Revista atualidade ed 22

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ao eventual diagnóstico da doença em tempo hábil para ser curada ou controlada. Mas não é apenas em relação à prevenção e ao diagnóstico do câncer que o acesso à informação se demonstra crucial. Podese refletir também (longe ainda de se esgotar o assunto) a respeito do próprio curso do tratamento, onde, dentre muitas questões diretamente atreladas ao bemestar do paciente, insurge-se a sua autonomia frente à possibilidade de submeter-se ou não a tratamento médico ou à intervenção cirúrgica que envolva risco de vida, nos termos do Artigo 15 do Código Civil. Interessante perceber que o dispositivo legal em questão está incluído no capítulo do Código Civil que contempla os direitos da personalidade, o que facilita a conclusão de que são diversos os elementos pertencentes a essa classe jurídica passíveis de violação quando deixa de ser observado o devido cuidado aos doentes de câncer, tais como: integridade física e psicológica, honra, intimidade e tantos outros – rememorando que, por serem naturais e vinculados ao princípio constitucional da dignidade humana, a referida plêiade de atributos nunca poderia mesmo ser esgotada por meio de uma enumeração taxativa.

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A propósito, tampouco restam duvidas de que a legislação brasileira a respeito do câncer não está restrita a um único diploma legal, mas pulverizada pelo ordenamento jurídico, causando grande confusão e, portanto, dificultando severamente que o maior interessado nela possa tomar parte de uma longa série de direitos que lhe são garantidos em todas as esferas. E isso para não se falar também na existência de normas específicas, conforme o âmbito de jurisdições determinadas - unidades da federação ou municípios, por exemplo - como pode acontecer na hipótese de isenção do pagamento de transporte público ao paciente (e, eventualmente, ao acompanhante) ou quanto à obtenção do mesmo benefício frente ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), e ainda, no caso de permissão para trafegar independentemente da observação de rodízio em função da placa do veículo. Da mesma forma, existe a possibilidade de se pleitear isenção tributária quanto aos rendimentos declarados no Imposto de Renda

pelo paciente com câncer – portanto, em âmbito nacional, vez que a administração, nesta hipótese, é realizada no nível federal. O lado positivo da mencionada coexistência de normas em diplomas legais distintos, esparsas na legislação, é que talvez referida situação seja o efeito colateral de algum dinamismo na elaboração de novas regras que efetivamente agreguem melhorias ou até mesmo direitos concretos ao conjunto já estabelecido no ordenamento jurídico, como se trata do Projeto de Lei 5.722/2013, ainda em tramitação, cuja finalidade é incluir um dispositivo à Lei nº 12.732/2012, com vistas a que os exames relativos a casos de pacientes onde a principal hipótese diagnóstica seja de câncer se realizem no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Aliás, a referida Lei nº 12.732/2012 já se trata de importante avanço dentro das realizações legislativas contemporâneas, pois estabelece o prazo máximo de sessenta dias para o início do primeiro tratamento dos pacientes com câncer no Sistema Único de Saúde, além de lhes garantir prioridade e gratuidade no fornecimento de classes específicas de medicamentos e determinar a instalação de serviços especializados em oncologia nos Estados que apresentem grandes espaços territoriais, dentre outras providências. A concessão da prioridade, aliás, não se restringe ao caso acima mencionado, pois pode ser exigida, por exemplo, quanto à restituição do Imposto de Renda ou para fins de agilização do andamento de processos administrativos e judiciais nos quais o paciente seja


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