T1090 - Revista de Seguros - julho de 1929_1929

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Revista de Seguros

CUbPA CRIMINAL E CULPA CIV/IL

E' muito frequente se ouvir dizer gue 0 dono de urn togo por conta do seguTo. tendo side dbsolvido no processo cri minal. a prova da casualidade esta fetta. Ndo e assim.

Ha apolices que exigem que o segurado jaga perante a Companliia a pro va da ter sido o izicendio accidentol.

Esta prova ndo pode resultar do processo criminal, em gue ella ndo, foi parte. Demais, os despachos de archivamento e impronuncia e as sentengas de absolvigdo. nunca dizem gue o sinistro foi casual, mas openos ndo ter Jieado apurada a responsabilidade criminal do indiciado.

O reo dbsolvido por falta de provas afasoltifas pode ser julgado culpado no civel, por meio de indicios vehementes e concordantes, para effeitos patrimoniaes.

E' esta doutrina sustentada pela qua si totalidade dos escriptores estrangeiros e nacionaes e assim tim julgado juizes singulares, tribunaes de Estados e o Su-. premo Tribunal Federal.

O desembargador Sd Pereira e os jui zes Galdino Siqueira e J. A. Nogueira, desta Capital, esposam essa doutrina. Sdo homens eminentes pela intelligencia e cultura. De fdrma igual pensa o juiz da Sexta Vara Civel e Com. de Sao Paulo, Dr. Manoel Carlos, distincto pelo seu caracter e dotes de espirito.

Nas duas jurisdicgoes sdo differentes OS systemas de proves. Na criminal, nenhuma presumpgdo, por mais vehemente gue seja, dard logar d imposigao de pena: (Cod. art. 67) no civil, as presumpgdes de facto, os indicios, sendo graves e concordantes (Cod. do Proe. Civ, art. 331) bastam para a condemna-

gdo do responsavel ao resarcimento do damno causado.

Esses mesmos indicios e conjecfuras SCO sufficientes para a prova do dolo. dos segurados, na provocagdo do risco ou na exaggeragdo do prejuizo.

Os -arts. 130, 140 e 148 do Cod. Pen. puhem OS incendios dolosos e culposos.

As ndssas autoridades cogitam apenas do dolo, na investigagdo desses casos, c descuram da culpa.

Hdo ha muito, um Preior em eiercicio de juiz de direito, ao julgar uma acgdo de seguro, nos declarou estar convencido de ter sido proposital o incendio.

Sem ter havido curto circuito, o fogo andou pelo telhado, a brincar.

O negocio era mau para o segurado e b seguro muito elevado. Elle lucraria evidentemente com o sinistro. Se para 0 processo crime ndo havia mais do que presumpgoes, a existencia dessas presumpgoes eram insufficientes alii para a condemnagdb, que seria escandalosa. mas no civel poderiam servir para o reconhecimento da culpa, o gue, em vez de escandalosa, seria rigorosamente le gal.

Perguntdmos ao juiz por gue ndo ha via decidido pela improcedencia da acgdo e elle nos disse, gue ndo podia, porgue o inquerito tinha sido archivado Grande erro! O daspccho de archivamento como a impronuncia ndo constitue casQ julgado, tanto gue a accusagdo p6de ser intentada emquanto ndo prescrever o delito.

Ndo ha muito, esta "Revista" publicou um parecer do Dr. Jodo Vicente Cam pos, advogado e jornalista apreciado, demonstrando a ndo influencia da absol vigdo no processo criminal, no civel. Essa

redacqAo Rua do Cartno, 67 • sob. Tel. H. 2955 RIO DE JANEIRO Director ABILIO DE CARVALHO Director-gerente CANDIDO DE OLIVEIRA ANNO X JULHO DE 1920 NUM. 97

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Lowndes, agente da Companhla Uniao do Porto Alegre, por occasiao da posse da directorla da "Asso'ciaeao", a lucta das raizes no solo vlrgem " da terra para suster a arvore frondosa que todos admiram e louvam, sem prestar attencao no trafaalho Insano que se passa defaaixo do tronco...

Opportunamente, voltarei & presenga de V. S. com OS estatutos impresses e registrados da "Associagao", afim de, por meio dal les, V. S. firmar seu juizo sobre o valor da sociedade que, com o espiritp sadio de mogos, fimdamos.

Homem de merecimento que V. S. e, conslderado, com justlga, um jurista especialisado nets contractos de seguro, tendo felto sentir a sua acqao ate fdra do BrasU, quando por oc casiao do congresso reunido, em Santiago, para estudo de questoes de direitq commer cial maritime, e de todo concebivel que a "As-

sociagao dos Corretores de Seguro" nao'possa, de nenhum modo, presclndir do valiosa apoio moral e intellectual de V. S., quer na qualidade de jurista, quer na de propugnador de iddas, pelas columnas da unica publicagao referente S. industria de seguro, existente no nosso Palz.

Perdoe V. S. a prolixidade da presente e quelra acceitar, formulados por mim e pela "Assoclaq^ dos Corretores de Seguro", voto& de felicidade pessoal e constante progresso para a "REVISTA DE SEGUROS", orgam quo V. S. t^ brilhantemente dirige e que e, sem favor, a affirmaqao de quanto pdde o esforpo humane em prol de uma causa utU a uma collectividade.

De V. S., Am.% Att.* e Obr,' Plinio Pbaelante da Camara Lima — Prefiidente da "Associag^ dos Corretores de Se guro".

IaO CONGRESSO NAClONAbj

I (reGISTRO DE CONTRACTOS MARITIM05) |

Tendo sido publicado, no Diario Official, do 30 de setembro de 1928, o decreto n. 18.399. do mesmo mez, approvando o regulamentc para os officios privativos de notas e registro de contractos maritimos, incluindo, entre elles, as upolices de seguros maritimos, na Assoclaqao Commercial do Rio de Janeii'O, na sua reuniao semanal de 3 de outubro, foi levantada a primelra reclama^ao contra isto, que representava um grande damno para a industria e o commercio em geral, nomeando ella uma commlssao, para estudar o assumPto Uornal do Commercio, de 4 de outubro de 1928).

"Commissao que, em nome classes in"dustriaes e commerciaes, teve honra ser "recebida por V. Ex., ja levou Senado Fe"deral representagao lembrada pelo eml"nente chefe de Estado, pedindo modifi"cagao lei que instituiu registro contra"ctos maritimos. Classes conservadoras "conflam que V. Ex. patrocine repre"sentacao. concorrendo para tranquillida"de commercio, beneficio liberdade con"tractos e desenvolvimento previdencia. "a qual estao ligados maiores interesses "nacionaes."

AGGRAVO DE INSTRUMENTO

N, 4829 Vistos, relatados b discutidos estes autos de aggravo de Instrumento vindos do Dr. Juiz Federal, da Secpao do Estado do Para, nos quaes figuram cpmo aggravante

A. Monteiro da Silva e como aggravadas as Comparihias de Seguros "Allianea da Bahia" e '"TTmao Commercial dos Varegistas". Accordam unanlmemente em negar provimento ao mesmo recurso para confirmar a decisao recorrida, que, mui legitlmamente se ba•seia nas clausulas 18 e 29 dos contractos jun tos, peios quaes o aggravante expressainente

Temmciou o seu direito de dar execupao a sentenpa que fosse proferida contra as ag gravadas, aguardahdo o julgamento definitivo e a decisao dos recursos legaes interpostos.

Nao se trata de formalldade substanclal do processo imposta pela lei em nome do interesse publico, a que as partes nao podessem desconhecer; mas, de um direito que foi conferldo ao interessado, do qua! pdde elle utilizar-se ou nao, conforme entenda, e a quo, no case, o aggravante renunclou nos termos que nao permittem duvida.

Como bem salientou a contra-minuta de fls. nada importa que as aggravadas nao houvesseni recorrldo.

Essa circumstancta nao taabUlta, loglca e

legalmente, a conclusao de haver sldo revogado o compromisso por elle terminantemente assumido por melo de clausulas positivas em contractos por elle celebrado.

E asslm resolvendo, como resolvido flea para todos os effeitos legaes, condemnam ainda 0 a^pravante nas custas do incidents pela forma estabelecida em lei.

Rio de Janeiro, em sessao do Supremo Tri bunal Federal, 21 de Junho de 1929.

Godo)redo Cunha, P. — Pedro dos Santos,. relator. — F. Whitaker. — Bento de Faria., Cardoso RIbeiro. — Geminiano da,Fran ca. — A. Ribeiro. — Hermenegildo de Barros. — ATtinCs Barreto. — Rodrigo Octavio.

— Leoni Ramos.

Pul presente, A. Piras e Albuquerque.

COMITE' BAHIANO

Para o exercicio de 1929|1930 este Comitd ficou constituido da segulnte forma:

Cla. Italo Brasileira de Seguros Geraea Presidente, Sr. Demetrio do Nasclmento.

Cla. Americana de Seguros — Secretario Sr. J. M. Menezes de Castro.

Vogaes — Cla. de Seguros Allianpa da Ba hia, Alliance Assurance Co. Ltd., Cia. Sul America Terrestres, Maritlmos e Accidentes Cia. de Seguros Guanabara, Royal Insarance Co. Ltd., e Cia. de Seguros Sagtes.

No dia 4 de outubro, as Associasoes Commerciaes e Industriaes do Rio de JaneirOi em telegramma ao Exmo. Sr. Dr. Presidente da RepubUca, sollcitaram suspender a execuqao desse regulamento e pediram a S. Ex. uma conferencia, para tratarem do assumpto. A 10 do mesmo, a commissao nomeada pela Associaqao Commercial apresentou o seu parecer, mostrando o gravame e as demoras que 0 commercio e a industria iriam ter com o registro obrigatorlo das suas apolices de se guros maritimos Uornal do Commercio, de 11 de outubro de 1928).

No mesmo dia 10 de outubro, o Sr. Presi dente da RepubUca recebeu a commlssao, qua, em nome de todas as associa^oes commerclaes 6 industriaes desta cidade, foi se entender com 0 chefe do Estado, a quem entregou um memorial, que dizla qual o alarme produzldo em todo o commercio com as exigencia.s do citado regulamento. S. Ex. ouviu attentamente essa commissao e respondeu que nao podia suspender a execugao de uma lei, e, Portanto, os interessados se dirigissem ao Congresso Nacional, solicitando a sua revogagao. Accrescentou S. Ex. que poderia aconselhar uma modtflcaqao no que estava feito. Em vista disto, a Assoclaqao Commercial do Rio de Janeiro, a Liga do Commercio, a Associaeao Bancaria, o Centro de Commercio e Industria, o Centro do Commercio de Cafe.

0 Centro Industrial do Brasll, a Marine Insu rance Association of Brasll e a Assoelagao de Companhias de Seguros enviaram ao Senado Federal a sua representagao e dirigiram ao Sr. Presidente da RepubUca o segulnte tele gramma:

Ao Sr. Presidente da RepubUca e ao Con gresso Nacional se dirigiram no mesmo sentido as associagoes commerciaes de S. Paulo. Para, FlorianopoUs, Blumenau, Porto Alegre. Bahia, Ceara, Maranhao, Manaos, Recife e Coritiba e Centros do Commercio e Industria de Paranagua e Ponta Grossa.

Todos esses telegrammas foram publicados no Jornal do Commercio e em outros jomaes. O telegramma da Assoclacao Commercial de Sao Paulo, firmado pelo seu presidente. que, alem de industrial importante, e um ju rista de alto valor, foi o segulnte:

"Sua Ex. Sr. Dr. Washington Luis Pe"reira de Souza, Presidente RepubUca "Rio — Associagao Commercial de Sao "Paulo tem honra vir presenga V. Ex , "afim de oommunicar as grandes appre"hensoes que causou ao commercio deste "Estado a publicagao do decreto 18.399, "de 24 de setembro ultimo, que cria re"gistro obrigatorlo dos contractos de se"guros maritimos. Novo registro impoe "ao commercio, sem qualquer utilidade e "sem que nenhuma razao de Interesse "publico 0 justifique, onus pesadissimos "que equivalem a cerca de um por cento "do valor da exportagao segurada no Brasil. De facto, tendo sido, em 1927, de "mais de cinco milhoes de contos o va"lor dos seguros maritimos no paiz e ha"vendo sido emittidas cerca de um mi"Ihao de apolices as taxas de registro de "2$ por apolice ou averbagao de apolice "e de $400 por conto ou fracgao, represent "tarao um gravame langado sobre com"mercio nacional na importancla de per-

302 REVISTA DE SEGUROS

"to de cinco mil contos por arino, em "proveito exclusive da renda pessoal dos -'officiaes dos novos cartorios, eonside-, "rando-se no calculo quo centenas de ml"Ihares de apolices exprimem valores "com frac(?6es de contos e, em grands "parte, estao sujeitas a averba$oes. Alem "disso, 0 reglstro das apolices vii-a pre"judicar expansao commercio, difficul"tando opera?oes de seguro com uma no"va formalldade Inteiramente Inutil, pois "3a existe um reglstro instituido pelo re"gulamento de seguros. Resultado da I'applicacao decreto 18.399 sera que o commercio sera levado a segurar no es^^trangeiro embarques para o exterior, "afim de fugir ao novo onus, com grave prejuizo das companhias nacionaes de "seguros e das rendas federaes e desfal"cando annualmente economia nacional dos muitos milhares de contos emprega"dos no seguro da nossa exportaqao.

