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Marta Borges A prorrogação do apoio à retoma progressiva da atividade em empresas em situação de crise

Há quem justifique este novo normal com a lei da oferta e da procura. Não sou economista, mas parece-me que quando os preços quadruplicam em tão pouco tempo e os armadores anunciam lucros avultados em 2020, num ano de pandemia, já não se trata de apenas reequilibrar a balança com a lei da oferta e da procura. A acrescer a este facto, é preciso não esquecer que a Comissão Europeia recentemente (abril de 2020) renovou por um período de 4 (quatro) anos a “Consortia Block Exemption Regulation” que permite aos armadores, em determinadas condições, constituir consórcios/ alianças para fornecimento de serviços conjuntos, sem infringir regras anti concorrência da UE. Todos estes fatores configuram uma tempestade perfeita para os armadores, mas muito perigosa para os carregadores e transitários. Só podemos esperar que todos os intervenientes percebam o seu papel na recuperação da economia pós-pandémica. Também deveremos reequacionar as cadeias de abastecimento e a localização dos países produtores. Os países do oriente já perceberam isso e já iniciaram o seu percurso. O acordo de parceria económica abrangente regional (RCEP), recentemente assinado, é disso um exemplo. O aumento do número de casos da pandemia da doença Covid-19, nos últimos meses de 2020 e no início deste ano de 2021, obrigou o Governo português, à semelhança do que se passa no resto da Europa, a prorrogar os apoios extraordinários à economia, ao emprego e às famílias, criados para combater os nefrálgicos efeitos económicos e financeiros desta malograda pandemia. Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de Janeiro, veio, desde logo, assegurar o pagamento de cem por cento da retribuição, até ao triplo da remuneração mínima mensal garantida (vulgo, salário mínimo), aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, nas situações em que as empresas e estabelecimentos se encontrem sujeitas ao dever de encerramento das instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, alterando o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março. Acresce que, veio ainda o referido diploma legal prorrogar a vigência do apoio extraordinário à retoma progressiva da actividade, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT) em empresas em situação de crise empresarial, criado pelo Decreto-Lei n.º 46A/2020, de 30 de Julho. Para efeitos do acesso a este apoio extraordinário considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de facturação igual ou superior a 25% no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido de apoio, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período. Significa isto que as empresas que pretendam socorrer-se de tal apoio extraordinário no mês de Fevereiro de 2021, terão que ter sofrido uma quebra de facturação igual ou superior a 25% no mês de Janei-

A prorrogação do Apoio à retoma progressiva da actividade em empresas em situação de crise empresarial

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Jorge Urbano Gomes Sócio da Gomes, Ferro & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL jug@gfaadvogados.pt

...as empresas que pretendam socorrer-se de tal apoio extraordinário no mês de Fevereiro de 2021, terão que ter sofrido uma quebra de facturação igual ou superior a 25% no mês de Janeiro de 2021 face a Janeiro de 2020, ou nos meses de Agosto de 2020 a Janeiro de 2021.

