Edição Julho 2011 - nº 219

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JULHO DE 2011

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TRIBUNA DO DIREITO

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ANOS ANO 19 Nº 219

SÃO PAULO, JULHO DE 2011

R$ 7,00

ENSINO JURÍDICO

EXAME DE ORDEM Internet

Mais de 10 mil vagas de Direito são canceladas

Augusto Canuto/Arquivo

P róxima prova dia 17, e com novidades Página 23

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DIREITO PENAL

Lei 12.403 pode criar "guerra jurídica" “V ai começar uma verdadeira guerra jurídica." Essa é a perspectiva dos especialistas em Direito, com a entrada em vigor, este mês, da Lei 12.403, sancionada em maio e que alterou 32 artigos do Código de Processo Penal. As reações, favoráveis e contrárias, já começaram. A nova lei estabelece condições especiais para se

decretar a prisão preventiva, que passa a ser considerada "medida excepcional". Como mostra Percival de Souza Souza, nas páginas 20 e 21 21, para os que defendem o novo diploma, "a prisão preventiva continua prevista, mas deixa de ser a cautelar única". Para estes, a "nova regra contribui para diminuir o número de presos provisórios no Brasil". De acordo com os estudiosos, fica imposta uma distinção entre "preso provisório" e "preso definitivamente

TURISMO

condenado", ficando a autoridade policial restrita a arbitrar fiança nos casos-limite, em que a pena prevista não seja superior a quatro anos, que é uma nova “benesse” da nova lei: a impossibilidade de alguém ser preso caso a condenação não supere os quatro anos, sendo o réu primário. Estão excluídos do benefício os acusados de tortura, racismo, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos. Para alguns críticos, a nova lei significa um "desastre na área de segurança públi-

ca", uma "inversão de valores", "uma burocracia que pode gerar impunidade, pois esvaziar presídios não é solução para combater a criminalidade", com o ato da prisão em flagrante se transformando em "ato meramente formal". O projeto da nova lei foi sancionado sem vetos pela presidente Dilma Roussef e, segundo se comenta, virou lei depressa demais, graças ao fato de o relator ser o então deputado federal José Eduardo Cardozo, atual ministro da Justiça.

CADERNO DE LIVROS Divulgação

Uma viagem ao Norte da Espanha, de trem

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Augusto Canuto

Janaina Conceição Paschoal e os perigos do Direito Penal


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TRIBUNA DO DIREITO

DA REDAÇÃO

DOS LEITORES Idosos — “No Supremo Tribunal Federal encontram-se engavetados, há muitos anos, dezenas de milhares de processos que envolvem brasileiros/as com idade igual ou superior a 60 anos, aos quais a lei assegura preferência para julgamento. Sugere-se que o presidente do STF e do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) efetue triagem, a fim de que saiam da gaveta as lides sexagenárias dos sexagenários, respeitabilíssima minoria, assim como saíram do armário os processos da microscópica minoria do clu-

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CURSOS DIREITO IMOBILIÁRIO — Universidade Secovi realiza dias 30/8 e 1/9, das 8h30 às 11h30,na Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, 2.344 , 9º, São Paulo, Capital, o curso “Assembleias Gerais —Teoria e Prática”. Informações e inscrições pelos telefones(0xx11) 5591-1303 a 1308 ou em universidade@secovi.com.br. EDUCAÇÃO CONTINUADA — A Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (GVLaw) aceita, até dia 8, inscrições para 11 cursos (Comunicação Estratégica para Advogados, Contratos Empresarias Internacionais, Contencioso Empresarial, Direito Agrário e Agronegócios, Direito Digital, Direito Desportivo, Direito de Família e Sucessões, Fusões e Aquisições Internacionais, Governança Corporativa Comparada, Investimentos em Infraestrutura e Liderança para Advogados) no sistema “educação continuada”. Informações em www.fgv.br/direitogv/gvlaw ou pelo telefone (0xx11) 3799-2227.

be da pantera cor de rosa, em 4 de maio de 2011. Com 64 anos de idade, tomo a liberdade de fazer-me porta-voz dos idosos do Brasil, injustiçados na Suprema Corte de Justiça.” Eduardo Lobo Botelho Gualazzi, professor, procurador do Estado de São Paulo e exdiplomata do Brasil. Parintins — “Gostaria de cumprimentar a matéria sobre Parintins. Há muito desejo ir lá.”Florisbela Meyknecht, advogada, São Paulo.

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SEMINÁRIOS JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO — Especialistas do Brasil e de outros países vão participar, dias 7 e 8, em Brasília, das 8 às 18 horas, no auditório externo do STJ (SAFS, Quadra 6, Lote 1, Trecho III, Brasília – DF), do “II Seminário Latino-Americano de Justiça de Transição” para debater os processos de transições democráticas e as violações dos direitos humanos durante ditaduras em países da América Latina. Inscrições gratuitas em www.mj.gov.br/ anistia.Informações pelos telefones (0xx61) 2025-3315/3135. SEGUROS—A LS Consultoria e Treinamento realiza dia 5, das 8h30 às 18 horas, no Hampton Park Residente Hotel (Alameda Campinas, 1.213, Jardins, São Paulo), o seminário “Microsseguros, Oportunidades, Desafios, Modelo Regulatório e Tributos”. Informações pelo telefone (0xx11) 4121-9990 ou em luciana.souza@treinamentos.com.br

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“Sinto vergonha de mim”

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m texto com o título acima, atribuído a Ruy Barbosa, adaptado (acredito) por Cleide Canton, e declamado por Nailor Marques Jr. reflete o País de ontem e de hoje, o Brasil de Paloccis, Gleisis, Battistis, Ildelis, Luiz Sérgios, e quetais e está circulando pela internet, em forma de vídeo. Diz: “Sinto vergonha de mim por ter sido educador de parte desse povo, por ter batalhado sempre pela Justiça, por compactuar com a honestidade, por primar pela verdade e por ver esse povo, já chamado varonil, enveredando pelo caminho da desonra. Sinto vergonha de mim por ter feito parte de uma era que lutou pela democracia, pela liberdade de ser e ter que entregar aos meus filhos, simples e abominavelmente, a derrota das virtudes pelos vícios, a ausência da sensatez no julgamento da verdade, a negligência com a família, célula-mater da sociedade, a demasiada preocupação com o ‘eu’ feliz a qualquer custo, buscando a tal ‘felicidade’ em caminhos eivados de desrespeito para como seu próximo. Tenho vergonha de mim pela passividade em ouvir, sem despejar meu verbo, a tantas desculpas ditadas pelo orgulho e vaidade, a tanta falta de humildade para reconhecer um erro cometido, a tantos ‘floreios’ para justificar atos criminosos, a tanta relutância em esquecer a antiga posição de sempre ‘contestar’, voltar atrás e mudar o futuro. Tenho vergonha de mim por fazer parte de um povo que não reconheço, enveredando por caminhos que não quero percorrer...Tenho vergonha de minha impotência, da minha falta de garra, das minhas desilusões, do meu cansaço. Não tenho para onde ir, pois amo este meu chão, vibro ao ouvir meu hino e jamais usei minha bandeira para enxugar o meu suor ou enrolar meu corpo na pecaminosa manifestação de nacionalidade. Ao lado da vergonha de mim, tenho tanta pena de ti, povo brasileiro!”. Segue-se a famosa frase: “De tanto ver triunfar as nulidades...”. Quando foi escrito esse texto? Ontem?B Fran Augusti

28 páginas Mais os Cadernos de Livros e de Jurisprudência AASP

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Gente do Direito

À Margem da Lei

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Hic et Nunc

Conselho Nacional de Justiça

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Lazer

Cruzadas

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Legislação

17 12 25 a 27 22

Cursos/Seminários

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Notas

Da Redação

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Paulo Bomfim

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Direito Imobiliário

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Poesias

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Dos Leitores

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Seguros

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Ementas

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Servidores Públicos

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Ensino Jurídico

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Trabalho

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TRIBUNA DO DIREITO Diretor-responsável Milton Rondas (MTb - 9.179) milton@tribunadodireito.com.br Editor-chefe Fran Augusti - fran@tribunadodireito.com.br Diretor de Marketing Moacyr Castanho - moacyr@tribunadodireito.com.br

PUBLICAÇÃO MENSAL DA EDITORA JURÍDICA MMM LTDA. Rua Maracá, 669 Vila Guarani – CEP 04313-210 São Paulo – SP

mmm@tribunadodireito.com.br

Tel./fax: (0xx11) 5011-2261 5011-4545 / 5011-7071 5011-8052 / 5011-8118 home page: www.tribunadodireito.com.br

Impressão FolhaGráfica Tiragem: 50.000

AS MATÉRIAS ASSINADAS SÃO DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DOS AUTORES

Editoração Eletrônica, Composição e Arte Editora Jurídica MMM Ltda.


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NOTAS “Argumento” “Argumento – Advocacia Pública em Ação” é o primeiro programa sobre Advocacia pública da televisão brasileira. Estreou dia 29 na TV Justiça:: Digital (canal 64); Net São Paulo (canal 6); TVA (canal 184) e será apresentado às quartas-feiras, às 8h30; com reprises às sexta-feiras, às 10 horas, e aos sábados, às 6 horas. A realização é da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) e a apresentação da presidente da Apesp, Márcia Semer. O programa irá ao ar também pelo Canal Universitário de São Paulo (CNU), com sintonia pela Net São Paulo (canal 11) e TVA (canal 71), em horários a serem definidos. Central de Conciliação O TRF-3 instalou em São Paulo, Capital, na Praça da República, 299, 2º, a Central de Conciliação, que deverá concentrar todas as audiências de conciliação da Grande São Paulo. Foi a primeira de uma série de núcleos a serem criados na 3ª Região. Conbrascom O programa de TV “Via Legal” e a revista “Via Legal”, da Justiça Federal, foram os vencedores do Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça, o primeiro na categoria “Programa de TV nacional” e o segundo na categoria “Revista”. O prêmio é concedido pelo Fórum Nacional de Comunicação e Justiça e foi entregue no encerramento do VII Con-

gresso Brasileiro dos Assessores de Comunicação da Justiça (Conbrascom)) no Rio de Janeiro, em 22 de junho. Dinamarco&Rossi Dinamarco&Rossi... Desde 22 de junho a nova denominação do escritório Dinamarco & Rossi Advocacia é Dinamarco, Rossi, Beraldo & Bedaque Advocacia. O advogado Tarcisio Silvio Beraldo, que já atuava como sócio, recebeu o convite para que tenha o nome também na nova identidade do escritório. Hong Mazzuco Sociedade de Advogados, especializada em Direito Empresarial, incorporou o Brandão Teixeira – Sociedade de Advogados, formando o Madrona, Hong Mazzuco, Brandão Sociedade de Advogados.

In memoriam Faleceram dia 1 de junho, o advogado José Paciulli; dia 2, aos 76 anos, o advogado Francisco Assis de Almeida e, aos 71 anos, o desembargador aposentado do TJ-RS, Sérgio José Dulac Muller; dia 3, aos 69 anos, o advogado Olyr Zavaschi; dia 7, aos 89 anos, o advogado e ex-presidente do Corinthians Paulista, de São Paulo, Wadih Helou; dia 8, aos 79 anos, o advogado Jairo Polizi Guzman; dia 10, no Rio de Janeiro, o advogado Carlos Eugênio de Freitas; dia 17, aos 94 anos, em Belo Horizonte, o advogado, professor e ex-secretário da Fazenda de Minas Gerais, Washington Peluso Albino de Souza;

dia 21, aos 68 anos, o advogado Luiz Carlos Martins Mônaco; dia 22, aos 95 anos, o desembargador aposentado do TJ-RJ, Sebastião Adroaldo Pereira; dia 24, aos 70 anos, o desembargador aposentado do TJ-MG, José Nepomuceno Silva; dia 25, aos 65 anos, o desembargador aposentado do TJ- PR, Carlos Vitor Maranhão de Loyola; dia 26, aos 83 anos, o advogado José Aguiar de Souza Cruz . Juizados Especiais O Conselho Nacional de Justiça aprovou a criação de 225 cargos de juiz federal para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. A iniciativa terá de ser aprovada pela Câmara dos Deputados. STJ Habeas corpus — O presidente do STJ já pode decidir sobre pedidos de habeas corpus e revisões criminais inadmissíveis. Humberto Gomes — A foto do ministro aposentado do STJ, Humberto Gomes de Barros, agora faz parte da galeria dos expresidentes da Corte. Internet— Internet—As inúmeras petições de advogados pedindo o aumento de prazo processual em função da indisponibilidade no sistema ou queda na conexão com a internet, motivou o STJ a colocar um novo serviço no site. Agora o link da home page “Sala de Serviços Judiciais” permite consultar em que dia e horário o “DJE”, o Peticionamento Eletrônico e o Visualizador de Processo Eletrônico estiveram “fora do ar”. Napoleão Maia Filho — O ministro do STJ,

Napoleão Nunes Maia Filho, integra agora a Primeira Seção e a Primeira Turma do STJ. Ocupa a vaga do ministro Luiz Fux, que foi para o STF. Posse — Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Boas Cueva e Sebastião Alves Júnior tomaram posse como ministros do STJ. Ao mesmo tempo, foi prorrogada a convocação dos desembargadores Vasco Della Giustina, Haroldo Rodrigues e Adilson Vieira Macabu, que permanecerão na Corte até o preenchimento das vagas de Luiz Fux, que foi para o STF, e dos aposentados Aldir Passarinho Junior e Paulo Medina. O STJ divulgou, também, os nomes dos desembargadores Marco Aurélio Buzzi (TJ-SC); Marco Aurélio Bellizze (TJ-RJ); Carlos Teixeira Leite Filho (TJSP); e Herbert José Almeida Carneiro (TJMG), que concorrem às vagas dos ministros Luiz Fux e Paulo Medina. A escolha é atípica. Normalmente são formadas listas tríplices. Enquanto isso, continuam desocupadas as cadeiras dos ex-ministros Aldir Passarinho Junior (oriundo do TRF) e de Hamilton Carvalhido (do MP). Herman Benjamin — O ministro assumiu a presidência da Segunda Turma do STJ, no lugar do ministro Humberto Martins. TST Audiência Pública — O presidente do TST poderá convocar audiência pública para ouvir pessoas de notório saber em determinadas matérias de relevância jurídica. Cartilha para índios — O TRT-24 (MS) editou uma cartilha sobre leis trabalhistas específicas para índios nas línguas guaranikaiowá e terena.

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AASP

Campanha “Honorários não são gorjeta” recebe centenas de denúncias

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César Viegas

AASP lançou em meados de junho a campanha “Honorários não são gorjeta”, cujo objetivo é reverter a redução e ínfima fixação de verbas sucumbenciais. A campanha, que compreende uma série de ações, foi deflagrada com base em reclamações de associados e uma das primeiras iniciativas foi levá-la ao conhecimento da Advocacia e da comunidade jurídica, por meio do editorial “Honorários não são gorjeta”, no site da entidade (www.aasp.org.br), onde há espaço para manifestação dos associados, além de sua veiculação no Boletim da AASP nº 2.737. Também foi programado, para os dias 22, 23, 24 e 25 de agosto, na sede da associação, o evento “Honorários advocatícios”, que contará com diversos palestrantes, entre eles o desembargador Henrique Nelson Calandra (presidente da AMB), desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti (presidente da Apamagis), juiz Guilherme Guimarães Feliciano, e os advogados Arystóbulo de Oliveira Freitas (presidente da AASP), Cassio Scarpinella Bueno, José Rogério Cruz e Tucci e Luis Carlos Moro. O

tema também fará parte do programa do seminário que será realizado pela AASP dia 7 de outubro, em Ribeirão Preto. Desde o lançamento da campanha “Honorários não são gorjeta”, a AASP recebeu centenas de denúncias de colegas de várias cidades do Estado de São Paulo, entre elas Americana, Araçatuba, Araraquara, Barretos, Bauru, Bebedouro, Botucatu, Campinas, Catanduva, Guaratinguetá, Guarujá, Jales, Jundiaí, Limeira, Mogi Mirim, Piracicaba, Presidente Prudente, Rio Claro, Ribeirão Preto, Santos, São João da Boa Vista, São José do Rio Preto, São Carlos, São José dos Campos, Sorocaba, Taubaté e de diversos Estados da Federação (Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro). Numa segunda fase, que teve início no final de junho, a campanha, que estava recebendo denúncias somente de associados, passou a receber também manifestações de colegas não associados. Para participar deste importante movimento da Advocacia faça sua denúncia contra essa vergonhosa situação da redução, inexistência ou ínfima fixação de verbas sucumbenciais no site www.aasp.org.br.

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TRT da 2ª Região

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AASP manifestou seu apoio à iniciativa do presidente do TRT da 2ª Região de fixar o horário de atendimento ao público das 9 às 18 horas. A ampliação do horário reservado ao atendimento público nas unidades judiciárias do TRT da 2ª Região, com antecipação do início do expediente, das 11h30 para as 9 horas, determinada pela Resolução GP nº 1/2011, editada pelo presidente do TRT da 2ª Região, com vigência a partir de 27/6/2011, representa o atendimento de antiga reivindicação da Advocacia trabalhista. Os transtornos aos advogados e jurisdicionados pelo tardio início do horário de atendimento se agravam e potencializam pela circunstância de que muitas varas do Trabalho de São

Paulo iniciam suas audiências às 8 horas, fazendo com que os advogados que se deslocam (não raro de outras cidades ou mesmo de outros Estados) ao Fórum Ruy Barbosa para audiências no período matutino aguardem até as 11h30 para serem atendidos nos balcões das secretarias das varas. Vitória da Advocacia A AASP enviou ofício ao presidente do TRT da 2ª Região solicitando a suspensão dos prazos, a partir de 27/6, no Fórum Ruy Barbosa em decorrência da greve dos serventuários da Justiça do Trabalho e teve seu pedido prontamente atendido com a edição da Portaria GP/CR nº 37, de 30 de junho.

Amicus Curiae conselheiro Roberto Timoner representou a AASP em sustentaO ção oral no plenário do Supremo Tribu-

nal Federal durante o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, que contestaram a Emenda Constitucional 62/2009 – chamada de Emenda dos Precatórios. A AASP foi admitida como Amiga da Corte (amicus curiae) na ADI 4.357. Ao fazer sua defesa, o conselheiro Roberto Timoner afirmou que a emenda constitucional “viola de uma forma sem precedentes o núcleo

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intangível da Constituição Federal”. De acordo com ele, em um cenário de comprometimento de 35% da receita corrente líquida do Estado, o prazo de pagamento de precatórios ficará entre 23 e 35 anos. “A tônica, na verdade, não é e não tem sido a do pagamento e resolução do problema da dívida pública, mas sim a da sua postergação”, concluiu. Ele acrescentou que somente no Estado de São Paulo o prazo de amortização do estoque de precatórios tende a exceder 200 anos.B

Presidente do TJ-SP e corregedor-geral visitam a AASP

Da esquerda para a direita: Fernando Brandão Whitaker, Luiz Périssé Duarte Junior, desembargador Maurício da Costa Carvalho Vidigal, Marcos da Costa, Ivette Senise Ferreira, desembargador José Roberto Bedran, Arystóbulo de Oliveira Freitas, desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, Alberto Gosson Jorge Junior, Roberto Parahyba de Arruda Pinto e Hélio Rubens Batista Ribeiro Costa.

Visitas ilustres

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o longo do mês de junho, a AASP teve a satisfação de receber, entre outras autoridades, a ilustre visita do governador Geraldo Alckmin, que esteve na sede da entidade, ao lado da secretária da Justiça e Defesa da Cidadania, Eloísa Arruda, para participar da abertura do 27º Encontro de Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo, evento que comemorou também os 35 anos da Fundação Procon-SP. O deputado João Campos de Araújo (autor do Projeto de Lei 12.403/11) ministrou palestra sobre a nova lei de prisão e de medidas cautelares e o ex-ministro do STF, Eros Grau, participou do curso “Temas de Direito Civil Constitucional”. Em breve, os dois eventos estarão à disposição na videoteca da AASP. O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador José Roberto Bedran, o corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Maurício da Costa Carvalho Vidigal, e o desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, presidente da Seção de Direito Privado do

TJ-SP, também visitaram a associação, ocasião em que se reuniram com diretores do IASP, da OAB-SP e da AASP, respectivamente, Ivette Senise Ferreira, presidente, e Hélio Rubens Batista Ribeiro Costa, secretário; Marcos da Costa, vice-presidente da OAB-SP, e Braz Martins, secretário-geral. A AASP foi representada na reunião pelo presidente Arystóbulo de Oliveira Freitas e pelos diretores Fernando Brandão Whitaker (2º secretário); Luiz Périssé Duarte Junior (1º tesoureiro); Alberto Gosson Jorge Junior (2º tesoureiro); e Roberto Parahyba de Arruda Pinto (diretor-cultural). “Foi um prazer e uma honra ter um encontro com os representantes da Advocacia, e aqui trocarmos ideias para o aprimoramento dos trabalhos judiciários que vão atender à reivindicação não só da classe, como também, o que é mais importante, de toda a população que utiliza esse serviço. Estou muito feliz de ter comparecido a esta Casa e ser tão bem recebido pelo dr. Arystóbulo e pelos demais companheiros”, afirmou, no final, o desembargador Bedran.

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Cursos de férias 11 a 14 - Comunicação e Oratória - Teoria e Prática 11 a 21 - Atualização em Direito Civil 25/7 a 4/8 - Temas Atuais em Direito Processual Civil Informações em www.aasp.org.br ou pelo telefone (0xx11) 3291-9200

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DIREITO IMOBILIÁRIO

NELSON KOJRANSKI*

Despejo liminar é ou não caso taxativo?

