O reconhecimento da Responsabilidade Civil do Estado ante a violação dos Direitos Fundamentais

Page 51

O R e c u r s o E x t r a o r d i n á r i o 5 8 0 . 2 5 2 / M S | 49

4 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.252/MS123: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA

4.1 Caso concreto

Trata-se de ação postulada pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, em defesa de detento condenado a 20 (vinte) anos de reclusão, requerendo o acolhimento de pedido de indenização por dano moral, em decorrência do cumprimento de pena em estabelecimento prisional superlotado e desprovido de condições mínimas de saúde e higiene, no município de Corumbá/MS. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, com fundamento na Reserva do Possível. A parte autora, contudo, interpôs recurso de apelação, o qual fora provido por maioria, condenando o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja ementa segue abaixo transcrita: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL CARACTERIZADO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONJUNGADA COM O MÍNIMO EXISTENCIAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA E DISCUTIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO PROVIDO. O Estado será responsabilizado a indenizar quando, por atoomissivo, tenha causadi dani à particular, desde que comprovada a conduta culposa ou dolosa do ente federativo. Demonstrado que os problemas de superlotação e de falta de condições mínimas da saúde e higiene do estabelecimento penal (presídio) não foram sanadas, após decurso de um lapso temporal quando da formalização do laudo de vigilância sanitária, violando, por conseguinte, as disposições da Lei de Execução Penal, bem como a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, está devidamente comprovada a conduta omissiva culposa do Estado (culpa administrativa). Não sendo assegurado o mínimo existencial, não há falar de aplicação da teoria da reserva do possível. Recurso provido”.

Por ocasião do julgamento dos embargos infringentes opostos, o Tribunal deulhe provimento, no sentido de restabelecer o juízo de improcedência, consoante a seguinte ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. ATO OMISSIVO DO ESTADO EM GARANTIR A DIGNIDADE HUMANA DO PRESO. RESPONSABILIDADE. 123

RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017. Repercussão geral. Inteiro teor disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=312692053&ext=.pdf>. Acesso em 25/05/2019.


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.