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Artigo

Nova regra processual facilitou a cobrança de dívida condominial Entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, o novo Có-

Tudo ficou muito mais célere, bastando apenas o condo-

digo de Processo Civil, e, com ele, diversas novidades no

mínio mover ação de execução em face do condômino

que tange a cobrança de débitos condominiais.

inadimplente, que será citado para no prazo máximo de

Todo condômino é obrigado a pagar as taxas condomi-

três dias pagar o que deve, sob pena de ter seus bens pe-

niais em dia, sob pena de ser demandado judicialmente,

nhorados para adimplemento da dívida.

a fim de que torne-se adimplente com as referidas taxas.

Outra novidade é que o condômino inadimplente po-

Antes da vigência do novo Código de Processo Civil, os

derá ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao

débitos condominiais não eram reconhecidos como títu-

crédito, bem como ter protestada em cartório a dívida

los executivos extrajudiciais. O condomínio não poderia

condominial.

executar o devedor para imediatamente pagar o que de-

Tais alterações visam combater o nível altíssimo de ina-

via, antes, deveria mover ação de cobrança, no qual era

dimplência que impera na maioria dos condomínios, e

oportunizado ao devedor discutir o débito antes de ser

evitar que os demais condôminos adimplentes, sejam

intimado a pagar a dívida.

prejudicados por moradores inadimplentes, e, ainda,

Era necessário constituir o título judicial, o que tornava o

afastar a necessidade do condomínio passar pelo vaga-

processo bastante demorado e burocrático.

roso e desgastante processo de conhecimento para que

A demora era tão grande que, muitas vezes, uma sim-

receba seu crédito.

ples ação de cobrança perdurava anos na justiça, isso por que, era disponibilizado ao condômino inadimplente uma série de defesas e recursos processuais que, na maioria das vezes, eram utilizados tão somente com o fim de procrastinar o processo. No antigo procedimento, havia a chamada fase de conhecimento, na qual se produzem as provas necessárias para que o julgador tenha elementos suficientes para proferir sentença. Todavia, com a inovação trazida pelo código de ritos, essa morosidade deixou de existir. A fase de conhecimento

Fernanda Fragoso

não será mais necessária, pois a dívida condominial foi

Advogada OAB/BA 43.726

inserida no rol dos títulos executivos extrajudiciais.

e-mail: fernandafragoso@bcma.adv.br

16 • Cadê o Síndico


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