Artigo
Preferência do pedestre não é absoluta to Brasileiro e o §2º, do inciso XII, do artigo 29, não pode ser interpretado isoladamente, quando menciona: “Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. ” E o que incumbi ao pedestre? André Garcia
Semana passada na condição de pedestre, presenciei um cidadão atravessando uma rua em local inapropriado, perto de esquina em cruzamento, sem faixa de pedestre, propiciando pouca visibilidade para ele e para o motorista do automóvel que quase o atropelou. O que chamou atenção, foi a agressividade do pedestre. Literalmente, ele teve intenção de dividir o espaço com o automóvel. O automóvel freou, desviou e mesmo em uma velocidade pouco menor de 50km/h, quase, por muito pouco, houve o incidente. Não consideraria acidente, dado a postura do pedestre. Logo me veio à cabeça o quanto a informação muitas vezes é passada ao cidadão de forma equivocada, como faz a Prefeitura Municipal de São Paulo e a CET/SP quando se refere à prioridade do pedestre no trânsito ou na via pública. A tal preferência do pedestre está regulamentada no Código de Trânsi-
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Entre os artigos 68 e 70 do CTB fica determinado as obrigações do pedestre e o que chama atenção é: para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros
dele, (Art.69 grifo nosso). Na letra “a” do mesmo artigo 69 assevera: não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos; Ninguém em sã consciência, dolosamente, atropelará um pedestre porque este não cumpriu sua parte determinada pelo CTB, todavia, 555 mortes por atropelamento só na cidade de São Paulo, segundo Relatório Anual 2014 de Acidentes de Trânsito Fatais da CET/ SP, aumento de 8%, ante as 514 mortes de 2013 é um número assustador. Portanto, o “direito de preferência” do pedestre não é absoluto e como parte do sistema tem a obrigação de zelar pela segurança de todos na via pública. As piores vias foram Marginal Tietê com 15, Av. Mal. Tito com 11, Marginal Pinheiros e Av. Sen. Teotônio Vilela com 9 atropelamentos com morte. Ainda no estudo, é apontado que os horários críticos são