T1085 - Revista de Seguros - fevereiro de 1929_1929

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Revista de Seguros

A PROVA NO SEGURO

Julgando uma acgdo de seguros, uvi juiz de Recife invoeou o art. 1.462 do Codigo Civil para dizer que o segurado estava dispensado de dar a prova do prejuizo I

Que um leigo dissesse isto, se comprehende, porque a lei e nobre e ndo estd ao alcance do vulgo, mas um magistrado e absolutamente imperdoavel.

Se esse juiz tivesse alguma leitura sohre 0 instituto dp sefifuro nao daria ao citado artigo essa comprehensdo.

"O seguro e um contrato de indemnisagao e 7ido de Zucro". Se o segurado tives se 0 direito de receber o valor total da apolice, independentemente de provar o valor do damno verificado, aquelle aphorismo de direito estarla burlado.

Ndo e possivel que o Tribunal de 2" instancia confirme essa heresia juridica.

O art. 1.462, refere-se ds apoUces avaliadas, isto e, dquellas em que a qualidade, quantidade e valor das coisas seguras sdo determinadas no contrato.

Elle e semelhante ao art. 693, do Codigo Commercial.

Quando, porem, o seguro i feito debaiXQ do nome generico de "fazendas" {mercadorias, generos, mobilias, etc.), o se gurado 4 obrigado a provar, no caso de sinistro, que effectivamente no local indicado tinha "fazendas" no valor declarado na apolice, que oss<?w se diz "aherta".

0 que dispoe o art. 671, do Codigo Commercial. Bile ndo collide com o ar tigo 693. Este trata da apolice "avaliada" e aquelle da apolice "aherta".

Na apolice "aberta", o segurado deve provar a existencia dos palores seguros; na "avaliada" ao segurador e que gqwi--

pete provar que a coiso segurada ndo ti nha 0 valor pelo qual elle se responsabilisava.

"Aberta" e a apolice que segura uma loja de fazendas, uma partida de tal genero, um carregamento, etc., porque ndo estando mencionadas a quantidade e a qualidade das cousas, o valor dellas ndo pode ficar de antemdo fixado.

"Avaliada" e a apolice que segura uma casa, um automovel, um navio, um qua dra do pintOT Fulano, representando "isto ou aquillo", etc.

Qualquer livro estrangeiro sobre se guro mostra que o segurado, como todo 0 de7nandista, deve provar a sua intengdo e 0 vaZor do prejuizo que quer resarcir.

Os nossos juristas tambem ndo desconhecem esses principios que regem a instituigdo das seguros.

O mats antigo oommercialista brasileiro, Silva Lisboa, no "Direito Mercantil", ensinUva:

"Os effeitos das apolices "abertas" e "avaliadas" sdo muito distinctos.

Nas apolices "abertas", acontecendo a perda, os seguradores demandados para a indemnisagdo tern o direito de requerer que o segurado justifique que a cousa segura tinha o valor correspondente d somma ou importancia designada na mesma apolice e Jidb podem ser obrigados ao pagamento sendo da parte em que se mostrar verificado aquelle valor,

Nas apolices "avaliadas", a estimagdo ahi expressa faz f6 contra os seguradores e se presume jvsta, emquanto estes ndo provarem, cumpridamente o contrario, ella forma o titulo do segurddo para exigir immediatamente a importancia es-

REDACgAO Raa do Carmo, 67 - sob. Tel. N. m RIO DE JANEIRO
Director ABILIO DE CARVALHD
ANNO VIll rEVERElRO DE 1929 NUM. 92
Director-gerente CANOIDO DE OLIVEIRA

timada, que se considera -provisoriameTite liquidada". Cap. XX — pags. 40 e 41. Inglez de Souza, nas suas licoes de "Direito Commercial", pag. 254, diz: "A apolice "aberta" applica-se mats aos seguros terrestres; e um contrato pelo qual o negociante segura numa companhia, por certa somma, os generos que tern em seu armazem e cujo \. "stock" pode variar de um dia para outro. Segura ordinariamente pelo maximb do "stock" para nao correr, por sua

0 risco das mercadorias nao seguras. No caso de sinistro, elle tern de provar que na occasido tinha em seu armazem determinado valor de generos. A police aberta tem a vantagem de nao precisar o valor real, mencionando apenas o valor mdxlrno do seguro."

Poderiamos citar ainda entre os nossos escriptores Carvalho de Mendonga {M. I.) e Numa do Valle, sobre a prova que o segurado deve fazer.

Aqui, neste foro, o advogado que sustentasse que o commerciante, como segurado, nao tem o dever de provar o valor das mercadorias slnistradas, daria uma demonstragao evidente de ignorancia.

Esaa especie e hoje quasi perdida; seria 0 remanescente de uma fauna extincta.

E' indispensavel, nas acgoes relatives

SJEGVnOS ESPECU£JlTIVOs

Em 1924, Guilherme Weiss, propoz uma ac?ao para haver 170 contos de reis das Companhias Hansa, Italo-Brasileira, Stella, Unlao dos Proprietarios, Lloyd Sul Americano e Anglo-Sul Americana, pelo seguro de um carregamento de telhas embarcado no pontao Aymore. O seguro era contra perda total. O se gurado, ailegando que estando em metade o carregamento o pontao fez agua, avariando as telhas, pediu nao so a indemnisa?ao do carregamento total como de lucros cessantes, que nao estavam segurados !

Ao pedl0o as seguradoras, por intermedio do Dr. Abilio de Carvalho, oppuzeram embatgos, que foram recebidos sem condemnagao. O segurado aggravou e o Supremo manteve o despacho. Agora, depois de alguns incidentes, 0 juiz julgou prescrlpta a acqao.

a seguros, o exame de livros e-o arbiiramento para determinar o "stock" existente, o valor do damno e dos salvados.

Na appellagdo civil n. 8.329, a Corte, tendo como relator o dese^nbargadorCollares Moreira, mandou liquidar na execugao 0 prejuizo porventura. soffrido pelos segurados e ainda agora, o mesmo Tribunal, converteu em diligencia o julgamento da appellagdo civil n. 9.287, para ser procedido a um novo exame na escripta do segurado, cuja casa fora incendiada.

0 relator deste feito e o desembargador Saraiva Junior, um dos mais esclarecidos, talentosos e praticos magistrados cariocas.

A "Revista de Seguros" tem publicado sentengas assignadas por Virgilio de Sd Pereira, Raul Martins e outros juizes il~ lustrados, referentes a essa prova, nas acgoes de seguros.

E' um assumpto que nao comporta mais vacillagoes. — -

Por isto, e com tristeza que, de longe em longe, lemos sentengas de juizes provincianos, dando ao art. 1.462. uma applicagao que elle nao pode ter em face da doutrina, de outras leis e da jurisprudencia.

Clansolas ile apolices sobre a eKcupo prorisoria

O Supremo Tribunal Federal, no accordam de 22 de novembro de 1899, apreciando a clausula de uma apolice de seguro, em virtude da qual o segurado nao podia dar exe cugao a sentenga proferlda contra a Compa nhia Seguradora, senao depois de confirmada em ultima instancia, decidiu:

I — E' valida a clausula de uma apolice de seguro, na qual se estipula que, no caso de ser uma das partes condemnada por sentenga e esta se achar appellada, ainda que sem o effeito suspensive, nao e a parte obrigada a recolher em deposlto ou a pagar a Importancia em litigio, senao depois de confirmada a sentenga pelo tribunal superior em sua ultima decisao, esgotados todos os recursos de Revista.

n — Tal clausula obriga a outra parte que a acceltou e a impede de promover a execugao da sentenga em que a primeira fol condemnada, an tes de deflnitivamente confirmada, muito embora nao tenha essa senten ga effeito suspenslvo."

Alllan§a da Bahia em cem contos de.reis. A segurada, Companhia de Navegacao Progresso, propoz tambem ac^ao, em outra vara. A defesa da Allianga foi Julgada inicialmente procedente, em 1" e 2" instancias. A autora promoveu uma vistoria em Paranagua, tendo laudo favoravel, porque segundo consta comprou o perito da Allianqa por seis contos de reis. O 3".perito, um engenheiro ex-deputado federal, deu laudo em separado mostrando toda a maroteira. A acqao tornou-se assim precaria para a segurada. Ella, por seu advo gado, de vez em quando dava um empuchao, mas 0 ex-adverso protelou o receblmento dos autos para arrazoar aflnal, ate que o feito Incorreu em prescripqao ja allegada e sobre a qual decidiri o juiz da 2' vara federal, quan do OS autos Ihe forem canclusos para sentenga final. O juiz da 1- vara, fintretanto, cofihece da prescrlpgao, qualquer "que seja o estado da causa.

Essa decisao foi proferida em recurso de aggravo, sendo aggravante a Companhia de Segmos Amazonense e aggravado Maximiano Jose da Motta. Fol relator o ministi-o Anto nio Gonclaves de Carvalho.

Em 1910, neste Districto Federal, j. Barbosa moveu contra a Allianga da Bahia uma execugao por seguro, em vista de terem sido os embargos da Companhia recebidos "com condemnagao".

Em embargos a penhora, sobre as apolices offerecidas, a executada allegou no ir -Provara" :

Que no contracto de seguro celebrado pelo exequente com a executa da, ficou expressamente estipulado que as sentengas obtidas contra esta nao^ poderiam ser dadas a execugao senao depois de confirmadas pelo Tribunal Superior, em sua ultima instancia e de esgotado o recurso de revista".

Rejeitados "in limine" esses embargos, pe lo juiz Dr. Torquato de Figueiredo, que deixava a 2° Vara commercial, o seu successor, De. Ervilho Carrilho reformou o despacho para admittil-os.

O exequente aggravou para a Corte de Appellagao, que proferiu o seguinte:

Accordam em sessao, os Juizes da Segunda Camara da Corte de Appellacao negar provimento ao aggravo interposto, a folhas oitenta e seis, do despacho de folhas oltenta e quatro, em virtude do qual o Doutor Juiz -a quo" recebeu os embargos de folhas sessenta e olto, porquanto os ditos embargos, attenta a materia articulada no decimo primeiro ••provara", nao podiam deixar de ser recebi dos como 0 foram, para discussao e prova. As sim decidindo, condemnam o aggravante nas custas. Rio, trinta de junho de mil novecentos e onze. B. Pedreira. Nestor Meira, Pitanga Lima Drunrmond vencldo. — Esta exe cugao provisoria decorre do recebimento, com condemnagao, dos embargos oppostos em uma accao de seguros para a indemnisagao do sinistro. Dentro dos seis dias segulntes & penhora, a re executada, a Companhia de Seguros Allianca da Bahia, oppoz os embar gos de folhas sessenta e olto, rejeitados "inllmine", pelo despacho de folhas setenta e um, do qual se interpoz o aggravo de folhas setenta e seis verso, sendo entao o mesmo despacho revogado pelo de folhas oltenta e quatro que recebeu os embargos de folhas sessenta e olto para discussao e prova da ma teria allegdQa "em todos os seus provaras". Por isso, foi interposto a folhas oltenta e seis 0 aggravo julgado no presente "accordam". Conseguintemente, desde que neste -accor dam" se ordena sejam os embargos de folhas sessenta e olto recebidos para discussao e prova "somente" da materia allegada no de cimo primeiro provara, a Camaxa deu provlmento, em parte, ao aggravo — na parte que se refers a materia allegada. "nos outros pro varas". Sendo assim, o meu veto foi vencido somente no tocante i materia allegada no decimo primeiro provar^. Mesmo nesta parte, porem, os embargos de folhas sessenta e oito nao deviam, "em minha opiniao, ser recebidos para discussao e prova, porque a sua materia nao pode ser incluida em qualquer dos paragraphos do artigo qulnhentos e setenta e se-

'f H6 REVISTA DE SEGUROS
\,conio
ABILIO DB CARVALHO. O casco do Aymore estava segurado pela

te do regulamenfco numero setecentos e trinta e sete mil oitocentos e cincoenta. No deciino primeiro provara, se reproduz, apenas uma das clausulas da apolice do seguro, a gual exhibida opportunamente na ac^ao respectiva, teve conheclmento o Doutor Juiz '-a quo", antes da prolagao da sentenga, que esta Camara confirmou e se executa provisorlamente, nestes autos. A' vista do exposto, eu dava provimento ao aggravo interposto a foIhas oitenta e seis, afim de mandar que o Doutor Juiz "a quo", reformando o despacho de folhas oitenta e quatro, rejeitasse "in limine" os embargos de folhas sessenta e oito, restaurando, assim, o despacho proferido, a folhas setenta e um. Nabuco de Abreu. Fol voto vencedor o senhor Desembargador Gagablia. Data supra. Nestor Meira.

