30 minute read

I Ainda os cartorios de Registros Baritimos ' L5[ga,g®geEie®Eei2imaigjBH5EEJBI5IHI5I5EEiaiBEIEHSEEISIEI^^

Ha uma conscieneia juridica que se manifesta atravez de todas as vicissitudes da vida.

O proprio interesse privado. que se ergue, constantemente, contra os direitos da coUectivldade, muitas vezes retrae-se, como que envergonhado, nao ousando afrontar a luz plena do sol, o escandalo e a revolta das con•sciencias honestas.

Assim como o coral se vae formando no seio das ondas, pelo agrupamento dos seus corpusculos vermelhos, ate constituir grandes bancos resistentes, apesar do movimento continue do mar, assim tambem, essa con•sciencia vae, pouco a pouco, tomando vulto, no meio das agitacoes do corpo social.

O sentimento da justi^a e tab -vivaz, como 0 da liberdade, que e a justiga plena da vida. Como as fibres alpestres os seus germens sao etemos e as raizes profundas.

Nesse sentimento esta uma revelagao de Deus occulto, no coragao do homem. Os tempos actuaes estao voltando d crenga do direito, como uma manifestacao divina.

Essas consideragoes vem a proposico da lei sorrateiramente arrancada ao Congresso Nacional a qual nas suas linhas geraes parecia sujeitar a registro obrigatorio as apolices de seguros marltimos. Exposta claramente essa intensao malefica haveria completa repulsa. Esse piano foi engendrado, para peiar o commercio nacionai e damnar OS interesses geraes do paiz.

Subindo a sancgao o projecto, o entao presidente Dr. Arthur Bernardes viu a vibora escondlda e repeiilu, com seu v6to, a grande maroteira.

O presidente Bernardes, que na opiniao daqueiles que de perto o conhecem, e um doa homens mais inteiiigentes que tem passado peio Governo, comprehendeu que o seguro tem uma aita slgnificacao economica, no desenvolvimento da Sociedade moderna, e nunca concedeu o seu prestigio a medidas vexatorias e contrarias aos altos interesses, que elie resguarda, ampara e restabelece, quanao attingidos pela fatalidade.

Somente os inconscientes poderao sentir de maneira dlversa.

O Congresso regeitou o veto mas fei-o, justiga 6 dizer, sob o fundamento de que a proposigao nao creauo direito novo e apenas passava para os antigos cartorios de hypothecas pitanias dos Portos.

Fromulgada a lei, novo trabalho de sapa comegou para a sua regulamentagao. Chegaram a affirmar ao Ministro da Justiga que as Companhias de Seguros estavam de accbrdo com o registro das suas apolices!

Grande e innominavel mentii-a!

O interessado contou, nesse surto da ambigao pessoai, nessa empreitada contra a patria, com a protecgao de um ex-ministro da justiga do proprio presidente que havia negado sancgao ao projecto!

Como ha em tomo dos homens publiccs uma eterna ronda de suspeitas e malevoiencias, chegou-se a dizer que aquelle ex-minlstro era socio do tabelliao. Repellimos essa versao, porque o nao conslderamos capaz de sujar-se com sociedades dessa espeeie.

Houve da sua parts apenas facilidade.

E' esse um dos defeitos brasileiros.

Recommendam-se assumpto.s que se nao conhecem.

Nao se tem o cuidado de medir a responsabilidade moral, de um acto desses.

N'outros paizes, nao e assim. O presidente Monnier, de uma das Camaras da Corte de Appeliacao de Paris, apresentou Boio Pachb, a Caiilaux. Quando se doscobriram os pia nos anti nacionaes daquelle individuo, a opi niao publica flcou estarrecida.

Como? Entao um maglstrado pbde recommendar um sujeito que nao conhece?

O presidente Monnier foi posto em disponibilidade.

Queremos crer que aquelle ex-ministro 0 outro politico nortlsta. protectores annunciados dessa idea absurda, nao teriam langado sobre ella o manto do seu amparo, se bem conhecessem as razoes que levaram o Con gresso a regeitar o veto. Se as conhecessem tambem. o presidente Washington e o minstro da Justiga nao teriam expedido o Regulamento de 24 de Setembro de 1927, visto co mo nao se pbde executar uma lei contra o seu proprio espirlto. Os regulamentos sao actos tendentes a boa execugao das leig a nao para dar-lhes applicagao contraria ao seu eiemento historico, & vontade do proprio legislador.

Nao ha muito, fallando com o nosso Di rector sobre o projecto de lei tnterpretativo hahiano de- Campista, que como b notorio, deixou o car.-

da'TJ^'rpreierao I r.,tstraior esta- ao em Junho de 1909. Depots de 1912 nenhpm

va muito desmoralisada, no seio da Camera. relatorio mais foi publlcadb por falta dc verba

A citagao, portanto, de vagas referencias e O funccionario cujo titulo e de duvidosa de Junho a Julho de 1906, como feilegalidade — porque se o oificio b .da Justi- ^ homologadas pelo entao Mi ga federal, corapetia constitucionalmente a Fazenda b uma empreitada que disnomeagao ao juiz federal e nao ao Governo adjectivaeao. e cujo exerclcio padece do mesmo raai,. ouvido por nbs sobre a reprise dessa falsipois annuncia escriptorlo de advocacia, o que (ja verdade, o Dr. Vergne de Abreu. b proliibido por lei - inventou. a ultima com a franqueza que o tem norteado nahora, ser funccionario fiscal do sello (euc protestou indignado contra as citacoes que nao paga Imposto de industria e prons- connexao, de vagas referencias do Relasao pela sua advocatura) — por mnoccn^a. ^ggg^ adultera constantemente opimoes -ao ur. "Depois disto nao mais voltei ao assumVergne de Abreu, como Inspector de Seguros, sellagem de apolices, que ficou definitruncando trechos do relatorio de , tivamente normallsado", disse o Dr. InspeNesse relatorio, o illustre cidadao alludia^a ^ accrescentou: pratica anterior ao regimen da fiscamagao repartlcoes arrecadadoras da Fazenda official de nao serem devidamente selladas, Nacionai sabem que nao ha contribuinte mais de accbrdo com a lei, as apolices de seguros- exacto e pontual que as boas companhias de Nos relatorios de 1907 e 1908 annunciava -e e ggguros, que sao alias meros intermediarios alias que felizmente as providencias toma- respectlvos segurados, que tudo pagam a das pela Inspectoria de Seguros tmham pro- bocca do cofre." duzido efficients resultado.

