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Consultório
Isenção de IVA nas transmissões de bens destinados à exportação - esclarecimento da AT
Após um longo processo negocial, com sucessivos avanços e recuos, em 24 de dezembro de 2020 foi, finalmente, alcançado o acordo sobre o relacionamento entre a UE e o Reino Unido, a vigorar desde 1 de janeiro de 2021. Não obstante o período de transição acordado e prolongado até 31 de dezembro de 2020, mesmo assim foi escasso o tempo de que os intervenientes da cadeia logística dispuseram para uma adequada preparação para as novas regras. Situação, ademais, agravada pela atual crise pandémica. Desde logo se antecipava, por isso, algum desconhecimento e impreparação para lidar com a nova realidade. Foi por essa razão que nos empenhámos em auxiliar e orientar os nossos associados nas diversas questões que, a propósito, nos apresentaram e que nos continuam a colocar. Um dos principais erros de perceção teve a ver com a incerteza sobre a aplicabilidade de determinados procedimentos aduaneiros e tributários, quando deste acordo dependia, tão só, a supressão da aplicabilidade de direitos aduaneiros nas importações e exportações da UE para o RU e vice-versa (e, mesmo assim, sujeita a determinados requisitos). Por essa razão, fomos questionados sobre a possibilidade de as mercadorias serem entregues pelo fornecedor nacional, nas suas instalações, a um terceiro (um transitário, por exemplo) por conta do exportador, com o objectivo de tratar dos despachos de exportação sem custos acrescidos. Sucede que, tratando-se de uma dúvida especificamente do foro tributário (IVA), consultámos a Autoridade Tributária sobre o assunto, cuja resposta, pela sua importância, passamos a transcrever:
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“Em resposta à questão apresentada por e-mail, no passado dia 4 de fevereiro, junto da Senhora Subdiretora da área de gestão aduaneira, Dr.ª Ana Paula Raposo, posteriormente reencaminhado para a área gestão tributária do IVA, informa-se, partindo do pressuposto de que a dúvida suscitada centra-se na possibilidade ou não das mercadorias serem entregues pelo fornecedor nacional, nas suas instalações, a um terceiro por conta do exportador e este cumprir as formalidades aduaneiras, o seguinte: 1. A transmissão de bens efetuada no território nacional na aceção do artigo 3.º do CIVA é, por via de regra, uma operação sujeita a imposto por força dos artigos 1.º, n.º 1, al. a) e 6.º, n.º 1, do CIVA. 2. Quer dizer que um SP_PT1, na qualidade de fornecedor pode isentar as transmissões de bens destinados à exportação ao abrigo do artigo 6.º do DL 198/90, de 19 de junho, se o adquirente for um exportador nacional e se verificadas as demais condições, incluindo procedimentos e prazos, nele estabelecidos. 3. Para efeitos do regime de isenção previsto no artigo 6.º do DL 198/90, na redação dada pelo artigo 201.º da Lei 82 B/2014, de 31-12 (Lei do OE/2015) considera-se exportador nacional um sujeito passivo que possua no território nacional sede, estabelecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos do IVA. (continua na pág. 28)
2021
Formação em aproximação
Entrámos em 2021 com as expectativas altas, um ano que todos sabemos à partida ser de desafios, mudanças e adaptação. Foi também com base nestes três princípios que a APAT preparou o seu Plano de Formação para 2021. O Plano de Formação da APAT é, hoje, mais do que um documento, é uma ferramenta prática e de rápida adaptabilidade a cada empresa, a cada equipa, a cada colaborador. Para 2021, com base no levantamento de necessidades formativas desenvolvido e na constante comunicação com a nossa rede de contactos, adaptámos a formação profissional àquilo que cremos ser uma mais-valia para todos. Mantivemos e reajustámos cursos especializados no setor transitário, cursos de cariz obrigatório para algumas empresas e inovações na área comportamental. Desenvolvemos novos cursos dentro destas áreas, como por exemplo, Introdução à Carga Aérea ou Marketing Digital, ou ainda, Motivação e Gestão de Tempo, entre outros. Mas reforçamos que uma das principais características do Plano de Formação para 2021 é a sua adaptabilidade. Incluímos cursos novos, mantivemos cursos essenciais e adaptámos as nossas metodologias para que possamos ter também algumas formações em formato online para facilitar o acesso às formações que disponibilizamos. Mas 2021 está apenas a começar e iremos ter várias novidades para apresentar ao longo do ano. Por isso, convidamos-vos a estar connosco nos nossos diversos meios de comunicação. Conheça a informação mais atualizada no nosso site (www.apat.pt), nas redes sociais (Facebook, Instagram, LinkedIn e Twitter), ou ainda através do email da formação (formacao@apat.pt).