O voto vencldo do Desembafgador Lima Drummond nao negou, propriamente. validade a clausula. Atteve-se a uma questao de processo,

Em 1915, em aggravo entre Tancredo Porto e a mesma Companhia Allianga, vindo do Amazonas, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a clausula referida era contra a ordem publica e nao podia ser ob.iervada, mas convem notar os termos em que foi proferido esse julgado.

T. Porto demandava o pagamento de um sinistro fluvial. A Companhia allegava a sua irresponsabilidade contractual. Os seus em bargos foram recebidos "sem condemnagao" e o autor aggravou. A questao estava restricta ao ponto de saber se os embargos erani relevantes e se estavam cumpridamente provados, nos termos do art. 307, com referencia ao art. 258 do Reg. 737 de 1850. E' a lei do processo que determina o officio do juizo e nao as convengoes particulares.

O advogado da Companhia, "imprudentemente e sem necessldade", escreveu na contra minuta do aggravo que "a luz da clausula,da apolice o juiz nao poderia deixar de receber sem condemnagao os dltos embargos".

Foi ahi que o Supremo Tribunal, com razao, negou valldade a clausula.

Ella se refere i execugao e nao podia ser Invocada na acgao, para obrigar o Juiz a rece ber "sem condemnagao", embargos irrelevantes ou nao devldamente provados.

Provavelmente, se a clausula fosse invoca da na execugao, outra seria a solugao do caso.

Por essa clausula, accelta pelo segurado, que adheriu & forma do contracto, elle renunciou o dlrelto de dar execug^ provlso-

ria a qualquer sentenga obtida contra a com panhia. Importa apenas num adiamento; nao modifica a sentenga; nao viola nenhum Interesse publico ou principio de moral. A exe cugao nao interessa a todos, mas apenas ao vencedor. Ella deve ser requerida pela parte, seus herdeiros ou successores. Tern suas regras particulares, pelas quaes deve dlrigir-se.

A regra geral e que nao se executam sentengas appelladas ou embargadas. A exe cugao provlsoria e uma excepgao.

Ninguem pode ser obrlgado a dar execugao a uma sentenga que so a si proprio interessa. Se 0 individuo pode renunciar a qualquer direito, transigir ou desistir de uma acgao iniclada ou julgada definitivamente, como se Ihe negar o direito de combinar que a execugao so se Inicie depois de julgado o ultimo recurso Interposto da decisao condemnatoria ?

Na execugao provlsoria, o exequente nao pode levantar a importancia penhorada sem flanga idonea. Se a sentenga for reformada pelo Tribunal Superior, a sua situagao serA embaragosa. A execugao provisoria, se nao representa uma medida acautelatoria (o que so se justifica, tratando-se de companhia fraca e sem as reservas que a lei manda constitulr para garantla dos segurados), e uma picardla contra a seguradora, para forgal-a a abandonar o campo da luta Judlciaria.

O dinheiro em deposito nao vence juros, entretanto, estes podem correr desde a data da acgao. Por Isto, as companhias impoem aos segurados essa clausula, que nao e apenas brasileira, pois em regra as nossas apolices sao modeladas pelas europ6as. contracto 6 lei entre as partes e elles sao feitos para ser cumpridos, enslna o veIho direito romano.

O FAMOSO TABELLIAO

O agente de uma companhia de seguros. Sr. Bastos, ouviu, num trem de Petropolis, o filho do tabelliao dos registros maritimos dlzer ao companheiro: "Meu pae obteve um bom emprego. A duvlda estd no registro de apolices, mas, aberto o Congresso, elle demonstrara a necessldade desse registro, pelo grande numero de apolices selladas Insufficientemente."

A hydra de Lerna tinha sets cabegas, que renasciam a medida que eram cortadas. As sim 6 esse famoso tabelliao. As Companhias precisam estar vigilantes. O inlmigo vela.

Iniciafiua parficolar e controle do Esfado

(Da '.The Insurance Record, de Janeiro, por Archibald Crawford, K. C., Irad. por Albert Henry Frisbee.

"Ha -muita gente para quern a Historia dos "ultlmos 100 annos, nao offerece interesse nada •vale, para quern e letra morta porque, dizem, reflecte as palxoes ainda latentes. Lamenta•vel pessimismo e esse modo de ver, pois e por ella que podemos, nos homens de hoje, aquilatar do presente em relagao ao passado, 'do que .fomos hontem e do que somos hoje.

Peela historia do ultimo seculo, que vive e palpita em Morrographias, em publicagoes de toda ordem e na nossa propria Memoria, se ve 0 desenvolvimento, os successes victorlosos do tao malsinado "Capltalismo", ou emprehendlmento particular, quer Individual, quer collectivo.

Hoje em dia e commum dizer-se, em certos meios, que o emprehendimento particular e dofficiente e atrazado, e que tal systema deve ser substituido por um gfande schema de socialisagao, subentendendo o contrdle pelo Estado, em todos os ramos da actlvidade, como a Industria, Commerclo e Finanga.

Nao concordamos em absolute com este modo de sentir, porque a experiencia, que e Mestra Segura, nos ensina que a iniclativa particular 6 ainda, e sera sempre, o melhor .systems de dar vlda e impulsionar o progresso de um paiz nas suas melhoTes fontes de ri•queza; a agricultura, a lindustrla, o commer clo e as artes. Os que preconlsam e advogam ■o controle pelo Estado, citam e falam muito no_ pobre trabalhador, no operario, nas suas mas condigoes de vida E' o espantalho a que se agartam aquelles que, A falta de arguProcuram exaltar a sensibiliPerceberem que o mais que tpn^ ^ a-narchia que e onde nos leva de subversao da ordem natural.

be?cff prdletario d eterno, vem do man i '^""lanldade, e a nosso ver ha duas apreclal-D, de discutli-o. Uma, a ~ "'^amos despojar o rico ouTllr, ® estatistica. Plants, que nao tem paixoes, onde se o que foi outrora e o que A hoje.

provado de sobejo a edade daquelle argumento, mostrando

a dlfferenga do viver do pobre de hontem com a do seu actual neto.

Vejamos: O grande indivldualista. Sir Er nest Benn, demonstra que o consiunmo do assucar na Inglaterra, ha 70 annos, era semanalmente de 80 grammas por cabega, emquanto que a media hoje e de 1.500 grammas tambem por semana! Prova mais, com dados incontestes, que o avo do pobre de hoje viaJava, em mAdia, tres vezes por anno niun vehiculo de qualquer especle, sem o menor conforto, emquanto que seu neto, em nossos dias, viaja tres vezes por semana confortavelmente e com grande economia de tempo

Sera necessarlo fazer uma larga demonstragao para provar que, gragas ao emprehen dimento particular, o proletario de hoje, vive em muito melhores condigoes do que vivia seu avo ?

Haja vista a casa em que elle vive. Sabemos que ainda ha muita defficiencia em materla de habitagoes, que ainda restam muitos casebres nas nossas grandes cidades, onde a hygiene nao existe, onde nao ha conforto. No emtanto convem lembrar que esses casebres, quando foram edificados ha muitas dezenas de annos, eram muito superiores aos que, em geral, existiam ate ahi.

A picareta do progresso nao demorara muito a ajuntar essas humildes habitagoes as exigencias de tempo. O que 6 Indiscutlvel e que as condigoes de alojamento do povo na In glaterra, sob o emprehendimento particular, melhoraram conslderavelmente durante os ultimos 100 annos e continuam a melhorar vertiglnosamente. Poucas vezes i lembrado que metade dos predlos existentes foram edi ficados nos ultimos 50 annos e que 80 % nao existiam em 1850.

A quem se deve isto ? Ao Estado ? Nao; absolutamente nao. E' a iniclativa particular e so a ella.

Leia-se a historia de qualquer grande in dustria e ver-se-a quantas luctas, que tremendas dlfficuldades vencidas para chegar ao que hoje e; ver-se-a como um homem so, fazendo da sua mascula energia uma alavanca prodigiosa, com a sua Intelllgente administragao, com o seu capital consegulu edificar de um quasi nada uma formidavel machina in dustrial, fornecendo trabalho a mllhares de homens. De ha 40 annos para ca, quanta conquista admiravol a enriquecer e augmep-

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L.

SEGURO TERRESTRE

tar 0 gosto- pela vida ! A luz electrica, com. suas muitiplas applica?oes, o cinema, o aatomobilismo e o aeroplane a intensificar a vida com a rapidez de movtmento e notavel aproveitamento do. tempo, que e um grande factor da rlqueza, as boas estradas, facilltando as communicaeoes e tudo o mais que tornam a vida confortavei e appetecida. Mas, os incontentes, os que olham com maos olhos para a iniciativa particular, esquecem que cada uma destas conquistas e o resultado de annos de porfiadas luctas, de capitaes atirados a aventura, ao imprevisto;. esquecem que tudo isso e 0 resultado de grandes energias despendidas, da sciencia e do capital individual que jamais gosou o amparo do Estado !

Um retrospecto iigeiro nos mostra que em toda a parte o controle do Estado tem redundado em verdadeiro desastre, custando ao erario publico sommas fabulosas, terminando nao raro pela entrega do objecto contratado a competencia particular, afim de evitar a total ruina.

Exemplos: Na Australia, durante cinco annos (de 1921 a 1926) as Estradas de Ferro do Estado apresentaram prejulzos nada menos de £ 11.694.316.

As E. de Ferro do Estado de Queensland, so no anno findo em 30 de junho de 1927, mostraram um deficit de £ 1.964.365, ou seja £ 220 per hora.

A experiencla do Estado com as linhas de navegacao nao foi mais lisonjeira, por que, depois de custar ao contribuinte australiano a avultada quantia de nove miihoes, foram abandonadas e os barcos vendidos a empresas barticulares !

Nos E. U. da America do Norte, as linhas de navegaqao do Estado tiveram prejulzos colossaes. Calcule-se que em nove annos, ate 1925 a "Shipping Board" perdeu a bagatelia de 83.000,000.000, ou mais do que a despesa annual da administraqao geral do governo federal.

Olhemos para a Rumania:

Num relatorio recente, o Secretario da Commercial Britania, em Bucharest, demonstrou que o estado economico das Estradas de Ferro, Correios, Telegraphos e Telephones poem serlos obstaculos ao desenvolvimento do eommercio, devido as suas pessimas administra?6es. Todas estas repartieoes sao propriedade do Estado e por elle administrado, e as Estradas de Ferro especialmente, alem de avultados prejuizos, estao endividadas a em presas particulares por fornecimentos na im-

pqrtancia de.. 1-500.000,".(ra0 lei. O-governo' rumaico tambem experimentou o negocio dasminas, mas a experiencla foi tao custosa. que todas ellas foram vendidas, a, empresas par ticulares.

A escassez de espa?o nao nos permitte tratardetalhadamente dos prejuizos verificados nas. fabricas municipaes de tijolios em Glasgow, nem da navegaqao e Estrada de Ferro do Ca nada; do fracasso com. as minas e outras em presas na Australia; com os- theatros, florestas, minas e servigos postaes na Austria; com E. de Ferro na Franqa, Nova Zelandia, Ar gentina, Dinamarca e outros paizes, mas 6 interessante observar o grande numero de servicos do Estado que estao- sendo devolvidos: a administragao de empresas particulares. Em 1925, a grande propriedade mineira do Esta do Prusslano foi arrendada a uma empresa. particular porque, mesmo rodeada de outras industrias prosperas, nao- tinha conseguido dar iucro;" no mesmo anno os telephones italianos e as minas belgas e rumaicas foram entregues a expioragao particular. Em 1927, uma empre sa particular foi chamada para reorganisar as estradas de ferro belgas. Sob a administragao do Estado estas estradas nao ganharam para fazer face as despesas. Mas, no primeiro balancete da nova, administracao apresentou um iucro de 688 miihoes de francos, depois de levar a conta da reserva, mensalmente, 25 miihoes para a depreciacao do ma terial. Em junho de 1928 foi decidido entregar a uma companhta particular os services telephonicos e telegraphicos do Estado. Pela mesma epoca o ministro das Finanqas do Mexico declarou estar convencido que a rehabiiitaqao das finances do paiz so podia reaiisar-se de pois de entregar as estradas de ferro nacionaes a uma empresa particular, sem interferencias do Estado. A propria Russia, onde o Bolchevismo nacionalisou tudo, esta se voltando para os capitalistas, pedindo-lhes para acceitarem concessoees em varias industrias, e tambem para ajudarem o Estado- com a construcgao de predios de moradia.

