra dc um grupo dc ilumina dos. mas dc uma consciência políti ca dc toda a Nação.
E imperioso separar os sindica tos c as centrais sindicais dos parti dos políticos. No passado, o gctulismo ligou o Ministério do Tra balho ao PTB; hoje, a CUT é ligada ao PT. No fundo, o mesmo proces so. Numa ponta, o clientelismo; noutra, a ideologia dogmática.
A crise c visível. Mas tem de ser conjurada. Há sinais dc saúde. Há uma faixa dc governabilidade cria da pelo Congresso c os partidos políticos. A esquerda começa a ser racional c descobre que vivemos novos tempos. Há definitivamente espaço para a esperança.
O Plano Real consolida-se e pre para-se para atravessar o Grande Canyon, o gargalo. Há problemas com o câmbio c os juros, mas desde que haja tcircno para governar, é possível tomar decisões c resolver os problemas.
Resta-nos a perspectiva do futu ro. Não tenho medo do presente, mas mc assusta a não existência de um projeto nacional. Há um fato novo no mundo, libertário c trans formador: o conhecimento. A edu cação no Brasil está destroçada, a ciência e a tecnologia encurraladas pela falta dc recursos e pelo desestimulo aos seus operadores.
Qual a equação do fiituro? Dar governabilidade ao País. Reduzir o tamanho do Estado e dar a este a força de hamionizar conflitos, pro duzir diretrizes c implementar políti■ cas públicas dc acordo com um pro jeto. Equacionar o projeto nacional, baseado na democracia c na econo mia dc mercado, calibrado por cami nhos distributivos a fim de promo ver-se o desenvolvimento social. Levar a cabo um programa capaz dc retirar da pobreza 30 milhões de bra¬
sileiros. Incentivar a criação de em pregos, porque a pobreza e a miséria começam no desemprego.
Diz-se comumente queo mercado pode resolver tudo, mas não resolve a educação, a saúde, os serviços pú blicos.
Os novos partidos e sindicatos envelheceram. Eles representam apenas o dia da eleição, e cada vez mais se perdem no tempo. E necessá rio discutir idéias, renovar os temas e
Recursos humanos e, já hoje, a oitava economia industrial. Temos tudo para crescer, resolver nossos problemas e sentarmos à mesa dos protagonistas mundiais.
Fora 0 pessimismo e venham o idealismo e a coragem. Espantem-se as cassandras. A hora é de construir e não de demolir.
Nada melhor do que acreditar em seu país. Amá-lo com todas as forças de sua gratidão e não desejar o caos,
«Assusta-me a não existência de um projeto nacional’
refletir sobre nossos deveres de for mular novas políticas.
O Brasil, cada vez mais, quando avança na solução da conjuntura, necessita da fomiulaçãode um proje to nacional, constituído por um parti do, governo ou um grupo de idealis tas, que seja submetido ao povo, aprovado e executado. Estamos, por hora, na especulação do quotidiano, que não constitui uma postura construtiva, é a contemplação do de sastre.
para daí surgir a revolução salvadora. Isso não ocorre, não existe, e foi o pesadelo da frustração dos que hoje amargam a nostalgia da cortina dc ferro. Seus seguidores no Brasil são o fantasma do atraso.
ses na o novo um
Não temos razão para temer o futuro. O País é um grande país.
DlGtSTO econômico
Dificuldades, sim. Todas os pai as têm. Desesperar, nunca, por que a chave de nosso frituro está capacidade de nosso povo e na certe za de que, em breve, vamos ter um e segundo período de cresci mento. Para isso, contudo, é preciso fixar 0 rumo certo, através de projeto nacional.
Os capitais não crescem
espontaneamente
Da Academia Brasileira de Letras
0isolamento do Japão, até me tade do século 19, trancado aos navegantes que vinham da Inglaterra, ou principalmente dos Estados Unidos e algumas ve zes da Rússia imperial, explica por que foi necessária a expedição do comodoro Perry para intimá-lo a assinar um tratado de comércio com
adotasse tudo o que lhe parecesse conveniente. O que era também, um voto de progresso, dentro da civilização a que se estava incor porando e que exigia, de seu povo, um esforço permanente, para evi tar que outras nações o superas sem. Um programa que um século e meio já está abonando.
