Guia prático sobre atestados médicos

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doença do empregado: “a doença será comprovada mediante atestado médico: – da instituição de previdência do empregado, e sucessivamente: – do Serviço Social do Comércio e da Indústria; – do médico da empresa ou por ela designado; – dos serviços públicos incumbidos dos assuntos de higiene e saúde pública; e – de médico de sua escolha.” Na Lei n.º 8.112/90, que trata do Regime Jurídico do Servidor Público, há previsão da licença por motivo de doença, disciplinada nos artigos 202 a 206. O artigo 202 prevê: “Será concedida ao servidor licença para tratamento da saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus”. No artigo 203 da mesma Lei n.º 8.112/90 se estabelece como será feita a perícia médica referida no artigo 202: “Para licença até 30 dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.” Nota-se que qualquer atestado médico que recomende afastamento do trabalho pode necessitar de avaliação por médicos peritos. Esse procedimento é justificável te ndo em vista que o médico designado para a perícia deverá ter pleno conhecimento da atividade laborativa do examinado, sendo, portanto, o mais indicado para julgar a interferência da doença em sua capacidade para o desempenho da atividade. A respeito da consulta em si, podemos observar que não se trata de recomendação de repouso por motivo de doença. Em alguns casos, porém, pode o simples fato de o empregado ter comparecido a algum local com a finalidade de realizar avaliações, consultas, procedimentos terapêuticos ou outras ações, justificar sua ausência por motivo de doença, porquanto, embora não tenha sido afirmado que o paciente se encontre incapacitado para o trabalho, o médico perito poderá, analisando o conteúdo de tal declaração e relacionando-a com os antecedentes do examinado, concordar que aquele comparecimento por si só justifica a concessão da licença-saúde. Como exemplo, gostaríamos de citar o paciente que, com doença crônica não incapacitante, tendo que se submeter a exame especializado em localidade distante de seu domicílio, exame esse indisponível no local de origem, pode perfeitamente ser caracterizado como uma ausência motivada por doença o tempo necessário para o deslocamento. Propomos então o entendimento de que o atestado de comparecimento, por não ser um atestado de incapacidade laborativa, pode ou não ser aceito pelo empregador para justificar ausências ao serviço. Cabe ao empregador, dentro de sua política de assi stência aos trabalhadores, avaliar os custos e benefícios de tais concessões, definir pelo acatamento ou não desses atestados, bem como as condições para sua aceitação. Entendemos que a melhor conduta, buscando inclusive possibilitar o atendimento do artigo 196 da Constituição Federal – que estipula: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e se rviços para sua promoção, proteção e recuperação” – é que, desde que não se transformem em um abuso por parte do empregado, tais atestados devem, no mínimo, justificar os atrasos ocasionais ao trabalho.


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