"Entretanto, toda exportaeao por ca"botagem supportara mais uma gravaroc consideravel. Basta referir que, na ex"portaqao de uma partida de arroz, no "valor de mil contos de Santos para Rio "de Janeiro, as despesas totaes de segu"ro, que regulara actualmente 2:748$, se "elevarao a 3:150.$, reglstrando-se accres"cimo de cerca de quinze por cento. For "outre lado, o regulamento 18.399 aprel^senta vicios graves, exorbitando lei quo I'autorisou sua expediqao, quando insti||tue o registro das averbagoes, feltas nas "apolices, estabelecendo normas baseadas em lei revogada quando se refere ao "imposto da liscalizagao, ja substituido pelo de renda, infringlndo leis fiscaes "quando faz depender receblmento Im"posto da prova do registro das apolices '■•q collidindo com Codigo Civil, que con"sidera perfeito o contracto de seguro. "desde que segurador remette apolice ao "segurado ou faz nos livros o langamen- "to usual da operacao. For ultimo, estal^belece taxa de $400 por conto, da quo! lei nao cogita e foi expedido irregular"mente, sem transltar pelo Minlsterio da "Pazenda, que superlntende os servlgos "relatlvos & Industrla seguros na Repu- I'blica. Em face do exposto, a Associagao ^^Commerclal de Sao Paulo tern honra de, "em nome das classes que representa, vir, "respeitosamente, solicitar V. Ex. seja "suspensa execugao decreto 18.399 ate

"que possam ser attendidas justas recla"magoes commercio. Igualniente, esta agsociagao appelJa V. Ex., para que seja "Congresso Nacional solicitado pelo go"verno a emendar proprla lei, tornando "facultative registro apolices maritimas "considerados grandes maleficios que sua "obrigatoriedade acarretaria interesses "economicos nacionaes. Agradecendo an"tecipadameiite a attencao que V. Ex. se "dignar prestar ao assumpto, temos hon"ra de apresentar V. Ex. expressoes nos"so profundo respeito; — Antonio Car"los de Assumpgdo, presidente." (Estado "de Sao Paulo, de 17 de outubro de 1928.J Dias depois a mesma Associacao Commer cial de Sao Paulo dlrigiu outro telegramma ao presidente da Camara dos Deputados.

Grande numero de jornaes dos Estados e desta capital, nomeadamente o Jornal do Commercio, o Jornal do Brasil e o Estado de Sao Paulo trataram do caso, que tanto preoccupava 0 commercio nacional, sendo que c primeiro delles, em artigos da redacgao, em 6 de outubro, dizia "que, sendo o valor dos seguios maritimos, no anno anterior, de 5.123.540:730$, alem dos 2$ por apolice, o re gistro furtaria a economia nacional 1.971:000$, ou mais, annualmente, para copiar, rabiscar sem responsabilidade alguma, mecanicamente, documentos sem valor para terceiros, e que registrados ja foram, por forga de decretos repetidos, de 1901 a 1920, em livros proprios, 'sellados, rubricados e authenticados, e que merecem tanta fe quanto a de qualquer notario publico".

Fazia mais o calculo de que uma partida de cafe a embarcar em Santos, no valor de 1.000:000$, segurada ao premio de 3/8%, pagaria em sellos 181$ e de registro 402$000i

Deve-se pensar tambem que, sendo' as custas do reglstro de 2$ per apolice e 400 reis por conto ou fracgao de conto, a renda do mesmo deve ser calculada em cinco mil con tos annuaes.

O mesmo Jornal, em varia de 20 de outubro disse; "Ja succede muitas vezes que o sello oxcede o premio, por exempio: o premio dc seguro, sendo de 1$, paga de sello adhesive 1$20G e mais 5% do imposto de fiscalizagao

- $100, - ou sejam l$300 para um premio de 1$. Pois osta insigniflcante apolice ter^ de pagar ao cartorio nunca menos de 2$40o" quasi o dobro dos impostos!".

Muitas outras varias examlnam o caso sob todos OS seus aspectos e sobretudo sobre a

desigualdade que crearia entre os embarcadores dos portos «m que houvesse registro e OS de outras localidades.

O registro feidria a igualdade constitucional do direito commercial, por nao abranger todos o.g segurados e iria de encontro as leis civis e commerciaes do Brasil. O contracto de seguro, diz o Codigo Civil, considera-se perfeito desde que o segurador faz nos seus livros, 0 langamento usual da operagao ou remette a apolice ao segurado.

So no momentb em que o segurado recebe a apolice, adheriu elle as condigoes ali estabelecidas. For isso, se dlz que o seguro e um contracto de adhesdo. Emquanto a apolice ^iao e receblda e paga pelo segurado, pdde «lle desistir da sua proposta.

O Dr. Clovis Bevllaqua, consultado sobre a execucao de tal regulameitto, assim se exPressou:

"Direi, entretanto, que nao se ajusta" a "natureza do seguro, o reglstro como o "estabeieceu o regulamento. O contracto "de seguro sdmente se considera perfeito "quando o segurador remette a apolice "ao segurado. Mas at6 o memento de re"ceber a apolice, como o contracto nao "esta, legalmente, concluido, pdde o se"gurado desistir do seguro; logo, nao 6 "posslvel 0 registro antes da entrega da "apolice. Depois della, tambem, nao e "possivel o registro pela companhia se"guradora, porque ji esta o documento "com 0 segurado."

liizendo o regulamento que o reglstro deve feito pela seguradora, ipso facto dispoz 5® registrasse contractos nao concluidos. E' preciso notar que ha seguros por minuos ou horas. Todas as expedigdes feitas pa^ Nictheroy sao cobertas pelo seguro. O esmo acontece para as destinadas a Mage, a 0 Frio, Angra, Victoria, Santos e outros or OS proximos, attingidos em horas de na^ogagao.

OS reglstros nao poderiam ser feitos essa presteza, dar-se-hia o absurdo ds w contractos extinctos. Nos segude '^"'""los, 0 rlsco corre de cdes a cdea, Jin "0 momento do embarque, a gada p6de desprender-se e deixar calr os umes no mar ou no proprio cdes, avarlan-

° se realizado an- ^08 do registro!

Um commerciante recebe por telegramma um pedido de mercadorias, devendo receber 0 preco, 0 seguro e o frete (clausula Cif) de um banco ou de um dos seus correspondentes. Ficaria impedido de o fazer, emquanto nao registrasse a apolice, mesmo que a mercadoria houvesse seguido e ja estivesse exposta ao risco segurado!

Nao e preciso muita ponderagao para se ver 0 entorpecimento dos negocios commer ciaes, que devem ser tratados breve e summaTiamente, como recommenda o titulo unico do Codigo Commercial.

Com tal exigencia, o proprio fisco seria prejudicado, pois os grandes seguros para o exterior passariam a ser feitos nos portos de destino, para fugirem as delongas e 4s des pesas do registro.

Para se mostrar o absurdo de uma idea, deve-se leval-a as suas ultimas consequencias.

O regulamento manda, no art. 14, que as Companhias de Seguros. para pagarem o im posto de fiscalizagao — imposto que e pago por verba, mediante guias visadas pelos Fis caes de Seguros, provem que as apolices fo ram registradas.

No seguro maritime, o maior numero de apolices e de averbagao. A Companhia expede a apolice, mas o premio so 4 pago conforme 0 valor das expedicoes que o segurado fizer. Dlariamente, conforme as necessidades do se_u commercio, manda elle um memo randum a Companhia pedindo averbar o embarque de certa quantidade de mercadoria Al€m do registro inicial da apoUce, que custaria 2$, essa mesma apolice teria de ser levada no firn de eada mez ao cartorio para seiem registradas as averbagoes e cobrados os^emolumentos de 400 reis per conta da fracgao de conto de reis. Sendo, porem, a apo lice um documento do segurado, que flea com eUe, 0 qual muitas vezes reside "em logares distantes, como poderiam as Companhias do Seguros Tecolher mensalrnente essas apoli ces para leval-as ao cartorio e pagarem o tributo ao respective official?

Isto quer dizer que cada apolice de seguro seria no periodo de um anno levada treze vezes ao registro.

Ainda mais: o Imposto de fiscalizagao 6 pago nas sddes das' Companhias. Como podera, uma Companhia que tenha Agendas em- todos os portos maritimos e fluviaes do Brasil, provar, no firn de cada mez, na sua sede, perante a Inspectoria de Seguros ou os

nrni 304 RBVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 305

seus delegados nos Estados, que todas as suas apoliees no Brasil inteiro foram levadas a registro?

Ha uma Companhla nacional que, segundo infonna a Inspectoria de Seguros, emitttu cerca de onze mil apoliees maritimas em 1927. Essa Companhia teria de fazer num anno mais de cem mil reglstros!

A exigencia regulamentar nunca poderia ser satisfeita porque contra ella se oppoem as leis em vigor e ha impossibilidade juridica. Ninguem e obrigado a fazer coisas impossiveis.

Demais, nao seria direito que o Imposto devido a Fazenda ficasse subordinado aos interesses do titular do cartorio de registro, do qual a Uniao nao colhe nenhuma vantagem. No Brasil, so ha urn registro obrigatorio: 0 da transmissao da propriedade immovel, porque completa a venda, mas nao tem prazo para ser feito. O adquirente poderd levar a escriptura a registro quando entender, por que 0 contracto vale sempre entre as partes.

O Codigo Commercial, nos arts. 470 e seguintes, menciona certos contractos que, reglstrados, gravam o navio ou dao garantias preferenciaes aos seus portadores. Para esse registro nao marcou prazo. O Regulamento questlonado tambem nao marcou, entretanto, estabeleceu o prazo de tres dias para o registro das apoliees de seguros maritimos mesmo que o contracto tenha se extinguido era minutos ou horas.

O titular do cartorio neste Districto, que se diz Investido de um direito contra todos OS seguradores e segurados — para escapar d grita que se levantou contra a sua ambiqao, pretende que o registro 6 para fiscalizar o sello das apoliees e insinua maliclosamente que a propria Administraeao reconhece que esse sello esta sendo defraudado.

Para isto, foi buscar uma referenda constante do relatorlo da Inspectoria de Segu ros, de 1906, no qual, entretanto, dizia o In spector:

"Cessaram, asslm, os abusos Introdu"zldos na pratlca sobre o pagamento do "imposto de sello, que devendo ser pro"porcional, era pago somente na taxa flxa "de tresentos reis ou somente sobre a pri"meira prestaqao nas apoliees de seguros "de vida e nao sobre a primeira annul"dade como deve ser." Pagina 55.

Tratava-se, portanto, de um facto antigo, e que tinha cessado. Essa referenda, datada de 1906, foi por elle adulterada para 1916 (12 annos depois), attrlbuindo-a ao Ministro da Fazenda!

Nao se comprehende que a proposito de fiscalizar o sello adliesivo se crie um regis tro muito mais oneroso do que esse impos to. Pelo mesmo motivo ter-se-hia de sujeitar a registro todos os recibos e contractos clvis e commerciaes, que se fizessem no Bra sil. A vida nacional ficaria intelramente paralysada. '

A Inspectoria de Seguros e a repartlgao de Fazenda preposta a fiscalizaqao das emijresas que operaram nesse ramo da activldade juridico-economica. Alem della. todos os empregados da Fazenda e repartigoes exercem essa fiscalizagao. As apoliees de Seguros sao lancadas num registro creado pelo Regula mento de Seguros, registro este fiscalizado pela Inspectoria, que recebe o mappa de to dos os seguros effectuados, com as respectivas importancias de sello e de imposto de fiscalizagao. Este imposto 6 pago per verba, mediante guias visadas pelos Fiscaes. Os livros das Companhias estao permanentemente abertos i Fiscalizagao. Os impostos de sello e fiscalizagan sao pagos pelos segura dos, No alto da apollce sao langados os valores do premio, do sello e do imposto.

O segurado, que paga o sello, 6 delle mes mo um fiscal. Que confianga poderia merecer uma Companhia que, cobrando do seu cliente tanto de sello, e indicando da forma mais vlslvel qual a sua importancla, collasse na apolice estampilhas de menor valor? O segurado que isso notasse reclamarfa immedlatamente e nan poderia confiar a essa empresa a garantia dos seus bens, para o oaso de sinistro. No caso de duvida entre o segu rado e a Companhia, a exlstencia de uma apolice Insufficientemente sellada, exporia a seguradora a uma verdadeira chantage, por parte daquelle, com a ameaga de denunciagao e escandalo.

E' falso, portanto, que a Adminlstragao veja no Cartorio um meio de fiscalizagao. Nao ha cartorios administratlvos. Os que estao subordinados d justtga federal sao provides pelos respectivos julzes, nos termos da Constltulgao, e nao pelo Poder Executive.

Quando no Senado Federal se dlscutia em fins de 1924 o projecto convertldo na lel, a que foi dado o citado regulamento, o Dr. Decio Cesario Alvim, entao Inspector de Segu-

REVISTA DE SEGUROS

fos, tele^aphou a essa c&sa da representa gio nacional. manifestando-se ^ ihnovagao. Depois dlsto, o Pres en Republica negou sancgao ao dito por achal-o contrario aos interesses da Nagi.0. 1

O veto foi rejeitado. e verdade, las manlfestagoes das altas autoridades da Republica mostram que o Executivo era estranho a formagao da lel e antes a dppunha.

O actual Inspector de Seguros, Dr. Jergne de Abreu, declarou ao Sr. Ministro zenda, que a medida € Imposslvel e pre]udtcial aos interesses do Thesouro.

Els a situagao contra a qual reclamavam as classes productoras e commerciaes o ra sil Inteiro. , .

E' digno de nota que s6 Indirectamente ella prejudlcaria as instltulgoes de seguros, pois se fosse possivel a execugao do regulamento, as despesas do registro reeairlam sobre os se gurados.

A alma de todas essas manobras contra a activldade brasileira e o titular do cartorio do Rio de Janeiro. Deseja elle que toda a producgao agrlcola e industrial do Districto. do Estado do Rio, de Mlnas, de parte do Espirlto Santo e da Bahia, que para aqui se escba, nao seja exportada sem que Ihe sejam pagos al^m dos dels mil reis do regis tro da apoUce, mais 400 r61s por conto ou fracgao do conto de r6is. E com toda a despesa que grava o commerclo recae aflnal so bre OS consumldores, seria o povo, todas as classes sociaes, emfim, que supportariam essa taxagao em beneficlo excluslvo dos funccionarlos dos cartorios.

ESTADO ACTUAL DA QUESTAO

Como 0 decreto legislative n. 372-B, de 10 de dezembro de 1927, que deu aos cartorios de hypothecas maritimas nova denominagao. fala em contractos de direito maritlmo, o autor do regulamento entendeu que nessa espressao generica estavam comprehendidas as apoliees de seguros. Neste caso, estarlam tam bem abrangidos os ajustes de tripulantes e OS bilhetes de passagens (Codigo Commer cial, arts. 543 e 629).

Quando a Commissao de Constituigao e Justlga do Senado teve de dar parecer sobre a representagao feita pelas Associagoes Com merciaes, foi estudar os antecedentes da lei e verificou que o Congresso Nacional nunca

pensou em. obrigar a registro as apoliees de seguros maritimos. De facto, diz o parecer do Senado de 17 de dezembro de 1924 que a proposlgao n. 110, de 1924, da Camara dos Deputados ndo estdbelece direito novo. Apenas da nova denominagao aos officios de hy pothecas maritimas e da provldenclas. no sentido de manter uma instituigdo necessaria ao desenvolvimento da industria naval.

Em 1924, a Commissao de Constituigao e Justlga da Camara dos Deputados, tendo de dar parecer sobre o veto presidencial, decla rou que 0 projecto nao creava nenhum onus para o Nagao e referindo-se ao art. 825 do Codigo Civil (hypothecas maritimas) accrescentou:

"O que se faz actualmente nas Capita"nlas dos Portos, confundindo-se com o "expediente burocratico das respectivas "secretarlas, muito deixa a desejar, quer "sob 0 ponto de authenticidade, quer sob "o ponto de vista de publlcidade, que "tanto se faz mister, para valer contra "terceiros."

FgtsA parecer da Camara foi adoptado pelo Senado.

O pensamento do Leglslativo foi, portanto, passar para os cartorios de hypothecas ma ritimas 0 registro daquelles contratos que pe los artigos 470 e 474 do Codigo Commercial estavam sujeitos a essa formalidade para constitulrem hypotheca sobre o navio ou valerem contra terceiros.

Esses registros pelo Codigo deviam ser feitos nos Tribunaes do Coramercio e eram ago ra feitos nas Capitanias dos Portos.

Estudando a historia da lei, a Commiss&o de Constituigao e Justlga do Senado concluiu por um projecto expllcativo. Nada innovmi na legislagao. Restabeleceu apenas a verda de, mostrando que o espirito da lei nao comportava a Interpretagao que Ihe estava sendo dada:

"A lei, diz Poneet, citado por Paula Baptlsta, e a ordem estabelecida por um poder que pensa, raciocina e quer."

Se 0 Congresso Nacional, nas raz5es dadas pelas suas commissoes e cltadas pelo pare cer do Senado de .17 de dezembro ultimo, indlcou 0 seu pensamento na feitura da lei, evidentemente nao pode ella ser entendida e executada por forma dlversa, porque seria attentar contra a vontade do Legislador. Expondo tudo isso ao Congresso Nacional,

306 REVISTA DE SEGUROS
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as Associagoes que firmam a presente representagao aguardam, com serenidade, a decisao desse alto poder.

Associagao de Companhias de Seguros •—

Recebemos e agradecemos o memorial que nos enviou o Sr. Dr. Cesar Coutinho, competente advogado em Belem, do Pard, e referente a causa de seguro movida por Xavier & C. contra o Lloyd Sul Americano.

E' um trabalho longo e convincente. A Revista de Seguros e o seu Director sao frequentemente citados.

A decisao de primeira instancia nao foi favoravel ao direito, tao evidentemente exposto pelo conheoido causidico. .Desejavamos saber se a segunda instancia manifestou-se melhor inspirada. Sao as sentengas nao estudadas ou de favor, dadas a certos segurados, que tern incentivado a especulagao pelo seguro.

A questao da prova dos effeitos segurados parece nao ter impressionado o juiz, visto como as razoes de avpellagao a discuto. Se o juiz achou que o segurado de mercadorias expostas k venda estava dlspensado de provar 0 montante de seu prejuizo — 6 elle simplesmente lastimavel. Nao se precisa conhecer a doutrinaj basta um pouco de raciocinio para se ver que sendo o seguro um contracto de indemnisagao, o segurado tem de provar o fundament© de seu pedido. O va lor da apolice nao e devido scm essa prova, pois ella cobre mercadorias destlnadas a consumo, as quaes nao podem existir no estabelecimento nas mesmas quantidade e qualidade, do dia do contract©, cuja celebragao foi ha mezes ou dias passados. E se o slnistro occorreu no mesmo dia da proposta ao seguro. nem assim e dispensavel a prova, porque se sabe que as companhias nao balancelam a casa do proponente. Acceitam o seguro na importancia pedida, porque ella 4 apenas um maximum.

A indemnisagao fica restricta ao que o se gurado tinha no moment© e logar e que foi destruido ou damniflcado.

Notamos tambem, que nesse caso houve a^andono dos salvados. O institute do aban don© e peculiar ao seguro maritlmo. O segu ro terrestre nao o conhece. Por accordo, o segurador pode ficar com os salvados, mas ao segurado nao 4 licito abandonal-os Judl-

cialmente, transmittindo a propriedade delles ao segurador.

Possam estas linhas cahir sob os olhos do prolator da sentenga a que nos referimos, pa-, ra que, de future, seja mais prudente era decidir materia tao pouco conhecida.

TARIFAS UNIFORMES

O Ministro da Fazenda afinal approvou as tarilas minimas dos premios de seguros maritimos e terrestres para o Districto Federal.

Essa medida se impunha em beneficio financeiro e moral das empresas. Financeiro, porque tendo todas as despesas crescido nao se justificava a baixa dos premios, tanto mais que OS riscos cresceram e- os .incendios sao constantes; moral, porque tira o commercio de.. seguros da mascateagao.

O prego fixo nao s6 torna as vendas mais expeditas, como mais honestas. O regateio consome tempo que e dinheiro e sujeita o freguez que nao pede menos, a pagar mais do que o devido, o que e deshonroso. Um brasileiro acostumado a tratar com turcos e seguradores, em Londres, pediu menos no progo de um calgado. O commerciante nao Ihe deu resposta e como elle inslstisse, explicou; "Calculei quanto o artigo me deve dar de lucro e fixei o prego para todos. Se vendesse por menos a uns e por mais a outros, eu faltaria 4, honestidade. O commercio inglez 4 forte pelo seu prestigio de sinceridade". Bel la resposta, que deve servir aos nossos' seguradores!

E' precise agora que elles nao fraudem a tarifa. A honestidade 4 a maior das forcas- 4 somente por ella que os homens e as ins'tltuigoes podem ser considerados e respeitado=

FORAM DENUNCIADOS OS INCENDIARIOS

Foram denunciados. em 25 de Julho ao juiz da 3- Vara Criminal os r4os Jacob Kaz e Marcos Kaz, pae e filho, accusados de terem em 5 de Maio do anno corrente, posto fogo voluntariamente no armazem de seccos e molhados da rua Wenceslau n 18 do propriedade do primeiro reo, que tambem' ti nha deposito de pao.

FUNDADA EM 1872

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gli:BDllB][iailIIBI!IIB>naoni!IIH!ll[BII!IB{[llB[|]lBIIIIBIII!BII]IHIIIinirru^

Rs. AmeS' entrbu a actuar no Peru, Equador

agsim distribuidos na data e ChUe, no continente amerlcano. 0 mesmo do relatorio

a assembl6a geral dos acclonis_ . .. ,, tas que, por unanimidade. 0 approvaram, e, Os smistros pagos no exercicio encerrado a como dissemos, attestado expresslvo da gran- 31 de Margo de 1929 montaram a respeltavel deza da Sul America" e da capacidade dcs somma de 9.756.642^98. homp-ns cmr. a rtirleem Rescruos Techmcas ficaram, naquella Vale a pena urn exame, embora superfl- data, elevadas a Rs, 166.022:2105000, e a Reclal. dos algarismos que alii vem. sobrele- serm de Contingencia attingiu a Rs vando a quaesquer outros argumentos que 613:031.,v47. quizessemos adduzir a respeito das transa- e, para concluir: como remuneracao do cgoes da empreza durante 0 anno relatado. capital social para 0 anno commercial finem todo caso 0 exerclclo financeiro encerra- do, — foi eetipulado 0 divtdeTido de duzentos do a 30 de Margo p. p. '"e" (2005000) per aegaol

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O desenvolvimento commercial da "Sul- A "Sul America" 6, pois, uma Companhia America" permittlu, nesse exerclclo, a reali- de Seguros que muito honra 0 BrasU, e os sagao de novos seguros, equivalentes a Rs. seus directores -- S.rs. Joao Moreira de Ma281.538:5005000. galhaes e Joao Picango da Costa — sao meOs seguros reallsados nbs ultimos exerci- recedores do aprego e confianga que Ihes triclos, termlnados sempre a 31 de Marge, fo- butam os accionistas da rica e florescente Tam: empreza nacional.

O Supremo Tribunal Federal, por declsao

Tinanime de 21 do mez de Junhb, confirmou 0 despacho do julz da secgao do Par&, que n&o permittlu a um segurado inlclar a execugao provisorla do despacho pelo qual em acgao de seguro maritime foram recebldos sem condemnagao os embargos da sc-guradora. Porque por uma clausula da apollcc, declarado ficou que 0 segurado renunciava 0 direlto dessa execugao, emquanto pendesse qualquer recurso, inclusive 0 extraordinario. Foi relator 0 Sr. Ministro Santos. O Tribunal achou tal clausula perfeitamente valida.

A "Revista de Septtros" apresenta as Companhlas de Seguros, que fuhccionam em Sao Paulo e nesta Capital os seus agradecimentos pela cooperagao que Ihe prestaram, concorrendo para a materla paga do numero de Male, dedlcado Aquella Importante praga dn paiz, e o numero de Junho, com que completou 0 seu 9" anno, de vida jornallstica. Apresenta tambem ao Sr. V. P. S. Alvarengai secretarlo do Comit6 Paulista de Seguros e talentoso segurista os protestos do seu reconhecimento, pela sua util e valtosa collaboragao.

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SEGUROS MARITIMOS,
I DE ACCIDENTES NO TRABALHO I CAPITAL 2.000:000s000 s DEPOSITO NO THEZOURO ■ NACIONAL. 300:0009000
I COMPANHIA DE SEGUROS|
"GU(^N(^BARA" I I
TBRRESTRES E
Sede:
BUENOS AIRES N.
f RIO DE JANEIRO
RUA
61 - 1.®
^!lHlll(HllllHll[lHI[lM!lllBIII[BllllBimie'>ni!1IBl1IIB:[llBlI[IBI!l1fl
COMP^NHM
VIM J
margem do ultimo
Companhia Nacional de Seguros da Vida. O relatorio ultimo da "Sul Anierica" alt^ 0 1924 U6.628
33' relatorio annual, apresentado pela dire- 1925 "0.084 ctoria da conceituada empreza a seus accio- 926 204.853 nlstas e segurados. - constitue demonstra- 1927 216.482 sao positiva da prosperidade dessa Oompa- 928 258.128 iihla Nacional de Seguros de Vida, cada vev. 1929 281.538 mall
mais
aqiu ^ Americc'' ''Transnondo as fronteiras do Brasil,
vifeentes
Consesuindo alem-AtlanticOi surglndo na Hespanha nacao europ6a onde consegue Brasil 9U.879:667$00C teaUsTr Lracoes de vulto.
muita hon- Chile 227.125:7155000 realtsar ' Peru e Equador 57.685:7555000 Ta para nossa naclonauaaae.
■ O relatorio ultimo, de
de Junho de 1929 Hespanha 54.142:953500(1
S
SJiCIOSJlC SEGVUOS DE
A'
relatorio da importante
contOs
acrpHitada aoui e noutros paizes onde
acrediiaaa
a "Sul apresenta 0 total de seguros
de
1.250.834:090$000,
considerado:
com
..,..1
4
apresentado

Casualidade dos incendios

Nenhuma pessoa de observaeao media podera desconhecer que a grande maioria dos incendios em casas commerciaes provem de actos dolosos dos segurados.

E muito rare uma casa em boas condlcoes arder.

Nao se esta .vendo ahi o dedo fatidico. que indica a causa mysteriosa desses accidentes do fogo?

O incendio, enslna a doutrina, nao e sempre um caso accidental; e, na maioria das vezes, devido a falta das. pessoas, que habitam a casa, (cplpa) quando nao nasce do dolo do segurado, para crestar o seguro.

Os incendios nao sao por si mesmo e necessariamente casos fortuitos; sao muito frequentemente devldos a faltas dos habltantes" Planiol — Droit. Civ. — n. 1.713.