Valendo-se da educação e dos técnicos que ia formando, o Japão vem cumprindo os programas for mulados do que chamou de perío do Meiji de suahistória, num cami nho sem tropeços, desde que se desvencilhou de uma corrente mi litarista, que deixou o país arrasatantos ea a nação americana. Daí por diante, não teve o Japão como se recusar ao comércio com outras nações que o procuravam. E, passando do iso lamento à competição, inspirou-sè num verso de seu primeiro impera dor, para que o país não fosse infe rior a nenhum outro
do, recorrendo ao general americano, MacArthur, que êxitos lhe outorgara. Não chegou a perder o seu lugar no Primeiro Mundo, conquistado des de que conseguira superar a China
comando de um
Rússia, nas batalhas que travou, numa ação política que o levou a aliar-se com a Inglaterra, numa lhe deu as ca-
frente comum, que racterísticas de uma nação domi nante. Data dessa época a sua prePrimeiro Mundo, cn- sença no quanto países da América, como o 0 Brasil, México, a Argentina e continuavam relegados ao TerceiMundo, amarrados por uma dí- e para que ro
vida que nunca acabavam de pa gar. Em meados do século 19, o Japão mal havia transposto a Idade Média, sem estradas de ferro, com uma pequena esquadra de navios ainda de madeira, ignorando os progressos que já estavam incor porados ao mundo moderno, in clusive a países do Terceiro Mundo.
Mas os tratados do comércio, que foi obrigado a assi nar, valiam por um de safio, a que o Japão sou be responder de manei ra imediata, pondo-se à frente de melhoramentos que o incorporavam à civilização do mundo ocidental. Nos primei ros anos do século 20, Oliveira Lima, como encarregado de negódo governo brasi-
CIOS leiro, já o encontrou como parceiro dos paí ses europeus, confonne conta em seu livro No Japão. Também na mesma obra, previu que seria derrotado num
dinheiro alheio, no que procederão acertadamente. Para isso necessi tam, porém, de colocar suas indús trias num pé semelhante ao da GrãBretanha, o que representará, pelo menos, dezenas de anos de esfor ços ininterruptos. Por enquanto o Japão se recomenda pelas suas in dústrias tradicionais e pela maior parte de luxo - pelos brocados, pe los bordados, pelos tatami ou estei-
com pouco uso e os fósforos não se comparam com os suecos. O Japão carece, todavia, por algum tempo mais, neste como nos outros terre nos, das lições do estrangeiro, soffa, embora, o seu orgulho, que lhe faz, não digo desconhecer, mas deixar de reclamar bastante o valor da eficiente colaboração que o país tem recebido dos seus instrutores europeus e americanos, para o seu progresso nas linhas ocidentais”.
nos
que
se
nao confronto que ja se anunciava, com a Rús sia imperial. E não teve dúvidas quanto aos seus anseios de independênautonomia. Suas ainda hoje cia e provisoessurpreendem, pelo revelam de acerto e antecipação. “Os japo neses não gostam mui to,” escreve ele, “de que lhes venha ganhar o dinheiro e uma das
0 livro NO JAPÃO, de Oliveira Lima
■.y Não é apenas nessa observação que se re vela a agudeza do espí rito do diplomata permambucano Oliveira Lima. Noutra passa gem de seu livro, ele volta a nos surpreen*: der, notando que “a má vontade japonesa aos ●: estrangeiro cresce, ou pelo menos toma-se mais visível, à medida que, não direi a nível . 1.;; nacional da dignidade, f mas a reserva que costumava revestir e ca_ !: racterizar essa digni- dade. O japonês do li.. ] miar do século 20 não . é mais naturalmente o * japonês súdito do Taikun que odiava e, quando insultado, tmcidava o forasteiro, mas desprezando-o, muito embora nunca escarneciaabertamento, porque isso seria contrário ao seu códi go de polidez. O japo nês rirá, sim, com bonomia do estrangei ro em outros tempos, quando inge nuamente lhe queira bem e não havia ainda experimentado bmteza”.
