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REVISTA DE SEGUROS
INDICE DO OITAVO aNNO DE;
JUUHO DE 192T A JUNHO DE 1928
N^. 73 a 84
Companhia
Assoclagto de Companhias de Seguros; S, 79 130, 200, 229, 232 •"
As autorldades competentes
A industria dos incendios
A lllagao de dols grandes Incendios
A industria do Incendlo
As tarifas uniformes..:
A questSo Coelho Bastos Assumptos de seguros....."
Alliance Assurance" Company • -
As Companhias de Seguros e a Munlclpall dade
As Companhias de Seguros e a Assoclaca
A industria dos incendios criminosos
Avarl^'^'ossa (Contribuisao — Deci^o so- bre 0 deposito de suas quotas
A casuaildade do fogo
A questdo dos seguros em estudos no con
A^g^laedo'de Se^ros no ^rasii,.. .. ....
A taxa-minima para os premlos de Seguros
A'^regulamentagao do servigo maritime in quieta o commercio.
A mais antlga Cia. Ingleza no Brasil
A cldade indefeza contra o logo
As duas culpas—• ••• ••.— 'iQl''
A prosperidade da Continental . 194 Anglo Sul Americana igSr'SS. siiu™.; siaio,
Ani?HHc5es'de' important^ emprezas segu
Srafsobre a As. de Cias de.Seg. ....
A prosperidade da '"Sul America
A sniidarledade do Seguro^ 1 SosSes de sevUha e Barcelona
A perlcla apes o incendlo B
(Corpo de Bombelros em)... ....... ..
BrfsO (Seguros Terrestres e Marltimos)...
Bra.sileiro (0 Seguro)
Bombelros de Porto Alegre C comite MWO
83 dl Bomb^^&^^orto Alegre:_3^^
8omU6 ^fxto Paraense de Seguros Comitd M Industria dos incendios)... Criminosos (A m Varegistaa marltimos e o seguro^ (O regis tro d®'/• "oegistros Maritlmos. [ laiillsta de Seguros: 142.. CoS^as iJiW 'Sao bons cavadores)
Seguros (Taxas minimas)
Seguros em estudos no Congresso CA quest&o dos)
Seguros no Brasil (A legislacao de)
Seguro,s terrestre: 137
Seguros de vida
Seguro terrestre (Accao Josb Ignaclo Coelho & Cia
Seguro (Da subrogac&o no)
Soccorros prestados pelo Corpo de Bombelros do Rio em 1926-27
Seguro terrestre — faita de pagamento do premlo do seguro
Seguro maritimo
Seguros terrestre (App. Civil, 9, 287
Seguro, Industrie perigosa
Seguro fluvial
Seguros (A proposito de)
Seguros em Santa Catharina
Soiidariedade do seguro (A)
Seguro na Inglaterra (Um caso de)
Seguro, atravbs da Historia (O)
Seguros bizarros
Senadores inseguros
Seguros (Premios de)
Seguros (Assoclac^o de Cias. de)
S^uros (Premios de) Ciausula Penal
Sub Comitbs de Florianopolis e de Blumenau
Seguros (O Estado e os premios das Cias. de)
Seguros (Taxas de)
Seguros (Premios de)
Seguro terrestre (Embargos Civels)
Seguro — Incendio — Salvados — Custas
Proporcoes
Seguro terrestre
Sulcldio no seguro de vida (p)
Seguros terrestres e maritimos hb Brasil....
Seguros (Taxas offlciaes dos)
Seguros terrestres (Razees flnaes)
Seguros (Assumptos de)
Seguros (Fiscalisacao de)
Seguro terrestre (Questao de)
Seguro no Brasil (O)
Seguro na Justlca (O)
Seguro Brasileiro (O)
Seguros Maritimos e terrestres (Taxas Mini mas)
Seguros (O premlo mlnimo dos)
Slnistros suspeitos
Seguro terrestre S^uradores (Os) X
Theatres (O Incendio nos)
Taxas de seguros.Taxas ofl'lclaes dos seguros
Taxas minimas de seguros
Taxa minima para os premios de seguros (A)
Tarifas de seguros nos Estados do Norte.,.. U
Uniformes (As tarifas)
Um Jiilz
Uma questao de grande interesse para commercio e particulares
Um importante document©
Summario
1) Da subrogacao dos direitos e accdes do segurado ao segurador, em caso de sinistro, sempre que o segurador indemnisa o segurado. II) 0 contracto de seguro maritimo, subordinado. as regras do codigo e leis com-merciaes tem, no Codigo, uma disposicao espe cial determinando a subrogacao. Ill)
As outras especies de seguros, regulados pelo Codigo Civil, se nao tem uma disposicao especial, a subrogacao se vorifica da mesmn maneira, em virtudc de disposicoes esparaas no Co digo.
