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Ana Camacho Soares Pagamento de almoços aos trabalhadores

Pagamento de almoços aos trabalhadores

O subsídio de alimentação é um subsídio destinado a compensar o trabalhador pelas despesas com alimentação no decurso da jornada de trabalho. Em termos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS) enquadra como rendimentos do trabalho dependente os benefícios ou regalias não compreendidos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho, ou estejam em conexão com aquela prestação e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica - que é o caso do subsídio de refeição, previsto, aliás, no ponto 2 daquela alínea b). Determina, então, aquele normativo [o ponto 2, alínea b) do n.º 3, artigo 2.º do CIRS] que o subsídio de refeição deve ser considerado rendimento do trabalho dependente, mas apenas na parte em que exceda o limite legal estabelecido para a função pública (ou exceda em 60%, quando seja atribuído através de vales de refeição), o que significa que, até àqueles montantes, o subsídio de refeição não será tributado por não constituir rendimento do trabalho - note-se que este é um limite diário (o enquadramento é idêntico para a Segurança Social). Quanto aos limites do subsídio de refeição, atualmente, o valor limite excluído de tributação é de € 4,77 quando pago em dinheiro, pelo que, os subsídios que excedam este valor ficam sujeitos a pagar IRS e Segurança Social. Se a entidade pagar em cartão (equiparado aos “vales de refeição”) só fica sujeito a tributação (IRS e Segurança Social) se exceder € 7,63. Sendo uma retribuição para o trabalhador, mesmo que seja em espécie (Cartão - Vales Refeição ou pagamento dos almoços), o montante pago a título de subsídio de almoço deve constar do recibo de vencimento, discriminando a parte não sujeita a tributação e a parte sujeita (se a houver) e deve constar igualmente da declaração mensal de remunerações (código A21). Quando exista pagamento do subsídio de refeição cumulativamente com o pagamento, ou fornecimento, da refeição, implicará a tributação da totalidade do subsídio em sede de IRS (já que este deixa de ter a função que lhe é atribuída - pagar a refeição), acrescendo o seu valor à remuneração base do trabalhador, não lhe sendo aplicável a exclusão da tributação prevista no n.º 2, alínea b), n.º 3, artigo 2.º do CIRS, uma vez que assume, efetivamente, a natureza de uma remuneração acessória, devendo ser tributada como tal. Para que o fornecimento de refeições aos trabalhadores por parte da entidade empregadora possa ser considerado em termos fiscais, a aceitação dos gastos com o fornecimento das refeições pela empresa dependerá do disposto na alínea d), n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, na medida em que serão normais gastos com o pessoal. Caso a entidade pretenda atribuir o subsídio de alimentação por intermédio do pagamento dos almoços, estamos perante um pagamento em espécie. Quando o subsídio de alimentação é substituído pelo fornecimento da mesma, não haverá uma componente remuneratória, pelo que não existirá limite fiscal em sede de IRS. De referir, assim, que não existe nenhum valor máximo fiscal quando é a própria entidade a fornecer as refeições aos seus trabalhadores. O que existem são limites fiscais, para efeitos de tributação em IRS, para o pagamento em dinheiro para subsídio de refeição e para o pagamento em vales de refeição, conforme acima mencionamos. O montante pago a título de subsídio de almoço deve constar do recibo de vencimento, discriminando a parte não sujeita a tributação e a parte sujeita (se a houver) e deve constar igualmente da declaração mensal de remunerações (código A21), o qual no caso de subsídio em géneros será a totalidade não sujeito a retenção na fonte, nos termos do artigo 99.º do CIRS. Relativamente às contribuições para a Segurança Social, o montante pago a título de subsídio de refeição segue o regime estabelecido em sede de IRS, que neste caso, não tendo limite, encontra-se não sujeito a contribuições.

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Bruno Martins Licenciado em Contabilidade e Administração

Sendo uma retribuição para o trabalhador, mesmo que seja em espécie (Cartão - Vales Refeição ou pagamento dos almoços), o montante pago a título de subsídio de almoço deve constar do recibo de vencimento, discriminando a parte não sujeita a tributação e a parte sujeita (se a houver) e deve constar igualmente da declaração mensal de remunerações (código A21).

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