Os incendios, com effeito, nao sao por Si mesmos e necessariamente casos fortuitos* ou de forca maior. '

EUes sao mais frequentemente o resuitado de uma imprudencia ou de uma falta de v:• gilanefa, propriamente dita". Aubi7 et Rau Cours de Droit Civ. vol. IV. § 367 nota 21.

"Tem-se notado, desde muito tempo, que a maior parte dos incendios em immoveis pro vem de falta dos occupantes, — os Romanes ja diziam: incendia plerumque fiunt culpa inhabitantium e os seguradores eontemporaneos pretendem que a metade desses incen dios 6 voluntaria". Perrau Manuel des Agents d Assurances, pag. leg.

"A culpa se presume sempre da parte daquelle que tern a cousa sob sua guarda e protecqao, ou que 6 obrigado a vlgial-a ou conserval-a Ao segurado ac dcvc presumlt culpa, por qualquer accidente que aconteca a mesma cousa", Numa do Valle, Seguro Terestre, pag. 216.

SEGUROS CONTRA ACCIDENTES AEREOfJ

Devido aos accidentes crescentes de aviagao. fol creada, em New York, uma nova forma de apohces de seguros para proteger os bens dos propnetarlos de resldencias e edificios commerciaes contra os damnos causados pelas

Snce S. '

O Sr E. D. Bristine, secretario da May flower Co., disse que tern havido uma con-

Se desde tempos immemoriaes a doutrina considera os incendios sempre culposos, uma vez que a sua causa nao seja conhecida, nao vemos como e porque a justiga deva consideral-os sempre fortuitos.

Por que nao ha disposigao expressa de lei. presumindo a culpa do segurado?

Mas 0 art. 1.208 do Cod. Civ. presume a culpa do locatario, salvo as hypotheses alii escriptas. Entao o locatario e presumido responsavel pelo incendio, em relagao ao locador, e esse mesmo locatario sendo segurado e presumido.sem culpa?

A lei civil nao podia ser assim bifronte.

O juiz Dr. Octavio Kelly decidiu uma vez:

'A exigencia dos segurados fazerem a prova da casualidade do sinistro, sempre que tenham de reclamar a indemnisagao, deve ser admittida sdmente no caso de a essa presumPSao ser apposta qualquer prova que autorise a despertar duvldas fundadas da nao occurrencia de lun acontecimento fortuito". "Diario Official" de 21 de agosto de 1824.

Para esse distincto magistrado, a duvida fundada quanto a origem do incendio, exig? que 0 segurado prove a sua casualidade.

Se nao provar. deve appUcar-se o principio de direito de que o dolo se prova at6 por indicios e conjecturas, para negar ao segurado demandista a indemnisagao desejada.

_Nos casos de fraude, o juiz decidira de accordo com a sua Intima convicgao. E' um principio estatuido na lei n. 2.024. O art. 23' do Cod. do Processo, para este Districto'. dis que OS inaicios graves e concordantes provam 0 dolo, a fraude e a simulagao. Porque em matena de seguros os juizes nao applicafr' essas regras de moral juridica?

slderavel procura dessas novas apolices de se euros, principaimente por parte das comna nhias constructoras e das assoctagoes de em prestimos prediaes que querem garantir os edificios hypothecados.

Os recehtes desastres, notadamente a aui da de um aviao sobre o telhado da casa do eo vernador de New Jersey, tem demonstrado a necessidade dessa forma de protecgao e ' custo de clnco dollars o proprletarlo de ur^a casa poderd obter uma garantia de 2 5oo d I lars contra accidentes aereos. °

Seguros Maritimos, Terrestres e Fluvlaes

Sede na Bal\ia I

e reservas.......... 34.391;704$529

Receifa annual, cerca de............... 2O.(HI0:Q0O$OOO

E' a primeira companhia de Seguros maritimos, terrestres e fluviaes, no Brasil, em capital, reservas e receita, e assim e a que maiores garantias offerece.

- Procurem=fl'a portanto de preferencia.

Agenda Oeral no Rio de Janeiro

Rua do Ouvidor, 66 e 68 -1.° andar

proprio)

4 ♦ J
aiica
I
(Edificio
Tel. Norte 3883 Tel. do Agentc Geralt Norte 4032 Agenle Geral: ALEXANDRE GROSS

Decretos e Decisoes Sobre Seguros

SEGUROS contra FOGO

Tarifas minimas

Remettendo ao Sr. MInlstro da Fazenda as tarifas minimas de seguros contra fogo no District© Federal, Petropolis e Nictheroy, o Sr. Dr. J. H. de S& Leltao, Inspector, Interino, de seguros dlrigiu a S. Ex. o seguinte officio:

"Submetto a apreciagao de V. Ex. nos termos expresses da ordem que me foi transmittida por offlclo de 5 de Marjo do corrente anno, a tarifa para seguros contra fogo no District© Federal, Petropolis e Nictheroy. Esta Inspectorla nao dispoe de elementos sufficientes para organizagao definitlva, dessas taxas, e isto explica-se pelo facto de terem as leis que a crearam excluido a fiscaliza§ao dos actos de gestao e administraqao das sociedades (decretos ns. 5.072, de 12 de Dezembro de 1003, art. 41, e n. 14.593, de 31 de Dezembro de 1920, art. 75). Trabalho desta ordem, alias, nao pode ser improvisado e depende da exlgencia que so o tempo properclona. Refiro-me, naturalmente, a experiencla bem compreendlda e organizada, isto e. a que assenta na estatistica e se alcan?a nos meios commerciaes. Deste asserto est& compenetrado o texto da lei n. 5.470, de 6 de JuIho de 1926, que manda provlsoriamente adoptar as taxas propostas pela maloria das empresas seguradoras, como se ve: "Em cada localidade prevalecerdo as taxas que forem propostas pela maloria das companhlas se guradoras, emquanto a Inspectoria de Segu ros nao organizar, de accflrdo com as mesmas companhlas, os premios minimos que, sogundo a technica, serao applicados 6s diversas pra?as do paiz."

A maloria, portanto, das socledades de se guros, nesta phase provisoria da adopgao das suas tarifas, prepondera, nao restando a esta Inspectoria senao acatar-lhe o trabalho felto nesse sentido, homologando-o, e as empre sas que discreparem cumpre, nao obstante, a obriga^ao de acceltar o que foi proposto e approvado (lei n. 5.470, de 0 de Julho de 1928, arts. 1, 2 e 3). No tocante a este assumpto de classiflca^ao de riscos e partlcularldade de taxas nao temos elementos seguros de determina§ao. E' verdade que esta Inspecto ria examlna os pianos e tabellas de premios, no seguro de vida, e flxa as suas taxas, mas

ha para isto uma taboa de mortalldade; a classificagao das vidas obedece a base da idade e vigor physico, sendo certo que as perdas nesse ramo de operagoes nunca sao parciaes. Ora, no seguro de fogo, nao ha a mesma homogeneidade de risco e as perdas, ao contrario, sao no seu grande numero parciaes. Como determinar taxas exactas para riscos partlculares? A lei n. 5.470, de 8 de Julho de 1928, Intervem no commerclo de se guros maritimos e terrestres para regulal-o; tirou-lhe o caracter de prlvatlvldade; collocou-o fora da esphera ordlnarla dos negoclos commerciaes, mas nao podendo institulr de momento um methodo uuiforme de taxagao, 0 que seria de grande difficuldade nas condigoes differentes e nas clrcumscrlpgoes diversas de um paiz tao extenso. quanto o nosso, centrallzou este servigo nas maos das empresas seguradoras, atd que esta Inspecto ria possa colligir dados technlcos e resolver o problema da regulamentagao do seguro con tra fogo, neste aspect© especial, o que s6 o tempo, como disse a principio a experiencia e OS melos largos de estudo poderao vir a estabelecer.

Transmlttlndo a V. Ex. Exmo. Sr. Ministro, com as copias dos pareceres dados pela secgao technica, o processo das taxas mini mas de premios de seguros contra fogo para serem applicadas nesta Capital, Petropolis e Nictheroy cumpro a determlnagao de V. Ex. e sujeito-me estrictamente 6 letra e ao esplrito da lei que Impoz este encargo."

COMPANHIA DE SEGUROS DA BAHIA

O Sr. Presidente da Republlca, por Decreto n. 18.787, de 5 de Junho de 1929, concedeu aiitbrizagao 6 "Companhia de Seguros da Bahia", com sede em Sao Salvador da Bahia, para funcclonar no terrltorlo da Republlca. operando em seguros terrestres e maritimos e suas modalidades. O mesmo Decreto approvou, tambem, com alteragoes os estatutos da nova empreza e, ao mesmo tempo, rectlficou e ratificou o Decreto n. 18.747 de 15 de Maio do corrente armo, que concedeu a refertda autorlzagSo.

REGISTROS DB APOLICES — SELLO DE LIVROS

A' consulta que Ihe fez a "AUianga da Ba hia", assim respondeu a Inspectoria de Segu ros:

"Os livros de resgates de apolices devem ser sellados nos termos do § 2° n. 6 da tabella B do decreto n. 17.538 de 10 de novembro de 1926. e rubrlcadas as suas folhas pelos flscaes de seguros ou delegados reglonaes, que exercem nos Estados as mesmas attrlbuigoes. aos quaes compete declarar 0 numero de fo lhas rubrlcadas.

"Devem ter esses livros os necessarios" ter mos de abertura e encerramento, nao havendo, porbm, necessidade do registro na Junta Commerciai, como occorre em relagao ao "Dlario" e "Copiador de Cartas". Rio, 27 de malo de 1929. — J. H. de Sd Leitdo, inspector Interino." (Consulta de 29 de Maio de 1929 Processo n. 165 A de 1929).

COMPANHIA DE SEGUROS "NICTHEROY"

Por Decreto de 29 de Malo de 1929, sob nu mero 18.772, o Sr. Presidente da Republica ^Pprovou a reforma de estatutos da Companhia de Seguros Nictheroy, autorizada a func clonar na Republica desde 25 de Agosto de 1926.

COMPANHIA "AMERICANA DE SEGUROS'

Ao Sr. Inspector Geral de Seguros officiou ^ 22 de Julho 0 Sr. Director Geral do Thesouro, restltuindo 0 processo relativo aos reluerimentos em que a Companhia "America na de Seguros" pediu a prorogagao do praso Para operar em seguros terrestres e mariti mos no estrangeiro, e communicando que 0 Sr. MInlstro, por despacho de 26 de Junho u timo, resolveu conceder a prorogagao pealda, por mais um anno (Processo n. 30.710

1929) ,

COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS MARITIMOS CONTRA FOGO

No dia 20 de Junho, em sua s4de, 6 rua da Quitanda n. 68, andar terreo, em assemblea geral ordinaria reunlram-se os accionistas da "Companhia Nacional de Seguros Maritimos Contra Fogo". O accionista Dr. Candido de Hollanda da Costa Freire presidiu a assem blea, na qual foram approvados por unanlmidade 0 relatorio, balango e contas da Directoria, relatives ao anno social de 1928, as sim como 0 respectivo parecer elaborado pelo. Conselho Fiscal.

Na mesma reuni&o foi eleito o Conselho Fis cal para 1928-1930, 0 qual ficou assim consti tuido: Manoel Raul Rodrigues do Amoral. Drs. Candido de Hollanda da Costa Freire e Ernesto Possas. Supplentes, Dr. Roberto Marinho de Azevedo, Francisco Alves Vieira e Dr. Sgbastiao Marques das Neves.

DIVIDENDOS

Estao pagando dividendo, relatives ao 1° semestre de 1929 as seguintes Companhlas d'>.

Seguros:

Unido Commercial dos Varegistas: 0 divi dendo 88.", & razao de 35$000 por acgao Companhia de Seguros Maritimos e Terres tres "Previdente": 105." dividendo, de 60$000 per acgao.

Companhia de Seguros ••Sagres": 0 8." divi dendo, 6 razao de 15$000 por acgao.

Ouvlmos de um desembargador que, nao ha muito, a 3= Camara da Corte de Appellagao ta. julgar certa causa de seguro, cuja senten— ga ae 1' instancia tinha side favoravel 6 Com panhia. O advogado desta, tomou entao a palavra. Quaiido teve de ser proferido 0 julgamento, um dos juizes fez notar que em vis ta do que dissera 0 advogado a sentenga devia ser reformada. E assim foi julgado. Se tao notavel causldico nao tivesse fallado. sua constituinte teria ganho a causa. O peixe morre pela bocca, dlz 0 ditado.

SUB-COMITE' DE SANTOS

Para 0 exercicio de 1929, este Sub-Oomlte iicou constituido da seguinte forma; Presidente, R. A. Sandal, Guardian Assumnce; Secretario, Henrique Rlbeirao de Frelms, AUianga da Bahia; Membro, Joao HoU Junior, Commercial Union; Membro, Haroldo Palanguer, Internacional.

"O segurado deve provar a perda e 0 valor da coisa segurada, porque como todo autor deve provar o fundament© da sua acgao. VIvante — Dir. Com. 4, n. 1.947.

"O segurado deve provar a exlstencia dasmercadorias e 0 valor ao tempo do slnistro". Tribunal do Rio Grande do siil — Decisoes de' 1899, pags. 360.

REVISTA DB SEGUROS 3t3

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I Ainda os cartorios de Registros Baritimos ' L5[ga,g®geEie®Eei2imaigjBH5EEJBI5IHI5I5EEiaiBEIEHSEEISIEI^^

Ha uma conscieneia juridica que se manifesta atravez de todas as vicissitudes da vida.