Nessas páginas de um observa dor atento e cuja atualidade surpreende, acrescenta: “Do velho para o novo Japão, a maior diferen ça reside em que a moderna socie-
para forro de casas, pelas lacas especialmente, e também adquiriu grande perícia no fabrico dos algo dões, cujos tecidos estão suprindo muito do mercado asiático. As suas sedas pesadas estão, todavia, longe ainda de valer as francesas, nem são tão leves e superiores às chine sas; os tapetes de juta desbotam ao Sol, as escovas perdem os cabelos seu maiores, porventura, justificadas objeções à facilitação para introdução dos capitais de fora no país é exatamente essa preocu pação de que os lucros eventuais das empresas serão canalizadas para os bolsos estrangeiros. Pare ce-lhes sempre, e não erram, que os ganhos dos outros saem das suas próprias algibeiras. Não terão, en tretanto, dúvida em ir ganhar o ras sua nos
A alma da criança
precisa brincar
Da Faculdade de Educação da USP
á é lugar comum dizer que o cuidado com a criança enquan to tal não existe na educação grega, preocupada mais com seus próprios fins do que com os méto dos para atingi-los.
A escola risonha de hoje ao castigo, seduzida de todas formas por propostas pedagógi variadas, tutelada sem tréguas por teorias da aprendizagem às
tão opostas, estaria longe de sua antepassada grega que, cega à es pecificidade do mundo infantil, na criança varia sempre e em primeiro lugar o adulto em ponto pequeno, inspirada por uma ‘pedagogia su mária e brutal' (1).
Ancorada em uma distinção simplista entre a idade da infância e a idade da razão, a educação grega é, no fundo, um programa de foreconOmico 5S avessa as ícas vezes
mação para a idade adulta. Esta chega, um dia, e, espera-se, deve a razão, então, assumir o seu reino e exercer o seu domínio. O poema do sábio ateniense Sólon (séc. VI a.C.), que, de forma mais sofisticada, distingue na vida humana dez pe ríodos evolutivos dc 7 anos, nem por isso desautora essa contrapo sição básica, dual (2). Nesse contexto, como podem
hoje 0 historiador e filósofo da edu cação constituir uma representação grega do mundo infantil<z interpretála, sendo a criança tão pouco valo rizada enquanto tal? o que pode mos saber, então, acerca dos jogos, brinquedos e brincadeiras infantis? No domínio da educação propria mente dito, pode falar-se em jogo educativo?
É certo que escavações ar queológicas nos devolveram objetos ligados ao mundo da criança, indicativos, às vezes, apenas sugestivos, outras, de um cotidiano que merece ser descortinado e compreendido (3). Mas, ainda são os textos antigos que oferecem subsídi os para vislumbrarmos a foroia pela qual a criança é perce bida c avaliada do ponto de Vista da educação, uma vez 9ue as fontes arquclógicas e ^Pigráficas tornam-se mais significativas e abundantes apenas nos achados posterio res ao período helcnico.
Literariamente, dependeoios de textos filosóficos que ‘discutem a educação da crian ça num contexto claramente político, visando à fonnação *^o futuro cidadão. Neles, o Irataniento propriamente pe- ^^^Sógico tem um interesse se cundário.
Considerando que Platão ioin sido destacado como oxeniplo de filósofo preocu pado com a educação e espe^jficamente voltado para um esforço reflexivo nesse domí nio,
moral que, ultrapassando fins utili tários, não visa apenas à aquisição de informações e habilidades. Ex trapolando o que chamaríamos pro priamente instrução, seu projeto pedagógico, aspirando a um ideal de formação humana, abarca a vida do homem por inteiro. Inicia-se desde os primeiros tempos de vida,
Platão parte da convicção de que tudo se prende a tudo, de que há uma estreita solidariedade entre as coisas. Nas brincadeiras e nos jo gos, as crianças desenvolvem ati tudes e formas de conduta cujarelevância ultrapassa o momento des sas práticas, com decisivas conseqüências, no futuro, para o corpo coletivo. A partir daqui é que ‘ se pode entenderporque Platão fala no “brincar honestamente” e no “jogo conforme a lei”.
A ênfase no brincar hones tamente leva-nos a supor que certas fonnas de brincar de vem ser evitadas; inofensivas aparência, trazem, a longo prazo, conseqüências que po dem interferir na harmonia da vida coletiva.
