Junho 2012 - nº230

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TRIBUNA DO DIREITO

JUNHO DE 2012

TRABALHO

Questionar competência do TRT é litigância de má-fé

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Sétima Turma do TST condenou a EMS S.A. ao pagamento de multa de 1% do valor da causa, por ter suscitado nulidade contra texto de lei (artigo 17, I, CPC), ao questionar a competência do TRT15 (Campinas-SP) para exame de admissibilidade de recurso de revista. A Turma decidiu que em situações análogas passará a adotar medidas coercitivas, como a imposição de multa, por litigância de má-fé, prevista nos artigos 18 e 17, I do CPC. A EMS interpôs agravo de instrumento no TST, visando o destrancamento de recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo presidente do TRT-15 (Campinas-SP), em razão da Súmula nº 126 do TST. A empresa alegou “nulidade do despacho de admissibilidade”, em decorrência de suposta invasão de competência. Segundo a empregadora, a

apreciação de violações legais e constitucionais apontadas pelo recurso seria privativa do TST. O ministro-relator, Ives Gandra Martins Filho, disse que vem observando a repetição de conduta imprópria em alguns recursos interpostos no TST, que questionam a competência dos presidentes dos TRTs para a apreciação de pressupostos de admissibilidade de recurso de revista. Ele destacou que as partes têm o dever de atuar com lealdade processual, eximindo o Judiciário de exames de questões superadas, “o que permite aos magistrados dedicarem-se a temas novos ou de maior complexidade”. Segundo ele, a tese defendida pela EMS é inconsistente, na medida em que o parágrafo primeiro do artigo 896 da CLT atribuiu a competência dos TRTs para o primeiro exame de admissibilidade do recurso de revista. (AIRR-219100-71.2005.5.15.0152)B

Atestado adulterado não dá justa causa

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Oitava Turma do TST negou provimento ao recurso da Sulbrás Moldes e Plásticos Ltda. contra decisão da Justiça trabalhista gaúcha, determinando o pagamento de verbas rescisórias a uma funcionária demitida por justa causa por ter apresentado atestado médico adulterado. Os ministros entenderam que decisão oposta exigiria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula nº 126 do TST. A 2ª. Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) não reconheceu a dispensa motivada da operadora de injetoras, por não ter ficado comprovado que a trabalhadora havia alterado o documento. O TRT-4 (RS) manteve a decisão, o que motivou o recurso da empregadora ao TST. Na contestação, a Sulbrás afirmou que a operadora teria trabalhado normalmente em 12/2/2009, conforme cartão de ponto. Sustentou que ela teria comparecido à empresa no dia 16/2, portando o atestado datado de 13/2. A adulteração consistia na rasura da data de emissão; que seria dia 12, e não 13 (e na quantidade de

dias de afastamento), que seria de um, e não de dois. A empregadora afirmou ter pedido esclarecimentos ao médico que assinou o atestado, que teria confirmado a adulteração, o que causou o rompimento do contrato de trabalho. A empregada, por sua vez, mencionou o documento do hospital onde foi atendida, e disse que, ao responder ofício da Sulbrás, confirmou o atendimento no dia 13/2/2009. Para a Vara do Trabalho, a insuficiência de padrões gráficos, de acordo com a perícia judicial, não permitiu apurar a autoria da adulteração, e mesmo que verificada a adulteração, não seria possível a imputação de autoria a uma das partes. Os ministros consideraram, também, a observação da primeira instância, de que a informação prestada pelo médico de ter havido adulteração não é prova forte o suficiente para embasar a justa causa, já que existe informação do hospital contrariando o relato do médico. (RR-44846.2010.5.04.0402)

B

Sindicato consegue Justiça gratuita

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Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, manteve concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Celulose, Papel, Papelão, Artefatos, Cortiça e Afins de Guaíba (RS), que figura como substituto processual dos trabalhadores em reclamação contra a Celupa Industrial Celulose e Papel Guaíba Ltda.. Os ministros entenderam que para ter gratuidade o sindicato não precisa provar a incapacidade financeira de cada um dos trabalhadores. A Celupa recorreu contra decisão da Sétima Turma do TST, sustentando que o sindicato não

faria jus ao benefício por não ter comprovado a hipossuficiência de cada um dos trabalhadores por ele representado ou demonstrado que cada deles tenha recebido salário inferior ao dobro do mínimo legal. A Turma havia entendido que a condição de hipossuficiência pode ser comprovada nos termos da OJ nº 304 da SDI-1, por meio de declaração da entidade sindical na petição inicial, como ocorreu. Na SDI-1, o ministro-relator, Aloysio Corrêa da Veiga, ao ratificar a decisão, disse que a divergência jurisprudencial sobre a matéria já foi superada pela edição da Súmula 219, item III, do TST. (E-RR 29641-43.2005.5.04.0221)