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a leitura do REsp. 1.207.161-AL, relatado pelo eminente ministro Luis Felipe Salomão e julgado em 8/ 2/2011, aflora o exame dos seguintes fatos: em época anterior à edição da Lei nº 12.112, de 9/12/2009, um locador ajuizou ação de despejo por falta de pagamento, pleiteando a concessão de antecipação de tutela para que fosse promovido o imediato despejo da locatária. O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de liminar, com o fundamento de que da relação das hipóteses taxativamente descritas no §1º do artigo 59 da Lei 8.245/91, não constava a situação fática na qual fora embasada a ação de despejo. O locador, inconformado, interpôs agravo de instrumento, que mereceu provimento para concessão da liminar, escudado no seguinte entendimento: “Admite-se a concessão de antecipação de tutela nas ações de despejo em casos diversos daqueles previstos na Lei de Locação, desde que presentes os elementos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil.” A decisão não foi abalada por embargos de declaração, onde se argumentou a irreversibilidade da tutela, além da falta de prestação de caução. Rejeitados os embargos, o REsp. interposto pela locatária foi admitido para julgamento. A teor do disposto no §1º do artigo 59 da Lei do Inquilinato, será concedido (“conceder-se-á”) despejo liminar nas hipóteses taxativamente previstas em seus incisos. Até o advento da Lei 12.112, de 9/12/2009, eram cinco (incisos I a V) apenas. A partir de 2009, foram acrescentados mais quatro hipóteses (incisos VI a IX), todas privilegiando o locador. Daí porque, com inegável ironia, chegou a ser batizada de “Lei do Locador”. Mas, não “pegou”. Incorpo-

rada à Lei 8.245/91, deixou de constituir “nova lei”, para ficar subordinada, com os incisos anteriores, ao comando único e absoluto da cabeça do § 1º. O ministro Luiz Fux afirma que “a natureza do despejo liminar não é medida provisória, e sim medida satisfativa de caráter irreversível. Isto porque, uma vez deferido, em princípio, não se revoga nem se restaura a situação anterior”. (Locações, Processos e Procedimentos, 5ª edição, Impetus, página 82). Para seu deferimento, contudo, como exige o artigo 273 do CPC, indispensável a prova inequívoca da existência da locação (contrato escrito) e a verossimilhança da alegação (uma das nove hipóteses indicadas nos incisos I a IX). Além disso, se faz preciso “que seja prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel”, que servirá para aliviar, em parte, os efeitos danosos do despejo liminar, se for revogada posteriormente, ou na própria instância, ou na instância ad quem. Dada a gravidade dos efeitos da liminar, alerta o §1º em exame que sua concessão se destina às “ações que tiverem por fundamento exclusivo” as hipóteses numeradas em seus incisos. Por esse motivo, Silvio de Salvo Venosa ensina que “para sua concessão a lei estabelece numerus clausus, uma verdadeira enunciação do que se entende por fumus boni juris e periculum in mora”. (Lei do Inquilinato Comentada, 9ª edição, Atlas, página 279). Significa, portanto, que essa liminar não pode ser concedida em outros casos, como adverte Luiz Fux, mas tão-somente nas espécies ali elencadas. É certo que se a medida liminar é estranha ao procedimento ordinário, conforme vem ressalvado no caput do artigo, dúvida não resta que sua concessão depende da presença inequívoca do binômio tradicional do fumus boni

juris e do perículum in mora, tal qual é exigido pelo artigo do CPC, para antecipação dos efeitos da tutela. Sua aplicação nas hipóteses do §1º ainda mais se mostram compatíveis, dada a quase certeza de que a decisão judicial confirmará a presunção inicial da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação. Nem por isso cogitou-se de se poder estender a tutela antecipada para outros casos, que não os integrantes do rol dos incisos do §1º do artigo 59. Contudo, no recente julgamento do citado REsp. nº 1.207.161, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, declarou, em ementa, com apoio em outros precedentes, que: “O rol previsto no artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/ 94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no artigo 273 do CPC, para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida.” Ressalva, porém, que “ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do artigo 273 do CPC, não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva...”. Se causa impacto a afirmativa de não constituir numerus clausus, cabe respeitar a inteligência de sua fundamentação, no demonstrar que os dois institutos mais se diferenciam no âmbito da doutrina estritamente processual do que na substância conceitual da decisão em si. Mesmo assim, não se pode olvidar que há frontal confronto entre um dispositivo de lei especial (artigo 59, §1º, da Lei 8.245/91) e o artigo 273 do Código de Processo Civil. Neste confronto, a lei especial goza de superioridade na busca da justiça. Não se trata de aplicar o princípio da lex specialis derogat legi generali, mas sim de res-

peitar o critério da especialidade. Se a Lei do Inquilinato especifica, taxativamente, os casos de “despejo liminar”, não cabe à jurisprudência ampliar a concessão com arrimo em lei geral, sob pena de comprometer a segurança jurídica.

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*Advogado e ex-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).

Locador pode desistir de vender a locatário

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ocador pode pedir o imóvel de volta, mesmo depois de o locatário ter optado pela compra. O entendimento é da Terceira Turma do STJ no julgamento de um recurso impetrado pelo proprietário de um imóvel contra decisão do TJ-MG que anulou a ação de despejo por denúncia vazia por considerá-la ilegal já que o inquilino, antes, aceitara a proposta de venda do imóvel. A Turma entendeu que a lei não dá ao locatário, diante do arrependimento do locador, a possibilidade de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. O proprietário havia impetrado ação de despejo por denúncia vazia, após o inquilino confirmar desejo de comprar o imóvel nas condições expostas pelo dono. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, rescindiu o contrato de locação e determinou a desocupação do imóvel. Na apelação, o TJ-MG reformou a decisão, o que gerou o recurso ao STJ. O proprietário alegou que nos contratos de locação por prazo indeterminado, é permitida a retomada do imóvel, sem a necessidade de explicar os motivos, desde que o arrendatário seja notificado com 30 dias de antecedência. Sustentou que a eventual preterição do direito de preferência do locatário não pode ser examinada em ação de despejo. A ministra-relatora, Nancy Andrighi, afirmou que mesmo tendo o locatário aceito a proposta pode desistir de vender, embora passe a ter responsabilidade pelos prejuízos do locatário. (RESP 1193992)

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SEGUROS

Antonio Penteado Mendonça*

A cobertura é certa e o atendimento obrigatório

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m cidadão contrata um bom plano de saúde numa operadora conceituada, paga durante anos... Um belo dia descobre que está com câncer, procura a operadora e é bem atendido. Nada fora do padrão, ou pelo menos é o que se espera de um bom plano de saúde privado. O problema, ou os problemas, começaram depois. Atendido, diagnosticado, sabedor de que tinha câncer na boca, o cidadão recebe as instruções do médico do plano de saúde para fazer um determinado tratamento, com um determinado tipo de radioterapia indicada para o caso, em função do alto índice de cura com sua aplicação. Com a guia na mão, nosso cidadão vai a um hospital do plano de saúde, se submete a exames, tem o tratamento confirmado e, como o hospital não tem o equipamento, é

encaminhado para uma clínica conveniada com o plano para fazer as aplicações de radioterapia. A clínica confirma de novo tudo o que já era sabido e pede autorização para o plano para fazer as aplicações de radioterapia necessárias ao caso. É aí que o óbvio se transforma num pesadelo. Em vez de autorizar o tratamento, como seria lógico, a operadora do plano nega a solicitação. Mas, o faz de forma no mínimo suspeita, já que se recusa, ainda que expressamente instada a fazê-lo, a dar a negativa por escrito. O não era só falado. Seria vergonha, ou deliberado descumprimento de suas obrigações? Pois é, esta é a resposta que falta e, enquanto ela não vem, o cidadão, pagador regular das mensalidades de seu plano de saúde, tem o risco de morte agravado pela postergação do início de um tratamento, em princípio coberto, já que há previsão, no ter-

mos da Lei dos Planos de Saúde, para a realização de sessões de radioterapia e quimioterapia. Situação atípica? Algo que não acontece? Lamentavelmente, não. Ainda que sendo minoria, eventos desta natureza pipocam pelas mais variadas razões, deixando gente de bem, cumpridora de suas obrigações, completamente desamparada, justamente no momento em que mais necessitam de suporte. Será que juridicamente a posição da operadora deste plano de saúde privado tem amparo? Será que uma operadora pode se recusar a autorizar determinado procedimento, expressamente coberto pelo contrato, alegando para tanto que ele não está contemplado no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar? A resposta curta e grossa é não. Se há uma lei determinando que um certo procedimento está coberto e se o plano não tem uma exclusão expressa, também baseada na lei, não é permitido negar a cobertura para o procedimento. Aliás, não há nada de novo nesta posição. A jurisprudência imensamente majoritária, ao tratar do tema planos de saúde, já pacificou que não é permitido o atendimento parcial de um determinado procedimento coberto. Se há cobertura, o atendimento há de ser o mais amplo possível, no sentido de dar o melhor atendimento ao paciente. A exceção seriam os tratamentos experimentais ou não aprovados pelas autoridades competentes.

É por isso que no caso em tela há uma agravante de peso. O tratamento recomendado não é experimental e quem o determinou foi o médico do plano de saúde. Depois, quem confirmou sua necessidade foi um hospital do plano de saúde, e quem fez a solicitação para sua realização foi uma clínica especializada, integrante do rol de prestadores de serviços do plano de saúde, para onde o cidadão foi encaminhado pelo hospital do plano de saúde. Ou seja, os profissionais encarregados do atendimento médico-hospitalar do plano de saúde, diretamente ligados a ele e não simples conveniados, são unânimes em indicar o tratamento como o mais adequado ao caso. Mais que isto, solicitam autorização para sua realização, o que leva à conclusão de que o tratamento está entre os utilizados pelo plano. Mas o plano, verbalmente, nega a autorização, informando que se trata de procedimento fora da lista da ANS. Diz o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, que o Poder Legislativo faz a lei e o Poder Executivo a executa. Aceitar o argumento do plano é inverter esta ordem, ou seja, ferir a lei. E quanto à responsabilidade penal dos administradores da operadora, será que com a negativa deliberada de um determinado tratamento coberto, agravando as condições de saúde do cidadão, ela não estaria configurada?

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*Advogado, sócio de Penteado Mendonça Advocacia e presidente da Academia Paulista de Letras.


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INFORME PUBLICITÁRIO

Seccional apoia ampliação do horário do TRT da 2ª Região Divulgação

O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, divulgou nota pública, em junho, na qual apoia a ampliação do horário de funcionamento do Judiciário Trabalhista, por considerar uma necessidade em uma cidade da dimensão de São Paulo, além de ser uma forma de melhorar a prestação jurisdicional. Na nota, afirma que “por entender que o acesso à Justiça é fundamental na luta pela dignidade da pessoa humana e para consolidar a cidadania, a OAB SP apoia a Resolução GP 01/2011 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que amplia o horário de atendimento ao público, fixado das 9 às 18 horas, observando os direitos e a jornada dos servidores do Judiciário trabalhista”. Greve D´Urso comunicou a divulgação da nota em apoio à Resolução GP 01/ 2011 em visita realizada ao presidente do tribunal, desembargador Nelson Nazar, no mês passado. Na ocasião, o presidente da OAB SP apontou uma preocupação comum — a ampliação do movimento grevista na Justiça Trabalhista, iniciado recentemente contra ampliação do horário de funcionamento da Justiça e pela aprovação do Projeto de Lei 6.613/09, que trata da revisão salarial — e quis saber do presidente do TRT-2 como Advocacia e Magistratura podem atuar conjuntamente para superar os problemas que todo movimento de paralisação no Judiciário traz. Segundo Nazar, a adesão à greve foi pequena, quase irrisória e que já tomou providências para descontar dos salários dos servidores os dias parados, sem possibilidade de acordo para reposição. “Quem faz greve na atividade pública tem de arcar com as consequências”, assegurou Nazar, reforçando aos representantes da OAB SP que onde houver paralisação efetiva, ele pretende suspender os prazos judiciais. O presidente D’Urso ressaltou que a OAB SP se coloca à disposição para buscar uma solução conjunta. Na visita ao presidente do TRT-2 , D´Urso estava acompanhado do secretário-geral da OAB SP, Braz Martins Neto, do presidente da AATSP, Cláudio Peron, Eli Alves da Silva, presidente da Comissão de Direito do Trabalho da Ordem e dos conselheiros Livio Enescu e Estevão Mallet.

D´Urso e conselheiros seccionais analisam com o desembargador Nazar problemas da Justiça Trabalhista

Homenagem à ministra Maria Elizabeth R ocha Rocha A ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, primeira mulher a ocupar uma vaga no Superior Tribunal Militar, pelo Quinto Constitucional — classe dos advogados, recebeu láurea de homenagem das mãos do presidente OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, em reunião do Conselho Seccional, no dia 20 de junho. “Sou filha e neta de advogados, e com eles aprendi a lutar pelo predomínio das ideias sobre a aristocracia da força. Também tenho consciência de que aqui hoje não estaria, não fosse pela luta de todas essas mulheres que pugnaram por uma sociedade igualitária e sem distinções. De Bertha Lutz a Maria da Penha e Dilma Rousseff, significativas foram as conquistas do movimento feminino em favor de um mundo mais justo para as mulheres. E, neste momento, não posso deixar de dizer que recebo esta significativa homenagem não apenas em meu nome, mas em nome de todas as mulheres que, com seu esforço, travaram embates, emprestando dimensão maior à igualdade de gênero”, agradeceu a ministra. O presidente D’Urso ressaltou o pioneirismo da homenageada: “A presença de uma mulher nessa Corte (STM) sem dúvida nenhuma demonstra mais uma vez a participação, o talento, a inteligência, a perspicácia e a experiência que a mulher tem para

julgar e ocupar postos de relevo no cenário nacional, a exemplo da nossa presidente Dilma Rousseff, e a exemplo também das operosas advogadas que, em nosso Estado, já superam numericamente os homens.” D’Urso apontou, ainda, que a Justiça Militar, mesmo em momentos difíceis na história do Brasil, foi aquela Justiça que nunca desrespeitou as prerrogativas profissionais dos advogados. O jurista Arnoldo Wald fez uma saudação à ministra, lembrando que há en-

tre o Conselho da OAB e o Superior Tribunal Militar uma analogia histórica e uma analogia de funções. Wald também destacou a trajetória intelectual da ministra, como professora de Direito, mestre em Direito pela Faculdade de Lisboa, trabalhando com o mestre Jorge Miranda, doutora em Direito pela Faculdade de Direito de Minas Gerais. “Foi um trabalho de muita importância no plano constitucional, a demonstrar a necessidade de uma parceria militar e civil para defender o Estado de Direito”, ressaltou. Divulgação

Presidente D´Urso, ministra Maria Elizabeth e Arnoldo Wald


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INFORME PUBLICITÁRIO

Acórdão do TJ-SP nega capacidade postulatória a defensor público sem OAB Um acórdão recentemente publicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo negou capacidade postulatória a defensor público que não estava regulamente inscrito na OAB, sendo impedido de praticar atos privativos de advogados, segundo a Lei Federal 8.906/94. O relator, desembargador Jacob Valente, entendeu ainda que deve o juiz da causa providenciar a regularização da representação processual do defensor público (requerido), com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. Para o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, a decisão é absolutamente razoável e acertada, uma vez que a capacidade postulatória decorre exclusivamente da inscrição nos quadros da OAB. “Ao não estar inscri-

Divulgação

to na Ordem, o defensor público perde a condição de advogado e não pode peticionar juridicamente”, afirma. Semelhante entendimento tem o vice-presidente da OAB SP, Marcos da Costa, para quem o defensor público não tem capacidade postulatória definida por lei específica. Pelo contrário, para tomar posse o defensor público tem de comprovar a inscrição na OAB (artigo 26 da Lei Complementar Federal 80/94 e artigo 97 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988/2006). “Todas as manifestações nos processos patrocinados pelos defensores públicos que pediram cancelamento da inscrição na OAB podem ser anuladas, colocando em risco direitos dos cidadãos que representam”, explica Costa. Divulgação

O livro Direito Militar — Doutrinas e Aplicações foi lançado na OAB SP no final de maio

Livr o sobr e Dir eito Militar Livro sobre Direito “Essa é a mais importante obra sobre Direito Militar já escrita no Brasil.” Dessa forma, o jurista Ives Gandra da Silva Martins definiu o livro Direito Militar — Doutrinas e Aplicações, lançado na OAB SP, no final de maio. Gandra também elogiou os coordenadores do livro — Dircêo Torrecillas Ramos, presidente da Comissão de Direito Constitucional da Ordem; Ro-

Shirin Ebadi, ao lado de D’Urso, exibe foto de advogada presa no Irã

Prêmio Nobel da P az faz apelo Paz pela libertação de advogada A prêmio Nobel da Paz de 2003, a advogada iraniana, Shirin Ebadi, visitou a OAB SP em junho e fez, na ocasião, um apelo para que os advogados brasileiros requeiram à Embaixada do Irã a liberdade para os advogados presos naquele país, especialmente a advogada Nasrin Soutudeh, sentenciada a 11 anos de prisão. Segundo Ebadi, a advogada defendeu várias pessoas que teriam criticado o presidente do Irã, Mahmoud Ahmadinejad. A prêmio Nobel mostrou foto da advogada algemada no

tribunal . “Ela ganhou vários prêmios de Direitos Humanos. Isso é motivo de vergonha para o governo iraniano, nos ajudem a libertá-la”, afirmou Ebadi, com convicção. O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, afirmou a Shirin Ebadi que ela “tem aqui aliados empenhados em abolir a prisão de advogados, quando esses exercem sua profissão. Enquanto tivermos no mundo um advogado sequer vítima de violência, de discriminação ou encarceramento estaremos lutando”.

naldo João Roth, juiz da Primeira Auditoria Militar do Estado de São Paulo; e Ilton Garcia da Costa, diretor da Faculdade de Direito da Universidade Ibirapuera — por terem se debruçado sobre a matéria que tem pouca referência na literatura jurídica e parabenizou o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, por ter patrocinado uma obra de tamanha relevância.

Liminar contra e xer cício ex ercício ilegal da pr ofissão profissão A OAB SP obteve liminar em ação civil pública, ajuizada na 2ª Vara Cível contra a sociedade comercial Aposentadoria S.A. que, sem ter advogados em seus quadros de sócios e sem inscrição na OAB SP, vinha oferecendo serviços tipicamente jurídicos. O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, considera que a liminar representa uma importante vitória na luta contra o exercício ilegal da profissão, que vem sendo uma das bandeiras do atual mandato. “Em um primeiro momento, a OAB SP atuou

para identificar invasores ilegais do mercado da Advocacia, mas agora está ingressando com medidas judiciais, buscando a punição daqueles que exercem ilegalmente a profissão, prejudicando o advogado, mas principalmente o jurisdicionado, cujos direitos não são devidamente amparados”, afirma D’Urso. Para Carlos Roberto Fornes Mateucci, presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB SP, que assina a inicial, juntamente com o advogado Christian Vieira, a liminar vem em defesa da Advocacia e da cidadania.


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HIC ET NUNC

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

A Resolução n° 125

PERCIVAL DE SOUZA*

Caixa arrependida

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RASÍLIA – “Embargos auriculares” do ministro Cezar Peluso, presidente do STF, em encontro com o diretor jurídico da Caixa Econômica Federal, Jailton Zanon, foram eficientes para que o banco desistisse de 500 recursos em trâmite e deixasse de ocupar o primeiro e incômodo lugar no ranking (elaborado pela Faculdade de Direito da Fundação Getulio Vargas) dos litigantes com a Corte. Peluso calcula em dois meses de trabalho o tempo a ser economizado. A Caixa vai colaborar abrindo mão das ações relativas a debates já pacificados, como causas trabalhistas, sistema financeiro de habitação e correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Segundo Zanon, este é um começo com desdobramentos para outros tribunais: “Vamos mudar a postura e nos tornar um dos menores litigantes.” Na prática, a nova filosofia vai quebrar o mito de que advogado público sente-se obrigado a recorrer sempre que se depara com uma decisão judicial desfavorável. Mais uma vez, o olhar de fora corrige distorções.

Gurgel pode continuar O mandato do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, está chegando ao fim este mês. Quando decidiu arquivar pedido de investigação sobre o ex-ministro da Casa Civil, Antonio Palocci, recebeu críticas dentro do próprio Parquet. Disseram até que ele teria “brindeirado”, alusão ao ex-chefe do Ministério Público Federal Geraldo Brindeiro, atacado pela oposição como “engavetador-geral da República”. Mas a tendência da presidente Dilma Rousseff é mantê-lo. Isso porque ele tem sido menos incômodo para o governo do que o antecessor, Antonio Fernando de Souza. O ex-chefe do MP solicitou ao STF, por exemplo, 141 aberturas de inquéritos e formalizou 45 denúncias contra políticos. O cartel de Gurgel é mais modesto: 68 inquéritos e 28 denúncias. No quesito ações diretas de inconstitucionalidade, enviou 20 ao Supremo. Somente uma foi julgada. Fernando de Souza entrou com 130 ações semelhantes. E Claudio Fontelles, que antecedeu a Fernando, com 259. Gurgel já recebeu o aval de “preferido”, em consulta à classe feita pela Associação Nacional dos Procuradores da República. A esposa de Gurgel, Cláudia Sampaio, é a subprocuradora-geral. A “dobradinha” deve ser mantida. Direito ruim O Ministério da Educação decidiu fechar, em caráter provisório, 10.912 vagas em cursos de Direito, distribuídas por 107 faculdades. Avaliação feita pelo MEC há dois anos considerou “insatisfatório” o desempenho em exames aplicados. No conceito preliminar do curso, as notas foram inferiores a 3, numa escala até 5. O fechamento das vagas foi determinado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC: “O desempenho ruim pode comprometer de maneira irreversível a formação dos estudantes.” Para o ministro da Educação, Fernando Haddad, esta foi uma “ação de saneamento”, não só para cursos de Direito, mas também de Medicina e Pedagogia. Nem tão insignificante Insignificância é um princípio pelo qual se deixa de punir alguém por subtração de algo considerado de valor irrisório. A regra não valeu para uma mulher acusada de ir a

um shopping, em Sergipe, e apoderar-se de 22 itens de uma loja, entre os quais um par de óculos, um telefone celular e uma bolsa feminina. Em primeira instância, foi condenada a um ano em regime aberto. A segunda instância preferiu absolvê-la. O caso foi parar no STJ, que restabeleceu a condenação. Para o relator, ministro Haroldo Rodrigues, da 6ª Turma, a jurisprudência do STF para esses casos aponta que o princípio deve ser aplicado quando “há mínima ofensividade na conduta do agente, além de nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”. Advogados e Judiciário Os advogados tiveram a oportunidade de avaliar, em pesquisa, o que pensam do Poder Judiciário: 1.172 profissionais foram consultados pela Fundace(Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia) da Universidade de São Paulo, na cidade de Ribeirão Preto. Resultado: não estão confiantes, criticam morosidade dos trâmites, o alto custo para resolução de conflitos e a desigualdade de tratamento entre as partes. Às constatações, a Fundace deu o nome de “Índice de Confiabilidade do Advogado na Justiça”. Foram utilizados sete indicadores, dos quais nenhum obteve pontuação superior a 50. Na escala de 0 a 100, o índice ficou em 32,7 pontos. Considerou-se o Judiciário “pouco eficiente” (70,1%), “muito lento” (66,4%) e “muito caro” (90%). A desigualdade apontada evoca George Orwel em The Animal Farm (“todos são iguais, mas alguns são mais iguais do que os outros”): aspectos econômicos, contatos pessoais e filiação partidária. Estudar, pena menor Aprovado pelo Senado o projeto que diminui a pena de presos que estudem. Serão beneficiados os contemplados com liberdade condicional e também os que cumprem pena em regime fechado. Para cada 12 horas de aula no ensino fundamental, médio ou superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, o condenado terá redução em um dia da pena. As 12 horas serão contadas em divisões mínimas de três dias, quatro horas diárias.

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*Especial para o “Tribuna”.