A ma fe do mencionado notano, em suas publicagoes ultimas, revestiu maior gravida- Com 0 titulo — Ao Congresso Nacionai de nplo facto de simular como profertdas pelo foi publlcado um folheto contendo toda a exMinistro da Fazenda pondcracoes do Inspe- ...» ctor de Seguros e culmina com o audacioso embuste de fixal-as em um pretenso Relato rio de 1918. Tudo isso e archi-falso. Somente publicoii o Dr. Vergne quatro relatorios de 1906 a 1912. Unicamente o de 1908 mereceu a honra de ser ineorporado integralmente entre os Annexo? do Relatorio apresentado pelo Dr. David

APPROVAgAO DE TARIFAS

O Sr. Director Geral do Thesouro, officiou a 26 de Julho ao Sr. Inspector de Seguros communicando que o Sr. Ministro, por despacho de 28 de Junho p. findo houve por bem approvar as tarifas para seguros conlra fogo, no D. Federal, Petropolis e Nlctheroy. transmittidas com o offlcio da Inspectoria de Seguros, n. 8.816. de 10 daquelle mez, mandando, porbm, recommendar a mesma Inspe ctoria que, na applicagao das mesmas tari fas, tenha em vista as reclamacbes levadas a seu conhecimento, para cuidadoso estudo e resolugao, attenta a natureza especial da Innovagao a praticar iProcesso n. 29.475 de 1929) posigao desse assumpto, para mostrar a monstruosidade planejada contra a liberdade de contractos e o desenvolvimento da pcevidencia braslleira. Nelle, figuram as numerosas associagoes commerciaes e industriaes do norte e sul, que reclamaram contra essa infamia sem nome e que tria repercutir no extrangeiro de forma deprimente para o Brasil!

Em 1792, um navio francez foi capturado por corsarlos hespanhbes, declarado b.ba presa e em consequencia vendido. O proprietario desse navio fez o abandono a seu segurador, que era francez como elle. Este o acceitou e considerou sem nenhuma duvida a perda como absoluta; entretanto, o governo hespanhol sendo cbrigado em 1814 a restituir aos subditos francezes o producto das presas fettas durante as guerras maritimas da revolugao e do imperio, se applicou esse tratado a presa feita em 1792 e aos herdeiros do segurador tocou em 1832 uma certa somma, que foi paga pelo governo hespanhol. Este exemplo mostra quo 0 abandono pbde ser util, rtiesmo no case em que tudo faz crer a perda absoluta.

Temos sustentado, com a opinlao de autores autorizados, que os seguradores sao frequentemente prejudicados pelos seguradoa sem probidade. Alem disso, temos o oonhecimento de vinte e um annos. Talvez apenaa uns tres tenhamos encontrado escrupulosos □as suas reclamaqdes.

Nao so nos seguros maritimos como noa terrestres, as fraudes sao frequentissimas.

"Nas perdas maritimas, quaes sao as provas ordinarlas ? Protestos fraudulentos da parte dos capitaes, sempre dispostos a favorecerem os armadores, sem respeito a verdade e A justiga". Nao foi um segurador quem escreveu Isto, diz Alfred de Courcy. Foi um magistrado, um eminente jurisconsulto, Valln, e um outro magistrado, nao menos emi nente, Emerigon, o repetiu.

"Eu creio nao exaggerar avaliando as reclamaqoes abusivas em metade, ao menos, das perdas que os seguradores reembolsam, de onde a consequencia de que os premios dos seguros sao no minimo duplos do que podcrlam ser, se elles nao garantissem senao verdadeiras forcas malores e accidentes fortuitos". Questions de Droit Maritime, pag. 291.

"A experiencia dos seguradores os poe em desconfiansa, quando um navio 6 abandonado no mar, perto da praia, para que a equipagem a attinja sem perigo. Isto nao aoontece jamais a um navio nao segurado". Obra cit., pag. 306.

O segurado contra fogo estd protegido con tra todas as faltas, todas as imprudencias, todas as negUgencias, factos do homem, das coisas ou dos animaes, que podem provocar o incendio.

Elle esta protegido contra sua falta pessoal e contra sua proprla imprudencia. Todavia, se a falta pessoal e de tal manelra grave e inexcusavel, uma especle de dolo, o segura do pode Incorrer em decadencia. Lata culpa quoe dolo acquiparatur, diziam ja os jurlsconsultos romanos.

"Se o seguro garantisse as mats grosseiras imprudencias, que podem por em perigo n vida alheia, a ordem publica estaria multo ameagada".

O mesmo escriptor. referindo-se aos incendios, diz que se no processo criminal nao se apurou nitidamente' a responsabilidade do segurado, isto nao 6 motivo para que na ac^ao civil, 0 julz conceda como premio & sua fa^nha a Indemnizagao do seguro.

Esquecida do seu dever, a Justiga, indesculpavelmente, tem transformado em contracto de lucro, o que e apenas de reparagao. Isto contra a lei e o que a doutrina tem admittido !

Ainda ultimamente, a segunda instancia reformou a sentenga da primeira, n'uma acgao relativa a seguros, para augmentar para mals do triplo a somma flxada para a indemnizagao, somma essa que e o duplo do que tudo havla custado ao segurado, e tratava-se de um sinistro parclal! Para chegar a esse absurdo, fundou-se n'um laudo imprestavel, pois nao so nao podia constituir prova con tra todas as litis consortes, por ser de uma vistoria requerlda adrede, apenas por uma dellas, como porque os peritos invadiram, nesse laudo, a funcgao dos outros peritos compromissados para o exame de livros. Accresce que esse laudo esta em desaccordo com duas outras pericias existentes nos autos e foi desprezado pelo proprlo autor, que por saber da sua imprestabilidade, requerera no va prova perlcial. Baseou-se mais o accordam no laudo vencido dessa ultima pericia, mas acontece que a pessoa que o assignou nao conhece escripturagao mercantil e acceltou o papel que o proprlo autor Ihe deu para firmar e apresentar.