O proprio interesse privado. que se ergue, constantemente, contra os direitos da coUectivldade, muitas vezes retrae-se, como que envergonhado, nao ousando afrontar a luz plena do sol, o escandalo e a revolta das con•sciencias honestas.

Assim como o coral se vae formando no seio das ondas, pelo agrupamento dos seus corpusculos vermelhos, ate constituir grandes bancos resistentes, apesar do movimento continue do mar, assim tambem, essa con•sciencia vae, pouco a pouco, tomando vulto, no meio das agitacoes do corpo social.

O sentimento da justi^a e tab -vivaz, como 0 da liberdade, que e a justiga plena da vida. Como as fibres alpestres os seus germens sao etemos e as raizes profundas.

Nesse sentimento esta uma revelagao de Deus occulto, no coragao do homem. Os tempos actuaes estao voltando d crenga do direito, como uma manifestacao divina.

Essas consideragoes vem a proposico da lei sorrateiramente arrancada ao Congresso Nacional a qual nas suas linhas geraes parecia sujeitar a registro obrigatorio as apolices de seguros marltimos. Exposta claramente essa intensao malefica haveria completa repulsa. Esse piano foi engendrado, para peiar o commercio nacionai e damnar OS interesses geraes do paiz.

Subindo a sancgao o projecto, o entao presidente Dr. Arthur Bernardes viu a vibora escondlda e repeiilu, com seu v6to, a grande maroteira.

O presidente Bernardes, que na opiniao daqueiles que de perto o conhecem, e um doa homens mais inteiiigentes que tem passado peio Governo, comprehendeu que o seguro tem uma aita slgnificacao economica, no desenvolvimento da Sociedade moderna, e nunca concedeu o seu prestigio a medidas vexatorias e contrarias aos altos interesses, que elie resguarda, ampara e restabelece, quanao attingidos pela fatalidade.

Somente os inconscientes poderao sentir de maneira dlversa.

O Congresso regeitou o veto mas fei-o, justiga 6 dizer, sob o fundamento de que a proposigao nao creauo direito novo e apenas passava para os antigos cartorios de hypothecas

pitanias dos Portos.

Fromulgada a lei, novo trabalho de sapa comegou para a sua regulamentagao. Chegaram a affirmar ao Ministro da Justiga que as Companhias de Seguros estavam de accbrdo com o registro das suas apolices!

Grande e innominavel mentii-a!

O interessado contou, nesse surto da ambigao pessoai, nessa empreitada contra a patria, com a protecgao de um ex-ministro da justiga do proprio presidente que havia negado sancgao ao projecto!

Como ha em tomo dos homens publiccs uma eterna ronda de suspeitas e malevoiencias, chegou-se a dizer que aquelle ex-minlstro era socio do tabelliao. Repellimos essa versao, porque o nao conslderamos capaz de sujar-se com sociedades dessa espeeie.

Houve da sua parts apenas facilidade.

E' esse um dos defeitos brasileiros.

Recommendam-se assumpto.s que se nao conhecem.

Nao se tem o cuidado de medir a responsabilidade moral, de um acto desses.

N'outros paizes, nao e assim. O presidente Monnier, de uma das Camaras da Corte de Appeliacao de Paris, apresentou Boio Pachb, a Caiilaux. Quando se doscobriram os pia nos anti nacionaes daquelle individuo, a opi niao publica flcou estarrecida.

Como? Entao um maglstrado pbde recommendar um sujeito que nao conhece?

O presidente Monnier foi posto em disponibilidade.

Queremos crer que aquelle ex-ministro 0 outro politico nortlsta. protectores annunciados dessa idea absurda, nao teriam langado sobre ella o manto do seu amparo, se bem conhecessem as razoes que levaram o Con gresso a regeitar o veto. Se as conhecessem tambem. o presidente Washington e o minstro da Justiga nao teriam expedido o Regulamento de 24 de Setembro de 1927, visto co mo nao se pbde executar uma lei contra o seu proprio espirlto. Os regulamentos sao actos tendentes a boa execugao das leig a nao para dar-lhes applicagao contraria ao seu eiemento historico, & vontade do proprio legislador.

Nao ha muito, fallando com o nosso Di rector sobre o projecto de lei tnterpretativo

hahiano de- Campista, que como b notorio, deixou o car.-

da'TJ^'rpreierao I r.,tstraior esta- ao em Junho de 1909. Depots de 1912 nenhpm

va muito desmoralisada, no seio da Camera. relatorio mais foi publlcadb por falta dc verba

A citagao, portanto, de vagas referencias e O funccionario cujo titulo e de duvidosa de Junho a Julho de 1906, como feilegalidade — porque se o oificio b .da Justi- ^ homologadas pelo entao Mi ga federal, corapetia constitucionalmente a Fazenda b uma empreitada que disnomeagao ao juiz federal e nao ao Governo adjectivaeao. e cujo exerclcio padece do mesmo raai,. ouvido por nbs sobre a reprise dessa falsipois annuncia escriptorlo de advocacia, o que (ja verdade, o Dr. Vergne de Abreu. b proliibido por lei - inventou. a ultima com a franqueza que o tem norteado nahora, ser funccionario fiscal do sello (euc protestou indignado contra as citacoes que nao paga Imposto de industria e prons- connexao, de vagas referencias do Relasao pela sua advocatura) — por mnoccn^a. ^ggg^

adultera constantemente opimoes -ao ur. "Depois disto nao mais voltei ao assumVergne de Abreu, como Inspector de Seguros, sellagem de apolices, que ficou definitruncando trechos do relatorio de , tivamente normallsado", disse o Dr. InspeNesse relatorio, o illustre cidadao alludia^a ^ accrescentou: pratica anterior ao regimen da fiscamagao repartlcoes arrecadadoras da Fazenda official de nao serem devidamente selladas, Nacionai sabem que nao ha contribuinte mais de accbrdo com a lei, as apolices de seguros- exacto e pontual que as boas companhias de Nos relatorios de 1907 e 1908 annunciava -e e ggguros, que sao alias meros intermediarios alias que felizmente as providencias toma- respectlvos segurados, que tudo pagam a das pela Inspectoria de Seguros tmham pro- bocca do cofre." duzido efficients resultado.

A ma fe do mencionado notano, em suas publicagoes ultimas, revestiu maior gravida- Com 0 titulo — Ao Congresso Nacionai de nplo facto de simular como profertdas pelo foi publlcado um folheto contendo toda a exMinistro da Fazenda pondcracoes do Inspe- ...» ctor de Seguros e culmina com o audacioso embuste de fixal-as em um pretenso Relato rio de 1918. Tudo isso e archi-falso. Somente publicoii o Dr. Vergne quatro relatorios de 1906 a 1912. Unicamente o de 1908 mereceu a honra de ser ineorporado integralmente entre os Annexo? do Relatorio apresentado pelo Dr. David

APPROVAgAO DE TARIFAS

O Sr. Director Geral do Thesouro, officiou a 26 de Julho ao Sr. Inspector de Seguros communicando que o Sr. Ministro, por despacho de 28 de Junho p. findo houve por bem approvar as tarifas para seguros conlra fogo, no D. Federal, Petropolis e Nlctheroy. transmittidas com o offlcio da Inspectoria de Seguros, n. 8.816. de 10 daquelle mez, mandando, porbm, recommendar a mesma Inspe ctoria que, na applicagao das mesmas tari fas, tenha em vista as reclamacbes levadas a seu conhecimento, para cuidadoso estudo e resolugao, attenta a natureza especial da Innovagao a praticar iProcesso n. 29.475 de 1929)

posigao desse assumpto, para mostrar a monstruosidade planejada contra a liberdade de contractos e o desenvolvimento da pcevidencia braslleira. Nelle, figuram as numerosas associagoes commerciaes e industriaes do norte e sul, que reclamaram contra essa infamia sem nome e que tria repercutir no extrangeiro de forma deprimente para o Brasil!

Em 1792, um navio francez foi capturado por corsarlos hespanhbes, declarado b.ba presa e em consequencia vendido. O proprietario desse navio fez o abandono a seu segurador, que era francez como elle. Este o acceitou e considerou sem nenhuma duvida a perda como absoluta; entretanto, o governo hespanhol sendo cbrigado em 1814 a restituir aos subditos francezes o producto das presas fettas durante as guerras maritimas da revolugao e do imperio, se applicou esse tratado a presa feita em 1792 e aos herdeiros do segurador tocou em 1832 uma certa somma, que foi paga pelo governo hespanhol. Este exemplo mostra quo 0 abandono pbde ser util, rtiesmo no case em que tudo faz crer a perda absoluta.

AM* A *•»+$ n rs nf ^T*l ^.9^ 9C maritimas os registros entao feitos nas Ca-
RSVISTA DE SEGUROS 315

Temos sustentado, com a opinlao de autores autorizados, que os seguradores sao frequentemente prejudicados pelos seguradoa sem probidade. Alem disso, temos o oonhecimento de vinte e um annos. Talvez apenaa uns tres tenhamos encontrado escrupulosos □as suas reclamaqdes.

Nao so nos seguros maritimos como noa terrestres, as fraudes sao frequentissimas.

"Nas perdas maritimas, quaes sao as provas ordinarlas ? Protestos fraudulentos da parte dos capitaes, sempre dispostos a favorecerem os armadores, sem respeito a verdade e A justiga". Nao foi um segurador quem escreveu Isto, diz Alfred de Courcy. Foi um magistrado, um eminente jurisconsulto, Valln, e um outro magistrado, nao menos emi nente, Emerigon, o repetiu.

"Eu creio nao exaggerar avaliando as reclamaqoes abusivas em metade, ao menos, das perdas que os seguradores reembolsam, de onde a consequencia de que os premios dos seguros sao no minimo duplos do que podcrlam ser, se elles nao garantissem senao verdadeiras forcas malores e accidentes fortuitos". Questions de Droit Maritime, pag. 291.

"A experiencia dos seguradores os poe em desconfiansa, quando um navio 6 abandonado no mar, perto da praia, para que a equipagem a attinja sem perigo. Isto nao aoontece jamais a um navio nao segurado". Obra cit., pag. 306.

O segurado contra fogo estd protegido con tra todas as faltas, todas as imprudencias, todas as negUgencias, factos do homem, das coisas ou dos animaes, que podem provocar o incendio.

Elle esta protegido contra sua falta pessoal e contra sua proprla imprudencia. Todavia, se a falta pessoal e de tal manelra grave e inexcusavel, uma especle de dolo, o segura do pode Incorrer em decadencia. Lata culpa quoe dolo acquiparatur, diziam ja os jurlsconsultos romanos.

"Se o seguro garantisse as mats grosseiras imprudencias, que podem por em perigo n vida alheia, a ordem publica estaria multo ameagada".

O mesmo escriptor. referindo-se aos incendios, diz que se no processo criminal nao se apurou nitidamente' a responsabilidade do segurado, isto nao 6 motivo para que na ac^ao

civil, 0 julz conceda como premio & sua fa^nha a Indemnizagao do seguro.

Esquecida do seu dever, a Justiga, indesculpavelmente, tem transformado em contracto de lucro, o que e apenas de reparagao. Isto contra a lei e o que a doutrina tem admittido !

Ainda ultimamente, a segunda instancia reformou a sentenga da primeira, n'uma acgao relativa a seguros, para augmentar para mals do triplo a somma flxada para a indemnizagao, somma essa que e o duplo do que tudo havla custado ao segurado, e tratava-se de um sinistro parclal! Para chegar a esse absurdo, fundou-se n'um laudo imprestavel, pois nao so nao podia constituir prova con tra todas as litis consortes, por ser de uma vistoria requerlda adrede, apenas por uma dellas, como porque os peritos invadiram, nesse laudo, a funcgao dos outros peritos compromissados para o exame de livros. Accresce que esse laudo esta em desaccordo com duas outras pericias existentes nos autos e foi desprezado pelo proprlo autor, que por saber da sua imprestabilidade, requerera no va prova perlcial. Baseou-se mais o accordam no laudo vencido dessa ultima pericia, mas acontece que a pessoa que o assignou nao conhece escripturagao mercantil e acceltou o papel que o proprlo autor Ihe deu para firmar e apresentar.

O julz do processo, que asslstiu a toda a prova, poderia narrar a situagao trlstissima desse perito e os aspectos burlescos dessa acgao, em que at6 a ameaga de suicidio entrou em scena, para commover o fraco e imperito arbitrador 1

A declsao tambem admittiu como prova, papeis velhos, recibos de padaria e outras snjidades, que emprenham os autos e declarou que 0 processo e valido, mesmo que nao tenha corrido todo o prazo para a defeza Foi, sem duvida, deante de um caso parecido que De Courcy escreveu:

"N6s nos exprimimos com extrema vlvacidade. E' o sentiment© de indignagao que eu experimento. Ha vinte annos, sustento essa lucta contra todas as complacencias da Jus tiga e todos OS sophismas dos preconceitos.

Tudo em mlm e repulsa pelo espirito de chicana, prevalecendo sobre o sentlmento do direito.

REVISTA DE SEGUROS

Eu tenho necessidade de dizer que respeitoprofundamente os magistrados da minha patrla. Elles perdoarao a vivacidade de quem. ignorando multas cousas que elles sabem, mas envelhecido na pratica dos negocios de seguros, que elles nao sabem, tem apaixonadamente o sentimento da justiga".

OS INCENDIARIOS

Continuam os incendios a preoccupar a populagao do Districto Federal. Agora, a zono escolhida por esses audaciosos delinquentes e a dos suburbios.

Nada menos de quatro Incendios irrompe-. ram sobresaltando e collocando em imminen-' te perigo de vida as pessoas residentes nos predlos attingidos pelo fogo.