Nota do traductor: —- O governo inglez acaba de annunciar que vae acabar com o "Departaraento de Seguros de 'Vida", porque, depois de estar funccionando quasi ha 25 annos, o numero total de seguros existentes e menor do que o volume de negocio novo adqulrido por uma grande eompanhia, du rante uma semana.

Mais fracassos para a lista I

Vistos, relatados e -discutidos estes autos de appeliacao civel, da comarca de Florianopolis, entre partes — appeiiantes as Companhias de Seguros Uniao Commercial dos Varegistas, Santista e Aiiianga da Bahia e appeliados "Elias Paulo & Cia. Verlfica-se que as presumpcoes existentes contra os appeliados nao sao de forma a convencerem de que o incendio que, em dezoito de maio de mil novecentos vinte e seis, destruiu o predio em que tinham seu estabeleciraento commercial, fosse devido a dolo ou culpa, pelo que as Companhias Uniao Com■mercial dos Varegistas e Santista estao obrigadas a pagar-lhes os prejuizos resultantes dos riscos assumidos. No que toca, porem, d Allianqa da Bahia, houve, por parte dos autores, violacao das clausulas contractuaes. Em .relaqao a factos occorridos depois de celebrado 0 contracto, esta eompanhia impoe ao se■gurado a obrigacao de participar-ihe toda e qualquer alteragao do que estiver consignado na rainuta e respectiva apolice, afim de ser :feita, nesta, a deeiaraqao, com augmento do premio. se o houver. A omissao do segurado ou 0 nao pagamento da differenca do premio •occasionado por taes alteragoes acarretara a •caducidade do seguro (clausula dezoito). De sortc que em caso de mudancas de proprieda de, alienagao, fallencia, ou qualquer Innovacao feita pelo segurado, basta que elle fa?a a communicacao a seguradora. Quando, porem, se trata de novos seguros feitos pelo segurado em ■Dutra eompanhia, o caso nao mais se enqua•dra na clausula dezoito, mas constitue objecto de outra, que Ihe e exclusivamentfe dedicada, a deciraa setima. Ella nao se refere a aviso ou communicacao do segurado, nao reconhece nessa participacao do segurado a minima con:sequencia juridlca, pois considera destituido de -valor 0 contracto celebrado. A clareza da clau•sula dezesete nao permitte, a respeito, qual quer duvida. E' nullo o seguro effectuado sobre coisa que ja estava segura. Ficara tambem nullo 0 seguro, se o segurado vier a fazer outro sobre a mesma coisa em outra eompanhia. Em ambos os casos, o segurado nao tera nemhum direito a restituicao do premio. "Ao passo que a clausula decima oitava considera va do 0 contracto, desde que o segurado com munique A eompanhia as alteraqoes superven entes ao contracto ou pague a differenca de 'premio, a deeima setima annulla-o, em caso

de novos seguros. Ora, os autores seguraram a oito de junho de mil novecentos vinte e cinco, por cento e cincoenta contos, na Ailianqa, as mercadorias existentes em seu negocio para vendas por atacado de fazendas, armarinhos e artigos semelhantes; estas mesmas merca dorias foram seguras, menos de quatro mezes depois, na Santista, por cem contos e, em Ja neiro de mil novecentos vinte e seis, na Uniao Commercial dos Varegistas, por cincoenta con tos. Portanto, o aggravamento dos riscos, determinado pelos seguros feitos nas duas ulti mas companhias. annulla, nos termos claros, expresses, imperatives, da clausula dezesete o que foi effectuado com a Allianca. A clausula vigessima primeira dispoe: "Como condi?ao do presente contracto e sob pena de nao ter di reito a indemnisaqao alguma, o segurado commerciante obriga-se expressamente nao so a ter OS livros de que trata o art. segundo do Cod. Com. com as formalidades iegaes, mas tambem a guardal-os em cofre a prova de fogo e a trazer em dia a respectiva escriptura5ao, afim de quo, occorrido o incendio, por elle se verifique quai o valor das mercadorias e demais objectos seguros por esta apolice e exis tentes no memento e iogar do sinistro. Estes livros, apos o incendio, deverao ser apresentados a eompanhia para rubrical-os immedlatamentte abaixo do ultimo ianqamento constante delies". Tres sao, pois, as obrlgaqoes que incumbem ao segurado: I Ter o Diario e o Copiador revestidos das formalidades legaes. II Guardai-os em cofre a prova de fogo. Ill ■— Trazer em dia a respectiva escripturaqao. Um dos socios da firma declarou que na occasiao em que seu estabeleeimento era preso das chammas, "poude entrar para salvar os li vros", fis. duzentos vinte e tres. Interrogado pelo desembargador Chele de Policia sobre a situaqao da casa commercial, respondeu "ser optima, pois que tem um actlvo muito superior ao passive, o que pode provar com seus li vros", fis. duzentos vinte e quatro. Entretanto, aos peritos, fis. duzentos sessenta e sete e duzentos sessenta e oito, foram apresentados: um Copiador sem formalidades legaes, outro encerrado a tres de setembro de mil novecen tos vinte e cinco e um Conta Corrente. Nao seria, de certo, com taes livros que os autores ifiam provar a excellente situaqao de seu es tabeleeimento. De sorte que, dos livros com-r

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SEGUROS

merciaes exigldbs pelo Cod. Com. b unico aiiresentado foi um Copiador, cuja escripturagao fol encerrada, antes mesmo de terem side as mercadorias seguras na Santista e Unlao dos Varegistas. O Dtarlo, d livro, por excellencia, do commerciante, o indice seguro de sua sltuagao economica, o reflexo de suas transacgoes, nao appareceu. Nao ha, pois, como fugir a uma destas conclusoes; ou o Diario foi sal vo e foi sonegado, ou um dos appellados cui. dou somente de salvar aquelles tres livros e Ndeixou 0 Diario num cofre, sem seguranga, sem condigoes adequadas, para que o fogo o destrulsse. Seja qual for o prisma por que se encare o assumpto, 6 evidente que, de accordo com a clausula vigesima primeira, os appella dos nao teem direlto a indemnisacao. Em face do exposto: Accordam em Tribunal dar em parte provlmento a appellagao para conflrmar a sentenga que condemnou as Companhias de Seguros Santista e Uniao Commer cial dos Varegistas a pagarem, respectivamente, aos segurados as importancia de cem e de cincoenta contos de reis, deduzido o valor dos salvados e para absolver a Companhia Allianga da Bahia do pagamento de cento e cincoenta contos de reis, pagas as custas pro-' porcionalmente. Florianopolls, dezeseis de novembro de mil novecentos vinte e oito. Gusta vo Plza — Presidente ad-hoc. Cameiro Ribeiro, relator. Ayres Gama. Foi voto vencedor do Sr. Desembargador Sllvelra Nunes. Carneiro Ribelro.

COMMENTARIO

O seguro tern sido quasi sempre mal julgado. Em todos os contractos de direlto civil as respectlvas clausulas obrigam as partes, entretanto, nos seguros, os Juizes nao rare deixam de lado as condigoes avenhidas para darem razao aos segurados faltosos. Isto tem transformado esse contracto, que d, essencialmente, de boa fd. num vasto manancial de abusos.

A indulgencia dos tribunaes tem sido uma fonte de perversoes.

Tem-se esquecido o principio firmado por Coelho da Rocha, no seu Direlto Civil, § 48.

"A lei nunca autorisa o dolo, nem permltte a cavillagSo". B a llgao do primeiro commer■cialista brasilelro Silva Lisboa, no Direlto MercantU, pagina 5, em virtude da qual e Indispensavel que essds contractos repouaem illimitadamente na probldade dos segurados e

slgam a sua fd. Aitendendo a i^, diz o grande bahlano, "os seguradores sao nos tribunaes; de Justiga, considerados a certos respeitos co mo pupillos, para serem soccorridos todas ds; vezes que podem. provar alguni genera de ma fe dos- segurados, flcando logo nao so descarregados da obrigagao a que se havlam sujelto, senao, tambeirr, com o direlto de haverem. contra elles malbr s^tisfagao de justiga, quando a fraude e de natureza atroz e digna da. vfflrd:ade das- leis".

Declara o art. 1434 do Cod. Civ.: "As differentes especies de seguros, previstas neste Codigo, serao reguladas pelas clausulas das respectivas apoiices; que nao contrariarem dlsposigoes legaes".

Nao pdde^ portanto, o- Julgador deixar de applicar as condigoes do contracto, sem faltar ao' seu dever.

Em relagaaao seguro da Companhia Allian ga da Bahia, o accordam commentado, decldlu. bem. A cfeucula qu& declara nullo o seguro de coisa que ja esteja'segurada e tambem quando o segurada fizer novo seguro sobre a mesma coisa estfi. em harmonia com o art. 1437 dO' Cod. CMl.

O segurado pdde augmentar o valor do se guro, em outra companhia, mas avlsando a. primeira seguradora, porque Ihe nao e licito transformai-a de seguradora do* total em- se guradora dfi uma parte. A acceitagao do- augmento pela Companhia importaria- em modlficagao da clausula.

No caso discutido, depois- d'e felto o segurona Allianga da Bahia, os segurados repetiram 0 seguro em- (Juas outras companhias, sem avisos prevlo. Isto importa em fallar ao convencionado, em incorrer na nullldade da apolice. Sea primitlva seguradora tivesse sclencla do proceder dos- seus segurados teria o direlto- de veriflcar se realmente o "stock" comportava esse^ augmento e poderia rescendir o contracto, em: caso- negatlvo, pois-, o seguro-exagerado e uma. "provocagao ao fogo'".

A clausula que impde ao- segurada a obriga gao de ter as seus livros- commerciaes, com a-, escripturagao em dia, afihr de por eiles fazer a. prova do valor das mercadorias e mais bens. segurados e tambem, liCita e obrigatoria.

O art. 10 do Cod. Commercial obrlga oscommerciantes a terem os seus livros escrlpturados em ordem e- a conservarem em bbaguoida toda. a sua esctipturagao; correspond

dencia e mais papeis pertencentes ao gyro do seu commerclo, emquanto nao prescreverem as acgoes que Ihe possam ser relatlvas e a L. n. 2024, no art. 168, considera fraudulenta a faliencia do commerciante que nao iem absolutamente livros, nem escripturagao em livros apTopriados.

O accordam saiienta que dos livros exigidos pelo Codigo, os autores apresentaram a exame somente o Copiador, Nao satisfizeram elles a let e o contracto. Nao os tinham ou nao os conservaram. como manda o n. 3 do referido Codigo.

Nao seria possivel que da falta dos livros exigidos pela lei commercial pudesse resultar um dlreito para os segurados; que um facto capitulado criminoso pela lei de fallencia fosse innocente em face do seguro.

"Nos contractos bllateraes, nenhum dos contrahontes, antes de cumprida a sua obrigagao, pode exlglr o Implemento da do outre". Cod. Civ. art. 1092.

^Os segurados, que nao cumpriram a obriga gao imposta pela apolice de ter livros escripturados em ordem e em boa e devida guarda,

A HONRA NO SEGURO

Nao ha commerciante honrado, que estando em difficuldades na sua profissao, nao tenha coragem de affrontar um curto circuito, que liquide de vez o negoclo infeliz. E' esta uma operagao legitlma. A justiga tem muitas vezes proclamado a seriedade desse acto e condemnado as seguradoras a Indemnisagao. fogo? °

bondosos paes de familia seauir?™ ^ f ® ao seguro. pot meio de um Incendio casual. Sao raros porem. Nos seguros de transportes maritimos e ternenhum cuidado com as cargas tobarcadas. Nas estradas de ferro e nos vaact7viH°H"^® ^°^^SOS do alheio. Essa Kna! ^ malhas do Codigo

® acredltados Wembros do alto ® nms- indicagao da terra em que ninguem e ^ especulam tambem com o seguro, urcando mercadorias j4 avariadas, volu

contra a possibilidade de um incendio, evidentemente, ri&o tinham-Qireito de exigir da se guradora uma indemnlsag&o, cuja prova n6o podiam fazer pela forma estabelecida no con tracto, do qual derivava o seu direito, mesrrlo que elle nao tivesse Incorrido na nullldade acima apreclada.

