9 minute read

Clansolas ile apolices sobre a eKcupo prorisoria

O Supremo Tribunal Federal, no accordam de 22 de novembro de 1899, apreciando a clausula de uma apolice de seguro, em virtude da qual o segurado nao podia dar exe cugao a sentenga proferlda contra a Compa nhia Seguradora, senao depois de confirmada em ultima instancia, decidiu: n — Tal clausula obriga a outra parte que a acceltou e a impede de promover a execugao da sentenga em que a primeira fol condemnada, an tes de deflnitivamente confirmada, muito embora nao tenha essa senten ga effeito suspenslvo."

I — E' valida a clausula de uma apolice de seguro, na qual se estipula que, no caso de ser uma das partes condemnada por sentenga e esta se achar appellada, ainda que sem o effeito suspensive, nao e a parte obrigada a recolher em deposlto ou a pagar a Importancia em litigio, senao depois de confirmada a sentenga pelo tribunal superior em sua ultima decisao, esgotados todos os recursos de Revista.

Alllan§a da Bahia em cem contos de.reis. A segurada, Companhia de Navegacao Progresso, propoz tambem ac^ao, em outra vara. A defesa da Allianga foi Julgada inicialmente procedente, em 1" e 2" instancias. A autora promoveu uma vistoria em Paranagua, tendo laudo favoravel, porque segundo consta comprou o perito da Allianqa por seis contos de reis. O 3".perito, um engenheiro ex-deputado federal, deu laudo em separado mostrando toda a maroteira. A acqao tornou-se assim precaria para a segurada. Ella, por seu advo gado, de vez em quando dava um empuchao, mas 0 ex-adverso protelou o receblmento dos autos para arrazoar aflnal, ate que o feito Incorreu em prescripqao ja allegada e sobre a qual decidiri o juiz da 2' vara federal, quan do OS autos Ihe forem canclusos para sentenga final. O juiz da 1- vara, fintretanto, cofihece da prescrlpgao, qualquer "que seja o estado da causa.

Essa decisao foi proferida em recurso de aggravo, sendo aggravante a Companhia de Segmos Amazonense e aggravado Maximiano Jose da Motta. Fol relator o ministi-o Anto nio Gonclaves de Carvalho.

Em 1910, neste Districto Federal, j. Barbosa moveu contra a Allianga da Bahia uma execugao por seguro, em vista de terem sido os embargos da Companhia recebidos "com condemnagao".

Em embargos a penhora, sobre as apolices offerecidas, a executada allegou no ir -Provara" :

Que no contracto de seguro celebrado pelo exequente com a executa da, ficou expressamente estipulado que as sentengas obtidas contra esta nao^ poderiam ser dadas a execugao senao depois de confirmadas pelo Tribunal Superior, em sua ultima instancia e de esgotado o recurso de revista".

Rejeitados "in limine" esses embargos, pe lo juiz Dr. Torquato de Figueiredo, que deixava a 2° Vara commercial, o seu successor, De. Ervilho Carrilho reformou o despacho para admittil-os.

O exequente aggravou para a Corte de Appellagao, que proferiu o seguinte:

Accordam em sessao, os Juizes da Segunda Camara da Corte de Appellacao negar provimento ao aggravo interposto, a folhas oitenta e seis, do despacho de folhas oltenta e quatro, em virtude do qual o Doutor Juiz -a quo" recebeu os embargos de folhas sessenta e olto, porquanto os ditos embargos, attenta a materia articulada no decimo primeiro ••provara", nao podiam deixar de ser recebi dos como 0 foram, para discussao e prova. As sim decidindo, condemnam o aggravante nas custas. Rio, trinta de junho de mil novecentos e onze. B. Pedreira. Nestor Meira, Pitanga Lima Drunrmond vencldo. — Esta exe cugao provisoria decorre do recebimento, com condemnagao, dos embargos oppostos em uma accao de seguros para a indemnisagao do sinistro. Dentro dos seis dias segulntes & penhora, a re executada, a Companhia de Seguros Allianca da Bahia, oppoz os embar gos de folhas sessenta e olto, rejeitados "inllmine", pelo despacho de folhas setenta e um, do qual se interpoz o aggravo de folhas setenta e seis verso, sendo entao o mesmo despacho revogado pelo de folhas oltenta e quatro que recebeu os embargos de folhas sessenta e olto para discussao e prova da ma teria allegdQa "em todos os seus provaras". Por isso, foi interposto a folhas oltenta e seis 0 aggravo julgado no presente "accordam". Conseguintemente, desde que neste -accor dam" se ordena sejam os embargos de folhas sessenta e olto recebidos para discussao e prova "somente" da materia allegada no de cimo primeiro provara, a Camaxa deu provlmento, em parte, ao aggravo — na parte que se refers a materia allegada. "nos outros pro varas". Sendo assim, o meu veto foi vencido somente no tocante i materia allegada no decimo primeiro provar^. Mesmo nesta parte, porem, os embargos de folhas sessenta e oito nao deviam, "em minha opiniao, ser recebidos para discussao e prova, porque a sua materia nao pode ser incluida em qualquer dos paragraphos do artigo qulnhentos e setenta e se- te do regulamenfco numero setecentos e trinta e sete mil oitocentos e cincoenta. No deciino primeiro provara, se reproduz, apenas uma das clausulas da apolice do seguro, a gual exhibida opportunamente na ac^ao respectiva, teve conheclmento o Doutor Juiz '-a quo", antes da prolagao da sentenga, que esta Camara confirmou e se executa provisorlamente, nestes autos. A' vista do exposto, eu dava provimento ao aggravo interposto a foIhas oitenta e seis, afim de mandar que o Doutor Juiz "a quo", reformando o despacho de folhas oitenta e quatro, rejeitasse "in limine" os embargos de folhas sessenta e oito, restaurando, assim, o despacho proferido, a folhas setenta e um. Nabuco de Abreu. Fol voto vencedor o senhor Desembargador Gagablia. Data supra. Nestor Meira.

