Prontuário médico

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Prontuário médico do paciente

Acesso ao prontuário

Pormeioderequerimentoouderecursosimilardevidamenteassinado,opaciente pode solicitar e obter cópia de seu prontuário e fazer dela o uso que julgar conveniente. Diante de qualquer recusa ou impossibilidade, cabe ao seu representante legal fazer os procedimentos conformes à lei e adquirir o que seja de direito do paciente. Por esse motivo,paraevitarversõesindébitas,énecessárioqueasanotaçõesprontuariadassejam feitas de maneira cautelosa. É usual o paciente trazer ao arquivo requisição médica de outra instituição ou por seu representante legal e, alguns dias depois ou até no mesmo dia, obter fotocópias do prontuário ou de parte dele. Mas seria conveniente que, mediante um protocolo, o médico assistente fosse consultado para sua certificação de que o acesso ao prontuário não trará danos ao doente. Em casos de dúvidas, o Conselho Regional de Medicina deverá ser consultado. Em casos especiais, é de bom senso que o médico deixe no prontuário um aviso de ser inconveniente a cessão do prontuário ao respectivo doente tendo em vista os óbices retrodescritos (v. sigilo profissional, p. 22). Nos casos em que a instituição não disponha de meios para produzir cópias, um funcionário desta poderá ser incumbido de obtê-las fora do estabelecimento. Não se afigura procedimento seguro essa tarefa ser feita pelo próprio paciente. Paciente falecido. Com o óbito do paciente, o conteúdo do prontuário ou de parte dele só será revelado se: (1) houver uma das duas ocorrências previstas no Código de Ética Médica, artigo 102, quais sejam: a) justa causa, determinada pela lei e não pela autoridade e b) dever legal, como ocorrência de fatos cuja notificação à autoridade sanitária é compulsória; (2) sendo incapaz o paciente, a requisição for feita por representante legal ou (3) o paciente ter deixado expressa sua vontade (Homero Costa e advogados. Parecer Jurídico ao CRM-DF em 10 de maio de 2002). Conselhos de medicina. A cópia do prontuário pode ser concedida aos conselhos federal ou regionais de medicina mediante requisição (item 17.12 do Regimento e Normas de Fiscalização do CRM-DF, 2001, p. 29; Resolução CFM n.º 1605/2000, artigo 6.º). Em decorrência dessas prerrogativas estatuídas, é possível alegar justa causa para atender à solicitação de informações oriundas de conselhos de medicina. Isso ocorre, por exemplo, em caso de um médico necessitar da revelação do segredo profissional para defender-se de acusações feitas em processo judicial. 54


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