Para garantir essa futura har monia, Platão estabelece mo delos educativos. Isso fica bem claro no exame de suas idéias acerca da música e da ginástica e em sua aversão às inovações nesse ensino. Vejamos o que diz respeito à música:
“Quando, portanto,, as cri anças principiam por brincar honestamente. adquirem, atra vés da música, a boa ordem” e, ao contrário do que acontece com as crianças mal educadas, o amor da lei “acompanha-as para toda parte, e, com o seu crescimento, endireita qual quer coisa que anteriormente tenha decaído na cidade.” {Rep. 425 a) (4).
Agora, cabe-nos perguntar: quando o brincar (aquele que não é honesto), pode, no que toca à música, a,TuinaraRepu424 b-c). Para vamos aqui considerar, então, de uma perspectiva j‘*^pla, a questão do jogo e da ^■ncadeira nos quadros mais ^^iplos de sua filosofia.
- I rniii ^
Relevo de mármore proveniente de Paros, Esteia blica? (Rf tumular: menina com pombos. Meados do século V. compreender is o p
Nas cidades-estado (República e platônicas ideais, a educação dcye ser comunitária e paradig- 'T^ática, pois é a principal tarefa do poder público, que a trará inteiraoicnte sob controle (Rep. 543a).
^ formação do futuro cidadão bnplica
Altura: 80 cm. a convicção platônica ggaundo a qual as menores mudan ças podem comprometer a hamionia do conjunto, na alma e na cidade. Assim, isto ocoire através de peque nos deslizes, à moda de brincadeiras alcança já a face das brincadeiras, ou das puerilidades. Todavia, nessas poleis, cm vao se há de procurar o espaço da aíi VI a e infantil desinteressada e “ brincadeiras e jogos deverão cm qíi^alquerhipótese, atrelar-se lambem pedagogia de paradigmas.
inocentes, pelo desrespeito sutil às leis, usos e costumes (424 d).
Brincando da forma adequada projeto de perfeição a uma um
(ao espírito geral das leis), as crian ças descobrirão a ordem geral da cidade refletida nas pequenas regras sociais e de convívio, cuja trans gressão, aparentemente sem im portância, traz, a longo prazo, efeitos danosos ao conjunto do corpo co letivo: respeito aos mais velhos (ceder-lhes o lugar e calar-se perante eles); zelo para com os pais; com postura do corpo; corte de cabelo, traje, calçado. (Cf. Rep. 425a-b) (5).
Não é outro o entendimento que tem o autor da República nas Leis (6). Aí, a exemplo do que fizera naquela obra, Platão insiste na im portância da obediência às leis não inscritas, hábito decisivo para a unificação da polis.
A fiincão pedagógica do brin quedo - Ao discutir, ensaisticamente, definições de educa ção, diz Platão pela boca do Ateniense:
‘Falo, sim, e afirmo que quem desejar adquirir capaci dade seja no que for, deve co meçar desde criança, tanto nos brinquedos como em ocupações sérias e em tudo o que se rela cionar com esse objetivo.” (Leis, I, 643 b). (7).
Partindo dessa consideração hipotética, Platão ressalta, a seguir, em consequência, a função peda gógica do brinquedo: se a criança deseja ser construtor, deve brincar construindo castelos de crianças; se esejaserbom lavrador, ocupar-se- a com trabalhos na terra. Seus e uca ores cuidarão para que elas aprendam na infancia tudo
o que precisarão saber na idade adulta utilizando, nesse exercício mimético, instrumentos em miniatu ra, cópias dos instrumentos que vão utilizar em suas respectivas profis sões no futuro {Leis, 643 b-c).
deiro treino das paixões, dirigindo os prazeres e os gostos das crianças a fim de que alcancem o fim que se destinam” (Leis 643 c)
É bem verdade que, mais adian te, Platão fará uma retificação (Leis 643 d-644b) - a verdadeira educa ção não é a que se restringe às preocupações profissionalizantes, predispondo, nas horas de recreio, o espírito da criança para o que, na maturidade, há de tomar perfeita na virtude de sua profissão (Leis, 643 c-d). Mas é a educação para a areté (excelência): começando já na in fância, não apenas desperta no edu cando o desejo de tomar-se cidadão perfeito como também o toma ca paz de sentir prazer em sê-lo. E ser cidadão perfeito implica em ser ca-
Brincando de forma adequada as crianças descobrirão a ordem geral
paz de comandar e de obedecer, à luz dos preceitos da justiça (Leis 643 e).
