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Decretos e Decisoes Sobre Seguros
SEGUROS contra FOGO
Tarifas minimas
Remettendo ao Sr. MInlstro da Fazenda as tarifas minimas de seguros contra fogo no District© Federal, Petropolis e Nictheroy, o Sr. Dr. J. H. de S& Leltao, Inspector, Interino, de seguros dlrigiu a S. Ex. o seguinte officio:
"Submetto a apreciagao de V. Ex. nos termos expresses da ordem que me foi transmittida por offlclo de 5 de Marjo do corrente anno, a tarifa para seguros contra fogo no District© Federal, Petropolis e Nictheroy. Esta Inspectorla nao dispoe de elementos sufficientes para organizagao definitlva, dessas taxas, e isto explica-se pelo facto de terem as leis que a crearam excluido a fiscaliza§ao dos actos de gestao e administraqao das sociedades (decretos ns. 5.072, de 12 de Dezembro de 1003, art. 41, e n. 14.593, de 31 de Dezembro de 1920, art. 75). Trabalho desta ordem, alias, nao pode ser improvisado e depende da exlgencia que so o tempo properclona. Refiro-me, naturalmente, a experiencla bem compreendlda e organizada, isto e. a que assenta na estatistica e se alcan?a nos meios commerciaes. Deste asserto est& compenetrado o texto da lei n. 5.470, de 6 de JuIho de 1926, que manda provlsoriamente adoptar as taxas propostas pela maloria das empresas seguradoras, como se ve: "Em cada localidade prevalecerdo as taxas que forem propostas pela maloria das companhlas se guradoras, emquanto a Inspectoria de Segu ros nao organizar, de accflrdo com as mesmas companhlas, os premios minimos que, sogundo a technica, serao applicados 6s diversas pra?as do paiz."
A maloria, portanto, das socledades de se guros, nesta phase provisoria da adopgao das suas tarifas, prepondera, nao restando a esta Inspectoria senao acatar-lhe o trabalho felto nesse sentido, homologando-o, e as empre sas que discreparem cumpre, nao obstante, a obriga^ao de acceltar o que foi proposto e approvado (lei n. 5.470, de 0 de Julho de 1928, arts. 1, 2 e 3). No tocante a este assumpto de classiflca^ao de riscos e partlcularldade de taxas nao temos elementos seguros de determina§ao. E' verdade que esta Inspecto ria examlna os pianos e tabellas de premios, no seguro de vida, e flxa as suas taxas, mas ha para isto uma taboa de mortalldade; a classificagao das vidas obedece a base da idade e vigor physico, sendo certo que as perdas nesse ramo de operagoes nunca sao parciaes. Ora, no seguro de fogo, nao ha a mesma homogeneidade de risco e as perdas, ao contrario, sao no seu grande numero parciaes. Como determinar taxas exactas para riscos partlculares? A lei n. 5.470, de 8 de Julho de 1928, Intervem no commerclo de se guros maritimos e terrestres para regulal-o; tirou-lhe o caracter de prlvatlvldade; collocou-o fora da esphera ordlnarla dos negoclos commerciaes, mas nao podendo institulr de momento um methodo uuiforme de taxagao, 0 que seria de grande difficuldade nas condigoes differentes e nas clrcumscrlpgoes diversas de um paiz tao extenso. quanto o nosso, centrallzou este servigo nas maos das empresas seguradoras, atd que esta Inspecto ria possa colligir dados technlcos e resolver o problema da regulamentagao do seguro con tra fogo, neste aspect© especial, o que s6 o tempo, como disse a principio a experiencia e OS melos largos de estudo poderao vir a estabelecer.
Transmlttlndo a V. Ex. Exmo. Sr. Ministro, com as copias dos pareceres dados pela secgao technica, o processo das taxas mini mas de premios de seguros contra fogo para serem applicadas nesta Capital, Petropolis e Nictheroy cumpro a determlnagao de V. Ex. e sujeito-me estrictamente 6 letra e ao esplrito da lei que Impoz este encargo."
Companhia De Seguros Da Bahia
O Sr. Presidente da Republlca, por Decreto n. 18.787, de 5 de Junho de 1929, concedeu aiitbrizagao 6 "Companhia de Seguros da Bahia", com sede em Sao Salvador da Bahia, para funcclonar no terrltorlo da Republlca. operando em seguros terrestres e maritimos e suas modalidades. O mesmo Decreto approvou, tambem, com alteragoes os estatutos da nova empreza e, ao mesmo tempo, rectlficou e ratificou o Decreto n. 18.747 de 15 de Maio do corrente armo, que concedeu a refertda autorlzagSo.
REGISTROS DB APOLICES — SELLO DE LIVROS
A' consulta que Ihe fez a "AUianga da Ba hia", assim respondeu a Inspectoria de Segu ros:
"Os livros de resgates de apolices devem ser sellados nos termos do § 2° n. 6 da tabella B do decreto n. 17.538 de 10 de novembro de 1926. e rubrlcadas as suas folhas pelos flscaes de seguros ou delegados reglonaes, que exercem nos Estados as mesmas attrlbuigoes. aos quaes compete declarar 0 numero de fo lhas rubrlcadas.
"Devem ter esses livros os necessarios" ter mos de abertura e encerramento, nao havendo, porbm, necessidade do registro na Junta Commerciai, como occorre em relagao ao "Dlario" e "Copiador de Cartas". Rio, 27 de malo de 1929. — J. H. de Sd Leitdo, inspector Interino." (Consulta de 29 de Maio de 1929 Processo n. 165 A de 1929).
COMPANHIA DE SEGUROS "NICTHEROY"
Por Decreto de 29 de Malo de 1929, sob nu mero 18.772, o Sr. Presidente da Republica ^Pprovou a reforma de estatutos da Companhia de Seguros Nictheroy, autorizada a func clonar na Republica desde 25 de Agosto de 1926.
COMPANHIA "AMERICANA DE SEGUROS'
Ao Sr. Inspector Geral de Seguros officiou ^ 22 de Julho 0 Sr. Director Geral do Thesouro, restltuindo 0 processo relativo aos reluerimentos em que a Companhia "America na de Seguros" pediu a prorogagao do praso Para operar em seguros terrestres e mariti mos no estrangeiro, e communicando que 0 Sr. MInlstro, por despacho de 26 de Junho u timo, resolveu conceder a prorogagao pealda, por mais um anno (Processo n. 30.710
1929) ,
Companhia Nacional De Seguros Maritimos Contra Fogo
No dia 20 de Junho, em sua s4de, 6 rua da Quitanda n. 68, andar terreo, em assemblea geral ordinaria reunlram-se os accionistas da "Companhia Nacional de Seguros Maritimos Contra Fogo". O accionista Dr. Candido de Hollanda da Costa Freire presidiu a assem blea, na qual foram approvados por unanlmidade 0 relatorio, balango e contas da Directoria, relatives ao anno social de 1928, as sim como 0 respectivo parecer elaborado pelo. Conselho Fiscal.
Na mesma reuni&o foi eleito o Conselho Fis cal para 1928-1930, 0 qual ficou assim consti tuido: Manoel Raul Rodrigues do Amoral. Drs. Candido de Hollanda da Costa Freire e Ernesto Possas. Supplentes, Dr. Roberto Marinho de Azevedo, Francisco Alves Vieira e Dr. Sgbastiao Marques das Neves.
Dividendos
Estao pagando dividendo, relatives ao 1° semestre de 1929 as seguintes Companhlas d'>.
Seguros:
Unido Commercial dos Varegistas: 0 divi dendo 88.", & razao de 35$000 por acgao Companhia de Seguros Maritimos e Terres tres "Previdente": 105." dividendo, de 60$000 per acgao.
Companhia de Seguros ••Sagres": 0 8." divi dendo, 6 razao de 15$000 por acgao.
Ouvlmos de um desembargador que, nao ha muito, a 3= Camara da Corte de Appellagao ta. julgar certa causa de seguro, cuja senten— ga ae 1' instancia tinha side favoravel 6 Com panhia. O advogado desta, tomou entao a palavra. Quaiido teve de ser proferido 0 julgamento, um dos juizes fez notar que em vis ta do que dissera 0 advogado a sentenga devia ser reformada. E assim foi julgado. Se tao notavel causldico nao tivesse fallado. sua constituinte teria ganho a causa. O peixe morre pela bocca, dlz 0 ditado.
SUB-COMITE' DE SANTOS
Para 0 exercicio de 1929, este Sub-Oomlte iicou constituido da seguinte forma; Presidente, R. A. Sandal, Guardian Assumnce; Secretario, Henrique Rlbeirao de Frelms, AUianga da Bahia; Membro, Joao HoU Junior, Commercial Union; Membro, Haroldo Palanguer, Internacional.
"O segurado deve provar a perda e 0 valor da coisa segurada, porque como todo autor deve provar o fundament© da sua acgao. VIvante — Dir. Com. 4, n. 1.947.
"O segurado deve provar a exlstencia dasmercadorias e 0 valor ao tempo do slnistro". Tribunal do Rio Grande do siil — Decisoes de' 1899, pags. 360.
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