ro de 2021 face a Janeiro de 2020, ou nos meses de Agosto de 2020 a Janeiro de 2021. Importa dizer que esta redução temporária (total ou parcial) do PNT pode ser feita relativamente a todos ou apenas a alguns dos trabalhadores da empresa, sendo ainda aplicável aos membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, desde que tenham declarações de remuneração, registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo. A redução do PNT pode ser feita em quatro escalões, tendo em conta o volume de quebra de facturação: i) no caso de a quebra de facturação se situar entre os 25% e os 39%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 33%; ii) se a quebra de facturação se situar entre os 40% e os 59%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 40%; iii) se a quebra de facturação se situar entre os 60% e os 74%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 60%; iv) se a quebra de facturação for igual ou superior a 75%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser até 100% nos meses de Janeiro a Abril de 2021, e até 75% nos meses de Maio e Junho de 2021. Estes limites de redução temporária do PNT serão avaliados pelo Governo, no final do mês de Abril de 2021, podendo ser ajustados, tendo em conta a evolução da situação pandémica e da actividade económica no primeiro trimestre do ano. Durante o período de redução do PNT, o trabalhador mantém o direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas, calculado segundo a seguinte fórmula: (Rmx12):(52xn), em que Rm é o valor da retribuição mensal do trabalhador e n o período normal de trabalho semanal, tendo ainda direito a uma compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas, no valor de quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida, paga pelo empregador. Porém, se a soma destes montantes for inferior à retribuição normal ilíquida do trabalhador, o valor da compensação paga pela segurança social é aumentado de modo a assegurar tal retribuição, até ao limite de três vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida. Neste período de redução do PNT, o empregador tem direito a um apoio financeiro correspondente a 70% da compensação retributiva relativa às horas não trabalhadas, o que, no caso de uma empresa que faz uma redução do PNT dos trabalhadores se cifra em perto de 23%, ou seja, será o empregador a suportar cerca de 77% da retribuição, quando o trabalhador apenas trabalha 67% do seu PNT. O empregador que beneficie deste apoio e seja considerado micro, pequena ou média empresa tem direito à dispensa de 50% do pagamento das contribuições para a segurança social, relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva referente às horas não trabalhadas. Durante o período de redução do PNT, o empregador deve, especialmente, manter as situações contributiva e tributária perante a segurança social e AT regularizadas, efectuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais, sendo que, quer neste período quer nos 60 dias seguintes, não pode fazer cessar contratos de trabalho por extinção de posto de trabalho, despedimento colectivo ou despedimento por inadaptação, nem iniciar os respectivos procedimentos. Na última edição da revista debruçámo-nos sobre a primeira parte do Guia de Melhores Práticas relativas à mercadoria abandonada, produzido pelo Advisory Body Legal Matters da FIATA. Neste artigo vamos dedicar-nos à segunda parte do Guia, sobre o que fazer quando o transitário é confrontado com uma situação de mercadoria abandonada. Nas situações de mercadoria abandonada, é frequente os custos associados excederem rapidamente o valor comercial dos próprios bens, aumentando, deste modo, a probabilidade de a mercadoria não ser levantada. Para além disso, estas situações levam muitas vezes a conflitos entre o transportador e o transitário, pelo que é no melhor interesse do transitário uma atuação rápida para evitar ser atingido em primeiro lugar por cobranças relativas a demurrage and detention e outros custos associados. Deste modo, devem ser contactados imediatamente o expedidor e o destinatário, sendo-lhes concedido um prazo relativamente curto para levantar a mercadoria e pagar quaisquer custos entretanto vencidos. Imediatamente após o termo do “free time” e de qualquer prazo previsto, o transitário deve efetuar uma notificação formal, a explicar os direitos e obrigações das partes ao abrigo do contrato

FIATA Guia de Melhores Práticas relativas à mercadoria abandonada

Parte 2

de transporte e/ou outras condições comerciais incorporadas. No entretanto, os custos de demurrage and detention devem ser mitigados tanto quanto razoavelmente praticável, já que, em determinadas circunstâncias, designadamente quando o transitário atuar em nome próprio, como carregador, este pode ser responsabilizado pelos respetivos custos se os mesmos não forem pagos pelo consignatário ou pelo expedidor. As soluções alternativas de armazenamento, por exemplo, revelar-se-ão muitas vezes muito menos dispendiosas. No caso de a carga ser abandonada, deve ser emitido um aviso final, declarando expressamente que serão tomadas as medidas necessárias, incluindo a venda ou destruição da mercadoria, sendo todos os custos associados incorridos por conta do responsável. Se possível, é aconselhável obter cartas de abandono, tanto do expedidor como do destinatário, incluindo um compromisso claro de que são conjunta e solidariamente responsáveis por todos os custos vencidos. As autoridades aduaneiras também desempenham um papel importante nesta matéria, sendo certo que os prazos após os quais as mercadorias são abandonadas também variam de país para país. Por último, há que ter em consideração os meios jurídicos ao dispor, quer do transportador, quer do transitário, como o direito de retenção, e as respetivas condições de exercício. O Guia termina com uma check-list de dicas práticas sobre esta matéria, que reproduzimos aqui: • Due diligence pré-contratual: o Identificar a contraparte o Identificar a natureza da mercadoria o Identificar a rota comercial o Ter em consideração os controlos de gestão necessários em conformidade com o acima exposto • Fase da redação do contrato: o Incluir disposições relativas à distribuição dos custos e responsabilidades no caso de abandono da mercadoria o Aferir se está a agir em nome próprio ou em representação de um cliente nos termos do contrato de transporte (as a principal or as agent) • Durante o processo de transporte: o Implementar controlos de gestão adequados para assegurar uma monitorização cuidadosa da mercadoria o Estabelecer um contacto precoce com os agentes e correspondentes locais no porto de desembarque • Numa situação potencial ou real de mercadoria abandonada: o Contactar o carregador e o consignatário imediatamente, dando um prazo curto para o levantamento dos bens e pagamento dos custos vencidos o Após o termo do “free time” e do prazo concedido, enviar uma notificação formal a avisar que qualquer atraso adicional ou não levantamento terá como consequência um processo judicial o Ponderar alternativas de armazenamento para mitigar os custos de demurrage and detention o Enviar uma notificação formal e, se possível, obter uma Carta de Abandono de Mercadoria o Ponderar os meios jurídicos ao dispor, incluindo garantias e direitos de retenção o Obter aconselhamento jurídico!

Ana Camacho Soares Responsável Regional Centro e Sul da APAT

... é no melhor interesse do transitário uma atuação rápida para evitar ser atingido em primeiro lugar por cobranças relativas a demurrage and detention e outros custos associados.

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