JOSÉ FERNANDO ROCHA* “O escopo da jurisdição é a pacificação social.” (ministro Luiz Fux)

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om o enterro, sine cruce, sine corona, do delirium tremens nazista pelo Terceiro Reich, que duraria “Mil Anos”, e a morte de um dos quatro “Cavaleiros do Apocalipse”, encerrou-se a Segunda Guerra Mundial. Mais do que a máxima napoleônica de “conquistar o mundo”, o nazismo, causador do maior conflito armado que o mundo já viu, abalou o conceito de que homo ens est bonus. Sucedeu, então, o advento da ONU, substituindo a Liga das Nações. O leitmotiv da nova organização é a preservação da paz mundial e o combate às doenças e à miséria mundiais.Sigmund Freud sempre lecionou que a natureza do homem é belicosa. Desde a criação da ONU eclodiram no mundo mais de 200 guerras, ocasionando cerca de 20 milhões de mortes e número equivalente de refugiados. A contraface do animus belicista humano é a busca permanente de um ordenamento pacífico das sociedades. O primeiro conjunto de leis escritas da humanidade foi o Código de Hamurabi (1792 a.C. a 1750 a.C.). Hamurabi, rei da Babilônia, transformou essa cidadão-Estado na antiga Mesopotâmia (atual Iraque), num império que se estendeu do Golfo Pérsico ao Mediterrâneo. O Código de Hamurabi tinha 282 leis que regiam a sociedade do império babilônico. Seu princípio básico era a Lei do Talião, a lei do “olho por olho, dente por dente”. A vingança era o substrato da Justiça. Até os dias de hoje as sociedades criam seus sistemas jurídicos, buscando regramentos que visam a pacificação das relações intersociais. O Brasil tem ordenações positivas (in force), a começar por uma Constituição escrita, rígida, democrática, de índole libertária e que é, segundo o mestre das Alagoas, Pontes de Miranda, “o plano de vida do Estado”. Essas ordenações estão em contínua mutação, pois os conceitos sofrem o ácido da modernidade, parecendo, paradoxalmente, que o padrão do Direito seja a mudança.”O escopo da jurisdição é a pacificação social”, preleciona o eminente ministro

Luiz Fux, do STF. A função axial do Judiciário é a paz social. Na realização desse conceito, ponto zênite na tábua de valores axiológicos, o CNJ editou a Resolução n° 125, instituindo a Política Pública Judiciária de Institucionalização da Mediação e Conciliação. A medida é uma ação afirmativa, benfazeja, criando ferramentas práticas e objetivas de tolerância e entendimento, para auxiliar o Judiciário a resolver litígios. Esses mecanismos de mediação e com conciliação não só auxiliam a mitigar a “crise do Judiciário”, em razão do excesso de processos tramitando nos fóruns e tribunais do País, mas também se tornam eficazes na pacificação social. Quem não se lembra do eminente ministro Moreira Alves palestrando, urbi et orbi, sobre a crise do STF, resultando da pletora de processos distribuídos na Corte Suprema, oriundos das 27 unidades federativas? Pax optima rerum é o emblema dessas novas medidas que serão institucionalizadas. O Tribunal de Justiça de São Paulo indicou os eminentes desembargadores Maria Cristina Zucchi, José Carlos Ferreira Alves e Kazuo Watanabe (professor e desembargador aposentado), possuidores de aguda sensibilidade, cultura jurídica e inteligência, para a concreção dessa resolução do CNJ, dando-lhe aplicação (make it work!). A jurisdição tem a função precípua de resolver e compor litígios, mediante a aplicação do direito objetivo, dando a cada um o que é seu. De alguma maneira a conciliação e a mediação são fórmulas de composição e resolução de litígios, id est, são fórmulas de paz social. E o desejável é o que se cria para a paz e o que cria a paz.

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*Advogado em São Paulo.


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JANAINA CONCEIÇÃO PASCHOAL

Crítica à interferência do Estado EUNICE NUNES, especial para o "Tribuna" Fotos Augusto Canuto

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anaina Conceição Paschoal vibra quando fala de Direito Penal. Advogada criminalista e professora de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Fadusp), escola em que se graduou e onde obteve os títulos de mestre, doutora e livre-docente, já presidiu o Conselho Estadual de Entorpecentes (entre 2003 a 2006) e, atualmente, integra o Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária. Crítica do expansionismo perigoso do Direito Penal a pretexto da proteção do sistema social, ela alerta para a tendência de trazer para o Direito Penal, sob a modalidade comissiva por omissão, condutas destituídas da intenção de obter o resultado: “O dolo não pode ser presumido nem mesmo na ação, que dirá no caso da omissão em que o nexo de causalidade é meramente normativo.” Para a criminalista, é notório o incremento na imputação de resultados criminosos a título de omissão. “E isso não significa que esses crimes passaram a ocorrer com maior frequência. O que vem acontecendo é um alargamento do conceito de garantidor, a tal ponto que chega perto do abandono deste importante limite para a intervenção estatal”, afirma, avisando: “A tolerância que vem se estabelecendo em torno dos crimes omissivos impróprios é um perigo para o Estado Democrático de Direito, é um atentado às liberdades individuais.” Nesse terreno, Janaina chama a atenção para a exagerada interferência do Estado, por meio do Direito Penal, no modo de vida do indivíduo e dispara: “Por melhores que sejam as intenções, essa interferência é sempre deletéria.” Essas reflexões podem ser conferidas no livro Ingerência Indevida: Os Crimes Comissivos por Omissão e o Controle pela Punição do Não Fazer, que Janaina lançou recentemente pela Sergio Antonio Fabris Editor. Mal saiu esse

“Por melhores que sejam as intenções, essa interferência (do Estado) é sempre deletéria”

e ela já está revisando a prova de contribuição para o primeiro volume — a ser lançado em agosto pela GZ Editora — de uma coleção coordenada por Miguel Reale Júnior, intitulada Direito Penal: Jurisprudência em Debate. Nessa obra, a autora trata de crimes contra a pessoa a partir de decisões judiciais conflitantes entre si. “É uma proposta muito interessante do professor Miguel Reale Júnior, porque permite

avaliar o Código Penal com base na realidade”, diz. Não escapa ao crivo da advogada, a desproporcionalidade de certas penas em relação aos delitos cometidos. Cita, a título de exemplo, a importação de medicamento abortivo por intermédio da internet, que tem sido enquadrado como crime de falsificação de remédio por cair no tipo “importar sem autorização do órgão competente” (no

caso, a Anvisa), cuja pena mínima é de 10 anos. “É um exagero, porque essa mulher está imaginando que vai ter problema por crime de aborto, cuja pena mínima é de um ano”, diz, sublinhando: “Tenho uma preocupação muito grande com o princípio da legalidade e com o fato de a pessoa ter consciência da ilicitude que está praticando. É quase impossível, tendo em vista a quantidade enorme de leis que temos no Brasil.”


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Tribuna do Direito — Como surgiu a ideia da coleção que debaterá a jurisprudência penal, cujo primeiro volume será lançado em agosto? Janaina Conceição Paschoal — É uma coleção coordenada pelo professor Miguel Reale Júnior com uma proposta muito interessante. Ele pediu a várias pessoas, entre elas eu, para que analisássemos a Parte Especial do Código Penal com base nas decisões judiciais. Foram levantados julgados envolvendo, por exemplo, o aborto, de preferência conflitantes, e destrinchadas essas decisões. De um lado tem-se julgados autorizando o aborto de feto anencéfalo e, de outro, proibindo. Analisou-se as razões que levaram um juiz a decidir a favor e outro contra. Existem casos interessantíssimos de infanticídio em que os mesmos elementos são admitidos como caracterizadores do estado puerperal por uma Câmara e em outra, não. A mulher que nega a gravidez durante os nove meses, dá à luz, mata o bebê e diz que a criança não nasceu: tem uma Corte que diz que isso é característica típica do estado puerperal e está presente o infanticídio; tem outra que diz que não, que o fato dela negar a gravidez, de negar o bebê já mostra que tinha planejado matar, o que caracteriza o homicídio. São decisões conflitantes entre si. A proposta do professor Miguel Reale Júnior é muito interessante porque permite fazer uma avaliação do Código Penal com base na realidade. TD — Essas decisões discrepantes não causam insegurança? Janaina — Muita, porque o mesmo conjunto de elementos é analisado sob duas visões absolutamente distintas entre si. Participo desse primeiro volume analisando aborto, infanticídio, auxílio, instigação e induzimento ao suicídio. Analisarei também os crimes contra a organização do trabalho e os contra o respeito aos mortos. Neste primeiro volume, tem o caso do marido que foi pronunciado para ir a júri como se tivesse induzido a mulher ao suicídio, embora ele nunca tenha dito nada a ela nesse sentido, nunca lhe tenha dado uma arma na mão. Só que ele destratou essa mulher a vida toda e o tribunal entendeu que esses maus tratos seriam uma forma de induzir ao suicídio, coisa que a lei não prevê. O Código Penal Militar prevê esse induzimento pelos maus tratos, mas o Código Penal não.

LIVROS JULHO DE 2011

“O Código Penal Penal Militar prevê prevê o induzimento por maus tratos, mas o Código P enal não ” Penal não” TD — Dava para ter enquadrado como tortura também? Janaina — Dava para ter colocado tortura, porque ele judiou da mulher e das crianças a vida inteira, mas não induzimento ao suicídio. Ele colocava as crianças para trabalhar, elas se machucavam e ele mesmo costurava os cortes. Dava para ter enquadrado em um monte de coisas, menos no induzimento ao suicídio. A proposta do livro é analisar o Direito com base nos casos concretos. Sofri muito para fazer a parte que me coube, porque uma coisa é estudar aborto e infanticídio na teoria, outra coisa é ler as histórias da vida real. O que mais “pegou” foram os casos em que a mulher foi submetida a aborto contra a vontade dela. Era algo que não me passava pela cabeça. Sempre que pensei em aborto contra a vontade era o caso de briga entre marido e mulher, em que ele mata a mulher grávida e, por tabela, pratica também o aborto, ou que espanca a mulher a tal ponto que ela acaba abortando. Mas pode ser bem pior do que isso. Moças que engravidam e não querem fazer o aborto, mas o namorado, ou amante, não aceita, e faz na “marra”. TD — De que jeito? Janaina — Tem um caso em que o sujeito simulou um sequestro. Pediu a ajuda de um amigo, os dois enfiaram capuzes na cabeça, fingiram que eram assaltantes e sequestraram a moça. Colocaramna no porta-malas do carro, levaram-na para um sítio e lá os dois fizeram o aborto, sem serem médicos nem nada. Tem outro que ao saber que a namorada estava grávida disse-lhe que o pai ia ficar bravo, cortar a mesada e acabou por convencê-la a fazer o aborto. Mas quando chegou a hora, já na mesa de cirurgia, ela disse ao médico que não queria fazer, só que ele respondeu que a operação já estava paga, mandou as enfermeiras segurarem a moça e fez o aborto à força. Coisas que nunca passaram pela minha cabeça. É diferente estudar os princípios, a legislação, e cair na real, na vida das pessoas. Foi um trabalho de intenso sofrimento.

“É diferente estudar os princípios, a legislação, e cair na real; na vida das pessoas”


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TD — Existe algum caso em que tenha faltado uma figura penal típica. Janaina — Tem um médico processado por aborto e outro por homicídio por terem atrasado a realização do parto, o que provocou a morte do nascituro. O atraso ocorreu porque os médicos estavam em casa na hora do plantão. A enfermeira ligou, avisou que a moça já estava com dilatação e quando ele resolveu aparecer para fazer o parto a criança nasceu morta devido à demora. Foram dois casos. Um deles foi processado por aborto e o outro, por homicídio. No caso do aborto, os tribunais “trancaram”, porque não tem aborto culposo. E no outro, com relação a homicídio, só depois do nascimento. Hoje, no Brasil, não existe uma figura penal típica para essa conduta. É preciso fazer uma ginástica para atribuir esse crime a alguém. Na Espanha, por exemplo, existe um tipo penal específico. É possível punir o aborto culposo quando ele decorre de imprudência do médico, quando fica caracterizado que foi um erro médico que levou ao aborto. TD — O que se tem feito para responsabilizar em casos que a lei não prevê? Janaina — Recorrido à omissão. Faz-se toda uma ginástica para dizer

“F az-se uma ginástica para dizer que a pessoa “Faz-se teria de evitar o resultado e pune-se pela omissão”

“Não dá para ser surpreendido por praticar um crime sem que se saiba que existia”

que a pessoa teria o dever de evitar o resultado e pune-se pela omissão. E isso não é razoável num Estado Democrático de Direito. Se é uma situação que merece uma criminalização, deve-se estudar e apresentar um projeto de lei tipificando criminalmente a conduta. O que não dá é para a pessoa

ser surpreendida com a notícia de que ela estava praticando um crime que ela nem sabia que existia. Para que um crime possa ser considerado como tal é preciso haver previsão expressa. Se não, como fica o princípio da legalidade? Num dos casos, o Ministério Público tentou responsabilizar dizendo que o médico tem o

dever de garantir e se não evitou a morte do feto responde como se tivesse provocado o aborto. E responde a título de dolo. Ainda que fosse justo que, numa situação dessas, o médico respondesse de alguma forma, é muito perigoso permitir esse tipo de exercício de encaixe de tipo penal. Abre-se um espaço perigoso. TD — O que são crimes comissivos por omissão? Janaina — Tem-se crimes omissivos próprios e impróprios. O impróprio é sinônimo de crime comissivo por omissão. Crime omissivo próprio é o que a lei já prevê como uma omissão: deixar de socorrer, deixar de notificar doença contagiosa, deixar de recolher o tributo, etc. Já os impróprios não estão previstos na lei como uma omissão. Mas se alguém é responsável pela ação que poderia evitar o resultado, responde penalmente, não por ter causado, mas por não ter evitado. Nas origens, essas situações eram bem restritas, como, por exemplo, a babá que estava no telefone e não viu o bebê cair na privada e afogar-se. Mas começaram a alargar a figura dos garantidores. Antes era a mãe em relação ao filho ou a babá em relação à criança e começaram a aumentar e passou a ser o instrutor de mergulho ou de alpinismo em relação aos alunos e por aí afora.


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LIVROS JULHO DE 2011

TD — O que dizem essas novas teorias? Janaina — A responsabilidade criminal não se transfere. Um exemplo que o professor da faculdade sempre dava era o do filho menor que pega o carro sem autorização e atropela alguém. O pai tinha o dever de indenizar a vítima, mas não tinha responsabilidade criminal. Hoje, há diversos autores defendendo que o pai responda por homicídio, com base no Código de Trânsito por ter entregado veículo a pessoa não habilitada. Justo, até porque está previsto. Responder pelo resultado morte é um exagero. Há casos em que o pai escondeu a chave e o “moleque” achou, vem o tribunal e diz que não escondeu direito. Qual é o limite? É natural quando acontece alguma coisa que as pessoas se indaguem: e se tivesse feito assim? A pergunta, do que poderia ter sido feito para evitar, sempre vai estar presente. Levar isso para o campo penal é algo que incomoda, porque abre precedentes perigosos. TD — E quando a omissão decorre de convicção religiosa? Janaina — Existem dois casos em São Paulo aguardando para ir a júri que mesclam omissão e religião, outro tema que também tem me interessado. Um deles envolve um casal de Testemunhas de Jeová que não autorizou a transfusão de sangue na filha e a menina morreu. Não vou entrar no mérito se eles estão certos ou se estão errados. É fácil respeitar diferenças quando elas não são muito grandes. Admito que o Estado intervenha, por meio de um juiz da Infância e Juventude, para determinar que a transfusão seja feita, mas daí a intervir por meio do Direito Penal é incompatível com a liberdade religiosa. E esse casal está indo a júri por homicídio doloso da própria filha. TD — Como fica a responsabi-

“A rresponsabilidade esponsabilidade criminal não se transfere” lidade do médico? Janaina — Em outros países, tendo tempo, o médico tem de procurar o Poder Judiciário. Se não houver tempo, ele tem de tomar uma decisão. E é muito complicado, porque, tradicionalmente, o médico tem de preservar a vida. No entanto, de um tempo para cá, tem-se interpretado que o dever do médico também é com o paciente. Quando o paciente é uma criança é menos problemático para o médico do que quando é um adulto, porque o adulto pode dizer que não quer fazer e ponto final. Mesmo assim, há casos de médicos processados por não terem feito a transfusão em adultos, uns por omissão de socorro, outros por homicídio culposo e até doloso, assim como há casos em que o próprio Ministério Público entende que é direito constitucional do paciente decidir se faz ou não a transfusão. É uma balbúrdia. E para o médico é uma decisão sempre muito arriscada. Como professora, o certo é respeitar o paciente. Mas como advogada, tem que fazer a transfusão. TD — Isso em adultos, mas em crianças a situação muda de figura? Janaina — É diferente. Numa criança, o médico tem de fazer, sim. Mas não é justo que o pai e a mãe respondam por homicídio. Não dá para equiparar um casal que, pela crença, não autoriza uma transfusão — sendo que os médicos poderiam recorrer ao Judiciário ou até desrespeitar essa manifestação de vontade — a um casal que matou o filho a facadas ou a tiros. Não é a mesma coisa.

TD — O resultado foi o mesmo... Janaina — Mas não é a mesma coisa, porque essas pessoas acreditam que o fato de o filho receber o sangue faz com ele não possa mais entrar no paraíso. É ilógico para alguns, mas para eles não. Atribuir-lhes um homicídio é um total desrespeito à liberdade religiosa. Um outro caso que está indo para júri é o de uma moça de 16 anos com diagnóstico de leucemia, cuja prima já tinha morrido da doença. Ela decidiu não fazer o tratamento indicado e optou por fazer um tratamento espiritual. Acabou falecendo e o médium que a tratou foi processado por homicídio doloso. TD — Com que argumento? Janaina — Que ao oferecer tratamento espiritual, ele cria nas pessoas a expectativa de cura, que pode levar o doente a abandonar o tratamento convencional tornando-se, assim, responsável pela morte. Com esse raciocínio, quem matou a moça não foi a leucemia, foi o médium. Isso não tem lógica. Ou existe liberdade religiosa — e não dá para combater liberdade religiosa com o Direito Penal — ou então essa liberdade religiosa é uma falácia. Em nenhum dos dois casos existem elementos suficientes para levar alguém a júri. TD — Mas a menina, que era menor de idade, não tinha pais? Ou os pais consentiram em abrir mão do tratamento em prol do médium? Não haveria responsabilidade dos pais? Janaina — A menina já tinha visto a prima passar pelo tratamento, que

é pesado, e morrer da doença. Eles apenas respeitaram a vontade da filha. De qualquer modo, é uma situação complicada. Só acho que não cabe levar esse tipo de coisa para o Direito Penal. Seja com relação a tratamento médico, seja com relação a religião, deve-se respeitar a vontade do indivíduo. Não se pode presumir que a pessoa é incapaz. É a vida dela. Desde que não prejudique terceiros, é preciso respeitar. TD — O que a senhora achou da decisão do STF de liberar a Marcha da Maconha? Janaina — Para preservar o indivíduo diante do Estado, defendo o direito de qualquer pessoa expressar ideias e opiniões ainda que não concorde com elas. Defender uma posição a favor, por exemplo, da legalização do aborto ou das drogas, é um direito inerente à democracia. Não se trata, em hipótese alguma, de apologia ao crime. TD — Qual a sua posição a respeito das drogas? Janaina — A legalização das drogas em geral é uma pretensão irreal. Não há um único país no mundo onde as drogas sejam totalmente liberadas. Como seria se o Brasil fosse o único país onde o consumo de drogas fosse permitido? Ter-se-ia um novo tipo de turismo com tudo o que isso poderia acarretar de bom e de ruim. Fui presidente por três anos do Conselho Estadual de Entorpecentes, de 2003 a 2006, e foi uma experiência ímpar. É um assunto que não dá para tratar em uma só frente. Dá para fazer prevenção, redução de danos para quem já usa drogas e repressão ao tráfico de drogas. Não são coisas excludentes, são compatíveis entre si. Legalização preocupa muito tendo em vista o cenário internacional. Se legalizar só aqui, o Brasil vira território livre, paraíso das drogas.

“Seduzida” pelo Direito P enal Penal tanto ouvir o pai dizer que DiD ereito era um curso que permitia

quase tudo, inclusive ser advogado, Janaina Conceição Paschoal não teve dúvidas quando “prestou” o vestibular. Entrou na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em 1992 e, hoje, é lá que, com muito gosto, leciona Direito Penal, a disciplina que a seduziu desde a primeira aula.”Não era plano de vida, mas como adoro estudar e pesquisar a academia foi uma consequência natural”, diz ela, que costuma recomen-

dar aos alunos que escolham para tema de trabalho aquilo que os incomoda. “O professor deu uma aula e não o convenceu ou o assunto tratado o intrigou, então é esse o tema que tem de ser estudado”, declara. Os três irmãos — Luana, Nohara e Jorge — seguiram os passos dela e dividem com ela as responsabilidades no escritório de Advocacia em que os quatro são sócios. São eles também que lhe dão suporte no trabalho do escritório quando mergulha fundo em alguma pesquisa acadêmica.