Por vezes temos mostrado a necessidade de uma, campanha energlca, violenta mesmo, Contra esses terriveis membros da sinlstra quadrllha de Incendiarios que impunemente exercem a sua acgao damnificadora,

Os effeitos maleficos causados pelos incen diarios Indlviduos que prepar.am cautelosattiente os elementos precisos .para a pratica do crime, sao de ordem a exlgir dos poderes Publicos do palz uma providencia severa que tnelhor e mais efficiente seja a defesa so cial.

A benemerita e intelligente acgao do Dr. Augusto Mendes, veio nos livrar do flagellc do torpe commerclo dos toxicos entorpeceiites e enebriantes, servlgo luestimayel prestado a populagao carioca.

Basta que o honrado ehefe de Policia quelra exercer uma vigilancia permanente con tra taes indlviduos entregando a direcgao desse servigo de gratide. responsabilidade a um homem do criterlo, probidade. e independen- cla de gestos, que caracterisam o delegado August© Mendes.

_ Seria um meio de reintegrar os habitantes dess^as zonas escolhidas- para o campo de acggjO dos incendiarios, na calma e tranquillidade que as nossas lela Ihes asseguram. (Da "Gazeta dos Tribunaes", de 6-7-29).

No processo da "Companhia de Seguros ■^demnlzadora", o Sr. Ministro da Viagao de clarou nada haver que deferir, por nao estar a Rfide Sul-Minelra ^ujeita a adminlstragao federal.

Foi-aquUlo um grande erro judiciario. Nos esperamos a reacgao do bom senso que, desviando esses excessos, se manifeste contra o que foi um eclypse da jurisprudencia.

Ai, dos julzes que decidem fora dos impul ses da sua consclencia !

Abilio de Carvalho

INSPECTORIA DE SEGUROS

Reguerimentos despachados em Julho

A Equltativa dos Estados Unidos do Brasll processo n. 30 E, de 1928. — Satisfaga as exigencias do parecer.

Companhia de Seguros "Nictheroy" pro cesso n. 69 N, de. 1929. — Satisfaga as exigencias do parecer.

Companhia ."Adriatica de Seguros ' pro cesso.-n. 202 A, de 1929. — Approve provisoriamente os^modelos, ate que se organize a apolice-padrao, conforme o criterlo ja estabelecido pelo Sr. ministro da Fazenda.

Companhia de Seguros "Nictheroyf' processo n. 62 N, de 1929. _ De accordo com o parecer, approve provisoriamente o modelo apresentado.

Companhia "Asslcurazlonl Generali", pro cesso n. 205 A, de 1929. — Approvo ate lUterlor deliberagao, ex-vi do despacho do Sr mi nistro proferido no processo n. 116 S de 1929.

Em data de 25 de Julho a Inspectorla expediu 0 seguinte:

"Aos Srs. directores e representantes das companhias de seguros:.

Circular n. 2 — Recommendo a vossa attengw para o disposto no modelo A e B do regulamento que baixou. com o decreto numero 14.593 de 31 de dezembro de 1920, afim de que sejam observadas fielmente as suas notas. As socledades que operam em differentes ramos de seguros devem ter em vista OS artigos 2' e 15 do cltado regulamento. De accOrdo, por ultimo, com a circular n. 4, de 21 de Maio de 1926, cumpre que sejam remettidas semestralmente a esta inspectoria as relagoes dos sellos appostos nos contractos de seguros. Publlque-se. — Jose Henrique de Sd LeitSo, inspector de seguros, interino."

A nova Revlsta de Jurisprudencia editada pelo Dr. Astolpho de Rezende transcreveu do Correiq da Manhd, o.artigo Culto da Justiga, do Dr. Abilio de Carvalho

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REVISTA DE SEGUROS 319

O TERMO "LLOTD", O SEU CREADOR E A "LLOYD'S DE TOWER STREET" DE LONDRES. QUE EXISTE ATE" HOJE

Sao innumeras as pessbas qiie, Intrigadas com o termo "Lloyd" dado a muitas empresas,, especialmente de navegagao, perguntam a sua origem. E esta pergunta e commum ate mesmo nos melos maritimos, por proflssionaes da mesma vida. Pois, bem: julgamos de Interesse o que, em resumo, vamos dar, em relagao ao referido vocabulo. Os primeiros que se aproprlaram ao "Lloyd", arrancaram-no de uma famosa. casa, — "Lloyd's", de Londres, que se occupaya somente com tudo que dizia respeito a navegagao maritima, e assumpto de seguros do mesmo. ramo, dllatando OS seus interesses para o mundo inteiro. Ultima palavra no genero, desfrutava (e desfruta, porque essa £lrma hoje, uma acabada potencia, alnda existe na capital da Inglaterra), urn prestigio e autoridade incontestaveis, nesses assumptos, devendo-se-lhe em muitos pontos das costas europeas, servl50s de soccorros, salvamento de navios e embarcagdes, etc. Mas, voltando directamente ao assumpto, vamos affirmar que esse termo que, annos depois, havia de ser visto no frontespicio de dezenas e dezenas de poderos.is organisagoes maritimas, veiu de uma descendencia humilde. E assim se explica; ha 200 annos, approxlmadamente, Edward Lloyd, fundara, em Londres, em Fource Street, uma loja de cafe, para aproveitar a importagao desse producto, pouco antes' comegado na Gra-Bretanha. Mas Edward, nao so se tornara um arguto negociador do cafe, como revelara-se um perfeito preparador dessa bebida, fazendo com que a sua casa attraisse uma volumosa freguezia, na sua maioria commerciantes, proprietaries, armadores e capitaes de navios de todas as partes do globe. E as sim foi que na loja de Edward Lloyd, se verificaram os primeiros contratos de seguros maritimos que se fizeram na Inglaterra. Cada contratante assignava a apolice, na qual indicava a quantla, cujo risco tomava, e as sim, ficava sendo um dos subscriptores "un derwriters". E', ainda hoje, sob o mesmo principio, que se fundam os negocios de se guros que se concluem por intermedio da casa "Lloyd's". E' commum falar-se, nos meios maritimos geraes, de: "apoUces de seguro do "Lloyd's". Mas, b inexacta essa denominagao, porque essa casa, nunca aceitou negocios de seguros por eonta propria.

No momento, como ha dois seculos atrdSz, OS legitlmos seguradores, sao os "underwri ters", que directamente, tomam a responsabilidade de qualquer negocio a respeito, obrigaudo-se, asslm, a indemnlzar 0 damno enx caso de sinlstros. A "Lloyd's", no caso, limita-se em designar um local apropriado para a reuniao dos "underwriters", local esse que e muito differente da archalca loja de Edward Lloyd, no anno de 1773, porque, para isso, sao abertos luxuosos saloes. que a casa. possue na aia NW dp Palacio ou. da Bolsa de Londres.

All, cada corretor e cada "underwriter" tern' 0 seu "Stand", que se compQe de uma cadeira e de mesa. Mas, nesse reclnto, s6 tem accesso OS socios da casa, que sao escolhidos entre pessoas de um caracter e de uma honorabiUdade intanglvels. Para a adminlstragao A "Grey", paga-se uma quota de 21 Ubras esterlinas e, no acto de ser proclamadp socio, fazse um deposito de 5.000 libras, como garantia dos negocios que se verificarem sob essa responsabllidade.

A casa "Lloyd's", ou melhor, dos que a cpmpoem, estendem, hoje, a sua autoridade responsavel a todo 0 negocio seguravel, 0 que se nao dava antigamente, que s6 segurava propriedades maritimas. Assim, desde 0 terremoto at^ as enfermidades das creangas, etc., encontram "seguranga" na "Lloyd's".'

E, para um exemplo, podemos cltar 6s cantores e executantes famosos Pattl, Trubelik e outros, que, nessa casa, seguraram os dedos, a garganta, etc. A' "Lloyd's" correm 0 filho do rico que vae segurar-se contra o rtsco de ser desherdado pelo pae; 0 provador de chfi, (tea taster), na ordem do dia que nao teih confianga no .seu proprio paladar; 0 pae de familla, que se segura contra 0 rlsco de ser pae de filhos gemeos; o medroso que receia ser assaltado na rua e despojado da bolsa e do relogio; 0 somnambulp que se preoccupa com OS accidentes de que pbde ser victima durante as suas peregrlnagbes ao ar livre.

Toda essa disttncta gente tem, nos "under writers", um seguro de qualquer colsa...

Nao € raro a esses "seguradores" offerecerem negocios que alteiam &s espheras de operagoes das companhlas de seguros que esta?

hSb quelram fazer, por temeretp a enorme responsabllidade que esses negocios

Por exemplo, 0 Almirantado Inglez, em certa occasiao, decidiu-se a segurar, em dois miIhoes esterlihos, as suas esquadras contra o risco das avarlas que poderiam soffrer du rante 0 perlodo das manobras. Todas as so-

FRAUDES TERRESTRES

Depots de um sinistro, os peritos vao verlficar com cuidado 0 valor verdadeiro das coi?as queimadas, de raaneira a indemnlsar 0 segurado, sem jaraals 0 enriquecer. Apesar dessas prudentes medidas, ha "llquidagoes", incurias, fraudes e mesmo crimes de incendio. E''de observagao constante que os incendios sac mats frequentes quando a industria esta em crise, do que quando .esti prospera. O contracto adverte ao segurado que os valores declarados nao sao exlgiveis e que elle nao sera estrictamente indemnlsado. E'^ esta uma precaugao contra as suggestoes mas do Interesse.

De Courcy — "Questions de Drolt Marit.

—. 300.

P Dr. M. B. P., disttncto advogado, ha 'iias, cohversava com 0 nosso Director a res peito de um slrilstro que elle desejava liquidar:

— Voce, dizIa aquelle advogado, nao p6de ter certeza de absolver a Companhia.

— Nao tenho certeza de coisa alguma diante da jirstiga, volveu 0 nosso Director, mas cumpro 0 meu dever, resistindo a fraude. Se esta veneer, tanto peor para os jutzes. Eu os iastlmarei, porque tenho certeza de. que elles soffrerao por Isto.

cledades de seguros, juntas, nao assumirami um tal risco, que so a "Lloyd's" tomou sobre os hombros. E foi, ate hoje, 0 maior se guro leito no mundo.

ESTADOS UNIDOS

Vm novo Codigo de Seguros. — Na recente sessao legislatlva, 0 Estado do Michigan teve dias exVaordinarlos: os legisladores reviram o Codigo de Seguros, satisfazendo, as sim, asplracdes de quasi todo 0 corpo de juristas e de grande maioria das Companhias e de seus agentes.

Augmento de capital. — Mercantile and GeXteral -Insurance Co. — Os acclonlstas desta Companhia decidiram, em data de 3 d? /^bril, augmentar 0 respective capital. Este, que era de £ 250.000, das quaes £ 6I.OO9 realisadas, passou a ser de £ 289.000 (sendq 210.000 acgoes de £ 1 sh. 2 por acgao reall-' sada e 79.000 acgoes de £ 1 inteiramente rear llsada).

O capital fealisado ^scen^e aptualmcnte k E 100.000. , ' ' ,

Ha me^s, um advogado que e tambem. membro do Cprigressq, pos fallava de uma acgao de seguro, que la proper. Elle proprip nao achava boa a prova do prejuizo, ms^ pos dizia:

"Nessas acgoeS deve-se contar tambem. com a mentajidade dos juizes. Ja Gustavo Lebon. pbservou que entre uma .pessoa coUectiva uma physica a tendencia do juiz € decidir a favor desta."

Na vultosa questao de seguro de uma fabrica de preparados de fumo que foi incen^iada, 0 advogado do segurado, sem ouyir os ponselhps da prudencia, achou de dizer que 9S embargos das seguradoras eram offensivos &0S juizes.

Um dos advogados respondeu a essa intriSa e depois de mostrar a Inverdade aecrescen^ tou: "E' lastlmavel que um caiholico pratlcante, membro da socledade de Sao Franciseo de Paula, para veneer, use de semeihante •iielo. N6s Ihe lembraremos esta phrase de ^ao Paulo: De que serve ganhar 0 mundo Inteiro e perder su'alma?.

Consta que ha um Individuo que anda offerpcendo os seus servjgos como Incendiario. Esse criminoso ja obteve quatro encommendas. Annuncia-se que o fogo casual vae destrujr pma carpintaria ou serraria 4 rua Peqeral Caldweil.

Albano Carvalho Lucena 6 um i^ogq Hortuguez que teve um incendio eiddente^pente casual, e esta estabelecfdo de novo. Sera pena que uma outra casualldade 0 persisa.

msieim coifnf iimiiei, (COMPAJfBnWL INGLEZA DE SEGUROS)

Fondada em York, Inglaterra em 1824

Capital Subscripto — £ 917,066

"

Realisado — £ 132,410

FUNDOS ACCUMULADOS EM 31 DE DBZEMBRO DE 1927 £ 9,307,234

CAPITAL E RESERVAS DEPOSITADOS NO BRASIL Us. 1.408:400$000

FOGO MARITIMOS TRANSPORTE AUTOMOVEIS

DIRBCgAO PARA O BRASIL RIO DE JANEIRO.

Rua da Alfandega SO, 2° andar

E. E. HAYWARD — Gerente.

SAO PAULO

Raa 15 de Novembro 17, sob.

HOLLAND Sc CIA. ■— Agentes.

