Revista de Doutrina e Jurisprudência - Tribunal de Justiça do Amazonas

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Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas

Processo Civil ("§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento."). Na seara recursal, por outro lado, "as questões de ordem pública transferem-se ao exame do órgão de segundo grau, por força do princípio translativo, não havendo falar em julgamento extra petita ou em preclusão". (REsp 872.427/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª turma , j. 12/12/2006). Isso porque "ao judiciário incumbe apreciar, mesmo de oficio, os requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional, a saber, pressupostos processuais e condições da ação" (REsp 10113/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª turma, j. 04/06/1991). Dessa forma, quando o juízo apreciou a regularidade da citação editalícia, em verdade analisou questão de ordem pública e, por isso, não se há de falar em desrespeito ao ato jurídico perfeito, segurança jurídica e muito menos à regra da congruência, conforme salienta jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. É que: A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública. [...]. (STJ, REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010).

Assim, realizada a citação do modo incorreto, em R. Dout. Jurisp. AM

Manaus

v.4

n.5

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Dez/2012


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