Nesse projeto ancorado numa visão aristocrática da vida, cm que o ócio indispensável à vida nobre, a preparação para o trabalho toma-se irrelevante. Assim, esse controle dos jogos ebrincadeiras integra um projeto mais amplo de educação do gosto, que implica, de qualquer for ma, a educação dos sentimentos. Os esforços platônicos não se inclinam para uma diferenciação do mundo da criança, mas deixam claro a intenção de aproximá-lo mais e mais do mundo do adulto, pela mimesis,processo noqualseesgota toda a fitnção pedagógica do brin- tendo um sentido por - que consiste para aquele, o
representação miniatural do mundo adulto.
Ocupando-se nas Leis cspccificamente com detalhes da educação das crianças, Platão valoriza cm especial aprimeira infancia(793-d794a et sqs), que coloca dos três aos seis anos (793d-794c).
“Até três, quatro ou cinco, diga mos, até seis anos a alma da criança precisa brincar (...) Nessa idade, os divertimentos surgem naturalmen te: as próprias crianças, quando reunidas, se incumbem de inventálos” (793 e - 794 a)
Hoje, a criança da prc-cscola freqüenta a creche, o maternal c o jardim; nas Leis, na idade que vai dos três aos 6 anos, as crianças são assistidas por um serviço público institucionalizado: imagine mos uma cidade com doze al deias; em cada uma delas as inspetoras de casamento esco lherão uma superintendente que, diariamente, vão contro lar, nos templos, as crianças e suas respectivas amas. Para se ver a seriedade com que esse trabalho é tratado, basta dizer que a escolha dessas funcio nárias passa anualmentc pelo crivo final das figuras mais po derosas da comunidade, os guardas das leis (794 a - c), que as nomeia.
Como essas superintendentes organizarão o dia da criança? Platão não se interessa pelo “como”, mas nos diz o suficiente para sabennos algo a respeito de seus fins: con quanto reconheça que nessa fase a criança precisa brincar, cuida de enquadrar, na cidade das Leis, esse espírito de brincadeiras. De fato, a passagem que trata do assunto re força a preocupação do A. com ordem e a disciplina: a criança não deve ser deixada entregue a si pró pria e nem se tolerarão sinais de moleza. E nesse ponto a criança escrava e a de condição livre equi param-se:
O educador não apenas cuidará para que “o futuro construtor, brin cando, aprenda a medir e a usar a trena, ou para que o futuro guerreiro aprenda, brincando, a cavalgar e a ta^r qualquer outro exercício, mas, sobretudo, vai transformar essa bnneadeira “educativa a
quedo - e, nao si próprio, uma vez numa preparação _ mundo infantil projeta-se como uma num verda-
“Para combater a moleza, recor remos a castigos que não sejam lumilhantes. Conformejá observa mos a respeito do escravo, é preciso
evitar tanto o castigo mal aplicado que. desperta a cólera cm quem re cebe, como a omissão nesse parti cular, verdadeiro convite à desobe diência. Tudo isso também é válido para as crianças de condição livre”. (793 c - 794 - a)
Na polis platônica o controle do poder público sobre a criança vai ao ponto de criar a figura da criança infratora, passível de ser apenada. De fato. a punição dr indisciplina é, Platão, assunto de
criança para destaque, distmguindosc, porém, o tratamen- conforme a condilivrc ou nao. da to ção criança intratora: a aà cri- plicação da pena de condição cs- ança ou estrangeira se- crava rá feita pelos escravos caso da públicos: criançaIa própria supermtcnhouver no livre cidadã, pedente, sc nao contestação, caso cm que caberá aos astinomoi da cidade) a (polícia tarefa dc julgar a legi timidade da pena (Leis 794 b-c).
