DIGESTO ECONÔMICO, número 324, maio e junho 1987

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é a da proibição do trabalho noturno, considerado este o exe cutado no período entre vinte e duas horas e cinco horas. Tal proibição consta do inciso X, do artigo 165, da Constituição e, mais pormenorizadamente, do artigo 404, da CLT, preceito este que se encontra em conso nância com 0 artigo 2.®, da Convenção n.° 6 (1919), da OIT. A vedação em foco aplica-se também ao trabalho rural, já que resulta de imposição cons titucional. Claro, porém, que 0 período noturno a ser en tão considerado será o previsto Lei n.° 5.889, de 8 de junho de 1973, a saber, entre vinte e uma e cinco horas, na lavoura, e entre vinte e quatro horas, na pecuária. No que toca à dura ção do período noturno, merece registro a inovação constante do Anteprojeto de Consolidação das Leis do Trabalho, elabora do pela Comissão Interministerial instituída pela Portaria n.° 542, de 19 de setembro de 1975, segundo a qual o mesmo perío do se inicia às vinte horas, para menores entre doze e quator ze anos.

respaldo também no Direito Comparado, é de sabor clara mente vitoriano. Por que con siderar-se “a priori” prejudi cial à moralidade do menor o trabalho em teatros de revistas e cinemas? Por que em empre sas circenses? Entendemos que 0 critério da moralidade deve ceder o passo a outro menos convencional e mais objetivo, a saber, o desenvolvimento psicossomático do menor e os seus encargos escolares. As legisla ções de diversos estados dos Estados Unidos da América do Norte já se vão orientando nes se sentido, como se vê de rerecente estudo de autoria de Richard R. Nelson (Monthly Labor Review, 110(1)49-66, jan. 87).

tantas autorizações quantas necessárias. E se estas não se

dispensassem, o desemprego de menores agravar-se-ia seria mente. De tudo resulta que o trabalho em ruas e praças só deveria proibir-se quando o exame de cada situação concre ta 0 aconselhasse.

A sexta medida protecio nista, a ser aqui considerada, é a da proibição de que se exi ja do menor emprego de força muscular superior a vinte qui los para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho ocasional, não se com preendendo na proibição a re moção de objetos feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecâ nicos. Tal proibição, prevista no § 5.®, do artigo 405, da CLT, onde se faz remissão ao artigo 390, do mesmo diploma legal, está em harmonia com a Reco128 (1967), da na

A terceira medida protecio nista, a ser aqui considerada, explicitada no item I, do arti go 405, da CLT, é a da proibi ção do trabalho de menores em locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes do qua dro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. Nesse particular, a legislação ordiná ria é mais abrangente do que a Constituição,! que só proibe 0 trabalho de menores em in dústrias insalubres e não peri-

A quarta medida protecio nista, a ser aqui considerada, explicita no item II, do artigo 405, da CLT, é a da proibição do trabalho de menores em lo¬ cais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. Essa alusão à moralidade, posto que fundada em Convenções da OIT e com

A quinta medida protecio nista, a ser aqui considerada, é a do trabalhador nas ruas, explicitada no parágrafo 2.®, do artigo 405, da CLT. Aqui não se trata propriamente de trabalho proibido, mas de trabalho con dicionado à prévia autorização do Juiz de Menores, que só é sucetível de ser outorgada quando verificado que o traba lho do menor, em logradouros públicos, é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos. Se na localidade onde o trabalho houver de se desenvolver hou ver entidade de amparo aos jornaleiros, oficialmente reco nhecida, como, por exemplo, a Casa do Pequeno Jornaleiro, só os menores a ela filiados pode rão obter a autorização de que se trata. Em face das aponta das limitações ao trabalho em logradouros públicos, é de se ponderar que grande porcenta gem de menores encontra-se empregada na condição de “office-boy”, cujo trabalho tem de ser executado, a maior parte do tempo, nas ruas. Assim, se o preceito em análise houvesse de ser estritamente cumprido, não haveria mãos de juizes em número suficiente para fornecer

mendação n.

OIT.

A sétima medida protecio nista, a ser aqui considerada, explicitada no artigo 424, da CLT, traduz-se no dever impos to aos responsáveis legais de menores, quando tenham a condição de pais^ mães ou tuto res, de os afastar de empregos prejudiciais.

A oitava medida protecio nista, a ser aqui considerada, explicitada no artigo 425, da CLT, corresponde à obrigação a que se sujeitam os empregadode, em seus estabelecimen tos ou empresas, velarem pela observância dos bons costumes e da decência pública, bem co mo das regras de medicina e se gurança do trabalho. Inclina-se a doutrina por considerar o preceito desnecessário, sob o fundamento de encerrar obri gação a ser observada não só em relação a menores mas também a adultos.

A nona medida protecionis ta, a ser aqui considerada, ex plicitada no artigo 426, da CLT, os res gosas.

Em vez de um banco comum, um banco especializado em pessoas físicas

Isto é 0 Cítíbank

À primeira vista, todo banco é especializado em pessoas físicas.

Mas o fato é que só o Citibank é assim.

E você começa a perceber o que representa essa especialização, em termos de melhor atendimento, quando abre uma conta no Citibank.

Ao contrário do que acontece em outros bancos, os gerentes do Citibank não dividem sua atenção entre pessoas físicas e pessoas jurídicas.

Desta forma, eles podem dedicar todo 0 seu tempo a você, oferecendo soluções específicas e individuais para cada caso, num trabalho quase artesanal.

Isso acontece porque, na verdade, (llitibank não é um banco. São dois.

Um, que só atende empresas. E outro, ’ como você.

que só atende pessoas

Sendo cliente do Citibank, voce tera acesso a inúmeros serviços especiais e personalizados — além de ter ainda o tradicional prestígio do cheque Citibank, reconhecido e respeitado em toda parte.