Desde 1996, quando se formou, além de advogar e ministrar aulas trabalhou na Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e como assessora do professor Miguel Reale Júnior quando ministro da Justiça do governo Fernando Henrique Cardoso. Depois da incursão profissional por Brasília, na volta a São Paulo teve uma proposta para desenvolver a área penal num escritório grande de societário, mas optou por montar seu próprio escritório. “Foi uma decisão acertada. Meu escritório é pequeno e pretendo

que assim permaneça. Quero continuar cuidando de poucos casos, para poder cuidar bem de todos eles e conciliar com a docência na Faculdade de Direito e a vida familiar”, declara, acrescentando que “o escritório é o laboratório dela também, o que o torna muito importante para as minhas atividades na universidade. É ali que vejo o que funciona e o que não” . Em 2000, casou-se com Laércio, irmão de uma amiga de infância e economista de formação. O casal tem dois filhos: Olavo (7 anos) e Urbano (3). (EN)


TRIBUNA DO DIREITO ANO 16 - Nº 195

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Prova de lucros cessantes CLITO FORNACIARI JÚNIOR*

S

abido é que todo aquele que comete, por dolo ou culpa, ato ilícito tem a obrigação de reparar as perdas suportadas pela vítima, que abrangem não apenas o dano emergente, visto como o que efetivamente se perdeu, mas também os lucros cessantes, ou seja, aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar (artigo 402 do CC). Não seria difícil a demonstração da perda efetiva, que se marca como a redução patrimonial; não se mostra, porém, igualmente simples a comprovação dos lucros cessantes. A propósito, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou o assunto, em dois momentos, tendo em vista a exclusão de um médico dos quadros de uma empresa de prestação de serviços médicos, que, posteriormente, veio a ser considerada ilegal, de modo a determinar-se sua nova inclusão, deferida ao término de um processo judicial de muitos anos. Evidente que a simples volta do facultativo à prestação de serviços naquela empresa não repunha a totalidade de suas perdas, tendo em vista que, durante todo o curso do processo, ficou ele impedido de trabalhar para a prestadora de serviços, deixando, pois, de auferir os rendimentos que dessa atividade, da qual não deveria ter sido afastado, ficou privado. Adveio, então, uma ação indenizatória que, a princípio, pareceria bastante simples, pois já havia sido reconhecida, em anterior processo, a ilegalidade do afastamento do médico, portanto, a ilicitude do ato. Em primeira instância, foi a ele concedida indenização por dano moral e também por dano material. Todavia, em segunda instância, por maioria de votos, ficaram mantidos os danos morais, porém negados os lucros cessantes (Apelação Cível 371.422.4/2-00, relator Natan Zelinschi de Arruda, julgada em 2/7/2009). Houve embargos infringentes, em cujo julgamento dois votos divergentes não conseguiram alterar o resultado, persistindo a negativa aos lucros cessantes (Embargos Infringentes 994.04.036194-2/50002, relator Fábio Quadros, julgado em 12/8/2010). A corrente majoritária entendeu que, no caso, não ficou demonstrada a redução de ganho do médico, tachando a apuração pericial realizada de hipotética, presumida, estimada e não efetivamente demonstrada. Reclamou-se prova concreta dos lucros cessantes, indicando-se como caminho a juntada de “declarações de Imposto de Renda nas quais se comprovasse a diminuição de seus rendimentos. A posição firmada confundiu as duas realidades que envolvem o dano material e que são tratadas diferentemente pela regra do artigo 402 do Código Civil, que cogita dos “prejuízos” e dos “lucros cessantes”. O prejuízo exige sim a prova inconteste de sua ocorrência (o que “efetivamente” perdeu), mas os lucros cessantes não, pois a eles basta a

ideia de ser algo “razoável” portanto, somente possível, o que parece de ocorrência elementar para quem exercia atividade profissional e ficou, durante certo tempo, impedido de exercê-la. Bem demonstra essa distinção José Aguiar Dias, quando ensina que os efeitos do ato danoso incidem sobre o patrimônio atual, mas podem se produzir “em relação ao futuro, impedindo ou diminuindo o benefício patrimonial a ser deferido à vítima” o que caracteriza o lucrum cessans. (Da Responsabilidade Civil, Renovar, 11ª edição, 2006, nº 220, página 977). Na mesma linha, Silvio Salvo Venosa, após dizer que “o dano é efetivo e não hipotético”, lembra que os lucros cessantes possuem várias sutilezas em sua apuração, tocando com o razoável, o comum, ordinário, a fim de abarcar o sentido da dicção da parte final do artigo 402 do Código Civil (Direito Civil, Atlas, 2º volume,5ª edição, 2005, nº12.4, página 363) Dessa forma, ao invés de se exigir prova inequívoca dos lucros cessantes, há que se contentar com a simples “probabilidade” de se obterem os lucros cogitados, se tudo transcorresse dentro da normalidade. Tal é o que se afina ao conceito de “razoabilidade”, que é a pedra de toque do instituto, dizendo Aguiar Dias que “o critério acertado está em condicionar o lucro cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares ao caso concreto” (obra citada, páginas 978/9). Assim também o Superior Tribunal de Justiça entendeu, firmando que “até prova em contrário, se admite que o credor haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz que obteria, existindo a presunção de que os fatos se

Errata O quarto parágrafo da “Jurisprudência”—“Sobrevive a separação conjugal”, de Clito Fornaciari Júnior, da edição nº 218, de junho — foi publicado com algumas incorreções. O texto correto é o seguinte: “Lançamos algumas poucas objeções ao modo de se ver o assunto no nosso http:// jurisdrops.blogspot.com (postagem de 1/9/2010, ‘Sobrevivência da separação’), por total falta de conforto para enfrentar com argumentos jurídicos considerações que longe estavam disso.”

desenrolariam dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes”. (REsp 320.417/RJ, relator Sálvio de Figueiredo Teixeira,, julgado em 27/11/2001). Transparece, pois, visceralmente equivocado negar-se indenização por lucros cessantes por falta de prova concreta de sua efetiva e real existência, pois, com isso, se desrespeita o sentido da lei que pretende apenas a demonstração do que seria razoável. De qualquer forma, a questão comporta também análise sob o prisma do ônus da prova. No julgamento da apelação, clara ficou a divergência entre as duas correntes sobre quem deveria provar e o que deveria ser provado, dado que a decisão que acabou prevalecendo apontou para a falta de prova, entendendo, todavia, que “essa caberia ao autor”, que deveria demonstrar a diminuição de sua renda. O voto vencido de Ênio Santarelli Zuliani, amparado em Inocênio Galvão Telles, admitiu que poderia deixar de se indenizar pelos lucros cessantes, desde que se demonstrasse que as perdas foram atenuadas ou contrabalançadas por ganhos ou lucros outros, em outras atividades ou para outros prestadores de serviço, situação que levaria a que o devedor — e não mais o credor— provasse o fato que se prestaria como óbice a se pagar os lucros cessantes (artigo 333, II, do CPC). Esse entendimento atende bem ao quanto se discute, notadamente porque se trata de relação profissional, que foi ilegalmente rompida e, depois, restabelecida, de modo que o vínculo entre as partes apontava como fato normal e previsível a continuidade da relação, com ganhos para o credor, não fora o ato ilícito cometido. Seria, destarte, razoável e decorrente do senso comum que se admitisse que persistiria o profissional, se tivesse continuado a prestar serviços, a ser remunerado, de modo a inverter-se a questão passível de prova, havendo o devedor que demonstrar o fato anormal que não permitiria ao credor chegar ao quanto se presume como trato normal da relação jurídica, ou seja, lhe cumpriria provar o fato extintivo do direito do autor (artigo 333, II, do CPC). Também nessa linha socorre acórdão da pena de Sálvio de Figueiredo Teixeira, dizendo que “o ônus da prova nos casos de lucros cessantes incumbe àquele que alegar fato que fuja à normalidade. À míngua de tal prova, prevalece a presunção de que a parte lucraria com a utilização do veículo temporariamente inutilizado”. (EDcl no AgRg no Ag 155.975, julgado em 18/3/1999 — o caso era de perda de um veículo). Portanto, ao se reclamar da falta de prova, teria que se carrearem as consequências desfavoráveis ao devedor, pois o fato probando seria a anormalidade, ou seja, o que se contraporia à percepção de rendimentos por quem tinha uma atividade profissional e deixou de tê-la em decorrência de um ato ilícito cometido pela parte contrária.S *Advogado em São Paulo e mestre em Direito pela PUC-SP; jurisdrops.blogspot.com


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STJ S HC 136659/SC — Habeas corpus: 2009/

0094826-0. Relator(a): ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 23/3/2010. Data da publicação/ fonte: DJE: 3/5/2010. Ementa: Habeas corpus. Narcotráfico e associação para tráfico. Inexistência de ilegalidade no procedimento de interceptação telefônica. Quebra de sigilo telefônico devidamente autorizada. Desnecessidade de prévia instauração de inquérito ou ação penal. Precedentes do STJ. Possibilidade das transcrições serem realizadas por policiais civis. Precedentes deste STJ. Inépcia da denúncia. Peça acusatória que descreve todo o fato criminoso, apta a permitir o exercício da ampla defesa. Inexiste a alegada nulidade por ausência de fundamentação do acórdão que afasta a tese defensiva sem a menção exaustiva de cada uma das hipóteses defensivas que não foram acolhidas. Aplicação da redutora prevista no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/06. Acórdão que reconhece que o paciente integra organização criminosa. Ausência dos requisitos legais. Dilação probatória incompatível com o writ. Pena-base fixada em 6 anos e 2 meses de reclusão (cominação mínima de 5 anos). Possibilidade de exasperação, em razão de ser o paciente usuário de drogas (conduta social desfavorável) e pela grande quantidade de drogas (449 comprimidos de ecstasy). Despenalização que visa, somente, ao usuário de substâncias entorpecentes. Parecer do MPF pela denegação do writ. Ordem denegada. 1. Esta Corte já decidiu ser prescindível a prévia instauração de inquérito ou ação penal para a decretação de quebra de sigilo telefônico; isso porque, a interceptação telefônica, disciplinada na Lei 9.296/96, tem natureza de medida cautelar preparatória, exigindo-se apenas a demonstração da existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão (Resp. 827.940/SP, rel. min. Laurita vaz, DJU: 3/ 3/08 e HC: 20.087/SP, rel. min. Gilson Dipp, DJU: 20/9/03). 2. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, não se exige a realização da perícia para a identificação das vozes, muito menos que tal perícia ou mesmo a degravação da conversa sejam realizadas por dois peritos oficiais, nos termos da Lei 9.296/96. Precedente deste STJ. 3. Mostra-se inadmissível, na estreita via cognitiva do habeas corpus, a averiguação de eventual divergência entre transcrições, diante da exigência de revolvimento de matéria fática. Precedentes do STJ. Não há que se falar em inépcia da denúncia, se essa descreve como teriam ocorrido, em que circunstâncias se deu o fato criminoso e a participação do paciente na atividade criminosa, possibilitando a mais ampla defesa. 5. A adesão do paciente às condutas praticadas pelo co-autor, por si só, já enseja a incidência das penas do referido delito; pouco importando quem estava com a

droga no momento de sua apreensão, mormente quando os dois estavam juntos na ocasião da prisão em flagrante. 6. A jurisprudência desta Corte já consagrou a orientação de não ser carente de fundamentação o decisum que, cotejando as provas contidas nos autos, faz menção direta às razões que serviram para afastar, expressamente, as teses da defesa e formar a convicção do magistrado, sendo desnecessária a menção exaustiva de cada uma das hipóteses defensivas que não foram acolhidas. 7. A redução da pena de 1/6 até 2/3, prevista no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/06, objetivou suavizar a situação do acusado primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, proibida, de qualquer forma, a conversão em restritiva de direito. 8. Ocorre que, no caso concreto, a sentença condenatória reconheceu que o paciente integra organização criminosa, não preenchendo, portanto, os requisitos previstos no § 4° do artigo 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não há que se cogitar de sua aplicação. 9. A alteração dessa conclusão, a fim de verificar se o paciente se dedica ou não a atividades criminosas, enseja, necessariamente, reexame aprofundado de circunstâncias fáticas, que, in casu, não estão evidentes, impedindo a análise por meio da via exígua do habeas corpus. 10. É possível a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, desde que a decisão esteja corretamente fundamentada, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código Penal. 11. No caso dos autos, foram considerados desfavoráveis, de forma fundamentada e com base em elementos concretos, a conduta social (paciente usuário de drogas) e as circunstâncias do crime (grande quantidade de droga). 12. Habeas corpus denegado, em conformidade com o parecer ministerial. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o sr. ministro-relator.

S REsp 1109383/RN — Recurso especial:

2008/0282961-9. Relator(a): ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 23/3/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 3/5/2010. Ementa: Penal. Recurso especial. Roubo. Tentativa ou desistência voluntária. Agente que não subtrai outros objetos do estabelecimento comercial ou demais clientes, depois de verificar não haver dinheiro no caixa. Tipificação

correta: crime tentado. Inexiste desistência voluntária quando a circunstância de interrupção do iter criminis ocorre inteiramente à revelia do agente. Precedentes. Parecer Ministerial pelo não conhecimento do recurso. Recurso especial desprovido. 1. Se o crime não se consuma por circunstância alheia à vontade do agente, o fato é tentado; não há desistência voluntária. 2. Há tentativa de roubo e não desistência voluntária se, depois de descoberta a inexistência de fundos no caixa da casa comercial alvo da pilhagem, o larápio nada leva desta ou de seus consumidores. Precedentes desta Corte. 3. Em hipóteses como a tal, o agente não leva ao fim o feito que havia planejado por circunstância que lhe corria inteiramente a revelia, sua vontade não concorre para evitar a subtração como planejada; não pode, por isso, ser premiado pela interrupção criminosa para a qual não contribuiu. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os srs. ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o sr. ministro-relator. Ausente, justificadamente, o sr. ministro Felix Fischer.

S HC 151379/RS — Habeas corpus: 2009/

0207367-0. Relator(a): ministro Felix Fischer. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 18/3/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 3/ 5/2010. Ementa: Execução penal. Habeas corpus. Prática de crime doloso no curso da execução da pena. Tentativa de homicídio e porte ilegal de arma. Falta grave configurada. Trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Desnecessidade. Livramento condicional. Suspensão pelo cometimento de crime doloso praticado no curso do benefício. Medida cautelar. Possibilidade. I - No caso de cometimento de novo crime doloso, pelo apenado, a caracterização da falta grave independe do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do artigo 52 da LEP (precedentes). II - Não há ilegalidade na decisão que, dentro do prazo do período de provas, suspende o benefício do livramento condicional, em razão da notícia da prática de novo delito pelo réu (artigo 145 da LEP) (precedentes do STF e do STJ). III - In casu, o juízo da Execução, evidenciando o cometimento de crime doloso cometido pelo paciente durante o período de prova do livramento condicional, suspendeu cautelarmente o benefício. Não resta configurada, portanto, qualquer ilegalidade em tal decisão (artigo 145 da LEP). Habeas Corpus denegado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros

da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o sr. ministro-relator. Ausente, justificadamente, a sra. ministra Laurita Vaz.

S REsp 1125174/RS — Recurso especial:

2009/0130026-2 Relator(a): ministro Felix Fischer. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 23/2/2010. Data da publicação/ fonte: DJE: 3/5/2010. Ementa: Penal. Recurso especial. Prescrição da medida de segurança. Inocorrência. Persistência da periculosidade do agente. I - A medida de segurança prevista no estatuto repressivo possui prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade do agente. Via inversa, a desinternação ou liberação serão condicionadas à não ocorrência, no decurso de um ano, de prática de fato indicativo de persistência de periculosidade, nos termos do artigo 97, § 3º, do Código Penal (precedentes). II - Na hipótese, não foi constatada a cessação da periculosidade do agente, o que constitui motivo bastante para a continuidade da medida aplicada. Recurso especial provido para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do sr. ministrorelator. Os srs. ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o sr. ministro-relator.

S HC 142219/DF — Habeas corpus: 2009/

0139027-0. Relator(a): ministro Felix Fischer. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 15/ 12/2009. Data da publicação/fonte: DJE: 26/4/2010. Ementa: Processual penal. Habeas corpus. Arquivamento de inquérito policial de ofício pelo magistrado. Impossibilidade. “Incumbe exclusivamente ao Parquet avaliar se os elementos de informação de que dispõe são ou não suficientes para a apresentação da denúncia, entendida esta como ato-condição de uma bem caracterizada ação penal. Pelo que nenhum inquérito é de ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial público.” (HC 88589, 1ª Turma, rel. min. Carlos Britto, DJU de 23/3/2007). Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o sr. ministro-relator.


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STJ S HC 95604/PB — Habeas corpus: 2007/

0284093-2. Relator(a): ministro Jorge Mussi. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 15/4/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 3/5/ 2010. Ementa: Habeas corpus. Posse de munição e acessórios de arma de fogo de uso restrito. Potencialidade lesiva do armamento apreendido. Irrelevância. Desnecessidade do exame. Crime de mera conduta. Coação ilegal não evidenciada. Acórdão condenatório mantido. 1. O simples fato de possuir munição e acessórios de arma de fogo de uso restrito caracteriza a conduta descrita no artigo 16 da Lei n° 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, configurando-se o delito com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor. 2. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o sr. ministro-relator.

S REsp 1119270/RS — Recurso especial: 2009/0013263-0. Relator(a): ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 6/4/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 3/5/2010. Ementa: Penal. Recurso especial. Artigo 14 da Lei 10.826/03. Posse de munição. Apreensão da arma de fogo. Irrelevância. Recurso conhecido e provido. 1. O porte de munição sem a devida autorização da autoridade competente configura o delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, sendo irrelevante a não apreensão de arma de fogo compatível com os projéteis. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido para, anulando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença condenatória. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do sr. ministro-relator. Os srs. ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o sr. ministro-relator.

S REsp 1110680/RS — Recurso especial:

2009/0005201-0. Relator(a): ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 6/4/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 3/5/2010. Ementa: Penal. Recurso especial. Continuidade delitiva. Delitos praticados com diferença de meses. Unificação das penas. Impossibilidade. Recurso conhecido e provido. 1. Aplica-se a teoria objetiva-subjetiva para o reconhecimento da continuidade delitiva, sendo relevante as condições de tem-

po, lugar e modo de execução, além da unidade de desígnios. Precedentes. 2. “Se entre as séries delituosas houver diferença de meses, não haverá continuidade delitiva, mas sim reiteração delitiva, devendo ser aplicada a regra do concurso material.” (REsp 765.590/RS, rel. min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 29/5/06). 3. Recurso especial conhecido e provido para, anulando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de primeiro grau. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do sr. ministro-relator. Os srs. ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o sr. ministro-relator.

S HC 155108/SP — Habeas corpus: 2009/

0233345-4. Relator(a): ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão julgador; Quinta Turma. Data do julgamento: 6/4/2010. Data da publicação/ fonte: DJE: 3/5/2010. Ementa: Penal. Habeas corpus. Roubo simples. Pretensão de desclassificação do delito para roubo tentado. Impossibilidade. Ordem denegada. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, considera-se consumado o delito de roubo “no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima”. (HC 118.407/ SP, rel. min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 3/8/09). 2. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os srs. ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o sr. ministro-relator.

S REsp 780786/MG — Recurso especial:

2005/0151971-7. Relator(a): ministro Og Fernandes. Órgão julgador: Sexta Turma. Data do julgamento: 1/6/2010. Data da publicação/ fonte: DJE: 28/6/2010. Ementa: Recurso especial. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio qualificado. Motivo fútil. Pronúncia. Exclusão. Impossibilidade. Competência do Conselho de Sentença. 1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. 2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias

do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação. 3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do sr. ministro-relator. Os srs. ministros Celso Limongi (desembargador-convocado do TJ-SP), Haroldo Rodrigues (desembargador-convocado do TJ-CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o sr. ministro-relator. Presidiu o julgamento a sra. ministra Maria Thereza de Assis Moura.

S HC 149391/MG — Habeas corpus: 2009/

0192958-5. Relator(a): ministra Maria Thereza de Assis Moura. Órgão julgador: Sexta Turma. Data do julgamento: 25/5/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 21/6/2010. Ementa: Processual penal. Júri. Quesitos. Nulidade. Alegação tardia. Preclusão. Ocorrência. As eventuais nulidades quanto à quesitação do júri devem ser alegadas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tanto mais se, como na espécie, é firme o tribunal de origem em assegurar não ter havido qualquer perplexidade na formulação dos quesitos, estando eles de acordo com o libelo e com as teses defensivas, conclusões indenes ao crivo do habeas corpus. 3. Como writ constitucional que é, não pode ter transmudada a sua índole, como se fosse verdadeira revisão criminal, pretensão inviável na espécie, onde esgotadas todas as possibilidades de recursos, ordinários e extraordinários, transitando em julgado a condenação do Júri somente em sede de agravo, no Supremo Tribunal Federal. 4. Habeas corpus denegado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da sra. ministrarelatora.” Os srs. ministros Og Fernandes, Celso Limongi (desembargador-convocado do TJSP) e Haroldo Rodrigues (desembargador-convocado do TJ-CE) votaram com a sra. ministra-relatora. Presidiu o julgamento a sra. ministra Maria Thereza de Assis Moura.

S HC 83144/DF— Habeas corpus: 2007/

0112404-4. Relator(a): ministro Og Fenandes. Órgão julgador: Sexta Turma. Data do julgamento: 25/5/2010. Data da publicação/fonte: DJE: 21/6/2010. Ementa: Habeas corpus . Estelionato. Utilização de cheque falsificado. Prejuízo que beira um salário mínimo. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Fixação da pena-base acima do patamar mínimo. Existência de circunstâncias desfavoráveis. Multiplicidade de condenações. Exasperação na primeira e segunda etapas do critério trifásico. Bis in idem. Inexistência. 1. Para a aplicação do referido postulado, devem ser obedecidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprova-bilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na hipótese, o prejuízo causado com a ação do paciente foi avaliado em R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Tal valor não pode ser taxado de insignificante, principalmente se considerado que à época dos fatos (5/5/02), ele se aproximava a 1 (um) salário mínimo. 3. De mais a mais, a utilização de cheque falsificado evidencia a presença de periculosidade social da ação, afastando a incidência do referido princípio. 4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo e o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. 5. No caso, a juíza do processo fixou a pena-base em 5 (cinco) meses acima do piso legal, apontando como desfavoráveis a personalidade do agente e as consequências dos crime. Assim, não há falar em constrangimento ilegal. 6. Além disso, havendo multiplicidade de condenações, nada obsta a exasperação da sanção na primeira e na segunda etapas do critério trifásico de aplicação da reprimenda, sem que isso configure bis in idem. 7. Ordem denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do sr. ministro-relator. Os srs. ministros Celso Limongi (desembargadorconvocado do TJ-SP), Haroldo Rodrigues (desembargador-convocado do TJ-CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o sr. ministro-relator. Presidiu o julgamento a sra. ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência extraída do Boletim de Jurisprudência da Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo, coordenada pelos procuradores de Justiça Júlio César de Toledo Piza (secretário executivo), Fernando José Marques (vice-secretário executivo) e pelos promotores de Justiça Antonio Ozório Leme de Barros e José Roberto Sígolo.


TRIBUNA DO DIREITO

LIVROS

5

JULHO DE 2011

EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS

Poderes Instrutórios do Juiz

José Roberto dos Santos Bedaque

Contratos — Direito Civil e Empresarial

Redação Forense e Elementos da Gramática

Vera Helena de Mello Franco

Eduardo de Moraes Sabbag

Estatuto do Torcedor Comentado Luiz Flávio Gomes, Rogério S. Cunha, Ronaldo B. Pinto e Gustavo Vieira de Oliveira

LANÇAMENTO

Responsabilidade e Informação

João Ricardo Brandão Aguirre

LANÇAMENTO

5ª edição, revista, atualizada e aumentada. Apresenta quatro partes: introdução (considerações iniciais, a instrumentalidade do processo, iniciativa probatória do juiz e preclusão, natureza constitucional do direito à prova); a atividade instrutória do juiz e os institutos fundamentais do processo (jurisdição, ação, defesa, processo, conclusão parcial); aspectos fundamentais da atividade instrutória do juiz (concepção moderna do direito antigo, etc.); conclusão final.

2ª edição, revista e atualizada. Alguns temas abordados: a compra e venda. Natureza jurídica e elementos da compra e venda. A disciplina da compra e venda de natureza civil e a compra e venda empresarial; modalidades de compra e venda; a venda sob documentos; a alienação fiduciária em garantia; da doação; da locação de coisas; o contrato de arrendamento mercantil; da prestação de serviços; da empreitada (conductio operis); o empréstimo; o empréstimo bancário (mútuo); etc.