E não podem restar à cnía- dúvidas quanto SC dada à disciplina, uma vez que é atribuí da espccificamcnte a essas superintendentes faculdade dc castigar a infratores, no exer cício - diário - de suas funções (794 - b).
Embora Platão re conheça como caracte rístico dessa fase o in teresse da criança por brincadeiraspuerilidades, diriamos -, não conse guiu retirar desse reconhecimento outras implicações educativas, a medida que o subordina a princípios muito claros dc sua filosofia polítios
espírito das leis aparece primeiro na República (424 e - 425 a); “Portanto, como dizíamos de início, os nossos filhos devem logo parti cipar em jogos mais confomies com a lei, pensando que, se eles lhe forem eontrários, é impossível que daí se fomiem homens cumpridores da lei e honestos”.
Nas Leis, fiel a essa orientação, tratando da educação na fase subse-
cação, determinando o seu padrão e impedindo alterações neles (797 a et sqs).
A razão dessa recomendação prende-se ao princípio mais amplo, válido para toda a polis, que impe de, nela, qualquer mudança, seja nos hábitos, seja nas leis, seja na educação:
“Conforme já observei, para toda a gente as modificações introduzidas nos divertimentos das
crianças são outros di vertimentos de que não decorrem prejuízos de maior gravidade. Por isso mesmo, longe de combatô-Ias, deixamnas como estão e até as estimulam, sem consi derar que fatalmente as crianças dadas a tais inovações nos jogos infantis, depois de ho mens feitos, não serão as mesmas do tempo da infância, porém dife rentes; procurarão vi ver de outra maneira e, por causa desse espíri to de novidades, dese jarão novas ocupações e novas leis, sem que nenhum se arreceie do que há momentos eu denominei o maior mal para as cidades (Cf Leis 797 d et sqs -; cf tam bém Leis 816 c-dprincípio aplicado às danças c cantigas).
Essa exigência se adequa muito bem a pedagogia de mol des rígidos (Leis 816 c, para dança, por exemé a dc Platão, que com-
Pormenor de ânfora apuliense, mostrando Medéia assassinando filhos. Antikensammiungen ● (Museu de Munique) qüente à primeira infancia, portan to a partir dos 6 anos, período qual, tão dentro do espirito da edu cação ateniense arcaica, há dc viver o ideal da “ginástica para o corpo e música para a alma” (Cf H. - 1 Marrou, op. cit., p. 115 et sqs), Platão faz uma referência específi ca à importância de a polis contro lar, pela legislação, os jogos na eduos pio) como bate a mudança cm geral, e que vê, caso do controle das brincadeino no ras c jogos, uma aplicação circuns tancial, mas não sem importânciade uma filosofia educativa. Não c Platão mesmo quem nos adverte sobre isso? Modificações nos cos tumes podem trazer conseqücncias muito graves, pois são o reflexo, no ca e moral.
“Jogos conforme a lei” - A idéia dc que os jogos infantis devem ser dirigidos para que se enquadrem no
fundo, de outras, na alma do indi víduo (Leis 798 d).
No fundo, Platão acredita que os bons hábitos desenvolvidos desde
os primeiros anos fazem mais pela harmonia da polis do que uma le gislação minudente que, a posteri or, aspire a controlar tudo e todos. Eles preparam a alma da criança para reconhecer como boas as regras de conduta que serão determinadas pela reta razão na idade adulta (Leis 653 b).
e o jogo, prazer para a criança, não podem ser despre zados pela educação.
cadeiras - não para a produção de uma coletividade futura, em har monia com ditames do eidos (for ma) do Estado, seu ideal de per feição.
Finalmente, para bem compre ender o projeto educativo de Platão é preciso tirar todas as consequên cias de sua convicção de que a ci dade é, no fundo, o homem em ponto grande, havendo tantas for mas de alma quantas formas de governo (Rep. 368 d et sqs; 544 e).
Daí todo seu projeto político-pedagógico suporuma correspondência entre a boa ordem na alma e a boa ordem na cidade. Por isso, na polis ideal, tudo o que ocorre na vida da criança é importante e merece a
as, apropostapcdagógicadc Platão, tal como vem inserida no contexto politico da República e das Leis, implica no paradoxo da negação da infância e na condenação da brin cadeira e do jogo enquanto ativi dades gratuitas.