OUTRAS AGENCIAS

PARA» PERNAMBUCO

BAHIA

VICTORIA

SANTOS

PONTA GHOSSA

CURITYBA

5eguro Terrestre

Commerciantes desta pra^a, que. movem uma eaprichosa aceao contra conceituadissima companhia de seguros, qulzeram executar a sentenga amiga de 1' instancia, embora pendendo appellagao.

A. Companhia, irregularmente citada. por peti?ao, quando devia sel-o por .mandado, ou com a propria carta de seriten?a, reclamou ao juiz, allegando que por clausula expressa da apolice, acceita pelos segurados, a execufao nao podia ter logar. Juntou certldoe.s de julgados da Corte de Appellagao e do Su premo Tribunal. -

_0 juiz,attendeu a reclamagao,. ,A execuc2o nao se fez.

Quando fallamos em acgdo capricftosay queremos referlr-nos a attitude irrltavel daque!les commerciantes. dando d Interpretagao de um contracto — facto simples entre pessoas de certa linha — o caracter de uma offensa pessoal.

Nescia valdade!

O ultimo Carnaval popularisou uma cantiga que dlz: que "Domingo 6 abelhudo e mexlrlquelro; faz intrlga no Brasll Intelro".

Como Q homem da Fuzarca, os segurados mexiricaram do norte ao sul. procurando fazer intriga, contra a seguradora.

Espalharam o folheto ,da sua petlgao inlcial — a qual punha em duvida o seu dlrelto! —; escreveram cartas e bateram os auelxos e rosnaram ameagas, para verem se de.sacredltavam a sua adversaria. Era esse o segredo de Domingo.

Pensavam qde'com cunhas ou sem'ellas, poderiam abalar um concelto conquistado em toda a terra braslleira. Certa gente. quando tem dlnheiro, pensa que todo o mundo adora 0 bezerro de ouro.

Prescripgao — Prova. do prejuizo

Embora seja annullada uma acgao, por ha ver accumulo irre^ar de pedidos,_a citagao nella feita interrompeu a prescripgao.

Para determinar a culpabilidade do se^'Tado polo incendio sao necessaries indicios vehementcs concluindo por essa cnlpabilldade.

A indcmnisagao nao e da importancia do scguro e sim do que se perdcu.

Decisao do Dr. Laudo Ferreira de CamaiYO. Juiz de direito da primeira vara civel e commer cial:

"Palllndo M. B. & Cia., a Companhia B. de A. velu a comprar a massa respectiva.

Na compra, ficarara Incluldos os direltos da Oiassa a indemnisao&o dos damnos soWridos, com certo Incendio.

O seguro foi feito com dlversas companldas, no total de 550:000$, sendo o da rS do valor de 150;000$000.

Occorrido o Incendio a 22 de Agosto de 1922, e nao satlsteita a indemnisagao devida, a segurada propoz contra as seguradoras uma acgao, Juleada afinal nulla, sob fundamento de que os pedldos nao tinham a mesma origem.

Dahl o intentar a presents.

Defende-se a r4 allegando, como prellmlnar, a prescripgko: quando foi citada, a acgko estava prescripta.

Quando asslm n&o fosse, nenhuma Indetnnlsagfio seria devida, porque o incendio, ou foi proPosltal ou devido & culpa do segurado.

Aiem dtsso, a Indemntsag&o sd poder'ia ser correspondente ao prejuizo realmente soffrido. Resumldamente, sao estas as allegagdes dos aulOS.

Frescripgao — Nos termos do artigo 178, paragrapho e.vn. II do Codigo Civil a acgao do se gurado contra 0 segurador prescreve em um anno. E segundo o artigo 1.464, no caso de slnistro. 0 segurado pdde oppdr ao successor ou representante do segurado todos os meios de defesa que contra este Ihe assistirlam.

Amparada nestes dois disposltivos, a defesa ar gue .contra a cesslonoria dos direltos do segura do a prescripgao da acgao, tendo em vista o lapso de tempo decorrido entre a que foi anterlormente •annullada e a presente.

Seria de appliear o artigo 175 do Codigo, quan do allude a perempgfio. porque essa expressko e synonymo de annullagao.

Annullada que foi, "ab Initio", uma outra acgao identica. annullada flcou a citagao que nclla se faz, poi£ s6 interrompe prescripgao a realisads Perante juiz incompetente.

Nao tem razao a defesa.

^ prescripgao na inercia da par- te, toda falta que se Ihe impute so pode legltimar 0 Uvre curso da mesma e nao interrompel-o. Por isso foi que, nas hypotheses fieuradas o praM prescripcional nao soffre alteragao ' Ja 0 mesmo se nao d& quando a citacao € vallda ou apparenta sel-o.

— J. Dias Paes

— Wallace Iiigham

— Cia. Brasllclra Exportadora

— Dumans & Cia.

■ H. P. Ascough

E. G. Virmond

PELOTAS — F. Farias & C.

PORTO ALEGRE— Medltsch & C.,

REPRESENTADA EM TODA A PARTE

DO MUNDO

A sentenga dada despresou todo o pohto de vista do seu advogado, cUjo artlculado nao servlu de base ao Juiz. A sentenga repellu oS fundamentos do pedldo, embora fosse favoravel como se annunciava.

A Justiga poderd falhar, mas uma coisa ficou Clara, em tudo isto: Intrigas e dlfamagoes, meamo partidas de balcoes dourados, nao conseguem abalar um credito baseado em annos e annos de honesto labor., O odio Impotente faz com que o bicho morda a propria cauda.

Para que se nao considere Interrompida a pre- ®®''|pg&o precise que a citag&o seJa nulla per ycio de forma, por circumducta ou por se tratai' Pcrempqao de instancia ou acgko. Ora, nenhum dessas hypotheses occorre. , Ncm defeituosa foi a cltag&o do processo annulJado, nem delxou de ser accusada em tempo, nem tcve logar em acQfto com Instancia peSobre esta ultima hypothese, tenliam-se em conoideragao as palavras de Dalloz" perempgao de mstancla ou de acgao 6 o abandono do processo peio autor, a falta de dUlgencia no requerer as medldas conducentes & sentenga definltlva Com esse esclarecimento, ve-se que o legislador QSo quiz favorecer com a interrupgao da prescri pgao 0 devedor que se mostrasse faltoso no aglr, pois falta i requerendo contra o formailsmo, fal ta ainda nao accusando o acto em tempo, e, fal-

restricgao sobre incompetencia

E- 0 que prescreve o art. 172 n. 1 do CodlBO"" > prescripgao interrompe-se pela citagko msMmpetente^^ ordenado por juiz in■nota'df°Clov!t^

As regras concementes 6. competencia dos luizes offerecem difficuldades e duvidas, lencto frequeutes os enganos e controverslas na materia E seria injusto oko abrir uma exceocko nara a citogao pess^l ordenada PoFjuil to^peffie ,Segue-se. do adduzido, que Wa wa a c^tl" gao na anterior acgao. era a citaAnnuliAda esta, nulla se tornou aquella ma<! per via de wnscquencia e per ter havldo accuSu! lagko uregular de pedidos accumu Nao se diga, como fez a t6, que, embora valido e moduzido seus effeltos a cit^gko da nullada, o prazo depots della comecou Icko a Sntl.®® ^

Pro^tiSI

x^ dl^uSr' PrescripgSo que delBastante seria entko que o processo soffresse delODgas no seu curso. «Jiiresse

O.preceito regulador 6 este: — a prescriocao taterromplda comega a correr do acto que a to- terrompeu ao do ultimo processo para a Suctromper (art. 173 do Cod. Civil)

Esclarece-o este ensinamento: citagao para a acgao pro- duz todo 0 effeito por tanto tempo quanto dura 0 proc^o, ain(te, que a sua duragko seja de urn lapso de tempo mais longo que o necessario nara decoraer ou consummar-se a prescripgao. (Num) — Da Prescripgao Extinctiva, pag. Por isso 6 que Ramalho, Joao Mendes, Carpen ter e outros mosteam que. annuUado o processo, flea salvo ao autor o direito de exercltar nova denvanda.

Comprehende-se que o faga em tempo oppor'XUXIO.

le^l^ opportunldade serk agir dentro do prazo

Se a acgao annullada tem o ultimo accordam ® I., j Junho .de 1927 e se delle houve Intimagkc a 14 do mesmo mez, por certo que, desta ultima data, e que teria de correr o prozo. E dias antes de decorrido o armo da lei, ou seia ■a 9 de Junho de 1928, era Juizada esta acgao.' Nao ha, pols, prescripgko a decretar.

PELO MERECIMENTO — A prova de quera apparece em Juizo nas condigOcs do A deve referlr-se k Indemnlsagko. por prejuizos realmente soffrldos e causados por incendio, em que nfio Intervelu dolo ou culpa de sua parte. Impllca em dizer que dupla deve ser essa pro va: — casualldade do incendio e prejuizo certo .delle decorrente.

INCENDIO — As duas perlcias reallsadas, quer a do Inquerito, quer a da vlstoria "ad perpe•tuam", deram ao oncendlo o caracterfstlco de casual.

REVTSTA DE SEGUROS
THE YORKSMIf^l
i

Aquella, em nada p6de apoiar-se para fazer surgir 0 proposito criminoso; esta, adiantou "que-ou-sadia nao seria suppor que tivesse side um curto circulto 0 causador do sinlstro."

De eingir-se, portanto, a essa conclusao.

O Jacto ;de ter sido archlvado o inquerito nao impedia que pesquisas se fizessem no clvel, para apurar responsablUdades.

Simples conjecturas, por^, sao as levantadas contra a caaualidade.

Fala-se em desvio de mercadorias em uma tallencia.

Mas esta s6 foi decretada em Outubro e o incendio occorreu muito antes, em Agosto.

Dlz-se tambem que o segurado se encdhtrava em aperturas flnancelras.

E' um facto tal estado, como o revelava a concordata, em cujo regimen se achava o devedor segurado.

uani n&o se pode, no entretanto, tirar como con clusao logica tivesse sido proposital o incendlo.

A balanpa da Justiqa pdde &s vezes, devldo a circumstanclas occorrentes, pender mais pela respbnsabUidade do segurado.

Mas nos autos nao concorfem circumstanclas de niolde a convencer o Julgador da culpabilidade de alguem pelo incendlo, Isoladamente, sem outrcra eienlentos de conviccfio, 0 ihau estado economico do devedor nao pdde fazer concluir pela resporisabUidade do mesmo.

Quern age preparando incendlo certameflte o faz com as cautelas preclsas, evltando vestigios do proceder crimlnbsamente.

Vem entSo os Indicios coino reveladofes desse mau procedimento.

Taes Indicios. por^m, devem ser de rmtureza a convencer, por preclsos, vehementes, concludentes (vide Julgado n'a'Rev. dos Trlbunaes,-591121),

E Isso se nao d& na especle.

Contrarlar essa regra seria resvalar,para o do■minlo das conjecturas, de onde respbnsabUidade algiima pdde.ser extrahlda.

PREJUIZOS — Dada a sua essencia, o seguro nao e para lucrar e slin -para reparar aquillo que -sejperdeu;

E' contracto de indemnisacao que, na Uhrase ,do commercialista, cogita de "damno vltando" nao de "lucro capitendo".

E nao sendo de lucrar, a parte que vem a Juixo deve dar prova do prejuizo sOffrido.

Duvlda nao ha que a Importancia do seguro corresppndia & da mercadoria entao existente,.

O repi-esentante da Re seguradora, em depol•mento, deixou claro qile, ao seguro. precedeu conferencia dos bens.

Dahl nao se segue, no entretanto, que as mesntas mercadorias 6u o 'mesmo valor, p'erslstlram quando do incendlo.

Entre o s^uro e o incendlo 'tnediairam varios Inezes.

O stoch 'po'dla estar em multo desfalcado e a si•tua?ao da concordata -nao faz pensar dlffefentemente.

As duas provas em ■que Se"'basela a A. hfio feMstem & mais simples analyse; balanqo da ,perlcla. offerecldo pela segurada e prova trazida aos autos por certidap, Aquella, b toda deflciente, mostrando os peri- 'tos que Ihes faitaram facturaa, recibos e outros documentos, comprobatorlos das transaccbes, nSo {lodendo concluir fosse justamente este ou aquele o stock; existente.

Esta, nenhuma 4, por produzlda em processo •nuUo.

O untco elemcnto de prova a respelto reside naquillo que apuraram os perltos: — os prejui•205 or«am entre 20 a 30 contos de r6is, computa- da a reparagao do predio nSo segurado.

Asslm, a indemniaaolio deve conslstlr no paga- mento de 25:000$000, com a reducgao devlda e os

juros da mora, excluldo o honorario, por nao partir a repara?ao da pratlca de acto illlclto.

Julgo, pols, procedente em parte a acs&o, para condemnar a R6 nessa conformidade.

Custas proporclonalmente. P. I.

Sao Paulo, 6 de Malo de 1929. — (a.) Laudo Perrelra de Camargo."

Commentario. — Sete sao as acQbes propostas pela Cbmpanhia Brasileira de Aluminio contra sete Companhlas de Seguros e cada acoao correndo perante julzos de varas differentes.

O incendlo de que taes acgoes se originaram, um s6, a defeza apresentada pelas Companhias de Seguros, a ihesma, e a prova exhibida ou pro duzlda pelas partes, de um lado e de outxo, tam bem. a mesma.

Pelas razbes, verlfica-se que o advogado das rbs allegou, em defeza, — 1.", que as accbes estavam presoriptas; 2.", que, mesmo que nSo estivessem prescriptas, o segurado nao teria dlrelto a qualquer indemnisacao. porque o Incendlo nao foi fortiilto mas, dblbsamente provocado; 3,''. que ainda quando .assim nao fosse, a indemnlsa^ao-nao poderia exceder de 10 a 15 contos de r'els, vlsto que os prejulzos totaes consequentes do incendlo, inclusive os dos predlos, que estavam se guros, nao excederam de 20 a 30 contos de reis.

— A prlnieifa seritenca proferida, na primeira .daquellas acqdqs, pelo Dr. Juiz de Direlto da O-* Vara Clvel conclulu rejeitando a preliminar d& prescripcao e julgando improcedente a acgao, por ter yerlficado que 0 incendlo nao foi fortulto.

Essa sentenca, .devidamente commentada, -foi publicada ho n. 96 do mez de Junho ultimo desta. niesma,"Revista", e os cbmmentarioe de en tao convbm tambem & sentenqa que ora pubUcambs, no que diz respelto 6, prescrip?ao. iligamos, .entretanto; mais alguma cousa sobre a prescrl'pcao, a proposito deste segundo julgado: Esta segunda sentenqa -achou que a cltaqbo -felta para a acqao que foi annuUada ab initio, de•vendo cbnsiderar-Se nulla por via de consequen•cia da annullaqfio de todo o processo, n&o era. nb emtanto.'inqulnada de qualquer dos viclos do artl,go 175 do Cod. Olv., e, pols, tlnha a virtude de •interromper a prescripgao, porquanto n6o se po 'dla assimillar'a perempg&o da cltaqao ou da acqao, de que trata o dito artlgo 175, & annullafbo da -acqao. Dahl o dever-se concluir que a citacao •para aquella que -foi Julgada nulla, interrompeu a .'prescrip?ao e que o novo prazo desta recome'Qou a correr do ultimo acto -do processo 'e este ultimo acto foi o accordam de 7 de Junho. d? 1927.

Nfto tem razSo a 'sentenca, que assim decidlu. como nao a tem quando, refiitando um-argumeh- tb :Bpresentado ipela rt -hypothetlcamente, declana: "NSo se dlga, como fez -a rb, que, embora ^allda e produzindo seus effeitos a citaqSo da acgao annuUada, o prazo depots deUa comeqou r. correr e escoou dc todo atb & proposltura da-pre • •scnte" .por que, effectivamente, admittlda a va'Udade daquella 'citato, admlttlr nbo se poderia ■absolutamente. validade a qualquer acto ou termo do processo annullado totalmente, para, do ultimo neUe pratlcado, comecar-se a contar, de novo, 0-prazo prescripclonal, vlsto como o que 6 ■nuUo nfto pbde produzir qualquer effelto- nfto exlstc e § como se nunca tivesse tldo exlstencla.

O nada nao pbde ser causa gcradora do que quer-que seja, por isso que 4 a antithese do que 4.

— O art. 173 do Cod. Civ., no qual se fundou 'a sentenca para estabelecer que o novo prazo cn•meqou a correr do ultimo acto do processo annul lado, nio autorisa aquella conelu^o, porouanto hlto artlgo, figura duas hypotheses: — uma do sentldo geral applicavel a todos os casos Isto 4 que a citagao para uma ac?ao interrompe a prescripqao em curso e que o novo prazo recomeca- r& da data da cltacao; outra, particular, applica

vel a certos casos a saber — que o novo prazo .come?ard a correr da data do ultimo acto ou tei-hio pratlcado no processo, mas, esti bem vlsto, que do tiltimb do processo valldo, processo n&o annullado, nunca de um-processo declerado nullo.

O acto que Interrompe a prescripcao 4 a citaSao (art. 172, n. I do Cod. Civ. e art. 59 do Deb. p. 737. de 25 de Novembro, de 1850). O em que todo 0 mundo se acha de accordo e est4 no cit. .art. 172, n. 1, cbmbinado com o art. 173 4 oue em se tratando de citacSo para, uma accao (de manda judicial) a cittfbao feita para o s'eu iniclo ter-se-4 como renovada, para o effelto de continuav a produzir a mterrup?ao, com todo acto ou teqnerlmento do autbr bu do reo, despacho bii ?enten5a do juiz, e actos pratlcados pelo Escfivao do feito, mas actos validos em processo que nao seja postefiormente julgado nullo, integralhiente; e ttoto assim 4 que numa accao, mesmo Sem que qualquer nullidade parcial, ou total se Verlflque no seu processo, deixa de ter a vlrtude taterruptiva Uma vez que flque paralysadc em

CoMpXltoX "dE -SEOtnWDS "SUL BRASIL"

Por Decreto n. 17.292, publicado recehte^ente no "Diario Official", o Sr. Presidente Repiihlica, atteh'dendo ao.que Ihfe foi reQUerido pela Companhia de Seguros TerreS"tres e Marltlmos "Sul Brasll", com s6de.erh ?orto Alegre, capital do Rib Grande 'do Sul. '^htorisada a funccionar no Paiz ex-'vl do Decreto n. 7.825 de 20 de Janeiro de 1910, resolveu approvar as alteragoes Infroduzidas nos ®statutos da mesma .Companhia pela assemol^a geral bxtraordinarla, realisada 'a SO de ^ovembro de 1925, coiiforme documentos 'que ihStruiram a reSpe'ctiVa petigao.

"ROYAL EXCHANGE ASSURANCE"

O Goyerno da Republica, mediante Decreto ^ 18.839, de 10 de Julho de 1929, da pasta da ^zenda, attendendo ao que Ihe requereu a Royal Exchange AsSuranbe", sodledEKife "kfe'd^yma de seguros com S4de eih Lohdres, "auorlsada a funccionar no Palz pelo Decreto

13.649, de 18 de Junho ^e 1919, resolvep Pprovar o augmento do capital desta emPteza, para operagoes no Brasll, de 750 conos para mil e qulnhentos contos (,1.500:000$). onforme resbliigao de seu Cohselho de Adhlstragao, de 8 de 'Ma'io do 'arino 'corirente

De ictoga data i^infeam iffs 'c6irhpanhias 'de eguros que operam na capital do Estado do J^ito Santo powairao unm tasta wadidttiai 20% sobre o calci^b dbs respective^ rffifeos. hegan'do a falta de a'^paretha'todn'ttb (no ^lor1^0 de Bombelros de Victoria.

P®'" lapso de tempo igual ou maior « ^ para a sua prescripcao' e Paralysacao, resultado de uma negligencia da parte 4 menos grave que a nullidade que se introduz no processo. ^

~ citacSo nulla que, nao obstante a sua nullidade, prpduz a interrup^o 4 aquella ordenada por juiz incompetente Cart. 172 n I do Cod. Civ.) e isso assim occorre por que o leeisiadpr, pelas razoes adduzidas na sentenga que =e esta commentando, a determinou; e se o legis- lador qmzesse dar a mesma virtude a toda e •qualquer cita^^o nulla, o teria declarado cram o fez com relapao a mcompetencia do julzo.

a decisao nao foi mais fell.^, por ^o que a prova de que o incendin foi proposital 4 abundante. N&o se troto de prova testemi^al dlrecta, inas de prova cial a mais evidente possivel.

NUMA P. DO Vat.i.r

A Feiieragao das Assoclagoes Commerclaes chamad,a a mtervir no'caso, a pedido da A." _C. de Victoria, a Associagao Commercial do mo de Janeiro de accordo com ella, nomeou uma Commissao de DirectoTes composta dos Srs. Lbite Blbelro, H. Waite e W. Jeans, para estudar a questao.

Esta Commissao, criteriosamente e com os elementos fornecidos pela praca da capital espirito-santense, provou a efliciencia do Corpo'de Bombelros de Victoria, pelo que, foi abohda a taxa addicional, em que se fundamentava a reclamagao em aprego. • •

O CASO DA RESERVA DE CONTINGENCIA DAS COMPANHIAS DE SEGUROS

Tendo em vista as consideragoes do parecer do consultor da Fazenda, o ministro da Fazenda indeferiu o requerimento em que a Companhia "Phoenix Assurance" e outras fe-^ cdamam^ contra uma das clausuias dos deCfetos que 'as antorisaraiiv a funccionar, a quai as obriga a formar, alem da reserva de riscos nao espirados, uma reserva de coritingencia tlrada de lucros llquidos annuaes verificados nas suas operagoes effectuadas no palz. na proporgao de 20%, ate que a mesma attihjb 'o capital decflara'db 'e di.'h'i por deawte, na proporgao de 5%, ou outra que ffir adoptada.

As companhiiis pTbcisam ser muftb leaes para prestlgiarem o institute do segurb A Ihsihceria&'afe 'edwi 'qpe ttm& 'deiias prooedeni em Velagao as coftefeas, a inveja que as devora -nh ho premio, '"4 um tarlste dgnal de. ttifenorldade.

322 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS

"Nao ha muitos dias, urn segurado com o qual a Companhia'AUianqa da Bahia havia liquidado a sua responsabilidade, Ihe escreveu pedindo certas mformagoes e dizendo que ellas visavam uma campanha de imprensa contra duas seguradoras extrangeiras.

A AUianga recusou, entretanto, directores o agentes de companhias nacionaes e extran geiras tem prestados depoimentos para favorecer segurados gananciosos ou injustas pretensoes.

A fundaqao de uma Associagao de Correctores de Seguros poderi melhorar a conducta moral destes.

, o corrector, em regra, para pescar o contracto, usa de difamacao contra a empresa que ja tem o seguro, ou a promessa. Se fol noticlado que essa companhia tem uma acqao em jiUzo, 0 jornal nao ihe falta na algibeira atulhada de papels.

EUe 0 desdobra dlante dos olhos do segu rado e comega a intriga.

Para que a existencia de uma duvlda entre segurador e segurado pudesse affectar o credito do primeiro, seria preciso admittir que a razao esta infallivelmente com o segundo, qualquer que seja o grao da sua intelligencia e probidade.

Illlll iS PUFIIIMIOS

Gompanliia de Seguros Maritimos e Terrestres

FUNDADA EM 1894

CAPITAL: 1.000:0008000

DEPOSITO NO

THESOURO: 200:000$000

Opera em Soguros Terrestres em predios, estabclecincntos commerciaes, novcis, mcrcadorlaa em transito e outros riscos terres tres. Em Seguros Maritunos sobro vapores, navios a vela e tmtroa embarcafoes, itiercadorias embarcadas, etc. Acceita procurafao para administrar bens de qualquer natureza, reoebimento de alugiiels, predios. Jnros de apolices e outros titulos de renda, mediante modica couunissao.

Directores: JOAO JORGE GAIO JUNIOR, JOSE' ALBERTO DE BITTENCOURT

AMARANTE e ANNIBAL TEIXEIRA.

Prestam-se contas por senestres, trlmestres oD mensaes

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EDIFICIO PROPRIO

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PILIAL NO RIO DE JANEIRO

Avenida Rio Branco, m3-2.°

s6DE: SXO PAUtO TELEPHONE C. 3627 — CAIXA POSTAL 501

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Agenda Geral no Rio de Janeiro

Rua do Ouvidor, 66 e 66 -1.° andar (Edificio proprio)

Tel. do Agcnle Geral: Norle 4032 Tel. None 3883

A'^enle Geral: ALEXANDltE GROSS

UNBaO commercial DOS i VAREGISTAS i

COMPANHIA DE SEGUROS TERRESTRES ; E MARITIMOS ]

FUNDADA EM 1S87

I 5ede-Rua V de Mar«o n. 39

? Edificio proprio

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I Receita annual superior a. 3.000:0005000

t Acceita procuracao para £ de qualquer natureza, inclusive cobran?as de £ duroa de apolices e outros titulos do renda, J mediante modica commisaiio.

i Directoria: Octavio Ferrcira Noval

J — Jose Pires da Fonseca — Hamilton Loureiro Novaes.

Enderc?o Telcgr.: "VAREGISTAS" - Culxa do Corrolo n. 1.038 — Telephone: Norte . 862 — Codigo KlBEIRO.

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Directoics: JOAO JORGE GAIO JUNIOR, JOSE' ALBERTO DE BITTENCOURT AMARANTE e ANNIBAL TEIXEIRA. Prcstam-se contas por semestres, trlmeetres ou mensaes

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FUNDOS ACCUMULADOS excedem de Rs. . . 940.000:000$000

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Telephone Norte 3885 Calxa Postal 572 End. Teleg. LALAG

Capital Subscrlpto: Rs. 3.000:000$000 COMPANH/y^v Capital Realisado: Rs. 1.300:000§000
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Sobre as capitaes e provlncias de HESPANHA E ITALIA por intermedio do BANCO HTSPANO AMERICANO e BANCA COMMERCIALE ITALIANA & = Corrcspondcnte do' =|

INTEGRIDADE

Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres

Pundada em 1872

Capital integrralisado e reservas:

Rs. 1.2e7:584«800

Deposits no Thesouro: Rs. 200:000s000

S£DE: — RIO DE JANEIRO

Rua do Rosarlo n. 100 — sobrado

Telephones: 033j

Contabilidade .. Norte 41G3

Immoveis e apollces de sua proprJedade e outros valores;

Rs. 1.443i4«2$2(»0

DIRECTORIA:

Affor^so Cezar Burlamoqni

Raul Costa

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Rua Marechal Deodoroi 56

CAIXA POSTAL 189

End. TelegrapMccr ASOERA

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§ SccQao Bancaria

I Sec?ao de Seguros

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Sec^ao de Agencias e ReprcsentaQOCS Ig

Agente em Sao Paulo: Jose R. Mllhomens i RUA LIBERO BADARO' N. 35-2" ANDAR|

SecQao de Importa^ao c Conta Fropria

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