O julz do processo, que asslstiu a toda a prova, poderia narrar a situagao trlstissima desse perito e os aspectos burlescos dessa acgao, em que at6 a ameaga de suicidio entrou em scena, para commover o fraco e imperito arbitrador 1

A declsao tambem admittiu como prova, papeis velhos, recibos de padaria e outras snjidades, que emprenham os autos e declarou que 0 processo e valido, mesmo que nao tenha corrido todo o prazo para a defeza Foi, sem duvida, deante de um caso parecido que De Courcy escreveu:

"N6s nos exprimimos com extrema vlvacidade. E' o sentiment© de indignagao que eu experimento. Ha vinte annos, sustento essa lucta contra todas as complacencias da Jus tiga e todos OS sophismas dos preconceitos.

Tudo em mlm e repulsa pelo espirito de chicana, prevalecendo sobre o sentlmento do direito.

Revista De Seguros

Eu tenho necessidade de dizer que respeitoprofundamente os magistrados da minha patrla. Elles perdoarao a vivacidade de quem. ignorando multas cousas que elles sabem, mas envelhecido na pratica dos negocios de seguros, que elles nao sabem, tem apaixonadamente o sentimento da justiga".

Os Incendiarios

Continuam os incendios a preoccupar a populagao do Districto Federal. Agora, a zono escolhida por esses audaciosos delinquentes e a dos suburbios.

Nada menos de quatro Incendios irrompe-. ram sobresaltando e collocando em imminen-' te perigo de vida as pessoas residentes nos predlos attingidos pelo fogo.

Por vezes temos mostrado a necessidade de uma, campanha energlca, violenta mesmo, Contra esses terriveis membros da sinlstra quadrllha de Incendiarios que impunemente exercem a sua acgao damnificadora,

Os effeitos maleficos causados pelos incen diarios Indlviduos que prepar.am cautelosattiente os elementos precisos .para a pratica do crime, sao de ordem a exlgir dos poderes Publicos do palz uma providencia severa que tnelhor e mais efficiente seja a defesa so cial.

A benemerita e intelligente acgao do Dr. Augusto Mendes, veio nos livrar do flagellc do torpe commerclo dos toxicos entorpeceiites e enebriantes, servlgo luestimayel prestado a populagao carioca.

Basta que o honrado ehefe de Policia quelra exercer uma vigilancia permanente con tra taes indlviduos entregando a direcgao desse servigo de gratide. responsabilidade a um homem do criterlo, probidade. e independen- cla de gestos, que caracterisam o delegado August© Mendes.

_ Seria um meio de reintegrar os habitantes dess^as zonas escolhidas- para o campo de acggjO dos incendiarios, na calma e tranquillidade que as nossas lela Ihes asseguram. (Da "Gazeta dos Tribunaes", de 6-7-29).

No processo da "Companhia de Seguros ■^demnlzadora", o Sr. Ministro da Viagao de clarou nada haver que deferir, por nao estar a Rfide Sul-Minelra ^ujeita a adminlstragao federal.

Foi-aquUlo um grande erro judiciario. Nos esperamos a reacgao do bom senso que, desviando esses excessos, se manifeste contra o que foi um eclypse da jurisprudencia.

Ai, dos julzes que decidem fora dos impul ses da sua consclencia !

Abilio de Carvalho

Inspectoria De Seguros

Reguerimentos despachados em Julho

A Equltativa dos Estados Unidos do Brasll processo n. 30 E, de 1928. — Satisfaga as exigencias do parecer.

Companhia de Seguros "Nictheroy" pro cesso n. 69 N, de. 1929. — Satisfaga as exigencias do parecer.

Companhia ."Adriatica de Seguros ' pro cesso.-n. 202 A, de 1929. — Approve provisoriamente os^modelos, ate que se organize a apolice-padrao, conforme o criterlo ja estabelecido pelo Sr. ministro da Fazenda.

Companhia de Seguros "Nictheroyf' processo n. 62 N, de 1929. _ De accordo com o parecer, approve provisoriamente o modelo apresentado.

Companhia "Asslcurazlonl Generali", pro cesso n. 205 A, de 1929. — Approvo ate lUterlor deliberagao, ex-vi do despacho do Sr mi nistro proferido no processo n. 116 S de 1929.

Em data de 25 de Julho a Inspectorla expediu 0 seguinte:

"Aos Srs. directores e representantes das companhias de seguros:.

Circular n. 2 — Recommendo a vossa attengw para o disposto no modelo A e B do regulamento que baixou. com o decreto numero 14.593 de 31 de dezembro de 1920, afim de que sejam observadas fielmente as suas notas. As socledades que operam em differentes ramos de seguros devem ter em vista OS artigos 2' e 15 do cltado regulamento. De accOrdo, por ultimo, com a circular n. 4, de 21 de Maio de 1926, cumpre que sejam remettidas semestralmente a esta inspectoria as relagoes dos sellos appostos nos contractos de seguros. Publlque-se. — Jose Henrique de Sd LeitSo, inspector de seguros, interino."

A nova Revlsta de Jurisprudencia editada pelo Dr. Astolpho de Rezende transcreveu do Correiq da Manhd, o.artigo Culto da Justiga, do Dr. Abilio de Carvalho

Revista De Seguros 319

O TERMO "LLOTD", O SEU CREADOR E A "LLOYD'S DE TOWER STREET" DE LONDRES. QUE EXISTE ATE" HOJE

Sao innumeras as pessbas qiie, Intrigadas com o termo "Lloyd" dado a muitas empresas,, especialmente de navegagao, perguntam a sua origem. E esta pergunta e commum ate mesmo nos melos maritimos, por proflssionaes da mesma vida. Pois, bem: julgamos de Interesse o que, em resumo, vamos dar, em relagao ao referido vocabulo. Os primeiros que se aproprlaram ao "Lloyd", arrancaram-no de uma famosa. casa, — "Lloyd's", de Londres, que se occupaya somente com tudo que dizia respeito a navegagao maritima, e assumpto de seguros do mesmo. ramo, dllatando OS seus interesses para o mundo inteiro. Ultima palavra no genero, desfrutava (e desfruta, porque essa £lrma hoje, uma acabada potencia, alnda existe na capital da Inglaterra), urn prestigio e autoridade incontestaveis, nesses assumptos, devendo-se-lhe em muitos pontos das costas europeas, servl50s de soccorros, salvamento de navios e embarcagdes, etc. Mas, voltando directamente ao assumpto, vamos affirmar que esse termo que, annos depois, havia de ser visto no frontespicio de dezenas e dezenas de poderos.is organisagoes maritimas, veiu de uma descendencia humilde. E assim se explica; ha 200 annos, approxlmadamente, Edward Lloyd, fundara, em Londres, em Fource Street, uma loja de cafe, para aproveitar a importagao desse producto, pouco antes' comegado na Gra-Bretanha. Mas Edward, nao so se tornara um arguto negociador do cafe, como revelara-se um perfeito preparador dessa bebida, fazendo com que a sua casa attraisse uma volumosa freguezia, na sua maioria commerciantes, proprietaries, armadores e capitaes de navios de todas as partes do globe. E as sim foi que na loja de Edward Lloyd, se verificaram os primeiros contratos de seguros maritimos que se fizeram na Inglaterra. Cada contratante assignava a apolice, na qual indicava a quantla, cujo risco tomava, e as sim, ficava sendo um dos subscriptores "un derwriters". E', ainda hoje, sob o mesmo principio, que se fundam os negocios de se guros que se concluem por intermedio da casa "Lloyd's". E' commum falar-se, nos meios maritimos geraes, de: "apoUces de seguro do "Lloyd's". Mas, b inexacta essa denominagao, porque essa casa, nunca aceitou negocios de seguros por eonta propria.