(j nosso Codigo Commercial, no seu art. 728 e'stabelece que "pagando o segurador um da mn© acontecido, a cousa segura, fica subrogado em todos os diretos e accoes que competirem contra terceiro; e o segurado nao pode praticar aeto algum em prejuizo do direito adquirido dos seguradores".
A subrogacao, no direito maritimo, opera-se "juris et jure" e eonstitue um direito adquirido para os seguradores, desde logo que estes paguem um damno acontecido & cousa segura.

A doutrina e a jurisprudencia sempre estiveram de accordo neste particular; mas, a respeito dos contractos de seguros terrestres, darae-i a mesma subrogacao? Esta questao, que foi por mim levantada no meu livro "Seguro Terrestre", pag. 284, ns. 160-161, nao tem sido suscitada, que eu saiba. por outros autores. nem debatida nos nossos tribunaes, por isso, nao serfi fbra de proposito que a suscite novamente, para vel-a melhor elucldada pelos competentes.
Quanto a mim, de accordo com o que affirmei na passagem daquelle livro, nao tenho a menqr duvida era sustentar que a subrogacao de que se trata, tambem se da nos seguros terrestres, e me ba^io nos raciocinios seguintes:
As diveraas especies de seguros que nao os maritimos. object© dos arts. 1.432 a 1 476 do Codigo Civil, e ah nao vejo qualquer disposicao referente subrogacao de que falo; ^tretanto, em divcrsos outros artigos do mesmo 'Codigo penso encontrar disposicoes cnpazes de minha affirmacao confirmarem a
No art 169 do Codigo Civil esta express© que "todo aquelle. por ou omissao voluntaria, negligencia o" imprudencia, violar direito ou causar prejuiao a outrem, fica obrigado a reparar o damno' •
Essa disposicao aicanca todos os factos illicitos por cominisacao ou omissao, desde o sim ples delicto civil (culpa "latu sensu), ate os delictos culposos (culpa "strictu sensu") e os crimes dolosos (dolus malus") capitulados no Codigo e leis penaes.
0 art. 1.524 ainda do Codigo Civil, preceitua que "aquelle que resarcir o damno causado por outrem, se este nao for deseendente seu, pode rehaver, daquelle por quem pagou, o que houver pago". Este artigo estabslece o direito regrossivo em favor do que pagou, contra aqueUe por quem pagou.
0 art 985, III, do mesmo Codigo Civil estabelece que "a subrogacao opera-se de pleno di reito, em favor do terceiro Interessado, que paga a divida pela qual era ou podia ser obrigado no toSo ou em parts', e o segurador que paga ao segurado o damno acontecido na cousa segura, esta no caso desta ultima disposicao, visto como pelo seu contrato de seguro era obrigado ao pa gamento.
Ainda mais: o artigo 1.208, sempre do Cod. Civil, dispoe, nos seguintes termos, a respeito da responsabilidade do locatario de um predio: — "Eespondera o locatario pelo incendio do predio, se nao provar caso fortuito ou forca maior, vicio de construccao ou propagacao de fogo originado em outro predio" e o paragrapho unico deste ultimo artigo, responsabilisa tambem 0 locador, se no predio tambem habitar, por onde se ve que se o habitante do predio, quem quer que seja, occorrido o incendio, deverd responder pelas cons.squencias deste, estando o pre dio seguro, a- -companhia de seguros tera accao regressiva contra os locatarios e habitantes do predio.
O que se diz dos seguros sobre predios, tera applicacao aos seguros sobre mercadorias, moyeis e tudo raais.
Sao Paulo, novembro de 1929.
O "Diarlo da NoUe" estampou uma entrevista com o Dr. Joao Pedrelra do Couto Ferraz Junior, dedlcado Presidente da Assoclacao de Companhias de Seguros, sobre a industrla fraudulenta dos incendlos.
O vespertlno "A Tarde", da Bahia, reedltou a entrevlsta que o nosso Director Dr. AblUo de Carvalho — advogado — deu a "O Jomal".