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4. Quer dizer que a transmissão de bens efetuada pelo fornecedor nacional apenas pode ter como adquirente dos bens um exportador nacional, sujeito passivo registado em Portugal para efeitos do IVA, residentes e não residentes, com ou sem representante fiscal nos termos do artigo 30.º do CIVA, excluindo-se, portanto, os exportadores que utilizem um número de identificação IVA de outro Estado-membro. 5. Para além dos requisitos referentes à figura do exportador, o artigo 6.º prevê, no seu n.º 2, quanto à entrega dos bens, o seguinte: «As mercadorias não podem ser entregues ao exportador, salvo se for titular de um armazém de exportação, devendo as mesmas ser apresentadas num dos locais a seguir referidos, que determinam a estância aduaneira competente para a entrega da declaração aduaneira de exportação; a) Instalações do fornecedor, em caso de carregamentos completos; b) Porto ou aeroporto de embarque, no caso de carga não consolidada; c) Armazém de exportação; d) Entreposto não aduaneiro de bens sujeitos a impostos especiais de consumo previsto no artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.” 6. Do preceito legal acima transcrito parece, salvo melhor opinião, resultar que as mercadorias não podem, por via regra, ser entregues ao exportador, salvo se for titular de um armazém de exportação, mas num dos locais indicados nas alíneas a) a d). Quer dizer que se as mercadorias não podem ser entregues ao exportador também não podem a um terceiro por conta deste, por exemplo ao transportador e/ou representante aduaneiro. 7. No que toca à possibilidade da entrega dos bens efetuar-se nas instalações do fornecedor, um dos locais previstos na alínea a), apenas é possível em casos de carregamentos completos. 8. Para efeitos de aplicação deste regime de isenção, deve entender-se que o “carregamento completo” inclui as operações em que, através de uma única declaração aduaneira, são declaradas para o regime da exportação mercadorias adquiridas a diversos fornecedores da mesma região, desde que a sua apresentação seja efetuada, na totalidade, nas instalações de um dos fornecedores. 9. A utilização deste procedimento carece, no entanto, de autorização especial. Para o efeito, haverá que formular um pedido no momento da apresentação da declaração de exportação e, nele, indicar a morada do fornecedor onde o carregamento vai ser efetuado. 10. A estância aduaneira competente para a entrega da declaração de exportação é, neste caso, a alfândega de jurisdição na área das instalações do fornecedor onde irá ocorrer o carregamento. 11. Do exposto, afigura-se, salvo melhor opinião, concluir que a transmissão de bens de valor superior a € 1000, por fatura, efetuadas no território nacional pode ser isenta do IVA ao abrigo do artigo 6.º do DL 198/90 se o adquirente dos bens for um sujeito passivo que utilize um número de identificação IVA nacional, residente ou não residente, e realize a operação de exportação no exercício da atividade para a qual está habilitado, podendo as formalidades aduaneiras previstas para o regime em causa, nomeadamente a entrega da declaração aduaneira eletrónica feita em nome do exportador, ser cumpridas pelo exportador/expedidor ou por um representante (por exemplo, pelo transportador). 12. A entrega das mercadorias nas instalações do fornecedor ao exportador ou a um terceiro por sua conta apenas é possível em casos de carregamentos completos, devendo, para o efeito, ser formulado um pedido na estância aduaneira competente, conforme explicitado nos precedentes pontos 8. ao 10. 13. Por fim, refere-se que quaisquer custos adicionais pelos serviços prestados pelo representante devem ser discutidos e acordados com o representado, ficando, ambos, sujeitos às obrigações decorrentes da aplicação do CIVA para as operações realizadas no território nacional (prestação de serviços e transmissão de bens).”