O accordam decldlu, portanto, de accordo com 0 que 6 licito e convenclonal.

A justiga e perfelta, quando e egual. Ora, fazendo uma das clausulas da apolice da Com panhia U. C. dos Varegistas a mesma exigencia dos livros, parece-nos que o Egregio Tribu nal deveria absolver essa companhia. Nao conhecemos a apohce da Santista.

As circumstancias em que occorreu o incen dio foram impresstonantes. Os depoimentos tornados pelo proprio chefe de poUcla indicavam claramente a sua orlgem criminosa e qual 0 responsavel. Essas mesmas testemunhas, porem, no summario, deixaram a justlga e passaram-se para o lado opposto. No Brasil, nao se pune o testemunho false, nem o incendio. Que ao menos, no civel, nao se deixe de observar o contracto, que faz lei ehtre as partes.

mes desfalcados ou reclamando por avarias de facto muito menores do que a realldade vista, apalpada e sentida.

A honra tem varlas modalidades.

Bem dizia Hamlet que se o mundo se tornasse hoiiesto estaria proximo o dia do juizo.

Quern lida com tanta gente honrada acaba convencendo-se de que na Correegao esta. muita gente innocente ou accusada por pequenas colsas, que desapparecem deante dos grandes feltos daquelles que vivem no ouro e na purpura.

Que 0 seguro nao faga aquelles acredltados negociantes uma concurrencla desieal. O dl reito de proceder pela fbrma referida i apenas delles. Nao 4 ? 6

O segurado deve dar conhecimento do sinistro ao segurador, afim de que este possa na medida possivel, attenual-o, nos seus effeltos. Este principio e admittldo por todas as nagoes maritimas, diz Cauvet.

As apoiices terrestres Impoem a mesma obrigagao e ja uma vez, a Corte de Appella gao negou a indemnisagao pedida por um se gurado, sendo este um dos fundamentos do accordao.

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Qual 0 melhor meio de evitar os incendios

(PARA A "REVISTA DE SEGUROS")

A caracteristica excentricidade norte-americana, cujas manifestacoes se multiplicam de jnomento a momento, e uma especie de insti•.tulcao" naciunal.

E tudo e bom pretexto para a expansao dessa excentricidade que transpoe os limit'es dos Estados Unidos e repercute ncs jornaes e revistas do raundo in'teiro, como, por exemplo, OS concursos de orlglnalldade bem yankee organisados a proposito de tudo.

Deu motive a estas consideragoes a noticia publicada por um diarlo brasileiro referente a um concurso reaHsado em Nova York enti•mada peia photographia da vencedora no mo mento em que era medalhada pelo jury.

Tratava-se de obter a resposta mais Intelilgente e mais proveitosa a seguinte per.pergunta; — QUAL O MELHOR MEIO DE EVITAR INCENDIOS ?

A minha curiosidade bem brasileira me levou a solicitar copia da resposta dada pela primeira classificada, a senhorinha Viola SchoU, a qual transcrevo a seguir, em tra•ducsao do original inglez:

"Algumas creangas poderao per■'guntar — o que poderei fazer ou "como poderei auxlliar no sentido de "proteger a casa contra Incendio.

"O Departamento de Fogo (Fire ^Department) e nossos professores en"sinam regras e suggestdes relativa• "'mente & protecgao contra incendio, "•a.s quaes devemos, nao somente co"nhecer, mas tambem praticar, porque "se nao as praticarmos, conhecendo-as, "ellas nos nao beneficiam.

"Um grande numero de incendios po"dera ser evitado se a simples recom"mendaqao "tome cuidado" for obser"vada na casa.

"Devemos estar continuamento aler"tas com esse intuito, nao sdmente ^'com relaqao a nos proprios e a nossa casa, mas tambem pensando nos ou"tros.

"Muita gente desconhece os prejuizos |por fogo em cada anno e quao ne'cessario e cooperar com 0 DepartaTOento de Fogo e auxillar a reducQao

"dos grandes prejuizos consequentes "dos incendios.

"As propriedades damnificadas por "fogo em cada anno custam mais que "todo 0 dinheiro dispendido no Canal "de Panama em dez annos. Alem disso, "d Inestimavei 0 valor de perdas hu"manas annualmente e tudo isso po"dera ser evitado se 0 povo for um "pouco mais cuidadoso e ponderante.

"Os incendios sao devidos, principal"mente, ao descuido no manejo de ob"jectos que facilmente podem incen"diar-se.

"Devemos empregar todos os esfor"50s para prevenir os incendios em "casa, tomando cuidado com lampa"das, bicos de gaz, phosphoros, velas e "outras luzes cujos residues devem ser "regularmente removidos.

"Subterraneos e sahidas de soccorro "devem ser conservados limpos, afim "de nao obstruirem as passagens em "caso de incendio, nao devendo estar as "cortinas proximas aos bicos de gaz.

"Trapos embebidos de oleo deverao "ser guardados em caixas de zinco, "porque inflammam facilmente.

"Permittam-nos tomar 0 maior cui"dado quando tenhamos que usar qual"quer objecto que pode tornar-se um "perigo para a vida e a propriedade se "for tornado sem o nosso controle.

"Se um incendio occorre em nossa "casa, devemos notificar 0 Departa"mento de Fogo e esforqar-nos para "nos conservar calmos. Nosso primeiro "pensamento deve ser para os outros; "nao devemos alarmal-os-, porque al"gumas vezes perdem-se vidas devido "ao panico que frequentemente se manifesta durante os incendios.

"Na Europa, 0 povo tern mais cuida"do com reiacao a essas coisas, porem "nosso povo, emquanto todos traba"Iham para accumular bens, nao toma "proprlamente cuidado para preser"val-os do incendio.

"Um homem nao e- um cidadao digno "se nao se detem em pensar que eile "esta pondo em perigo, por seus habi-

3 n a » ?;• !? H n Q 0 T ft OS ft W a ■• Q m O p)ft a So 2. 2 a ft •9 ° a S DP a o a 0 C D a ? 2. 0 5 ■3^1 ■5 ft to ft, 9 n £ o £ S '•.f.'v'^ f'v 2 Sft w a & S' Q I ^ oo 0 as& ,§ e? C S 3

"tos descuidados, a vida e a proprie"dade; rapazes e raparigas o ser&o "tambem, se nao aprenderem as ligoes "agora ensinadas e adquirirem habltos "salutares emquanto sao moQOS.

"Cada rapaz e raparlga, em Nova "York, deve ser um auxillar dos com"batentes dos tncendios; deve asslstir "seus paes na manuten^ao da ordem "em casa e lembrar a outras creangas "o perigo que correm quando brincam "com phosphoros ou qualquer outra "coisa que possa causar incendio.

"Fazendo isto, estarlo a salvo do"fogo e domlnarao um dos maiorbs ini"migos dos paizes — os incendios des"truidbres."

Na infantilldade das expressdes da resposta. sobresahe accentuadamente o espirito praticonorte-americano que ate dos concursos orlginaes, que a sua excentricidade idealisa e realisa tira proveito para a economla nacionaL e... para as Companhias de Seguros contra, incendio.

Terra de impunidade!

Fomos sempre de opiniao que ds novas com panhias, que se fundarem ou aqui vlerem explorar o seguro, o governo deve exigir o capi tal minimo de dois mil contos de rdis.

O seguro e no Brasil um negocio arriscado, devido as fraudes, que fleam impunes e ao desleixo das companhias de transportes para com as cargas que Ihes sao confiadas.

Nao convem ao interesse publico a fundagao de companhias destinadas a vida epheme ra, as quaes acabam dando prejuizos geraes aos segurados. Os fracassos recentes da "Garantia da Amazonia", da "Previsora Rio Grandense", da "Caixa Geral das Famlllas" e da "Urania" devia impressionar o governo, se entre nos os administradores cogitassem dessas minimas coisas. A justi?a nao pune essas escroqueries!E' uma verdadeira bonanca. Nos paizes de poiicia, todos esses directores teriam de soffrer justo castigo.

A "Urania", sociedade anonyma de seguros contra fogo, constituiu-se, em 1920, com o ca pital declarado de rs. 1.000:000$000.

O capital effectivante realisado pelos seus accionistas ate o anno de 1926, attingiu a rs. 522:800$000.

Das prlmeiras importancias realisadas, uma parte foi applicada na organisagao da socie dade, suas installa?6es, cauqao em deposito no Thesouro, etc., ficando, dest'arte reduzido, o capital desponivel para operaqoes.

Com a occorrencia de grandes sinistros verificou-se, em 1926, que, do capital realisado, NADA MAIS EXISTIA, a nao ser a cauqao feita no Thesouro, — caucao que respondla prin-

cipalmente pelas dividas fiscaes e nao podia, ser applicada a solucao de compromissos immediatos, ex-vi do disposto do art. 20 do Dec.. 71. 14.593, de 1920. ..

Em 1926, dp capital realisado nada maiS' existia e as divides montavam a mais de 500 contos! Comecou, entao, o alarme entre os. accionistas. Muitos delles receiosos de terem de completar o capital subscripto, comesaram a dar as suas ac?6es. Um dos directores, para transferir as suas acgoes, creditou-se pela importancia de 8:0003000 equivaiente aos 10 ojo da chamada em atrazo, nao entrando com o dinheiro para a caixa e debitou-se por egual. quantia por anteclpa?ao de honorarios e isto quando nao tinha vencido sequer um dia no: cargo !

Esse director acha que procedeu muito beme chamado a entrar com a sua quota de integralisaqao, a justlqa pensa que elle nao aglu de ma U, na previsao do desastre social e com 0 intento unico de eximir-se dessa responsabilidade !

O Ministerio Publico, na fallencia dessa so ciedade, esbo^ou um gesto de repressao de va ries factos occorridos, entre os quaes o desapparecimento de um certo numero de apolices: da Uniao — ou a slmulagao da existencia des^ sas apolices, para enganar a Inspectoria de Se guros, mas nesta boa terra o processo criminal' 6 para os trouxas, sdmente.

Os segurados da "Urania" foram os prejudicados — juntamente com os accionistas. Os; directores que receberam vencimentos, ganharam sozinhos.

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VINTENS CHORADOS

Por que o seguro e olhado com desconfiaiiQa ? Porqlie quasi toda a gente o desconhece e prihcipalmbnte porque quasi todas as companhias sao mesquinhas no emprego de melos adequados a propaganda dos seus prlncipios e ate a defesa dos Interesses collectivos. achar querri as defenda, quem trabalhe para ellas, de graca. No momento de pagar, se encolhem como caramujos.

As classes activas do Brasil precisam estar em constante vigilancia contra a Politica e o Fisco. Os industrlaes formaram um Centro poderoso, que os defende e propugna pelos seus interesses. As despesas vultosas que faz no Congresso (!) e na imprensa sao rateadas por todos OS assoclados, de accordo com a sua 1mportancia. 'Vd se fazer alguma coisa pelo Se guro i Mesquinharia e nada mais; entretanto, essa mesma gente verte contos de rdis era Indemnisagoes indevidas, princlpalmente se o segurado e rico ou importante e deve ser adulado !

A falta de intelligencia faz com que algumas companhias tenham desattengoes e ridicularlas com pessoas em condigoes de Ihes fazer bastante mal.

Ha dols annos, uma dessas mal aventuradas empresas. tendo de pagar uma contribuigao de avarla grossa a um senador (por signal advor gado de companhias de seguros, no norte) marcou tres vezes esse pagamento e na hora aprazada nao era encontrado o director...

Um outro senador se nos quelxou de uma companhia de seguros de vida, que o preju- dicou na liquidagao de um contrato dessa natureza e de outra terrestre, que comblnando o valor da indemnisagao, por escripto. ccmtudo nao fez o pagamento, forgando-o a pedir a mtervengao judlciaria.

Supremo, que exerceu antes a advocacia,bem cedo roubado as suas funegoes nos manifestou profundas quelxas contra a • mesma empresa.

Ora, a seguradora, uma vez que ajusta o pagarnento, deve ser prompta eih realisal-o.

^ ^ Unpontualidade, que significa aiiencia, dfe facto, segundo o criterio legal. O seguro tem manifestado uma estrelteza de a verdadeiramente deploravel. Mais mai Qhe bem Ihe tem valldo certas praticas.

No tostao do canguinho o diabo tem quatro. vintens, diz o dltado.