4ª edição, revista e atualizada. Dividida em duas partes — redação forense e gramática — a obra traz um enfoque nas dúvidas mais rotineiras no ambiente forense. O autor utiliza numerosos exemplos, notas de rodapé, além de quadros elucidativos, dicas e curiosidades. Alguns temas analisados: a redação forense, a comunicação, a boa linguagem, da petição inicial, latimacetes, grafimacetes, problemas gerais da língua culta, ortografia, acentuação gráfica, crase, etc.

Atualizado de acordo com a Lei 12.299, de 27 de julho de 2010. É sobre o torcedor que trata a obra. Mais precisamente, sobre a Lei 10.671/ 2003, conhecida como “Estatuto do Torcedor”. A transparência na organização, a previsão de um regulamento da competição previamente conhecido por todos, a disciplina das chamadas “torcidas organizadas”, a preocupação com a segurança do torcedor, são alguns dos temas previstos no “Estatuto do Torcedor”, analisado artigo por artigo.

Prefácio da professora Teresa Ancona Lopez. Apresenta quatro partes: novos paradigmas da responsabilidade civil; a teoria da confiança e o princípio da boa-fé: base fundamental para o desenvolvimento das relações entre particulares em nosso sistema de direito privado; a confiança como um dos valores fundantes da responsabilidade civil no sistema jurídico brasileiro; a responsabilidade por informações, conselhos e recomendações no direito brasileiro contemporâneo.

Lei de Drogas Comentada

Segurança e Medicina do Trabalho

Criminologia

Recursos em Matéria Eleitoral

Teoria da Improbidade Administrativa

Alice Bianchini, Luiz Flávio Gomes, Rogério S S.. Cunha e William Terra de Oliveira

4ª edição, revista, atualizada e ampliada. A Lei de Drogas, em suas linhas gerais, trata da política de prevenção; da eliminação da pena e da assistência e reinserção social do usuário; do rigor punitivo contra o traficante e o financiador do tráfico; da distinção entre traficante profissional e ocasional; do destino dos bens obtidos com os delitos; do rito procedimental. A obra apresenta as principais polêmicas em torno do tema e suas soluções, a partir da análise da própria lei.

Editora Revista dos Tribunais

Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes

Tito Costa

Fábio Medina Osório

2ª edição, atualizada. Da SérieRTLegislação. Apresenta as Normas Regulamentadoras— NRs que, num total de 34, regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à medicina e segurança no trabalho no Brasil— como anexos da CLT, são de observância obrigatória por todas as empresas. Inclui, também, excertos da Constituição Federal e da CLT, legislação correlata selecionada e súmulas dos tribunais superiores concernentes à matéria.

7ª edição. Volume 5 da Coleção Ciências Criminais. Alguns temas abordados: a criminologia como ciência empírica e interdisciplinar; história do pensamento criminológico. A consolidação da Criminologia como ciência: a luta de escolas e as diversas teorias da criminalidade; a moderna Criminologia científica e os diversos modelos teóricos explicativos do delito. Biologia criminal, Psicologia criminal e Sociologia criminal; prevenção do delito no Estado Democrático de Direito; etc.

9ª edição, revista, atualizada e ampliada. Temas abordados: Direito Eleitoral; a Justiça Eleitoral; dos recursos em geral; instância e recurso; embargos de declaração e embargos infringentes; agravo de instrumento; recurso contra a diplomação; recurso extraordinário; mandado de segurança, habeas corpus, habeas data e mandado de injunção na Justiça Eleitoral; ação de impugnação de mandato eletivo; processo e julgamento dos crimes eleitorais, das inelegibilidades. O autor é advogado.

2ª edição, revista, atualizada e ampliada. Apresenta duas partes: improbidade administrativa como espécie de má gestão pública (o diagnóstico da improbidade administrativa como espécie de má gestão pública no cenário comparado, o diagnóstico da improbidade administrativa como espécie de má gestão pública no direito brasileiro, deveres públicos e probidade administrativa: uma perspectiva geral); as características gerais da improbidade administrativa no sistema brasileiro.


TRIBUNA DO DIREITO LIVROS

6

JULHO DE 2011

EDITORA LEUD

O Benefício Assistencial a Idosos e Portadores de Deficiência

Wagner de Oliveira Pierotti

GZ EDITORA

Comentários ao Código de Defesa do Consumidor e Direitos do Usuário Henrique Emanuel Gomes Pedrosa

CAMPUS /ELSEVIER

Processo Civil para Concursos — Teoria Geral e Processo de Conhecimento

Volney Santos Teixeira

EDITORA VERBATIM LETRAS JURÍDICAS

Tudo o que V ocê P e Você Prrecisa Saber Sobr Sobre o Código de Defesa do Consumidor Marcos Lúcio Dóro de Freitas

LANÇAMENTO

Apresenta 12 capítulos: assistência social: considerações preliminares; a origem e evolução da assistência social; a assistência social na Constituição Federal de 1988: a eficácia e aplicabilidade de suas normas; o Benefício da Prestação Continuada e a extinta Renda Mensal Vitalícia; conceito de família para fins de percepção do benefício assistencial; a análise da constitucionalidade pelo STF da garantia de um salário mínimo aos idosos e portadores de deficiência; etc.

Teoria dos Direitos Fundamentais

LANÇAMENTO

Temas abordados: dos direitos do consumidor (disposições gerais, da Política Nacional de Relações de Consumo, dos direitos básicos do consumidor, da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos, das práticas comerciais, da proteção contratual, das sanções administrativas); das infrações penais; da defesa do consumidor em juízo (disposições gerais, das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, etc.); da convenção coletiva de consumo.

LANÇAMENTO

Da Série Provas & Concursos. A obra apresenta a teoria totalmente esquematizada e oferece ainda 150 questões dos mais diversos concursos com gabarito. Aborda todos os pontos da teoria geral do processo civil e do processo de conhecimento. Ao final de cada capítulo, o leitor encontrará uma seleção de questões de concursos com gabarito para fixação do conteúdo. O livro está dividido em 20 capítulos, reunindo os temas jurisdição; ação; processo; intervenção de terceiros; etc.

LANÇAMENTO

Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Prefácio do advogado Juarez de Oliveira. Da Coleção Catálogo das Leis. Contém índice alfabéticoremissivo de todos os assuntos, oferecendo um caminho mais rápido para o conhecimento e o domínio de toda a matéria sobre o Código de Defesa do Consumidor. O consulente procura um assunto e é remetido direto para os respectivos

artigos, parágrafos, incisos e alíneas do tema pesquisado, efetuando no próprio livro a leitura do texto correspondente. No formato digital, o conteúdo do CD-ROM encontrase disponível em dois formatos: PDF e HTML, ordenados de A/Z, com hiperlinks de todos os assuntos e palavras para consulta e pesquisa do texto integral do Código de Defesa do Consumidor e da legislação correlata na íntegra, atualizada até abril. O objetivo da editora com a Coleção Catálogo das Leis, segundo o editor Cláudio P. Freire, “é começar a mostrar de A/Z todo o conteúdo de nossas leis brasileiras, ajudando dessa forma na “alfabetização jurídica” das pessoas interessa-das em conhecer e acessar de forma objetiva esse complexo mundo jurídico contido nos nos-sos códigos e leis”.

MALHEIROS EDITORES República e Constituição

Robert Alexy

Eficácia das Normas Constitucionais e Direitos Sociais Celso Antônio Bandeira de Mello

Teoria dos Princípios — Da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos

Geraldo Ataliba

Resumo de Direito Tributário Maximiliano Roberto Ernesto Führer e Maximilianus Cláudio Américo Führer

2ª edição. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. Da Coleção Teoria & Direito Público. Apresenta 10 capítulos: objeto e tarefa de uma teoria dos direitos fundamentais; o conceito de normas de direitos fundamentais; a estrutura das normas de direitos fundamentais; direitos fundamentais como direitos subjetivos; direito fundamental e status; direitos fundamentais e suas restrições; o direito geral de liberdade; direitos a ações estatais positivas (direitos a prestações em sentido amplo); etc.

1ª edição, 3ª tiragem. Apresenta cinco capítulos: uma proposta de classificação da eficácia das normas constitucionais (introdução, a força jurídica vinculante das Constituições, as normas constitucionais e a imediata geração de direitos para os administrados); classificação das normas constitucionais quanto à imediata geração de direitos para os administrados; a justiça social na Carta Constitucional do País; a necessária atualização na noção de direito subjetivo; conclusões.

3ª edição, atualizada por Rosolea Miranda Folgosi. Apresenta sete capítulos: alcance prático do tema (limites destes estudo, república, elaboração teórica e vontade popular); república como princípio básico do direito brasileiro); garantias do regime republicano representativo; instrumentos e condições da república; premissas do regime republicano no direito positivo brasileiro; igualdade e república (isonomia, liberdades públicas); segurança do direito (relação de administração, etc.).

Volume 8 da Coleção Resumos. 22ª edição, atualizada. Aborda o Direito Financeiro (competência legislativa, a receita, o orçamento, a despesa, controle e fiscalização financeira, etc.). E o Direito Tributário (legislação tributária, obrigação tributária, crédito tributário, exclusão do crédito tributário, garantias e privilégios do crédito tributário, processo administrativo, processos judiciais, execução fiscal, impostos, impostos federais, impostos estaduais, impostos municipais, crimes contra a ordem tributária, etc.).

12ª edição, ampliada. Segundo o autor, nesse novo texto é investigada a noção, outrora vanguardista, mas hoje tradicional, especialmente na doutrina brasileira, de que os princípios são normas carecedoras de ponderação, no sentido restrito de normas suscetíveis de afastamento diante dos princípios colidentes. “Este trabalho critica essa concepção, procurando demonstrar que há diferentes tipos de princípios, nem todos capazes de afastamento diante de princípios contrários.”

Humberto Ávila


TRIBUNA DO DIREITO

LIVROS

7

JULHO DE 2011

EDITORA SARAIVA

Setor Sucroalcooleiro — Regime Jurídico Ambiental das Usinas de Açúcar e Álcool

Rodrigo Jorge Moraes

LANÇAMENTO

Metodologia da Pesquisa em Direito e a Filosofia Rodolfo Pamplona Filho e Nelson Cerqueira (coordenadores)

LANÇAMENTO

Direito Tributário

Direito Internacional dos Direitos Humanos

Direito Constitucional

Luís Eduardo Schoueri

Sidney Guerra

Clever Vasconcelos

LANÇAMENTO

LANÇAMENTO

LANÇAMENTO

O livro analisa a história e o desenvolvimento do setor no Brasil, sua relação com o Estado e com a sociedade, bem como a legislação específica e o regime jurídico aplicável às usinas de açúcar e álcool, tangenciando especialmente a íntima relação dessa importante atividade econômica com as diversas questões em evidência nos círculos jurídicos ambientais. O autor embasa seus argumentos em pesquisa doutrinária e jurisprudencial sobre os principais direitos e obrigações de toda a cadeia produtiva.

Alguns temas abordados: a metodologia da ciência do Direito e Husserl; a metodologia da pesquisa no Direito em Carlos Cossio; a metodologia da pesquisa no Direito e Paul Karl Feyerabend; a metodologia da pesquisa de direito e Mario Bunge; a metodologia da pesquisa no Direito e Maurice Merleau-Ponty; a metodologia da pesquisa em Direito e Thomas Kuhn; Francis Bacon e a metodologia do Direito: uma concepção objetivista da ciência; a filosofia hermenêutica de Gadamer e o direito; etc.

Apresenta 20 capítulos: Estado fiscal e tributação; fontes do Direito Tributário; tributo; espécies tributárias; sistematização das categorias técnicas de tributação; sistema tributário e discriminação de competências tributárias: princípios e limitações constitucionais ao poder de tributar; princípios específicos em matéria tributária; imunidades; a relação jurídico-tributária: sua natureza e estrutura; o antecedente normativo da regra-matriz de incidência tributária; crédito tributário e lançamento; etc.

Apresenta três partes: as vertentes de proteção internacional da pessoa humana (o Direito Internacional Humanitário, o Direito Internacional dos refugiados, o direito de asilo); o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o sistema global de proteção (o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o sistema global de proteção dos direitos humanos); os sistemas regionais de proteção dos direitos humanos (o sistema europeu, o sistema africano e o árabe, o sistema americano).

Volume 1 da Coleção Preparatória para Concursos Públicos. Alguns temas abordados: interpretação constitucional; Constituição; poder constituinte; aplicabilidade das normas constitucionais; dos direitos e garantias fundamentais; direitos sociais; nacionalidade; direitos políticos; dos partidos políticos; da organização do Estado; Poder Legislativo; Poder Executivo; Poder Judiciário; as funções essenciaisàJustiça;controledeconstitucionalidade; da defesa do Estado e das instituições democráticas; etc.

Direitos Fundamentais, Separação de Poderes e Deliberação

Carl Schmitt e a Fundamentação do Direito

Ronaldo Porto Macedo Jr.

Fragmentos para um Dicionário Crítico de Direito e Desenvolvimento José Rodrigo Rodriguez (organizador)

Cofins — Aspectos Teóricos e Práticos

Conrado Hübner Mendes

A Justificação do Formalismo Jurídico — Textos em Debate José Rodrigo Rodriguez (organizador)

LANÇAMENTO

Da Série Produção Científica — Direito, Desenvolvimento, Justiça. Temas abordados: o mesmo velho problema; a inclinação por juízes e cortes constitucionais; a inclinação por legisladores e parlamentos; a inclinação por ambos: diálogo sem última palavra; autogoverno e direito ao erro; separação de Poderes e legitimidade: deliberação interinstitucional; STF entre a retórica do guardião entrincheirado e a prática do guardião acanhado. O autor é mestre e doutor em Ciência Política pela USP.

LANÇAMENTO

Da Série Produção Científica — Direito, Desenvolvimento, Justiça. Analisa as características essenciais de um dos mais instigantes e polêmicos filósofos políticos deste século, Carl Schmitt. Falecido em 1985, foi tido por muitos como “o jurista de Hitler”. Sua obra jurídica, a par de ser essencial para a compreensão de suas ideias políticas, reveste-se de originalidade e profundidade. O argumento principal é relativamente simples. Schmitt é um notório representante do decisionismo jurídico.

LANÇAMENTO

DaSérie Direito em Debate — Direito, Desenvolvimento, Justiça. Existe uma forma correta de julgar um caso concreto ou há vários modelos de raciocínio que podem ser utilizados? Qual é, afinal, o método mais adequado para interpretar as normas jurídicas? Este livro reúne uma seleção significativa de autores anglo-saxões que se dedicaram a pensar no problema. Ao lado das obras de Herbert L. Hart e Ronald Dworkin, o volume compõe um quadro consistente do debate sobre o tema em língua inglesa.

LANÇAMENTO

DaSérieProduçãoCientífica — Direito, Desenvolvimento, Justiça. Os textos preocupam-se em falar do direito como objeto autônomo de indagações, algo inédito para os estudiosos, que o veem apenas como instrumento a ser manipulado em favor do desenvolvimento econômico. O livro enfrenta temas poucos comuns nessa seara, sempre com a preocupação de debater problemas brasileiros. O resultado é um conjunto de textos que discutem questões contemporâneas de alta relevância.

Vanessa Rahal Canado

LANÇAMENTO

DaSérieProduçãoCientífica — Direito, Desenvolvimento, Justiça. A expressiva participação das contribuições na arrecadação federal dos 20 anos deve-se, em grande parte, à Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e à Cofins, expressivamente alteradas e consolidadas pela Lei 9.718/98. Após a modificação, foram realizadas inúmeras alterações. Este livro pretende organizar o caos normativo que se seguiu à Lei 9.718, especialmente no que se refere à Cofins.


TRIBUNA DO DIREITO LIVROS

8

JULHO DE 2011

EDITORA SARAIVA

Shoppi ng Center — Limites na Shoppin Liberdade de Contratar Daniel Alcântara Nastri Cerveira e Marcelo Dornellas de Souza

LANÇAMENTO

Alienação Parental

Fábio Vieira Figueiredo e Georgios Alexandridis

LANÇAMENTO

Democracia, Justiça e Direitos Humanos — Estudos de Teoria Crítica e Filosofia do Direito Eduardo C. B. Bittar

Direito dos Negócios em Debate

Integração e Cidadania Europeia

Andrea Zanetti e Marina Feferbaum (coordenadoras)

Thomas Richter e Rainer Schmidt (organizadores)

LANÇAMENTO

LANÇAMENTO

LANÇAMENTO

Apresenta duas partes: aspectos concorrenciais da “cláusula de raio” nos contratos de locação em shopping centers (condutas anticoncorrencias, negociação compulsória, shopping center: análise da atividade, análise de poder no mercado dos shopping centers, origem do poder contratual dos shopping centers, etc.); revisão dos alugueres nos contratos de shopping centers (shopping centers, fundamentos para a revisão dos alugueres nos contratos de shopping centers, etc.).

Na prática e de forma deliberada, inúmeros casais se utilizam dos filhos para denegrir a imagem do excônjuge diante da separação ou do rompimento familiar. O ideal seria que a dissolução do casamento não comprometesse a continuidade da convivência com os filhos, mas nem sempre é o que acontece. O que se vê, em certos casos, é uma relação de animosidade que perturba o convívio amistoso entre os envolvidos a ponto de influenciar negativamente no relacionamento com os filhos.

O livro é composto de um conjunto de 12 ensaios de grande atualidade para os desafios da democracia contemporânea. Enfrentando questões filosóficas e sociológicas dos tempos atuais, oferece uma visão interdisciplinar dos dilemas sociais. Seguindo o estilo das reflexões legadas do Instituto de Pesquisas Sociais de Frankfurt, faz-se signatário das mais atuais leituras filosóficas sobre a realidade mundial. Leitura obrigatória para a observação do estado atual da justiça, dos direitos humanos.

Da Série GVlaw. Os 27 trabalhos selecionados discutem e buscam soluções sobre questões atuais relacionadas aos cursos de contratos empresarias, Direito Administrativo, Direito Econômico, Direito Penal Econômico, Direito Societário, propriedade intelectual, responsabilidade civil, Direito Tributário e Direito Empresarial. Os estudos selecionados têm em comum a análise crítica e reflexiva de temas atuais, oferecendo uma nova visão e, quem sabe, soluções criativas para problemas jurídicos.

Apresenta quatro partes: cidadania (nacionalidade e cidadania na comparação histórica: da antiguidade até a cidadania europeia, a cidadania na Constituiçãoeuropeia:desenvolvimentohistóricoeestadoatual,etc.);integração (dimensãoconstitucionaldaintegração europeia: o constitucionalismo de hierarquiainversaeosdireitosfundamentais, etc.); comparação União Europeia — Mercosul (parlamento europeu e parlamento do Mercosul, etc.); direitos humanos e instituições internacionais (ordem pública, etc.).

Direito Contemporâneo doTrabalho

Grandes Temas de Direito de Família e das Sucessões Regina B. T. da Silva e Theodureto de A. Camargo Neto(coordenadores)

Direito de Autor e Direitos Fundamentais

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Processo do Trabalho — Recursos Trabalhistas, Execução Trabalhista e Ações Cautelares César Reinaldo Offa Basile

Amauri Mascaro Nascimento

LANÇAMENTO

O autor, professor titular emérito de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP, adota uma nova metodologia expositiva, analisando o direito do trabalho sob a perspectiva dos ordenamentos jurídicos, das normas jurídicas, da nova classificação e das ideias atuais dos contratos de trabalho para finalmente, com suporte no princípio da realidade, avançar na explicação do que denomina “direito das condições de trabalho” como meio da reconstrução da nossa disciplina.

LANÇAMENTO

Os temas desenvolvidos abordam as questões mais atuais e polêmicas do Direito de Família e do Direito das Sucessões, com atenção aos seus aspectos civis, processuais e notariais. Responsabilidade e afetividade nas relações de família, guarda compartilhada e alienação parental, pensão alimentícia — inclusive com as últimas novidades sobre a sua fiscalização e execução —, pactos patrimoniais no casamento, na união estável e no namoro, adoção e sucessão do cônjuge e do companheiro, etc.

Manoel J. Pereira dos Santos (coordenador)

Gilmar Ferreira Mendes

LANÇAMENTO

Alguns temas analisados: direito fundamental de acesso à cultura e direito intelectual; direito autoral e dignidade da pessoa humana: a compatibilização com os princípios da ordem econômica; o papel da dignidade humana em meio aos desafios do acesso aberto e do acesso universal perante o direito autoral; ser ou não ser: o dilema hamletiano do pirata e a fundamentalidade que há no acesso à informação como no direito autoral; direito de autor e liberdade de expressão; etc.

LANÇAMENTO

2ª edição. Da Série Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Comentários à Lei 9.882/1999. Alguns temas abordados: introdução (origens do instituto e da lei sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF); a controvérsia sobre a constitucionalidade da Lei 9.882/1999, etc.); comentários ao artigo 1° (objeto e parâmetro do controle); comentários ao artigo 2° (legitimidade ad causam); comentários aos artigos 3° e 4° (petição inicial e admissibilidade); etc.

Volume32da Coleção Sinopses Jurídicas.Temas abordados: teoria geral dos recursos trabalhistas; recursos em espécie; reclamação ao Supremo Tribunal Federal e correição parcial; teoria geraldaexecuçãotrabalhista;processo executivo; fase de liquidação; fase executiva; outras formas de execução; procedimento monitório; meios de impugnação; expropriação patrimonial; ação de consignação em pagamento;açõescautelares;habeascorpus ehabeas data;mandadodesegurança; ação rescisória.


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SERVIDORES PÚBLICOS

Aposentadoria especial e mandado de injunção

WAGNER BALERA*

MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER*

S

ervidores públicos que exercem atividade insalubre, com exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, muitas

vezes reconhecida pela própria administração pública que lhes paga o correspondente adicional de insalubridade, facilmente comprovado por meio de seus holerites mensais, não têm até hoje direito à aposentadoria especial, nem tampouco qualquer proteção em razão da exposição aqueles agentes prejudiciais à saúde, por falta de regulamentação do artigo 40, § 4°, III, da Constituição Federal de 1988. Os trabalhadores do regime CLT, vinculados ao INSS, desde que trabalham expostos a agentes considerados insalubres, possuem direito à aposentadoria antecipada, sem o requisito etário. Assim, enquanto os trabalhadores do Regime Geral da Previdência Social têm garantida a aposentadoria especial quando completados 15, 20 ou 25 anos na mesma função, desde que exposto a agentes insalubres, ao servidor resta a porta da Justiça para fazer valer os mesmos direitos, por meio do mandado de injunção, ficando desde 5 de outubro de 1988 à mercê do legislador a quem cabe a regulamentação do artigo 40, § 4º, inciso III, da CF/88. Para atividades no serviço público com exposição a agentes insalubres, em períodos de tempo descontínuos, entende-

mos que a legislação garante a conversão do tempo especial com acréscimo de 1,20 quando se tratar de mulher e 1,40 para trabalhadores do sexo masculino. Caberá ao servidor que pretender se valer do mandado de injunção fazer a prova de que as atividades por ele desenvolvidas foram desempenhadas em ambiente insalubre. O mandado de injunção é instrumento processual assegurado no artigo 5°, inciso LXXI, da Constituição da República, sendo considerado o remédio constitucional cabível na falta de regulamentação da aposentadoria especial do servidor. Sabe-se que os servidores públicos aguardam até a presente data a elaboração de lei complementar que venha dispor sobre a matéria nos moldes do artigo 40, § 4°, III, da CF. Milhares de servidores estão sendo prejudicados pela lacuna na legislação que regulamentaria no âmbito do serviço público a aposentadoria especial. O tempo de serviço prestado em condições consideradas especiais no âmbito do serviço público deve receber o mesmo tratamento que é dado ao tempo de contribuição de trabalhador vinculado ao regime geral, restando violado o princípio da isonomia estampado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Justifica-se a impetração de mandado de injunção, ante a falta de norma regulamentadora que torna inviável o exercício dos direitos constitucionais, os quais previam norma regulamentadora para que pudessem ser exercidos em sua plenitude quando os representantes do Poder Legislativo, eleitos diretamente pelo povo, deixam de legislar sobre a matéria constitucional pendente de regulamentação e o (a) presidente da República deixa de ter iniciativa legislativa sobre a matéria pendente de regulamentação. “Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõese a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral” — artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (MI 758/DF — Distrito Federal, STF, relatado pelo ministro Marco Aurélio).

