O reconhecimento da Responsabilidade Civil do Estado ante a violação dos Direitos Fundamentais

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A R e s p o n s a b i l i d a d e C i v i l e o D e v e r d e I n d e n i z a r o E s t a d o | 37

3 A RESPONSABILIDADE CIVIL E O DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO

3.1 Breve histórico da responsabilidade civil do Estado

Inicialmente, antes de proceder à análise do Recurso Extraordinário 580.252/MS, convém abordar sucintamente acerca da evolução da responsabilidade civil do Estado. A primeira teoria adotada, conhecida como “Teoria da Irresponsabilidade”, remonta à época dos Estados absolutistas, na qual a figura do Monarca confundia-se com o próprio Estado, bem como o poder estatal era encarado como divino, ideias que deram origem ao postulado de que o rei não podia errar (“the king can do no wrong”)95. Para esta tese, não seria possível responsabilizar o Estado pelos atos de seus agentes, sob pena de colocá-lo no mesmo nível dos seus súditos, pondo em xeque a ideia de soberania. A partir do século XIX, sobretudo com o advento das Revoluções Liberais e o surgimento do Estado de Direito, a tese da irresponsabilidade foi superada, iniciandose a fase da responsabilidade civil do Estado com fundamento na culpa dos agentes públicos, baseada nos princípios do Direito Civil. Esta, inicialmente, procurou distinguir os atos praticados pelo Estado em atos de império e atos de gestão. Os primeiros seriam aqueles impostos unilateral e coercitivamente aos administrados, regidos por um direito especial, que, em virtude da posição de supremacia do Estado, não possibilitavam a responsabilização deste. Os últimos, por sua vez, seriam os praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, cuja responsabilização seria possível, acaso comprovados a conduta oficial, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente público96. Posteriormente,

ganhou

destaque

a

teoria

da

culpa

civil

ou

da

responsabilidade subjetiva, a qual buscou equiparar a responsabilidade do Estado à dos particulares, de modo que aquele só indenizaria os prejudicados, uma vez

95

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. 96 Alexandre, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo. 4. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018.


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