B

Indenização I A Terceira Turma do TST condenou a fabricante de eletrodomésticos Whirlpoll S.A. a indenizar um ex-soldador que, após 15 anos de trabalho em linhas de montagens, adquiriu várias doenças ocupacionais, como inflamação nos tendões das mãos, cotovelos, além de surdez, o que lhe reduziu a capacidade de trabalho. A primeira instância concedeu a indenização por danos morais e materiais. O TRT-2 (SP) reformou a sentença sob o entendimento de que o trabalhador teria assumido o risco das consequências “ao se dispor a trabalhar em local ruidoso e em posição anti-ergonômica”, acórdão contestado pela Turma. (RR82500-51.2002.5.02.0462) Indenização II A Oitava Turma do TST negou provimento ao recurso do ex-jogador de futebol do Clube do Remo, Marcelo Volnei Muller, que pretendia receber a multa prevista no artigo 479 da CLT, depois de o TRT-8 (PA-AP) ter lhe concedido indenização nos termos do artigo 28 da Lei Pelé (Lei 9.615/98). A relatora, ministra Dora Costa, disse que artigo 479 da CLT estabelece que, nos contratos por prazo determinado, o empregador é obrigado a indenizar o empregado dispensado sem justa causa no valor equivalente à metade da remuneração a que ele teria direito até o final do contrato. No entanto, a Lei Pelé (artigo 31, § 3º) só autoriza a aplicação dessa multa na hipótese de rescisão contratual por atraso no pagamento do salário (no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses), o que não ocorreu. Explicou ainda, que o clube não pode ser condenado ao pagamento de indenização, de forma cumulativa. (RR-11090063.2006.5.08.011) Recurso A Subseção II, Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2), do TST, rejeitou recurso da Comaso (Comercial de Alimentos Sorocaba Ltda) por falta de autenticação na cópia da procuração do advogado. A empresa havia entrado com mandado de segurança no TRT-12 (SC) contra decisão do primeiro grau que determinou o bloqueio da conta bancária para garantir o pagamento de débitos trabalhista (em execução provisória). O tribunal extinguiu o processo sem análise do mérito, o que motivou o recurso ordinário em mandado de segurança no TST. (ROMS-73800-28.2008.5.12.0000) Reintegração A Quarta Turma do TST rejeitou recurso de revista da Fundação Getúlio Vargas (FGV) contra sentença do TRT-2 (SP), que a obrigou a reintegrar um professor, dispensado sem justa causa, após 36 anos de exercício da profissão. Segundo o docente, o rompimento do contrato de trabalho deu-se após ele protestar publicamente contra a dispensa de 16 colegas de cátedra. O professor ajuizou ação, com sucesso, na Justiça do Trabalho, que, além da reintegração, concedeu-lhe indenização por danos morais. A FGV contestou a decisão no TST, sem êxito. (RR-14524043.2007.5.02.0018)

Ternos A Terceira Turma do TST ratificou decisão do TRT-7 (CE), que condenou o HSBC Banking Brasil S.A. a restituir R$ 30 mil a 15 empregados, referentes a compra de ternos na Vila Romana. Os ministros entenderam que a instituição descumpriu a cláusula de norma coletiva que a obriga a fornecer aos funcionários o uniforme para o trabalho. De acordo com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário do Estado do Ceará, a instituição teria exigido que os trabalhadores adquirissem o kit, denominado “moda & estilo”, para “causar boa impressão aos clientes”. (RR-5640040.2002.5.07.0003) FGTS É impossível a continuidade do vínculo de servidor estatutário, após a aposentadoria compulsória. Com esse entendimento, a Sexta Turma do TST negou provimento ao pedido de um cantor do Coral Lírico do Teatro Municipal de São Paulo que continuou a trabalhar, após a aposentaria compulsória. O servidor aposentou-se aos 75 anos, (24 a serviço do município). Continuou mais seis anos na função, mediante mini-contratos chamados “Notas de Empenho”. Após ser dispensado, em 2002, ajuizou ação trabalhista reivindicando retorno ao trabalho, indenização e depósitos do FGTS. A Vara do Trabalho e o TRT-2 negaram o pedido. O mesmo ocorreu no TST. (AIRR-94840-192003.5.02.0033) Refém Um ex-monitor da Febem (atual Fundação Casa), que foi mantido refém de menores infratores em duas rebeliões, deve receber indenização de R$ 10 mil, por decisão da Primeira Turma do TST. Os ministros reformaram acórdão da Vara do Trabalho e do TRT-2 (SP), negando a reparação, porque o funcionário disse ter sido agredido com barras de ferro e outros artefatos apenas na primeira rebelião (em 1999, na unidade Imigrantes); na outra (em 2003, unidade Franco da Rocha), sofreu apenas “agressão psicológica”. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo. O TRT-2 manteve a decisão, por entender que “faltou atualidade no pedido”, já que o autor só ajuizou ação 22 meses após a última ocorrência. O trabalhador recorreu ao TST, com sucesso. (RR230940-08.2004.5.02.0045)

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