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QUESTÕES E DÚVIDAS MAIS COMUNS
ANOTAÇÃO DA CID NOS ATESTADOS Por constituir segredo profissional, condição protegida por numerosos dispositivos legais desde a Constituição Federal a jurisprudências, qualquer exigência para que o diagnóstico, codificado ou não, conste em um atestado – é ilegal. Pode também constituir constrangimento ilegal, exceto se houver pedido ou autorização do doente, c asos especiais que configurem justa causa ou que sejam determinados por lei (v. Resolução CFM n.o 1.658/2002, art. 3. o, alínea b, e art. 5. o e respectivo parágrafo). A lei 8.112, art. 205, assevera: “O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1.o” (v. (*) p. ). A Portaria do Ministério da Previdência de n. o 3.291, de 20-2-1984, que exige atestado médico para fins de justificação de faltas ao trabalho por motivo de doença, impõe o uso do diagnóstico codificado de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID). Tal exigência é constrangedora para o paciente e, em vez de protegê-lo, o expõe à revelação do seu mal, sendo pois antiética e ostensivamente ilegal (Conselho, s.d.). Pode-se imaginar que, em alguns casos, a anotação do código no atestado pode expor a doença de um servidor à curiosidade geral no âmbito familiar ou em seu serviço, o que equivale à publicação do diagnóstico. Considere-se que os diagnósticos podem ser hipóteses e a doença pode ser outra ou mesmo inexistir. Parecer-Consulta CRM-DF n.º 57/2005, sobre registro de códigos da CID em atestados. A anotação de códigos da Classificação Internacional de Doenças (CID) em atestados médicos somente pode ser feita com a concordância do paciente. O m édicoperito, quando da homologação do atestado, diante da falta do código da CID e ju lgando insuficientes as informações prestadas pelo doente, poderá solicitar relatório médico ao médico-assistente. O relatório médico é documento de médico para médico e não implica quebra de s igilo, o que faz toda a diferença. No caso, os atestados são homologados por empresa especializada e a exigência da colocação do código da CID nos atestados homologados não tem nenhuma justificativa. Mesmo porque, quando do pagamento da fatura, a situação mórbida da quase totalidade dos empregados da empresa terceirizada já não poderá mais ser detectada. Além disso, uma revisão de homologação de atestado médico, no caso de suspeita fundada, somente poderá ser feita por junta médica. Escr ever um código da CID em atestados médicos, sem a autorização do enfermo, é desrespeito ao sigilo médico. Na falta de informações suficientes para a homologação do atestado, o médico perito pode solicitar ao médico-assistente um relatório. No caso de fundada dúvida, a revisão da homologação de atestado médico por empresa especializada somente poderá ser feita por junta médica. A presença de um código da CID nos atestados anexados à fatura da empresa prestadora de serviços, sem autorização do empregado, é considerada quebra de sigilo.