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Os ''Sprinkler? Grinnell" no Brasii
A adop?ao desse apparelhamento — unico que assegura garantia absoluta contra destrnicao por fogo devido a sua acgao automajica — augmenta consideravelmente em nosso paiz, conforme provam os dados abaixo, colhidos nestes ultlmos 15 mezes.
Assiin e que, nesse periodo,nada menos de 12 novas installagoes de Sprinklers foram concluldas em importantes estabelecimentos fabris do Brasii, destacando-se entre estas, as das 3 Fabricas de Tecidos da Companhia Nacionai de Estamparla — Santo Antonio, San ta Rozalia e Estamparia Kenworthy — em Sorocaba; das Fabricas de Cigarros da Com panhia Souza Cruz, em Sao Paulo e na Bahia; da Prensa e Deposlto de Algodao da S. A. Wharton Pedroza, em Natal; e a dos Depositos de Cafe da Leon Israel Co. S, A., em Santos, alem de outras, tambem em grandes estabelecimentos, ja notlcladas nos numeros anteriores desta Revista. Cumpre salientar que as duas ultimas firmas citadas, sao as primeiras do genero, no Brasii, a adoptar os "Sprinklers Grinnell" para proteger seus interesses contra os riscos de incendio.
Esse apparelhamento contra fogo 6 reconhecldo officlalmente pelas Associa?6es de Companhias de Seguros dos principaes paizes do mundo, que possuem Codigos especiaes regulandc os projectos e montagens das installasoes e concedem descontos que no Bra sii variam de 20 "I" a 50 "I" sobre os premios de seguro, para os edificios protegidos por essas installaqoes, quando approvadas e regularmente inspeccionadas.
Podemos, portanto, affirmar que uma installacao de "Sprinklers Grinnell", alem de representar uma segura protec5ao contra iiieendlo, e tambem um excellente emprego de capital, pois, a economia obtida com a reducQao dos premios de seguro representa um vantajoso ]uro sobre o capital empregado.
O custo da installaqao passa a figurar no activo da propriedade segurada e o juro desse qg^pital h pqgo pelas Companhias de Segui-os sob a forma de reducqao nos premios respectivos.
Nos casos onde existem abasteclmentos d'agua aproveitaveis para sprinklers, o juro e alnda multo maior e sufficiente para tambem amoFtizer o capital empregado. Depois de amortizada, a installaqao continue a seF, pois, um optlmo emprego de capital, alem de suq. funcgao principal — garantir o estabeleclmento contra interrupqao de negocios ou perdas de quaesquer natureza oriimdas de Incendios. Alem dlsso, o seguro de certos riscosperigosos, dlfficilmente aceitos pelas Compa nhias de Seguros, devido a sua natureza, saofaciimente cobertos quando protegidos pelos "Sprinklers Grinnell".
Os prejuizos de um incendio podem ser suavisados pelas Companhias de Seguros, que, indemnizando, diminuem consideravelmente os perigos dessa situagao, mas tal protecqao e limitada, porquanto essas indemnizaqoes compensam as perdas materiaes, mas nao os damnos decorrentes da interrupqao do trabaIho, cessaqao de vendas e a consequente desorganisacao commercial, prejuizos estes muitas vezes incomparaveis aos da perda mate rial. Pinalmente, nao e possivel a nenhum in dustrial avaliar os prejuizos resultantes da. subita paralysaqao de negocios, inutilisaqao de machinismos de difficil substltuigao, per da de modelos de valor e de mercados que, uma vez desviados, so podem ser reconquistados com multo esforqo, tempo e dlnheiro.
Como e sabido, um incendio e sempre pre judicial ao seginador, ao segurado e a collectividade, mesmo quando os damnos sao sobejamente indemnlzados, pois um incendio representa destrulgao de forgas vivas que terao de ser pagas pelos segurados sob a forma de premios. E' dever, pois, de todos, alem de fazer o seguro, tomar precaugoes efficazes para evitar incendios. Isto so e conseguido adoptando os "Sprinklers Grinnell". Devido^ a sua acgao automatica, sao postos a funccionar pelo proprio fogo, razao porque a extincgao e o alarme eomegam logo que prlncipia o incendio, e representam uma garantia abso luta, trazendo socego de espirito aos responsavels pela propriedade.
O perigo de incendio 6 um facto reconhecido. Tambem e sabido que o fogo rapidamente tudo destroe, quando nao percebido e circumscripto no Inlclo. Raramente e evitado a tempo por medidas preventlvas e efficazes.
No entanto, qualquer Incendio p6de ser fa ciimente extincto automaticamente pelas installagoes de "Sprinklers Grinnell". Conv^m, pois, a todos os Interessados, adoptar em suas propriedades esse systema de preveng&O' contra fogo.
Dtlr'ante o mez de fevereiro de 1929,,sd no pio de Janeiro, occorreram 10 incendios, notlciados pelos jomaes, sendo um em estabeiecirnento protegftio por 'Sprinlders Grinnell" e 9 em propriedades nao protegldas. Destas, 5 foram totalmente destruldas devido a causas dlversas, como, percebidos tardiamente, demora em ser transmittldo o alarme ou a falta d'agua.
No estabelecimento protegldo — uma Fabrfca de Tecidos — apezar de se manifestar num domingo a noite e em local perigoso deposlto de oleo do almoxarifado — o fogo foi proraptamente extincto. conforme rioticiado, sendo o prejuizo insignificante e limitado a perda de uma taboa, como attestado pela adrninistragao da Fabrica em aprego.
Accao De Seguros
Autor, Guilherme Weiss; res, as Companhias de Seguro "Hansa", "Lloyd Americano" e ou tras—Vistos 05 autos, etc. A presente acgao de seguros maritimos permaneceu durante mais de um anno, sem que o autor Ihe desse qual quer andamento, como se verlfica a fls. 189 e 190, isto 6, desde 16 de malo de 1925 a 23 de julho de 1926, e ainda desde esta ultima data at6 agora. Como affirmou o Egregio Supremo Tribunal Federal. al6m de outros, no accordao n. 3.308, de 9 de maio de 1923, confirmado pelo de 14 de junho de 1924 (Rev. do Sup. Trlb„ vol. 55 pag. 94, e vol. 85, pag. 136), estabelecendo a nossa legislagao que a acgao de seguros maritimos prescreve em um anno de sinistro, accrescenta que. Interrompida a preEcripgao pela citacao inicial, comega a correr de novo do ultimo termo judicial que se nraticar (arts, 447 e 453, ns. 2 e 3, do Codigo do Coi^erclo). A objecgao que se poderia apreestando a causa contestada. tlnha ficado perpetuada nao e acceitavel. porquantp, -como affirmam as citadas decisoes a acgao de seguros maritimos e regulada pelo ecteto n. 737, de 1850, que entre os elfeitos da litis contestagao, nao menciona o da perPetuagao da causa (art. 59). Nestas condigoes sentartif Netto. em face da prova eprefevereiro, o Bieina por Francisco Pinto de AIanno no sido condemnado a uin ^^nno. accusado de ser incendiarlo.
- ° requerido a fls. 176, julgo prenas cust^s^'^^^^^'^ acgao e condemno o autor Distrlcto Federal. 29 de Janeiro de 1929 Ol^pxo de Si e Albuquerque.
IHSIHiiCE CeMPli! LIMIIEO.
(COMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS)
Fundada em York, Inglaterra em 1824
ICapital Subscripto — £ 917,066 " llealisado — S 132,410
FUNDOS ACCUMULADOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 1927 £ 9,307,234
•CAPITAL E RESERVAS DEPOSITADOS NO BRASIL Its. 1.408:400$000
Fogo Maritimos
Itransporte Automoveis
DIRECgAO PARA O BRASIL RIO DE .7AXE1R0.
Ruu da Alfande^u 30, 2° aitdar
E. F. HAYWARD — Gerente.
SAO PAULO
Riia Irt de Novembro 17, sob. HOLLAJfD & CIA. — Agentes.
OUTRAS AGEIfCIAS
PARA' — J. DiasPaes
PERXAMBL'CO — Wallace Inghani
BAHIA — Cia. Brasileirn Exportadora
VICTORIA — Dunians & Cia.
SANTOS — H. P. Asoougli
PONTA GROSSA I t, ^ vs j
CURITYBA fl. Vlrmond
PELOTAS — F.Farias &C.
PORTO ALEGRE^ Me^itspli & C.
REPRESENTADA EM TODA A PARTE DO MSnjOO s i 1