Trata-se de garantia constitucionalmente prevista e com específico caráter saneador em face da omissão do legislador que deixou de legislar acerca de tal matéria. Com efeito, imperiosa se faz a consideração de que a norma regulamentadora pendente de criação seja a responsável pela possibilidade de concretização do referido direito ao qual o servidor/impetrante está sendo privado de acesso. Sobre a norma regulamentadora cabe citar os ensinamentos de José Afonso da Silva: “Norma regulamentadora é, assim, toda ‘medida para tornar efetiva norma constitucional’, bem o diz o artigo 103, § 2°. Nesses casos, a aplicabilidade da norma fica dependente da elaboração da lei ou de outra providência regulamentadora. Se ela não vier, o direito previsto não se concretizará. É aí que entra a função do mandado de injunção: fazer com que a norma constitucional seja aplicada em favor do impetrante, independentemente de regulamentação, e exatamente porque não foi regulamentada.” Concluímos nossas considerações sobre o cabimento do mandado de injunção para tornar efetiva norma constitucional que prevê a aposentadoria especial do servidor público, lembrando que as decisões exaradas nos processos impetrados em diversos Estados da Federação por servidores não são simples avisos quanto à omissão do Congresso Nacional, que durante décadas silencia sobre a referida matéria fundamental, mas decisões de outorga direta e imediata do direito previsto no artigo 57 da Lei 8.213 de 1991, sendo imprescindível que as mesmas assinalem aos órgãos competentes prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer, imputando-lhes multa diária nos termos do artigo 461, § 4°, em favor do servidor, no caso de resistência no deferimento do pedido de aposentadoria especial ou contagem do tempo de trabalho insalubre com o acréscimo legal.

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*Advogados em São Paulo.


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GENTE DO DIREITO Domingos Mantelli Filho, o advogado que começou a trabalhar como mensageiro aos 15 anos

Adriano dos Prazeres É o novo integrante do Bianchini Advogados. Antonio Carlos de Moraes Pucci... ...Angelo Malanga, Alvaro Augusto dos Passos e Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa são os novos desembargadores do TJ-SP Celso Luiz Limongi Desembargador, que presidiu o TJSP em 2006/2007, aposentou-se dia 15 de junho, depois de 42 anos de atividades. Cristiane Battaglia Vidilli É a nova integrante do De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados. Eduardo Aguirre É o novo sócio do Moraes Pitombo Advogados. Eduardo Leme É o novo sócio do Tabet Advogados. Flávio Cunha da Silva... ...Louri Geraldo Barbiero e Maria Beatriz Dantas Braga tomaram posse como desembargadores do TJ-SP. José Roberto dos S. Bedaque Desembargador aposentado do TJ-SP, é o novo sócio do Dinamarco, Rossi, Beraldo & Bedaque. Moriel Landim Franco É o novo sócio do Manhães Moreira Advogados Associados. Renato Valença É o novo sócio do Peixoto e Cury Advogados.

O advogado Domingos Mantelli Filho, 75 anos, nasceu em São Paulo. Estudou o primário no Grupo Escolar Amadeu Amaral, no Belém, e o ginasial e colegial no Colégio do Carmo. Em 1958, ingressou na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, formando-se em 1962. O pai, Domingos Mantelli, era médico, a mãe, Clara Cardeline Mantelli, dona de casa. Teve quatro irmãos: Maria, Carolina, Januário e Clara.“Despojado de qualquer pretensão, devo confessar que, se alguma virtude possuo, devo aos fatores genéticos, aos bons exemplos e educação que recebi dos meus genitores”, afirma. Aos 15 anos, por incentivo do pai, foi trabalhar de mensageiro na Prefeitura de São Paulo, onde permaneceu até aposentar-se como procurador-chefe da Fazenda, após 37 anos de trabalho. Enquanto cursava o ginasial e colegial, atuou como repórter e locutor de rádio. Posteriormente, já como acadêmico de Direito, passou a produzir e a apresentar um programa na TV, denominado “O grande júri”. Em 1962 casou-se com Terezinha. O casal tem três filhas: Clara Maria, 47 anos, formada em Letras; Tereza Carolina, 40 anos, contadora; e Maria Mônica, 38 anos, advogada; além de cinco netos e um bisneto. Mantelli exerceu várias atividades: delegado de Polícia estagiário; procurador da Fazenda municipal; conselheiro da Caixa Econômica Estadual; diretor da CMTC; diretorsuperintendente da Paulistur; presidente da Paulistur, atual SP Turismo, por dois mandatos (ele foi um dos maiores incentivadores dos Festivais de Música Popular do Menor promovidos na década de 80 pela Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - Febem-SP); secretário da Administração Pública municipal; assessor-técnico do governo estadual; vereador da Câmara Municipal de São Paulo; diretor da Faculdade Nove de Julho (atual Uninove). É membro efetivo da Sociedade Brasileira de Criminologia e Ciência Penitenciária e da Sociedade Internacional de Criminologia, com sede em Paris; colaborador emérito do

Álbum de Família

Exército brasileiro, diplomado em 1982; colaborador da Marinha, diplomado “Amigo da Marinha” em 1981; membro da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP. Em 1973, fez o Curso de Especialização em Direito Municipal (Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário) na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Ao lado de renomados juristas, participou, em 1971, das Jornadas Internacionais de Direito Penal na Universidade de Belgrano, em Buenos Aires, quando foram discutidas as reformas do Código Penal argentino. “Surpresa maior e emoção incontida foi o fato de termos ao nosso lado, compartilhando das seções plenárias e até das refeições, a figura do senador romano e catedrático da Universidade de Roma, autor de inúmeras obras sobre Direito Penal, Giuseppe Bettiol, um dos maiores penalistas italianos do século passado. Como representantes do Brasil, tivemos os ilustres promotores de Justiça, Nelson Pizzotti Mendes e Carlos Eduardo de Barros Brisolla.” Mestres de toda a Europa participaram do congresso, oferecendo enorme contribuição para o aprimoramento técnico-jurídico e cultural de todos os presentes. “Decorridos alguns anos, pude relembrar com alegria e orgulho, pois igualmente em Paris o Brasil se fez representar pelos integrantes da jornada de 1971 na Sociedade Internacional de Criminologia, da qual sou membro permanente, entidade de altíssimo nível que recruta pessoas de notável saber jurídico e destacada atuação na vida acadêmica e profissional. Perante a Universidade Nacional de Buenos Aires apresentei trabalho sob o título “Fundamento

Soluções das Cruzadas Rogério Favreto Advogado, foi escolhido pela presidente da República para desembargador do TRF-4 (RS), na vaga destinada aos advogados.B

Horizontais

Verticais

1) Solidarizar; 2) Uso; Aflorar; 3) BT; Ace; Erro; 4) Orla; Ré; Pul; 5) Rao; II; Raia; 6) Mando; RN; 7) AEB; Dolo; AM; 8) Oti; Manda; 9) OD; Pavor; Or.

1)Subornado; 2) Ostra; 3) Lo; Lombo; 4) Aa; TP; 5) DAC; Índia; 6) Aferido; 7) RO; Olmo: 8) IRE; Oar; 9)Zarpar; 10) Arruinado; 11) Olá; Mar

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científico de etiologia criminal”, sendo elogiado pelos professores Francisco P. Laplaza e Hans Welzel, autor de inúmeras obras sobre Direito Penal.” Após a aposentadoria na Procuradoria municipal, Mantelli continuou a atividade profissional como advogado militante, ao lado de excelentes profissionais que compõe e que compuseram o escritório de Advocacia que leva seu nome em São Paulo e em alguns outros Estados. “O escritório tem como preocupação central um exame detalhado dos casos e a busca de uma solução nos conflitos jurídicos da melhor forma possível”, afirma, ressaltando que mantém profissionais na Capital Federal, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, e também em outros países, entre eles Argentina, Estados Unidos, Uruguai, Portugal, China. Seus autores preferidos no Direito são Theotonio Negrão, Guilherme de Souza Nucci, Adilson de Abreu Dallari, José Cretela Júnior e Hermínio Alberto Marques Porto. Na literatura não-jurídica Carlos Drumond de Andrade, Cecília Meirelles, Vinicius de Moraes e Kalil Gibram. Mantelli escreveu três livros, com crônicas da cidade, de essência política e sociológica: Arbítrio, Razão e Liberdade, O Resgate da Cidadania e Ônus e Bônus do Poder. Seu hobby é passear com a esposa e filhas no Guarujá ou em Serra Negra.

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Milton Rondas


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EMENTAS EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR COMPANHIAS SEGURADORAS. INDICAÇÃO DE ADVOGADOS POR COM-

ÇÃO EM TELEVISÃO E RÁDIO, OU FOTOGRAFIA EM CASO

PANHIAS SEGURADORAS EM LISTAS OU MANUAIS DE

PROMOÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DO MESMO MODO,

SEGURADOS. VEDAÇÃO ÉTICA. ATENTADO À LIBERDADE

A PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO

DE CONTRATAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR POR CAPTAÇÃO

AMIÚDE TAMBÉM CONSTITUI EXCESSIVA PROMOÇÃO

DE CAUSA E CLIENTELA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. POSSIBILIDADE REAL DE SURGIMENTO DE CONFLITO DE INTERESSES. INDEVIDA OFERTA DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR SOCIEDADE NÃO INSCRITA NA OAB —De conformidade com as reiteradas decisões deste tribunal, infringe a ética profissional a previsão de assistência jurídica em contratos de seguro ou mesmo a simples divulgação de lista de advogados vinculados, credenciados ou indicados pelas companhias seguradoras, para a defesa dos interesses dos segurados. Inteligência dos artigos 1º, § 3º, 16, 34, inc. III e IV, do EOAB combinados com artigos 16, 25 a 27 do CED e artigo 4º, letra f, do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Oferta de prestação de serviços por sociedade estranha á Advocacia implica mercantilização da profissão. Prejuízo, de outra parte, à livre concorrência ou à livre iniciativa. Artigo 20 da Lei 8.884/94. Conflito de interesses e intromissão indevida no direito do segurado de nomear seu patrono em evidente abalo da natureza intuito personae da atividade do advogado. Sistema normativo ético que não conflita ou contradiz normas de outros subsistemas. Calibração necessária para a solução das consultas submetidas ao tribunal. Precedentes E - 3.128/2005, E - 3.220/2005, E 3.419/2007, E- 1.634/98; E- 1.779/98; E2.134/00; E- 2.438/01 e E- 2.622/02. Proc. E-3.988/2011. v.u., em 19/5/2011, do parecer e ementa do rel. dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini, rev. dr. Cláudio Felippe Zalaf, presidente dr. Carlos José Santos da Silva.

PESSOAL, DEVENDO, POR ISSO, SER IGUALMENTE EVI-

PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE ARTIGOS JURÍDICOS E PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO . POSSIBILIDADE DESDE QUE COM OBJETIVOS ILUSTRATIVOS, EDUCACIONAIS E INSTRUTIVOS. ARTIGOS 32, 33 E 34 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E ARTIGOS 7º E 8º DO PROVIMENTO Nº 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. MENÇÃO AO NOME E ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE. EXPOSI-

DA MÍDIA IMPRESSA. POSSIBILIDADE QUANDO FOR ESPORÁDICO. NO CASO DE PUBLICAÇÕES, A INSERÇÃO DE FOTO DEVE SER EVITADA POR REPRESENTAR EXCESSIVA

TADA, TOMANDO-SE A CAUTELA DE NÃO DIVULGAR SEUS DADOS DE CONTATO — Não comete infração ética o advogado que tem artigos de sua autoria publicados semanalmente em jornal de circulação local, desde que ausente propósito de promoção pessoal ou profissional e de captação de clientela. O procedimento correto para os advogados publicarem artigos em jornais de circulação local é aquele previsto nos artigos 32, 33 e 34 do CED e nos artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB, que podem ser resumidos nos seguintes princípios: I) o objetivo da manifestação deve ser exclusivamente ilustrativo, educacional e/ou instrutivo (artigo); II) por conseguinte, não pode encerrar propaganda ou promoção pessoal do advogado; III) deve o advogado abster-se de analisar caso concreto ou responder a consulta específica (parecer em sentido estrito); e respeitados o sigilo e o segredo profissionais. A exposição em programa de rádio ou televisão e/ou a inserção de fotografia do profissional que assina o artigo há de ser admitida apenas quando for esporádica. Apresentações televisivas ou em rádio, ou em publicações semanais; a exposição do advogado ou de sua foto devem ser evitadas por representar excessiva promoção pessoal do advogado, tomando-se a cautela de não divulgar seus dados de contato. Proc. E-3.996/2011, v.u., em 19/ 5/2011, do parecer e ementa da relª. drª. Beatriz M. A. Camargo Kestener, rev. dr. Fábio Plantulli, presidente dr. Carlos José Santos da Silva.

CONSULTA QUE VERSA SOBRE CASO CONCRETO E COMPORTAMENTO DE TERCEIROS MESMO QUE SEJAM ADVOGADOS. NÃO CONHECIMENTO — A

Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de SP, também conhecida como Turma de Ética Profissional, é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, e responde

as consultas em tese visando orientar e aconselhar os inscritos na Ordem, admitidas as exceções previstas, em face de dúvidas a respeito da conduta ética relativamente ao exercício da Advocacia. A Turma Deontológica não responde consultas sobre casos concretos e nem sobre comportamento de terceiros com finalidade de servir de base para representação disciplinar. (Resolução 1/92 deste sodalício, artigo 49º do CED e artigo 3º do Regimento Interno da secional). Proc. E-4.000/2011, v.m., em 19/5/ 2011, do parecer e ementa do julgador dr. Luiz Antonio Gambelli, vencido o rel. dr. José Eduardo Haddad,, com declaração de voto divergente do julgador dr. Flávio Pereira Lima, presidente dr. Carlos José Santos da Silva.

19/5/2011, do parecer e ementa do rel. dr. João Luiz Lopes, rev. dr. Flávio Pereira Lima, presidente dr. Carlos José Santos da Silva. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. SUCUMBÊNCIA DEVIDA EM SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO VENCIDO NA DECISÂO.

ACORDO PONDO FIM A AÇÃO COLETIVA PREVENDO QUE O PAGAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA SERIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. LEI MUNICIPAL ALTERANDO A DESTINAÇÃO DOS VALORES ACORDADOS (PRINCIPAL E SUCUMBÊNCIA) PARA RECLAMANTES CONTRARIANDO OUTRA LEI MUNICIPAL QUE DETERMINAVA O CONTRÁRIO. AFRONTA À LEI

5.584/70 CUJOS HONO-

RÁRIOS DEVEM SEMPRE REVERTER AO SINDICATO EM

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. IMPEDIMENTO. INCOMPATIBILIDADE. VEREADOR. PRESIDENTE. VICE-PRESIDENTE OU QUALQUER CARGO DA MESA, QUER SEJA MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL — Uma vez eleito vereador, está o advogado impedido, parcialmente (EAOAB- artigo 30, II), de exercer a Advocacia contra ou em prol das pessoas, empresas e entidades enumeradas no inciso II, porém livre, em termos do exercício da Advocacia, nas demais situações ou casos, respeitados sempre os limites éticos do respectivo CED. Porém, vereador eleito presidente ou vice-presidente da Câmara, corpo legislativo do município, ocupa cargo na mesa diretiva do poder legislativo (municipal) e, compreensivelmente, transmuda a situação, no tocante ao exercício da profissão, para um caso de incompatibilidade, vedando-se, em absoluto, sem qualquer ressalva ou exceção, o exercício da Advocacia, enquanto perdurar a situação ou status político-legislativo, que engendra tal incompatibilidade (EAOAB- 28), onde não se distinguem ou excepcionam níveis ou espécies de poder. Qualquer poder ao legislativo dos vários níveis da União desencadeia a incompatibilidade a advogados componentes das respectivas mesas, inclusive aos seus substitutos legais e mesmo que temporariamente não exerçam funções. Ao tomar posse, deve tomar a cautela de promover as providências cabíveis e necessárias para garantir a seus clientes a segurança na defesa de direitos e causas patrocinadas, seja substabelecendo sem reserva, no impedimento, seja, na incompatibilidade, renunciando ao patronato, observando-se o lapso temporal de 10 dias previsto no artigo 5º, §3º, do estatuto, se o caso. Na incidência de impedimento ou da incompatibilidade, ainda que temporária, deve o advogado comunicar à Ordem para que sejam feitas as devidas anotações. Precedentes E2.599/02; E-3.085/04, E-3.160/05; E-3.228/ 05 e E-3.449/07. Proc. E-4.003/2011 , v.u., em

FACE DA ASSISTÊNCIAS.

VALORES DO ACORDO PAGOS

AOS RECLAMANTES NA FORMA PREVISTA POR LEI MUNICIPAL COM RETENÇÃO DE

20% PARA OS ADVOGADOS

DO SINDICATO É MANOBRA ANTIÉTICA E VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO ÀS LEIS N. 8.906/ 1994 E 5584/70 — No processo do trabalho, os honorários advocatícios serão devidos, nos termos da Lei nº 5.584/70, quando houver a existência, concomitantemente, da assistência do sindicato e da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal dos substituídos ou da impossibilidade dos substituídos pleitearem em juízo sem que haja o comprometimento do próprio sustento ou da família. Estes honorários revertem sempre a favor do sindicato classista. Honorários advocatícios contratados e descontados dos valores recebidos pelo cliente nas ações trabalhistas precedem de contrato formal e de o cliente-empregado não estar assistido pelo seu sindicato classista, caso em que, se estiver assistido pelo sindicato, nenhum valor deverá ser pago ao advogado que já o possui do sindicato contratante. Qualquer manobra legal municipal que tenha por objetivo alterar a destinação dos honorários advocatícios afronta violentamente a Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994 e adentra no vasto campo da antieticidade sem contar com o desrespeito ao princípio da legalidade, básico no sistema democrático. Honorários advocatícios devido aos advogados que atuam nestas causas somente devem ser pagos na esfera trabalhista quando eles forem constituídos pelos empregados e não quando estão “assistidos” pelo sindicato de sua classe, caso em que eles revertem a favor do sindicato. Qualquer manobra para disfarçar estes conceitos é inócua. Proc. E-4.006/2011, v.u., em 19/5/2011, do parecer e ementa do rel. dr. Cláudio Felippe Zalaf, rev. dr. Luiz Antonio Gambelli, presidente dr. Carlos José Santos da Silva.

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Ementas do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP.


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Meia TTabl贸ide abl贸ide 24,6 x 14

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DIREITO PENAL

12.403, uma lei que pode mudar tudo PERCIVAL DE SOUZA, especial para o "Tribuna"

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arece apenas um número, mas não é: 12.403 passou a ser o indicador de uma celeuma, em forma de lei, que entra em vigor este mês, depois de ter sido sancionada em maio, limitando consideravelmente as circunstâncias que podem legitimar um decreto de prisão preventiva. Vai começar uma verdadeira “guerra jurídica”, com opiniões absolutamente divergentes e antagônicas. A nova lei altera 32 artigos do Código de Processo Penal, em vigor desde 3/10/1941 com o Decreto-Lei 3.689. Com quem está a verdade, ou, pelo menos, a interpretação mais correta? O assunto mereceu debates na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, convidado para ser um dos debatedores, disse que para a 12.403 dar certo será preciso que “todos os órgãos da Justiça” façam um acompanhamento para constatar os resultados da aplicação, para que tenham “correção dos pontos errados”. Outras reações foram menos suaves. O promotor Giovani Ferri, de Toledo (PR), assim se expressou: “Nada é tão ruim que não possa piorar. Após 15 anos de atuação na área, estou pensando seriamente em abandoná-la com a vigência da Lei 12.403.” O desembargador Fausto de Sanctis, do TRF-3, entendeu que “com a vigência da norma, a prisão está praticamente inviabilizada no País”. Para o juiz presidente do I Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, Fábio Uchoa, “se a superlotação das cadeias não está sendo controlada, não se pode resolver o problema abrindo as portas das celas e colocando os marginais nas ruas. A crise carcerária é questão de política pública. Não é para ser resolvida pelo legislador processual”. Mas a mesma Lei 12.403 recebe aplausos da dupla Márcio Thomaz Bastos, ex-ministro da Justiça e advogado criminalista, e Pierpaolo

Bottini, professor de Direito Penal na USP e ex-secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça. Ambos entendem que “a prisão preventiva continua prevista, mas deixa de ser a cautelar única. O uso será limitado aos casos mais sérios, sempre que o juiz constate grave tumulto à ordem processual causado pelo réu ou quando as outras medidas tenham sido descumpridas”. Segundo Márcio e Pierpaolo, “a nova regra contribui para diminuir o número de presos provisórios no Brasil (32% dos 470 mil presos são provisórios, sendo que tal número cresceu 247% nos últimos dez anos)”. A Lei 12.403 tem um artigo, o 319, que fixa nove medidas que o magistrado deve levar em consideração antes de decretar a prisão preventiva de alguém. Isso significa que a chamada p.p., como se costuma abreviar nos meios forenses e policiais, passa a ser considerada uma medida excepcional. Tanto que pulveriza a hipótese de uma pessoa ser presa se houver qualquer possibilidade de ela ser considerada presumivelmente inocente. Considerando as prisões basicamente como “preventiva” e “temporária”, a nova lei reforça a apelação com direito à liberdade, bastando considerar-se recorrível a condenação em primeiro grau. Fica imposta uma distinção clara entre preso “provisório” e preso “definitivamente condenado”. Admite-se a prisão domiciliar antes de um julgamento. A autoridade policial fica restrita a arbitrar fiança nos casoslimite em que a pena prevista não seja superior a quatro anos. Mais do que isso, a competência exclusiva é do juiz, e no prazo máximo de 48 horas. Outra benesse é a impossibilidade de alguém ser preso caso a condenação não supere a quatro anos, sendo o réu primário, conforme o artigo 313. Ficam excluídos dos benefícios os acusados de tortura, racismo, tráfico de drogas, crimes considerados hediondos e terrorismo.