No Brasil, só o Citibank oferece esse serviço exclusivo para pessoas físicas. Um serviço desenvolvido a partir de extensas pesquisas, a fim de identificar necessidades específicas de cada setor, de cada segmento de mercado.

Por isso, hoje, cada uma de nossas filiais — localizadas nas principais cidades brasileiras — está pronta para atender cada cliente na exata medida de suas necessidades individuais.

E de proporcionar aquilo que todos os bancos prometem, mas só o Citibank consegue dar. Um verdadeiro atendimento personalizado.

O banco que tem orgulho de seus clientes.

é obscuro quanto ao próprio conceito de menor assistido.

anos, que seja cadastrado pelas autoridades ou entidades com-

As falhas apontadas impe- petentes (juiz de menores, Fudem, só por sl, a eficácia do nabem, etc.)”. A segunda, aluDecreto-Lei de que se cuida. siva à abrangência do Projeto, Aliás, o Executivo ao editá-lo a ser assim externada: ‘‘Sujeitinha certamente presente tra- tam-se ao encargo de admitir tar-se de texto desprovido de menores assistidos tão somente auto-executoriedade, tanto que, os empregadores urbanos menna parte referente ao menor cionados no “caput”, do artigo assistido, deixou-o na total de- 2., da CLT”. A terceira, res- pendência de regulamentação. peitante ao processo de escolha Vale dizer, em outras palavras, do menor assistido, a ser ex- que, no caso vertente, a regula- presa nos moldes abaixo: “A mentação constituí “condictio escolha de menores assistidos juns ■ da eficácia do Decreto- deve caber às empresas em que Lei n.® 2.318/86, na p^te refe- serão admitidos, observada, po- rente ao menor assistido. (Vel- rém, a ordem estabelecida pe- loso, Carlos Mário da Silva, Ias autoridades e entidades Rev. Direito Público, n.® 65, competentes (juiz de menores, março de 1983, p. 49). Funabem, etc.), que, na elaboNesta altura, obtemperar- ração das listas respectivas, se-á: que venha então a regu- devem dar preferência lamentação! nores abandonados e aos de fa-

aos me-

13 — OUTROS MEIOS DE INCITAMENTO AO EMPREGO DE JOVENS

»T baby boom ma

€ sim o menor se ex-

É cediço que no mundo in teiro os jovens entre quatorze e vinte e quatro anos de idade encontram-se em situação des favorável, quanto à obtenção de empregos. Em estudos reali zados sob os auspícios da OCDE, apurou-se que o desem prego de jovens, na referida faixa etária, era, em 1981, de 2.6%, 2.5%, 6.9%, 3.5% supe rior ao desemprego de adultos, respectivamente nos Estados Unidos da América do Norte, na Inglaterra, na Itália e na França. As causas mais comumente arroladas para explicar o referido fenômeno são as se guintes: a) crise econômica e debilidade do movimento de re cuperação; b) posterior ao término da Segun da Grande Guerra; c) falta de preparo e de experiência dos jovens em comparação com os adultos; d) excesso de normas protetoras em relação aos ado lescentes.

Para compensar a aponta da situação de desfavor, várias medidas têm sido adotadas, em países europeus, para incenti var 0 emprego de jovens, mere cendo realce a possibilidade de serem contratados por prazo determinado, sem as restrições aplicáveis na contratação de adultos, e a insersão deles no âmbito dos chamados contratos de solidariedade, que, em sín tese, consistem na desoneração das contribuições destinadas à Previdência Social.

No Brasil, onde os jovens com idade inferior a dezenove anos correspondem a aproxi madamente 45% da população, mais se justifica ainda a ado ção de medidas compensatórias do gênero acima apontado.

assistido o menor abandonado ou de família de baixa renda, com idade entre doze e dezoito

Sucede que a autoridade re- mília com renda inferior a dois gulamentadora para expedir a salários mínimos mensais”, regulamentação terá de passar a primeira emenda se jus- por Cila e Caribdes,^ porque s^e tifica porque, ao contrario do suprir as graves omissões, aci- que se diz no Projeto, menor mencionadas, estará abu- assistido não é aquele que es- sando do poder regulamenta- teja freqüentando ensino regu- dor, já que só por lei (sentido lar oü supletivo amplo) se podem impor obriga- abandonado ou de família de ções, (Constituição, artigo 15á, baixa renda. § 2.°); se deixar de o fazer, es- a segunda emenda se Im- tará incidindo em crime de res- põe para espancar a idéia de ponaabilidade (artigo 82,| VII, que todos os empregadores fi da Constituição). cam sujeitos à obrigação de Pelas razões indicadas, o admitir menores assitidos, mas procedimento mais acertado se- apenas os que exerçam ativida- rá talvez o da obliteração do de econômica sob a forma de Decreto-Lei em tela, no que empresa urbana, concerne ao menor assistido, e A terceira emenda 0 da rápida tramitação do Pro- plica como repulsa à diretriz jeto de Lei 8.417, de 1986, com adotada no Projeto de confe- destaque para a matéria refe- rir à autoridade ou entidade, rente ao menor assistido, já junto à qual o menor é cadasque é ela ali tratada de modo trado, a prerrogativa de deter- mais congruente. minar que menores devem ser Mas, em tal hipótese, três admitidos pelas empresas. Tal emendas ao aludido Projeto se- orientação mostra-se incomparão necessárias. A primeira re- tível com o regime de livre inilativa ao próprio conceito de ciativa, agasalhado na Constimenor assistido, que deverá ser tuição, do qual é corolário o assim enunciado: “Considera-se direito do' empregador de só admitir a seu serviço, mediante vinculação empregatícia ou sem ela, pessoa de sua escolha.