Essa consciência da importância dosjogos na preservação da politeia (estilo de vida, regime político), levada às últimas consequências, desemboca neste paradoxo: os jogos e brincadeiras, uma vez fixados pelo Estado, não podem ser alterados (Leis 797a-b). Por isso, “uma vez instituídos os jogos, de tal forma que as mesmas crianças sempre se divirtam com os mesmos números, do mesmo modo e se alegrem com divertimentos, é de
Partindo do fato de que o homem busca o prazer e foge da dor forme as opiniões que tem a respeito deles, pensa que a educação deve administrar esses móveis primários da conduta humana, para que já desde pequena a criança seja ensinada fugir do vício e busa virtude (Leis, 653 a-c). Assim, a brincadeira fontes básicas de conos mesmos acreditar que permanecerão intactas as leis referentes a as suntos sérios; porém, se bulinesses jogos e neles intro duzirem inovações e sucessimodificações; se os jovens nao se mostrarem sempre sa tisfeitos com os mesmos objede um critério car
Brincadeira, embalagem da educação e da aprendiza gem - Platão percebeu que a brincadeira, o brincar e o jogo são envolventes e funcionam
Hoje a crianp da pré-escoía
frequenta a creche
superintendência do poder coleti vo, não escapando a ela nem os inocentes folguedos da primeira in fância nem os jogos.
rem vas
tos, carecerao uniforme para julgar o que e decente ou indecente no traio pessoal e em tudo o que lhe diz respeito; se for aplaudido o jovem dotado de espírito inovador e que a todo instante apareça com alguma e de como força centrífuga para a energia infantil. Não apenas consi derou com interesse o período an terior à instrução, que hoje distribu ímos entre a creche, o maternal e o jardim, como também, se refere à fase escolar propriame__ te dita, considerou o brincar o méo o ideal de aprendizagem, rejei tando, como princípio, o nso da força: deprcferência,acriançadeveaprender brincando porque nada do que entra na alma por violência aí permanece (Rep. 536 e).
De fato, adverte ele: .. não edu ques as crianças no estudo pela violência, mas a brincar, a fim de ficares mais habilitado a descobrir as tendências naturais de cada (Rep. 536e-537a)}
Nestes termos, o intuito é conhe cer o temperamento da criança, observando r brincadeiras
seu comportamento nas - ou suas reações a estí mulos dirigidos por meio de brin-
Esse controle dos jogos e brin cadeiras relaciona-se, em última instância, à aspiração soteriológica da filosofia de Platão. O legislador deve conhecer os mecanismos pe los quais uma cidade é destruída bem como aqueles que podem conservá-la, o mais possível, em perfeição. Porque a cidade perde nas pequenas coisas e não há como abarcar, pela lei, todas as séries de particularidades da vida de cada um,
novidade em matéria de cores feitio, diferente dos modelos habi tuais: afirmamos com segurança ser há de mais minoso para a
para o que nisso o que cidade, pois essas pequeninas dificações alteram imperccplivcl- mente os costumes dos jovens, le vando-os a desprezar o que é antigo e a só dar valor às novidades”. (Leis mosua 797 b-c)
razao pela qual comportamento humano deve rigorosamente vigiado, o que co meça pela estabilidade dos costumes e os usos em geral, e, naturalmente, no que toca à criança, pelo controle dosjogos e folguedos infantis. Levada às ultimas conseqüêncio um . ser
A alma da criança precisa brin car; reconheceu-o, sem dúvida, o autor da República e das Leis; nias a alma da criança platônica não pode brincar sem a permanente vi gilância do poder público. Proibi das a espontaneidade e a inovação, não seria o caso de perguntar - pre cisa, ainda, a alma da criança brin car? Não estaria ela, condenada a brincar? se
notas
(I) A e.’{pressáo é de H. -1 Marrou, Hisrória da Educação iia aiuigüidade, crad. de Má Leônidas Casanova, EPUEDUSP, p, 248
'. -“>■ Cadeira de terracota, decorada com pássaros e animais, para uma criança aristocrática de um ou dois anos, encontrada em uma fonte do século VI a. C. (Ágora de Atenas)
fl/PIÀX
Cântaro infantil, século V a. C. Equipamento para crianças muito pequenas, incluindo berço e cadeiras altas
Para jogos como damas ou xadrez, fichas de osso (fig. 44, período romano). Garotas pe quenas brincavam com bonecas, algumas com braços removíveis para troca de roupa (fig. 43, séc, IV a.C.), Miniaturas de vasos copiadas exatamenre conforme os das mães (fig. 43). Meninos pequenos prendiam suas capas em seus ombros com alfinetes como os de seus no et seqs.