A mesquinhez dos seus processes de con-correncia; a inveja que devora. umas deante^ do progresso de outras companhias; o exceS-sivo aperto da bolsa na justa e conscienciosa. retribuigao dos servigos que Ihes sao prestados, tudo isto nao e de molde a Ihes dar uma. feigao sympathica e despertar dedlcagoes e-. confianga.

ARISTOPHANES GALLICANTO.

O accordam proferido pelo Tribunal de Jus— tiga do Estado de Santa Catharina, nuraa acg&o de seguro, a favor da Companhia Allianga da Bahia, honra os juizes.que o subscrevem. O relator, o Exmo. Sr. desembai^dor' Heraclito Ribeiro, e herdeiro de um nome illustre, 0 do grande philologo.Dr. Ernesto Carneiro Ribeiro — educador eminente e homem. de honra immaculada, a quem,foi. commettida a revisao do Cod. Civil".

O desembargador Americo da Silveira Nunes e um desses cidadaos que tudo devem aoseu proprio esforgo. Estudante dos mais queridos na Faculdade, companheiro de outros que ascenderam as mais altas poslcoes — foi' sempre muito estimado e naquelle Estado se impoz pela serena energia da sua conducta demaglstrado e pelos seus sentlmentos de justlga e dignldade de vida.

O terceiro, o desembargador Ayres, e um. dos membros mais conspicuos daquelle collegio judiciario.

Tratava-se de uma repetigao de seguro. Os segurados cobriram as suas coisas, com varias apolices. A prtmttiva seguradora ficou na insciencia dessa esperteza. O cbntracto estava. assim, violado e aquella companhia, em vez de ser seguradora do total, passaria a ser segu radora de uma parte.

Se a justica podesse acobertar factos comaeste,.demolidos estariam todos os principlos. que regem o seguro.

A decisao referida, alem de justa e heroica,.. Pols se sabe quanto 6 difficil, em meios pequenos. contrartarem-se certos interesses,. muitas vezes de protegidos.

Homens relativamente honestos consideram.que prejudicar o seguro naoJhes pode doer na. consclencia.

A psychoiogia dos tribunaes, na luta entre::

156 REVI6TA DE SEaUROS

"particulares e pessoas juridicas, e quasi sempre a de decidirem a favor das prime'iras. D'ahi, as clamorosas senten?as proferldas em ■questoes de-seguros; os uitrages feitos a justica e a honra do proprio poder judicial. Ha aentengas que sao gazuas

A Companhia Allianqa, cujas clfras de indemnisagao durante o anno sao qui^a as mais •elevadas de todo o mundo, proporcionalmente, pois pagando 9 mil contos, regula pagar tres mil contos alem da porcentagem admittida pe}os povos policiados e p nosso proprio Goverho — a Companhia Allian^a nao nega nem

negara aos seus segurados a justa repara?ao do seu patrimonlo slnistrado.

O desejo de dilatar o seu credlto e a agradar a sua clientella, leva-a multas 'vezes, a satisfazer reciamaqoes pouco justas ou -nao amparadas pelo contracto ou pelas regras do direito suppletivo. Nao litiga com os seus freguezes sem razoes ponderosas. A palma da vi ctoria, que Ihe foi adjudicada em Florianopo11s, e um consolo, depols de uma declsao aqui proferida e annunciada, com seis mazes de antecedencia

RODIL.

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SIEISEsJ A fiscalisacao e as taxas de seguros

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Uma lei federal, de 6 de junlio do anno passado, autorisou a Inspectorla de Seguros a approvar as taxas minimas de seguros ma"fitimos e terrestres, que Ihe forem apresentadas pela maiorla das compan.hias, que operam nesses raraos.

A sua intervencao no caso e imposta legal:mente como um dever de officlo. E' de notar que, desde ha muito, as taxas minimas dos se•guros de vlda, sao approvadas pelo ministro •da Fazenda.

"Em muitos paizes, diz Paul Sumlen, a in■dustria dos seguros e uma industria controla•da, regulamentada pelo Estado, o que se expiica pelos perigos que ella pode fazer correr a economla publica, a qual ella faz appello, por causa do seu caracter aleatorio — e as vezes o longo prazo — de suas combinaqoes.

O Estado Intervem, nao unicamente, para regulamentar o exercicio da proflssao de segurador, mas para inspeccionar e controlar, sem se Immlsculr na sua gestao." "Seguros Ter restres e Reseguros", n. 595.

E', portanto, arriscado dizer-se que "em toda a parte do globo trabalham as companhlas sem a intromissao da-lei".

O "Regulamento de Seguros" obrlgou as «mpresas seguradoras a constituirem, al6m das suas reservas ordinarias, uma outra reserva de 40 dos premios terrestres e. 20 "1° dos maritimos para garantta dos seus contra-i tos. Tomou por base essas clfras, porque noa demais paizes a proporcao das indemnisaqoes pagas e de 40 "[".^mas entre xros verifica-se a

media de 55 "j". Sendo asslm, nao era possivel manterem-se as infimas taxas actuaes sem por em risco o proprio instituto e foi por isto que a commissao de Finanqas da Camara dos Deputados, em 1926, adoptou o projecto das taxas minimas, convertido em lei, que vae ser executada.

E' innegavei que as companhias nao podem conservar sem grande perigo as taxas antigas, quando todas as suas despesas cresceram enormemente: impostos, locacao pre dial, ordenados, sellos, taxas telegraphicas e do correio; utensilios de escriptorio, etc.

Essas taxas sao muito mais baixas do que eram em melhores tempos, quando a moeda tinha maior valor.

Temos a vista uma apolice da Companhia P., eraittlda em 6 de setembro de 1906, sobre um gabinete dentario a rua do Ouvidor, d taxa de meio por cento.

Essa taxa tinha descido a um sexto por cento. Os moveis existentes no mesmo predio foram segmados pela companhia ingleza R., em 20 de setembro de 1908, a tres oitavos por cento. Hoje, custa apenas um sexto

Pela nova tarifa, esses premios voltarao ao que eram ha vinte annos, quando o dinheiro papel valia tres vezes mais.

Em alguns casos, houve accrescimos, aconselhados peia experiencia, pois o premio deve estar era relaqao ao risco. Este e no Brasil muito mais constante do que nos paizes poli ciados. Nestes, nas empresas de transporte nao se furta tanto e o incendio nao § uma In-

dustria- tolerada, fonte de prosperidade para 0 commercio "furta cor'-'.

A lei referida nao incorre no vicio de inconstitucionaiidade. Sobre o seu objecto fo ram ouvidos o Dr. Rodrigo Octavio, consultor geral da Republica e agora ministro do Su premo Tribunal Federal, e Carvalho Mourao. Estes dois homens da lei opinaram pela capacidade do poder pubiico para intervir no assumpto. A Constituiqao reformada, no n. 5 do art. 34, da competencia ao Congresso para legislar sobre o commercio exterior e interior, "podendo autorisar as limitaqoes exlgidas pe lo bem publicq".

Ora, se o Legislative achou que a seguranqa das empresas de previdencia exlge que ellas, para manterem as reservas legaes, adoptam taxas minimas, evitando com competiqoes e aviltamentos perigosos, evidentemente agiu de conformidade com a lei das leis, a Constituiqao.

Mesmo antes do alludido dispositivo, nunca foi motive de duvlda poder o goverho inter vir nas operaqoes de seguros. O regulamento de 1920 estabeleceu o maxlmo que cada com panhia pdde tomar em cada risco isolado. E' isto on nao uma hmitaqao a liberdade com mercial ? Todas as companhias, entretanto, submetteram-se, sem recrimlnaqoes.

Toda a gente faia na prosperidade das companhias de seguros; na torrente de ouro em que elias devem nadar -Conceito ainda menos verdadeiro e Injusto em face dos factos, que arbitrario, desacertado e ruinoso sob 0 ponto de vista da situaqao do commer cio. da industria e da previdencia brasiieiras."

Das numerosas companhias de seguros ma ritimos e terrestres. nem todas tem situagao de franca prosperidade, embora, offerecendo as garantias de seus capitaes e das suas re servas.

As companhias estrangeiras nao encontra-

California, de Poto,si ou El Dorado. Algumas que nos ultimos anestabeleceram, retiraram-se pouco tempo depois, por terem verlflcado ser o seguro uma industria muito perigosa. Nao bascomo dlzia Targa, o segurador -recommendar-se a Deus, pois o ganho depende do acaso !"

Se 0 acaso fosse o unico factor dos naufrag OS. avarias e incendios. o negocio seria excellente.

.

Brasil, sem licenqa- da. Inspectorla, e affir.mam temerariamente que "nenhuma lei e n&nhum legislador podera obrigar, em parte alguma do mimdo, a pessoa a fazer o seu seguro no paiz, quando pode encontrar taxas. mais baratas no estrangeiro".

O citado Paul Sumien, no seu "Tratado de Seguros", fala do regimen fiscal, relativo aos. seguros e resegui'os contratados no estran geiro, para riscos situados em Franqa.

Esses seguros estao sujeitos ao pagamentode uma taxa especial, cuja. contravenqao e: punida com uma multa egual ao quintuplodas taxas exigiveis e nao pagas no prazo le gal. De forma, que naquella Republica nao e Inteiramente livre a formaqao de contratosi de seguros, no estrangeiro, pelos seus nacionaes e sobre bens que demoram nos limltes. do seu territorio.

As prescripqoes do regulamento brasileironao constituem, portanto, casos desconhecidos, Foram inspirados pela legislacao dos pai zes cultos. Os governos velam sobre todos os. ramos de seguros. sem. distinccao, no interesse dos segurados.

Assim acontece nao so em Franca, como .na-. Suissa, na Allemanha, na Austria, no Luxemburgo. na Hollanda, nos Estados Unidos. e quiqa na Belgica, onde estava em estudo um regimen de fiscalisacao e de "controle", modelado pelo da Franqa..

O Estado moderno considera o seguro um. instituto, cuja funcqao economica muito con.corre para a sua conservaqao, Velando pela. solvabilidade das empresas, a constituiqao e emprego das suas reservas technicas, elle propaga a confianqa, na sua estabilidade. Fazuma obra social. Ao lado disto, as protege, garantindo-as contra as especulacdes fraudulentas.

No Brasil, deante do seguro, erguem-se a garra do tigre do fisco, as prevencdes mais idiotas e as amblcoes dos "cavadores" de empregos. A propria justica nao o comprehends.

"A que ficaria reduzida na verdade a timida Iniciativa industrial" de um paiz pobre e fracamentfi organisado para trabaliiar e produzir, se os seus magistrados se deixassem todos Imbuir desse terrlvel e duvidoso sociaiismo, que nutre odio instinctivo contra o capi tal e desejaria talvez nivelar a nacao inteira. sob a razoiz-a da apatlha geral e da mlseria fraternalmente distribuida entre todos ?

^°^^6mnam alguns a disposiqao do regu- amento que pune com multa a realisaqao de iuros no estrangeiro, de bens existentes no

"O erario das boas companhias coustitue uma garantia. effettiva dos. segurados, uma especie de cauqao que a. todos importa seja.

REVISTA DE SEGUBOS
REVISTA.DE SEGUROS 159'

•administrada com honradez e defendida com -indefesa energia."

Grandes palavras de verdade, estas do notavel advogado bahiano Dr. Methodic Coelho!

Somos, portanto, pela fiscalisa^ao official, em beneficio dos segurados.

Achamos tambem que nao pode continuar a impunidade dos directores de Bancos e empresas que vivem da conflanga publica e abrem failencia. Todo rigor da lei sera pouco para esses individuos imprudentes ou des'honestos. A todifferenca que elles tern e a

maneira com que depots se conduzem e uma affronta para aquelles que Ihes confiaram os seus capitaes, as suas economlas ou o future dos seus lares, protegendo-os com a garantia de apolices de seguros. Entre as falhas' mals graves dos nossos costumes, estao a ausencia do sentimento de responsabilidade e a condescendencla com que a justi^a trata os criminosos elegantes, os ladroes civllisados...

(Abilio de Carvalho)

("Correio da Manha", 13-2-929).

SUB-COMITE' DE SEGUROS DO CEARA'

Este Sub-Ccrmlt6, que tao bons servigos tern prestado ds Agendas locaes das Companhias • de Seguros, ficou orgahlsado, no actual exerciclo, da forma que segue;

Presidente: — Sr. Jos6 Gentil A. de Olivefra, da firma Frota & Gentil, agentes da Companhia "Sagres".

