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Será isto justo?
from Revista ANTRAL 203
by Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros
José Monteiro
Caros companheiros,
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Com esta minha nota de abertura, pretendo levar-vos a acompanharem o meu raciocínio sobre alguma legislação e tentarem tirar as respetivas ilações sobre o que aqui vos descrevo.
É normal, ou é de alguma maneira compreensível que, após vinte e três anos feitos no passado dia onze de agosto, as instituições que nos tutelam ainda não tenham tido, e após sete alterações legislativas ao DL 251/98 de 11 de Agosto, a coragem de definir de uma vez por todas o regime de acesso e organização do mercado dos veículos turísticos e isentos de distintivos, tal como, prevê o artigo 23º deste decreto lei, quando demoraram somente quatro anos a publicar toda a legislação que veio estabelecer o regime jurídico de acesso e formação para à atividade do transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir das plataformas digitais, vulgo TVDE.
Que estranhas forças foram estas que removeram dificuldades e deram energias aos decisores e legisladores?
Eu não sei. As conclusões são vossas.
É normal, ou de alguma maneira compreensível que, os profissionais de táxi para obterem os seus certificados de motorista de táxi, tenham que frequentar um curso de elevada carga horária e que culmina num exame multimédia sujeito a aprovação efetuado pelo IMT, que para posteriormente executarem o transporte coletivo de crianças e jovens até aos dezasseis anos, sejam obrigados a uma nova formação com a duração de trinta e cinco horas com todos os custos que esta obrigatoriedade acarreta, enquanto que os trabalhadores das pessoas coletivas sem fins lucrativos cujo objeto social seja a promoção de atividades culturais, recreativas, sociais ou desportivas, que exerçam este transporte a título acessório, os seus trabalhadores estejam isentos da mesma para efetuar o transporte coletivo de crianças em veículos até nove lugares, e somente lhes seja exigido ter experiência de condução de, pelo menos dois anos.
O que levou os legisladores, a fazer tábua rasa da nossa experiência, enquanto transportadores de pessoas e permitir que os trabalhadores destas pessoas coletivas sem fins lucrativos transportem em veículos até nove lugares os nossos filhos e netos sem necessidade de nenhuma formação?
Eu não sei. As conclusões são vossas.
É normal ou de alguma maneira compreensível que a portaria 294/2018 de 31 de outubro, que veio estipular o prazo limite de 31 de dezembro de 2023, para que os táxis cumpram com a idade máxima de dez anos de idade a contar da data da primeira matrícula, enquanto os nossos filhos e netos viajam em veículos utilizados no transporte coletivo de crianças aos quais é permitida a idade máxima de dezasseis anos desde a primeira matricula, isto é, se não forem utilizados veículos pesados de passageiros em transporte coordenado, onde aqui sim, nem tão pouco existe idade máxima.
E os doentes? Sim os doentes, aqueles que mais fragilizados e vulneráveis se encontram, que pasme-se, são transportados não raras vezes por ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes (VDTD), muitos deles com mais de dez anos, quando não até o dobro, e conforme denúncia publicada recentemente no Jornal de Notícias alguns com os seus certificados de vistoria caducados.
Não seria de bom tom, pôr todos estes veículos que transportam seres humanos com a mesma idade máxima?
São estas algumas das injustiças, que eu pessoalmente, penso que o nosso setor de transportadores em táxi está a ser alvo, e espero, e faço votos que os decisores e legisladores tenham a clarividência de as corrigir no futuro.
SAUDAÇÕES ASSOCIATIVAS