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(2) Sólomfr. l9Adr.(l)-“Umacriançaimpübere, ainda na infância, deixa crescer e perde a barreira dos deiues nos primeiros sete anos. Nos outros sete anos, quando a divindade 0 seu termo, deixa aparecer os sinais pais (%. 41, período grego), Em casa as cri anças divertiam-se com bonecas e aves, em particular com gansos e patos (fig. 66: cântaro infantil, séc. V a.C.). Crianças mais velhas compravam galos e codormzes de briga, A lebre, facilmente criada no pátio da cidade e muito procurada, era muitas vezes oferecida como prova de amor.
cumpre da juventude que desponta. No terceiro perí odo, enquanto o corpo ainda cresce, o queixo cobre de pelos, florescência duma pele que muda. No quarto período de sete auos está na plenitude da força que os homens possuem como siual do valor. No quinto, é tempo de o homem lembrar do casamento e de procurar a geração de filhos para o futuro. No sexto, sob rodos os aspectos, a meute de um homem está disciplinada e ele já não quer mais praticar reprováveis. No sétimo período de (o homem) está na plenitude da mente e da língua e uo oitavo também; e a soma dos dois são quatorze anos. No nono ainda tem forças, mas a língua e a sabedoria estão mais fracas para um grande valor. Ao décimo, se alguém chegasse, depois de cumprir-lhe a medida, iião sem tempo, reria a hora fatal da morre". Trad. de Gilda Naécia Maciel de
ze eram os Barros. tos somassem sete,
(3) Assim, por exemplo, foram enconrrados na ágora de Acenas objetos muito interessantes. 0 Pecite Guide de 1’Agora d’Athèiies (American Schools of classical srudies at Athens, 1977, fig. 42) destaca animais de argila, encontrados em um túmulo infantil, século IV a.C, Por sua vez, podem ser vistos, no An Ancient Shopping Center - The Achenian Agora (American School of classical Srudies ar Arhens, Priuceton, Newjersey, 1971, figuras 39-44) outros achados significantes; - cântaro infantil (chous), século V a.C: equipamento para crianças muito pequenas incluindo berço e cadeiras altas (fig, 39) - cadeira de terracota, decorada com pássaros e animais, para uma criança aristocrática de um ou dois anos, encontrada em uma fome do séc, VI a.C. (fig. 40). para bebês, animais de brinquedo (fig. 42); iios tempos romanos, chocalhos. Crianças mais velhas utilizavam como dados articulações de ossos de carnei ros/ovelhas (fig. 41). Cada lados tinha um nome. ser praticados com eles, em particular que de jogá-los para 0 are pegá-los todos nas crostas da mão. Dados de ossos, pedras ebrongrandes favoritos, Os números nos dados eram arranjados para que os lados oposprecisameme como hoje.
(4) Todas as citações da República são tradução de M^ Helena da Rocha Pereira (In: Platão. ReLisboa, Fundação Calouste
pública. Gulbenkian, 2^ ed., 1976), (5) Como lembra a tradutora da República, Prof.^ Dr^ Helena da Rocha Pereira, sete atos a passagem deve ser comparada com outra, referente à educação ateniense antiga, nas Nuvens: 9611023, trad. cit., n^' 10, p. 171. (6) Leis - livro 1 643 a et sqs, livro VII793 anos dos diferentes . Vários jogos podiam 0 truum a et sqs (7) Todas as citações das Leis são tradução de Carlos Alberto Nunes (In; Platão - Diáloi-os, v. XII-XIII, col. Amazônica, série Farias Brho', Universidade Federal do Pará, 1980). #