Nove medidas e muitas críticas

A

s nove medidas que o juiz pode determinar sem decretar prisão preventiva passaram a ser: 1) comparecimento periódico em juízo; 2) proibir o acusado de frequentar determinados lugares; 3) proibir o contato com determinadas pessoas, principalmente as sob ameaça; 4) proibição de ausentar-se da comarca; 5) impor o recolhimento em casa durante a noite; 6) suspender o exercício de função pública; 7) internação numa clínica, em caráter provisório, de acusado de crimes praticados com uso da violência ou grave ameaça; 8) arbitrar fiança; 9) obrigação de monitoramento por uso de tornozeleira eletrônica. Isso significa “um desastre na área de segurança pública”, segundo o promotor Giovani Ferri, que está há 15 anos no Ministério Público e é, também, professor da Escola da Magistratura do Paraná e da Universidade Paranaense. Para ele, o que passa a vigorar no País é uma “inversão de valores que gera uma superproteção do cri-

minoso em prejuízo da sociedade, justamente num momento de caos na segurança pública”. Ferri entende que “não será flexionando as leis penais que vai-se conter o avanço da criminalidade no País”. Para o promotor, a edição da nova lei não passa de uma “burocracia que pode gerar impunidade, pois esvaziar presídios não é a solução para combater a criminalidade no País, mas sim a reestruturação das forças de segurança e a construção de políticas públicas eficazes de prevenção ao crime, a exemplo de Nova York, que reduziu drasticamente a violência com o sistema “tolerância zero”, e de Bogotá, cujos homicídios caíram pela metade”. O promotor dá exemplos para os motivos da profunda irritação: “A Lei 12.403 dificulta a prisão em flagrante e a prisão preventiva. Pela nova lei, o flagrante lavrado pela autoridade policial será ato meramente formal, pois deverá ser validado em 24 horas, mesmo em casos graves como a prisão do traficante


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TRIBUNA DO DIREITO

DIREITO PENAL com 50 quilos de cocaína e do latrocida que mata um comerciante. Para validar o flagrante, será preciso decretar a prisão preventiva do detido, mas antes disso o juiz será obrigado a avaliar a conversão da prisão em flagrante em nove medidas cautelares de difícil fiscalização.” Para o promotor, a Lei 12.403 “prevê que crimes como homicídio simples, roubo à mão armada, lesão corporal gravíssima, uso de armas restritas (fuzil, pistola 9 milímetros, etc.), desvio de dinheiro público, corrupção passiva, peculato, extorsão e outros, dificilmente admitirão a prisão preventiva ou a manutenção da prisão em flagrante, pois em todos esses casos será cabível a conversão da prisão em uma das nove medidas cautelares”. “Portanto, é para não se assustar se, nos próximos meses, alguém encontrar na rua o assaltante que entrou armado na casa, o ladrão que roubou o carro, o criminoso que desviou milhões dos cofres públicos, o bandido que estava circulando com uma pistola 9 mm em via pública e muito mais.” As críticas do promotor-professor vão além: “A nova lei estendeu a fiança para os crimes punidos com até quatro anos de prisão, coisa que não era permitida desde 1940 pelo Código de Processo Penal. Agora, nos crimes de porte ilegal de arma de fogo, furto simples, receptação, apropriação indébita, homicídio culposo no trânsito, cárcere privado, corrupção de menores, formação de quadrilha, contrabando, armazenamento e transmissão de foto pornográfica de criança, assédio de criança para fins libidinosos, destruição de bem público, comercialização de produto agrotóxico sem origem, emissão de duplicata falsa, e vários outros crimes punidos com até quatro anos de prisão, ninguém permanecerá preso, a menos que seja reincidente. Em resumo: salvo em crimes gravíssimos, quase ninguém ficará preso após cometer vários tipos de crimes que afetam diretamente a sociedade.” Todas essas críticas podem assustar. Mas são endossadas, entre outros, pelo juiz do I Tribunal do Júri do Rio de Janeiro. Fábio Uchoa, o magistrado que lavrou a sentença contra Elias Pereira da Silva, o “Elias Maluco ” , algoz do jornalista Tim Lopes, assassinado, esquartejado e carbonizado, está convencido de que a lei em vigor desde o dia 5 será um “estímulo à impunidade”, porque “vai tirar do juiz o poder de manter na cela aqueles que deveriam ser apartados do convívio social”. Fábio Uchoa faz questão de dizer que está se manifestando como “cidadão preocupado”. E dá um exemplo: “Pela legislação atual, o juiz pode expedir mandado de prisão quando há indício de fuga do acusado. Com a nova lei, perde essa possibilidade. Terá de ficar no gabinete esperando a apresentação espontânea do réu. Que

réu vai aparecer para ser processado?” O desalentado juiz tem somente uma esperança: aguardar que a jurisprudência, ou seja, a interpretação reiterada dos tribunais nos casos concretos, “minimize os efeitos da lei”. Por que será assim de agora em diante? Segundo o juiz aposentado e professor Luiz Flávio Gomes, o receio diante da lei é exagerado. O elenco de alternativas agora implantadas quer dizer, segundo ele, que os juízes “andaram abusando”. Argumenta que “44% da população prisional não tem condenação definitiva” e que muita gente que não oferece nenhum perigo está recolhida indevidamente nos presídios-jaulas do País. “Se alguma medida alternativa não for cumprida, acrescenta, o juiz pode prender o réu, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. O valor da fiança aumentou, pode chegar a 500 mil reais, e o delegado pode concedê-la nos crimes punidos com até quatro anos.” Essa, também, é a essência do pensamento do advogado criminalista Márcio Thomaz Bastos: “O processo judicial brasileiro ainda precisa de transformações, mas a nova lei é bem-vinda: é mais um passo em direção a um sistema penal mais célere, razoável e civilizado.” Isso porque, analisa, “até aqui, o juiz dispunha de uma única medida cautelar: a prisão preventiva”. No entendimento de Márcio, “o sistema processual vivia uma medíocre dualidade, ou o juiz decretava a prisão do acusado ou não determinava medida alguma”. E o limite de quatro anos para prisões preventivas, segundo o ex-ministro da Justiça, “faz todo sentido”. Segundo ele “os condenados por esse tempo de prisão não vão presos ao final do processo”. A pena, pela lei, de acordo com o ex-ministro, é substituída por restrição de direitos. Explica que “mesmo com a condenação o réu não será preso”, e que “não é lógico restringir a liberdade durante o processo, antes da decisão final do juiz”. A consequência prática da entrada em vigor da Lei 12.403 será imediata. São calculados em 100 mil os presos em todo o Brasil que se beneficiarão dela, segundo cálculos da ONG Movimento Viva Brasil, com base em estatísticas do Ministério da Justiça. Isso porque o artigo 283 da lei determina que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante ou por ordem do Judiciário em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou no curso da investigação ou do processo”. Some-se a isso o inciso 40 do artigo 5º da Constituição Federal: “A lei penal não retroagirá, salvo para benefício do réu.” É pessimista a visão do advogado Benê Barbosa, que preside o “Movimento Viva Brasil”. Para ele, o caso do jornalista Pimenta Neves, que somente foi preso 11 anos após matar a também jornalista Sandra Gomide, mesmo sendo réu confesso de autoria

do homicídio, beneficiou-se do mantra “presunção de inocência”, é “dos mais emblemáticos associados à impunidade”. E pergunta: “O que dizer se, de agora em diante, casos como o dele passarem a ser regra no País”? Barbosa é enfático: “É justamente esse risco que preocupa a Lei 12.403. Poderão ser presos apenas os autores de crimes como homicídio qualificado, latrocínio e tráfico. Para outros, incluídos o homicídio simples e o roubo, a prisão passa a ser o último recurso, somente possível após a aplicação de penas alternativas.” Mas, a adoção das sanções alternativas, de acordo com Barbosa, “tem-se mostrado ineficaz como medida punitiva, pois sequer consegue fiscalizar o cumprimento”. Ele recomenda que “basta observar o que ocorreu com a tentativa de implantar o monitoramento de presos em liberdade provisória para ver o quão equivocada é a nova lei”. “Se mesmo presos com dispositivo eletrônico simplesmente os cortavam e não davam mais satisfações à Justiça, continua, não há a menor possibilidade de se assegurar o cumprimento de qualquer pena que preserve a liberdade.” No raciocínio de Benê Barbosa, “se mesmo tendo sido preso grande parte dos condenados volta a praticar delitos na primeira oportunidade, imagine-se o que vai acontecer se não houver nem mais o risco de prisão”. Segundo ele, “o único efeito prático da nova lei é aumentar a já alarmante sensação de impunidade”. Outro crítico ferrenho da nova lei é o desembargador Fausto de Sanctis, do TRF-3. ”Com a vigência da norma, a prisão estará praticamente inviabilizada no País.” Cita exemplos que, fora do prazo-teto de quatro anos, afugen-

tam a punição em processos relativos a Advocacia administrativa e concussão; corrupção ativa e lavagem de dinheiro; autores de crimes ambientais e de “colarinho branco”, sejam consumados ou tentados, e ainda parte dos crimes previstos na Lei de Drogas, inclusive os casos de fabricação, utilização, transporte e venda tentados. De Sanctis critica: “O legislador decidiu “resolver”. O crime econômico e financeiro, em quase toda a sua extensão, ficou de fora. Aos olhos do legislador, o crime econômico não seria grave. Seria correta a concretização de um “garantismo” que nem o jurista e filósofo italiano Luigi Ferrajoli seria capaz de idealizar? Seria o Direito Penal do amigo? Por outro lado, o Congresso manteve a prisão em condições especiais para autoridades e para os detentores de diploma de curso superior. Temeu excesso de poder, preocupação, aliás, que não se observa para os que não detenham a benesse processual.” O desembargador está convencido de que “educação, consciência cívica e cultura da licitude hão de ser a base para a virada real do País rumo ao futuro que se deseja, no qual as pessoas tomam a luta para si e sirvam de exemplo”. De Sanctis diz sonhar com um lugar “onde aves de rapina não mais encontrarão farelos humanos”. Quando houver esse “progressivo entendimento passando a ser senso comum”, acredita o magistrado federal, “a prisão cautelar encontrará o tratamento necessário, um instrumento que, embora lamentável, é útil”. Para quem? Ele mesmo responde: “Principalmente, destinado aos graves crimes, sem exceção, sujeitando todas as pessoas, independentemente do status econômico, social ou político.” (PS)

Um projeto que “caminhou” depressa

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RASÍLIA – O projeto que virou lei caminhou depressa. Quando deputado federal, o atual ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, chegou a ser relator, detalhe que, agora, ajuda a entender porque o texto foi sancionado, sem veto algum, pela presidente Dilma Roussef. O secretário de Assuntos Legislativos do Ministério comandado por Cardozo, Marivaldo Pereira, considerou que as medidas cautelares oferecem mais opções ao decreto de prisões preventivas e querem dizer que a Magistratura terá mais condições de estabelecer diferenças entre autores de crimes graves e os suspeitos de pequenos delitos. Acredita-se, também, na agilização dos cumprimentos de mandados de prisão, que agora podem ser expedidos para qualquer lugar, sem restrições ao lugar onde o réu se encontre, sem necessidade de se recorrer aos limites da jurisdição do juiz ou expedição de lentas cartas precatórias. O último relator do projeto, deputado João Campos

(PSDB-GO), defende uma agilização na montagem de um cadastro nacional de mandados de prisão on-line. A arbitragem de fiança aumentará consideravelmente, saindo do simbolismo atual para o patamar de até 20 salários mínimos, em caso de penas até quatro anos. A fiança poderá chegar à casa dos 100 salários e multiplicar-se por 1.000, dependendo da capacidade econômica do réu e o proveito tirado da ação delituosa. Essa modificação, acredita o desembargador Rui Stoco (TJSP), membro da comissão que estabeleceu a minirreforma, “vai doer no bolso e o réu passará a ter mais cuidado”. A advogada Tânia Lis Tizzoni Nogueira concorda, dizendo que “o pagamento de fiança, enquanto medida cautelar pecuniária, só refletirá em relação aos acusados que possuam condição econômica, pois para os pobres, a maioria dos acusados, não poderá ser aplicada. Essa fiança poderá ser prestada em dinheiro ou objetos”. (previsão do artigo 336). (PS))

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JUAREZ DE OLIVEIRA

Advogado em São Paulo. juarezeditor@gmail.com Internet

ACORDOS/CONVENÇÕES/TRATADOS — Lei nº 7.491, de 2/6/2011 (“DOU” de 3/6/2011), promulga o Acordo Geral de Cooperação entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo do Reino da Arábia Saudita, assinado em Riad, em 16/5/2009. Lei nº 7.486, de 19/5/2011 (“DOU” de 20/5/2011), promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo da República da Gâmbia, firmado em Brasília, em 9/8/2005. Lei nº 7.479, de 16/5/2011 (“DOU” de 17/5/2011), dispõe sobre a execução no território nacional da Resolução nº 1.928, de 7/6/ 2010, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que prorroga o mandato do Painel de Peritos estabelecido para auxiliar o Comitê do Conselho de Segurança sobre a República Popular Democrática da Coreia (Rpdc). BANCO DE DADOS DE PESSOAS NATURAIS OU JURÍDI— Lei nº 12.414, de 9/6/2011 (“DOU” de 10/6/2011), disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

para o desenvolvimento regional e dá outras providências”, a Lei nº 9.826, de 23/8/ 1999, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001. Mensagem de veto JUSTIÇA DO TRABALHO — Lei nº 12.411,de 27/5/2011 (“DOU” de 30/5/2011), dispõe sobre a criação de cargos de juiz do Trabalho e de Varas do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, define jurisdições e dá outras providências. Lei nº 12.420, de 15/6/2011 (“DOU” de 16/ 6/2011), dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e dá outras providências. MEIO AMBIENTE – PROCESSO ADMINISTRATIVO F EDERAL — Lei nº 7.497, de 9/6/2011 (“DOU” de 10/6/2011), dá nova redação ao artigo 152 do Decreto nº 6.514, de 22/7/ 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

CAS

BOLSA FAMÍLIA — Lei nº 7.494, de 2/6/ 2011 (“DOU” de 3/6/2011), altera o Decreto nº 5.209, de 17/9/2004, que regulamenta a Lei n° 10.836, de 9/1/2004, que cria o Programa Bolsa Família. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO — Lei nº 12.405, de 16/5/2011 (“DOU” de 17/5/ 2011), acrescenta § 6º ao artigo 879 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1/5/ 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.

BRASIL SEM MISÉRIA— Lei nº 7.492, de 2/6/2011 (“DOU” de 3/6/2011), institui o Plano Brasil Sem Miséria. Horizonte, em 16/12/2004. EDUCAÇÃO NACIONAL —Lei nº 12.416, de 9/6/2011 (“DOU” de 10/6/2011), altera a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a oferta de educação superior para os povos indígenas.

CORREIOS E TELÉGRAFOS — Lei nº 7.483, de 16/5/2011 (“DOU” de 17/5/201), aprova o estatuto social da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE —Lei nº 12.415, de 9/6?2011 (“DOU” de 10/6/ 2011), Acrescenta parágrafo único ao artigo 130 da Lei nº 8.069, de 13/7/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial.

EDUCAÇÃO – MERCOSUL — Lei nº 7.484, de 18/5/2011 (“DOU” de 19/5/2011), promulga a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) nº 33/2004, que cria o Fundo de Financiamento do Setor Educacional do Mercosul (FEM), aprovada em Belo

ESTATUTO DO IDOSO —Lei nº 12.419, de 9/6/ 2011 (“DOU” de 10/6/2011), altera o artigo 38 da Lei nº 10.741, de 1/10/2003 (Estatuto do Idoso), para garantir a prioridade dos idosos na aquisição de unidades residenciais térreas, nos programas nele mencionados.

Lei nº 12.418, de 9/6/2011 (“DOU” de 10/ 6/2011), altera o inciso I do caput do artigo 38 da Lei nº 10.741, de 1/10/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para reservar aos idosos pelo menos três por cento das unidades residenciais em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos. FRONTEIRAS — Lei nº 7.496, de 8/6/2011 (“DOU” de 9/6/2011), institui o Plano Estratégico de Fronteiras. GRAFITEIROS— Lei nº 12.408, de 25/5/2011 (“DOU” de 26/5/2011), altera o artigo 65 da Lei nº 9.605, de 12/2/1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 anos. IMPOSTO – IOF — Lei nº 7.487, de 23/5/ 2011 (“DOU” de 24/5/2011), dá nova redação aos artigos 7º, 32, 33 e 45 do Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). INCENTIVO FISCAL – DESENVOLVIMENTO REGIONal— Lei nº 12.407, de 19/5/2011 (“DOU” de 25/5/2011), altera a Lei nº 9.440, de 14/ 3/1997, que “estabelece incentivos fiscais

PROFESSOR – UNIVERSIDADE — Lei nº 7.485, de 18/5/2011 (“DOU” de 19/5/2011), dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação e regulamenta a admissão de professor substituto, de que trata o inciso IV do artigo 2º da Lei nº 8.745, de 9/12/1993.

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ENSINO JURÍDICO

MEC reduz 10.912 vagas de Direito E autoriza o funcionamento de 27 cursos

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Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres), do Ministério da Educação, determinou a redução de 10.912 vagas em 136 cursos de Direito, por conta da baixa qualidade de ensino. A medida cautelar, publicada no “DOU” de 2 de junho, atinge cursos que participaram do Enade (Exame Nacional de Desempenho de Estudantes) em 2009 e que obtiveram notas 1 e 2 (em uma escala de 1 a 5) no Conceito PrelimiEntidades punidas

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ofreram redução de vagas as seguintes instituições: Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (Itamaraju - BA); Faculdade Nacional (Vitória); Universidade São Marcos (São Paulo – Capital); Faculdade de Ciências e Tecnologia de Unaí (MG); Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste (Luziania - GO); Faculdade Projeção (Brasília); Centro de Estudos Superiores Aprendiz (Barbacena - MG); Universidade Salgado de Oliveira (Campos dos Goytacazes - RJ e de Belo Horizonte); Universidade Salgado de Oliveira (Recife e Rio de Janeiro); Centro de Estudos Superiores (Maceió); Faculdades de Ciências Jurídicas de Alagoas (Penedo - AL); Faculdade Afirmativo (Cuiabá); Faculdade Sul-Americana (Goiânia); Instituto de Educação Superior Unyahna (Barreiras - BA e de Salvador); Faculdade Padrão (Goiânia); Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio (Salto - SP); Faculdade Montes Belos (São Luis de Montes Belos - GO); Faculdades Integradas Vale do Ivai (Ivaiporã - PR); Faculdades Integradas Barros Melo (Olinda); Centro Universitário Luterano de Manaus; Centro Universitário Estácio Radial de São Paulo (Capital - SP); Faculdades Integradas de Caratinga (MG); Faculdade Novo Milênio (Vila Velha - ES); Instituto Superior de Ensino e Pesquisa de Ituiutaba (MG); Universidade Bandeirante de São Paulo – (Capital - SP); Centro Universitário Capital (São Paulo - Capital); Universidade Presidente Antonio Carlos (Ubá, Ipatinga, Uberlândia e Juiz de Fora, MG); Faculdade Fapan (São Bernardo do Campo); Faculdade Anhanguera de Taboão da Serra (SP); Faculdades Unificadas Doctum (Guarapari ES e Leopoldina - MG); Faculdade Guarapuava (ES); Universidade e Faculdade Estácio de Sá (Rio de Janeiro, Macaé, Belo Horizonte, Curitiba, Vitória); Centro Universitário de Várzea Grande (MT); Faculdade da Amazônia Ocidental (Rio Branco - AC); Faculdade de Estudos Administrativos (Belo Horizonte); Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara (GO); Faculdade de Direito de Itabira (MG); Faculdade de Rondônia (Porto Velho - RO); Centro Universitário Euro-Americano (Brasília); Universi-

Internet

nar de Curso (CPC). O corte varia entre 15 e 65%, ou seja, quanto menor a avaliação, maior o número de vagas extintas. A Seres, por outro lado, autorizou o funcionamento de 27 cursos de Direito, com 2.600 vagas. O secretário Luis Fernando Massonetto disse não haver nenhuma incongruência, pois há cerca de um ano que o MEC não autorizava abertura de nenhum curso da área. E acrescentou: “A dinâmica é oferecer novas vagas, retirando as vagas ruins do mercado.”B dade São Francisco (Bragança Paulista SP); Faculdade Anchieta (São Bernardo do Campo); Faculdades Integradas (Lages SC); Faculdade Piauiense (Parnaíba -PI); Faculdade de Minas (Muriaé - MG); Instituto de Ensino Superior Planalto (Brasília); Centro de Ensino Superior Vale do Parnaíba (Teresina); Centro Universitário Cândido Rondon (Cuiabá); Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas FMU (São Paulo - Capital); Universidade do Grande ABC (Santo André); Universidade Metodista de Piracicaba (Lins - SP); Universidade de Mogi das Cruzes (SP); Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete (MG); Universidade Santa Úrsula (Rio de Janeiro); Faculdade Regional da Bahia (Salvador); Faculdade de Ensino Superior de Floriano (PI); Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas do Araguaia (Barra do Garças - MT); Faculdade das Atividades Empresariais de Teresina (PI); Universidade José do Rosário Vellano (Belo Horizonte); Faculdade de Campina Grande (PB); Universidade São Francisco (São Paulo - Capital); Faculdade Santo Antonio de Pádua (RJ); Universidade Tuiuti do Paraná (Curitiba); Faculdade de Direito de Cachoeiro do Itapemirim (ES); Faculdade Fernão Dias (Osasco SP); Faculdade Integrada de Pernambuco (Recife); Faculdade Batista de Vitória (ES); Universidade Tiradentes (Estância SE); Faculdade Maringá (PR); Faculdade de Direito Padre Arnaldo Janssen (Belo Horizonte); Instituto de Ensino Superior de Teresina (PI); Faculdade de Ciências Sociais e Tecnológicas (Brasília); Instituto de Ensino Superior de Alagoas (Maceió); Centro Universitário de Barra Mansa (RJ); Centro Universitário de Anápolis (GO); Faculdades Integradas de Jaú (Jaú - SP); Universidade Paranaense (de Paranavaí e de Guairá - PR); Universidade Salgado de Oliveira (Goiânia); Faculdade de Direito de Varginha (MG); Faculdade de Tecnologia e Ciências de Vitória da Conquista (BA); Universidade Potiguar (Natal); Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte (MG); Universidade Anhembi Morumbi (São Paulo - Capital); Faculdade de Ciências Humanas de Itabira (MG); Faculdade Alves Faria (Goiânia); Universidade Metropolitana de Santos (SP); Universidade Anhanguera (Rio Verde de Mato Grosso - MS); Escola de Estudos

Faculdade Anhanguera de Taboão da Serra foi uma das punidas Superiores de Viçosa (ES); Universidade Metropolitana de Curitiba (São José dos Pinhais - PR); Centro Universitário Módulo (Caraguatatuba - SP); Universidade Braz Cubas (Mogi das Cruzes - SP); Faculdade Campo Real (Guarapuava - PR); Centro Cursos autorizados

O

s cursos autorizados: Instituto Superior Thathi (Araçatuba - SP); Faculdade Mogiana do Estado de São Paulo (Mogi Guaçu - SP); Faculdade Concórdia (SC); Faculdade Católica de Rondônia (Porto Velho); Faculdade Inedi (Cachoeirinha - RS); Faculdade Redentor (Itaperuna - RJ); Faculdade Metropolitana de São Carlos BJI (Bom Jesus do Itabapoana - RJ); Faculdade Sul Brasil (Toledo PR); Faculdade Universo (Belém); Faculdade Uma de Contagem (MG); Faculdade de Ciên-

Universitário do Norte Paulista (São José do Rio Preto - SP); Centro Universitário Moura Lacerda (Ribeirão Preto - SP); Faculdade Metropolitana de Camaçari (BA), e Faculdade São Francisco de Barreiras (BA). cias Gerenciais de Manhuaçu (MG); Faculdade Santo Agostinho de Sete Lagoas (MG); Faculdade de Ciências Administrativas de Curvelo (MG); Faculdade Del Rey (Belo Horizonte); Faculdades COC de Maceió (AL); Instituto de Ensino Superior do Acre (Rio Branco); Nova Faculdade (Contagem - MG); Faculdade Nova Roma (Recife); Faculdade São Francisco da Paraíba (Cajazeiras - PB); Faculdade Santa Rita de Cássia (Itumbiara - GO); Faculdade Maurício de Nassau de Campina Grande (PB); Faculdade de Inhumas (GO); Faculdade Metropolitana de Caieiras (SP), e Universidade São Francisco (Itatiba - SP).

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EXAME DE ORDEM

Prova dia 17, com mudanças primeira fase do IV Exame A de Ordem Unificado foi marcada para o dia 17 e a prova prácada para o dia 17 e a prova prático-profissional para 21 de agosesta vez há várias inovações, to. D Desta como redução de questões da prova objetiva, de 100 para 80, com a exigência de que o candidato acerte, no mínimo, 50%. Outra mudança é da nomenclatura (implantada pelo Cespe, e seguida pela FGV); agora é o “IV Exame de Ordem Unificado”. O Conselho Federal da OAB abriu, ainda, a possibilidade de estudantes do nono e décimo semestres fazerem as provas, desde que estejam cursando gradua-

ção em instituições credenciadas pelo MEC. Editou, também, a Resolução nº 2/2011 que substituirá a de nº 11/2010 (válida apenas para os recursos relativos aos Exames 2010.1, 2010.2 e 2010.3), “sem prejuízo da análise dos pedidos em processamento”. As normas que regulamentam o Exame de Ordem Unificado estão previstas no Provimento nº 144/2011 que substitui o de nº 136/2009. A FGV divulgará o resultado preliminar do IV Exame de Ordem dia 19, e os recursos poderão ser interpost os entre os dias 25 e 27. A lispostos ta definitiva de aprovados na prova objetiva sairá dia 8 de agosto.B


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TRABALHO

Música obscena em festa gera dano moral

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ma canção obscena entoada na comemoração de aniversário de um dos funcionários da Fratelli Vita Bebidas, da Bahia, gerou indenização por danos morais de R$ 10 mil ao trabalhador. O argumento da empresa de que se tratava de uma “brincadeira entre colegas” foi rejeitado pela Oitava Turma do TST, que confirmou decisão do TRT-5 (BA). O trabalhador foi contratado em 2007 como vendedor e demitido um ano e meio depois, sem justa causa. Na petição inicial reclamou horas extras, equiparação salarial, comissões e indenização por danos morais de R$ 160 mil, alegando ter sido humilhado pelos supervisores com palavras de baixo-calão, e submetido a rígidas cobranças para o cumprimento de metas. Os palavrões foram confirmados pelas testemunhas na audiência inaugural. Elas também confirmaram que durante a festa de ani-

versário do trabalhador, após o tradicional “parabéns pra você”, todos cantaram uma música de cunho sexual, incentivados pelos supervisores e gerentes. A Fratelli foi condenada, em primeira instância, a pagar ao funcionário indenização de R$ 30 mil, por danos morais. Na apelação, o TRT-5 (BA) reduziu o valor para R$ 10 mil, ao considerar a confissão do trabalhador de que a cantiga não o ofendeu. Para o tribunal, “a situação não lhe foi tão gravosa a ponto de gerar uma indenização tão alta”. Ainda assim, a empregadora recorreu ao STJ, contestando a reparação. Classificou de “absurdo” o pedido formulado pelo ex-funcionário, e alegou nunca ter presenciado outros empregados reclamando, “até porque, cantava quem queria”. A justificativa foi rejeitada pela ministra-relatora, Dora Maria da Costa. Para ela, a empresa “agiu com abuso de direito, constrangendo e humilhando o empregado no ambiente de trabalho”.(RR101700-76.2008.5.05.0033)

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Cópia digitalizada de procuração não vale Turma do TST manteA Quarta ve decisão do TRT-SP, que

con s i d ero u inválida um a cóp ia digitalizada de procuração anexada pelo advogado do Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados) ao recurso. Os ministros entenderam que o documento, sem declaração de autenticidade, não atende ao contexto jurídico. O Serpro embargou a decisão do TRT-SP, favorável aos funcionários, mas o defensor da empresa juntou

aos autos instrumento de procuração em cópia digitalizada. O tribunal rejeitou o recurso. A empresa recorreu ao TST, sem sucesso. Segundo a ministra, Maria de Assis Calsing, a parte deveria ter digitalizado o documento original. Para ela, a assinatura digital do advogado “é personalíssima, não tendo o alcance de firmar cópia de documento complexo, que envolva assinatura de terceira pessoa”, no caso, o executado (outorgante). (RR69700-57.1996.5.02.0023)B

posta por trabalhadores das mais diversas categorias profissionais”, como músicos, confeiteiros, garçons, açougueiros e montadores. O TST manteve, ainda, a multa por embargos protelatórios. (AIRR-5834071.2004.5.15.0092)

Vínculo A Segunda Turma do TST acatou recurso da União, sucessora do extinto Inamps, e decidiu que contrato de dentista credenciado com órgão público não gera vínculo empregatício. A Vara do Trabalho determinou o pagamento de verbas rescisórias como previsto na CLT, entendimento mantido pelo TRT-13 (PB). O Inamps recorreu, alegando incompetência da Justiça Trabalhista para julgar a ação. A Quarta Turma do TST declarou que a Justiça Federal era competente para analisar o processo, mas o STF o devolveu ao TST. (RR-1660018.1990.5.13.0016) Revista íntima A Segunda Turma do TST negou recurso dos Hotéis Royal Palm Plaza Ltda., de Campinas (SP), que tentou reverter decisão do TRT-15 condenando-o a pagar indenização por danos morais a uma garçonete terceirizada que havia sido submetida à revista íntima com contato físico. A trabalhadora teve, também, reconhecido o vínculo empregatício. O TRT-15 constatou que ela havia sido contratada por uma “falsa cooperativa com-

Acordo coletivo A Oitava Turma do TST negou recurso da Cia. Vale do Rio Doce contra decisão do TRT-3 (MG), que invalidou o acordo coletivo feito com os empregados ampliando a hora noturna de 52m30 para 60 minutos. Para os ministros, a matéria diz respeito à saúde e segurança do trabalho e as partes não podem alterá-lo, por norma coletiva. (RR-74000-83.2005.5.03.0099) Reintegração A Primeira Turma do TST confirmou acórdão do TRT-15 (Campinas-SP) e determinou que o Banco Bradesco reintegre um funcionário portador de cardiopatia grave. Ele havia sido dispensado de forma discriminatória por causa da enfermidade. O tribunal havia constatado que a empresa tinha conhecimento da doença e que a demissão ocorreu quando o quadro clínico do empregado agravou-se. Dois meses após a demissão, o empregado passou a receber auxílio previdenciário, com sugestão médica de aposentadoria pela gravidade da doença. (RR-18900-65.2003.5.15.0072) Indenização I A Sadia S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais e estéticos de R$ 80 mil à uma empregada, que perdeu o movimento dos braços em função das atividades desempenhadas no setor de pré-refile, retirando cartilagem de paletas de porco. A Quinta Turma do TST manteve decisão do TRT-9 (PR), por entender que depoimentos de testemunhas deixaram claro que havia nexo causal entre o trabalho desempenhado pela empregada e a doença que a acometeu, impedindo-a de executar as tarefas mais simples, como escrever, lavar louças, limpar a casa, etc. (RR-9954100-40.2006.5.09.0678) Indenização II A Nacional Gás Butano Distribuidora terá de pagar indenização de R$ 21 mil por danos morais à família de um empregado que morreu em acidente, quando viajava na carroceria de um caminhão que transportava botijões de gás. A Segunda Turma do TST ratificou decisão do TRT-16 (MA) e rejeitou argumento da empresa de prescrição. O acidente ocorreu em 1985. A reclamação foi proposta 16 anos depois da morte do trabalhador. Para o tribunal, a prescrição é de 20 anos, pois a ação foi interposta antes da EC nº 45. O TST manteve, também, a multa por embargos protelatórios. (AIRR-408440-27.2005.5.16.0016) Feriado Empresa que atua no comércio não pode exigir que os empregados trabalhem em dia de feriado sem que haja acordo em convenção coletiva. Com esse entendimento, a Sexta Turma do TST acatou recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana, contra decisão do TRT-3 (MG) que permitia o funcionamento da DMA Distribuidora nos feriados. (RR-32300-37.2008.5.03.0095)

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À MARGEM DA LEI

GLADSTON MAMEDE*

O advogado e o cliente assassino* CASTRO EUGENIO LIPORONI

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sta saiu na televisão. Altas horas da noite o advogado é acordado por alguém que, afirmando ter praticado um assassinato, precisava de seus serviços profissionais. Mal humorado, sonolento, o advogado pediu-lhe que fugisse do flagrante e

o procurasse, no dia seguinte, em seu escritório, quando analisaria seu caso e combinaria a defesa. Todavia, porém, o interlocutor insistia que fosse atendido imediatamente, argumentando que era pessoa de grandes recursos e que pagaria o que fosse solicitado para ter seus préstimos profissionais. Ao ouvir tão convincentes palavras, o causídico, abrandando sua voz, amenizando a censura, perguntou: - Como foi propriamente o caso, moço? - Doutor, num gesto de desespero eu o matei. - Não diga nunca isto, você não matou ninguém. DIZEM que você matou.

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*Extraído do livro Causas&Causos.

LITERATURA O Liberalismo Político, John Rawls, Editora WMF Martins Fontes – Da Coleção Biblioteca Jurídica WMF. Neste livro, segundo a editora, John Rawls pergunta como pode existir uma sociedade justa e estável de cidadãos livres e iguais que, mesmo encontrando-se divididos por doutrinas que são tanto razoáveis como incompatíveis entre si, podem coexistir em concórdia. Sua resposta baseia-se em uma reformulação da ideia de uma “sociedade bem-ordenada”. Esta sociedade já não é mais interpretada como unida por suas crenças morais fundamentais, e sim por sua concepção política de justiça. A justiça como equidade é agora entendida como um exemplo de tal concepção; e que seja capaz de se converter no objeto de um

consenso sobreposto significa que pode ser acatada pelas principais doutrinas religiosas, filosóficas e morais que subsistem ao longo do tempo em que uma sociedade bem-ordenada. Tal consenso, Rawls supõe, representa a unidade social que mais possivelmente está ao alcance em um regime democrático constitucional. Esta edição inclui o ensaio “A ideia de razão pública revisitada”, que esboça o plano que Rawls tinha de revisar O liberalismo político e que sua morte (em 2002) interrompeu de forma abrupta.

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REVISTAS Malheiros Editores está lançando o volume 155/156 (ago.dez. 2010) da Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, publicação do Instituto Brasileiro de Direito Comercial Comparado e Biblioteca Tullio Ascarellli do Departamento de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Apresenta doutrina, atualidades, espaço discente, pareceres, jurisprudência comentada e seção especial. E também o volume 112 da Revista de Direito Tributário, publicada com o apoio do Instituto Geraldo Ataliba – Idepe (Instituto Internacional de Direito Público e Empresarial). Apresenta Cadernos de Direito Tributário e estudos e comentários. Informações pelos telefones (0xx11) 3078-7205 ou (0xx11) 3289-0811.

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Tintos potentes e sopa de agrião

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uando as noites ficam frias, um vinho tinto mais potente é sempre bem-vindo, acompanhado de pães, queijos e outros antepastos. Dos Fincas (Viña Amalia), cabernet sauvignon/malbec, 2009, 14% de álcool, Mendoza, Argentina (R$ 27,00). Violeta escuro, quase roxo, perfumado: café, chocolate, couro, tostados, baunilha, groselha e ameixa. Encorpado, é um vinho surpreendentemente delicioso, expressivo, harmônico, apesar de simples. Parece um bombom de cereja. Ótimo retrogosto. Excelente relação preçoqualidade. Deve ser bebido jovem. Vendido em supermercados. RAR, collezione, merlot, 2009, 13,5% de álcool, Campos de Cima da Serra, Brasil (R$ 50,00). Sanguíneo escuro, tem aromas de capuccino, baunilha, caramelo, napa, compota de ameixa; num segundo plano, pimentão e embutidos. Encorpado, adstringente, com taninos realçados. É um vinho de personalidade, herbáceo e de sabor forte, fugindo ao modelo simples e aveludado da maioria dos merlot. Uns dois anos de guarda devem amansálo. Persistência longa e deliciosa. Domaine des Remizieres (Crozes-Hermitage), 2009, 13% de álcool, Rhone, França (R$ 81,00). 100% syrah, violeta escuro, com perfume de pimentão, romã, couro, marasquino e pequenas frutas silvestres. Encorpado, com fruta madura, boa estrutura tânica e alguma complexidade. Rascante, lembra morangos não muito maduros, mentol, chocolate amargo, café. Retrogosto agradável, com duração.

Peñalolen Azul, 2008, 14% de álcool, Vale do Maipo, Chile (R$ 99,00). Rubi escuro, com reflexos violetas, é um vinho que evolui quando decantado. Aromas clássicos, como frutas vermelhas em compota, pimenta-do-reino, couro, tostados, embutidos e chocolate. Vinho elegante, de corpo médio, equilibrado e harmônico, com ótima estrutura tânica e com alguma complexidade. Notas de morango, cereja e tiramissu. Retrogosto agradável, mas curto. Gladston Mamede

Ao fim da noite, uma sopa de agrião. Há muitas receitas, entre elas: Ingredientes: 1 maço de agrião; 2 batatas grandes descascadas e cortadas em pedaços; 1 a 3 dentes de alho; 200 ml de creme de leite; sal e pimenta-do-reino a gosto; 3 colheres de sopa de creme de leite. Modo de fazer: desfolhar o agrião, separando folhas e talos finos. Numa panela, colocar as folhas de agrião, batatas, alho, sal e pimenta. Cobrir de água e levar ao fogo. Quando as batatas estiverem macias, desligar e, após esfriar, bater no liquidificador. Acrescentar o creme de leite, voltar ao fogo brando. Servir quente.

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DICA DICA:: Depois da sopa, a noite termina melhor com um brandy ou um ccognac ognac ognac.. *Advogado em Belo Horizonte (MG)-mamede @pandectas.com.br


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LAZER

TURISMO

ROTEIROS E INDICAÇÕES DE MARIA MAZZA

Visita ao Norte da Espanha, de trem

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Divulgação

uem quiser conhecer no Norte da Espanha, cidades como Castella e Leon, a região de Astúrias e o mar Cantábrico, pode optar por um trem, que é um verdadeiro hotel de cinco estrelas: o Transcantábrico. Foi o primeiro trem de passageiros da Espanha e comporta 52 passageiros em 26 suítes, todas com tevê, DVD, arcondicionado, som, banheiro com hidromassagem e sauna. Hoje são dois trens, e a viagem dura oito dias e sete noites, passando por lugares históricos. O trem não circula à noite. Uma das composições sai de Leon e outra de Santiago de Compostela. Há quatro carros destinados ao entretenimento: dois com bar, pista de dança, “pub”, e outros dois destinados à leitura e descanso. Na composição que sai de Leon, o roteiro inclui um city tour de ônibus, com visitas ao museu da Siderurgia em Sabero, jantar em Cistierna, visitas a Vila Romana de La Olmeda, ao conjunto de arte Romântico Palentino (o chamado Carrión de los Condes), a Villalcázar de Sirga e a Frómista. Retoma-se a viagem de trem, passando por Mataporquera,Villasana de Mena, pântano do Ebro e região de Lãs Merindades. Seguem-se as terras de Vizcaia até Bilbao, onde pode-se conhecer o Museu Guggenheim, a torre Loizaga, em Galdames, depois Santander, onde o roteiro prevê noite livre para visitar o cassino da cidade. O trem segue para Cabezón de Sal, Santillana Del Mar, Neo-Cueva de Altamira e depois as terras asturianas, como a vila marítima de Llanes e depois Risardella, Ariondas e Cangas de Onís. Dali, de ônibus vai-se ao Parque Nacional dos Picos da Europa, aos lagos e ao santuário de Covadonga. Volta-se ao trem, que segue até Oviedo e, depois, Gijon, Luarca, Villa Blanca da Costa Verde, Galiza, foz do Rio Eo, praia de “As Catedrais”, Ribadeo, Viveiro. De volta ao ônibus, viagem para Santiago de Compostela.

Light Guest House

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ight Guest House é uma nova opção para se hospedar na charmosa e belíssima Reggio Calábria, Itália, no quilômetro considerado o mais “bonito do país”. Projeto da arquiteta Francesca Ignani, mistura materiais que compõem as superfícies horizontais e verticais, em linhas retas. A decoração simples e elegante é caracterizada pelo branco “luminoso”, desde o couro dos sofás, das camas, das paredes, dos móveis projetados sob medida em contraste com a cor marrom do chão. Os serviços incluem uma sala de recepção com acesso a um pequeno terraço com um jardim suspenso, ideal para leituras e para saborear o café da manhã com um legítimo cappuccino e pasta com geleia refinada de bergamotta, fruta parecida com a mexerica brasileira. Para os querem visitar a cidade, recomendase um passeio a beira-mar da Sicília e do Vulcão Etna, não se esquecendo de provar o aperitivo local: é de “pesce spada”, pescado no mesmo mar a mais de 3700 anos. O Light Guest House fica na via Giuseppe De Nava 40, Reggio Calabria, Itália; telefone (0039) 0965 891800. O preço, em apartamento duplo, para duas pessoas, custa a partir de 80 euros.

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Divulgação

“Pacote” A parte terrestre para a Espanha (a aérea tem de ser cotada e vai depender da disponibilidade de vôos) inclui sete noites, com café da manhã, de hospedagem no trem; sete jantares e sete almoços; uma noite em Leon, com café da manhã; uma noite em Santiago de Compostela, também com café da manhã; traslados; excursões a museus e catedrais; acesso ao ônibus; seguro-viagem; guias multilingue e segurança. O preço, por pessoa, em cabine dupla é de 2. 820 euros, com saídas para 27 de outubro. Informações com a Lufthansa City Center, telefones (0xx11) 5094-9494 ou 0800 11 53 03.

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LAZER PAULO BOMFIM

M. AMY

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Horizontais 1 – (Dir. Civ.) Assumir responsabilidades recíprocas. 2 – Na linguagem jurídica, moda, costume; (Dir. Proc. Civil) Levar a causa a juízo.

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3 – Consoantes de “bota”; Um poderoso serviço do tenista; (Dir. Civ.) Noção exata, não verdadeira.

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4 – (Dir. Marít.) Bainha em redor das velas; 9 (Dir.Proc.) A acusada; (Hist. do Dir.) Moeda de cobre que era usada na Pérsia.

parede do anfiteatro, nas casas de espetáculos 3 – Certo tecido ralo; Costa, dorso.

5 – Vicente... (famoso jurista); Dois, em algarismos romanos; (Dir. Desp.) Pista de corrida de cavalos. 6 – Ordem, comando; Sigla do Estado do Rio Grande do Norte.

4 – Rio da Suíça; Consoantes de “tapa”. 5 – (Dir. Aeron) Sigla do Departamento de Aviação Civil; (Dir. Civ.) Aborígene da América (fem.). 6 – Avaliado, medido.

7 – (Dir. Aeron.) Sigla da Agência Espacial Brasileira; (Dir. Pen.) Intenção deliberada de praticar um ato criminoso; Sigla do maior de nossos Estados.

7 – Sigla do Estado de Roraima; Árvore da família das ulmáceas.

8 – Silvícola do Brasil central; (Hist. do Dir.) Legado, deixa testamentária.

8 – Sigla do Instituto Regional de Educação; Remo, em Inglês.

9 –Sigla de “Ordem do Dia”; (Dir. Pen.) Medo excessivo; Uma alternativa inglesa.

9 – (Dir. Marít.) Levantar âncora. 10 – (Dir. Comerc.) Falido.

Verticais 11 – Saudação entre amigos; (Dir. Adm.) Massa de água salgada.

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1 – (Dir. Civ.) Venal. 2 – Na linguagem jurídica, assento preso à

POESIAS

O beijo Gisele Giglio (Advogada)

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eu beijo é uma lança ardente Que me penetra a alma Irradia em meu corpo o prazer Da sedução erótica! Teu beijo me entorpece o sentido Enleva a libido Despertando o desejo atrevido Da paixão erótica! Teu beijo traz-me o Anseio incontido Do amante rendido, Pelo prazer metafísico Do ato de amar.B

Soluções na página 17

Canto de amor à Academia Paulista de Letras

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inha Academia que se faz tão linda, Toda debruçada sobre seu passado, Chácara do Arouche, chá que se transforma Num ritual antigo, suave convivência. Ronda de lembranças envolvendo a bênção Dos cabelos brancos recordando sagas, Canto que se encanta na canção do tempo, Minha Academia tão paulista e linda! Passam gerações e vão chegando os outros, Conduzindo a senha de seus livros-sonhos, Nas cadeiras-barcos vamos navegando Entre as ilhas verdes das sessões de outrora. Chegam peregrinos, partem navegantes, Mas o fogo que arde na paixão das tochas Vai de livro em livro iluminando rumos, Ramos de saudade, ronda de lembranças Perfumando estantes, percorrendo as salas; Minha Academia de cabelos brancos Toda debruçada sobre seu passado, Numes tutelares que nos acompanham Numa convivência que transpõe fronteiras, Entre o agora e o sempre desses universos Paralelos feitos de uma eterna idade. Minha Academia de quarenta histórias, De quarenta cantos de Piratininga, Nas sessões futuras, quando eu for ausência, Guarda-me no encanto deste chão do Arouche!

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