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MUDANQA DE PROPRIETARIO

Parecer

_• A Companhia que faz a consulta, segurou com outras o estabelecimento commercial ■de L & A., em 28 de Feverelro ultimo.

Tendo havido a 2 de Outubro, Incendlo no •estabelecimento commercial coberto pela apolice. a firraa segurada fez a communlcacjao as eo-seguradoras.

Verifica-se porem:

1° — que a firma segurada fol distractada em 7 de Agosto;

.2' — que OS seus bens ficaram a cargo do socio, que gs vendeu a terceiros, que os possuia na data do sinlstro, conforme recibo constante do inquerito policial.

A clausula 7 da apolice da Companhia consulente, sob o titulo Altera^oes ou Mudangas, diz: Devem ser sem demora communicados a Companhia, sob pena de caducidade - do jseguro: -a) b) qualquer transferencia da propriedadc do objecto, quer seja por successao, quer por sociedade ou qualquer forma de alienagao".

A' luz da clausula citada, nos parece que a Companhia nao tem obrigagao de pagar os damnos resultantes do incendlo, vlsto ter caducado a sua apolice.

A clausula transcripta esta de accordo com 0 art. 676 do Codlgo Commercial, em virtude do qual, havendo condigao em contrario, o seguro nao passa para o novo dono dos effeitos.seguros.

E' tambem da doutrina, que no curse .do contracto o segurador deve ser informado de "todas as mudangas occorridas, quer na pessoa physica ou juridica do segurado' (morte, fallencia, liqitidagao, venda, etc.), quer no obje cto do seguro e susceptlvel de modlficar a opiniao do risco, aggravando ou diminuindo-o (Paul Sumlen. Assurances Terrestres n. 118).

Ora, nao tendo L. communicado a dissolu gao da fii-ma segurada, evldentemente faltou

A condigao contractual e o seguro nao passou automaticamente para a sua pessoa.

Pelo Sr. Ministro da Fazenda foi, por Decreto n. 18.877, de 21 de agosto de 1929, cassada a autorlzagao concedida para fiinccionar & Sociedade de Peculios "Vttalicla Perliambucana" com sede no Recife, a qual suspendera suas opera^oes.

A sociedade ^ pessoa differente da do socio (Joao Monteiro. Pareceres, p. 170; Carlos de Carvalho, Consol. art. 18 — Supremo Tribu nal — Aggravo n. 1.292, em 31 de Agosto de 1910, e Appella?ao Civil n. 1.801, em 1" de Novembro de 1910).

Nada importa, para o caso da apolice, so ter sido levado a registro o distracto da ftrma se gurada depois do incendio, uma vez que esse documento affirma que a dissolugao teve logar a 7 de Agosto.| 0 facto e que os bens sociaes ficaram desde esta data, na posse exclusiva de um dos soclos. Houve uma mudanga de estado, de que a Companhia seguradora devia ter sido informada.

A demora do hovo dono em levar a registro o distracto da firma nao pode prejudicar ter ceiros. O distracto produziu em relacao a elle, todo 0 effeito, tanto que indivldualmehte ti-ansferiu o negocio a um estranho.

Nesta situagao, os bens segurados, na data do incendio nao eram mais da firma que fez 0 seguro, Ella nao tinha..de facto existencia para participar o sinlstro nem para pretender a indemnlsacao. O novo possuidor dos bens mehcionados na apolice, " tambem nao tem qualldade para reclamar pagamento, pois nao e segurado da Companhia.

A posse, mesmo sem a transferencia do dominlo, produziria a decadencia do seguro, pbis e sabldo que na formacao desse contracto influe 0 conhecimento da pessoa que e a conductora da coisa garantida pela apolice. Por Isto, ho seguro' maritimo, o art. 667, no n. II. exige que da apolice, conste o nomc do capitao do navio.

Quanto ao seguro da casa feito por L. & A,, por cohta dos proprietario, cujo nome fol menclonado na apolice, aqueiles factos.nao tem nenhuma influencia.

A Companhia indemnisard a quern soffreu 0 prejuizo, medlante provas da propriedade e identidade da pessoa.

Rio, 22 de Outubro de 1929.

Abilio de Carvalho. Advogado

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O Dr. Pedro Vergne de Abreu, Inspector Geral de Seguros, que interlnamente vtnha sendo substituido naquelle cargo pelo Dr. J. H. de Sa Leltao, desde 7 de agosto reassuniiu 0 exercicio de seu catgo.

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