• Secretario: — Sr. Dr. Raul de Souza CarvaIho, da firma Souza Carvalho & Cia., agentes da Companhia '•AllianQa da Bahia".

Vogaes: — Srs. Roberto Gradvohl e Alvaro de Castro Correia, socios, respectivamente, das firmas G. Gradvohl & Fils, agentes da Companhai North British & Mercantile, e Alvaro de Castro Correia, agente da Compa nhia -Royal Exchange Assurance".

Em consequencia dos recentes desastres no jnar — notadamente os naufragios do "Vestris" e do "Mafalda" — a attengao dos govemos da Inglaterra, da Franga e da Italia esta se voltando para a questao da convenien'Cla de um seguro compulsorio para passagelros no mar.

As suas propostas sao as seguintes:

1) Todos OS passagelros serao obrigados a fazer um seguro minimo.

2) Os pre^os desse seguro minimo deverao • constituir uma parte da respectiva passagem.

3) Os passagelros terao op^ao de se segurar •em quantias malores do qque o minimo com pulsorio.

Se for approvado tal seguro, os proprietarlos de navlos ficarao livres dos processes de Indemnisaqao por morte ou ferimentos no mar.

Entrou no Supremo Tribunal uma appellaqao vinda do Recife, vm materia de seguro maritimo.

Diz a senten<;a appellada que o segurado recebeu mercadorias estrangeiras que chegaram avariadas. Recebeu elle a indemnisagao e embarcou-as, por cabotagem, segurando-as novamente. No porto do destino, foi veriflcada a avarla, pre-existente e elle quer que 0 seguro pague novamente. A justiga viu a fraude e negou o que elle pedia, mas o honrado commerciante appella para uma justiga mats. alta.

Eta,-segurado bom !

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ILJNIAO

24 DE AGOSTO DE 1691

A. male Importanle C^a. de Seguros no Rio Grande do Sul

UPim E RESERVIS MMS BE h. 5.000:0001000 Sade (ocial ■ PORTO AUEORE Aganlea garaas no RIO DE .JANEIRO

Phones: Norte 3776 e 3302

Antes que a descoberta dos pareceres do ■Congresso Naclonal sobre o registro maritimo langasse luz sobre a tentativa de escravisar 0 seguro aos interesses dos Cartorios. 0 titular do cartorio do Rio fez uma representagao con tra a Inspectoria de Seguros, a qual a ninguem surprehendeu.

•'Era de prevfir e esperar que esse impacien"te serventuario, tendo esgotado os meios suaves e amigaveis das "cartas de recommendagao" e os artigos alarmistas na imprensa, recorresse a "virga ferrea" da denuncia, para converter e rebaixar a Inspectoria ao mister de.seruente, caiieiro ou colporteur" do seu importante cartorio prlvativo; sacrificando, embora, OS altos interesses do Thesouro Naclonal e da flsealisagao inaugurada pela Lei n. 741 de 1900, e Decrs. de 1901 a 1920.

As aliegagoes do querellante foram repetigao resumida da vasta publicagao pelo'mesmo inserta, ncs "A pedldos" do "Jomal do Commercio". Esse amontoado de phantasias. de inverdades e injustigas, teve victoriosa refutagao da parte dos interessados, em pubiicagdes do mesmo "Jornai do Commerclo", e do proprlo Inspector que foi obrigado a protestar contra •citagoes tendenclosas e truncadas de trechos de reiatorios publicados em 1907.

A justificagao que 0 denunciante se propoz fazer e encarecer do seu registro, com a flsea lisagao do imposto de sello das apolices de se guros maritimos, se fosse procedente e verdadeira, implicaria no registro obrigatorio de todas as outras apolices de seguros (de vida. terrestres, accidentes, transportes ferroyiarios, etc.), como de todos os documentos e recibos particulares, sujeltos a sello. Quanto aos se guros, entao, bastava confrontar 0 maior vulto, Importancia e extensao dos contractos de seguros de vida e outros, que duram annos; emquanto os maritimos vigoram por dias e semanas ou mezes. senao por minutes, como nas travessias de pequena cabotagem.

Mas se 0 cartorio do registro era indispen- savel para impedlr a evasao da renda do im posto do seUo e para exercer a flsealisagao, Que la e feita pela Inspectoria e por muitos u ros representantes do Fisco; tudo se redua circulo vlcioso, porque 0 cartorio do Registro confessava que a sua flsealisagao, mo as rendas do seu cartorio), dependia essencialmente da Inspectoria de Seguros, que ra esse effeito devla deter, suspender e ve-

tar as guias do imposto de renda, que as com panhias pagam por seu intermedio.

Mas essa retengao era impossivel e contraproducente, como foi demonstrado e como verificaria quem quer que conhecesse como e feito e processado 0 pagamento desse imposto; em que as companhias nao so nao podem ex hibit apolice alguma (documento proprio do segurado, em cujo cofre deve jazer ou no dos seus credores); como nao distinguem as operagoes de seguros maritimos, dentre os similares terrestres e ferroviarios, sujeltos ao mes mo imposto de 5 o|o; todos pagos concomitantemente e em somma global.

E' uma pura phantasia, inclassificavel imputagao a honorabilidade e criterio do nosso commerclo de seguros —, essa imaginaria eva sao ou defraudacao do imposto do seilo, dos contractos de seguros em geral. A Inspectoria somente encontrou deficiencias e irregularidades durante os ensaios do regimen de flsea lisagao em 1906, e quasi todos os casos apontados em meus reiatorios daquella data se referiam a apolices emittidas antes de 1901, 1902 e 1903.

Presentemente. como diuturnamente verificam OS Fiscaes da Inspectoria, todas as com panhias cumprem com rigorosa exactidao e fidelidade todas as exigencias fiscaes, tanto so bre 0 imposto do sello, como sobre o de renda: tanto mais quanto um e outro sao pagos pelos segurados, que so no caso de cegueira ou incapacidade se deixarao burlar. As excepgoes sao tao raras, que so servem para confirmar a regra. E as poucas excepgoes tern se encontrado na demora do pagamento do imposto de ren da, por companhias em estado de insolvencia.

Para resaltar os absurdos da representagao e a impropriedade do registro obrigatorio que se pretendeu implantar a custa e com a subserviencia cega e inconsciente desta Inspecto ria, bastava ponderar as condigoes e a technica do contracto de seguro em geral e do mari timo especialmente.

O contracto de seguro se realisa com a entrega da apolice ao segurado, diz 0 Cod. Civil, art. 1.433. Segundo o art. 666 do Cod. Com. o instrumento do contracto 6 a apolice.

'IPIBIPlftll'nIlblTiinilliilinllBniiliilfHfiilfHtiillHlrlffilliilliillitiniinJnillnilrjInilnlfHnilliifel

Por isto, dizem os jurisconsultos que esse contracto e daquelles que se chamam de adhesdo. O segurado, que recebe a apolice, adhere as condigoes nella impressas. Ora, em quanto nao se da a entrega e nao se verifica

160 REVISTA DE
SEGUROS
}f. ft. Cowndes ^ ft. Cordeiro
ra RUA
g 1 38 annos de fuDccionamento 1 s a
GENERAL.CAMARA.X03-6ob

essa adhesao, o cbntracto nao esta perfeito e acabado. Como registrar-se um contracto nao concluido e do qual o segurado pode desistir ate 0 ultimo momento ?

For outro lado, as Companhias tem, por uma disposi?ao da lei de or?amento para 1926, o prazo de 90 dias para pagar o imposto de renda sobre os premios de seguros, e pelo regulamento do cartorio as apolices devem ser registradas dentro de 3 dias. As companhias poderlam reter essas apolices durante 90 dias para exhibil-as a Inspectoria de Seguros, qiiando ella e um documento do segurado e a extinccao do contracto se da antes daquelles 90 dias, como acontece ncs seguros de mercadorias, as quaes chegara aos portos de destine em poucos dias, ou em boras?

E as apolices fluctuantes que sao eraittidas e entregues aos segurados; que so as apresentam as Companhias para receberem o langamento das averbacoes de embarques parcellados? Teriam as companhias de mensalmente recolher essas apolices para apresental-as a Inspectoria ?

E durante esse longo trabalho ficariam os segurados sem o documento que garante o seu patrimonio, posto a risco e inipedidos de fazerem averbar as expedi?6es intercurrentes ?

Praticamente era impossivel o que dispoz o regulamento 18.399.

Se o registro e uma formalidade essenctal do contracto, ter-se-a de attender que nao havendo ainda outros cartorics creados nos demais portos, seria possivel entrar o mesmo em execugao somente no Rio de Janeiro, quando o direito commercial deve ser uniforme em toda a Republica ?

O imposto de renda 6 page nas sedes das Companhias.

Como poderiam as companhias com sede no Rio, S. Paulo e Bahia, Recife e P. Alegre, provar OS registros feitos em todos os logares em que t§m agendas ?

O interesse do Fisco na percepgao do im posto nao podia ficar subordinado ao interesse do cartorio. Nenhuma lei permitte isto.

Se apezar da impossibilidade material, co mo se demonstrou, a Fazenda nao quizesse receber o imposto, as Companhias poderiam constituil-a em rnora, nos termos do art. 955 do Cod. Civil. Seria a Fazenda a prejudicada, por antepor o interesse privado do Official ao seu proprio interesse.

As difficuldades que qulzeram crear ao seguro fafiam com que os grandes seguros pas-

sassem a ser feitos no extrangdro, com prejulzc para a nagao.

Se 0 Governo achasse que a fiscalisagao do, sello precisasse de ser modiflcada, poderia. mandar que elle fosse pago. por verbarcomosao pagos muitos outros impostos.

O Governo tem, para esses, casos. difflceis, um digno e competente.consuLtqi". Geral.da Re publica, que podia ser ouvido sobre a constitucionalidade, legalLdade e possibilidade de se obrigar as companhias a reglstrarem contractos de execucao immediata, antes, delles serem concluidos; e sobre, se a Inspectoria, con tra todas as leis e regulamentos de sua creagao, podia ser convertida em. departamentoi subalterno, ou succursal, para incentlvar e vigilar pela arrecadacao das r.endas. de cartorios privativos.

Toda essa agitagao, todas as.accusagoes pro-movidas contra a Inspectoria de Seguros, neste interesseiro episodic dos, Registros Maritiinos, eram improcedentes, vas e absurdas.

O Dec. n. 18.399 de 24 de Setembro de 1928. na parte em que pfetende regular a intervengao da Inspectoria de Seguros, cita e invoca por duas vezes o Dee. 12.380 de Janeiro da 1917: Esse Decreto esta. revogado; e como se nao existisse.

A sua cltagao equivale uma vaniloquia. Nem o Congresso, nem o Governo; restabeieceu ata agora o Dec. 12.380.

O tabelllao conocando-se- aeima da I'ei', dos. Ministros da Fazenda e da Justica, avocava a autoridade do Presidente da Republica c dita as condicoes a que o resto do funccionalismo devia se submetter e conformar, ent face do sea Cartoria.

Nao ha na Lei n. 5.372 B, de 10 de Dez. de 1927, disposlgao alguma que obrigue a Inspe ctoria de Seguros a intervir nos negocics do cartorio de Registros, nem a se prestar a funcgao de vigla e fiscal das suas rendas, com preterigao das da Unlao. Essa Lei nao Impoe tao pouco penalidade, ou sanccao alguma, para os casos de omissao do registro marltimo, donde se podia induzir ser o mesmo "facultative". O Dec. n. 18.399, nessa parte, nao exorbltou da Lei, nem crecu sanccao alguma. Entretanto, o Official de Registro, em suas circulares e "re clames", assumiu prerogativas do poder legislativo e do iudicIa,rio e decretou a pena maxi ma de "nullidade" para todas as apolices de seguros marltimos, que nao transitarem. pelo seu carforio, mesmo apezar de extlnetas e

cancelladas. E' assombroso !... Elle queria ser •o "supremo arbitro" dos negocios e 'interesses da Fazenda Naclonal, em cujo antagonismo •fundava a prosperidade do seu cartorio".

