Revista de Doutrina e Jurisprudência - Tribunal de Justiça do Amazonas

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Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas

contribuindo para tanto “uma análise mais acurada do texto da Lei Municipal” (fl. 78). Apesar da mudança de entendimento do Graduado Órgão Ministerial, entendo que os arts. 9º e 21, inc. XVIII, da Lei Municipal nº 169, de 13/12/2005, realmente demandam interpretação condizente com o texto constitucional, senão vejamos: Art. 9º – O enquadramento inicial dos ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional de provimento efetivo dar-se-á com base na admissão do servidor no serviço público, de forma que a cada dois anos de serviço avance uma referência ou classe, estabelecidos na tabela de progressão do Anexo IV combinado como Anexo V. Art. 21 – Para todos os efeitos desta Lei, aplicamse os seguintes conceitos: [...] XVIII – Enquadramento: é o processo em que se analisará o tempo de serviço público de todos os servidores com o objetivo de alocá-los nas classes e referências do Anexo IV combinado no o Anexo V.” (grifei)

Em suas judiciosas informações, o Exmo. Sr. Presidente da Augusta Câmara Municipal de Manaus, defendeu os comandos normativos hostilizados afirmando que o reconhecimento do tempo de serviço público outrora prestado pelo servidor objetivará “um melhor enquadramento no plano de cargos, carreiras e vencimentos da CMM” (fl. 70). Com efeito, sabe-se que o enquadramento, por definição, consiste no ato que, frente a legislação vigente, situa o servidor no plano de carreira. Segundo a doutrina de Antônio Flávio de Oliveira (In R. Dout. Jurisp. AM

Manaus

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Dez/2012


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