OCTAVIO BUENO MAGANO é pro fessor Titular de Direito do Tra balho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Formas atípicas de trabalho

SUMARIO:

RELAÇÕES DE TRABALHO "TÍPICAS" E "ATÍPICAS". NOVAS FORMAS DE RELAÇÃO DO TRABALHO. CONFLITO ENTRE A NOVA REALIDADE E O DIREITO.

SOLUÇÃO CLÁSSICA DO CONFLITO. NOVO CONCEITO DE ESTABILIDADE SOCIAL. 1) 2) 3) 4) 5)

1 — Relações de Trabalho

namento positivo, quer dizer modalidades de contrato que têm a sua constituição e seus efeitos regulados no iuris” compreendido este comc sistema de direito legislado

A ciência do direito, para maioi utiliza as palavras

“Típicas” e “Atípicas as corpus O direito positivo brasileiro ou mais precisamente a Conso lidação das Leis do Trabalho, leito caudaloso pelo qual fluem as leis trabalhistas, não contém as palavras “tipica" e “atipica". Quando quer se referir às modalidades que as relações de trabalho podem tomar, alude a “contrato individual de traba lho", com 0 acréscimo de que este poderá ser ajustado por prazo “determinado ou indeter minado". Não obstante as pala vras “típica” e “atípica” tem seu lugar próprio, na teoria ge ral dos contratos. Segundo se admite, sem discrepância, a pa lavra “típica" abriga modelos contratuais, previstos no orde-

juridicamente permitido. (1) A realidade vital se desdobra por condutas que escapam a uma catalogação tipológica, forman do séries abertas, variáveis e não finitas. Nesse plano não limitável, a realidade existencial cria e impõe certas formas de relações vinculativas que in gressam no sistema jurídico por via da jurisprudência, graças ao “postulado da proibição" sem 0 qual viveriamos o imobi lismo social. Outras formas permanecem como situações de fato e não ingressam no siste-

Anais XI Conque

clareza, “típica” e “atípica” para desig as relações contratuais con forme figurem ou não no catá logo do direito legislado. Algu relações de trabalho atipimundo do dinar mas co ingressam nomediante decisões dos reito Juizes. Outras sào meras relaAs decisões dos ções de fato. Juizes sobre novas modalidades contratuais descansam no pos tulado que Máximo Daniel Monzon lembra ser o “postulado da proibição”, segundo o qual o não está proibido na lei é (1) Nuevas formas y aspectos de Ias relaciona de trabajo atípicos, vol. I, pág. 154 gresso Intemacion^ de derecho dei trabajo y de la segiuridad so cial, Caracas, Venezuela, 17 a 20.9,1985.

ma jurídico. Assim é que se designam “atípicas” as relações contratuais diferenciadas por que não catalogadas pelo di reito legislado ou que simples mente permanecem como situa ções de fato.

Neste passo cumpre lamen-

tar que, no Brasil, parece não existir sensibilidade para a pal pitante realidade da economia contemporânea. Embora como em todo mundo civilizado e em relação aos inúmeros contratos de “know-how”, fabricação em comum, pesquisa, construção civil, etc. se tenha de fazer uso constante de mão-de-obra de outro contratante, para maior eficiência e mais baixo custo, Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com base em inci dente de uniformização de ju risprudência, expediu um Enun ciado que tomou o n.° 256. O Enunciado proclama “a priori” de mão-de-obra

emprego. Não foi por outra ra zão que o corpo básico das dis posições trabalhistas sobre a forma de trabalho assalariado e dependente formou-se em con sonância com três pressupostos genéricos; 1) emprego a tempo completo e no limite da jornada máxima; 2) vínculo contratual de duração indefinida; 3) tra balho prestado a um só empre gador, (2) Sobre esse tripé se

A^os últimos anos têm-se observado um considerável aumento das relações de trabalho atípicas’’, assim designadas as que fogem ao modelo tradicional. 0

que, nos casos de terceiro, a relação de emestabelece com o to- prego se mador .de serviços. .Violenta este Enunciado o “postulado da proibição”, sem o qual volta-se imobilismo social. A distin ção entre o “típico” e o “atípi co” não termina aqui. Malgra do o contrato de trabalho não contrato instantâneo.

construiu a estabilidade no em prego’. O que se conhece como ●atividade atípica corresponde ría a outros grandes grupos a saber: 1) contrato sem as ca racterísticas com que foi assi nalado pelo direito do trabalho; 2) trabalho por conta própria; 3) trabalho clandestino. ao

seja um pois muito ao contrário, tem sempre certa projeção tempo ral, considera-se “típico” o con trato por tempo indeterminado que se executa durante a jor nada normal de trabalho e que

2 — Novas Formas de Relação de Trabalho

Sucede, porém, que, nos últimos anos, tem se observado considerável aumento das relações de trabalho “atípicas”, assim designadas as que fogem do modelo tradicional de con trato de trabalho permanente e de duração ilimitada. As diver sas formas que assumem, prática, essas, novas relações de trabalho, sejam de “traba lho autônomo”, a tempo parcial, determinado, ou eventuais, tor nam-se cada vez mais típicas. No Brasil, a CLT, com os acrés*-

tem a função econômica e so cial de assegurar as partes as prestações pactuadas durante um tempo não previamente de terminado, até se esgotar, no sistema da Previdência Social, com a aposentadoria. Embora se possam considerar “típicos os contratos de menor projeção no tempo, as exigências de uma situação estável econômica, fí sica e social, do ponto de vista do empregado, levaram ao con ceito básico da estabilidade no um na )í

