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Casualidade dos incendios
Nenhuma pessoa de observaeao media podera desconhecer que a grande maioria dos incendios em casas commerciaes provem de actos dolosos dos segurados.
E muito rare uma casa em boas condlcoes arder.
Nao se esta .vendo ahi o dedo fatidico. que indica a causa mysteriosa desses accidentes do fogo?
O incendio, enslna a doutrina, nao e sempre um caso accidental; e, na maioria das vezes, devido a falta das. pessoas, que habitam a casa, (cplpa) quando nao nasce do dolo do segurado, para crestar o seguro.
Os incendios nao sao por si mesmo e necessariamente casos fortuitos; sao muito frequentemente devldos a faltas dos habltantes" Planiol — Droit. Civ. — n. 1.713.
Os incendios, com effeito, nao sao por Si mesmos e necessariamente casos fortuitos* ou de forca maior. '
EUes sao mais frequentemente o resuitado de uma imprudencia ou de uma falta de v:• gilanefa, propriamente dita". Aubi7 et Rau Cours de Droit Civ. vol. IV. § 367 nota 21.
"Tem-se notado, desde muito tempo, que a maior parte dos incendios em immoveis pro vem de falta dos occupantes, — os Romanes ja diziam: incendia plerumque fiunt culpa inhabitantium e os seguradores eontemporaneos pretendem que a metade desses incen dios 6 voluntaria". Perrau Manuel des Agents d Assurances, pag. leg.
"A culpa se presume sempre da parte daquelle que tern a cousa sob sua guarda e protecqao, ou que 6 obrigado a vlgial-a ou conserval-a Ao segurado ac dcvc presumlt culpa, por qualquer accidente que aconteca a mesma cousa", Numa do Valle, Seguro Terestre, pag. 216.
SEGUROS CONTRA ACCIDENTES AEREOfJ
Devido aos accidentes crescentes de aviagao. fol creada, em New York, uma nova forma de apohces de seguros para proteger os bens dos propnetarlos de resldencias e edificios commerciaes contra os damnos causados pelas
Snce S. '
O Sr E. D. Bristine, secretario da May flower Co., disse que tern havido uma con-
Se desde tempos immemoriaes a doutrina considera os incendios sempre culposos, uma vez que a sua causa nao seja conhecida, nao vemos como e porque a justiga deva consideral-os sempre fortuitos.
Por que nao ha disposigao expressa de lei. presumindo a culpa do segurado?
Mas 0 art. 1.208 do Cod. Civ. presume a culpa do locatario, salvo as hypotheses alii escriptas. Entao o locatario e presumido responsavel pelo incendio, em relagao ao locador, e esse mesmo locatario sendo segurado e presumido.sem culpa?
A lei civil nao podia ser assim bifronte.
O juiz Dr. Octavio Kelly decidiu uma vez: slderavel procura dessas novas apolices de se euros, principaimente por parte das comna nhias constructoras e das assoctagoes de em prestimos prediaes que querem garantir os edificios hypothecados.
'A exigencia dos segurados fazerem a prova da casualidade do sinistro, sempre que tenham de reclamar a indemnisagao, deve ser admittida sdmente no caso de a essa presumPSao ser apposta qualquer prova que autorise a despertar duvldas fundadas da nao occurrencia de lun acontecimento fortuito". "Diario Official" de 21 de agosto de 1824.
Para esse distincto magistrado, a duvida fundada quanto a origem do incendio, exig? que 0 segurado prove a sua casualidade.
Se nao provar. deve appUcar-se o principio de direito de que o dolo se prova at6 por indicios e conjecturas, para negar ao segurado demandista a indemnisagao desejada.
_Nos casos de fraude, o juiz decidira de accordo com a sua Intima convicgao. E' um principio estatuido na lei n. 2.024. O art. 23' do Cod. do Processo, para este Districto'. dis que OS inaicios graves e concordantes provam 0 dolo, a fraude e a simulagao. Porque em matena de seguros os juizes nao applicafr' essas regras de moral juridica?
Os recehtes desastres, notadamente a aui da de um aviao sobre o telhado da casa do eo vernador de New Jersey, tem demonstrado a necessidade dessa forma de protecgao e ' custo de clnco dollars o proprletarlo de ur^a casa poderd obter uma garantia de 2 5oo d I lars contra accidentes aereos. °
Seguros Maritimos, Terrestres e Fluvlaes
Sede na Bal\ia I e reservas.......... 34.391;704$529
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E' a primeira companhia de Seguros maritimos, terrestres e fluviaes, no Brasil, em capital, reservas e receita, e assim e a que maiores garantias offerece.
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