Prontuário médico

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Prontuário médico do paciente

Serviço do prontuário

administrador da instituição ao serviço requisitante. Normas estatutárias de punição devem existir e ser aplicadas em casos de perdas ou de danos por negligência. Um memorando administrativo sobre essas normas poderá ser enviado às chefias dos setores que usam o prontuário. Tomar para si um prontuário sem nenhuma comunicação ou autorização pode ser ato caracterizado como furto, contravenção legal gravíssima. Guarda de prontuários. A responsabilidade pelo prontuário cabe ao médico e aos outros profissionais assistentes que o utilizam, à hierarquia médica constituída pelas chefias de equipe, chefias de clínica, diretor da divisão médica, diretor técnico (Resolução CFM n.º 1.638/02). A guarda do prontuário é da responsabilidade do hospital ou da clínica que lhe presta atendimento, em se tratando de pacientes institucionais e do médico no caso de pacientes de consultório privado. De acordo com a Resolução do CFM n.º 1.639/02, é norma legal os documentos médicos em suporte de papel serem arquivados por tempo não inferior a vinte anos, a partir da data do último registro de atendimento do paciente. Nos casos de hospitais-maternidade, os prontuários de parto serão arquivados por dezoito anos, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 10). Findo o prazo, o original poderá ser substituído por outros métodos de registro que possam restaurar as informações nele contidas (Lei n.º 5.433/68; Resolução do cfm n.º 1.639/02; Parecer do cfm n.º 23/89), isto é, arquivados eletronicamente em meio óptico, magnético ou microfilmado para manutenção permanente. Atendimentos domiciliares (homecare, médico de família, consultas particulares) devem ter registros formais e estes devem ser conservados de acordo com a norma eticolegal. Nãoéconcedidoaosmédicosdeestabelecimentocomarquivocoletivomanter prontuários em sua guarda, o que é permitido para médicos em sua clínica privada .Tais documentos não necessariamente precisarão ser guardados no consultório do médico, mas em local cujo acesso preserve o sigilo das informações neles contidas às pessoas não obrigadas a esse compromisso (Parecer do crm-df à consulta n.º 0007/05). Em casos de perda ou extravio de prontuário, cabe à direção da instituição aplicar medidas existentes para essas situações e do ponto de vista legal há que se recorrer aos dispositivos referentes aos direitos do cidadão , e a direção da ins-

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