Revista Erga Omnes 08 Vol 02

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REVISTA ERGA OMNES

4. CONCLUSÃO Diante do diapasão entre a segurança – aparentemente concedida pelo formalismo legal – e a justiça, começa a surgir um movimento crítico a questionar a modo de pensar tradicional e a repensar a filosofia de valores, com vistas a aplicar soluções mais razoáveis aos problemas concretos. Sem ser indiferente à necessidade de segurança e ordem, a obra de Viehweg retoma a discussão acerca da retórica aristotélica numa dimensão pós-positivista, atuando na medida do razoável e adequado, em detrimento da pura e simples subsunção lógica. O pós-positivismo representou, então, uma reação ao estrito legalismo que engessa o sistema jurídico, tornando-o limitado diante da dinâmica peculiar das ciências humanas que tem por objeto o comportamento humano e os problemas que, inevitavelmente, desdobram-se na vida cotidiana. Esse dinamismo não deixa de impactar o Direito de Família, ramificação da ciência jurídica e, portanto, também ciência humana, destinada a regular as relações decorrentes dos núcleos familiares. Patente está que o Diploma Civil atual se fez insuficiente ao regular direitos hereditários aos partícipes da união estável, uma vez que estabeleceu uma série de óbices ao convivente em herdar os bens deixados pelo seu par, apesar da Constituição Federal ter assegurado a tutela estatal a esta entidade familiar. Assim, existentes retrocessos e omissões que apontam à inconstitucionalidade do art. 1.790, faz-se necessário que seja a sucessão do convivente seja regulada de modo mais apropriado, assemelhando-a aos direitos hereditários do cônjuge, em respeito aos princípios da equidade, eis que situações fáticas similares, e da afetividade, a qual deve nortear as relações familiares e delas decorrentes. Diante da insuficiência em regular as demandas oriundas da união estável, resta claro que a simples subsunção desta norma ao caso concreto, neste caso, gera distorções na prática que se distanciam diametralmente o

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