No momento, como ha dois seculos atrdSz, OS legitlmos seguradores, sao os "underwri ters", que directamente, tomam a responsabilidade de qualquer negocio a respeito, obrigaudo-se, asslm, a indemnlzar 0 damno enx caso de sinlstros. A "Lloyd's", no caso, limita-se em designar um local apropriado para a reuniao dos "underwriters", local esse que e muito differente da archalca loja de Edward Lloyd, no anno de 1773, porque, para isso, sao abertos luxuosos saloes. que a casa. possue na aia NW dp Palacio ou. da Bolsa de Londres.

All, cada corretor e cada "underwriter" tern' 0 seu "Stand", que se compQe de uma cadeira e de mesa. Mas, nesse reclnto, s6 tem accesso OS socios da casa, que sao escolhidos entre pessoas de um caracter e de uma honorabiUdade intanglvels. Para a adminlstragao A "Grey", paga-se uma quota de 21 Ubras esterlinas e, no acto de ser proclamadp socio, fazse um deposito de 5.000 libras, como garantia dos negocios que se verificarem sob essa responsabllidade.

A casa "Lloyd's", ou melhor, dos que a cpmpoem, estendem, hoje, a sua autoridade responsavel a todo 0 negocio seguravel, 0 que se nao dava antigamente, que s6 segurava propriedades maritimas. Assim, desde 0 terremoto at^ as enfermidades das creangas, etc., encontram "seguranga" na "Lloyd's".' hSb quelram fazer, por temeretp a enorme responsabllidade que esses negocios

E, para um exemplo, podemos cltar 6s cantores e executantes famosos Pattl, Trubelik e outros, que, nessa casa, seguraram os dedos, a garganta, etc. A' "Lloyd's" correm 0 filho do rico que vae segurar-se contra o rtsco de ser desherdado pelo pae; 0 provador de chfi, (tea taster), na ordem do dia que nao teih confianga no .seu proprio paladar; 0 pae de familla, que se segura contra 0 rlsco de ser pae de filhos gemeos; o medroso que receia ser assaltado na rua e despojado da bolsa e do relogio; 0 somnambulp que se preoccupa com OS accidentes de que pbde ser victima durante as suas peregrlnagbes ao ar livre.

Toda essa disttncta gente tem, nos "under writers", um seguro de qualquer colsa...

Nao € raro a esses "seguradores" offerecerem negocios que alteiam &s espheras de operagoes das companhlas de seguros que esta?

Por exemplo, 0 Almirantado Inglez, em certa occasiao, decidiu-se a segurar, em dois miIhoes esterlihos, as suas esquadras contra o risco das avarlas que poderiam soffrer du rante 0 perlodo das manobras. Todas as so-

Fraudes Terrestres

Depots de um sinistro, os peritos vao verlficar com cuidado 0 valor verdadeiro das coi?as queimadas, de raaneira a indemnlsar 0 segurado, sem jaraals 0 enriquecer. Apesar dessas prudentes medidas, ha "llquidagoes", incurias, fraudes e mesmo crimes de incendio. E''de observagao constante que os incendios sac mats frequentes quando a industria esta em crise, do que quando .esti prospera. O contracto adverte ao segurado que os valores declarados nao sao exlgiveis e que elle nao sera estrictamente indemnlsado. E'^ esta uma precaugao contra as suggestoes mas do Interesse.

De Courcy — "Questions de Drolt Marit.

—. 300.

P Dr. M. B. P., disttncto advogado, ha 'iias, cohversava com 0 nosso Director a res peito de um slrilstro que elle desejava liquidar: cledades de seguros, juntas, nao assumirami um tal risco, que so a "Lloyd's" tomou sobre os hombros. E foi, ate hoje, 0 maior se guro leito no mundo.

— Voce, dizIa aquelle advogado, nao p6de ter certeza de absolver a Companhia.

— Nao tenho certeza de coisa alguma diante da jirstiga, volveu 0 nosso Director, mas cumpro 0 meu dever, resistindo a fraude. Se esta veneer, tanto peor para os jutzes. Eu os iastlmarei, porque tenho certeza de. que elles soffrerao por Isto.

Estados Unidos

Vm novo Codigo de Seguros. — Na recente sessao legislatlva, 0 Estado do Michigan teve dias exVaordinarlos: os legisladores reviram o Codigo de Seguros, satisfazendo, as sim, asplracdes de quasi todo 0 corpo de juristas e de grande maioria das Companhias e de seus agentes.

GRA BRETANHA

Augmento de capital. — Mercantile and GeXteral -Insurance Co. — Os acclonlstas desta Companhia decidiram, em data de 3 d? /^bril, augmentar 0 respective capital. Este, que era de £ 250.000, das quaes £ 6I.OO9 realisadas, passou a ser de £ 289.000 (sendq 210.000 acgoes de £ 1 sh. 2 por acgao reall-' sada e 79.000 acgoes de £ 1 inteiramente rear llsada).

O capital fealisado ^scen^e aptualmcnte k E 100.000. , ' ' ,

Ha me^s, um advogado que e tambem. membro do Cprigressq, pos fallava de uma acgao de seguro, que la proper. Elle proprip nao achava boa a prova do prejuizo, ms^ pos dizia: msieim coifnf iimiiei, (COMPAJfBnWL INGLEZA DE SEGUROS)

"Nessas acgoeS deve-se contar tambem. com a mentajidade dos juizes. Ja Gustavo Lebon. pbservou que entre uma .pessoa coUectiva uma physica a tendencia do juiz € decidir a favor desta."