O voto vencldo do Desembafgador Lima Drummond nao negou, propriamente. validade a clausula. Atteve-se a uma questao de processo,

Em 1915, em aggravo entre Tancredo Porto e a mesma Companhia Allianga, vindo do Amazonas, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a clausula referida era contra a ordem publica e nao podia ser ob.iervada, mas convem notar os termos em que foi proferido esse julgado.

T. Porto demandava o pagamento de um sinistro fluvial. A Companhia allegava a sua irresponsabilidade contractual. Os seus em bargos foram recebidos "sem condemnagao" e o autor aggravou. A questao estava restricta ao ponto de saber se os embargos erani relevantes e se estavam cumpridamente provados, nos termos do art. 307, com referencia ao art. 258 do Reg. 737 de 1850. E' a lei do processo que determina o officio do juizo e nao as convengoes particulares.

O advogado da Companhia, "imprudentemente e sem necessldade", escreveu na contra minuta do aggravo que "a luz da clausula,da apolice o juiz nao poderia deixar de receber sem condemnagao os dltos embargos".

Foi ahi que o Supremo Tribunal, com razao, negou valldade a clausula.

Ella se refere i execugao e nao podia ser Invocada na acgao, para obrigar o Juiz a rece ber "sem condemnagao", embargos irrelevantes ou nao devldamente provados.

Provavelmente, se a clausula fosse invoca da na execugao, outra seria a solugao do caso.

Por essa clausula, accelta pelo segurado, que adheriu & forma do contracto, elle renunciou o dlrelto de dar execug^ provlso- ria a qualquer sentenga obtida contra a com panhia. Importa apenas num adiamento; nao modifica a sentenga; nao viola nenhum Interesse publico ou principio de moral. A exe cugao nao interessa a todos, mas apenas ao vencedor. Ella deve ser requerida pela parte, seus herdeiros ou successores. Tern suas regras particulares, pelas quaes deve dlrigir-se.

A regra geral e que nao se executam sentengas appelladas ou embargadas. A exe cugao provlsoria e uma excepgao.

Ninguem pode ser obrlgado a dar execugao a uma sentenga que so a si proprio interessa. Se 0 individuo pode renunciar a qualquer direito, transigir ou desistir de uma acgao iniclada ou julgada definitivamente, como se Ihe negar o direito de combinar que a execugao so se Inicie depois de julgado o ultimo recurso Interposto da decisao condemnatoria ?

Na execugao provlsoria, o exequente nao pode levantar a importancia penhorada sem flanga idonea. Se a sentenga for reformada pelo Tribunal Superior, a sua situagao serA embaragosa. A execugao provisoria, se nao representa uma medida acautelatoria (o que so se justifica, tratando-se de companhia fraca e sem as reservas que a lei manda constitulr para garantla dos segurados), e uma picardla contra a seguradora, para forgal-a a abandonar o campo da luta Judlciaria.

O dinheiro em deposito nao vence juros, entretanto, estes podem correr desde a data da acgao. Por Isto, as companhias impoem aos segurados essa clausula, que nao e apenas brasileira, pois em regra as nossas apolices sao modeladas pelas europ6as. contracto 6 lei entre as partes e elles sao feitos para ser cumpridos, enslna o veIho direito romano.

O FAMOSO TABELLIAO

O agente de uma companhia de seguros. Sr. Bastos, ouviu, num trem de Petropolis, o filho do tabelliao dos registros maritimos dlzer ao companheiro: "Meu pae obteve um bom emprego. A duvlda estd no registro de apolices, mas, aberto o Congresso, elle demonstrara a necessldade desse registro, pelo grande numero de apolices selladas Insufficientemente."

A hydra de Lerna tinha sets cabegas, que renasciam a medida que eram cortadas. As sim 6 esse famoso tabelliao. As Companhias precisam estar vigilantes. O inlmigo vela.

Iniciafiua parficolar e controle do Esfado

(Da '.The Insurance Record, de Janeiro, por Archibald Crawford, K. C., Irad. por Albert Henry Frisbee.

"Ha -muita gente para quern a Historia dos "ultlmos 100 annos, nao offerece interesse nada •vale, para quern e letra morta porque, dizem, reflecte as palxoes ainda latentes. Lamenta•vel pessimismo e esse modo de ver, pois e por ella que podemos, nos homens de hoje, aquilatar do presente em relagao ao passado, 'do que .fomos hontem e do que somos hoje.

Peela historia do ultimo seculo, que vive e palpita em Morrographias, em publicagoes de toda ordem e na nossa propria Memoria, se ve 0 desenvolvimento, os successes victorlosos do tao malsinado "Capltalismo", ou emprehendlmento particular, quer Individual, quer collectivo.

Hoje em dia e commum dizer-se, em certos meios, que o emprehendimento particular e dofficiente e atrazado, e que tal systema deve ser substituido por um gfande schema de socialisagao, subentendendo o contrdle pelo Estado, em todos os ramos da actlvidade, como a Industria, Commerclo e Finanga.

Nao concordamos em absolute com este modo de sentir, porque a experiencia, que e Mestra Segura, nos ensina que a iniclativa particular 6 ainda, e sera sempre, o melhor .systems de dar vlda e impulsionar o progresso de um paiz nas suas melhoTes fontes de ri•queza; a agricultura, a lindustrla, o commer clo e as artes. Os que preconlsam e advogam ■o controle pelo Estado, citam e falam muito no_ pobre trabalhador, no operario, nas suas mas condigoes de vida E' o espantalho a que se agartam aquelles que, A falta de arguProcuram exaltar a sensibiliPerceberem que o mais que tpn^ ^ a-narchia que e onde nos leva de subversao da ordem natural.

be?cff prdletario d eterno, vem do man i '^""lanldade, e a nosso ver ha duas apreclal-D, de discutli-o. Uma, a ~ "'^amos despojar o rico ouTllr, ® estatistica. Plants, que nao tem paixoes, onde se o que foi outrora e o que A hoje.

provado de sobejo a edade daquelle argumento, mostrando a dlfferenga do viver do pobre de hontem com a do seu actual neto.

Vejamos: O grande indivldualista. Sir Er nest Benn, demonstra que o consiunmo do assucar na Inglaterra, ha 70 annos, era semanalmente de 80 grammas por cabega, emquanto que a media hoje e de 1.500 grammas tambem por semana! Prova mais, com dados incontestes, que o avo do pobre de hoje viaJava, em mAdia, tres vezes por anno niun vehiculo de qualquer especle, sem o menor conforto, emquanto que seu neto, em nossos dias, viaja tres vezes por semana confortavelmente e com grande economia de tempo

Sera necessarlo fazer uma larga demonstragao para provar que, gragas ao emprehen dimento particular, o proletario de hoje, vive em muito melhores condigoes do que vivia seu avo ?

Haja vista a casa em que elle vive. Sabemos que ainda ha muita defficiencia em materla de habitagoes, que ainda restam muitos casebres nas nossas grandes cidades, onde a hygiene nao existe, onde nao ha conforto. No emtanto convem lembrar que esses casebres, quando foram edificados ha muitas dezenas de annos, eram muito superiores aos que, em geral, existiam ate ahi.

A picareta do progresso nao demorara muito a ajuntar essas humildes habitagoes as exigencias de tempo. O que 6 Indiscutlvel e que as condigoes de alojamento do povo na In glaterra, sob o emprehendimento particular, melhoraram conslderavelmente durante os ultimos 100 annos e continuam a melhorar vertiglnosamente. Poucas vezes i lembrado que metade dos predlos existentes foram edi ficados nos ultimos 50 annos e que 80 % nao existiam em 1850.

A quem se deve isto ? Ao Estado ? Nao; absolutamente nao. E' a iniclativa particular e so a ella.

Leia-se a historia de qualquer grande in dustria e ver-se-a quantas luctas, que tremendas dlfficuldades vencidas para chegar ao que hoje e; ver-se-a como um homem so, fazendo da sua mascula energia uma alavanca prodigiosa, com a sua Intelllgente administragao, com o seu capital consegulu edificar de um quasi nada uma formidavel machina in dustrial, fornecendo trabalho a mllhares de homens. De ha 40 annos para ca, quanta conquista admiravol a enriquecer e augmep-

This article is from: