Revista Erga Omnes 08 Vol 02

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terrorismo. Então como solução do impasse, vão se apertando os laços de cooperação judiciária e policial entre os Estados. Um exemplo crasso, pode ser dado entre Espanha e França por conta do ETA. Em razão de iminentes atentados terroristas em defesa de ideais separatistas, exsurge sempre premente a criação de uma espécie de “mandato de captura europeu” a nível da Comunidade Européia, no âmbito do chamado terceiro pilar de segurança, liberdade e justiça99. Ao cerne ínsito de tal cooperação percebe-se, por outro lado, que na verdade o intuito da iniciativa seja bem mais amplo do que somente a luta contra o terrorismo. São medidas, consideradas, em razão de um perigo iminente que se justificam tanto ou mais como resposta ao narcotráfico, ao tráfico de armas e à lavagem de dinheiro, do que propriamente como combate à futuros ataques como aconteceu em 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos, em 11 de março de 2004 na Espanha, e 07 de julho de 2005, no Reino Unido ou o de Boston em 15 de abril de 2013100, o que por certo não deixa de trespassar segurança já que a estes fenômenos tem-se apercebido e combatido a uma escala mundial.101 MIRANDA, Jorge. Os Direitos Fundamentais e o Terrorismo: Os fins nunca justificam os meios, nem para um lado nem para outro. In: Direito Penal Especial, Processo Penal e Direitos Fundamentais: Visão Luso-Brasileira, Organizador COSTA, José de Faria (et alli). Quartier Latin, São Paulo, 2006. p. 183. 100 O tratamento de atentados terroristas como “guerras assimétricas” – isto é, guerras não convencionais – vem legitimar um tratamento das organizações criminosas de pendor terrorista e das máfias internacionais dedicadas aos tráficos ilegais como “inimigos do Estado”, e, portanto, agentes passíveis de uma resposta “não convencional, fora do enquadramento jurídico, mesmo do direito internacional. E deste modo, o estabelecimento de círculos concêntricos entre “guerras assimétricas” e o “direito penal do inimigo” implicam o retrocesso a um tempo em que o “estranho”, o “desviante” é o delinquente-inimigo e que está fora do pacto social. É alguém contra quem há que lutar. Cfr: RODRIGUES, Anabela Miranda. Globalização, Democracia e Crime. In: Direito Penal Especial, Processo Penal e Direitos Fundamentais: Visão Luso-Brasileira, Organizador COSTA, José Faria (et alli). Quartier Latin, São Paulo, 2006. p. 285, extraído do apanhado feito pela Autora através da nota de rodapé nº 33 da obra supra. 101 MIRANDA, Jorge. Os Direitos Fundamentais e o Terrorismo. Ob. cit. p. 183. Sobre o assunto vale ressaltar para o reforço da tríade liberdade, segurança e justiça, a criação do Programa de Haia anexado às conclusões do Conselho Europeu realizado em Bruxelas nos dias 04 e 05 de novembro de 2004. Ficando estabelecido que a segurança da União Europeia e dos seus Estados-Membros prescindia de um novo caráter de urgência, 99

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EMAB - Escola de Magistrados da Bahia


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