Na vultosa questao de seguro de uma fabrica de preparados de fumo que foi incen^iada, 0 advogado do segurado, sem ouyir os ponselhps da prudencia, achou de dizer que 9S embargos das seguradoras eram offensivos &0S juizes.

Um dos advogados respondeu a essa intriSa e depois de mostrar a Inverdade aecrescen^ tou: "E' lastlmavel que um caiholico pratlcante, membro da socledade de Sao Franciseo de Paula, para veneer, use de semeihante •iielo. N6s Ihe lembraremos esta phrase de ^ao Paulo: De que serve ganhar 0 mundo Inteiro e perder su'alma?.

Consta que ha um Individuo que anda offerpcendo os seus servjgos como Incendiario. Esse criminoso ja obteve quatro encommendas. Annuncia-se que o fogo casual vae destrujr pma carpintaria ou serraria 4 rua Peqeral Caldweil.

Albano Carvalho Lucena 6 um i^ogq Hortuguez que teve um incendio eiddente^pente casual, e esta estabelecfdo de novo. Sera pena que uma outra casualldade 0 persisa.

Fondada em York, Inglaterra em 1824

Capital Subscripto — £ 917,066

"

Realisado — £ 132,410

FUNDOS ACCUMULADOS EM 31 DE DBZEMBRO DE 1927 £ 9,307,234

CAPITAL E RESERVAS DEPOSITADOS NO BRASIL Us. 1.408:400$000

FOGO MARITIMOS TRANSPORTE AUTOMOVEIS

DIRBCgAO PARA O BRASIL RIO DE JANEIRO.

Rua da Alfandega SO, 2° andar

E. E. HAYWARD — Gerente.

SAO PAULO

Raa 15 de Novembro 17, sob.

HOLLAND Sc CIA. ■— Agentes.

OUTRAS AGENCIAS

PARA» PERNAMBUCO

BAHIA

VICTORIA

SANTOS

PONTA GHOSSA

CURITYBA

5eguro Terrestre

Commerciantes desta pra^a, que. movem uma eaprichosa aceao contra conceituadissima companhia de seguros, qulzeram executar a sentenga amiga de 1' instancia, embora pendendo appellagao.

A. Companhia, irregularmente citada. por peti?ao, quando devia sel-o por .mandado, ou com a propria carta de seriten?a, reclamou ao juiz, allegando que por clausula expressa da apolice, acceita pelos segurados, a execufao nao podia ter logar. Juntou certldoe.s de julgados da Corte de Appellagao e do Su premo Tribunal. -

_0 juiz,attendeu a reclamagao,. ,A execuc2o nao se fez.

Quando fallamos em acgdo capricftosay queremos referlr-nos a attitude irrltavel daque!les commerciantes. dando d Interpretagao de um contracto — facto simples entre pessoas de certa linha — o caracter de uma offensa pessoal.

Nescia valdade!

O ultimo Carnaval popularisou uma cantiga que dlz: que "Domingo 6 abelhudo e mexlrlquelro; faz intrlga no Brasll Intelro".

Como Q homem da Fuzarca, os segurados mexiricaram do norte ao sul. procurando fazer intriga, contra a seguradora.

Espalharam o folheto ,da sua petlgao inlcial — a qual punha em duvida o seu dlrelto! —; escreveram cartas e bateram os auelxos e rosnaram ameagas, para verem se de.sacredltavam a sua adversaria. Era esse o segredo de Domingo.

Pensavam qde'com cunhas ou sem'ellas, poderiam abalar um concelto conquistado em toda a terra braslleira. Certa gente. quando tem dlnheiro, pensa que todo o mundo adora 0 bezerro de ouro.

Prescripgao — Prova. do prejuizo

Embora seja annullada uma acgao, por ha ver accumulo irre^ar de pedidos,_a citagao nella feita interrompeu a prescripgao.

Para determinar a culpabilidade do se^'Tado polo incendio sao necessaries indicios vehementcs concluindo por essa cnlpabilldade.

A indcmnisagao nao e da importancia do scguro e sim do que se perdcu.

Decisao do Dr. Laudo Ferreira de CamaiYO. Juiz de direito da primeira vara civel e commer cial:

"Palllndo M. B. & Cia., a Companhia B. de A. velu a comprar a massa respectiva.

Na compra, ficarara Incluldos os direltos da Oiassa a indemnisao&o dos damnos soWridos, com certo Incendio.

O seguro foi feito com dlversas companldas, no total de 550:000$, sendo o da rS do valor de 150;000$000.

Occorrido o Incendio a 22 de Agosto de 1922, e nao satlsteita a indemnisagao devida, a segurada propoz contra as seguradoras uma acgao, Juleada afinal nulla, sob fundamento de que os pedldos nao tinham a mesma origem.

Dahl o intentar a presents.

Defende-se a r4 allegando, como prellmlnar, a prescripgko: quando foi citada, a acgko estava prescripta.

Quando asslm n&o fosse, nenhuma Indetnnlsagfio seria devida, porque o incendio, ou foi proPosltal ou devido & culpa do segurado.

Aiem dtsso, a Indemntsag&o sd poder'ia ser correspondente ao prejuizo realmente soffrido. Resumldamente, sao estas as allegagdes dos aulOS.

Frescripgao — Nos termos do artigo 178, paragrapho e.vn. II do Codigo Civil a acgao do se gurado contra 0 segurador prescreve em um anno. E segundo o artigo 1.464, no caso de slnistro. 0 segurado pdde oppdr ao successor ou representante do segurado todos os meios de defesa que contra este Ihe assistirlam.

Amparada nestes dois disposltivos, a defesa ar gue .contra a cesslonoria dos direltos do segura do a prescripgao da acgao, tendo em vista o lapso de tempo decorrido entre a que foi anterlormente •annullada e a presente.

Seria de appliear o artigo 175 do Codigo, quan do allude a perempgfio. porque essa expressko e synonymo de annullagao.

Annullada que foi, "ab Initio", uma outra acgao identica. annullada flcou a citagao que nclla se faz, poi£ s6 interrompe prescripgao a realisads Perante juiz incompetente.

Nao tem razao a defesa.