Nunca sera demais insistir sobre o risco su premo para o seguro brasileiro que constituiria esse registro. Fellzmente, a campanha levahtada impressionou toda a gente sensata. O

LER FAZ MAL A VISTA E AO CEREBRO

Os commerciantes brasileiros, em geral, tem horror a leitura. Aquelles que asslgnam revistas commerciaes o fazem para attender a pe•didos, mas so passam a vista por ellas ligeiramente. Outros nem sequer as abrem, en tretanto. babam-se de gozo deante de uma descompostura de um jornal vermelho ou perdem horas em ouvlr e contar anecdotas picantes.

Dahi, 0 atrazo, a ignorancia em que vegetam. Ja foi um dogma no commerclo portu€uez. que a leitura laz mal, e isto ficou.

Os povos mais adeantados no commerclo e na industria sao povos que leem. Nada se faz impiricamente.

Na Allemanha, alem dos institutos commer'Claes e das escolas profissionaes, ha uma escola de seguradores, como a Franga tem uma -escola de hoteleiros, e escolas de cozlnha.

Dado 0 desenvolvimento que vae tendo o se guro no Brasil e o levantamento do ntvel.in tellectual dos directores de companhias, a unica Revista que existe dessa especialidade devia ser muito lida, entretanto, nao o e. Os proprios directores devlam tornal-a aceessivel AOS seus funccionarlos, para que tlvessem Timas tlnturas da theoria do seguro, das suas xegraes legaes e do que se tem decidido sobre OS seus varies assumptos. Nao se lembram dlsto, porem. Os agenciadores de seguros sao ncapazes de contratar com conhecimento de causa. Tudo se faz a esmo, estupldamerite, e • ahl prejulzos para os segurados e duvldas com as seguradoras. Se uns e outros conhecessem alguma coisa, multas divergencias seT am evitadas e a proflssao seria mais suave•mente exerclda.

a avaliar a indolencia mental dessa gente basta dizer que ao sahir esta Revista o rec or de uma companhia disse ao seu ge-

commerclo moveu-se, ao appello das Associacoes de Seguros e a Gommissao do Senado frizoif no seu parecer que o Regulamento estava fora do espirito da lei. Um projecto interpre tative foi offerecido a deliberagao do Senado. O Congresso nao pode deixar de approval-o. O seguro deve continuar vigilante, pois que o interesse privado e tenaz, como o Lampeao.

rente que ella nao o interessava! Uma outra companhia, alias rica, nunca Ihe deu um annunclo e a proprla assignatura e chorada ! Uma empresa que receia avariar-se com 25$000 e positivamente uma miseria, .uma grande e indecente miseria!

IlilMlltlllintilllllMI

DR- RODRIGO OCTAVIO

A nomeagdo do Sr. Dr. Rodrigo Octavio de Langaard Menezes, para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, /oi muito bem recebida pela opinido publica. Fazendo-a, o Sr. Presidente da Republica mais uma vez revelou 0 desejo honesto de elevar o nivel da alta magistratura nacional. Admirado dentro do paiz, como um dos mais illustres advogados, 0 Dr. Rodrigo Octavio e tambem uma personalidade de prestigio alem das fTonteiras, pelo que a escolha do seu name teve sympathica reperctissdo, 7ios paizes em que e tdo vantajosamente conhecido.

Essa' nomeagdo honra o Dr. Washington Luis e dd 0 direito de se esperar que se outras tiver de fazer, procederd com o alto sentimento da sua responsabilidade.

A Corte de Appellagao decidiu estar prescripta a acgao movida por Oliveira & Tavares contra a Allianga.

Esses senhores tihham - na rua Saccadura Cabral um fabrico de perfumes; que ardeu logo depots que um dos sodas sahiu d noite do interior, onde tinha ido buscar um remedio. Os segurados tinham mais aggravado o risco...

O incendlo casual e um facto. Elle consegulu, entretanto, receber de uma das seguradoras.

Em certos casos, a resistenda e um dever de moralldade.

162 REVISTA DE SEGUROS
REVfSfA'DE"SEG"UROS' 163

Os ''Sprinkler? Grinnell" no Brasii

A adop?ao desse apparelhamento — unico que assegura garantia absoluta contra destrnicao por fogo devido a sua acgao automajica — augmenta consideravelmente em nosso paiz, conforme provam os dados abaixo, colhidos nestes ultlmos 15 mezes.

Assiin e que, nesse periodo,nada menos de 12 novas installagoes de Sprinklers foram concluldas em importantes estabelecimentos fabris do Brasii, destacando-se entre estas, as das 3 Fabricas de Tecidos da Companhia Nacionai de Estamparla — Santo Antonio, San ta Rozalia e Estamparia Kenworthy — em Sorocaba; das Fabricas de Cigarros da Com panhia Souza Cruz, em Sao Paulo e na Bahia; da Prensa e Deposlto de Algodao da S. A. Wharton Pedroza, em Natal; e a dos Depositos de Cafe da Leon Israel Co. S, A., em Santos, alem de outras, tambem em grandes estabelecimentos, ja notlcladas nos numeros anteriores desta Revista. Cumpre salientar que as duas ultimas firmas citadas, sao as primeiras do genero, no Brasii, a adoptar os "Sprinklers Grinnell" para proteger seus interesses contra os riscos de incendio.

Esse apparelhamento contra fogo 6 reconhecldo officlalmente pelas Associa?6es de Companhias de Seguros dos principaes paizes do mundo, que possuem Codigos especiaes regulandc os projectos e montagens das installasoes e concedem descontos que no Bra sii variam de 20 "I" a 50 "I" sobre os premios de seguro, para os edificios protegidos por essas installaqoes, quando approvadas e regularmente inspeccionadas.

Podemos, portanto, affirmar que uma installacao de "Sprinklers Grinnell", alem de representar uma segura protec5ao contra iiieendlo, e tambem um excellente emprego de capital, pois, a economia obtida com a reducQao dos premios de seguro representa um vantajoso ]uro sobre o capital empregado.

O custo da installaqao passa a figurar no activo da propriedade segurada e o juro desse qg^pital h pqgo pelas Companhias de Segui-os sob a forma de reducqao nos premios respectivos.

Nos casos onde existem abasteclmentos d'agua aproveitaveis para sprinklers, o juro e alnda multo maior e sufficiente para tambem amoFtizer o capital empregado. Depois de amortizada, a installaqao continue a seF, pois,

um optlmo emprego de capital, alem de suq. funcgao principal — garantir o estabeleclmento contra interrupqao de negocios ou perdas de quaesquer natureza oriimdas de Incendios. Alem dlsso, o seguro de certos riscosperigosos, dlfficilmente aceitos pelas Compa nhias de Seguros, devido a sua natureza, saofaciimente cobertos quando protegidos pelos "Sprinklers Grinnell".

Os prejuizos de um incendio podem ser suavisados pelas Companhias de Seguros, que, indemnizando, diminuem consideravelmente os perigos dessa situagao, mas tal protecqao e limitada, porquanto essas indemnizaqoes compensam as perdas materiaes, mas nao os damnos decorrentes da interrupqao do trabaIho, cessaqao de vendas e a consequente desorganisacao commercial, prejuizos estes muitas vezes incomparaveis aos da perda mate rial. Pinalmente, nao e possivel a nenhum in dustrial avaliar os prejuizos resultantes da. subita paralysaqao de negocios, inutilisaqao de machinismos de difficil substltuigao, per da de modelos de valor e de mercados que, uma vez desviados, so podem ser reconquistados com multo esforqo, tempo e dlnheiro.

Como e sabido, um incendio e sempre pre judicial ao seginador, ao segurado e a collectividade, mesmo quando os damnos sao sobejamente indemnlzados, pois um incendio representa destrulgao de forgas vivas que terao de ser pagas pelos segurados sob a forma de premios. E' dever, pois, de todos, alem de fazer o seguro, tomar precaugoes efficazes para evitar incendios. Isto so e conseguido adoptando os "Sprinklers Grinnell". Devido^ a sua acgao automatica, sao postos a funccionar pelo proprio fogo, razao porque a extincgao e o alarme eomegam logo que prlncipia o incendio, e representam uma garantia abso luta, trazendo socego de espirito aos responsavels pela propriedade.

O perigo de incendio 6 um facto reconhecido. Tambem e sabido que o fogo rapidamente tudo destroe, quando nao percebido e circumscripto no Inlclo. Raramente e evitado a tempo por medidas preventlvas e efficazes.

No entanto, qualquer Incendio p6de ser fa ciimente extincto automaticamente pelas installagoes de "Sprinklers Grinnell". Conv^m, pois, a todos os Interessados, adoptar em suas propriedades esse systema de preveng&O' contra fogo.

Dtlr'ante o mez de fevereiro de 1929,,sd no pio de Janeiro, occorreram 10 incendios, notlciados pelos jomaes, sendo um em estabeiecirnento protegftio por 'Sprinlders Grinnell" e 9 em propriedades nao protegldas. Destas, 5 foram totalmente destruldas devido a causas dlversas, como, percebidos tardiamente, demora em ser transmittldo o alarme ou a falta d'agua.

No estabelecimento protegldo — uma Fabrfca de Tecidos — apezar de se manifestar num domingo a noite e em local perigoso deposlto de oleo do almoxarifado — o fogo foi proraptamente extincto. conforme rioticiado, sendo o prejuizo insignificante e limitado a perda de uma taboa, como attestado pela adrninistragao da Fabrica em aprego.

ACCAO DE SEGUROS

Autor, Guilherme Weiss; res, as Companhias de Seguro "Hansa", "Lloyd Americano" e ou tras—Vistos 05 autos, etc. A presente acgao de seguros maritimos permaneceu durante mais de um anno, sem que o autor Ihe desse qual quer andamento, como se verlfica a fls. 189 e 190, isto 6, desde 16 de malo de 1925 a 23 de julho de 1926, e ainda desde esta ultima data at6 agora. Como affirmou o Egregio Supremo Tribunal Federal. al6m de outros, no accordao n. 3.308, de 9 de maio de 1923, confirmado pelo de 14 de junho de 1924 (Rev. do Sup. Trlb„ vol. 55 pag. 94, e vol. 85, pag. 136), estabelecendo a nossa legislagao que a acgao de seguros maritimos prescreve em um anno de sinistro, accrescenta que. Interrompida a preEcripgao pela citacao inicial, comega a correr de novo do ultimo termo judicial que se nraticar (arts, 447 e 453, ns. 2 e 3, do Codigo do Coi^erclo). A objecgao que se poderia apreestando a causa contestada. tlnha ficado perpetuada nao e acceitavel. porquantp, -como affirmam as citadas decisoes a acgao de seguros maritimos e regulada pelo ecteto n. 737, de 1850, que entre os elfeitos da litis contestagao, nao menciona o da perPetuagao da causa (art. 59). Nestas condigoes

- ° requerido a fls. 176, julgo prenas cust^s^'^^^^^'^ acgao e condemno o autor Distrlcto Federal. 29 de Janeiro de 1929 Ol^pxo de Si e Albuquerque.

sentartif Netto. em face da prova eprefevereiro, o Bieina por Francisco Pinto de AIanno no sido condemnado a uin ^^nno. accusado de ser incendiarlo.

IHSIHiiCE CeMPli! LIMIIEO.

(COMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS)

Fundada em York, Inglaterra em 1824

ICapital Subscripto — £ 917,066 " llealisado — S 132,410

FUNDOS ACCUMULADOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 1927 £ 9,307,234

•CAPITAL E RESERVAS DEPOSITADOS NO BRASIL Its. 1.408:400$000

FOGO MARITIMOS

ITRANSPORTE AUTOMOVEIS

DIRECgAO PARA O BRASIL RIO DE .7AXE1R0.

Ruu da Alfande^u 30, 2° aitdar

E. F. HAYWARD — Gerente.

SAO PAULO

Riia Irt de Novembro 17, sob. HOLLAJfD & CIA. — Agentes.

OUTRAS AGEIfCIAS

PARA' — J. DiasPaes

PERXAMBL'CO — Wallace Inghani

BAHIA — Cia. Brasileirn Exportadora

VICTORIA — Dunians & Cia.

SANTOS — H. P. Asoougli

PONTA GROSSA I t, ^ vs j

CURITYBA fl. Vlrmond

PELOTAS — F.Farias &C.

PORTO ALEGRE^ Me^itspli & C.

REPRESENTADA EM TODA A PARTE DO MSnjOO

s i 1

Fraudes contra OS seguros.

Ha no Codigo.Penal e inais leis ordinariafe, ••disposicoes Que ^nao sao applicadas. Essa iner•cia do Poder.Publico favorece aos fraudiiilentos.

Nunca iim juiz, ao verificar uma frauds em .acgao de seguros (verificasao que raramente .acontecej, lembrou-se de mandar instaurar o •competente processo criminal contra o estellionatarlo. Llmlta-se a absolver a companhia •contra a qital foi dado o bote.

OS segurados deshonestos e sera vergonha --encontram assim todas as facilidades.

— O -Diario Official", do Estado da Bahia, certa vez publicou o relatorlo apresentado a assemblea geral de uma sociedade de seguros •de vida, o qual narrava . o procedimento de um tal Duarte, que se fez segurado desta so ciedade e da Equitatlva e, para obter o paga-inento do capital segurado, simulou o seu fallecimento, fazendo inhumar um sacco de areia, no cemiterio de Sapatuhy, no munlcipio de Affonso Penna. Accrescentava o relatorio:

"Procedida a exhumaeao do "cadaver", verificada fic'ou a fraude preparada para assaltar as companhias de seguros, pelo que foi -aberto rigoroso inquerito policial, no qual flcou apurada a responsabllidade de cada um dos co-autores do crime, sendo os autos con•clusos ao Dr. Juiz Municipal, que- mandou com vistas ao Proinotor Publico para os effeitos legaes.

Novas diligencias foram reqiieridas pelo Mlnisterio Publico, pelo que baixaram os au tos a autoridade policial para satisfazel-as.

Em falta "da punicao tardia" da Justiqa, tem a morte feito desapparecer desta vida alguns associados desta criminosa sociedade -e, ultimamente, pelo crime de moeda falsa, foi encarcerado o seu autor intellectual o exkgente de seguros Antonio Ferreira Kocha, em" dujo processo referencias positivas. foram feitas deste seu criminoso procedimento."

Os actos tendentes a enganar e prejudicar OS seguros sao conslderados simples manife^ taqoes de ihtelligencia e tino commercial.

Uma das nossas companhias anda as voltas com um incendiario que dizia aos seus intimos haver dots melos- de ganhar dlnheiro^ »'o incendio ou um tiro na pra?a".

"■ Ateando logo no seu estabeleciraento, esse xoaroto pensou em realisar um bom e prom-

pto negocio, mas ve^'o processo crime, com todos OS seus abo'rreclmentos. Contou, porem, com a boa vontade do juiz que o absolveu, porque ninguem o vio riscar o phosphoro. O Promoter appellou, mas, nao se sabe como — fora do prazo (?), e a 1' Camara da Corte de Appella?ao, facilmente se convenceu disto. O crime ficou impune. Veio entao 0 incendiario ao juizo civel pedir indemnisaqao do seguro, para cuja obten?ao poz logo a casa. Reuniu testemunhas falsas para a sua prova; astuciou meios de enganar os peritos do exame de livros, ,para .phantasiar um "stock" exagerado e, se nao conseguiu a realisagao de todo o piano, nao deixara de receber mais de duas dezenas de contos de reis, uma vez que a justiqa civei nao julgou fraudulento o logo.

O que revela uma epoca triste e o facto do advogado desse ladrao, que devia ser recambiado para a sua patria, certo embora do acto illicito do seu cliente e ja tendo confessado a falsidade de algumas das suas teste munhas, alnda se referir a esses infames e aggredir a seguradora, que se defende de um individuo requintadamente cynico.

O incendiario esta estabelecido. Tem segu ro com certeza. Se as companhias nao fossem faceis em receber seguros, um segurado desses devia encontrar fechadas todas as portas. Nao se devia permittir "reprises" em incendio.

Num Estado do Norte, um botador de logo, nao tendo realisado todo o piano concebido contra uma seguradora, que so Ihe. pagou 200 e tantos contos de r6is, fez-se propagandista contra ella.

Argos Plumlnense

Estn vellia companhia de seguros, que cm nossa asslgnante, por motivo de ceonoinia, reeusou renovar a sua asslgnatura. Lainentamos que Argos esteja em condi^ues de fazor e conomia de 'i>aIitos e fazemos votos para que ella se fortale^a com o "v,intern poupado, que e vintem ganhado". Sao seus directores os eoinpetontes seguradores Sts_: Henrique Jos6 Goncalves, Cel. Paulo Vieira de Souz ae Amerlco llodrlgues.

Os priiTiEiros fempos da SUK FIRE OFFICE

2. Que, em virtude das boas RegulaQoes e dos Melhoramentos desde entao feitos, 0 Risco da Companhia foi grandemente dimlnuido e que os Seguros, na sua mor parte, foram postos em base mais vantajosa em virtude da antecipacao dos Premios Anmiaes.

3. Que apezar do proposito de levantar um fundo de reserva em beneficio dos Segurados nao ter podido ser rea lisado no anno de 1720, quando as acqoes foram divididas e como se pensava fazer em virtude das Calamidades dessa 6poca. e que apezar dos muitos e duros prejuizos que desde entao se verificaram, a Caixa da Companhia se eneontra presentemente em situaqao melhor do que ao tempo da dita dlvisao das acgoes.

4. Que parece nao so ser justo mas tambem vantajoso para este empreendimento que se' constltua um fundo para permanencia e seguranga constante contra todos os acontecimentos para os segurados, em virtude do que toda a sorte de objecgoes a esta Companhia sejam intelramente postas de lado estando OS seus inimlgos completam'ente dipostos a toda a sorte de chicanas e estando a reputagao da Companhia lanqada sobre uma base solida, e que o mesmo podera ser levantado merce de contribuigao geral dos seus proprleta4105

5: Que o Fundo ou Stock seja levan tado por meio de contribuigao geral dos proprietaries desta Companhia e que seja de quarenta e oito mil libras ou ■vinte hbras por cada acgao tal como se encontram actualmente divididas". lO item 6 refere-se a revisao da for ma de "Pfopostas" entao em uso.)

7 th tornar bom o dito art. (das propostas) tal como se eneontra para levantar o dito fundo como fieou^ resolvido, cada pessoa que deliver cgoes desta Companhia devera pagar a mesma clnco libras por cada acgao y e eile on ella detiyerem em suas maos Como existem actualmente, nos pra-

zos e nas seguintes proporgoes, isto §tres libras por acgao antes ou no dia iO de Agosto proximo, e as duas libras' restantes por acgao no dia ou antes: de 25 de outubro vindouro, e que os pedidos que forem ulteriormente feitos aos: proprietarios nao deverao, entretanto, exceder de mais de £15 por cada acgaoque qualquer proprietario tem ou tivernesta Companhia, tal como essas acgoesse encontram actualmente divididas.

8. Que OS proprietarios tenham a devida sciencla do dito pedido, de accordo com as condlgoes estabelecldas no contracto original e sao 20 dias antes da prestagao do dito pagamento. (O item 9 foi ommittido, provavelmente por acaso fortuito.)

10. Que seja consignado a Junta Directlva o estudo de um piano conve' niente para augmentar os premios e diminulr os riscos do seguro.

11. Que seja consignado a mesma-. junta o estudo de meio proprio parai o augmento dos Seguros desta Compa nhia.

12. Que esta e a opiniao desta As?-semblea: que os solicitadores tenhann um salario annual, o qual salario dever^ ra figurar em todos os servigos profissionaes em processes ou outros negocios: da Companhia,

13. Que 0 dito salario sera de clncoenta guineos por anno a comegar dai ultima festa da Annunciagao."

Todo esse piano, entretanto, nao foi realisardo da maneira proposta. O primelro pagamen^ to de £ 5 por acgao foi collectado, mas em1728 a Companhia, em vez de fazer ulterior pedido as acgoes entao existentes, decidiu aug mentar 0 capital para £ 48.000 libras, creando 2.400 novas apolices de £ 20 cada uma, que deveriam ser parcelladamente pagas. Uma acta da reuniao geral de 24 de Maio de 1728 contem as seguintes clausulas, que se referem as sugestoes de uma pequena junta que recebera Instrucgoes para estudar o assumpto,. e que fez o segulnte relatorlo.

1. Que se manifestou a opiniao de que e ne-

• 11 ;

■x£ssario .para o credito e segurarica desta =Companhia e das pessoas que ahi se encontram rseguradas, que a somma de 36.000 £, sendo a parte restante das 48.000 £ do stock ou fundo <de.reserva desta Companhla, seja immediata.mente .levantada.

2.-Que a mesma junta estudou um esbogo de piano desse iim, que Ihe foi apresentado pelo :Secretarlo, a tambem estudou a situacaq completa da Companhia a esse respeito, tendo sido proposto um esboco de carta a set enviada aos •proprietarlos em referenda a mesma questao, •o qual fol approvado pela junta, e os quaes papeis sao agora entregues e lidos.

•A Assemblea a esse respeito:

Ordenou que o esbogo do piano seja •trasladado a pergaminho afim de rece•ber assignaturas e qua as cartas sejam .impressas para serem enviadas aos va ries proprietarios.

(com o fesultado de que na reunlao de Julho a .copia em pergaminho foi apresentada levando as assignaturas de subscriptores de 2.107 ;ac5oes, cujo primeiro parcellamento fora pago — prova de que a posigao a que subira a •Companhia justificava a medida adoptada.

-'Nenhuma difficuldade foi sentida no dispor •do restante, sendo a junta capaz de discretamente geril-o, empregando-o vantajosamente em proveito da Companhia. O restante foi de tal maneira dividido em uma reuniao de 13 (de Margo de 1729, em que "O Thesoqreiro levou ao conhecirnento da junta que Mr. Craig, de Craigs Court;' mostrava-se desejoso de comprar 100 das acgoes restantes insubscriptas por 15 £ por acgao, e que seria servigo para a Companhia admittil-o como comprador das raesmas, em consideragao

■:& slia grand'e fortuna e casas e interesses nessa extremidade da cidade;

"Ordenou que Mr. Craig tenha liberdade de rafe tornar coifiprador de 100 acgoes, como dese,'ja 0 Thesour'eiro."

A "Filial de Westminster" da SUN foi esta'^feleclda em Craigs Court, Charing Cross, etfi 'rt26, e ahi ficou atrav4s do periodo de 141 annos, ihudando-se em 1867 para a sua s6de factual em Charing Cross.

Na mesma reuniao ficou

"Resolvldo que a partir do dla 24 de Junho I'dfe' 1729 cada "Mittee" ou Membro active des•.ta Companhia eiitfara na posSe de cincoehta

acgoes do stock e fundo desta Companhia, em seus direitos, e que nao sera capaz de agir a menos que nao tenha essa qualificagao e, mais, que nenhum'/'pessoa sera eleita para "Mittee" ou Membro activo, nesse interim, se nao tiver titulo de propriedade das 60 citadas acgoes."

Esta qualificagao permaneceu intacta. embora 0 valor augmentasse consideravelmente, ate a revisao da constituigao da Companhia em 1891, — cada "Mittee" ate essa data possuia nada menos de 50 acgoes.

Em 1741, OS Gerentes, considerando que era desejavel novo augmento da reserva, ou "fun do de seguranga", decidiram em Assemblea Geral Trimestral, de 9 de Julho de 1741 addlcionar a somma de 24.000 £, tal como se segue:

"A Commissao nomeada em uma As semblea Geral Trimestral, de 9 de Ja neiro de 1741, relatou que estudou as varias materias que a mesma se referem e e da- opiniao, que mao grado as varias regulagoes, que tem sido feitas .de tempos a tempos, particularmente, 0 augmento do stock e do fundo de re serva, a boa gestao e industria dos Ge rentes, OS negocios, as rendas e o stock desta Companhia grandemente augmentaram, de tal forma que desde o Natal de 1728 foram pagas aos proprie tarios para cima de 50.000 £ em dividendos, e que apezar do desembolso de todos OS encargos e despesas, ha actualmente em Banco (al6m do stock e fun do de reserva de 48.000 asseguradas pelas propostas para reparar prejuizos) a somma de 54.176:11:6. Por isso, pensamos ser epoca propria para effectuar outro augmento de dividendo para os proprietarios; da mesma forma, para fazef um accrescimo ao stock e fundo de reserva da Companhia, em beheficio dos segurados, e tambem proporcionar augmentos aos salarios dos Gerentes, e de varlos funccionarios e escreventes; 0 que tudo propomos se faga, na manei ra abaixo:

1. Que 0 dividendo semestral a ser declarado seja de 12 s. 6d. por accao, que se for continuado montard a 6.000 libras por annos: somma que a Compa nhia podera facilmente pagar, desde que as perdas sejam as usuaes, e os nego cios continuem da mesma forma.

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