Revista de Doutrina e Jurisprudência - Tribunal de Justiça do Amazonas

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Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas

terceiro interessado, não tendo sido intimado das decisões que ora contesta, lhe é permitido intervir no processo, mesmo que intempestivamente. Assim, inicialmente, passa-se a apreciar a preliminar arguida de interesse e de legitimidade do Estado do Amazonas para interpor o presente recurso apelatório. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Alega o Primeiro Apelante que a ausência de seu chamamento à lide afigura-se falha grave no decurso do feito, uma vez que permitiu o aperfeiçoamento da relação jurídicoprocessual sem a participação de litisconsorte passivo necessário. Diante disso, requereu a nulidade da r. sentença, por falta de sua citação, bem como a remessa dos autos ao Juízo a quo para que se dê cumprimento ao parágrafo único do art. 47 do Código de Processo Civil. Dentre os inúmeros argumentos levantados, tenta fazer aplicar ao caso em tela as disposições normativas relacionadas à forma de intervenção (anômala) prevista no parágrafo único do art. 5.º da Lei nº 9.469/97, que assim assevera: Art. 5.º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e,

R. Dout. Jurisp. AM

Manaus

v.4

n.5

251 - 510

Dez/2012


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