^ prescripgao na inercia da par- te, toda falta que se Ihe impute so pode legltimar 0 Uvre curso da mesma e nao interrompel-o. Por isso foi que, nas hypotheses fieuradas o praM prescripcional nao soffre alteragao ' Ja 0 mesmo se nao d& quando a citacao € vallda ou apparenta sel-o.

— J. Dias Paes

— Wallace Iiigham

— Cia. Brasllclra Exportadora

— Dumans & Cia.

■ H. P. Ascough

E. G. Virmond

PELOTAS — F. Farias & C.

PORTO ALEGRE— Medltsch & C.,

REPRESENTADA EM TODA A PARTE

DO MUNDO

A sentenga dada despresou todo o pohto de vista do seu advogado, cUjo artlculado nao servlu de base ao Juiz. A sentenga repellu oS fundamentos do pedldo, embora fosse favoravel como se annunciava.

A Justiga poderd falhar, mas uma coisa ficou Clara, em tudo isto: Intrigas e dlfamagoes, meamo partidas de balcoes dourados, nao conseguem abalar um credito baseado em annos e annos de honesto labor., O odio Impotente faz com que o bicho morda a propria cauda.

Para que se nao considere Interrompida a pre- ®®''|pg&o precise que a citag&o seJa nulla per ycio de forma, por circumducta ou por se tratai' Pcrempqao de instancia ou acgko. Ora, nenhum dessas hypotheses occorre. , Ncm defeituosa foi a cltag&o do processo annulJado, nem delxou de ser accusada em tempo, nem tcve logar em acQfto com Instancia peSobre esta ultima hypothese, tenliam-se em conoideragao as palavras de Dalloz" perempgao de mstancla ou de acgao 6 o abandono do processo peio autor, a falta de dUlgencia no requerer as medldas conducentes & sentenga definltlva Com esse esclarecimento, ve-se que o legislador QSo quiz favorecer com a interrupgao da prescri pgao 0 devedor que se mostrasse faltoso no aglr, pois falta i requerendo contra o formailsmo, fal ta ainda nao accusando o acto em tempo, e, fal-

Restricgao Sobre Incompetencia

E- 0 que prescreve o art. 172 n. 1 do CodlBO"" > prescripgao interrompe-se pela citagko msMmpetente^^ ordenado por juiz in■nota'df°Clov!t^

As regras concementes 6. competencia dos luizes offerecem difficuldades e duvidas, lencto frequeutes os enganos e controverslas na materia E seria injusto oko abrir uma exceocko nara a citogao pess^l ordenada PoFjuil to^peffie ,Segue-se. do adduzido, que Wa wa a c^tl" gao na anterior acgao. era a citaAnnuliAda esta, nulla se tornou aquella ma<! per via de wnscquencia e per ter havldo accuSu! lagko uregular de pedidos accumu Nao se diga, como fez a t6, que, embora valido e moduzido seus effeltos a cit^gko da nullada, o prazo depots della comecou Icko a Sntl.®® ^

Pro^tiSI

x^ dl^uSr' PrescripgSo que delBastante seria entko que o processo soffresse delODgas no seu curso. «Jiiresse

O.preceito regulador 6 este: — a prescriocao taterromplda comega a correr do acto que a to- terrompeu ao do ultimo processo para a Suctromper (art. 173 do Cod. Civil) le^l^ opportunldade serk agir dentro do prazo uani n&o se pode, no entretanto, tirar como con clusao logica tivesse sido proposital o incendlo.

Esclarece-o este ensinamento: citagao para a acgao pro- duz todo 0 effeito por tanto tempo quanto dura 0 proc^o, ain(te, que a sua duragko seja de urn lapso de tempo mais longo que o necessario nara decoraer ou consummar-se a prescripgao. (Num) — Da Prescripgao Extinctiva, pag. Por isso 6 que Ramalho, Joao Mendes, Carpen ter e outros mosteam que. annuUado o processo, flea salvo ao autor o direito de exercltar nova denvanda.

Comprehende-se que o faga em tempo oppor'XUXIO.

Se a acgao annullada tem o ultimo accordam ® I., j Junho .de 1927 e se delle houve Intimagkc a 14 do mesmo mez, por certo que, desta ultima data, e que teria de correr o prozo. E dias antes de decorrido o armo da lei, ou seia ■a 9 de Junho de 1928, era Juizada esta acgao.' Nao ha, pols, prescripgko a decretar.

PELO MERECIMENTO — A prova de quera apparece em Juizo nas condigOcs do A deve referlr-se k Indemnlsagko. por prejuizos realmente soffrldos e causados por incendio, em que nfio Intervelu dolo ou culpa de sua parte. Impllca em dizer que dupla deve ser essa pro va: — casualldade do incendio e prejuizo certo .delle decorrente.

INCENDIO — As duas perlcias reallsadas, quer a do Inquerito, quer a da vlstoria "ad perpe•tuam", deram ao oncendlo o caracterfstlco de casual.

Aquella, em nada p6de apoiar-se para fazer surgir 0 proposito criminoso; esta, adiantou "que-ou-sadia nao seria suppor que tivesse side um curto circulto 0 causador do sinlstro."

De eingir-se, portanto, a essa conclusao.

O Jacto ;de ter sido archlvado o inquerito nao impedia que pesquisas se fizessem no clvel, para apurar responsablUdades.

Simples conjecturas, por^, sao as levantadas contra a caaualidade.

Fala-se em desvio de mercadorias em uma tallencia.

Mas esta s6 foi decretada em Outubro e o incendio occorreu muito antes, em Agosto.

Dlz-se tambem que o segurado se encdhtrava em aperturas flnancelras.

E' um facto tal estado, como o revelava a concordata, em cujo regimen se achava o devedor segurado.

A balanpa da Justiqa pdde &s vezes, devldo a circumstanclas occorrentes, pender mais pela respbnsabUidade do segurado.

Mas nos autos nao concorfem circumstanclas de niolde a convencer o Julgador da culpabilidade de alguem pelo incendlo, Isoladamente, sem outrcra eienlentos de conviccfio, 0 ihau estado economico do devedor nao pdde fazer concluir pela resporisabUidade do mesmo.

Quern age preparando incendlo certameflte o faz com as cautelas preclsas, evltando vestigios do proceder crimlnbsamente.

Vem entSo os Indicios coino reveladofes desse mau procedimento.

Taes Indicios. por^m, devem ser de rmtureza a convencer, por preclsos, vehementes, concludentes (vide Julgado n'a'Rev. dos Trlbunaes,-591121),

E Isso se nao d& na especle.

Contrarlar essa regra seria resvalar,para o do■minlo das conjecturas, de onde respbnsabUidade algiima pdde.ser extrahlda.

PREJUIZOS — Dada a sua essencia, o seguro nao e para lucrar e slin -para reparar aquillo que -sejperdeu;

E' contracto de indemnisacao que, na Uhrase ,do commercialista, cogita de "damno vltando" nao de "lucro capitendo".

E nao sendo de lucrar, a parte que vem a Juixo deve dar prova do prejuizo sOffrido.

Duvlda nao ha que a Importancia do seguro corresppndia & da mercadoria entao existente,.

O repi-esentante da Re seguradora, em depol•mento, deixou claro qile, ao seguro. precedeu conferencia dos bens.

Dahl nao se segue, no entretanto, que as mesntas mercadorias 6u o 'mesmo valor, p'erslstlram quando do incendlo.

Entre o s^uro e o incendlo 'tnediairam varios Inezes.

O stoch 'po'dla estar em multo desfalcado e a si•tua?ao da concordata -nao faz pensar dlffefentemente.

As duas provas em ■que Se"'basela a A. hfio feMstem & mais simples analyse; balanqo da ,perlcla. offerecldo pela segurada e prova trazida aos autos por certidap, Aquella, b toda deflciente, mostrando os peri- 'tos que Ihes faitaram facturaa, recibos e outros documentos, comprobatorlos das transaccbes, nSo {lodendo concluir fosse justamente este ou aquele o stock; existente.

Esta, nenhuma 4, por produzlda em processo •nuUo.

O untco elemcnto de prova a respelto reside naquillo que apuraram os perltos: — os prejui•205 or«am entre 20 a 30 contos de r6is, computa- da a reparagao do predio nSo segurado.

Asslm, a indemniaaolio deve conslstlr no paga- mento de 25:000$000, com a reducgao devlda e os juros da mora, excluldo o honorario, por nao partir a repara?ao da pratlca de acto illlclto.

Julgo, pols, procedente em parte a acs&o, para condemnar a R6 nessa conformidade.

Custas proporclonalmente. P. I.

Sao Paulo, 6 de Malo de 1929. — (a.) Laudo Perrelra de Camargo."

Commentario. — Sete sao as acQbes propostas pela Cbmpanhia Brasileira de Aluminio contra sete Companhlas de Seguros e cada acoao correndo perante julzos de varas differentes.

O incendlo de que taes acgoes se originaram, um s6, a defeza apresentada pelas Companhias de Seguros, a ihesma, e a prova exhibida ou pro duzlda pelas partes, de um lado e de outxo, tam bem. a mesma.

Pelas razbes, verlfica-se que o advogado das rbs allegou, em defeza, — 1.", que as accbes estavam presoriptas; 2.", que, mesmo que nSo estivessem prescriptas, o segurado nao teria dlrelto a qualquer indemnisacao. porque o Incendlo nao foi fortiilto mas, dblbsamente provocado; 3,''. que ainda quando .assim nao fosse, a indemnlsa^ao-nao poderia exceder de 10 a 15 contos de r'els, vlsto que os prejulzos totaes consequentes do incendlo, inclusive os dos predlos, que estavam se guros, nao excederam de 20 a 30 contos de reis.

— A prlnieifa seritenca proferida, na primeira .daquellas acqdqs, pelo Dr. Juiz de Direlto da O-* Vara Clvel conclulu rejeitando a preliminar d& prescripcao e julgando improcedente a acgao, por ter yerlficado que 0 incendlo nao foi fortulto.

Essa sentenca, .devidamente commentada, -foi publicada ho n. 96 do mez de Junho ultimo desta. niesma,"Revista", e os cbmmentarioe de en tao convbm tambem & sentenqa que ora pubUcambs, no que diz respelto 6, prescrip?ao. iligamos, .entretanto; mais alguma cousa sobre a prescrl'pcao, a proposito deste segundo julgado: Esta segunda sentenqa -achou que a cltaqbo -felta para a acqao que foi annuUada ab initio, de•vendo cbnsiderar-Se nulla por via de consequen•cia da annullaqfio de todo o processo, n&o era. nb emtanto.'inqulnada de qualquer dos viclos do artl,go 175 do Cod. Olv., e, pols, tlnha a virtude de •interromper a prescripgao, porquanto n6o se po 'dla assimillar'a perempg&o da cltaqao ou da acqao, de que trata o dito artlgo 175, & annullafbo da -acqao. Dahl o dever-se concluir que a citacao •para aquella que -foi Julgada nulla, interrompeu a .'prescrip?ao e que o novo prazo desta recome'Qou a correr do ultimo acto -do processo 'e este ultimo acto foi o accordam de 7 de Junho. d? 1927.

Nfto tem razSo a 'sentenca, que assim decidlu. como nao a tem quando, refiitando um-argumeh- tb :Bpresentado ipela rt -hypothetlcamente, declana: "NSo se dlga, como fez -a rb, que, embora ^allda e produzindo seus effeitos a citaqSo da acgao annuUada, o prazo depots deUa comeqou r. correr e escoou dc todo atb & proposltura da-pre • •scnte" .por que, effectivamente, admittlda a va'Udade daquella 'citato, admlttlr nbo se poderia ■absolutamente. validade a qualquer acto ou termo do processo annullado totalmente, para, do ultimo neUe pratlcado, comecar-se a contar, de novo, 0-prazo prescripclonal, vlsto como o que 6 ■nuUo nfto pbde produzir qualquer effelto- nfto exlstc e § como se nunca tivesse tldo exlstencla.

O nada nao pbde ser causa gcradora do que quer-que seja, por isso que 4 a antithese do que 4.

— O art. 173 do Cod. Civ., no qual se fundou 'a sentenca para estabelecer que o novo prazo cn•meqou a correr do ultimo acto do processo annul lado, nio autorisa aquella conelu^o, porouanto hlto artlgo, figura duas hypotheses: — uma do sentldo geral applicavel a todos os casos Isto 4 que a citagao para uma ac?ao interrompe a prescripqao em curso e que o novo prazo recomeca- r& da data da cltacao; outra, particular, applica vel a certos casos a saber — que o novo prazo .come?ard a correr da data do ultimo acto ou tei-hio pratlcado no processo, mas, esti bem vlsto, que do tiltimb do processo valldo, processo n&o annullado, nunca de um-processo declerado nullo.

O acto que Interrompe a prescripcao 4 a citaSao (art. 172, n. I do Cod. Civ. e art. 59 do Deb. p. 737. de 25 de Novembro, de 1850). O em que todo 0 mundo se acha de accordo e est4 no cit. .art. 172, n. 1, cbmbinado com o art. 173 4 oue em se tratando de citacSo para, uma accao (de manda judicial) a cittfbao feita para o s'eu iniclo ter-se-4 como renovada, para o effelto de continuav a produzir a mterrup?ao, com todo acto ou teqnerlmento do autbr bu do reo, despacho bii ?enten5a do juiz, e actos pratlcados pelo Escfivao do feito, mas actos validos em processo que nao seja postefiormente julgado nullo, integralhiente; e ttoto assim 4 que numa accao, mesmo Sem que qualquer nullidade parcial, ou total se Verlflque no seu processo, deixa de ter a vlrtude taterruptiva Uma vez que flque paralysadc em

CoMpXltoX "dE -SEOtnWDS "SUL BRASIL"

Por Decreto n. 17.292, publicado recehte^ente no "Diario Official", o Sr. Presidente Repiihlica, atteh'dendo ao.que Ihfe foi reQUerido pela Companhia de Seguros TerreS"tres e Marltlmos "Sul Brasll", com s6de.erh ?orto Alegre, capital do Rib Grande 'do Sul. '^htorisada a funccionar no Paiz ex-'vl do Decreto n. 7.825 de 20 de Janeiro de 1910, resolveu approvar as alteragoes Infroduzidas nos ®statutos da mesma .Companhia pela assemol^a geral bxtraordinarla, realisada 'a SO de ^ovembro de 1925, coiiforme documentos 'que ihStruiram a reSpe'ctiVa petigao.

"ROYAL EXCHANGE ASSURANCE"

O Goyerno da Republica, mediante Decreto ^ 18.839, de 10 de Julho de 1929, da pasta da ^zenda, attendendo ao que Ihe requereu a Royal Exchange AsSuranbe", sodledEKife "kfe'd^yma de seguros com S4de eih Lohdres, "auorlsada a funccionar no Palz pelo Decreto

13.649, de 18 de Junho ^e 1919, resolvep Pprovar o augmento do capital desta emPteza, para operagoes no Brasll, de 750 conos para mil e qulnhentos contos (,1.500:000$). onforme resbliigao de seu Cohselho de Adhlstragao, de 8 de 'Ma'io do 'arino 'corirente

De ictoga data i^infeam iffs 'c6irhpanhias 'de eguros que operam na capital do Estado do J^ito Santo powairao unm tasta wadidttiai 20% sobre o calci^b dbs respective^ rffifeos. hegan'do a falta de a'^paretha'todn'ttb (no ^lor1^0 de Bombelros de Victoria.

P®'" lapso de tempo igual ou maior « ^ para a sua prescripcao' e Paralysacao, resultado de uma negligencia da parte 4 menos grave que a nullidade que se introduz no processo. ^ a decisao nao foi mais fell.^, por ^o que a prova de que o incendin foi proposital 4 abundante. N&o se troto de prova testemi^al dlrecta, inas de prova cial a mais evidente possivel.

~ citacSo nulla que, nao obstante a sua nullidade, prpduz a interrup^o 4 aquella ordenada por juiz incompetente Cart. 172 n I do Cod. Civ.) e isso assim occorre por que o leeisiadpr, pelas razoes adduzidas na sentenga que =e esta commentando, a determinou; e se o legis- lador qmzesse dar a mesma virtude a toda e •qualquer cita^^o nulla, o teria declarado cram o fez com relapao a mcompetencia do julzo.

NUMA P. DO Vat.i.r

A Feiieragao das Assoclagoes Commerclaes chamad,a a mtervir no'caso, a pedido da A." _C. de Victoria, a Associagao Commercial do mo de Janeiro de accordo com ella, nomeou uma Commissao de DirectoTes composta dos Srs. Lbite Blbelro, H. Waite e W. Jeans, para estudar a questao.

Esta Commissao, criteriosamente e com os elementos fornecidos pela praca da capital espirito-santense, provou a efliciencia do Corpo'de Bombelros de Victoria, pelo que, foi abohda a taxa addicional, em que se fundamentava a reclamagao em aprego. • •

O Caso Da Reserva De Contingencia Das Companhias De Seguros

Tendo em vista as consideragoes do parecer do consultor da Fazenda, o ministro da Fazenda indeferiu o requerimento em que a Companhia "Phoenix Assurance" e outras fe-^ cdamam^ contra uma das clausuias dos deCfetos que 'as antorisaraiiv a funccionar, a quai as obriga a formar, alem da reserva de riscos nao espirados, uma reserva de coritingencia tlrada de lucros llquidos annuaes verificados nas suas operagoes effectuadas no palz. na proporgao de 20%, ate que a mesma attihjb 'o capital decflara'db 'e di.'h'i por deawte, na proporgao de 5%, ou outra que ffir adoptada.

As companhiiis pTbcisam ser muftb leaes para prestlgiarem o institute do segurb A Ihsihceria&'afe 'edwi 'qpe ttm& 'deiias prooedeni em Velagao as coftefeas, a inveja que as devora -nh ho premio, '"4 um tarlste dgnal de. ttifenorldade.

"Nao ha muitos dias, urn segurado com o qual a Companhia'AUianqa da Bahia havia liquidado a sua responsabilidade, Ihe escreveu pedindo certas mformagoes e dizendo que ellas visavam uma campanha de imprensa contra duas seguradoras extrangeiras.

A AUianga recusou, entretanto, directores o agentes de companhias nacionaes e extran geiras tem prestados depoimentos para favorecer segurados gananciosos ou injustas pretensoes.

A fundaqao de uma Associagao de Correctores de Seguros poderi melhorar a conducta moral destes.

, o corrector, em regra, para pescar o contracto, usa de difamacao contra a empresa que ja tem o seguro, ou a promessa. Se fol noticlado que essa companhia tem uma acqao em jiUzo, 0 jornal nao ihe falta na algibeira atulhada de papels.

EUe 0 desdobra dlante dos olhos do segu rado e comega a intriga.

Para que a existencia de uma duvlda entre segurador e segurado pudesse affectar o credito do primeiro, seria preciso admittir que a razao esta infallivelmente com o segundo, qualquer que seja o grao da sua intelligencia e probidade.

This article is from: