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ninmro mjiuitimo

Resarciamento do damno

"Vistos e examinados estes autos de acgao summaria proposta pela Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres "Allianga da Bahia" contra a Companhia de Navegacao "Chaurgeurs Reiihis".

Phenix Sul Americano

COMPANHIA DE SEGUROS liaoooal Fresi

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Pede a Autora, peti?ao fls. 2, como subrogada nos direitos e acQoes dos segurados e consignatarios Mello & Filho. seja a Rc condenwiada a pagai", com juros de m6ra e custas, a quantia de 2:937$700, em qunnto importou 0 roubo de mercadorias a bordo do vapor "Swiatowid", de propriedade da mesma Re, e qua essa Autora teve de pagar aos segurados, 0 que pro'va com 0 rocibo a fls. 5, juntou, al6m da procuragao de fls. 3, OS documentos de fls. 4 a 9.

Na audiencia, fls. 11. foi' a acgao contsstada com OS saguintes fundamentos; "Nao estar provado 0 roubo a bordo do navio de sua propriedade. Nao ser a responsavel por essa indemnlsagiio, ainda que tivesse havido 0 i-oubo allegado.

Nao ter havido a allegada subroga?ao."

Na audiencia fls. 20 a Autora desistiu do depoimento pessoal do representante da Re, e ambas as partas allegai-im afinal a fls. 20 a 21 e 22 a 25.

Tudo ponderado;Considerando que, nos termos do art. 236 do regulamento 737, de 1850, sao summarias as accoes que derivam de conduccao e transporte de mercadorias; Considerando que d Autora, como seguradora, competem os mesmos direitos c accoes que aos s°gurados competiam contra a Rd, uma vez que pagou 0 damno acontecido fi cousa segurada, operando-se a sufarogacao por forca do art. 728 do Cod. ConsiderandoCommercial; que nao se trata, neste caso, de pedido de entregn de carga. que deva ser feito A vista do conhecimento, art. 519 do citado codigo, mas de accSo para indemnipacao por falta de conteudo em volume transportado em navio de propriedade da Re e entregue com signaes de violacoo » e differenca de peso 0 que estS provado com o documento junto a fls. 8; .■ o ororaotor em exercicio na 3* Vara Crimi nal, denunciou em 17 de Outubro, Oswaldo Scares de Freitas.^^^

- Consta da exposicao da denuncla que 0 accusado cdmo'Sdcio da firma O. C. Freitas, es-

Considerando que quando pudessem prevalecer as Hmitacoes de responsabilidade e a elei?ao de fSro estipuladas no conhecimento, segundo allega a Re em suas razoes, nao e possivel apreciar essa estipulacao uma vez que dos autos nao' consta o conhecimento em que ella foi feita; Considerando que a Re nao contesta ser a proprietaria do navio "Swiatowid" que transportou o volume entregue com falta de con teudo, a que se' rsfere a vistoria de fls. 8, da qual consta a responsabilidade do capitao, sendo assim, a mesma R4, nessa qualidade de proprietaria, solidariamente responsavel pelos prejuizos causados por aquelle, por falta da diligehcia a qus e obrigado na boa conservaeao e guarda e acondicionamento dos effeitos recebidos a bordo ("Cod. Comm.", arts. 494, 519e 529.);

Considerando que nao contesta egualmeate a Re ser a Autora seguradora dessa mercadoria transportada no navio de sua propriedade, nem que houvesse a mesma Autora pago aos consignatarioa a quantia pedida nesta accao, paga.mento esse provado com o recibo junto a a fls. 5;

Considerando que o facto determinante da res ponsabilidade do capitao, com 0 qual e a Re solidariamente obrigada, foi verificado e consta da vistoria, fls. 8; tabelecida num sobrado da rua da Alfandega, em 25 de Janeiro do corrente anno, poz fogo ho referido negocio.

- Considerando 0 mais que dos autos consta: Julgo procedente a accao e condemno a R4 no pedido a custas.

Publique-se e intime-se.

Sao Paulo, 9 de novembro de 1929. Waahington Osorio de OUveira."

NOTA — VIr nesta revista do mez de agosto do corrente anno, pag. 333, as razoes do advogado da Autora; na mesma revista, do mez de setembro de 1929, pag., uma sentenca do Dr. Sa e Albuquerque e no n. 100 do mez de ou tubro, pag., outra senten?a do juiz federal da 2' Vara, de Sao Paulo, ambas no mesmo sentido da que publicamos hoje.

A deriuncia foi recebida pelo julz, Dr. Bu'r^ le de Figueiredo.

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