• O exclusivo diminui o risco de outras mediadoras desgastarem a imagem do imóvel. • O investimento e esforço que iremos despender na comercialização do imóvel, será, logicamente, mais acentuado, pois teremos um sentido de responsabilidade acrescido, ao contrário da situação na qual várias mediadoras têm o mesmo imóvel para venda, sendo que nenhuma se sentirá verdadeiramente responsável; Comercialização do imóvel: • Colocação de placa da COLDWELL BANKER CLASS; • Presença nos websites COLDWELL BANKER nacional e internacional e no website COLDWELL BANKER CLASS; • Presença em portais imobiliários, nas redes sociais e em outras plataformas de divulgação de imóveis; • Distribuição de elementos de marketing relacional. • Comunicação através da nossa newsletter.
2- O valor É comum o proprietário, quando recorre aos serviços de um mediador, ter já um preço de venda estabelecido. É necessário compreender como surgiu esse valor. Por vezes, o proprietário baseia-se “asking prices” praticados na sua zona ou que lhe foram indicados por uma outra mediadora ou freelancer sem conhecimento do mercado que, para agradar ao proprietário, aumenta o potencial preço de venda. Quando o proprietário se baseia nos preços da zona restringe-se àqueles que, como referidos anteriormente, estão a ser ofertados pelos valores mais altos, pois o princípio universal é que a nossa própria casa vale sempre mais do que a do vizinho, sendo os aspetos afetivos que estão em causa. Existem diferentes critérios de avaliação, todos eles rigorosos e que se aplicam consoante o objetivo da avaliação, como por exemplo o de valor de substituição, o baseado no rendimento, o de valor de venda imediato, o de valor de mercado, entre outros. O critério que os consultores devem usar no exercício da sua atividade é o do Valor de Mercado, ou “Presumível Valor de Transação em Mercado Aberto” (“Open Market Value”), que é definido como “a estimativa do montante mais provável em termos monetários pelo qual, à data da avaliação, a propriedade poderá ser trocada num mercado livre aberto e competitivo e após adequada exposição, que reúna todas as condições para uma venda normal entre um vendedor e um comprador que atuem de livre vontade, com prudência, plena informação e interesse equivalente e assumindo que o preço não é afetado por estímulos específicos ou indevidos”. Dever-se-á sugerir um intervalo de valores, cujo mínimo é o valor de venda imediata e máximo um valor previsível de venda, a um prazo de 6 meses. Este critério de avaliação deve basear-se em diversos valores de transação efetivamente concretizados na zona, excluindo situações pontuais em que se verificaram vendas por valores muito altos ou baixos e tendo em consideração as diversas caraterísticas do imóvel. Os valores que estão a ser praticados numa determinada zona, mas que ainda não resultaram em venda, devem ser analisados com muito cuidado.
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