cimos que sofreu já prevê 13 modalidades de trabalho com regulamentações especiais. O anteprojeto do Prof. Evaristo de Moraes Filho, prevê 48 regi mes diferentes de trabalho. A constatação dessa realidade crescente leva a doutrina traba lhista mais moderna a por em dúvida 0 uso da expressão “atípico” e a admitir essa crise do direito do trabalho. Veja-se por exemplo, que na Suécia, nos anos de 1977 e 1979, investiga ções procedidas, revelaram que 50% dos novos empregos foram ajustados por tempo determina do, obra certa e em caráter eventual. Boas razões levam a crer que hoje em dia esse ín dice seja maior naquele pais. Por que isso acontece? A di mensão universal dessa pesqui sa conduziu a estudos e dis cussões em congressos interna cionais de direito do trabalho que revelaram uma série de razões decorrentes da produção técnica industrializada. Entre as múltiplas razões estão a ne cessidade econômica de mobili dade de mão-de-obra e a im portância, enfatizada pela crise econômica, de não ter a em presa demasiadas obrigações com a mão-de-obra. A mão de obra permanente, exigida pela produção, tem diminuido, au mentando o grupo de contrato de trabalho autônomo a prazo e eventuais. Essas novas moda lidades de emprego cumprem, nos países ricos, uma função importante: a de aumentar o número de pessoas que, pelo menos momentaneamente, po dem entrar para o mercado de trabalho compensando, assim, a expulsão de outros grupos e disciplinando a população.

(2) Efren Cordova, “Nuevas formas y aspectos de Ias relaciones de Irabajo atípicos”, relatório geral apresentado no XI Congresso In ternacional de Derecho dei Trabajo y de la Segoiridad Social, set. 1985, in Derecho Laborai, n. 142, pág. 245.

3 — Conflito entre a nova realidade e o direito

Essa realidade cria um con flito fundamental com as já mencionadas exigências de uma situação estável econômica, fí sica e social, que, do ponto de vista do empregado, há de ser sempre assegurada.

4 — Solução clássica do conflito

A solução clássica desse conflito tem sido a de regula mentar a estabilidade do traba lho “atípico”, segundo o con ceito tradicional de estabilidade. Nesse conceito reside um dos pontos mais delicados do pro blema das relações atípicas. Assim porque, na evolução dos tipos tem-se demonstrado que a solução básica de estabelecer por lei a estabilidade das rela ções de trabalho, certamente aumenta consideravelmente o direito de estabilidade no em prego. Mas não é tão certo que aumente na mesma proporção a permanência real do empre gado no trabalho. Esta depende fundamentalmente da situação econômica.

A legislação adotada em muitos países, divide o mercado de trabalho em dois: um para trabalhadores capazes e efeti vos, que gozam de espontânea estabilidade no emprego, e ou tro do trabalho temporário e eventual. Se o conceito clássico de estabilidade absoluta ou re lativa é adotado, numa política de emprego ambiciosa, passase a manter o último grupo ocupado em serviços cada vez mais absurdos. Não há por que temer a tecnologia que permita a máquina fazer o trabalho de muitas pessoas. Há sempre coi sas mais importantes essas pessoas fazerem se a má quina se completa com um sis tema aceitável de acesso aos resultados. Seria até humilhan te estar o empregado obrigado a trabalhar em tarefas inúteis só para receber uma remunera-

ção e estar empregado. Muito se podería dizer sobre essas si tuações que geram a ineficiên cia e a irresponsabilidade.

5 — Novo conceito de estabilidade social

Não havendo trabalho assa lariado para todos, temos de criar um conceito de estabili dade social novo e mais solidá rio. Entre os trabalhos atípicos há muitos exemplos em que o conceito tradicional de estabili dade perde sentido. Na cons trução civil, por exemplo, uma vez concluída a obra, termina a relação de trabalho, sem nenhu ma responsabilidade do empre gador. Assim é no mundo in teiro. No Brasil a responsabili dade trabalhista permanece, embora mitigada em 30%, pela lei n.° 2.959, de 17-11-1956. Assim tem sido por muito tempo e a explicação é a de que os trabalhadores não querem a estabilidade que significa tras ladarem-se talvez, pelo país in teiro a cada obra nova. O con ceito clássico de estabilidade só tem sentido num mesmo lu gar. Se a estabilidade pode ser alcançada de outra maneira, não há porque se oporem emba raços à mudança necessária da empresa. Talvez já tenha pas sado o tempo de se construir a estabilidade social do trabalha-

dor sobre o conceito clássico de estabilidade absoluta própria do emprego permanente, a tem po completo, até que o empre gado ingresse em regime de passividade como titular do di reito a aposentadoria. Parece que já adentramos à época de encontrar um outro conceito de estabilidade social, mais amplo, aberto, realista e solidário, mais adequado às novas condi ções de vida da éra pós-industrial cujo emblema é o compu tador de problemas angustian tes porque coincidentes com a crise econômica. A relação de trabalho atípica tem raízes tão profundas e complexas que não seria realista esperar que me didas oroibitivas. corretivas ou conjunturais possam eliminar o fenômeno no seu conjunto. Dai a necessidade de um novo con ceito de estabilidade social com a devolução, às partes, da li berdade as formas da contra tação individual ainda que tome 0 caminho considerado por Franco Carinci da “regulamen tação dirigida”. (3)

(3) Anais Congresso citado, vol. II, pág. 74.

CASSIO MESQUITA BARROS JR. é advogado e professor Adjunto da Faculdade de Direito da USP, li vre docente da PUC. Presidente da Acadenüa Nacional de Direito do Trabalho e da Associação Iberoar mericana de Direito do Trabalho.

● Por que o Japão é a primeira potência tecnológica do mundo?

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o SEGREDO JAPONÊS

de João de Scantímburgo para —oOo—“

Livro claro, atraente e profundamente documentado sobre esse extraordinário segredo.

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I — CONCEITO

Mantido o modo de producapitalista, há métodos, de çao cunho reformista, tendentes à vinculação do empregado à em presa, tais como, exemplificativamente, participação (sempre minoritária) nos lucros e no ca pital, co-gestão (participação) institucionalizada na adminis tração patronal e controle ope rário através, basicamente, do movi mento grevista, que, a partir do mobilização coletiva, não com preendida nos órgãos adminis trativos da unidade empresária, impõem ou objetivam melhorias das condições de trabalho).

meiro, em síntese, a rescisão unilateral e imotivada do pacto laborai.

II — implicações

A rotatividade da mão-deobra afeta negativamente a or ganização coletiva dos traba lhadores, uma vez que:

ou na gestão da empresa, opõese à ampla rotatividade da mãode-obra e, por via de conse quência, induz ou, no mínimo, elimina obstáculos à organiza ção coletiva, à sindicalização e ao controle operário.

(intervenção conflitual,

Ressalte-se, nesse ponto, conforme esclarecido em estudo anterior, que co-gestão e autogestão são conceitos distintos, visto que essa última pressupõe a supressão do “capitalismo e estatismo em benefício de uni conjunto autogestionado de co operativas igüalitariamente as sociadas segundo um plano ela borado pela soma de necessida des e desejos”, consoante a de finição de ALAIN GUILLERM e YVON BOURDET (Autogestão: Uma Mudança Radical — Ed. Zahar, 1976, pág. 30, RJ).

A denominada estabilidade não significa, contudo, qualquer ingerência do assalariado im empresa, apresentando-se, tão somente, como uma drástica li mitação ao direito potestativo do empregador de despedida do trabalhador, vedando-se ao pri-

a) Dilui a permanência, nos mesmos horário e local de tra balho, de elevado número do assalariados, sendo essa cir cunstância um dos fatores, hb tóricos e sociológicos, do sindi calismo pós-revolução indus trial;

b). Dificulta a formação de lideranças operárias, face á ex clusão dos trabalhadores que, no âmbito da empresa, demons trarem aptidão para tal;

c) Ressalta a dependência econômica do assalariado que, frente à inexistência de garan tia quanto à permanência no emprego, vê-se impossibilitado de adotar posições contrárias aos interesses do empregador;

e

d) A aplicação dos recursos oriundos da sistemática do Fun do de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na construção de. moradias populares acentua 0 conformismo social, a cooptação de grupos e o tratamento paternalista e clientelístico que caracteriza o Estado brasileiro.

Trata-se, em outras pala vras, de instituto do Direito In dividual do Trabalho que apre senta implicações a nível cole tivo.

III — DISCIPLINAÇÃO JURÍDICO-LEGAL

Tendo o empregado comple tado dez anos de serviço na em presa, contínuos ou não, será titular da estabilidade no em prego. Tal significa que, res salvadas determinadas situações excepcionais (extinção da em presa, fechamento de estabele cimento, filial ou agência), a rescisão contratual somente se rá possível em duas situações: força maior (definida no artigo 501, da CLT, como todo aconte cimento inevitável, em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indire tamente, que implique substan cial prejuízo econômico para a empresa) e falta grave (capitu ladas nos artigos 482 e 493, am bos da CLT) devidamente oraprovada em inquérito judicial a cargo da Justiça do Trabalho, tudo a teor do artigo 492, con solidado.

Ressalte-se, nesse ponto,

A estabilidade, muito em bora não traduza, como ante riormente anotado, participa ção, direta ou indireta, do as salariado no lucro, no capitai que; 1. Até 0 momento em que

adquire estabilidade, o traba lhador contratado por prazo in determinado (regra geral dos contratos de trabalho) será pas sível de despedida abrupta, sem justa causa invocada pelo em pregador. Terá direito, no en tanto, nessa hipótese, a uma in denização proporcional ao seu tempo de serviço, a ser integralmeinte paga pelo emprega dor. na base de "um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses” (CLT, artigo 478).

Tem-se, assim, que quanto maior o tempo de serviço do obreiro para certo empregador, maior o obstáculo econômico à arbitrária despedida do mesmo.

2. Inexiste estabilidade em cargos de confiança imediata do empresário, tais como de di retoria e gerência, caso ern que:

a) o período de desempe nho de tais encargos é compu tado como tempo de serviço para todos os efeitos legais; b) é assegurada a reversão ao cargo efetivo que haja o traba lhador anteriormente ocupado, salvo falta grave. Caso tenha havido 0 exercício, única e ex clusivamente, de funções de confiança, o empregado terá direito à indenização fixada no artigo 478, consolidado.

3. Presume-se obstativa à

estabilidade a despedida imoti vada do empregado que tiver alcançado nove anos de serviço na empresa, segundo o enten dimento consubstanciado no Enunciado n.° 26, do Tribunal Superior do Trabalho. Tendo a rescisão contratual a finalidade de obstaculizar a estabilidade, estará o emprega dor sujeito ao pagamento em dobro da indenização proporcio nal ao tempo de serviço, acima referida.

4. O pedido de demissão dO empregado estável somente se-

na reintegração do empregado (CLT, artigo 495), rá válido quando efetuado com a assistência do respectivo ór gão de classe e, se este último não existir, perante autoridade competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Tra balho, nos termos do artigo 500, da CLT.

5. A extinção da empresa e 0 fechamento de filial, agência ou estabelecimento patronal, inocorrendo motivo de força

no serviço isto é, com o pagamento da integralidade dos salários relati vos ao período de afastamento, salvo incompatibilidade verifi cada pelo órgão jurisdicional, hipótese em que a reintegração será objeto de conversão em indenização proporcional, tempo de serviço, em dobro, deferimento de salários ao com o até a data da sentença que põe fim ao contrato, de acordo com 0 Enunciado n.° 28, do Tribunal Superior do Trabalho.

IV — FGTS

Observa-se, atualmente, a co-existência de dois regimes indenizatórios paralelos, mas, frise-se, excludentes entre si.

maior, implicará, no tocante ao obreiro estável, o pagamento da indenização aludida no item 3, a teor dos artigos 497 e 498, ambos da CLT.

6. Constatada a prática de falta grave, o empregado pode rá ser supenso, perdurando essa situação até a decisão final a ser prolatada no inquérito judicial correspondente (CLT, artigo 494), o qual, por seu tur no, deverá ser ajuizado no prazo de trinta dias, computado a partir da suspensão do traba lhador (CLT, artigo 853).

Tratando-se de abandono de emprego, aquele prazo, que, note-se, apresenta cunho decadencial, terá início a partir do momento em que o empregado pretender o seu retorno ao ser viço (Enunciado n.° 62, do Tri bunal Superior do Trabalho).

A improcedência do inqué rito judicial, decretada pela Justiça Especializada, resulta

Observa-se, atualmente, a co-existência de dois regimes indenizatórios paralelos, mas, frise-se, excludentes entre si.

A incidência da sistemática do denominado FGTS, no tocan te a determinado contrato de trabalho, pressupõe, teorica mente, um ato de opção expres so do empregado, que, uma vez feito, submeterá o assalariado a um sistema indenizatório es pecífico, diverso daquele enun ciado no item III.

A opção pelo FGTS, e isso é essencial, implica que o obrei ro, não importando o seu tempo de serviço na empresa, nunca adquirirá estabilidade no em prego, ou, se tiver optado após o decênio perderá o direito à estabilidade que havia anterior mente adquirido.

Tal modalidade indenizatória — implantada pela Lei n.° 5107/66 — concretiza a possibi lidade de despedida imotivada do empregado a qualquer mo mento, restaurando, na sua integralidade, o poder potestativo do empregador de assim pro ceder.

Tanto mais que se constitui, com 0 ato de opção, uma conta bancária vinculada, em nome do trabalhador, na qual o em presário fará depósitos mensais equivalentes a oito por cento da

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remuneração percebida pelo primeiro. Sobre esse montante incidirão juros e correção mo netária creditados pela institui ção bancária. O total assim ob tido poderá, em certas circuns tâncias, ser sacado e/ou movi mentado pelo empregado, den tro de critérios fixados no aci ma citado diploma legal.

A possibilidade de rescisão imotivada do pacto laborai é, portanto, facilitada em dois sen tidos, quais sejam: a) extinção da estabilidade no emprego e b) realização, pelo empregador, de uma verdadeira poupança, segundo a evolução salarial do seu empregado, para efeito de pagamento das verbas indenizatórias, as quais, dessa forma, significam, para aquele, ônus econômico bastante inferior, comparativamente com aquele outro que ressalta do sistema tradicional da Consolidação das Lc^ do Trabalho.

radas hão de ser complementa das com as seguintes observa ções:

1. A estabilidade é passível de instituição através do con trato individual de trabalho, do regulamento empresarial ou de acordo e convenções coletivos, a exemplo do que se verifica em relação à auto-limitação na aplicação de penalidades, sub metida, segundo regulamento patronal, cuja observância é impositiva, sob pena de nulidade da punição, a prévio inqué rito ou sindicância internos. A estabilidade de cunho contra tual, que, igualmente, constitui condição contratual inalterável, terá os pressupostos e regras respectivos definidos pelas par tes interessadas ou pelo empre gador, unilateralmente.

2. O Tribunal Superior do Trabalho, por meia de sentença normativa, concede, usualmenhipóteses de. estabilidade temporária, quanto às emprega das gestantes e trabalhadores acidentados.

gentes de simples associações profissionais (Enunciado n.^ 222, do Tribunal Superior do Trabalho). Não compreende, a mesma, todavia, os integrantes de órgãos incumbidos da fisca lização e disciplinação do exer cício de profissões liberais.

5. Os titulares da represen tação dos empregados nas CIPA(s) terão a rescisão contra tual vinculada à comprovação, pelo empregador, de motivo dis ciplinar, técnico, econômico ou financeiro, nos termos do arti go 165, da CLT.

6. As múltiplas modalida des de estabilidade temporária, porque ligadas a fundamento específico e próprio, indepen dem do tempo de serviço do assalariado e do fato de ser este últim-n optante pelo FGTS.

O FGTS não é. contudo, apenas um instrumento econô mico de redução dos custos da produção, atração de capitais estrangeiros e criação de exce dente de capital para investi mento. te. pois, através do órgão jurisdicion.al especializado, edita condições laborais (incluindo-se, dentre as mesmas, casos de estabilidade precária), administra e controla conflitos coletivos trabalhistas de natureza econômica.

Apresenta-se, concomitante mente, como meio de reforço dos instrumentos de controle sócio-político-econômicos a que estão sujeitos os trabalhadores brasileiros, posto afetar a redu zir, de várias e diferentes for mas, como anteriormente ficou dito, a mobilização coletiva dos assalariados, a sindicalizaçâo e a participação dos mesmos na empresa.

O obreiro, em' suma, redu zido a mera peça na engrena gem da empresa, vê restaurado o poder absoluto do emprega dor, fortalecendo-se uma rela ção de poder e de dominação.

V — ELEMENTOS

O Estado, substituindo-se, à vontade das partes,

7. O Enunciado n.® 224, do Tribunal Superior do Trabalho, afirma, por sua vez, que da garantia de emprego à traba lhadora gestante não é originá rio o direito à reintegração no serviço, mas, sim, aos salários correspondentes ao período e seus reflexos. Não obstante essa súmula tenha destinação limitada, entendemos que o seu âmbito de incidência há de ser elastecido, por analogia, a todos os demais casos de estabilidade temporária contratual e/ou ins tituída por setença normativa.

3. O administrador sindical

VI — CONCLUSÃO é, da mesma forma, mas em de expressa disposição legal, titular da estabilidade no emprego, a qual perdurará, tão somente, desde o registro da candidatura às eleições (comu nicada por escrito à empresa, prazo de vinte e quatro hopela entidade de classe),

razao no ras, até um ano após o término do mandato obtido, a teor do arti go 543, consolidado.

As assertivas até esse ponto expostas, que não se caracte rizam, face à limitação espa cial, como nada além de sínte ses e indicações, são suplanta das pela conclusão básica, po rém insofismável, de que aos trabalhadores brasileiros é obstada a eficaz organização cole tiva e a efetiva participação no âmbito da unidade produtiva.

VICTOR RUSSOMANO JR. é profes sor da Universidade de Brasília, DF, Brasil. As anotações retro enume-

4. Garantia de emprego, essa última, que alcança os di retores de sociedade coopera tiva (Lei n.° 5.764/71) e os diri-

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mlsmo moderado, pelo menos no que Távlt nas contas do Tesouro. O Comercial de 5ão Paulo, 6 um* desses Programa de Estabilização Econômica. desse déficit. Ontem, porém, ouvido tor importante a influir no esfriamento casa dos C^ 13 bilhões. Mesmo com is fatores sazonais, Alílerí vê com apreensko^^^^^^^^^H

Em março, as despesas.do setor público diz, é melhor esperar pelos resultados de veis da economia neste ano. De uma inalcançável. Ele considera mesmo que é marca. E que se o Governo anunciasse cológlcos poderiam empurrar o índice hipóteses, ficaremos com 'um nível de economia bem maior que a de outros 6 a tendência de uma inflação menor à Ihido, permUindo.se o livre movimento das Inflação anual de 8,0% e a Espada com ça 4,4%; a Alemanha 1,3% e o Japão vulgaçBO feita pela Fundação Instituto de abril (1,82%) i^eria sugerir, não deve ços antes das eleições de novembro, o que detectou como principal fator de elevação dó Alfieri não sente preocupação com o fato. £ a ser mais cara, normalmente. A roupa de verão, preços desses artigos nesse nivel baixo, seria ób^^^^^f riam preços mais elevados que, por sua vez, tambéi^^^f do. '-Mas, em contraposição às roupas, o economista sci^H de 5% nesse período de abril considerado pela Fipe. der a .subir, outras a baixar e outras ainda, a se manterea nárlas, situadas, por exemplo, no patamar dos 20%, Alfler venha a funcionar psicologicamente como um restaurador limehtando o processo de forma a jogar as taxas a 30 ou^U trada pelos ideaiizadores do pacote, de permitir ua^^^ q0’<!> para livre negociação entre patrões e empregt^^^H neira, ele considera que a adoção da escala móvel mima economia, que se pretende deslndexada. £ por choque adotado deve ser a de que ele tende a promo^^J cado. ^a medida em que o Governo tabelou e congelo^H subtraiu validade ao Jogo de oferta e procura, pedr^^^H entender do economista, sob forte pressão polít!cò^^^^| na ele, afeta-se a realização de lucros por parte das tlr produtlvamente ou não. Já que estão afastadas esse estado de espírito que está influindo, inclusi^^^^H semanas deixou para trás o "congelamento" (via tendo um spread em relação à cotação oficial de presentado pelas recentes intervenções governamentâ^^^| mútuos), cita ele. Mas, na realidade, acrescenta, o ecoOmlca. O presente dirigismo econômico deve estar um papel antl-rlsco, s

e'e. De mais a mais. na

0* r. , V s. « ■ m:'.. "lí.. pòSsí^ 1^

a consequente conquista de um supe"Gastão Vldigal", da Associação que sé vSo acumulando resultados 'do em que o eionomista apostava no llm. nas contas não vai ser possível. Fade março, que está "namorando" a despesas do més passado aumentaram por quando comparados com. os de ícvereiro. em íevereiro, lemlrra cie. Em todo caso, mais ,moduia sobre os resultados possi* governamental de Inllação ^ual Kcro e alardearem suas pretensdes âe'alcan.çar tal> de lo°/a, >por exemplo, mecanismos psi*

^^^^^^^^Pwnomista arrisca dizer que, na melhor das ^^^^^^^^Riíses que registram^uma presença estatal na Japão. Ele explica quo o que se observa mais forte c um setqr público mais enco*

^^^^^^^^^ladoras da economia. A Itália está com uma

^^^^^^^^MÇos ao consumidor de S.S^/e ao ano; a Fran- inflacionário como o que a recente didos preços nas duas primeiras, semanas de seu ver, a Governo não vai soltar os pre* de IVo 00 mês. Esse levantamento dia Fi;pa 0 aumento dos preços da roupa de inverno, ^^^^^^^pesada quq a de verão, leva mais tecido e tenda liquidação, lembra ele. Con o congelamaento dos ^^^Hlsembárcados" os estoques de inverno este ostenta* ^^Plquldação quando a temporada de inverno for deíinhaix* atente para que o preço dos alimentos caiu* ent tomo ^ni enfoque de oferta e demanda, algumas coisas vão ten* FE mesmo que houvesse uma alta maior das taxas inflado* )ue a detonação do "gatilho" da recomposição dos salários Inerdal (com todo mundo repassando 20°/s aos preços o real* Hggi^te). E que ele considera engenhosa .a solução encon* apenas 6CVo do total da inflação, deixando os outros ^^^Bpinião, desarmou o "gatilho". Mas, de qualquer ma* negativo,* pois reintroduz o principio da indexação

^^^Ko, Alfieri, afirma que a maior preocupação com o cada vez maior em relação a uma economia* de mer*

^^kmuitos dos 'princípios da economia de mercado, pois Esta política ora em marcha íol decidida, no contra o empresário. Com o tabclamonto. raclocl* empresários ficam indecisos sobre se devem. Inves* um bom retomo cm termos de rentabilidade. E dólar paralelo, mercado marginal que há várias Federal) e Já atinge a casa dos Cz$ 19,50, :uan*

^^^^^mobllidade das taxas do dólar paraleTo, aliás, 6 re* das ,Bolsas de' Valores (manifestação dos fundos uma certa insegurança em relação à atual política

^^Koa^ comprem dólar, ativo que pode estar cumprindo.

^^^■Idores estão convencendo-se de que haverá uma infla*

FRENTE A 3TM3m

O único compromisso do DIÁRIO DO COMÉRCIO é estar dia a dia ao lado do empresária Ef mais que um compromisso, é o princípio que norteia a Associação Comercial de São Faulo há quase cem anos. lyo DIÁRIO DO COMÉRCIO as informações e notícias são colocadas na linha de frente da defesa da atividade empresarial e da llbeidade de empreender e construir este país.

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da a empregado e empregador a possibilidade de prorrogarem a jornada além das seis horas.

Para Eduardo Gabriel Saad "é louvável a finalidade da lei. Um ascensorista, trabalhando horas suplementares, poderá atingir o grau de fadiga que o leve a descurar-se na movimen tação do equipamento a seu car go e, com isto, ameaçar a vida dos passageiros”. (17)

Embora louvável a finalida de da lei n.® 3.207, na prática, de um modo geral, os ascenso ristas, mal concluída a sua jor nada em um edifício se diri gem, celeremente, a outro onde, durante mais seis horas, traba lham no mesmo Ofício, ainda que a fadiga gerada por doze horas consecutivas de trabalho possa levá-lo a descurar-se na movimentação do equipamento a seu cargo. A tanto se subme tem por razões unicamente sala riais.

Não se cuida, certamente, de situação exclusiva dos ascenso ristas; pelo menos em uma de zena de outras categorias pro fissionais, em que a jornada é reduzida, o duplo emprego entre seus componentes é rotineiro.

Assim, o cuidado do legisla dor em, atendendo a fundamen tos de ordem científica, fixar jornada de trabalho reduzida pa ra certas categorias, encontrase, de há muito superado pela realidade e, porque não dizer, irremediavelmente comprometi do esse cuidado.

A jornada de quarenta ho ras semanais se insere entre as atuais preocupações das lideran ças sindicais brasileiras e temse constituindo em bandeira des sas mesmas lideranças.

A semana de quarenta horas foi adotada pela OIT. Em 1935, consoante relata Sussekind considerar que o desemprego havia atingido a milhões de tra balhadores e que o progresso técnico da indústria moderna

justificava a redução do tempo de trabalho, resolveu a Confe rência Internacional do trabalho adotar a semana de 40 horas (Convenção 47). Esse instrumen to, no entanto, só foi ratificado por quatro países. Nos dias atuais, todavia, atendendo a que a tendência da legislação com parada é a de reduzir a dura ção semanal do trabalho, sobre tudo para atenuar os efeitos da

ÍS'

A jornada de quarenta

horas semanais se insere entre as atuais preocupações das lideranças sindicais brasileiras.

ver, esse tipo de redução gera rá, a médio ou longo prazo, pro blemas intrincados, porquanto, a aceleração, próxima ou mes mo remota, do ritmo econômico do país — e que, certamente, acabará acontecendo com a re tomada do desenvolvimento — exigirá mais trabalho de todos os brasileiros.

CONCLUSÕES

Estamos convencidos de que os baixos níveis salariais da massa trabalhadora brasileira vêm se constituindo em verda deiros algozes dos limites legais da jornada diária de trabalho.

sao

As horas extras, entre nós, de há muito, deixaram de ser exceção à regra, visto que, sua prática tornou-se habitual. Assjm, é inquestionável que os verdadeiros objetivos da permislegal do trabalho suplemen tar encontram-se inteiramente desvirtuados.

automação e de outros progres sos tecnológicos, vem o assunto sendo novamente estudado e dis cutido no seio da referida con-

se ferência”. (18)

Estamos convencidos de que a luta dos trabalhadores brasi leiros pela jornada de 40 horas semanais tem esse mesmo su porte.

Ao Poder Judiciário coube a inglória tarefa de chancelar esdesvirtuamento, o que fez por meio de jurisprudência iterativa, cristalizada em Súmulas, hoje Enunciados.

A curto prazo muito dificil mente sairemos deste círculo vi cioso: baixos salários: jornada prorrogada; direito adquirido; direito reconhecido.

No nosso pensar, um merc) princípio constitucional, por só, não inverterá esse quadro menos que a sociedade queira, sinceramente, romper com aque le círculo.

Algumas categorias vêm abstendo, via negociação coleti va, resultados que podem ser admitidos como satisfatórios, visto que, já lograram alcançar redução gradual para 46, 44 e até 42 horas de jornada semasi a Letó do São 1985 (17) “ConsoUdaçâo das Trabalho Comentada Paulo — LTr Editora — pág. 177. (18) ob. cit. Dág. 687/688 nal.

Todavia, é indispensável frique, paralelamente a essa redução, tem-se constatado um aumento no número de horas ex tras o que, de certa forma, neu traliza, ainda que em parte, o esforço da classe obreira na di reção da jornada de 40 horas. De qualquer forma, a nosso sar

FíCARDO NACIM SAAD, ex-delegado regional do Trabalho do Estado de São Paulo, é advoga do da Associação Comercial de São Paulo e membro de seu Instituto Jurídico. U a

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